Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Origem: 70059392431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. LIVRE INICIATIVA. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, 5º, LIV, 37, 100, §§ 1º e 9º, DA CF, 78 do ADCT, e 6º da EC 62/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE À MATÉRIA À QUAL FOI APLICADA, NA ORIGEM, A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO QUANTO ÀS QUESTÕES REMANESCENTE. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA. LEGALIDADE DA MEDIDA. Medida expressamente prevista na Lei Estadual 6537/73, a qual se encontra em perfeita consonância com os ditames do art. 198, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional. Ademais, de relevar-se tratar-se de meio informativo, visando a proteger e advertir os demais comerciantes acerca daqueles que não têm honrado as obrigações contraídas. Caso em que não demonstrada qualquer hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, ou constrição de bens do devedor em benefício do titular do crédito, a consubstanciar a alegação de ilegalidade do ato. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. ” (doc. 2, fl. 108). Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, 5º, caput , II, XII, XIII, XXIII e LIV, 37, 93, IX, 100, §§ 1º e 9º, 145, § 1º, 170, caput  e parágrafo único, da Constituição Federal, art. 78 do ADCT, e art. 6º da Emenda Constitucional 62/2009. Para tanto, argumenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, que há demanda judicial buscando a compensação de crédito espelhado em precatório com os débitos tributários discutidos nos autos, e que a garantia constitucional de livre exercício da atividade econômica impede a manutenção de inscrição do contribuinte em cadastros de proteção ao crédito, como meio coercitivo para pagamento de tributos, medida que também não teria amparo legal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que, em relação ao art. 93, IX, da CF, o recurso deve ser tido por prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, ante a submissão do tema à sistemática da repercussão geral pelo STF e a harmonia do acórdão recorrido com o que foi decidido pela Corte de origem. Quanto aos temas remanescentes, negou seguimento ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegados. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. O presente agravo não pode ser conhecido no que se refere a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, pois o recurso de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal é inadmissível contra decisão do Tribunal a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral ao examinar o recurso extraordinário. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento.  (grifos originais) Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo dirigido a esta Corte resume-se aos casos elencados no artigo 313 do RISTF. Além disso, a interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. In casu , dessume-se dos autos que, em relação aos arts. 1º, 5º, LIV, 37, 100, §§ 1º e 9º, da CF, 78 do ADCT, e 6º da EC 62/2009, o recorrente se furtou em prequestionar, em momento oportuno, os dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à sua admissão. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282 do STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada .” Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ” (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010). “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010). Quanto à possibilidade de inscrição em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito tributário (alegação de ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, II, XII, XIII e XXIII, 145, § 1º, 150, 170, caput  e parágrafo único, da CF), a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais. Ocorre que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Adotando esse entendimento em situações análogas, destaco os seguintes precedentes: ARE 877.449-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 9/11/2015, ARE 805.103-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 6/8/2014, ARE 751.773-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 2/9/2013, AI 742.286-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/8/2011, ARE 663.692-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 17/9/2013, are 869.407-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 21/5/2015, este último portando a seguinte ementa: “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSCRIÇÃO NO SERASA POR FORÇA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDAS ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 283/STF. 1. A instância ordinária dirimiu a controvérsia com base no Código Tributário Nacional e na Lei estadual nº 6.537/73, construindo fundamentos infralegais suficientes para, por si sós, manter a decisão. Mostram-se aplicáveis as Súmulas 280/STF e 283/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo no que se refere à matéria à qual foi aplicada, na origem, a sistemática da repercussão geral e, quanto às questões remanescentes, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50301378620144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região decidiu: “ TRIBUTÁRIO.    PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'. 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e transferência, haja vista o notório caráter de contraprestação. 9. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado ” (doc. 8, fls. 1-2). Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. A Agravante argumenta que “ a previsão da hipótese de incidência da contribuição previdenciária sobre todo e qualquer valor pago, devido ou creditado ao empregado em face do contrato de trabalho é, portanto, clara e expressamente prevista na legislação constitucional e infraconstitucional. Assim, todas as verbas pagas ao empregado em decorrência da relação empregatícia, salvo as expressamente excluídas por lei, compõem a folha de salários e, consequentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. O afastamento da exigibilidade da contribuição previdenciária, tal como postulado pela parte autora, implica além da ofensa ao artigo 28, inciso I e § 9° da Lei 8.212/91, ofensa direta ao artigo 111, do CTN que estabelece a interpretação literal/restritiva para as hipóteses de exclusão ou isenção do crédito tributário e contrariedade manifesta aos artigos 195, inciso I, e 150, § 6°, da CRFB/88 ” (doc. 26, fls. 14-18). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 195, inc. I, al. a , e 201, § 11, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. A apreciação do pleito recursal demandaria o necessário reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.212/1991). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 863.262-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.5.2015). “ DIREITO TRIBUTÁRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 28/2000. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. RESERVA DE PLENÁRIO INAPLICÁVEL. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 22.10.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual violação, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário . Inexistência de ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou de contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na espécie. Agravo conhecido e não provido ” (ARE n. 666.857-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12.11.2013). “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 927.918-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.5.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS. INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. NÃO-APLICABILIDADE. 1. A incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas durante as férias efetivamente gozadas pelos empregados demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. 2. O Tema 163 da sistemática da Repercussão Geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 593.068, de relatoria original do Ministro Joaquim Barbosa e atualmente sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 22.05.2009, além de não tratar de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga durante o período de férias gozadas, mas apenas sobre o adicional de férias (terço constitucional), aplica-se tão somente aos servidores públicos federais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (RE n. 949.275-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 15.4.2016). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Remuneração paga pelo empregador nos primeiros quinze dias do auxílio-doença. Ausência de repercussão geral. Pendência de análise do quórum exigido. Irrelevância. Devolução ao Tribunal de origem. 1. O Plenário da Corte concluiu, no exame do RE nº 611.505, em sessão realizada por meio eletrônico, pela ausência da repercussão geral de matéria constitucional versada nos autos. 2. A pendência de análise acerca do quórum qualificado previsto no art. 102, § 3º, da Constituição não altera a incidência do art. 543-B, sendo de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o pronunciamento da Corte. 3. Agravo regimental não provido ” (RE n. 914.261-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 2.5.2016). “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC ” (ARE n. 745.901-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 18.9.2014). 6 . Quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, o Tribunal de origem não declarou inconstitucionais nem afastou lei ou ato normativo do Poder Público contestados em face da Constituição da República. Interpretou a lei sistematicamente, com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Devolução de valores recebidos indevidamente por segurado do Regime Geral da Previdência Social. 1. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 não foi declarado inconstitucional, tampouco teve afastada sua aplicação pela Corte de origem. Não ocorrência, destarte, de violação do princípio da reserva de plenário. 2. Má aplicação de norma de caráter infraconstitucional configura ofensa meramente reflexa à Constituição, insuscetível de apreciação em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido ” (RE n. 596.212-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21.5.2012). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 991030179387 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ISENÇÃO ONEROSA – IPTU Apelação – Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. Isenção: benefício concedido pela Lei Municipal nº 328/54 que não mais subsiste em face do decurso do prazo de dois anos, contados da promulgação da Constituição Federal de 1988. Inteligência do § 1º, do artigo 41 da ADCT. Recurso não provido.” (eDOC. 3, p. 55) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional e 41, § 1º, do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que permanece válida e vigente a isenção concedida pela recorrida nos termos do art. 1º, da Lei Municipal 328/54, uma vez que “ cumpriu as condições legais e contratuais exigidas e, por consequência, não pode tal benefício ser retirado de sua gama de direitos, de forma a resultar em prejuízo de ordem financeira, posto que é, certamente, direito adquirido. ” (eDOC 5, p. 82) Argumenta-se, ainda, que “ o artigo 41, do ADCT não merece aplicação ao caso em tela, em razão de o favor fiscal não ter caráter setorial. ” (eDOC 5, p. 83) A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso com base na Súmula 280 do STF. (eDOC 6, p. 40) É o relatório. De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 63 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o Re-RG 577.302, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 27.11.2009, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RE NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a apreciação das questões relativas à prescrição de pretensão à compensação de crédito decorrente de incentivo fiscal depende da análise de normas infraconstitucionais. II - Precedentes. III - Recurso não conhecido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00023021520138260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00984392120128190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM CUMULAÇÃO SUCESSIVA COM RESPONSABILIDADE CIVIL (DANOS MORAIS). AUTOR ATENDIDO E INTERNADO EM CASA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO (LITISCONSORTE PASSIVO), APRESENTANDO QUADRO DE DERRAME PLEURAL DIREITO E PNEUMONIA. PESSOA IDOSA (74 ANOS). NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR, A EXPENSAS DOS RÉUS, PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA TORÁCICA. RISCO DE MORTE ATESTADO POR LAUDO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIAL NOTURNO, A 00:10H (DEZ MINUTOS DA PRIMEIRA HORA DA MANHÃ DO DIA 09/12/2012). ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE, VIA CENTRAL REGULADORA DE VAGAS, FOI, POR 03 (TRÊS) VEZES, REGULARMENTE INTIMADO. REMOÇÃO DO AUTOR QUE SÓ ACONTECEU ÀS 03:OOH (TRÊS HORAS DA MANHÃ) DE 11/12/2012. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA AO CIDADÃO O DIREITO À SAÚDE E IMPÕE AO ESTADO, EM SENTIDO AMPLO, O DEVER CORRELATO. ARTS. 5º, ‘CAPUT', 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL QUE, NO CASO, É OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA LEI MAIOR), ALICERÇADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEMORA ABUSIVA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVÍSSIMO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL LIMINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DESTAQUE DOS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. SUPERAÇÃO DA IDEIA TRADICIONAL E INDIVIDUALISTA, ALICERÇADA NA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL COM BASE NO SUBJETIVISMO DO ‘SOFRIMENTO'. PREDOMINÂNCIA DA GRAVIDADE DA OFENSA, QUE SE REPETE COM ALTA FREQUÊNCIA, O QUE REFORÇA O NÍTIDO E CONSTRANGEDOR ATO DE DESCASO PARA COM A SAÚDE DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DO ‘QUANTUM' REPARATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, QUE PRESERVA O POSTULADO DA RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA QUE, EM HIPÓTESES SEMELHANTES, CHEGARAM A FIXAR A COMPENSAÇÃO EM MAIS ELEVADO PATAMAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTÊNTICA HIPÓTESE DE CONFUSÃO (ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL). AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULAS N.º 421-STJ E N.º 80-TJRJ. CUSTAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL N.º 3.350/99. MUNICÍPIO QUE NÃO APELOU. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 161-TJRJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. I.P.C.A. COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97. LEI N.º 11.960/2009. AGRAVO RETIDO DE QUE SE NÃO CONHECE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RETIFICAÇÃO DO JULGADO NO TOCANTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende salientar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a
Origem: 200961830170204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1 – Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ. 2 – Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 – Agravo legal desprovido.  ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, 6º, 7º, 193, 194, IV e parágrafo único, e 201, § 4º, todos da Constituição da República. O exame dos autos evidencia que a pretensão recursal não se revela acolhível . Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE Rel. Min. ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a conclusão do voto da eminente Ministra ELLEN GRACIE, Relatora, em julgamento plenário desta Suprema Corte, também , submetido à sistemática da repercussão geral: “ Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício , assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543- B do CPC.  ” ( RE 630.501/RS , Rel. Min ELLEN GRACIE – grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/2015 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 410949 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94.EMPREGADO DA PETROMISA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. NÃO CONSUMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ATO DE REVOGAÇÃO DA ANISTIA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 118/2000. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI Nº 8.879/94. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.” O recurso está prejudicado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão transitado em julgado, deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto pela parte recorrente (Resp 1.386.190/SE), para reconhecer a prescrição. Desse modo, o recurso extraordinário e, consequentemente, o agravo manejado contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário perderam os respectivos objetos. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10707110087020005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - INSERÇÃO MANUAL DA DATA DE SAÍDA NO DANFE - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE VALIDADE - DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL VENCIDO - PREVISÃO DE MULTA NA LEI 6.763/75 - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica é apenas uma representação gráfica simplificada da nota fiscal eletrônica, devendo refletir fielmente o seu conteúdo. 2. Não se pode considerar a data de saída inserida, manualmente, no DANFE para fins de contagem do prazo de validade da nota fiscal eletrônica. 3. Ausente indicação de data de saída na NF-e, o termo inicial de sua validade é a data de sua emissão. 4. Estando vencida a nota fiscal eletrônica, aplicável a multa prevista no art. 55, XIV, da lei estadual 6.763/75. 5. Ausente a comprovação de pratica reiteradamente aceita pelo fisco, não se pode aplicar o art. 100, III do CTN.” Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando que: “(...) no caso dos autos, a NF-e já havia perdido sua validade no momento do transporte, o que implica no descumprimento de obrigação do contribuinte e aplicação de multa prevista no art. 55, XIV da Lei 6.763/75 (…). Desta forma, não há como falar em violação do princípio da legalidade, uma vez que há previsão legal para a imposição da multa exigida pelo fisco. Também não é possível reconhecer a legalidade da prática adotada pela segunda impetrante, ora apelante, por força do art. 110, III do CTN. Ocorre que não há prova nos autos de que a inserção manual da data de saída no DANFE foi reiteradamente praticada pela segunda impetrante, ora apelante, e nem mesmo de que o fisco estadual tenha permitido tal conduta, também de forma reiterada”. Como visto, para ultrapassar o entendimento da instância de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência dos enunciados das Súmulas n°s 279 e 636 do STF. Nesse sentido, anote-se: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL NOVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTREMO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II -Este Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes. III - A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária se a questão constitucional nele versada for diversa daquela decidida pela instância ordinária. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 795.268/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/4/14) (Grifo nosso). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução Fiscal. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional. Ofensa reflexa. Nomeação de títulos emitidos pela Eletrobrás à penhora. Indeferimento. Ordem legal de preferência. Certeza e liquidez dos títulos. Infraconstitucional. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, especialmente acerca do indeferimento da nomeação de títulos emitidos pela Eletrobrás à penhora, em razão da inobservância da ordem legal de preferência e da ausência de liquidez e certeza, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 6.830/1980), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido”(ARE n° 853.035/RO-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/5/15) (Grifos não no original). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissível o RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. III - Agravo regimental improvido (RE nº 561.980/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/4/11).” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20120423212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. QUESTÃO DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. LIMITE-TETO. INAPLICABILIDADE. INCLUSÃO DE AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS, O QUE NÃO OCORRE, TODAVIA, COM O ABONO ÚNICO, POIS ESTE TEM NATUREZA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe enfatizar , de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, fundando-se, ainda, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula contratual, circunstância essa que impede o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, para dar parcial provimento à apelação da parte ora agravante, apoiou-se em aspectos fáticos-probatórios e em dispositivos de ordem meramente legal , a seguir destacados : “ Registro, preambularmente, que não olvido o disposto na sessão II, do Capítulo XI do Regulamento do Plano de Benefícios (fls. 198 e ss.), todavia, é sabido que a Convenção Coletiva de Trabalho limita a concessão do abono aos empregados ativos e aos que estivessem afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade. Contudo, não se deve negar aos inativos o mesmo direito, uma vez que estariam sendo punidos por terem cessado suas atividades por tempo de serviço ou invalidez, razão pela qual tal permissiva contratual estaria ferindo o direito de paridade entre eles. O abono instituído na Convenção Coletiva de Trabalho tem a natureza salarial (…). ” Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 789.346-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 854.806-AgR/RS , Rel. Min. LUIZ FUX): “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência privada. Auxílio cesta alimentação e abono salarial único. Migração de plano previdenciário. Incorporação. Discussão. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Análise. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, das cláusulas do contrato celebrado entre as partes ou a análise da legislação infraconstitucional de regência. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 590.005/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à possibilidade de extensão aos aposentados de benefícios concedidos aos trabalhadores em atividade, haja vista a inexistência de matéria constitucional a ser analisada. 4. Agravo regimental não provido. ” ( ARE 889.865-AgR/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10145084966624002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como um dos fundamentos a incidência dos enunciados das Súmulas n°s 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à incidência dos enunciados das Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00039652320128110021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e ao princípio da isonomia. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – FUNDAMENTO DA SENTENÇA DIVERSO DO POSTO NA INICIAL – IURA NOVIT CURIA – POSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO– ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Assentado na expressão latina iura novit curia , que se afigura na realidade como verdadeiro princípio processual específico acerca dos poderes do juiz, significa que o julgador não está limitado às regras jurídicas indicadas pelas partes, pois, diante da presunção de que conhece o direito, cabe-lhe aplicar as normas ex officio . O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária. Logo, a base de cálculo para cobrança deste tributo é a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado. Cabe ao ente público comprovar a valorização do imóvel tributado, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Reformada a sentença, o recurso adesivo se mostra prejudicado.” Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5° da CF/88, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). Por fim, para ultrapassar o entendimento formulado no acórdão recorrido acerca da ausência de prova nos autos da valorização do imóvel do contribuinte, demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito desta via extraordinária, conforme entendimento preconizado na Súmula nº 279/STF. Colhe-se o seguinte precedente: “ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário. Incidência, ainda, da Súmula 279 desta Corte. Agravo desprovido” (AI nº 388.650/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão , DJ de 21/2/03). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 719.149/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 16/11/12, AI nº 751.618/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 6/9/12, ARE n° 650.662/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 17/2/12, AI n° 843.171/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/10/11, AI n° 842.556/RS, de minha relatoria, DJe de 28/11/12. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00028909720149130001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, cuja ementa transcrevo no que interessa: “APELAÇÃO – PRELIMINARES – COISA JULGADA – OCORRÊNCIA PARCIAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INOCORRÊNCIA. MÉRITO – SUBMISSÃO DE MILITAR DESERTOR A PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, OS TERMOS DO ARTIGO 64, II DA LEI ESTADUAL N. 14.310/2002 () – DEMISSÃO DAS FILEIRAS DA PMMG – ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS – INEXISTÊNCIA- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO – CONSTATAÇAO -LEGALIDADE E REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO – PREJUÍZO – INEXISTÊNCIA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 10 DA LC N. 95/2007 – MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL – RECURSO IMPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA”. (eDOC 21) No recurso extraordinário (eDOC 22/28), interposto com fundamento no art. 102, III, “ a” e “c” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 4º, inciso LVII; e 37, caput,  todos do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido violou o princípio da legalidade, na medida em que mesclou conceito de norma administrativa e penal em afronta ao Código de Ètica dos militares mineiros, que veda essa prática. Sustenta-se que o Tribunal de origem violou o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, entende-se que este “aplicou norma de direito material à deserção ocorrida antes da vigência da norma estadual, e também injuriou o princípio constitucional da razoabilidade ”. (eDOC 22, p. 3) Decido. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, ao julgar o ARE-RG nº 748.371/MT, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, esta Corte pontuou: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Cito, a propósito, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 618.795, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1.4.2011. De outro lado, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou a presença de elementos que dão ensejo à demissão do recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: “No caso foram respeitadas todas as garantias relacionadas ao contraditório e à ampla defesa. E as razões levantadas em contraditório foram capazes até mesmo de levara CPAD a opinar pela permanência do militar nas fileiras da Corporação, tendo, contudo, o CEDMU e o Comandante-Geral adotado entendimento contrário”. (eDOC 21, p. 13) Assim, a pretensão do recorrente em discutir a razoabilidade da condenação, bem como a presença dos elementos ensejadores da sua demissão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a suposta afronta aos artigos constitucionais apontados somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (LCE 95/2007) apontada no apelo extremo, o que também torna oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição Federal. Incide, da mesma forma, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor militar. Processo administrativo disciplinar. Prequestionamento. Ausência. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Artigo 125, §§ 4º e 5º da CF. Exclusão da Corporação. Comando-Geral da Polícia. Competência. Possibilidade. Julgamento colegiado. Composição. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 280 /STF. 4. O art. 125, § 4º, da Constituição Federal somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, e não, como no caso dos autos, quando o comando-geral da polícia aplicar a pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar. 5. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal contém exigência de que as demandas que tenham por objeto ato disciplinar cometido por militar sejam julgadas em primeiro grau por juiz de direito, não fazendo, entretanto, nenhuma menção acerca dos julgamentos colegiados de tais demandas. 6. Agravo regimental não provido.” (ARE 894463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.10.2015) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. SÚMULA 673/STF E SÚMULA 279/STF. 1. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência conferida à Justiça militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda da graduação com pena acessória criminal e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673/STF). Precedentes. 2. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal contém exigência de que as causas que tenham por objeto ato disciplinar cometido por militar sejam julgadas em primeiro grau por juiz de direito, não fazendo, entretanto, nenhuma menção acerca dos julgamentos colegiados de tais demandas. Precedentes. 3. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 718776 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.6.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. JUÍZES MILITARES. COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 125, § 5º, da Constituição não veda a participação de juízes militares nos julgamentos colegiados de processo disciplinar militar. Precedentes: ARE 807.649-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 780.166-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/2/2013; e AI 820.539-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2011. 2. O princípio constitucional da legalidade, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 636 do STF. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível – Policial Militar – Pedido de anulação de ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo – Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, combinado com o art. 329, ambos do Código de Processo Civil – Preliminar de ilegalidade na distribuição rejeitada – Prescrição – Termo inicial – Publicação do ato – Art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 – Recurso improvido.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 755480 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.5.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00135026920144039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou a improcedência do pedido de pensão por morte, porquanto não comprovado o exercício pela falecida, esposa do autor, de atividade rural em período imediatamente anterior ao óbito. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 1º, inciso III, 3º, incisos I e III, e 5º, cabeça e inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta a comprovação dos requisitos necessários ao implemento do benefício requerido. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Consta, na decisão monocrática expressamente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não ter a falecida preenchido os requisitos para concessão do benefício. Confiram com o seguinte trecho: Mesmo se entendendo constituir início de prova material as cópias da certidão de casamento e de escritura de convenção com pacto antenupcial (fls. 14 e 54), nas quais o marido da falecida, ora autor, está qualificado profissionalmente como lavrador, ou cópias de declarações do produtor rural (fls. 18/37 e 46/53), de cadastro de trabalhador rural produtor (fl. 38) e autorização pra impressão de nota de produtor (fls. 55/57), isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se que, em 1988, ele passou a exercer atividades urbanas, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos pelo INSS (fls. 77/78). Tal fato afasta sua condição de trabalhador rual no período exigido. Saliente-se que, embora o autor receba aposentadoria por idade, com denominação “rural” (fl. 117), ele possui inscrição e recolheu contribuições como “condutor de veículos” por longo período. Outrossim, verifica-se, às fls. 74/75, que a falecida esposa do autor exerceu atividade urbana. Nesse sentido, não comprovado o exercício pela falecida de atividade rurícola em período imediatamente anterior ao óbito, impossível a concessão do benefício postulado, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, inclusive acerca da credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o ato impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Alfim, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201061830157810 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário ofertado contra acórdão da Nona Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a decisão monocrática do Relator que declarou ex officio  a decadência do direito de revisão do benefício concedido à ora parte recorrente, com fundamento na Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 1º, inciso III, 5º, inciso XXXVI, 6º, 7º, 193, 194, parágrafo único, inciso IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, não conheceu do agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere aos arts. 1º, inciso III, 6º, 7º, 193 e 194, parágrafo único, e inciso IV, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem pois, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, verifica-se que as instâncias de origem reconheceram a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91 seria aplicável, também, aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, cujo termo inicial de fluência passou a ser a data da vigência da referida norma. Desse modo, resta claro que a Corte a quo aplicou ao caso dos autos o entendimento exarado por esta Corte no julgamento do RE nº 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja repercussão geral foi reconhecida. O referido julgado está assim ementado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 858.843/PR–ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 816.899/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 22/8/2014). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou a constitucionalidade da instituição, mediante a Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários” (ARE nº 794.712/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 27/6/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997 PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.713/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/2014). A alegação da parte recorrente no sentido de que sua pretensão estaria restrita a um “recálculo da renda mensal inicial com base na obrigação da concessão do melhor benefício”, com o devido respeito, reflete exatamente um pedido de revisão do benefício previdenciário, o que autoriza – por consequência - a aplicação da decadência. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50044648420114047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 146, III, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 589.490. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que negou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita – ante a não comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo –, bem como entendeu que a execução fiscal que cobrou os créditos discutidos nos autos não foi alcançada pela prescrição. Nas razões de apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigo 146, III, da Constituição Federal e pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita. Não foram opostos embargos de declaração. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o artigo 146, III, da Constituição Federal, que o agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Além disso, a justiça gratuita como direito da pessoa jurídica, quando controversa, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE nº 589.490, da Relatoria do Min. Menezes Direito, que possui a seguinte ementa: “ PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” Ex positis  , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00914598520118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00002726720088260275 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50117975520144047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que entendeu ser indevida a cobrança da contribuição previdenciária só servidor público sobre a verba de Adicional de Plantão Hospitalar (APH). O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 593.068, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJe 22.05.2009 (Tema 163), reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão relativa à “ contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. ” Reproduz-se o teor da ementa: “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” Ressalte-se, ainda, que a hipótese tratada nos autos guarda pertinência temática com o referido Tema, conforme os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR – APH. VANTAGEM PESSOAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(ARE 893996 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.10.2015) “DIREITRO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 593.068-RG, atualmente sob minha relatoria, reconheceu a repercussão geral da matéria. Sendo assim, deve ser mantida a decisão que determinou a devolução dos presentes autos, com fundamento no art. 543-B, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 872532 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.07.2015) Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201303000065667 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a Súmula 353 do STJ, segundo a qual as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. 3. Não obstante, diante da prática de ato ilícito (excesso de mandato, violação à lei ou contrato e culpa), é possível a atribuição de responsabilidade solidária ao sócio gerente, no período em que exerceu a gerência/administração da sociedade. 4. No caso concreto, além do fato de que os sócios não constam da CDA, consta da ficha cadastral da JUCESP endereço da empresa ainda não diligenciado nos autos, o que afasta a tese de dissolução irregular da empresa, inexistindo elementos a justificar o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios. 5. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 6. Recurso improvido.” (eDOC 3, p. 58-59) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXII e LIV; 7º, III; e 97 do Texto Constitucional, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se o desrespeito à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o juízo a quo  teria afastado a aplicação do art. 4º, §2º, da Lei de Execução Fiscal. (eDOC 3, p. 61-71) A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do STF. (eDOC 1, p. 98-100) É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015; ARE 878824 AgR, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.08.2015, este último assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. RESPONSABILIDADE. SÍNDICO. MASSA FALIDA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. No caso, não houve o afastamento da norma constante do art. 4º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, mas, tão somente, a constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Do mesmo modo, considero que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o responsável tributário só pode ser chamado a responder por tributo na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos na regra matriz de responsabilidade tributária, além disso esse agente deve ter contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. Cito a ementa do RE-RG 562.276, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 10.2.2011: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.” Igualmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Não obstante, diante da prática de ato ilícito (excesso de mandato, violação à lei ou contrato e culpa), é possível a atribuição de responsabilidade solidária ao sócio gerente, no período em que exerceu a gerência/administração da sociedade. Porém, no caso concreto, além do fato de que os sócios não constam da CDA, consta da ficha cadastral da JUCESP endereço da empresa ainda não diligenciado nos autos, o que afasta a tese de dissolução irregular da empresa, inexistindo elementos a justificar o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios.” (eDOC 3, p. 57) Visto isso, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. A esse respeito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POLO PASSIVO. ALEGADA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI 1.736/79 EM DESRESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal indicado (art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979), simplesmente ofereceu a correta prestação jurisdicional ao caso, por interpretação dos dispositivos estabelecidos em norma infraconstitucional, o Código Tributário Nacional. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 731497 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013) “TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré- executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade tributária. Autos do processo administrativo ausentes. Falta de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e de provas e da interpretação da legislação infraconstitucional (Súmulas 279, 282 e 636/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 718320 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 18.9.2012) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente