Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 825

Movimentação do processo ARE 966087

Relator Ministro Presidente

Origem: 201361830129750 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que negou seguimento ao agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte, uma vez que teria sido interposto contra decisão que aplicou a sistemática de repercussão geral. Sustenta a parte embargante, em suma, que contra a decisão que apreciou a admissibilidade do recurso extraordinário, foi interposto o agravo regimental de fls. e-STJ 306/313, ainda pendente de julgamento, havendo portanto erro material na remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal. É o relatório necessário. Decido. Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à parte embargante. Isto porque o Tribunal de origem, equivocadamente, enviou os autos ao Superior Tribunal de Justiça (remessa de fls. e-STJ 314) para julgamento do agravo em recurso especial de fls. e-STJ 289/305, sem que o agravo regimental interposto às fls. e-STJ 306/313 contra decisão que aplicou a sistemática de repercussão geral fosse apreciado. Por tais motivos, presente o erro material, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo para, verificando a inexistência de recurso a ser apreciado por este Tribunal, devolver o presente feito à Secretaria Judiciária para que proceda ao cancelamento de sua autuação e, após, baixe os autos à origem. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 90005416420158260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por CHRISTIANO MANOEL DA SILVA, em favor próprio, no qual aponta como autoridades coatoras o Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório necessário. Decido. O Supremo Tribunal Federal não possui competência para processar e julgar habeas corpus  contra ato das autoridades apontadas como coatoras, pois estas não figuram no taxativo rol do art. 102, I, i , da Constituição Federal. Isso posto, nego seguimento ao presente habeas corpus  e determino encaminhamento de cópia integral do pedido, bem como desta decisão, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as providências que entenderem cabíveis (art. 13, XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). Comunique-se ao impetrante, por carta. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Brasília, 05 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente -
Origem: HC - 326209 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ' HABEAS CORPUS'. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO DEMONSTRADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é o instrumento legítimo para coibir a reiteração delitiva , para impossibilitar a atuação de associações criminosas, para garantir a pacificação social e conferir legitimidade à atuação estatal, por entremeio dos órgãos de segurança pública e do Poder Judiciário. 2. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado ‘ periculum libertatis ', que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação . A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto . São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato. 4. A fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo à segregação cautelar , como forma de se assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 5. ‘ A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual , devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade , segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto ' ( HC 331.669/PR , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe, 16/3/2016). 6. Na espécie , observa-se que a ação se desenvolve de forma regular , sem desídia ou inércia do magistrado singular , cujo retardo na instrução decorre da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais, da oitiva das testemunhas arroladas, bem como das manobras adotadas pela defesa. 7. O entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ' o direito à prova não é absoluto , limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual . Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual' ( HC 202.928/PR , Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe, 8/9/2014). 8. Ordem denegada. ” ( HC 326.209/BA , Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja concedida liberdade provisória ao ora paciente. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 01 de julho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator