Origem: 70059392431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. LIVRE INICIATIVA. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, 5º, LIV, 37, 100, §§ 1º e 9º, DA CF, 78 do ADCT, e 6º da EC 62/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE À MATÉRIA À QUAL FOI APLICADA, NA ORIGEM, A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO QUANTO ÀS QUESTÕES REMANESCENTE. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA. LEGALIDADE DA MEDIDA. Medida expressamente prevista na Lei Estadual 6537/73, a qual se encontra em perfeita consonância com os ditames do art. 198, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional. Ademais, de relevar-se tratar-se de meio informativo, visando a proteger e advertir os demais comerciantes acerca daqueles que não têm honrado as obrigações contraídas. Caso em que não demonstrada qualquer hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, ou constrição de bens do devedor em benefício do titular do crédito, a consubstanciar a alegação de ilegalidade do ato. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. ” (doc. 2, fl. 108). Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, 5º, caput , II, XII, XIII, XXIII e LIV, 37, 93, IX, 100, §§ 1º e 9º, 145, § 1º, 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, art. 78 do ADCT, e art. 6º da Emenda Constitucional 62/2009. Para tanto, argumenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, que há demanda judicial buscando a compensação de crédito espelhado em precatório com os débitos tributários discutidos nos autos, e que a garantia constitucional de livre exercício da atividade econômica impede a manutenção de inscrição do contribuinte em cadastros de proteção ao crédito, como meio coercitivo para pagamento de tributos, medida que também não teria amparo legal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que, em relação ao art. 93, IX, da CF, o recurso deve ser tido por prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, ante a submissão do tema à sistemática da repercussão geral pelo STF e a harmonia do acórdão recorrido com o que foi decidido pela Corte de origem. Quanto aos temas remanescentes, negou seguimento ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegados. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O presente agravo não pode ser conhecido no que se refere a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, pois o recurso de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal é inadmissível contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral ao examinar o recurso extraordinário. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos originais) Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo dirigido a esta Corte resume-se aos casos elencados no artigo 313 do RISTF. Além disso, a interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. In casu , dessume-se dos autos que, em relação aos arts. 1º, 5º, LIV, 37, 100, §§ 1º e 9º, da CF, 78 do ADCT, e 6º da EC 62/2009, o recorrente se furtou em prequestionar, em momento oportuno, os dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à sua admissão. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282 do STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada .” Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ” (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010). “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010). Quanto à possibilidade de inscrição em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito tributário (alegação de ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, II, XII, XIII e XXIII, 145, § 1º, 150, 170, caput e parágrafo único, da CF), a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais. Ocorre que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Adotando esse entendimento em situações análogas, destaco os seguintes precedentes: ARE 877.449-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 9/11/2015, ARE 805.103-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 6/8/2014, ARE 751.773-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 2/9/2013, AI 742.286-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/8/2011, ARE 663.692-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 17/9/2013, are 869.407-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 21/5/2015, este último portando a seguinte ementa: “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSCRIÇÃO NO SERASA POR FORÇA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDAS ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 283/STF. 1. A instância ordinária dirimiu a controvérsia com base no Código Tributário Nacional e na Lei estadual nº 6.537/73, construindo fundamentos infralegais suficientes para, por si sós, manter a decisão. Mostram-se aplicáveis as Súmulas 280/STF e 283/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo no que se refere à matéria à qual foi aplicada, na origem, a sistemática da repercussão geral e, quanto às questões remanescentes, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente