Origem: 01303771620108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE PARA QUE O INVASOR SE ABSTENHA DE QUALQUER PRÁTICA LESIVA NAÁREA INVADIDA – PRETENSÃO DA FAZENDA A IMEDIATA REMOÇÃO E DEMOLIÇÃO – CABIMENTO – OCUPAÇÃO DE ÁREA EM TERRA DEVOLUTA E INTEGRANTE DE UM SISTEMA TUTELAR DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO É CLANDESTINA – INTELIGÊNCIA DO ART. 225 DA CF/88, CONSIDERADO O INTERESSE DOS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES – AGRAVO DA FAZENDA PROVIDO”. (eDOC 2, p. 256) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput e incisos II, XXII, XXIII, XXXVI, LIV e LV; e 37; 93, IX, 170, II e III; do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o TJ/SP declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.406/2006, a qual instituiu a Reserva de Desenvolvimento Sustentável, objeto do litígio. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO- RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a área, objeto do litígio é publica, não gerando quaisquer direitos ao recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ora, se a exploração do imóvel sub judice já estava à margem de qualquer legalidade sob o pálio da Lei nº 12.406/2006, com o decreto de inconstitucionalidade do diploma, e a consequente manutenção da legislação anterior – Decreto Estadual nº 24.646 e Lei estadual nº 5.469/87 que classificam toda área como unidade de proteção integral -, muito mais razão assiste ao ESTADO DE SÃO PAULO, quando pretende a imediata desocupação do terreno. E nem há se alegar legítimo direito de posse sobre o imóvel em litígio. Não há possibilidade alguma de se transigir com a frágil natureza. Quem ocupa clandestinamente área em situação incompatível com a preservação assume o compromisso de ajustá-la ao ordenamento e mantê-la preservada, tal conforme pretende a Constituição da República. Até porque nada mais clandestino que ocupar imóvel no interior de Estação Ecológica. Mesmo diante da consideração de que os réus estão na posse do imóvel por prazo superior a ano e dia, não incide a regra da posse velha para terrenos públicos, insuscetíveis de apropriação por particulares ou de prescrição aquisitiva”. (eDOC 2, p. 265) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OCUPAÇÃO ILÍCITA DE ÁREA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 811.415, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 15.8.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR DANOS AMBIENTAIS. CONTAMINAÇÃO DO SOLO POR SUBSTÂNCIA TÓXICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal não resta violado nas hipóteses em que a decisão mercê de fundamentada não se apoia na tese da recorrente. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedente: AgR-RE nº 579.291, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 05.06.09. 3. In casu, o acórdão recorrido decidiu a lide com aplicação de normas infraconstitucionais a saber: Lei nº 6.938/81, Decretos Federais nºs 3.179/99 e 6.514/08, por isso que eventual violação à Constituição o foi de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. 4. Deveras, o arresto recorrido versou sobre mandado de segurança no qual alegou o impetrante; a) não ter dado causa à contaminação do solo da área atingida; b) o prazo para elaboração do laudo de danos ambientais seria exíguo; c) a responsabilidade dos danos ambientais seria da administração pública do município de São Paulo, que teria incentivado atos de esbulho perpetrado por invasores que lá fixaram domicílio; e, por fim, d) os critérios adotados para fixação da multa ambiental foram incorretos. 5. Sob esse enfoque é cediço que o recurso extraordinário não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 279 do STF, de seguinte teor: “Para reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 6. Agravo Regimental desprovido”. (AI-AgR 786.312, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 10.5.2011) Observo ainda que esta Corte já apreciou a matéria relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais no ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta, nos seguintes termos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recorrente. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição. Nesse sentido o AI-AgR 430.873, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.6.2010; RE-AgR 613.182, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 17.9.2010; RE-AgR 540.982, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.5.2009; e AC-AgR 1843, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2010, este último com acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base no conjunto fático probatório constante nos autos. Assim, a apreciação do RE demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - Incumbe à recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102, III, a, da Constituição. Súmula 735 do STF. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido”. Incide, portanto, no caso a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente