Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: 00379168920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Colhe-se a ementa da decisão proferida pelo Tribunal de origem: “Tributário. Mandado de Segurança. Sentença concessiva. Pretensão à reforma. Instrução Normativa SF/SUREM n. 19/2011. Indevida sanção política configurada. Precedentes deste Tribunal de Justiça, baseados em súmulas do Supremo Tribunal Federal. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.” Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal a quo não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação de cobrança coercitiva de tributos por meios indiretos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 914.564/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/11/15) (Grifei). “TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul” (RE n° 565.048/RS-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 9/10/14). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais” (ARE n° 914.045/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/11/15). No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 944.925/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 23/2/16, e ARE nº 940.974/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/2/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50227695720134047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, não foram providos. Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 97, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Pleiteia o reconhecimento da “ impossibilidade do cômputo do período em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário como tempo especial, ficto, incrementado “. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, outrossim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Requisitos para a concessão de aposentadoria especial rural. Preenchimento de requisitos. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 788.456/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/3/14). Saliente-se, por fim, que não há falar em violação ao artigo 97, da Constituição, pois o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua incidência ao presente caso, limitando-se a interpretar a legislação aplicável ao presente feito. Em tais hipóteses, entende a jurisprudência desta Corte não ocorrer a aludida vulneração. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das súmulas nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea ‘a', por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.709-AgR-AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 24/6/10). Nesse mesmo sentido, anote-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 867.723/SC, de minha relatoria, DJe de 9/4/15; ARE nº 836.064/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/2/15; e RE nº 772.659/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/11/13. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50009833020134047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais e constitucionais indicados, concernentes à tese da possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente nocivo ruído em nível inferior a 90 dB no período compreendido entre 5.3.1997 e 18.11.2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85 dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003. Inviável o prosseguimento do recurso, porquanto se restringe a controvérsia ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta. Veja-se o precedente do STF: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional .(AI 841047 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/05/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL- 02578-02 PP-00186 ) Nessa linha, recurso similar (acerca do agente eletricidade) já restou rechaçado em decisão monocrática do excelso STF: Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 195, § 5°, e 201, § 1°, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. [...] Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, Decretos 2.179/1997 e 3.048/1999, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário .[...] Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2013. Ministra Rosa Weber Relatora(RE 784672, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 29/11/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 238 DIVULG 03/12/2013 PUBLIC 04/12/2013) Enfim, a admissão do recurso extraordinário exige seja a ofensa ao preceito constitucional direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa . Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso  (AI-AgR. Nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000). Em sintonia: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.12.2009. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 829945 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 16-06- 2015 PUBLIC 17-06-2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Concessão de benefício acidentário. INSS. Ação de regresso contra o empregador. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 869539 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Pensão especial de ex-combatente. 3. Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/1998, não é autoaplicável. Jurisprudência. 4. Necessidade de prévio exame da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 856945 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01849465520108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO – AÇÃO DE COBRANÇA – VÁLIDO O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO POR EXTRATO “MEGADATA” - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 59 e 62, da Constituição Federal. Decido. O Tribunal de origem concluiu que o pagamento do crédito dos autores já fora devidamente efetuado, amparado nos seguintes fundamentos: “Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de veículo (DPVAT), na qual a seguradora sustenta a ocorrência do pagamento da indenização decorrente do sinistro pela via administrativa. O recurso de apelação comporta provimento. Isso porque, o documento gerado pela MEGADATA (fls. 260), cuja empresa é responsável por centralizar as informações referentes ao seguro DPVAT, gerenciando a arrecadação do seguro obrigatório e a ocorrência de sinistro, não contém qualquer ilegalidade, merecendo, assim, efetiva credibilidade, até porque nele estão presentes o nome e identificação dos recebedores, a data do pagamento da indenização, bem como seu valor, não podendo simplesmente ser desconsiderado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PAGAMENTO REGULAR NA VIA ADMINISTRATIVA - EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA APTO A FAZER PROVA DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO- AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA. Recurso desprovido.” ( in  TJSP, APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0009836-74.2007.8.26.0576, Relator EDGARD ROSA, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2012)” “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PAGAMENTO A MENOR - COBRANÇADA DIFERENÇA DE QUALQUER SEGURADORA - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE - VALIDADE DO EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA" PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA APELAÇÕES DESPROVIDAS.” ( in  TJSP, APELAÇÃO COM REVISÃO Nº1.124.228-0/7, Relator ANDRADE NETO, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2009) Diante de tais considerações, se mostra válido o pagamento representado pelo documento apresentado pela seguradora e, não existindo nos autos qualquer elemento concreto que permita aferir o contrário, a ação de cobrança deduzida deve ser julgada improcedente.” Entretanto, as razões do recurso extraordinário estão dissociadas das premissas fáticas e jurídicas fixadas no acórdão recorrido, o que faz incidir na espécie a Súmula nº 284 desta Suprema Corte. Nesse sentido, anote-se: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Condenação. 3. Incidência das súmulas 282 e 356. 4. Alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inexistência de repercussão geral da matéria (Tema 660). 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284). 6. Pretensão de reanálise da instrução probatória (Súmula 279). 7. Ofensa indireta ao texto constitucional. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 945.624/SP, AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 12/4/16) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA DE CONTEÚDO PRINCIPIOLÓGICO, INCAPAZ DE INFLUIR NOS ESPECÍFICOS TEMAS TRATADOS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/ STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE nº 878.544/RJ – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 2/12/15) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00085526320074036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1.O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, porquanto não comprovados os requisitos da legislação de regência. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 201, §1º da Constituição Federal. Afirma comprovado no processo o período de trabalho exercido em condições insalubres. Sustenta fazer jus ao benefício pleiteado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: […] O INSS reconheceu o tempo de serviço especial no período de 12.07.1985 a 05.03.1997. Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 06.03.1997 a 10.07.2007, o autor juntou perfil profissiográfico previdenciário (fls. 31/32). O PPP pode ser aceito, a partir de 05.03.1997, para comprovação da exposição a agente agressivo, pois deverá obrigatoriamente ser baseado em laudo técnico. Entretanto, o PPP juntado abrange o período de trabalho a partir de 01.01.2004 e não indica nenhum fator de risco no campo "II - Seção de riscos ambientais". Somente no campo "observações" há menção de que o autor estaria exposto ao agente agressivo "tensão elétrica" no período a partir de 06.03.1997, estranhamente excluído do campo "13-Lotação e atribuição" do mesmo documento, que se reporta somente ao período de trabalho a partir de 01.01.2004. O formulário específico e o laudo técnico juntados, confeccionados em setembro/2003, atestam a exposição a eletricidade somente de 12.07.1985 a 05.03.1997, período em que o INSS reconheceu as condições especiais de trabalho. Porém, tendo em vista que para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 06.03.1997 a 10.07.2007 foi apresentado PPP com incongruências, inviável o reconhecimento das condições especiais de trabalho. Considerando-se os cálculos apresentados pelo INSS, até a DER, o autor teria 30 anos, 06 meses e 22 dias (fls. 44/45), entretanto, não tinha a idade mínima exigida de 53 anos, conforme o disposto no art. 9º, I, da referida Emenda Constitucional, uma vez que nasceu em 06.07.1961. […] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01425348120028050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. Alega a parte recorrente violação dos arts. 5º, incisos XXIII, XXXII, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. Decido. Colhe-se do voto condutor que “[o] poder disciplinar está ligado ao poder hierárquico e corresponde à faculdade (poder-dever) da Administração Pública de apurar as infrações e aplicar as penalidades aos seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo meios de apuração de irregularidades previsto no direito pátrio são o processo administrativo disciplinar e a sindicância. Nos termos do art. 41, da Constituição Federal, é obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para a aplicação de penalidades que impliquem a perda de cargo para servidor estável. Na espécie, verifica-se que, quando da suposta prática do ato, que ensejou a sua demissão, o apelante não havia alcançado a estabilidade, posto que foi admitido na corporação em 05.05.1997, tendo o ato infrator ocorrido em 26.12.1999, contando com pouco mais de 2 (dois) anos de exercício de serviço público. Dois dias após o fato, foi instaurada sindicância mediante Portaria nº003/12/99, publicada no BI/O nº47 em 29.12.1999 (fls.72) e, verificada a ocorrência da hipótese, conforme disposição legal expressa, quer seja na legislação vigente à época em que os fatos ocorreram, quer seja nas leis que lhe sucederam, foi-lhe aplicada a pena de demissão, com fulcro no art. 57, II, da Lei Estadual nº7.990/2001: Art. 57 - A pena de demissão , observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos: I - a prática de violência física ou moral, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos policiais militares, ainda que cometida fora do serviço; II - a consumação ou tentativa como autor , co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como: a) de homicídio (art. 121 do Código Penal Brasileiro) ; Ressalte-se que a a jurisprudência do STJ, reconhece como desnecessária a instauração de processo administrativo formal para a demissão de servidor não estável, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa em sede de sindicância regularmente instaurada e instruída. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a tese segundo a qual é desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágio probatório, sendo suficiente a abertura de sindicância em que observados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa se assegurado, no processo administrativo que resultou na exoneração do servidor, o direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Não há falar em violação do princípio da presunção de inocência e em ausência de justa causa para reprovação no estágio probatório na hipótese em que a exoneração do servidor não se baseou exclusivamente na existência de ação penal em curso, mas em várias outras atitudes do réu que, consideradas em conjunto, não satisfizeram o requisito legal de conduta ilibada para permanecer no quadro de servidores da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso.4. Recurso ordinário improvido. (21012 MT 2005/0195261-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: Dje 23/11/2009) Neste ponto, impende reconhecer a inocorrência de defeitos na condução do procedimento disciplinar, posto que o impetrante foi regularmente notificado acerca da infração administrativa que lhe era imputada, sendo-lhe garantido o contraditório e exercida a ampla defesa do acusado durante o procedimento da sindicância, representado por defensor regularmente constituído, presente nos depoimentos das testemunhas, tendo apresentado regular defesa prévia e razões finais. De outra parte, das provas produzidas nos autos, não se verificou a ocorrência do excludente de ilicitude prevista em art. 23, II do Código Penal, qual seja a legítima defesa, situação que, em tese, afastaria a incidência da hipótese de demissão na via administrativa, posto que inexistente o crime de homicídio. No mais, tendo o procedimento administrativo ocorrido regularmente e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito quanto à motivação do ato administrativo, restando apenas concluir que o aludido procedimento é válido, estando apto a gerar seus efeitos legais nos termos da bem fundamentada sentença a quo.” Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, pacífica neste sentido, a discussão em torno do respeito ao princípio da ampla defesa, no âmbito de processos administrativos, possui natureza eminentemente processual, o que enseja a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e, também, não prescinde do reexame das provas dos autos, o que não é passível de análise no recurso extraordinário. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ART. 5º, LV, DA CF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA STF 279. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 5º, LVII, DA CF. 1. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a questão constitucional em que se apóia o extraordinário não se encontra configurado o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. Precedentes. 3. Para se concluir, como pretende a parte agravante, pela observância da garantia da ampla defesa e do contraditório, no processo administrativo disciplinar, que culminou com a exclusão do ora agravado, servidor militar do Estado de Goiás, das fileiras da corporação, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmulas STF 279), hipótese inviável nesta via extraordinária. 4. Agravo regimental improvido” (AI nº 682.458/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 21/5/10). “AGRAVO REGIMENTAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 673 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 564.106/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/4/10). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SERGIPE. POLICIAIS MILITARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279. 1. A jurisprudência da corte tem se firmado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame ou valoração de provas, incidindo, assim, em face da pretensão por parte do agravante em ver reavaliadas as provas dos autos, o óbice constante do Enunciado n. 279 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 345.434-AgR, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 20/5/05). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A perda da graduação pode decorrer de processo administrativo disciplinar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (AI nº 774.891/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/4/10). “2. A exclusão de policial militar, ainda que sem estabilidade, pode resultar, se não há a imposição de pena criminal, de procedimento administrativo sem os rigores formais do processo administrativo assegurados aos estáveis, desde que assegurado a ele o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 516.771-AgR, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 24/6/05). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01936598720088260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral – Inocorrência – Hipótese em que tanto o artigo publicado pelo autor como aquele veiculado pelo réu não extrapolaram os limites da liberdade expressão – Críticas dirigidas a um e outro que não revelaram propósito ofensivo a ponto de macular a honra dos litigantes – Ação principal e reconvenção improcedentes - Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252, do RITJSP/2009) – Recursos desprovidos.” Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados. Sustenta a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Decido. Para ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem no sentido da inexistência do nexo causal ou para a delimitação dos limites da responsabilidade civil, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incide, pois, a Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VERIFICAÇÃO IN CONCRETO DA OCORRÊNCIA DE DANO À IMAGEM. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.4.2010. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 799.471-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NULIDADE PRETENDIDA AFASTADA. 2. CIVIL. MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” ( RE nº 715.167-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/5/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE nº 541.739/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/10/08). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 22.6.07). “Indenização. Dano moral. Notícias divulgadas por jornal. Controvérsia que exige o prévio exame de provas (Súmula 279). Precedentes. Regimental não provido” (RE nº 375.095-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim , DJ de 21/5/04). Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 739.382/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral de matéria similar à versada nesse feito, em virtude de sua natureza infraconstitucional. A decisão do Pleno está assim ementada: “Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de expressão. 4.Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não conhecido” (DJe de 3/6/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01000244620168269000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se , a ora agravante , de impugnar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10087261020158260037 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 133 da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 24 de fevereiro de 2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação do artigo 133 da Constituição da República. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS RECORRENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO ARE 639.228 (REL. MIN. CEZAR PELUSO, TEMA 424) E NO ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES REALIZADAS POR ADVOGADO EM JUÍZO. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIOLABILIDADE. LIMITES LEGAIS (LEI 8.906/94). OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “ (ARE 874808, AgR-segundo, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, Dje-181, 11-09-2015 Publicado em 14-09-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00038583020148260008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a sentença de 1º grau que dera parcial provimento à ação de indenização proposta pela ora recorrente. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 – grifo nosso). Ainda que tal óbice pudesse ser superado, melhor sorte não socorreria a recorrente, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Registro, ainda, por fim, que as instâncias de origem reconheceram a improcedência das alegações da ora recorrente amparadas nos fatos e provas dos autos, cujo o reexame é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00015777020158260007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, também, nos seguintes fundamentos: “(...) Por outro lado, não esbarrasse no obstáculo já deferido, o extraordinário ainda assim não comportaria admissão, porquanto a teor do veto consubstanciado na Súmula 283 do Pretório Excelso, tornando-se inadmissível o extraordinário se os reais fundamentos sobre os quais se alicerça a decisão recorrida não foram impugnados: (…) Não bastasse o recurso esbarrar em todos os óbices anteriormente destacados, ainda é inadmissível por falta de prequestionamento, aliás, que o recorrente sequer se preocupou em efetuar nas instâncias ordinárias e ao qual, na petição recursal, simplesmente deixou de aludir ou indicar. (…)” O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação supracitada. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01540628320068190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- probatórios , a seguir destacados : “ Trata-se de concurso de admissão ao curso de soldados da polícia militar do Estado do Rio de Janeiro em que o autor não obteve aprovação no exame psicológico, ingressando com ação ordinária aduzindo que sua reprovação foi arbitrária e ilegal e que, ao realizar o mesmo tipo de exame com um profissional fora da PMERJ foi considerado apto. Entendeu o douto magistrado de 1º grau por deferir a liminar (fls. 75) e determinar a permanência do autor no certame, participando regularmente das demais etapas do mesmo, a qual veio a ser confirmada em sentença (fls. 406/410). Outrossim, na hipótese que ora nos ocupa, trata-se de certame destinado ao preenchimento do cargo de Policial Militar, o que por si só autoriza o reconhecimento da legalidade da exigência, face à natureza da atividade a ser desempenhada. Porém, realizada prova pericial, o autor/candidato revelou-se apto ao exercício do cargo (…): O que se verifica é que pode haver uma diferença em se realizar um exame psicotécnico no momento do certame e outro em oportunidade diversa, sem o natural nervosismo e apreensão que ocorrem durante o teste. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10433061929942007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMBARGOS INFIRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DE TERCEIROS - FRAUDE CONTRA CREDORES - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A fraude contra credores tem como fundamento o eventus damni, que se caracteriza pelo prejuízo sofrido pelo credor na garantia de seu crédito, à vista da insolvência do devedor, bem como no concilium fraudis, conhecimento do adquirente acerca do prejuízo que a alienação trará com a redução do patrimônio do alienante. Presentes os elementos objetivo e subjetivo que caracterizam a fraude contra credores, diante da doação dos rendimentos percebidos em decorrência da locação de imóvel da devedora para pessoa sua parente ou de seu convívio, quando já caracterizado o estado de insolvência da executada, improcedem os embargos de terceiros”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados o art. 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). 6. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação aplicável à espécie (Código de Processo Civil), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DO BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI nº 830.028/BA-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.3.2011). “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.10.2013. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE 817.678-AgR/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 12.11.2014). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00294520220108260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão recorrido: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Prefeitura de Barueri Abono pecuniário (14.º salário) – Lei Municipal posterior que altera o critério de sua concessão – Admissibilidade – Alegação de ofensa ao direito adquirido – Não ocorrência – Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico existente ao tempo da admissão – Precedentes do C. STF - Recurso provido – Não há violação do direito adquirido se a Administração aplica lei posterior que estabelece requisitos para concessão de benefício já recebido por servidor, pois não há se falar em direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observado somente o direito à estabilidade funcional e à garantia da irredutibilidade dos vencimentos. No recurso extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente afirma a violação aos artigos 5º, incisos XV e XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Discorre acerca do tema de fundo. Afirma a impossibilidade de redução dos vencimentos dos servidores em razão de lei nova que altere a denominação e os requisitos para o recebimento do abono pecuniário. Articula com o direito adquirido ao percebimento da verba, já que contratada em data anterior à edição das novas leis. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada surge pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho (folhas 142 e 143): Destarte, a Administração Pública estabelece o regime jurídico de acordo com a sua conveniência e pode, a qualquer tempo, alterá-lo unilateralmente à vista do interesse público, preservada a estabilidade e observada a regra constitucional de irredutibilidade dos vencimentos. No caso, a Lei Municipal n.º 1.493/05, em plena vigência, condicionou o recebimento do abono, sem que isso implicasse redução dos vencimentos. Como se depreende da leitura, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expressamente consignou a inexistência de perda remuneratória e a manutenção do abono em jogo, apenas com o acréscimo de requisitos para a fruição. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, a reanálise dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, as Turmas e o Pleno do Supremo declararam, em inúmeras oportunidades, não haver direito adquirido a regime jurídico: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. [...] 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (Recurso extraordinário nº 606.199, relator o ministro Teori Zavascki, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de fevereiro de 2014). Agravo regimental no recurso extraordinário. Militar. Adicional de inatividade. Supressão. MP nº 2.131/00. Direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A supressão do adicional de inatividade pela Medida Provisória nº 2.131/2000 não afronta o princípio do direito adquirido. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser preservado o valor nominal da remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimento. 3. Agravo regimental não provido (Recurso extraordinário nº 464.946-AgR/RJ, relator o ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de maio de 2011). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público militar. Adicional de inatividade. Extinção pela Medida Provisória 2.131/2000. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (Agravo regimental no agravo de instrumento nº 638.807/RJ, relator o ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de junho de 2011). O Tribunal de origem julgou a apelação a partir da interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise das Leis municipais nº 1.493/2005 e nº 1.516/2005 e Leis Complementares municipais nº 546/1985 e nº 174/2006. Confiram os seguintes fundamentos: A autora buscou a condenação da Municipalidade no pagamento do abono pecuniário, instituído pela Lei n.º 546/1985, a qual previa em seus arts. 1.º e 2.º: “Artigo 1º) – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anualmente, abono pecuniário a todos os funcionários e servidores públicos da Prefeitura, seja qual for o regime jurídico dos mesmos. Artigo 2º) – O abono pecuniário de que trata o artigo anterior será calculado à base de 1/12 (um doze avos) do vencimento ou salário de novembro do funcionário ou servidor, durante o período de janeiro a dezembro do correspondente exercício.” O questionado abono foi alterado pela Lei Municipal n.º 1.493/05 e passou a denominar-se “abono merecimento”, pois foram estabelecidos critérios para sua concessão, os quais foram incorporados pelo Estatuto dos Servidores Públicos, reformulado pela Lei Complementar Municipal n.º 238/09, ao dispor em seu art. 69 (fls. 59): “Artigo 69 - A concessão do abono merecimento observará, em cada período, os critérios seguintes: I – pagamento integral ao servidor que, no correspondente exercício: a) não tenha sofrido qualquer pena disciplinar; b) não tenha faltado injustificadamente ao serviço; c) houver faltado justificadamente ao serviço por até 5 (cinco) dias, consecutivos ou não; II – perda de 50% (cinqüenta por cento) do benefício, quando o servidor, no correspondente exercício, houver: a) sofrido pena de advertência; b) faltado justificadamente ao serviço, por mais de 5 (cinco) até 10 (dez) dias, consecutivos ou não; III - perda integral do benefício, quando o servidor, no correspondente exercício, houver: a) sofrido pena de suspensão;” b) faltado injustificadamente ao serviço por 1 (um) ou mais dias ou, ainda, por períodos de ausência e/ou atrasos cuja somatória totalize uma ou mais jornadas diárias; c) faltado justificadamente ao serviço por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não.” Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” –, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00083748520118260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ II. DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL Como preliminar do Recurso Extraordinário, em razão da imposição cogente do § 3º do art. 102 da Constituição Federal, cumpre-se pontuar brevemente as razões pelas quais a matéria de ordem constitucional que se pretende incendiar nesta oportunidade, possui repercussão geral hábil a ser discutida no âmbito extraordinário desta Suprema Corte. Em primeiro plano, o debate que aqui se pretende sobeja os interesses subjetivos das partes ‘in casu', porquanto alcança a essência da norma constitucional, e não meramente os efeitos dela advindos sobre as lides particulares. É dizer que, no caso em tela, não se pretende a tutela dos interesses do recorrente com a pronúncia constitucional deste Supremo Tribunal, mas sim, a tutela da norma constitucional em si que, pela decisão proferida pelo acórdão recorrido, foi flagrantemente violada. Ademais, as repercussões jurídica, econômica e social inerentes à discussão proposta em sede do presente Extraordinário, são suficientes para demonstrarem a importância do debate acerca da ofensa cometida no caso concreto. Sendo assim, há que se reconhecer preenchido o requisito inafastável de demonstração da repercussão geral da matéria, com o escopo de se permitir o linear processamento e julgamento do presente feito recursal no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. ”
Origem: 50012546220104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado: “REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO. SINDISUSEP. SINDISERF. DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO. INDEFERIDA AO SINDICADO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL. Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses”. (eDOC, p. 288) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV e LV; 8º, III; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a Constituição não impõe restrições à atuação judicial dos sindicatos, de modo que a existência de outra entidade sindical abrangendo os beneficiados pela ação não lhe retiraria legitimidade para também ajuizá-la. (eDOC, p. 340) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Igualmente, registro que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de afronta ao princípio do devido processo lega configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, LIV e LV. Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.3.2012, e o enunciado do tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o enquadramento sindical dos beneficiados com a ação se daria em sindicato diverso do recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No caso concreto, verifico que os servidores da SUSEP têm como representante oficial o SINDISUSEP. Isto é, trata-se de entidade específica que representa essa categoria profissional ou segmento de trabalhadores, devendo a este ser deferida a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais de 'maior abrangência', na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, como bem consignou o MM. Juízo a quo ”. (eDOC, p. 283) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESPECIALIDADE. UNICIDADE SINDICAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.11.2012. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE 914400 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.3.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil e do Trabalho. Prequestionamento. Ausência. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral. Inexistência. Sindicato. Legitimidade. Princípios da unicidade e da especificidade sindical. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. (...) 4. A Corte de origem asseverou que o agravante não possui legitimidade para representar a categoria profissional, porquanto os servidores federais vinculados ao Ministério da Agricultura, substituídos nos autos, possuem sindicato próprio da categoria na mesma base territorial. 5. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável na via eleita. Incidência da Súmula nº 279/STF. 6. Agravo regimental não provido”. (RE 934021 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.4.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20254549420138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como um dos fundamentos a incidência do enunciado da Súmula n° 282 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação supracitada. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente