Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 302

Origem: MS - 22574 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VALDINEI TEIXEIRA FARIA e DAVIDSON FELIPE MARTINS PIRES, contra atos judiciais supostamente ilegais praticados pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça e pelo Ministro da Terceira Seção daquele Tribunal Federativo, Relator do MS 22.574/MG. É o relatório necessário. Decido. O art. 102, I, d , da Constituição Federal estabelece as competências do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar mandado de segurança, entretanto, no rol dos casos submetidos constitucionalmente à competência originária da Suprema Corte não se inclui a atribuição de processar e julgar, originariamente, mandado de segurança no qual figure como autoridade coatora Ministro do Superior Tribunal de Justiça. A matéria, portanto, não admite discussão mínima, por se cuidar de regra de competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação extensiva. Nesse sentido: MS 33068/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ  de 14/8/2014. Isso posto, não conheço deste writ . Publique-se. Brasília, 19 de julho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: 50269499020114047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Bem examinados os autos, verifica-se a inexistência de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal pendente de exame neste processo. Com efeito, da decisão da Presidência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná que aplicou a sistemática da repercussão geral, julgando prejudicado o recurso extraordinário, foi interposto agravo interno (documento eletrônico 84). Além disso, vale esclarecer que mesmo se houvesse sido interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, este seria incabível, porquanto o novo Código de Processo Civil expressamente afastou o manejo de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o texto do referido dispositivo do CPC/2015: “ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Assim, constatada a remessa indevida do feito a este Tribunal, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao cancelamento da autuação e à baixa dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 14 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 00160888920164010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Ouça-se a Procuradoria-Geral da República (art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/1992). Publique-se. Brasília, 19 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AC - 01984551520088050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que se cumprisse o disposto no art. 1.036 do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral, pelo Tema 316, cujo paradigma é o RE-RG 627.637, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (fl. 174). Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o processo ao STF, ao fundamento de que a controvérsia tratada no Tema 316 não se aplica ao presente feito (fl. 176). Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma. Entretanto, verifico, agora, que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 462 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RG-AI 846.912, Rel. Min. Cezar Peluso. Nesses termos, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Desse modo, torno sem efeito a devolução às fls. 174, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente