Origem: 50036806920144047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE: REGIME DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul: “A União recorre da sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora de reconhecimento do direito à apuração do Imposto de Renda nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, quanto às diferenças de complementação de aposentadoria recebidas acumuladamente, de entidade de previdência privada, em reclamatória trabalhista. Esta Turma Recursal já analisou o tema em debate nestes autos, razão pela qual, colho ensejo para me reportar às bem lançadas razões adotadas pelo Relator, Juiz Andrei Pitten Velloso, as quais expressam a posição seguida por esta Turma Recursal, no RECURSO CÍVEL Nº 5059226-82.2013.404.7100/RS, adotando-as como fundamentos para decidir, verbis: 'Trata-se de ação em que se postula o reconhecimento do direito à apuração do imposto de renda nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, no que diz com diferenças de complementação de aposentadoria recebidas acumuladamente, de entidade de previdência privada, em reclamatória trabalhista. Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora. Incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Necessidade de se respeitar o regime de competência. Em se tratando de valores recebidos acumuladamente em juízo, em razão de mora do empregador ou de ilegítima oposição da Administração Pública, mister observar o regime de competência, sob pena de a oposição injustificada de terceiros redundar em injustificado agravamento da carga tributária do contribuinte ou até mesmo na tributação de cidadãos destituídos de capacidade contributiva. Ocorre que as previsões legislativas discrepam dessa sistemática, impondo a observância do regime de caixa. Com efeito, os artigos 12 da Lei 7.713/88 e 46 da Lei 8.541/92 dispõem sobre a percepção de valores decorrentes de condenação judicial, determinando a incidência do imposto de renda sobre o valor total dos rendimentos pagos e a aplicação da tabela progressiva do mês do pagamento: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total de rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º. Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - Juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2º. Quanto se tratar de rendimento sujeito a aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Nessa senda, dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.250/95: Art. 3º. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º,8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: (…) Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta às distorções que a aplicação do regime de caixa acarretaria no caso de valores pagos acumuladamente, firmou-se no sentido de ser devida a aplicação do regime de competência, como se verifica deste julgado, proferido na sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.1. O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Devida, pois, a observância do regime de competência. Advento da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010. A orientação jurisprudencial supramencionada se consolidou a tal ponto que levou à edição da Lei 12.350/2010, a qual determina o cálculo em separado das parcelas recebidas de forma acumulada a partir do ano de 2010, inclusive. Deveras, o artigo 44 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, fruto da conversão em lei da MP 497/2010, incluiu o art. 12-A na Lei 7.713/88, estatuindo expressamente que tais rendimentos serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (caput), mediante a utilização da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (§ 1º). Esse critério é mais favorável do que aquele que vinha sendo aplicado pelo Poder Judiciário, com a imputação das verbas na declaração de ajuste correspondente ao ano-base em que deveriam ter sido pagas, somando-as aos valores recebidos tempestivamente e atualizando eventual imposto a pagar. Isso porque a Lei 12.350/2010 determinou a tributação em separado (isto é, sem que os valores recebidos sejam somados aos demais rendimentos), mediante a utilização da tabela correspondente ao mês do pagamento ou do crédito. Diferenças de complementação de aposentadoria pagas em atraso, por entidade de previdência privada O artigo 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho e àqueles pagos pela previdência pública, in verbis : Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. In casu , os valores foram pagos judicialmente, no contexto de reclamatória trabalhista movida contra entidade de previdência privada. De acordo com a interpretação da Receita Federal, expressa na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com a redação da IN RFB 1.261/2012, tais valores não são abrangidos pelo artigo 12-A Lei 7.713/1988: Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012). É compreensível a exegese fazendária. A redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 é clara, somente abrangendo os rendimentos do trabalho e aqueles pagos pela previdência pública. No entanto, não vislumbro razão que justifique o tratamento desigual das diferenças de complementação de aposentadoria pagas em atraso perante as demais verbas trabalhistas, notadamente quando o trabalhador está, como no caso dos autos, aposentado e, portanto, encontra nos proventos de aposentadoria a sua fonte de subsistência. Mister afastar tal desigualdade, mediante a aplicação analógica do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 à situação sub examine, de modo a realizar o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo 150, I, da Carta da República. Recordo, a propósito, que a analogia é, consoante previsão expressa da codificação tributária, método adequado à colmatação de lacunas no Direito Tributário (art. 108, I, do CTN), sempre que não implique a exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN). Essa conclusão não implica a pronúncia de ilegalidade ou inconstitucionalidade do artigo 2º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que deve ser aplicado para os valores pagos diretamente pelas entidades de previdência privada, ou seja, para aqueles valores que não tenham sido pagos no contexto de reclamatórias trabalhistas. Atualização e restituição do indébito. O indébito deverá ser atualizado, desde o seu recolhimento, mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95), índice composto que abrange a atualização monetária e os juros de mora. A restituição deverá ocorrer mediante precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Não há falar em retificação administrativa da declaração de ajuste, salvo opção do contribuinte. Eventual restituição administrativa, total ou parcial, deverá ser considerada na fase de cumprimento, consoante a ratio da Súmula 394 do STJ (É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual). Decisão O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação' Dessa forma, entendo que o recurso do UNIÃO não merece acolhimento” (doc. 50). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput , e 150, inc. II, da Constituição da República. Sustenta que “ o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem. O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos rendimentos percebidos no ano-base ” (fl. 8, doc. 53). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 57). No agravo, salienta-se “ não [ser] necessário se socorrer da legislação infraconstitucional para se concluir pela ofensa à CF ” (fl. 8, doc. 59). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de demandar a controvérsia exame de legislação infraconstitucional, por ser a matéria de natureza constitucional. A superação desse óbice, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão da Agravante. 5. No Recurso Extraordinário n. 614.406, com repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal assentou que “ a percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos ” (Tema n. 368). Confira-se trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 614.406: “ Não passa pela minha cabeça que o sistema possa apenar o contribuinte duas vezes. Explico melhor: o contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em Juízo para ver declarado o direito a essas parcelas e, recebendo-as posteriormente, há a junção para efeito de incidência do Imposto de Renda, surgindo, de início, a problemática da alíquota, norteada pelo valor recebido. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade financeira que diz respeito à posse? Não. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica. Aliás, percebeu-se isso e, presente a inspiração que ocorreu no âmbito da Advocacia-Geral da União – e era Advogado-Geral da União o hoje Ministro Dias Toffoli –, caminhou-se para regência que, muito embora sem alusão expressa ao regime de competência, implicou, justamente, a adoção desse regime, mediante a inserção de cálculos que direcionam a levar em conta o que apontei como épocas próprias, considerado o surgimento da obrigação tributária, ou seja, a disponibilidade. Qual é a consequência de se entender de modo diverso do que assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região? Haverá, como ressaltado pela doutrina, principalmente a partir de 2003, transgressão ao princípio da isonomia. Aqueles que receberam os valores nas épocas próprias ficaram sujeitos a certa alíquota. O contribuinte que viu resistida a satisfação do direito e teve que ingressar em Juízo será apenado, alfim, mediante a incidência de alíquota maior. Mais do que isso, tem-se o envolvimento da capacidade contributiva, porque não é dado aferi-la, tendo em conta o que apontei como disponibilidade financeira, que diz respeito à posse, mas o estado jurídico notado à época em que o contribuinte teve jus à parcela sujeita ao Imposto de Renda. O desprezo a esses dois princípios conduziria a verdadeiro confisco e, diria, à majoração da alíquota do Imposto de Renda ”. Nesse julgamento ressaltei: “ Senhores Ministros, a controvérsia havida na espécie refere-se ao regime de cobrança do imposto de renda incidente ‘sobre as verbas recebidas [pelo Recorrido] , de forma acumulada, em ação judicial previdenciária', se regime de caixa, previsto no art. 12 da Lei 7.713/1988, ou de competência (posteriormente positivado pelo art. 12-A do mesmo diploma legal).