Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: 201451010252640 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso de agravo interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário por ela deduzido. O exame dos autos evidencia que o apelo extremo não se revela viável . Com efeito , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição, tem enfatizado que essa alegação pode configurar, quando muito , situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária: “ 1 . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental . 2 . Recurso extraordinário em matéria criminal : descabimento : questão relativa à individualização da pena decidida à luz da legislação ordinária pertinente : alegada violação do art. 5º , XLVI , da Constituição, que , se ocorresse, seria reflexa ou indireta : incidência do princípio da Súmula 636. 3 . Decisão judicial : fundamentação ( CF , art. 93, IX): exigência constitucional satisfeita . ” ( AI 557.597-ED/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). De outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição, cabe referir que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelas partes recorrentes implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas , circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ”, p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole penal. A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados: “ Com efeito, em seu interrogatório judicial (DVD à fl. 169, a partir de 3 minutos é 20 segundos), a ré afirmou que era a sua segunda viagem ao Brasil com o mesmo objetivo: transportar drogas. Afirmou ter sido contratada por um conhecido na Tailândia, seu país de origem e domicílio, para vir ao Brasil buscar drogas e levá-las até Moscou. Afirmou que recebeu dois mil dólares como pagamento pela primeira viagem, e apenas trezentos dólares mais despesas pela segunda viagem. Apesar de ter afirmado – sem titubear, registre-se – que as duas viagens que fez ao Brasil, incluindo a que acarretou a sua prisão em flagrante, destinavam-se ao transporte de drogas, disse que o contratante e as pessoas com quem encontrou no Brasil limitaram-se a entregá-la a bagagem contendo as substâncias, sem lhe darem ciência do conteúdo das mesmas. Disse que desconfiou da ilicitude da conduta e da bagagem, mas que aceitou o encargo nas duas ocasiões. Ora, considerando que a própria ré, em seu interrogatório judicial, afirmou ter vindo ao Brasil por duas vezes com o objetivo de transportar drogas, servindo, ao tráfico internacional de substâncias entorpecentes, tenho que não deve incidir a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, já que confirmado pela própria ré o exercício de atividade criminosa anterior e recente, excluindo, desse modo, a possibilidade de valer- se da benesse legal. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim ,
Origem: 10024110890464001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE. BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE SUCUMBENTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, cumpre ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários do perito, razão pela qual deve o Estado suportar os ônus advindos da produção da prova pericial."  (doc. 1, fl. 96) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o dispositivo constitucional não foi prequestionado. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que o dispositivo da Constituição Federal que a parte agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200503990250813 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR. INVIÁVEL A REPETIÇÃO. 1. Cuidam os presentes autos de ação revisional de benefício previdenciário que a Autarquia reputa eivado de vício concessório por fraude nos documentos que declaram tempo de serviço. O benefício foi concedido por ordem judicial já trânsita, após processo que culminou com sentença confirmada nesta Corte Federal. 2. Operação abrangente da Polícia Federal em combate a fraudes em tese perpetradas por escritórios na cidade de Bauru apreendeu documento do réu que, ouvido perante a Autoridade Inquisitiva, reconheceu a inclusão falsa de vínculo de trabalho em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS, inclusive apontando o suposto Advogado autor da contrafação. 3. Desde logo cumpre destacar que a situação processual da apelante era, já desde o início do ajuizamento de sua pretensão, bastante peculiar. Capitaneando interesse público, o INSS não poderia deixar de buscar a anulação do benefício concedido sob fraude. No entanto, simples ato de anulação não poderia ser feito já que o benefício decorria de decisão judicial sob a égide da coisa julgada. Pelo mesmo motivo, não poderia intentar ação anulatória. Nem mesmo de ação rescisória poderia cogitar, já que a persecução penal, ao tempo do ajuizamento, estava no nascedouro. Aforou, pois, ação de revisão do benefício. O juízo de origem bem acolheu o intento, julgando-o, corretamente, adequado ao fim colimado. 4. O juiz houve por bem entender que, mesmo em se tratando de fraude confessa, julgando acertadamente suficiente à prolação do edito de mérito civil o depoimento do réu perante a Autoridade Policial, não é devida a repetição de valores recebidos como renda alimentar. Expressamente, o juízo monocrático enunciou que a verba alimentar não é passível de repetição. 5. O direito a prestações alimentícias efetivamente não comporta repetição. 6. A mesma flexibilidade que permite ao juízo cível reconhecer a fraude mesmo antes da condenação penal há que nortear o reconhecimento de que a verba previdenciária, mesmo sendo obtida por meios escusos, ostenta sempre a natureza de verba alimentar. 7. Os reais fraudadores da Previdência Social não são beneficiários que se valem de estelionatários para obter uma renda mínima a fim de sobreviverem. Não. Conquanto mereçam reprimenda, inclusive penal, não merecem mais do que isso. Se o INSS quer preservar o interesse público e lutar pelos valores gastos com a renda indevida, que o faça em face da condenação penal dos que se embalaram na efetiva conduta criminal de falsear e ganhar com isso, não uma renda pequena no fim da vida, mas a taxa delitiva que certamente cobraram de pessoas semialfabetizadas e sem a exata noção do quanto se feriu a própria cidadania pela sedução a que se entregaram, no discurso de alarifes com gravatas e diploma na parede. 8. Apelo do INSS a que se nega provimento“  (e-STJ, fls. 146-147). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. LV, 37 e 195, § 5º, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 196-197). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental”  (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00013930320098260597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 713.080-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CPC E ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07: II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal  (Art. 543-A, § 2º). […] 4. Agravo Regimental desprovido.” Ressalta-se que o recurso extraordinário foi instruído na vigência do CPC/1973. Diante do exposto, com base no no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70054718945 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. APENADO. TRABALHO EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 29 DA LEI 7.210/1984. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO PELO TRABAHO DE APENADO. A REMUNERAÇÃO DO APENADO DEVERÁ OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 29, § 1º, DA LEP. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XLVII, c , e XLIX, 6º, caput , e 170 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 7.210/1984), o que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, ARE 846.069, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/11/2014: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRABALHO PRESTADO EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” Ademais, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201400717282 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) incide, no caso, a Súmula 279/STF; (ii) há ofensa reflexa à Constituição Federal. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não atacou os fundamentos utilizados pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […]” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200803000096929 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual julgou procedente a ação rescisória do Instituto Nacional do Seguro Social a fim de determinar que a legislação vigente na data do óbito do segurado seja a utilizada para o cálculo do coeficiente do benefício (eDOC 5, pp. 72 e 73). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, buscando-se, em suma, a nulidade do acórdão pela violação à coisa julgada. A Presidência TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por concluir tratar-se de matéria que envolve a reanálise do conjunto de fático- probatório. É o relatório. Decido. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Por fim, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação aos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201500811131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Grupo I da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: “ Apelação cível – Previdência privada – Petros – Preliminar de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo com a patrocinadora Petrobrás – Rejeitada – Modificação de entendimento: inaplicabilidade do CDC – Suplementação de aposentadoria – Aplicação das leis complementares nºs 108 e 109, ambas de 2001 - Admitida a alteração do regulamento do plano de previdência, a fim de atingir aqueles que ainda não eram elegíveis ao benefício – Princípio da solidariedade – Termo de adesão às novas regras - Concordância com novo Regulamento para fins de cálculo do benefício -Preservação do equilíbrio atuarial – Só há direito adquirido no momento em que o contribuinte preencher todos os requisitos para o recebimento da suplementação – Precedentes do STJ e desta Corte – Sentença reformada. I – Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador, mas mero interesse econômico, haja vista que cada um é dotado de personalidade jurídica própria e patrimônio distintos. Precedentes do STJ; II – Corte Superior, revendo seu posicionamento, tem entendido pela inaplicabilidade do CDC quando a discussão dos autos versar sobre questões envolvendo entidades de previdência privada fechada e seus participantes, conforme julgamento do Resp nº 1443304/SE, ao considerar que ‘as entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral ou os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor', bem como por não haver ‘remuneração pela contraprestação dos serviços prestados e, consequentemente, a finalidade é não lucrativa'; III - De igual forma, manifestou o entendimento de que só há direito adquirido a regime jurídico no momento em que o contribuinte preencher todos os requisitos para o recebimento da suplementação, razão pela qual, são admissíveis alterações do regulamento do plano de previdência para abarcar beneficiados que ainda não atingiram os requisitos para concessão do benefício de previdência complementar IV – Observa-se constar nos autos um termo de adesão (Novo Regulamento) assinado voluntária e expressamente pelo mesmo, de modo que deve prevalecer o acordo firmado pelas partes quanto ao modo de reajuste do benefício. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça; V - Recurso conhecido e provido. ” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 170, inciso V, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. É certo que o Tribunal de origem firmou seu entendimento amparado na legislação infraconstitucional pertinente e na interpretação de cláusulas do regulamentos da entidade de previdência privada, de modo que, para se concluir de forma diferente, seria necessária a análise dessas normas e das mencionadas cláusulas dos estatutos e regulamentos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 279 e 454/STF. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO E REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do reexame dos fatos e provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais da entidade de previdência privada, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 644.881/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/9/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(AI nº 836.845/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/4/11). Ressalte-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 742.083/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria relativa a existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada. A decisão do Pleno está assim ementada: “PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe de 1/7/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01184421820068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo
Origem: 20692908320148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo
Origem: 50221872720134047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul: “ Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença de parcial procedência, que declarou o direito da parte autora ao enquadramento de seus proventos ao Plano Especial de Cargos do DNIT, anexo V, da Lei nº 11.171/05, bem como à incorporação da gratificação GDIT, limitado ao valor equivalente a 30 pontos. Outrossim, condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. (…) Segundo informado no ofício AGU/PRU4º/RS-JEF nº 23.67/15, da Divisão de Cálculos e Pagamento de Aposentadorias e Pensões (evento 36, INF2), o ex-servidor público Severino Dornel, ex-companheiro da autora, figurou como autor na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (0006542-44.2006.401.3400). Diante do resultado favorável da referida ação, o servidor foi enquadrado no Plano Especial de Cargos do DNIT e passou a receber a gratificação GDIT. A partir das fichas financeiras juntadas, é possível verificar que, de fato, a parte autora passou a auferir, a partir de junho/2012, valores a título de GDIT, evidenciando que a União, desde então, vem dando cumprimento à decisão proferida naqueles autos, restando pendente apenas o pagamento das diferenças retroativas, que se encontram atualmente em fase de execução. Saliento que o interesse de agir, como uma das condições da ação, é matéria passível de ser conhecida ex officio, independentemente de provocação da parte, em qualquer instância. Desse modo, ainda que a União não a tenha levantado por ocasião das razões recursais, possível o reconhecimento neste momento processual. (…) Ante o exposto, voto por JULGAR EXTINTO o feito, diante da ausência de interesse processual, declarando prejudicado o recurso interposto pela União ” (doc. 38). 2. A Agravante alega contrariado o art. 40, § 7º e § 8º, da Constituição da República, sustentando que “ a discussão concentra-se quanto ao direito da autora, na condição de pensionista de servidor aposentado do extinto DNER, buscar através de ação individual a equiparação de seus proventos com o plano de cargos e salários do DNIT, bem como a incorporação das gratificações GDIT e GDAIT aos seus proventos, em observância ao princípio isonômico. (…) Embora desde junho/2012 os proventos da autora já estejam equiparados ao plano de cargos e salários do DNIT, com a tabela constante do Anexo V da Lei n. 11.171/2005, com a redação dada pela Lei n. 12.186/2009, não afasta o direito ao recebimento dos valores atrasados do quinquênio que antecedeu a ação individual ” (doc. 41). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de que “ as razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido ” (doc. 45). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois a petição do recurso extraordinário permite a compreensão da controvérsia. A superação desse fundamento, todavia é insuficiente para o provimento da pretensão da Agravante. 5. Quanto à existência de interesse de agir a apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e o reexame do conjunto fático- probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Precedente do STF. 3. Condições da ação. Interesse de agir. Discussão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 556.262-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.4.2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Civil e Processual Civil. Ação rescisória. Interesse de agir. Imóvel funcional. Direito preferencial de compra. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (RE n. 862.382-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 20.5.2015). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.02.2010. Divergir do entendimento do Tribunal de origem que decidiu no sentido de manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse de agir, exigiria a análise da legislação processual aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido ” (RE n. 629.595-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.8.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LITSPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL”  (AI n. 848.555- AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.9.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA  AD CAUSAM . CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 587.112-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4.6.2010). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50036806920144047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE: REGIME DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul: “A União recorre da sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora de reconhecimento do direito à apuração do Imposto de Renda nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, quanto às diferenças de complementação de aposentadoria recebidas acumuladamente, de entidade de previdência privada, em reclamatória trabalhista. Esta Turma Recursal já analisou o tema em debate nestes autos, razão pela qual, colho ensejo para me reportar às bem lançadas razões adotadas pelo Relator, Juiz Andrei Pitten Velloso, as quais expressam a posição seguida por esta Turma Recursal, no RECURSO CÍVEL Nº 5059226-82.2013.404.7100/RS, adotando-as como fundamentos para decidir, verbis: 'Trata-se de ação em que se postula o reconhecimento do direito à apuração do imposto de renda nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, no que diz com diferenças de complementação de aposentadoria recebidas acumuladamente, de entidade de previdência privada, em reclamatória trabalhista. Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora. Incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Necessidade de se respeitar o regime de competência. Em se tratando de valores recebidos acumuladamente em juízo, em razão de mora do empregador ou de ilegítima oposição da Administração Pública, mister observar o regime de competência, sob pena de a oposição injustificada de terceiros redundar em injustificado agravamento da carga tributária do contribuinte ou até mesmo na tributação de cidadãos destituídos de capacidade contributiva. Ocorre que as previsões legislativas discrepam dessa sistemática, impondo a observância do regime de caixa. Com efeito, os artigos 12 da Lei 7.713/88 e 46 da Lei 8.541/92 dispõem sobre a percepção de valores decorrentes de condenação judicial, determinando a incidência do imposto de renda sobre o valor total dos rendimentos pagos e a aplicação da tabela progressiva do mês do pagamento: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total de rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º. Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - Juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2º. Quanto se tratar de rendimento sujeito a aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Nessa senda, dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.250/95: Art. 3º. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º,8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: (…) Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta às distorções que a aplicação do regime de caixa acarretaria no caso de valores pagos acumuladamente, firmou-se no sentido de ser devida a aplicação do regime de competência, como se verifica deste julgado, proferido na sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.1. O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Devida, pois, a observância do regime de competência. Advento da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010. A orientação jurisprudencial supramencionada se consolidou a tal ponto que levou à edição da Lei 12.350/2010, a qual determina o cálculo em separado das parcelas recebidas de forma acumulada a partir do ano de 2010, inclusive. Deveras, o artigo 44 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, fruto da conversão em lei da MP 497/2010, incluiu o art. 12-A na Lei 7.713/88, estatuindo expressamente que tais rendimentos serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (caput), mediante a utilização da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (§ 1º). Esse critério é mais favorável do que aquele que vinha sendo aplicado pelo Poder Judiciário, com a imputação das verbas na declaração de ajuste correspondente ao ano-base em que deveriam ter sido pagas, somando-as aos valores recebidos tempestivamente e atualizando eventual imposto a pagar. Isso porque a Lei 12.350/2010 determinou a tributação em separado (isto é, sem que os valores recebidos sejam somados aos demais rendimentos), mediante a utilização da tabela correspondente ao mês do pagamento ou do crédito. Diferenças de complementação de aposentadoria pagas em atraso, por entidade de previdência privada O artigo 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho e àqueles pagos pela previdência pública,  in verbis : Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.  In casu , os valores foram pagos judicialmente, no contexto de reclamatória trabalhista movida contra entidade de previdência privada. De acordo com a interpretação da Receita Federal, expressa na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com a redação da IN RFB 1.261/2012, tais valores não são abrangidos pelo artigo 12-A Lei 7.713/1988: Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012). É compreensível a exegese fazendária. A redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 é clara, somente abrangendo os rendimentos do trabalho e aqueles pagos pela previdência pública. No entanto, não vislumbro razão que justifique o tratamento desigual das diferenças de complementação de aposentadoria pagas em atraso perante as demais verbas trabalhistas, notadamente quando o trabalhador está, como no caso dos autos, aposentado e, portanto, encontra nos proventos de aposentadoria a sua fonte de subsistência. Mister afastar tal desigualdade, mediante a aplicação analógica do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 à situação sub examine, de modo a realizar o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo 150, I, da Carta da República. Recordo, a propósito, que a analogia é, consoante previsão expressa da codificação tributária, método adequado à colmatação de lacunas no Direito Tributário (art. 108, I, do CTN), sempre que não implique a exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN). Essa conclusão não implica a pronúncia de ilegalidade ou inconstitucionalidade do artigo 2º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que deve ser aplicado para os valores pagos diretamente pelas entidades de previdência privada, ou seja, para aqueles valores que não tenham sido pagos no contexto de reclamatórias trabalhistas. Atualização e restituição do indébito. O indébito deverá ser atualizado, desde o seu recolhimento, mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95), índice composto que abrange a atualização monetária e os juros de mora. A restituição deverá ocorrer mediante precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Não há falar em retificação administrativa da declaração de ajuste, salvo opção do contribuinte. Eventual restituição administrativa, total ou parcial, deverá ser considerada na fase de cumprimento, consoante a ratio da Súmula 394 do STJ (É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual). Decisão O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação' Dessa forma, entendo que o recurso do UNIÃO não merece acolhimento”  (doc. 50). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput , e 150, inc. II, da Constituição da República. Sustenta que “ o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem. O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos rendimentos percebidos no ano-base ” (fl. 8, doc. 53). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 57). No agravo, salienta-se “ não  [ser] necessário se socorrer da legislação infraconstitucional para se concluir pela ofensa à CF ” (fl. 8, doc. 59). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de demandar a controvérsia exame de legislação infraconstitucional, por ser a matéria de natureza constitucional. A superação desse óbice, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão da Agravante. 5. No Recurso Extraordinário n. 614.406, com repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal assentou que “ a percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos ” (Tema n. 368). Confira-se trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 614.406: “ Não passa pela minha cabeça que o sistema possa apenar o contribuinte duas vezes. Explico melhor: o contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em Juízo para ver declarado o direito a essas parcelas e, recebendo-as posteriormente, há a junção para efeito de incidência do Imposto de Renda, surgindo, de início, a problemática da alíquota, norteada pelo valor recebido. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade financeira que diz respeito à posse? Não. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica. Aliás, percebeu-se isso e, presente a inspiração que ocorreu no âmbito da Advocacia-Geral da União – e era Advogado-Geral da União o hoje Ministro Dias Toffoli –, caminhou-se para regência que, muito embora sem alusão expressa ao regime de competência, implicou, justamente, a adoção desse regime, mediante a inserção de cálculos que direcionam a levar em conta o que apontei como épocas próprias, considerado o surgimento da obrigação tributária, ou seja, a disponibilidade. Qual é a consequência de se entender de modo diverso do que assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região? Haverá, como ressaltado pela doutrina, principalmente a partir de 2003, transgressão ao princípio da isonomia. Aqueles que receberam os valores nas épocas próprias ficaram sujeitos a certa alíquota. O contribuinte que viu resistida a satisfação do direito e teve que ingressar em Juízo será apenado, alfim, mediante a incidência de alíquota maior. Mais do que isso, tem-se o envolvimento da capacidade contributiva, porque não é dado aferi-la, tendo em conta o que apontei como disponibilidade financeira, que diz respeito à posse, mas o estado jurídico notado à época em que o contribuinte teve jus à parcela sujeita ao Imposto de Renda. O desprezo a esses dois princípios conduziria a verdadeiro confisco e, diria, à majoração da alíquota do Imposto de Renda ”. Nesse julgamento ressaltei: “ Senhores Ministros, a controvérsia havida na espécie refere-se ao regime de cobrança do imposto de renda incidente ‘sobre as verbas recebidas [pelo Recorrido] , de forma acumulada, em ação judicial previdenciária', se regime de caixa, previsto no art. 12 da Lei 7.713/1988, ou de competência (posteriormente positivado pelo art. 12-A do mesmo diploma legal).
Origem: 92041224120088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “' AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL – REDUÇÃO DO ‘QUANTUM' – CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DE JUROS – Entendimento anterior no sentido de que, mesmo antes de sua revogação, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, não era auto- -aplicável, dependendo de regulamentação – Embora não haja limitação legal, com base nos princípios da razoabilidade e da onerosidade excessiva, cabível que os juros remuneratórios tenham como parâmetro a taxa média de mercado, levando em conta à época em que houver a liquidação da sentença – À falta da taxa média de mercado exibida pela administradora de cartões, será adotada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para os contratos de cheque especial com juros pré-fixados, dês que inferior àquela contratada – Incabível sua substituição pela Taxa Selic – Apelo da autora provido'. ‘AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL – REDUÇÃO DO ‘QUANTUM' – CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PAGAMENTOS PARCIAIS – Pagamentos mínimos efetuados pela autora superiores à taxa de juros contratada no período de normalidade – Pagamentos mensais que amortizaram os juros, não sendo estes, portanto, incorporados ao saldo devedor – Inexistência de capitalização de juros nos períodos em que foram realizados os pagamentos mínimos – Não sendo demonstrados, por outro lado, os eventuais pagamentos realizados nos meses de maio, junho e julho de 2003, deve ser afastada a capitalização dos juros nestes períodos – Inobstante o contrato tenha sido firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, inexiste previsão contratual expressa para sua incidência, devendo ser expurgado – Apelo da ré parcialmente provido'. ‘HONORÁRIOS DE ADVOGADO – MAJORAÇÃO – Admissibilidade – Fixação em R$ 2.000,00 – Tratando-se de ação revisional ajuizada no ano de 2004, junto à Comarca diversa do domicilio profissional de sua patrona, exige-se maior tempo e dedicação nos serviços prestados, além do deslocamento entre Comarcas – Aplicação do art. 20, § 3º, alíneas ‘a', ‘b' e ‘c' – Apelo da autora provido'. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 192, § 3º, da Constituição da República e o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 596/STF . Verifico , desde logo , que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo insurge-se contra acórdão que examinou a controvérsia jurídica sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional. Com efeito, o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do Tribunal “ a quo ” discutiu a matéria pertinente à definição da taxa de juros reais e à capitalização de juros, fazendo-o em contexto meramente legal, invocando , para fundamentar esse julgamento, regras inscritas em diplomas legislativos, tais como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, fundando-se , ainda, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. Isso significa , portanto, que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando-se , por isso mesmo, em prescrições e formulações que se situam em domínio regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar, quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta , por si só, a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g. ). Vê-se , desse modo, que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie, contencioso de mera legalidade, o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário. Cabe registrar , finalmente, por necessário, que o entendimento ora exposto – consideradas as razões de ordem formal mencionadas – tem prevalecido em sucessivas decisões proferidas por eminentes Juízes que compõem esta Suprema Corte ( AI 320.683/RS , Rel. Min. NELSON JOBIM – AI 320.683-AgR/RS , Rel. Min. NELSON JOBIM – AI 330.890/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 334.433-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 273.144/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00172915420094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, porquanto ocorreu a decadência. Nas razões recursais, alega-se a existência de direito adquirido ao melhor benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada no extraordinário (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20751081620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega violação dos artigos 5º, caput , da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso extraordinário é cabível apenas de decisão proferida em última ou única instância, o que não é o caso dos autos, uma vez que o agravo de instrumento foi julgado por decisão monocrática do Relator. Assim, esse julgado ainda dava margem à interposição de agravo interno (artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil). Incidência da Súmula nº 281 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Sobre o tema, anotem-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. De decisão monocrática proferida em embargos de declaração cabe recurso para o órgão colegiado, a teor do art. 557, § 1º, do CPC. Aplicação da Súmula 281/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Agravo regimental conhecido e não provido (AI n° 783.975/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 21/08/12 grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade ocorrem, e um deles é o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal). A decisão monocrática proferida na apelação não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Incidência, no caso, da Súmula 281/STF. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 824.547/ PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 28/2/11 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00124879520158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela E. 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná, está assim ementado : “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. PREVISÃO NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/01 QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA REVISÃO GERAL PARA CARREIRAS PÚBLICAS DO ESTADO, CONSOANTE ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI 13.280/01 RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.129.269- -4/01. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL OU AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EIS QUE NÃO SE TRATA DE CRIAÇÃO OU DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO OU VENCIMENTO, MAS SIM DE DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LEI EXISTENTE. ” O Estado do Paraná, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos no arts. 2º e 37, X e XIII, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário não se revela viável . É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não  , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 965.627- RG/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao direito a reajuste da verba paga aos policiais militares do Estado do Paraná em razão da prestação de serviço extraordinário, porque fundada na interpretação da Lei Estadual 13.280/2011. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior ARE 965.627-RG/PR, do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 965.627-RG/PR, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200382000107103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo (fls. 306/307): “ II.III. Da Repercussão Geral Com a edição da Lei nº 11.418/06, foi regulamentado o dispositivo constitucional que criou esse requisito de admissibilidade, e que acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 543-A, que possui a seguinte redação: ‘Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.' ‘In casu', observa-se que está sobejamente comprovada a repercussão geral, tendo em vista que a questão discutida apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Assim, é de se atentar para o efeito multiplicador que poderá acarretar o julgamento da presente demanda em decorrência de julgamentos idênticos ao presente de forma a ocasionar prejuízos ao erário. Resta absolutamente evidente que, normalmente, as causas que interessam à Fazenda Pública indicam questões relevantes não só do ponto de vista social como do ponto de vista econômico A legitimidade da União para compor o polo ativo na demanda da ação civil pública pr
Origem: 20140111114086 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. ENTREGA DAS CHAVES”. (eDOC 2, p. 85) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se violação aos princípios da livre iniciativa e da efetiva prestação jurisdicional por permitir que empresas sejam condenadas com base apenas na quantidade de ações com matérias semelhantes. (eDOC 3, p. 35) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, consignou que a recorrida estaria em mora com suas obrigações contratuais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Dessa forma, indubitavelmente restou configurado o atraso na entrega dos imóveis prometidos à venda, os quais, conforme as manifestações contidas nos autos, até o momento não foram entregues. No ponto, vale ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte ré, não restou configurado caso fortuito ou força maior no presente caso. Como cediço, o caso fortuito e a força maior são acontecimentos inevitáveis que criam para o contratado a impossibilidade intransponível de executar regularmente o contrato. In casu,  os alegados entraves governamentais não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual, tendo sido previsto prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para que a construtora pudesse lidar com esse tipo de problema, elaborando o seu cronograma de obras. (…) Sendo assim, uma vez demonstrada a inadimplência culposa da ré ao não entregar as unidades imobiliárias adquiridas pelo autor, tendo suplantado não só o prazo de entrega como o prazo de prorrogação de 180 dias – encontrando-se, ao que indicam as argumentações contidas nos autos, inadimplente até o presente momento -, a composição material é medida que se impõe em favor do promitente comprador, sendo devida a compensação a título de lucros cessantes”. (eDOC 2, p. 92) Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ENCARGOS DE OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos, do material probatório constante dos autos, e das cláusulas do contrato entabulado pelas partes demandantes (Súmulas 279 e 454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 780301 AgR-segundo, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.5.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Contrato de compra e venda de unidade habitacional. Incidência dos enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 3. Alegação de ofensa aos princípios da ampla de defesa, do contraditório e do devido processo legal. Discussão de índole infraconstitucional. ARE-RG 748.371, Tema 660. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 775239 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.12.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente