Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: 20137577620138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE BEM MÓVEL À PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 05, fl. 17) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 02, fl. 37), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 01, fl. 62) que assentou, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Indicação de bens à penhora - A nomeação não contou com a anuência da exequente, circunstância que leva à ineficácia do ato, uma vez que desobedecida a ordem legal (art. 655 do CPC, e art. 11 da Lei nº 6.830/1980) - A execução se faz em benefício ao credor (art. 612 do CPC), não se revelando aplicável ao caso a norma do artigo 620 do CPC - Recurso não provido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 02, fl. 16). Nas razões do apelo extremo, sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Alegou que a recusa foi injustificada porque o bem ofertado satisfaria o débito. Aduziu que a decisão pela penhora via Bacenjud inviabilizou as atividades empresariais. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência da preliminar formal de repercussão geral (Doc. 02, fl. 75). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (Doc. 10, fl. 13). É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à ausência da preliminar formal de repercussão geral. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00032117320118260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Ação anulatória de lançamento tributário. IPTU progressivo no tempo art. 182, §4º, da CF, regulamentado pela Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) inexistência de plano diretor municipal e de lei específica impondo o aproveitamento do solo não edificado. Sentença extra petita na parte em que condenou o Município à repetição do indébito pedido não formulado pelos autores na inicial. Anulação parcial do julgado, na parte atinente à repetição. Nega-se provimento ao recurso, julgando-se prejudicados os pedidos relacionados à repetição. Outrossim, anula-se de ofício a sentença na parte que condenou o Município à devolução dos valores, nos termos do acórdão.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 156, §1º e 182, §4º, da Carta. A parte recorrente sustenta: (i) a legalidade das alíquotas progressivas e da Lei nº 10.257/2001; (ii) que o Município instituiu IPTU progressivo consoante o plano diretor da cidade. Defende a possibilidade de progressão fiscal e extrafiscal do IPTU. A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido afastou a progressividade aduzindo que o Município não observou os requisitos previstos na Constituição Federal e na Lei nº 10.257/2001. Asseverou que o recorrente não efetivou as condições necessárias para a cobrança do IPTU progressivo em relação aos imóveis dos quais a parte recorrida é proprietária. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte: “No caso dos autos, não há prova da existência de plano diretor municipal, nem de lei específica impondo ao autor o aproveitamento do solo urbano não edificado. Logo, a sentença de procedência da ação era mesmo de rigor. No mais, a parte da sentença que condenou o Município à repetição do indébito deve ser anulada. Com efeito, verifica-se que tal condenação foi extra petita. Compulsando os autos, denota-se que, da petição inicial da ação anulatória (fls. 2/14) não houve qualquer pedido ou menção a respeito da repetição. Assim, não poderia o juiz impor de ofício, tal gravame ao réu.” O Município manejou recurso extraordinário narrando realidade contraposta ao cenário fático descrito pelo acórdão recorrido. Ressalto que o acolhimento da pretensão recursal nos termos propostos pelo recorrente demandaria uma nova análise do acervo fático e probatório do feito. Sem proceder a uma nova apreciação das provas não seria possível dissentir do acórdão recorrido quanto ao efetivo atendimento das exigências sucessivas prescritas pela Lei nº 10.257/2001. Revela-se aplicável ao caso a Súmula 279/ STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 02519103120108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM EMERGÊNCIA DE HOSPITAL PARTICULAR PARA CTI EM HOSPITAL PÚBLICO, COM TUMOR CEREBRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. DEVER DO ESTADO LATU SENSU E SE INSERE NA COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA CUIDAR DA SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL ARTS. 6º, 196 E 198 DA CF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 855178/PE. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE, QUE SÃO COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NA FORMA DO ART. 1º. III DA CR/88 E POR ISSO TÊM APLICAÇÃO E EFICÁCIA IMEDIATA, REVELAM DIREITO SUBJETIVO DOS ADMINISTRADOS E DEVE SER SATISFEITO COMO CONDIÇÃO MÍNIMA DE EXISTÊNCIA, SURGINDO A POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR-SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESTAÇÕES POSITIVAS PARA SUA EFETIVAÇÃO, SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DE PODERES. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E BUROCRÁTICAS DOS ENTES FEDERADOS NÃO PODEM SERVIR DE ENTRAVE PARA EFETIVAÇÃO E CUMPRIMENTO MÍNIMO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE, NÃO PREVALECENDO SOBRE DIREITO INERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE POLÍTICA PÚBLICA TRAÇADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. A ESCASSEZ DE RECURSOS DEVE SER DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SÚMULA 241 TJRJ. DIREITO À SAÚDE, COMO DIREITO FUNDAMENTAL É ASSEGURADO A TODOS, MEDIANTE ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO, NA FORMA DO ART. 196 CR/88, NÃO PODENDO SOFRER LIMITAÇÕES. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ARTIGO 17, XI, §1º DA LEI 3350/99. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUANDO VENCIDO O MUNICÍPIO. SÚMULA 145 TJRJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJERJ E DO STF. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO ESTADO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COERCITIVA DIÁRIA PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) QUE OBSERVA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO MUNICIPAL QUE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º; 37, caput; 197; 198 e 200, todos da Constituição. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia implica nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 1060162404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ante ao julgamento, pela instância de origem, de procedência de pedido referente à ação cautelar de exibição de documentos. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta ao princípio da prestação jurisdicional, se dependente de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA MESMA CARTA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Magna Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 812.481/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1°/2/11). “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). Por fim, ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 643.085/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência da repercussão geral de tema similar ao tratado nestes autos, dado o seu caráter infraconstitucional. A decisão do Plenário está assim ementada: “ RECURSO.    Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Exibição de documentos. Extratos bancários. Instituição financeira. Direito do consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto dever de as instituições financeiras entregarem os extratos de conta poupança aos respectivos titulares, quando solicitados, versa sobre tema infraconstitucional”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00156547519994036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PIS – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.212/95 E POSTERIORES REEDIÇÕES – CONSTITUCIONALIDADE – VENDA DE IMÓVEIS – RECOLHIMENTO – LEGALIDADE 1. A MP n.º 1.212/95 foi reeditada, até a MP n.º 1.495/96. 2. O mandado de segurança é instrumento apto a discutir a questão da constitucionalidade da referida medida provisória. 3. Ausente qualquer restrição na Constituição, as medidas provisórias constituem instrumento legis lativo  idôneo para dispor sobre matéria tributária.. 4. Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. 5. A venda de bens imóveis está sujeita à incidência do PIS. 6. Apelação improvida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, III, a,  195, I, a , §6º, da Carta. A parte recorrente sustenta que não pode incidir PIS sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 1999, sob pena de violação a anterioridade nonagesimal, porquanto após a conversão em Lei da MP 1.212/95, há que se aguardar o prazo de 90 dias. Requer a aplicação, nesse lapso temporal, da LC 7/70. Sustenta, ainda, que a renda advinda da venda dos imóveis não é faturamento, porquanto este último abarca apenas a renda decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. A pretensão não merece acolhida, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte no sentido da constitucionalidade das normas relativas à Contribuição ao Programa de Integração Social – Pis instituídas pela Medida Provisória 1.212/1995 e pela Lei nº 9.715/1998, desde que respeitada a regra da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. De fato, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, na hipótese de sucessivas medidas provisórias editadas sobre o mesmo assunto, o prazo da anterioridade nonagesimal começa a ser contado a partir da primeira medida provisória publicada, desde que não se verifique modificações substanciais no seu conteúdo na ocasião de conversão em lei. No caso dos autos, o processo legislativo desenvolvido para regulamentação dos tributos não importou solução de continuidade para a norma tributária, motivo pelo qual não há que se falar em exigibilidade desta somente após a publicação da lei ordinária resultante da conversão (Lei nº 9.715/1998). Por oportuno, ressalto que somente durante os primeiros noventa dias de publicação da MP nº 1.212/95 (outubro/95 a fevereiro/96), a exação deve ser mantida nos moldes da Lei Complementar nº 7/1970. Veja-se que este foi o entendimento sufragado pelo Ministro Teori Zavascki no ARE 769.224-AgR: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/1995 E REEDIÇÕES. LEI 9.715/1998. CONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VACATIO LEGIS (OUTUBRO/1995 A FEVEREIRO/1996). MANTIDA A EXAÇÃO NA FORMA DA LC 7/1970. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Quanto à Lei nº 9.715/1998, ressalto que o Pleno desta Corte, nos autos da ADI 1.417/DF, entendeu pela constitucionalidade material do diploma. Confira-se, a propósito, ementa decisão: “Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta. Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa. Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98.” A inconstitucionalidade declarada no julgamento da ADI 1.417/DF ficou circunscrita ao período de eficácia, que passou a observar a regra estatuída no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Quanto às questões estruturais da norma impositiva, a Corte não apontou qualquer inadequação. Neste particular, considerando que o intervalo de noventa dias já havia sido ressalvado pela Medida Provisória nº 1.212/1995, não há que se suscitar a necessidade de novo prazo em decorrência da conversão. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Quanto à questão relativa à incidência da contribuição ao PIS sobre venda de imóveis, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que se trata de controvérsia de índole infraconstitucional e que demanda o reexame de fatos e provas. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUÇÃO PARA O PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI 9.718/98. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA. VALORES DECORRENTES DA VENDA DE IMÓVEIS RECEBIDOS COMO PAGAMENTO. EMPRESA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão referente à exclusão de valores transferidos a terceiros das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98, possui natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. II – Esta Corte também concluiu ser de caráter infraconstitucional a discussão envolvendo a incidência da COFINS e da contribuição para o PIS sobre valores decorrentes da venda de imóveis por empresa construtora e incorporadora de imóveis. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 747929 AgR / RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “Agravo regimental no agravo de instrumento. COFINS. Incidência sobre a venda de bens imóveis. Artigo 2º, LC nº 70/91. Afronta reflexa. 1. A jurisprudência da Corte tem firme posição pela natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo a incidência da COFINS sobre a venda de bens imóveis, à luz da Lei Complementar nº 70/91. 2. Eventual afronta ao Princípio da Legalidade, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 429066 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli) No mesmo sentido as seguintes decisões: ARE 833.053/PE, Rel. Min. Luiz Fux; RE 834530 / PE, de minha relatoria, e ARE 882.195/PE, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 0037074712006812000150008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - VANTAGEM PESSOAL E ADICIONAL DE FUNÇÃO - LEI ESTADUAL N. 2.065 E DECRETO N. 10.555 - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDICATO DO QUAL PERTENCEM OS DEMANDANTES - REFLEXOS PRETÉRITOS - AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. As dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Reconhecido o direito dos autores à inclusão da parcela denominada de vantagem pessoal na base de cálculo do adicional de função no mandado de segurança impetrado pelo sindicato do qual pertencem os demandantes, cuja decisão já transitou em julgado, descabe a análise do mérito da ação ordinária, sob pena de ofensa à coisa julgada. É procedente a ação ordinária que tem por objeto o recebimento de prestações pretéritas resultante no reconhecimento do direito em ação mandamental.” Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem proferiu novo julgamento em sede de embargos de declaração, conforme ementa reafirmando que o direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser rediscutido em via ordinária, sob pena de afronta à coisa julgada. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, incisos XIV e XV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao apreciar a controvérsia, consignou que o direito pleiteado pelos autores na presente demanda já fora reconhecido em ação mandamental anterior. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos limites objetivos da coisa julgada, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Verifica-se, ademais, que a questão suscitada nos autos não dispensa a reanálise do conjunto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF. “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Vantagem pecuniária. Natureza. Legislação local. Decesso remuneratório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido” ( AI nº 804.132/MS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/11/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0018569362014402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/73). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50057027020134047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná que, em síntese, concluiu que a ora recorrente não faz jus ao recebimento do seguro-desemprego. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a discussão em torno do respeito ao princípio da ampla defesa no âmbito de processos administrativos possui natureza eminentemente processual, o que enseja a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e, também, não prescinde do reexame das provas dos autos, o que não é passível de análise no recurso extraordinário. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SÚMULA VINCULANTE Nº 5/ STF - APLICABILIDADE AO CASO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - SÚMULA 279/STF - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 592.852/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 14/5/10). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ART. 5º, LV, DA CF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA STF 279. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 5º, LVII, DA CF. 1. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a questão constitucional em que se apóia o extraordinário não se encontra configurado o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. Precedentes. 3. Para se concluir, como pretende a parte agravante, pela observância da garantia da ampla defesa e do contraditório, no processo administrativo disciplinar, que culminou com a exclusão do ora agravado, servidor militar do Estado de Goiás, das fileiras da corporação, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmulas STF 279), hipótese inviável nesta via extraordinária. 4. Agravo regimental improvido” (AI nº 682.458/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 21/5/10). “AGRAVO REGIMENTAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 673 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 564.106/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/4/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A perda da graduação pode decorrer de processo administrativo disciplinar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (AI nº 774.891/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/4/10). Ademais, colhe-se do voto condutor do acordão recorrido a seguinte fundamentação: “Diante das alegações de ausência do contraditório e da ampla defesa da parte autora, anoto que, em processo administrativo relacionado à concessão do benefício de seguro-desemprego, houve a possibilidade de apresentar recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o benefício em decorrência do recebimento em duplicidade no período de defeso anterior, conforme atesta a própria parte autora na peça inicial. Dessa forma, não vislumbro qualquer afronta ao seu direito de defesa. Ainda, é devido o indeferimento do benefício por parte do réu, tendo em vista que a negativa se deu em decorrência da irregularidade da situação da parte autora, que deveria ter efetuado a devolução dos valores recebidos em duplicidade no período de defeso anterior. A má-fé da parte autora e seu dever de devolução dos valores estão configurados, vez que recebeu o seguro-desemprego do 2° requerimento quando já havia recebido o benefício do 1° requerimento - o que demonstra que tinha ciência de que estava recebendo o benefício em duplicidade e, mesmo assim, não comunicou a parte ré ou devolveu os valores excedentes, mesmo diante de processo administrativo.” Assim, verifica-se que para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento da Corte de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. A propósito: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Alegação de ausência de fundamentação. Precedente: AI-QO- RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Hora extra. Trabalho externo. Controle de jornada. Incidência das súmulas 279, 454 e 636. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 719.166/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 12/12/12). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional” (ARE nº 787.117/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 4/4/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200238000011520 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS. RETIFICAÇÃO. PROPRIEDADE. 1. Servidor público estadual que deixou de declarar valores recebidos a título de honorários, em virtude de ausência de inserção, pelo Estado de Minas Gerais, de tais valores em sua DIRF. 2. Pagamento do imposto de renda sobre tais valores, posteriormente, ao estado-membro, bem como realização de DIRPF retificadora. 3. Impossibilidade de inscrição em dívida ativa do valor pago pelo impetrante ao Estado de Minas Gerais. A uma, por ser o Imposto de renda dos servidores públicos estaduais de propriedade do Estado-membro (art. 157, I, da CR); a duas, por ter o equívoco sido saneado com a emissão de novo DIRF pelo Estado, com o conseqüente pagamento do imposto devido pelo servidor, que inclusive retificou sua declaração de imposto de renda. 4. Julgamento, pelo TRF, da ação movida pelo Estado de Minas Gerais, que declarou a possibilidade de realizar retificação na DIRF de seus servidores (AC 2003.38.00.008388-4/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Cléberson José Rocha) 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvida”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 157, I, todos da Carta. A parte recorrente sustenta que: (i) o acórdão recorrido não se manifestou sobre questões relacionadas a LC 118/2005; (ii) a renda da servidora é composta de duas parcelas, os rendimentos pagos pelo Estado e honorários advocatícios, estes últimos não se configuram rendimentos pagos pelo Estado, mas pela parte vencida diretamente ao Estado de Minas Gerais. Assim, as referidas importâncias não sofreram a retenção do imposto de renda que deveria ter incidido e seu repasse a União. Neste diapasão, afirma que somente as verbas pagas, e não as repassadas, pelo Estado pertencem ao próprio Estado, já que o art. 157, I, não abrange os repasses. Versando a demanda sobre repartição de receitas tributárias, matéria de índole constitucional, considero competente esta Corte para julgamento do recurso, uma vez que a questão resvala na repartição de atribuições e na garantia de autonomia aos entes federados, e em consequência, o pacto federativo. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa. A pretensão recursal merece prosperar. O art. 157, I, da CF/88, ao dispor que o produto da arrecadação do IR sobre os rendimentos a qualquer título pagos pelos Estados lhes seria transferido, referiu-se o texto da Constituição aos rendimentos pagos pelo Estado, em seus próprios quadros. A interpretação deve ser literal: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. (Original sem negrito) Assim, em se tratando de Imposto de Renda incidente em quaisquer outros rendimentos pagos por outrem, que não o próprio ente federativo estadual, são de titularidade da União. Isso porque é vedado alteração legislativa de relação jurídico tributária tal como definida pela Constituição Federal. A natureza, os sujeitos e os demais elementos da relação tributária estabelecidos no art. 153, III, da CF/88 do texto constitucional não podem ser modificados. O imposto de renda é tributo federal. O mesmo raciocínio foi aplicado por esta Corte na ACO 571/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Naquele caso restou evidenciado que a despeito de o Estado autor arcar com o pagamento da complementação de aposentadorias e pensões de servidores de entes privados da Administração Indireta estadual, o imposto de renda sobre esse pagamento retido na fonte por aquelas empresas privadas, deveriam ser destinados a União. Ressaltou o Ministro Dias Toffoli que “ Tivesse a Constituição Federal o intuito de fazer abarcar, para fins de repartição de receita tributária constante do art. 157, I, o pagamento pelo Estado de rendimentos devidos por entidade privada, teria ela inserido expressamente tal previsão ”. Diante do exposto, com base no art. 932, V, c/c art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para reconhecer a titularidade da União sobre os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios percebidos por servidor público estadual. Invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 91358674120028260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna decisão publicada em data anterior a 17.3.2016. No caso, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi publicada no dia 8.5.2015 (eDOC 8, p. 90). Nesses termos, o prazo final para a interposição do agravo expirou-se no dia 20.5.2015. Entretanto, o recurso somente foi protocolado em 27.5.2015 (eDOC 8, p. 120). Desse modo, constato a sua intempestividade. Com efeito, registro que a observância à tempestividade recursal é elemento imprescindível ao conhecimento do agravo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ININTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 961.476, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 20.6.2016) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E A DECISÃO DE FL. 1505 E NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (AI-AgR-ED 658.518, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 9.5.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00011500620118100057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – A agravada busca a sua nomeação para o cargo de pedagoga, em decorrência de aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2010, no qual foi classificada na 2ª (segunda) posição, como 1ª (primeira) excedente. Ocorre que a 1ª (primeira) colocada desistiu (fls. 17 e 20), exsurgindo para a recorrida o direito líquido e certo à nomeação para o cargo em que logrou aprovação. II – A teoria da reserva do possível só tem aplicabilidade se fundada em prova pré-constituída da inexistência de recursos financeiros, o que não se verificou nos autos. III – Recurso improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, caput , I e IV, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. Inicialmente, o dispositivo constitucional tido por violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que o recurso, no ponto, carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Seja como for, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o mérito do RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação ao cargo público. No caso, a candidata, ora recorrida, fora aprovada em 2º lugar em concurso público para o preenchimento de 1 (uma) vaga constante do edital para o cargo de pedagoga. Entretanto, a única vaga prevista no edital do certame não foi preenchida por motivo de desistência da candidata convocada. Desse modo, a posição ocupada pela recorrida alcançou o número de vagas previstas no edital e, em consequência, passou a ter direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual fora aprovada. Tratando de situação análoga à dos autos, vejam-se o ARE 734.049-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, o ARE 661.760-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e o RE 643.674-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento a recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10061022015260007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  QUANTUM INDENIZATÓRIO E ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Negativação indevida – Alegação inicial da autora no sentido de nunca ter solicitado linhas telefônicas na cidade de Caraguatatuba – Ausência de qualquer elemento, por parte da concessionária, no sentido , no sentido de comprovar a origem do débito negativado – Incumbência do recorrente a demonstração da origem da dívida que deu cabo ao apontamento – Eventual fraude de terceiro não lhe retira a responsabilidade pela negativação, haja vista exigência de cautela no apontamento de consumidores – Caracterização de ato ilícito, devendo o dano decorrente desse ato ser reparado independentemente de repercussão patrimonial – Indenização equivalente à extensão do prejuízo que considerou a extensão dos danos, as qualidades e condições econômicas das partes, bem como para que o valor, R$ 3.000,00, cumpra sua função pedagógica para a requerida e compensatório para a autora – Recurso improvido – Sentença mantida pelos próprios fundamento”(fls. 179-179v) . 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II e LIV, e 37 da Constituição da República. Argumenta que “ a manutenção do valor indenizatório de R$ 3.000,00 fere os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, que tem a função de buscar uma harmonia e bem estar sociais, evitando dessa forma atos arbitrários. O razoável traduz-se na conformidade com razão, moderação, equilíbrio e harmonia. Este princípio visa auferir a justiça como valor máximo conferido pelo ordenamento jurídico. (…)  Ex positis , requer-se que o valor da indenização seja desconsiderado por completo, ou, ao menos, seja reduzido para valor considerado razoável, devendo-se anular ou ser revista a r. decisão. Noutro giro, o fundamento para fixação do patamar da verba advocatícia é munido de obscuridade, inexistindo fundamento para ser fixado em 15% sobre o valor da condenação. (…) Para a manutenção do Estado democrático de direito o estado deve atuar sempre em prol do público, através de um processo justo e com segurança nos tramites legais do processo, com observância da garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, que corresponde à vocação democrática do poder de julgar” (fls.184v-189v). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência das Súmulas ns. 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 203v-207). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). 6. Quanto ao valor da indenização por danos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 743.771, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da matéria: “ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 31.5.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. Quanto à fixação de honorários advocatícios pela Turma Recursal e ao termo inicial para a incidência dos juros de mora a apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 540.269-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30.4.2010). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Juros de mora. Termo inicial. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta para a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 778.968-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.2.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00027570420118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que aplicou a sistemática da repercussão geral (fls. 150-151). O recurso não merece prosperar. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 21 de Junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00536295420104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como um dos fundamento a incidência dos enunciados das Súmulas n°s 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à incidência dos enunciados das Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00010446220108260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – Lei Municipal nº 4.761/09 que instituiu abono aos servidores do quadro do magistério da Rede Pública de Ensino Municipal, Estadual Municipalizada e Escolas Estaduais de Ensino Fundamental – Autora é integrante de Escola Estadual de Ensino Médio, não tendo sido contemplada com o abono - Sentença reformada – Recurso provido. ” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta-se violação dos artigos 3º, inciso IV, e 5º, inciso I, da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Com efeito, a Lei Municipal nº 4.761/09, instituiu abono aos educadores da rede pública de Ensino Municipal, da rede Estatual Municipalizada e das Escolas Estatais de Enino Fundamental. O artigo 1º é expresso nesse sentido (fls. 87). Com razão afirma a Municipalidade que o artigo 2º somente enumera as funções dentro do quadro do magistério que fizeram jus ao abono concedido no período de abril a dezembro de 2009. Sendo que as funções ali elencadas seriam beneficiadas desde que os servidores fossem integrantes da rede pública de Ensino Municipal, Estadual Municipalizada e das Escolas Estaduais de Ensino Fundamental. No entanto, a autora integra o quadro do magistério da Rede Estadual, exercendo o cargo de Professor Coordenador da Escola Estadual Paulo Alexandre Grigoli, a qual oferece curso de Ensino Médio (fls. 16). A lei claramente dispõe que os integrantes das Escolas Estaduais seriam beneficiados apenas no caso de Ensino Fundamental, o que não é o caso da autora.” Como visto, as instâncias de origem dirimiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Lei Municipal nº 4.761/09), cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário, haja vista o óbice da Súmula nºs 280 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação por dedicação exclusiva de magistério (TIDEM). Caráter propter laborem da vantagem reconhecido na origem. Forma de incorporação na inatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 800.736/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/4/15). “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental. 3. Administrativo. Proventos. Incorporação. Abono-permanência e jornada complementar. 4. Necessidade de reexame da legislação local, Leis 6.590/1994 e 7.169/1996 do município de Belo Horizonte, bem como do conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 280 e 279. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 892.367/MG-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 909.659/SP- AgR, Segunda Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/10/15). Ademais, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 173.252/SP, da relatoria do Ministro Moreira Alves , decidiu que a Súmula nº 339 deste Supremo Tribunal Federal - “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” - permanece íntegra, mesmo após a vigência da atual Constituição. Anote-se: “Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF. - Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia'), porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido” (DJ de 18/5/01). Aplicando essa orientação, destaca-se os seguintes julgados: “SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SÚMULA STF Nº 339. ART. 37, X, DA CF/88. 1. O princípio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe estabelecer a remuneração dos servidores públicos e permitir a sua efetivação. Vedado ao Judiciário estender aumentos que foram concedidos apenas a uma determinada categoria. Precedente: RE 173.252. 2. O recorrido editou várias leis de reajustes de vencimentos aos seus servidores, sem a finalidade de promover uma revisão geral de remuneração, mas para corrigir distorções. Situação que não se confunde com a previsão do art. 37, X, da CF/88. Precedente: RE 307.302-ED 3. Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 355.517/PR, Relatora a Ministra Ellen Gracie , Segunda Turma, DJ de 29/8/03). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. AUXÍLIO SAÚDE. EQUIPARAÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 826.066/SE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/10/14). Esse entendimento foi consolidado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula Vinculante 37, que possui a mesma redação da já citada Súmula nº 339 desta Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente