Origem: PROC - 03113371720148190001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO O impetrante esclarece que, ao contrário do que constou da autuação, a autoridade apontada como coatora não é o Juízo da 27ª Vara Criminal, nem o Juízo da 2ª Vara Criminal, mas, sim, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde se encontra pendente de apreciação o recurso de apelação interposto contra a sentença penal condenatória. Anote-se que, nos termos do art. 654, § 1º, “a”, do Código de Processo Penal, é dever do impetrante indicar, corretamente, a autoridade coatora no pedido inicial. Em face da manifestação do impetrante, proceda-se à correção da autuação , fazendo constar como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação formalizado pela defesa. Após, considerando ter sido procedida a correção do erro material, remetam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente