Origem: 01318074820118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Camed Operadora de Plano de Saúde Ltda. contra acórdão que, proferido pela E. Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, está assim ementado : “ RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE DESPESAS COM INTERNAMENTO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SER A CLÍNICA INDICADA (HOLOS) CREDENCIADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. NEGATIVA QUE IMPLICA NA SUBTRAÇÃO DA COBERTURA MÉDICA, INERENTE À PRÓPRIA NATUREZA DO PACTO, EM RAZÃO DA URGÊNCIA NO INTERNAMENTO. OFENSA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E XV DO CDC. CUSTEIO INTEGRAL DO INTERNAMENTO NA CLÍNICA INDICADA ATÉ A MODIFICAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO APENAS EM CLÍNICA CREDENCIADA DISPONÍVEL, SEM RESTRIÇÃO DE TEMPO DE INTERNAMENTO, ATÉ O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA AUTORA. RESTITUIÇÃO PELA SEGURADORA DAS DESPESAS REALIZADAS PELA AUTORA JUNTO À ALUDIDA CLÍNICA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A SEGURADORA ARQUE COM OS CUSTOS DO INTERNAMENTO PARA O PROCEDIMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA DE PULSO BREVE. FATURA DE SERVIÇOS MÉDICOS APRESENTADA PELA CLÍNICA HOLOS QUE NÃO ESPECIFICA A QUANTIDADE DE ALGUNS DOS SERVIÇOS PRESTADOS, TAIS COMO ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA, PSICOLÓGICA E DE ENFERMAGEM PRESTADAS. PAGAMENTO DE TAIS ITENS CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO DO PACIENTE, DE MODO A RESTAREM ESPECIFICADAS E TRANSPARENTES AS DESPESAS EFETIVAS A SEREM QUITADAS, EVITANDO-SE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Com efeito , impõe-se destacar que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). Cabe referir , no tocante à suposta transgressão ao princípio constitucional da legalidade , a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride , diretamente , o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º, II) ” ( RTJ 144/962 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ): “ E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir , em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (…). ” ( AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) “ A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza , só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável , para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional , dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES, Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou : “ A alegação de ofensa ao artigo 5º , II , da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação infraconstitucional , é alegação de infringência