Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: 00014880520128150251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI 3.927/2010 DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARAÍBA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa transcrevo: “ APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 3.927/2010. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º DA LEI FEDERAL Nº 7.998/90, 186 C/C 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA VENCIMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.690/09. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO 1. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. (súmula nº 42 do TJ-PB). 2. Apenas com a vigência da Lei nº 3.927/2010 é que os agentes comunitários de saúde do Município de Patos passaram a fazer jus ao benefício pleiteado (TJPB, Rnec 0004206-72.2012.815.0251, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida, DJPB 07/05/2014). 3. O cadastro do PIS/PASEP e o recolhimento correspondente consistem em direito público subjetivo do servidor e obrigação da pessoa jurídica de direito público contratante. 4. Os juros de mora, em ação de cobrança de verbas funcionais, são devidos desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, e a correção monetária desde quando cada valor passou a ser devido, com base na Taxa SELIC até o advento da Lei nº 11.960/09 e, a partir daí, observando-se, também, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, art. 1º-F, da Lei nº 9.494, em sua nova redação. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifico que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 3.927/2010 do Município de Patos, Paraíba). A matéria relativa ao direito de servidor público municipal perceber adicional de insalubridade, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais e encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). No mesmo sentido cito: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”  (AI 715.601- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04/12/2012) Ainda, caso superado esse óbice, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06032269020138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF e a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50050257020144047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ II – DA PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL Nos termos do que preceitua o artigo 102, III, parágrafo 3º da CRFB/1988, bem como artigo 543-A e 543-B do CPC, vem demonstrar a existência de repercussão geral, uma vez que, por tratar- -se de matéria processual, o debate da matéria vai além do interesse das partes, atingindo a coletividade, em face de estar diretamente voltada à questão da ampla defesa e do contraditório. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15, que manteve o que dispunha o art. 543-A, § 2º, do CPC/73 . É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado
Origem: 760952 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo José Freire Maia, bem como o Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape). Na minuta, sustentam que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso de José Freire Maia na afronta ao art. 133 da CF. Fundamentado o agravo do Estado de Pernambuco e da Funape na afronta aos arts. 37, X, 40, §§ 7º e 8º, 97, 169 e 195, § 5º, todos da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Inocorrente a nulidade suscitada na minuta do agravo de José Freire Maia, consabido que o juízo de admissibilidade a quo  não vincula nem torna precluso o reexame da matéria pelo juízo ad quem . No preciso dizer de Barbosa Moreira, in  Comentários ao Código de Processo Civil, da Forense, o juízo positivo de admissibilidade proferido pelo órgão perante o qual interposto o recurso não basta para assegurar a obtenção do novo julgamento perseguido, seja pela possibilidade de advir algum fato que torne inadmissível o recurso, seja por não ficar preclusa a reapreciação da matéria pelo órgão ad quem , que procederá livremente ao controle da admissibilidade, inclusive para declarar insatisfeito algum ou mais de um dos pressupostos tidos, no juízo a quo , como cumpridos (vol. 5, 10ª ed., pp. 265-6). Noutro giro, não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Ausente também afronta aos demais preceitos constitucionais indicados em ambas as razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada nos apelos extremos (ora Lei Complementar Estadual 59/2004, ora CPC de 1973), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.9.2014. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. Agravo regimental conhecido e não provido.”. (ARE 860.096- AgR/PE, de minha lavra, DJe 25.3.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ATIVIDADE INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 859.444-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª turma, DJe 17.3.2015) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DESTINAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO AOS MUNICÍPIOS: DESVIO DE FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 934973 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª turma, DJe 16.6.2016) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 921603 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª turma, DJe 15.6.2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00171038720128080038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, em face do enunciado da Súmula 284/STF, uma vez que “ o presente excepcional não reúne mínimas condições de admissão, em virtude da manifesta deficiência de fundamentação ”. Assentou, ademais: “ a recorrente (…) não especificou de que forma poderia ter se verificado a violação no julgado hostilizado, sendo que sequer atacou os fundamentos do acórdão recorrido ”. O agravo é manifestadamente inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação deste Tribunal. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 02680250420118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Lei n° 8.078, de 11.9.90 - Empréstimo bancário - Aplicabilidade - Inteligência do art. 6°., inciso VIII, do CPC - Inversão do ônus da prova determinada, ex officio  - Possibilidade - O tomador de empréstimo é consumidor para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor - Súmula n. 297 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Depósito dos salários do perito a cargo do autor, ora Agravado - Agravo parcialmente provido”. (eDOC 4, p. 11) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXII e LV; e 170, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega a parte recorrente que inviabiliza a defesa do consumidor em juízo atribuir-lhe o adiantamento dos honorários periciais. Afirma também não ser possível inverter o ônus da prova em favor do consumidor sem ao mesmo tempo aliviá-lo do seu ônus financeiro. (eDOC 5, p. 11) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que a inversão do ônus da prova não autoriza, por si só, a inversão do pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Todavia, com razão o ora Agravante no que toca à determinação judicial de que os honorários do perito judicial deverão ser adiantados pelo Ré; porque tais encargos devem ser suportados pelo Autor; já que a inversão do ônus da prova (art. 6°., inciso VIII, do CDC), não autoriza, por si só, a inversão dos pagamentos dos honorários periciais”. (eDOC 4, p. 14) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Inversão do ônus da prova. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Carta da República. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (AI 794553 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.8.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 782538 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201261080040060 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 4, p. 139): “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL – ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – TREINADORES E TÉCNICOS EM FUTEBOL – PRETENDIDA OBROGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DE NÃO GRADUADOS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso – e também a remessa oficial, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça – desde que sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal, foi o caso dos autos. 2. Não há obrigatoriedade legal de inscrição de Treinador Profissional de Futebol não graduado no Conselho Profissional de Educação Física. Precedentes desta E. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual devem ser integralmente mantidos. 4. Agravo legal improvido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Determinadas profissões no Brasil somente podem ser exercidas sob a fiscalização de um órgão de regulamentação profissional, algumas com nível superior e outras não. É o que ocorre agora com a profissão de Educação Física”  (eDOC 5, p. 42). Alega-se, ainda, que “ao contrário do que restou consignado na decisão monocrática, a Lei nº 8.650/93 restringiu a relação de emprego de técnico de futebol aos profissionais da educação física com diploma superior (inciso I do art. 3º) e aos profissionais que comprovadamente exerceram a profissão por período superior a 6 (seis) meses (inciso II do art. 3º)”  (eDOC 5, p. 46). A Vice-Presidência do TRF/3ª Região inadmitiu o recurso por entender ser reflexa eventual ofensa à Constituição (eDOC 5, p. 94). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 4, p. 136): “Ninguém discute a utilidade do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, o qual prevê que a lei pode impor ‘qualificações profissionais' para o desempenho de alguma profissão; mas a lembrança desse dispositivo acaba justamente por provocar o efeito inverso do que foi pretendido pela recorrente. É que calçada no art. 5º, XIII, da Constituição, existe a Lei 8.650/93 que ao propósito de regulamentar as relações de trabalho do treinador profissional, acabou por clarificar, quanto ao exercício dessa profissão, que o mesmo não é privativo de pessoa formada em faculdade de educação física.” Dessa forma, verifico que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional (Lei 8.650/93), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a justificar o acolhimento do recurso. 1. A decisão atacada apreciou, adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 2. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que houve ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.” ( AI 745.424 AgR, relatoria do Ministro Dias Toffoli, Dje 24/06/2011) Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE 819.631, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 02.10.2014, e AI 840.441, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18.08.2011. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00040246320108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. IPREM. Interrupção do pagamento de pensão por morte. Orientação Normativa n°. 04/02 e Lei Federal n°. 9.717/98. Impossibilidade. Previsão expressa na Lei Municipal n° 10.828/90 da pensão ao filho maior, universitário até 24 anos de idade. Orientação Normativa hierarquicamente inferior à lei, não possuindo o condão de modificá-la. Lei Federal 9.717/98 impediu os Estados e Municípios de concederem benefícios diversos do Regime Geral de Previdência, sem limitar o rol dos beneficiários. Precedentes da Corte. Juros de mora. Lei 11.960/2009. Aplicação. Sentença de procedência mantida. Recurso parcialmente provido. " O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI; e 24, II, da Constituição. Sustenta, em suma, que “ o dispositivo da lei local que estendia o direito à pensão aos filhos maiores até 24 anos ou universitários não foi recepcionado pela lei geral ”. A decisão deve ser mantida. O Tribunal de origem concluiu que “ a Lei Federal nº 9.717/98 vedou apenas e tão somente a concessão de benefícios distintos dos previstos pelo RGPS, mas não limitou o rol de beneficiários dos respectivos benefícios, de modo que é lícito aos municípios incluir o maior universitário até 24 anos entre os beneficiários de pensão por morte  ” (grifos originais). Dissentir dessa conclusão exigiria a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Nesse sentido, confiram-se: ARE 958.376, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e ARE 814.164, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: 765812010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA -INEXISTÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE INFRAÇÃO E DO EMBARGO – RECURSO IMPROVIDO (...)”. (eDOC 6, p. 61) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, incisos II e LV; e 37 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o auto de infração, objeto da lide, é nulo, pois não descreve, com precisão e de forma individual, a penalidade aplicável, impossibilitando o direito de defesa. Decido. A irresignação não merece prosperar. O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade do auto de infração, da imposição de multa e do embargo da obra firmados nas normas protetoras do meio ambiente. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não há qualquer ilegalidade na aplicação da multa ambiental e no embargo da obra. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No caso dos autos, os fiscais a Secretaria do Meio ambiente ao efetuarem vistoria no imóvel do apelante verificarem que este estava construindo em área de preservação permanente, aplicando-lhe multa e do embargando a obra, dando-o como incurso nas sanções do art. 58, alínea “a” n. 2 e art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 38/1995, bem como art. 60 e 70 da Lei Federal n. 9.605/98 e art. 44 do Decreto 3.178/99”. (eDOC 6, p. 65) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 756.253, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 24.10.2013) “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR DANOS AMBIENTAIS. CONTAMINAÇÃO DO SOLO POR SUBSTÂNCIA TÓXICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal não resta violado nas hipóteses em que a decisão mercê de fundamentada não se apoia na tese da recorrente. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedente: AgR-RE nº 579.291, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 05.06.09. 3. In casu, o acórdão recorrido decidiu a lide com aplicação de normas infraconstitucionais a saber: Lei nº 6.938/81, Decretos Federais nºs 3.179/99 e 6.514/08, por isso que eventual violação à Constituição o foi de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. 4. Deveras, o arresto recorrido versou sobre mandado de segurança no qual alegou o impetrante; a) não ter dado causa à contaminação do solo da área atingida; b) o prazo para elaboração do laudo de danos ambientais seria exíguo; c) a responsabilidade dos danos ambientais seria da administração pública do município de São Paulo, que teria incentivado atos de esbulho perpetrado por invasores que lá fixaram domicílio; e, por fim, d) os critérios adotados para fixação da multa ambiental foram incorretos. 5. Sob esse enfoque é cediço que o recurso extraordinário não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 279 do STF, de seguinte teor: “Para reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 6. Agravo Regimental desprovido. (AI- AgR 786.312, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 10.5.2011) Observo ainda que esta Corte já apreciou a matéria relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais no ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta, nos seguintes termos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201393683452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a  e c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu: “ AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI ESTADUAL N. 15.150/2005. INCONSTITUCIONA- LIDADE DECLARADA. EFEITOS. I - O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI n. 4639, reconheceu a inconstitucionalidade integral da Lei Estadual n. 15150/2005, todavia, modulou os efeitos ( ex nunc ), ressalvando os direitos dos agentes que até a data da publicação da decisão já houvessem reunidos os requisitos necessários para obterem os benefícios da aposentadoria ou pensão. II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO ” (doc. 2, fl. 189). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que “ não restam dúvidas de que o benefício previdenciário concedido à impetrante é inconstitucional e, por isso, deveria ser suspenso o quanto antes. Pela mesma razão, a recorrida não deve sofrer qualquer reajuste; ela deverá migrar para o Regime Geral de Previdência Social, com as devidas compensações entre os regimes ” (doc. 2, fl. 260). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 18, 40, caput , 201 e 236 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, o qual, por esse motivo, subsiste. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante, mantendo-se a decisão agravada por subsistir o fundamento não infirmado. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01493562220154025151 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se à recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 08027306520134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 03518425020148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos  da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01303771620108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE PARA QUE O INVASOR SE ABSTENHA DE QUALQUER PRÁTICA LESIVA NAÁREA INVADIDA – PRETENSÃO DA FAZENDA A IMEDIATA REMOÇÃO E DEMOLIÇÃO – CABIMENTO – OCUPAÇÃO DE ÁREA EM TERRA DEVOLUTA E INTEGRANTE DE UM SISTEMA TUTELAR DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO É CLANDESTINA – INTELIGÊNCIA DO ART. 225 DA CF/88, CONSIDERADO O INTERESSE DOS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES – AGRAVO DA FAZENDA PROVIDO”. (eDOC 2, p. 256) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput  e incisos II, XXII, XXIII, XXXVI, LIV e LV; e 37; 93, IX, 170, II e III; do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o TJ/SP declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.406/2006, a qual instituiu a Reserva de Desenvolvimento Sustentável, objeto do litígio. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO- RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a área, objeto do litígio é publica, não gerando quaisquer direitos ao recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ora, se a exploração do imóvel sub judice  já estava à margem de qualquer legalidade sob o pálio da Lei nº 12.406/2006, com o decreto de inconstitucionalidade do diploma, e a consequente manutenção da legislação anterior – Decreto Estadual nº 24.646 e Lei estadual nº 5.469/87 que classificam toda área como unidade de proteção integral -, muito mais razão assiste ao ESTADO DE SÃO PAULO, quando pretende a imediata desocupação do terreno. E nem há se alegar legítimo direito de posse sobre o imóvel em litígio. Não há possibilidade alguma de se transigir com a frágil natureza. Quem ocupa clandestinamente área em situação incompatível com a preservação assume o compromisso de ajustá-la ao ordenamento e mantê-la preservada, tal conforme pretende a Constituição da República. Até porque nada mais clandestino que ocupar imóvel no interior de Estação Ecológica. Mesmo diante da consideração de que os réus estão na posse do imóvel por prazo superior a ano e dia, não incide a regra da posse velha para terrenos públicos, insuscetíveis de apropriação por particulares ou de prescrição aquisitiva”. (eDOC 2, p. 265) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OCUPAÇÃO ILÍCITA DE ÁREA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 811.415, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 15.8.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR DANOS AMBIENTAIS. CONTAMINAÇÃO DO SOLO POR SUBSTÂNCIA TÓXICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal não resta violado nas hipóteses em que a decisão mercê de fundamentada não se apoia na tese da recorrente. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedente: AgR-RE nº 579.291, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 05.06.09. 3. In casu, o acórdão recorrido decidiu a lide com aplicação de normas infraconstitucionais a saber: Lei nº 6.938/81, Decretos Federais nºs 3.179/99 e 6.514/08, por isso que eventual violação à Constituição o foi de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. 4. Deveras, o arresto recorrido versou sobre mandado de segurança no qual alegou o impetrante; a) não ter dado causa à contaminação do solo da área atingida; b) o prazo para elaboração do laudo de danos ambientais seria exíguo; c) a responsabilidade dos danos ambientais seria da administração pública do município de São Paulo, que teria incentivado atos de esbulho perpetrado por invasores que lá fixaram domicílio; e, por fim, d) os critérios adotados para fixação da multa ambiental foram incorretos. 5. Sob esse enfoque é cediço que o recurso extraordinário não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 279 do STF, de seguinte teor: “Para reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 6. Agravo Regimental desprovido”. (AI-AgR 786.312, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 10.5.2011) Observo ainda que esta Corte já apreciou a matéria relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais no ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta, nos seguintes termos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recorrente. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição. Nesse sentido o AI-AgR 430.873, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.6.2010; RE-AgR 613.182, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 17.9.2010; RE-AgR 540.982, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.5.2009; e AC-AgR 1843, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2010, este último com acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base no conjunto fático probatório constante nos autos. Assim, a apreciação do RE demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - Incumbe à recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102, III, a, da Constituição. Súmula 735 do STF. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido”. Incide, portanto, no caso a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente