Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 306

Origem: IP - 00797359720124010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PETIÇÃO – INQUÉRITO – APENSAMENTO. DILIGÊNCIAS – AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS PARA FINS PENAIS – ADMISSIBILIDADE. TERCEIRO – EXTENSÃO – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região encaminhou ao Supremo termo de acordo de colaboração premiada, distribuído, por meio da petição nº 5.115, por dependência e de forma sigilosa, a este inquérito, cujos autos foram desmembrados em 12 de novembro de 2013. Na ocasião, veio a ser determinada a remessa de cópia integral ao Regional, a fim de dar prosseguimento às investigações referentes aos envolvidos que não detinham prerrogativa de foro neste Tribunal. O acordo foi homologado por Vossa Excelência em 21 de março de 2014 (folhas 37 e 38 da petição nº 5.115). No processo revelador da mencionada petição, o Procurador-Geral da República, à folha 42 à 51, argui a existência de fortes indícios, a apontarem que o deputado federal Waldir Maranhão, mediante recebimento de vantagem indevida, teria atuado em diversas prefeituras, em favor de esquema fraudulento de investimentos nos regimes de previdência de servidores públicos municipais, concebido, supostamente, por Fayed Traboulsi. Requer a quebra do sigilo bancário do parlamentar e da esposa, Elizabeth Azevedo Cardoso, como única forma de comprovar o alegado repasse de recursos durante o período investigado, encaminhando-se os dados, diretamente, à Procuradoria-Geral da República. Esclarece articular o pleito em petição, em vez de nos autos do inquérito nº 3.784/DF, a fim de preservar a identidade do investigado colaborador, uma vez que os envolvidos têm ciência deste último, não gravado com grau de sigilo. 2. Primeiramente, o pedido de afastamento do sigilo de dados bancários é estranho à petição nº 5.115, motivo pelo qual o examino nos autos deste inquérito. 3. No recurso extraordinário nº 389.808, de minha relatoria, julgado em 15 de dezembro de 2010, com acórdão publicado em 10 de maio de 2011 no Diário da Justiça, o Pleno assentou que, segundo o disposto no inciso XII do artigo 5º da Carta Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. A situação deste processo enquadra-se na previsão constitucional, mostrando-se relevante o pedido do Ministério Público Federal, a fim de elucidar a suposta participação do investigado, Deputado Federal, no esquema fraudulento de investimentos nos regimes de previdência de servidores públicos municipais. O mesmo não se verifica, em relação ao pleito de afastamento do sigilo dos dados bancários da esposa do indiciado, formalizado pelo Ministério Público. Conforme ressalto sempre que me pronuncio a respeito, a competência do Supremo é de direito estrito, encontrando-se versada, de forma exaustiva, na Carta da República. A higidez desta, a supremacia que lhe é própria, obstaculiza alteração via o ato de vontade interpretativo de normas processuais comuns, como são as do Código de Processo Penal relativas à conexão e à continência. A cônjuge do indiciado não é investigada, não tendo o Ministério Público apresentado justificativa para a quebra do sigilo dos respectivos dados bancários, mesmo porque não foi mencionada nas declarações do colaborador, documentadas à folha 11 à 16, nem nos trechos das conversas telefônicas interceptadas, destacadas no requerimento de folha 42 a 51. Cumpre reconhecer o caráter personalíssimo da responsabilidade penal, sem dar-lhe nuances objetivas. O vínculo matrimonial, por si só, não enseja a medida. 4. Defiro as diligências requeridas pelo Procurador-Geral da República, à folha 49 à 51, exclusivamente em relação ao deputado federal Waldir Maranhão, único investigado, determinando que as informações apuradas sejam encaminhadas ao Supremo, documentando-as neste procedimento, em vez de enviá-las, diretamente, ao Ministério Público Federal, observado o sigilo. 5. Apensem ao presente inquérito a petição nº 5.115. 6. Publiquem, mantendo o segredo de justiça, a ser observado pela Secretaria com essa nomenclatura, apenas relativamente aos termos do acordo de delação premiada e à identidade do colaborador, considerada a petição nº 5.115, incluindo as peças e pronunciamentos que contenham menção expressa a estes, até eventual recebimento de denúncia que, porventura, venha a ser formalizada neste inquérito, nos termos do artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator