Origem: 20157005825319 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. RESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DADOS MÓVEIS DEPOIS DE ATINGIDA A FRANQUIA CONTRATADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANATEL PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença que assentara, verbis : “ (...) No caso em tela, a parte autora se insurge em face do bloqueio do serviço de internet por parte da ré, eis que quando da contratação ficou estipulada a redução da velocidade quando do atingimento da franquia. Considerando as diversas demandas propostas nesta Comarca versando sobre a mesma causa de pedir, em que pese os efeitos da revelia, verifica-se que a parte ré efetuou o bloqueio de internet após esgotado o consumo da franquia com fulcro no art. 52, da Resolução 632, de 2014, da ANATEL. Ressalte-se que compete ao Poder Judiciário controlar as atividades das agência reguladoras através da ação judicial de forma a prevenir ou reprimir atos e omissões atentatórias às normas e princípios pertencentes ao ordenamento jurídico pátrio. A referida norma que trata do fim da velocidade reduzida na internet de dados não se mostra adequada ao Código de Defesa do Consumidor. (…) Assim, cabe à parte ré se abster de efetuar o bloqueio de internet móvel quando a parte autora atingir a franquia de dados, em contratos ilimitados, em face dos fundamentos acima mencionados. Configurada a má prestação do serviço por parte da ré, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, devendo o quantum indenizatório ser balizado de acordo com a situação fática apresentada e do que consta dos autos, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação. (...) “ Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 1º, IV, 5º, LV, 21, XI, 22, IV, 93, IX e 170 da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Ressalte-se, ainda, que a matéria relativa à usurpação da competência da Anatel pelo Poder Judiciário, quando sub judice a controvérsia , implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Resolução 632/2014 da Anatel), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Além disso, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente