Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: 00139296520104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV, LV e LXIX, 93, IX, e 150, VI, “c”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Pretende a parte recorrente a revisão do julgado ao argumento de não comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento de imunidade tributária da entidade recorrida, bem como à admissibilidade de mandado de segurança. A análise da controvérsia demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Precedentes desta Suprema Corte, entre outros: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 782.139- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.10.2010) “Agravo regimental em agravo de instrumento 2. Imunidade Tributária. Entidade sem fins lucrativos. Comprovação de existência dos requisitos para concessão do benefício. Art. 14 do Código Tributário Nacional. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 512.985- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.11.2007) Esta Suprema Corte também já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91, verbis : “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional.” (RE 642.442-RG, Rel. Min. Presidente, Pleno, DJe 08.9.2011) Da mesma forma restou consolidado o entendimento quanto à inexistência de repercussão geral da matéria relativa aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” (AI 800.074-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 06.12.2010) Quanto aos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09). “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08). “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00015909620094036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão da Turma Recursal Federal da Seção Judiciária de São Paulo que aplicou a sistemática da repercussão geral, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos tema 76 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.2.2011 e negou seguimento quanto a questão remanescente. (eDOC 1, p. 200/201) Decido. Inicialmente, quanto à aplicação do tema 313 (RE-RG 626.489) da sistemática da repercussão geral, ressalta-se que o Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Quanto a questão remanescente, verifico que o assunto corresponde ao tema tema 76 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE- RG 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia. Ante o exposto, não conheço do recurso na parte em que o tribunal de origem aplicou a sistemática da repercussão geral e, quanto a questão remanescente, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130110084016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado, na parte que interessa: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE ‘BARRA FIXA'. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DA CANDIDATA NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, 37 e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Inicialmente, registro que tanto o acórdão recorrido como o recurso extraordinário são anteriores ao início da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Considerando isso, passo a analisar a irresignação. O presente recurso não merece prosperar, porque é efetivamente deserto o recurso extraordinário. De fato, é da jurisprudência desta Suprema Corte que o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado (e comprovado) no ato da interposição do apelo, o que, inegavelmente, não ocorreu neste caso, haja vista que a petição do apelo extremo, protocolada em 25 de junho de 2015, veio aos autos acompanhada de mero comprovante de agendamento de pagamento da Guia de Recolhimento da União referente às custas do RE, com pagamento programado somente para 24 de julho de 2015, muito após a data de protocolo da petição recursal. Já há algum tempo firmou-se, neste Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973 e, ainda, com amparo na norma do artigo 59 do Regimento Interno da Corte, o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição. Tal entendimento foi sedimentado quando do julgamento, pelo Pleno do Tribunal, de Questão de Ordem no AI nº 209.885/RJ, cuja ementa assim dispõe: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subseqüente ao do término do recursal” (Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio , DJ de 10/05/02). Ressalte-se que esse posicionamento vem sendo seguido, desde então, por ambas as Turmas do Tribunal, conforme se depreende das ementas dos seguintes julgados: “Agravo regimental a que se nega provimento por considerar, esta Corte, deserto o recurso extraordinário cujo preparo foi efetuado no dia seguinte ao término do prazo recursal” (AI nº 325.661-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie , Primeira Turma, DJ de 15/3/02). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subsequente ao do término do recursal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (RE nº 566.907-AgR/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , Primeira Turma, DJe de 6/11/09). Aplicando essa orientação, em casos similares ao dos autos, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 953.688/MT, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 7/6/16; MS nº 31.268/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 15/5/12; ARE nº 699.916/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/8/12; e ARE nº 703.436/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 27/11/12. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20157005825319 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. RESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DADOS MÓVEIS DEPOIS DE ATINGIDA A FRANQUIA CONTRATADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANATEL PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença que assentara, verbis : “ (...) No caso em tela, a parte autora se insurge em face do bloqueio do serviço de internet por parte da ré, eis que quando da contratação ficou estipulada a redução da velocidade quando do atingimento da franquia. Considerando as diversas demandas propostas nesta Comarca versando sobre a mesma causa de pedir, em que pese os efeitos da revelia, verifica-se que a parte ré efetuou o bloqueio de internet após esgotado o consumo da franquia com fulcro no art. 52, da Resolução 632, de 2014, da ANATEL. Ressalte-se que compete ao Poder Judiciário controlar as atividades das agência reguladoras através da ação judicial de forma a prevenir ou reprimir atos e omissões atentatórias às normas e princípios pertencentes ao ordenamento jurídico pátrio. A referida norma que trata do fim da velocidade reduzida na internet de dados não se mostra adequada ao Código de Defesa do Consumidor. (…) Assim, cabe à parte ré se abster de efetuar o bloqueio de internet móvel quando a parte autora atingir a franquia de dados, em contratos ilimitados, em face dos fundamentos acima mencionados. Configurada a má prestação do serviço por parte da ré, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, devendo o  quantum indenizatório ser balizado de acordo com a situação fática apresentada e do que consta dos autos, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação. (...) “ Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 1º, IV, 5º, LV, 21, XI, 22, IV, 93, IX e 170 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Ressalte-se, ainda, que a matéria relativa à usurpação da competência da Anatel pelo Poder Judiciário, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Resolução 632/2014 da Anatel), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Além disso, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20147005893920 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE-AgR nº 682.317, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 01/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE-AgR nº 685.480, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 01/8/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (RE-AgR nº 563.802, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/4/2009). Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência desta Suprema Corte é firme, também, no sentido de que a discussão acerca do valor da multa aplicada em razão de descumprimento de decisão judicial está restrita à interpretação da legislação processual ordinária e ao exame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/ STF. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 884.168/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 11/9/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20313404020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão de posse. Tutela antecipada. Preclusão. Recurso intempestivo. Conexão entre a ação de origem e revisional ajuizada pelos réus inexistente. Ausência de qualquer impugnação ao procedimento extrajudicial pelo qual o banco retomou a propriedade do bem para posteriormente vendê-lo ao agravado naquela ação. Inexistência de possibilidade atual de reversão do titular da propriedade do bem. Aplicação da Súmula 5 deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido“. (eDOC 2, p. 34) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 3º, I e IV; e 5º, I, XXXV e XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que se configura ato jurídico perfeito a antecipação de tutela, em favor do recorrente, para se manter na posse do imóvel que habita. Dessa forma, a concessão de medida liminar de imissão de posse em outro processo, perante juiz não prevento para a lide, violaria tal garantia constitucional. (eDOC 2, p. 95) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registro que a referida decisão não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar o Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não haveria conexão entre o feito de imissão de posse mantido entre as partes e o feito revisional entre o recorrente e a instituição financeira. Assim o acórdão impugnado explanou a situação: “5. Os agravantes (ora recorrentes) se insurgem contra a r. decisão que, em sede de antecipação de tutela, deferiu a imissão do agravado (ora recorrido) na posse do imóvel em que residiam, assim como contra a que deixou de reconhecer a conexão entre a ação de origem e a revisional ajuizada por eles em face do Banco Bradesco S. A. 6. A primeira decisão (que imitiu o agravado na posse do imóvel) foi proferida aos 3 de dezembro de 2013 (cf. Fls. 48/49), da qual os agravantes tiveram ciência no dia 12 daquele mês, quando compareceram espontaneamente nos autos para contestar o feito (fls. 56/88) e requerer sua reconsideração, negada pela r. decisão copiada às fls. 151/152, proferida aos 16.12.2013. Ciente desta nova decisão já no dia seguinte (17.12.2013 cf. fls. 153), o agravado requereu prazo de 30 dias para desocupar o imóvel. 7. Contudo, como cediço, o pedido de reconsideração, por ser impróprio, não suspende nem interrompe o prazo recursal. Assim, o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que imitiu o agravado na posse do bem objeto do litígio iniciou-se aos 12 de dezembro de 2013. Como o recurso só foi interposto aos 27 de fevereiro do ano corrente, inegável sua intempestividade quanto a esta questão, que se encontra preclusa. 8. Por outro lado, não se verifica a aventada conexão entre a ação de origem e a revisional proposta pelos agravantes em face do agente financeiro que retomou o bem e o revendeu ao agravado, pois naquela não houve impugnação a respeito da arrematação extrajudicial levada a efeito por este. Ou seja, não há ação em curso que impugne ou ameace o direito de propriedade do autor da ação da qual foi tirado o presente agravo. Eventual procedência daquela ação resolver-se-á em perdas e danos. 9. Assim, aplica-se ao caso concreto o teor da Súmula 5 deste E. tribunal, que dispõe: “Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário”. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.11.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de legislação infraconstitucional e ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 745807 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7.10.2013) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Compensação. Discussão quanto à identidade de pleitos. Conexão. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A matéria constante dos dispositivos constitucionais tidos como violados não foi examinada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional ou o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (ARE 938284 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.4.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00156997120138190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no ARE 697.312-RG/BA, verbis : “DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 636, 454 e 279 do STF). Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01436222220098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação da entidade educacional a apresentar o protocolo relativo ao envio, ao Conselho Nacional de Educação – CNE, dos documentos necessários à validação do diploma do curso realizado pelo autor. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Diz não possuir meios para cumprir a determinação, porquanto os documentos estariam na posse do próprio requerente. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem consignou o dever da entidade educacional em fornecer os documentos pleiteados. Ora, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o ato impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, tais como o Código Civil, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20130111642216 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA. FUNDAÇÃO CESGRANRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. COMPROVAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, V, c,  da CF/88 alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços da entidade relacionados com a sua finalidade social e, por não ser autoaplicável, depende do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 14 do Código Tributário Nacional. 2. Independe de prévio requerimento administrativo a concessão da imunidade tributária constitucional, sendo suficiente a comprovação objetiva dos requisitos do art. 14 do CTN, inclusive por meio das disposições estatutárias da entidade. 3. Apelação e remessa necessária não providos” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, c , da Carta. A parte recorrente sustenta que no caso não foram comprovados os requisitos do art. 14 do CTN, razão pela qual não há imunidade da entidade recorrida. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem sobre a caracterização da recorrida como entidade beneficente de assistência social e, portanto, beneficiária da imunidade constitucionalmente prevista, seria necessário o reexame do conjunto fático e probatório existente nos autos, providência vedada em sede de recurso excepcional. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. IPTU. Instituição de ensino sem fins lucrativos. imunidade. Preenchimento dos requisitos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 779.324-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IPTU. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.10.2012. Inexistência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o art. 150, VI, c  , da Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos. Divergir do entendimento adotado pela Corte a quo  , acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária, exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 798.312-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Destaco, inclusive, já está reconhecida a ausência de repercussão geral sobre a aferição do cumprimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social para fins de imunidade tributária, consoante decisão no RE 642.442, inserido na sistemática da repercussão geral sob o Tema 459. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01318262520098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO INTENTADA COM O FITO DE REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO DA TAXA DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO COM A TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. EXISTÊNCIA DO PACTO. PREMILINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa aos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal. Sustenta-se a inconstitucionalidade da cobrança de juros acima do percentual de 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano no contratos de financiamento em geral, por não existir questão constitucional no debate. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016 Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200892021713 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CARTA DA REPÚBLICA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou o entendimento do Juízo quanto à inexistência de direito líquido e certo de policial militar, quando respondendo a processo judicial, ser promovido. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso LVII, e 37, cabeça, da Constituição Federal. Alega contrariado o princípio da isonomia em razão da promoção de outros militares na mesma condição. Discorre sobre a legislação de regência. Tece considerações sobre a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sustenta ter o acórdão recorrido implicado ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento a apelação, ante os seguintes fundamentos: No caso em estudo, é inconteste que o fato do impetrante responder a processo criminal, constitui óbice para que seu nome figure nos Quadros de Acesso para as Promoções de Praças, sendo que a prática não configura qualquer violação a direito líquido e certo. Ainda, cumpre assinalar que o propalado princípio da presunção de inocência, erigido pelo poder constituinte originário ao status de direito fundamental, sofre atenuações de interpretação dentro dos regramentos legais. Desse modo, a partir de uma interpretação teleológica do artigo 15, inciso II, alínea 'a', da Lei estadual nº 15.704/2006, percebe-se que o legislador estadual buscou resguardar a corporação militar, enquanto instituição, de uma possível condenação que venha a recair sobre o membro recém promovido, sem perder de vista a supremacia do interesse público, princípio maior do Direito Administrativo. Contudo, a fim de evitar injustiças, houve por bem o legislador prever a possibilidade de promoção do militar em ressarcimento de preterição nos casos de absolvição da imputação criminosa, conforme preceituado no artigo 12 da Lei estadual 15.704/2006, verbis: 'Art. 12. Extraordinariamente, poderá ocorrer promoção em ressarcimento de preterição. § 1º A promoção prevista neste artigo será realizada em reconhecimento a direito lesado ou por ter sido o militar absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente. § 2º O graduado promovido nos termos deste artigo terá seu nome colocado no almanaque, com a antiguidade que lhe cabia ao sofrer a preterição, ficando excedente, se for o caso, o último da escala de antiguidade.' Dessa feita, coadunando a possibilidade de compensação futura ao militar que, no presente, encontra-se impedido de alçar a promoção na carreira em virtude de processo criminal no qual venha a ser absolvido, não se cogita na hipótese a violação do princípio da presunção de inocência, conforme entendimento sufragado pelas Cortes Superiores, bem como por este egrégio Tribunal A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com estas ementas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE PROMOÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.(Recurso Extraordinário nº 356.119/RN, relatado na Primeira Turma pela ministra Ellen Gracie, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de fevereiro de 2003). Policial militar. Promoção. Alegação de ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 210.363, que tratava de questão análoga à presente (era relativa a não poder ser incluído no quadro de acesso a promoção por estar o militar "sub iudice"), decidiu que inexistia a alegada ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição, por se circunscrever essa norma ao âmbito penal, não impedindo, portanto, que a legislação ordinária não admita a inclusão do militar no quadro de acesso a promoção por ter sido denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. Dessa orientação, que foi reiterada no julgamento do RE 141.787, divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (Recurso Extraordinário nº 245.332/CE, relatado pelo ministro Moreira Alves na Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de novembro de 2001). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência [CB/88, artigo 5º, LVII] no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal. 2. É necessária a previsão legal do ressarcimento em caso de absolvição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 459.320/PI, relatado pelo ministro Eros Grau na Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de maio de 2008). 2. Ante os precedentes, conheço do agravo e nego-lhe provimento. 3. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 04331180620148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ Agravo Interno em Apelação Cível. Ação revisional. Policial militar. Reajustamento previsto no Decreto Estadual nº 28.585/2001, que o estabelecera em prestações mensais, em percentual fixo. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a aplicação do percentual de 5,625% sobre o soldo originário do servidor, totalizando o percentual de 67,5% de aumento final no período de 12 meses. Se houve pagamento a menor em algum período de maio/2001 a maio/2002, já não pode ser questionado, por força da ocorrência da prescrição, pois, a partir de maio de 2002 o Autor passou a receber seu soldo majorado no percentual de 67,5%, de modo que os vencimentos subsequentes foram corretamente calculados e creditados, não sendo afetados por eventual irregularidade de pagamento a menor naquele período. Não há cerceamento de defesa por falta de prova técnica de contabilidade, pois a matéria é eminentemente de direito, uma vez que verificada a prescrição das parcelas compreendidas na aplicação do Decreto nº 28.585/2001. Sentença de improcedência que se mantém. Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, n/f do art. 557, ‘caput', do CPC. Desprovimento do Agravo Interno. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre observar que o recurso extraordinário, ao discutir  a matéria pertinente ao fundo da controvérsia, não se revela viável , eis que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão deduzida nestes autos, ou seja , examinou a questão jurídica sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional . Com efeito , o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do Tribunal de origem resolveu a questão em referência, fazendo-o em contexto meramente legal , invocando , para fundamentar esse julgamento, regra inscrita em diploma infraconstitucional (art. 557, “ caput ”, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo). Isso significa , portanto , que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando- se , por isso mesmo , em prescrições e formulações que se situam em domínio regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar, quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta , por si só , a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g. ). Vê-se , desse modo , que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie , contencioso de mera legalidade , o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 03348967 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, implicou a não concessão de tutela antecipada. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 90899765020098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 141): “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Indevido ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de débito que já se encontrava pago. Comprovação de pagamento nas datas aprazadas e do indevido ajuizamento da ação executiva. Indenização devida. Fixação no dobro do valor cobrado na execução. Sentença reformada. Apelação provida.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 1, p. 158-166 e 181-185). Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 1, p. 218-225), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se violação ao art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, a ausência de comprovação do dano moral sofrido pelo Recorrido. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 1, p. 230). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 1, p. 144): “No caso dos autos, o ajuizamento indevido de execução fiscal configura falha do agente público, por conduta culposa, que deixou de verificar a pré-existência do pagamento, ingressando imprudentemente com ação judicial, ocasionando dano a contribuinte” Desta forma, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 931.305 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.03.2016 e AI 673.872 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.09.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50126316520124047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO RE 626.489. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve decisão que assentara, verbis : “ Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB/079.537.459-3 - DIB em 17/12/1985), mediante reconhecimento do exercício de atividade especial, desempenhada em condições insalubres, do interregno de 08/06/1966 a 20/06/1975, a qual foi convertida em tempo comum pelo fator 1,2 (evento n.º 36, SENT1). (…) Inicialmente, impõe-se observar, em que pese a impropriedade da nomenclatura do instituto delineado pelo legislador como decadência, que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 na verdade se refere ao instituto da prescrição de fundo de direito. Isto porque o exercício de direitos previdenciários não se enquadram na categoria de direitos potestativos, em que o titular tem a faculdade do exercício independentemente da vontade ou atuação da pessoa contra o qual é dirigido, que aliás passa a se encontrar numa situação de mera sujeição em relação ao titular. Os direitos previdenciários se enquadram em verdadeiras categorias de direitos subjetivos em que a consolidação/exercício do direito somente se aperfeiçoa através da atuação da Administração Previdenciária, que diante do caráter vinculado de sua atuação pode reconhecer ou não a existência do direito do segurado. Realizado tal pormenor, resta cristalino que a partir do advento da Lei 9.528/97 a legislação previdenciária estipulou o prazo de 10 anos para os segurados reverem os atos concessórios de sua aposentadoria ou de indeferimento de benefícios. Ou seja, os atos concessórios de benefícios ou de indeferimento se sujeitam ao prazo decenal de prescricional de fundo de direito. É certo que prevaleceu, e ainda prevalece em outras Turmas Recursais do Paraná, entendimento de que não corre prescrição quanto a critérios relativos a reconhecimento de tempo de serviço (reconhecimento de atividade rural, urbana, ou especial) não apreciados na esfera administrativa por ocasião da concessão do benefício. Contudo, entendo que tal entendimento já se mostra ultrapassado pela orientação da Turma Regional de Uniformização, conforme precedentes abaixo colacionados: (…) Com efeito, independentemente do tempo de serviço ter sido ou não apreciado na esfera administrativa, ultrapassado o prazo prescricional de fundo do direito, resta fulminada a pretensão de revisão do ato concessório. No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido em junho/1986, o prazo prescricional passou a fluir aos 28/06/1997, data em que convertida a MP 1523-9/97 na Lei 9.528/97. Nessas condições, considerando que a ação somente foi ajuizada aos 02/08/2012, resta fulminado o direito de revisão em face do decurso temporal superior a 10 dez anos computado a partir de 28/06/1997. Destaco, que a TNU já sumulou matéria relativa a questão de suspensão do prazo prescricional em face de formulação de requerimento na esfera administrativa. No entanto, observo que o pedido de revisão administrativa somente ocorreu aos 23/05/2011, quando já fulminado o direito pelo decurso do tempo. Nesse contexto, reconheço matéria prejudicial que impede a análise do mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em decorrência resta prejudicada a analise do recurso interposto pelo autor. ” (Doc. 64, fls. 1-3). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 1º, II, III e IV, e 3º, I e III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50025857120134047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo e julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional de atividades penosas. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação dos artigos 5º, inciso LXXVIII, 7º e 39 da Constituição Federal. Discorre acerca do tema de fundo, apontando a inércia do legislador ordinário e do administrador público em regulamentar o adicional de atividades penosas no âmbito do Ministério Público da União. Aduz ter direito ao referido adicional, porquanto lotado em localidade de fronteira. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O tema aqui debatido envolve o pagamento retroativo do adicional de atividade penosa a servidor do Ministério Público da União, o qual passou a receber o adicional a partir de 01/01/2011, data da vigência da Portaria PGR/ MPU nº 633/2010. O referido adicional tem previsão genérica nos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.112/90: Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Como se vê, a Lei nº 8.112/90 condicionou a fruição do referido benefício à expedição de ato normativo regulamentador, o que só veio a ocorrer com a edição, pela Procuradoria Geral da República, da Portaria nº 633/10, que estabeleceu valor e período durante o qual o adicional é devido, além de dispor que a data inicial do recebimento do adicional seria o início do exercício do servidor na localidade que deu ensejo à percepção da vantagem: […] Portanto, se o reclamado adicional carecia de ulterior regulamentação, seus efeitos só podem ser produzidos após a edição do ato normativo infralegal que regulamentou a Lei nº 8.112/90. Além disso, somente a partir da vigência da referida portaria é que o adicional de atividade penosa é devido. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator