Origem: 00010446220108260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – Lei Municipal nº 4.761/09 que instituiu abono aos servidores do quadro do magistério da Rede Pública de Ensino Municipal, Estadual Municipalizada e Escolas Estaduais de Ensino Fundamental – Autora é integrante de Escola Estadual de Ensino Médio, não tendo sido contemplada com o abono - Sentença reformada – Recurso provido. ” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta-se violação dos artigos 3º, inciso IV, e 5º, inciso I, da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Com efeito, a Lei Municipal nº 4.761/09, instituiu abono aos educadores da rede pública de Ensino Municipal, da rede Estatual Municipalizada e das Escolas Estatais de Enino Fundamental. O artigo 1º é expresso nesse sentido (fls. 87). Com razão afirma a Municipalidade que o artigo 2º somente enumera as funções dentro do quadro do magistério que fizeram jus ao abono concedido no período de abril a dezembro de 2009. Sendo que as funções ali elencadas seriam beneficiadas desde que os servidores fossem integrantes da rede pública de Ensino Municipal, Estadual Municipalizada e das Escolas Estaduais de Ensino Fundamental. No entanto, a autora integra o quadro do magistério da Rede Estadual, exercendo o cargo de Professor Coordenador da Escola Estadual Paulo Alexandre Grigoli, a qual oferece curso de Ensino Médio (fls. 16). A lei claramente dispõe que os integrantes das Escolas Estaduais seriam beneficiados apenas no caso de Ensino Fundamental, o que não é o caso da autora.” Como visto, as instâncias de origem dirimiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Lei Municipal nº 4.761/09), cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário, haja vista o óbice da Súmula nºs 280 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação por dedicação exclusiva de magistério (TIDEM). Caráter propter laborem da vantagem reconhecido na origem. Forma de incorporação na inatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 800.736/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/4/15). “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental. 3. Administrativo. Proventos. Incorporação. Abono-permanência e jornada complementar. 4. Necessidade de reexame da legislação local, Leis 6.590/1994 e 7.169/1996 do município de Belo Horizonte, bem como do conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 280 e 279. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 892.367/MG-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 909.659/SP- AgR, Segunda Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/10/15). Ademais, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 173.252/SP, da relatoria do Ministro Moreira Alves , decidiu que a Súmula nº 339 deste Supremo Tribunal Federal - “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” - permanece íntegra, mesmo após a vigência da atual Constituição. Anote-se: “Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF. - Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia'), porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido” (DJ de 18/5/01). Aplicando essa orientação, destaca-se os seguintes julgados: “SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SÚMULA STF Nº 339. ART. 37, X, DA CF/88. 1. O princípio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe estabelecer a remuneração dos servidores públicos e permitir a sua efetivação. Vedado ao Judiciário estender aumentos que foram concedidos apenas a uma determinada categoria. Precedente: RE 173.252. 2. O recorrido editou várias leis de reajustes de vencimentos aos seus servidores, sem a finalidade de promover uma revisão geral de remuneração, mas para corrigir distorções. Situação que não se confunde com a previsão do art. 37, X, da CF/88. Precedente: RE 307.302-ED 3. Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 355.517/PR, Relatora a Ministra Ellen Gracie , Segunda Turma, DJ de 29/8/03). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. AUXÍLIO SAÚDE. EQUIPARAÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 826.066/SE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/10/14). Esse entendimento foi consolidado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula Vinculante 37, que possui a mesma redação da já citada Súmula nº 339 desta Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente