Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 306

Origem: 00127616520134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não reconheceu o direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário, com base nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, diante da constatação de que este benefício fora deferido antes da Constituição de 1988. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003. Nas razões recursais, alega-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a todos os benefícios, ainda que concedidos antes da Constituição Federal de 1988. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos não diverge do que decidido no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011. Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma, constata-se que o Plenário reconheceu a repercussão do tema e, no mérito, concluiu pela não violação à Constituição Federal a aplicação imediata, aos benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, alterados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Confira-se a ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Observa-se que o Supremo não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício. Como bem assentou o Ministro Teori Zavascki no julgamento do RE 915.305, “ em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente ” (DJe de 24.11.2015). A propósito do tema, cito ementa do julgamento do RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28.10.2014: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto. 2. Agravo regimental não provido.” No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE 885.608, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.205; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.05.2016. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar ao Tribunal de origem que aplique ao presente processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia. Publique-se. Brasília, 14 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08020387320138120005 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul: “Decidiu o juízo monocrático pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar ação condenatória de diferenças salariais movida por servidor público estadual em virtude de defasagem salarial proveniente da criação da Unidade Real de Valor (URV). Contudo, entendo que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para processar e julgar a causa dada a complexidade do objeto da prova, devendo, consequentemente, a sentença ser anulada. É que havendo necessidade de elaboração de cálculo financeiro para o desfecho da causa, cuja operação a contadoria dos Juizados Especiais não está habilitada para realizar (Ofício Circular n° 126.401.1571/2006 da CGJ), deve a ação ser proposta na justiça comum à vista da impossibilidade de realização de perícia contábil no âmbito da justiça especial. Ademais, o Código de Processo Civil possibilita que a matéria de incompetência absoluta seja alegada e conhecida, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Posto isso, dou provimento ao recurso para anular o julgamento do juízo a quo e, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95, julgar extinto o processo sem resolução de mérito”  (doc. 12). 2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 25, 37, caput , incs. X e XXXVI, 22, inc. I, 39, § 1º e § 4º, 168 e 169 da Constituição da República, argumentando que, “se fosse possível aos Tribunais de Justiça limitar competência material, assim o legislador teria expressamente feito consignar, razão pela qual a limitação de competência por resolução de Tribunal contraria expressamente a lei federal”  (fl. 12, doc. 17). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo n. 640.671-RG, Relator o Ministro Presidente, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto à “competência de juizados especiais face à alegação de complexidade da prova”  (Tema n. 433): “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional”  (DJe 6.9.2011). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200751010176760 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. ALTERAÇÃO PELA MP N. 1.522/1996, CONVERTIDA NA LEI N. 9.527/1997. REDUÇÃO DAS FÉRIAS PARA TRINTA DIAS. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS DA UNIÃO. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de que lhes seja assegurado o direito ao gozo de férias de sessenta dias por ano, assim como a condenação da ré ao pagamento das verbas relativas aos trinta dias a mais que trabalharam nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como a percepção do adicional de um terço da remuneração referente a esses períodos de férias. 2. O cerne da questão consiste em saber se a legislação anterior à Constituição Federal de 1988, que garantia aos Procuradores da Fazenda Nacional o direito ao gozo de férias de sessenta dias, foi recepcionada pela nova ordem constitucional com  status de lei complementar, diante do disposto no art. 131 da CF, e, desta forma, não poderia ser modificada por lei ordinária,  in casu , a Lei n. 9.527/97, a qual previu que os procuradores teriam direito a férias anuais de apenas trinta dias. 3. A tese sustentada pelos apelantes parte da equivocada premissa de que a Lei Complementar n. 73/93 não tratou das férias dos procuradores. Entretanto, da leitura do art. 26 do referido diploma, conclui-se que os direitos dos membros integrantes da Advocacia-Geral da União são os assegurados pela Lei n. 8.112/90. 4. Dessarte, não se pode acolher a alegação de que persiste a equiparação, prevista nas Leis ns. 2.123/53, 2.642/55 e 4.069/62 e no Decreto-Lei n. 147/67, entre os membros da Advocacia-Geral da União e os integrantes do Ministério Público Federal, especificamente no que concerne ao direito às férias, tendo em vista que a disciplina da matéria foi atribuída à Lei n. 8.112/90 pela Lei Complementar n. 73/93. 5. Por outro lado, impende ressaltar que a exigência constitucional relativa à edição de lei complementar se restringe à organização e ao funcionamento da AGU, não alcançando os direitos e deveres de seus membros. Deste modo, não há impedimento algum para que a Lei n. 9.527/97 trate da matéria relativa às férias dos procuradores. 6. Apelação improvida ” (doc. 5, fl. 18). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 2. Os Recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 62 e 131 da Constituição da República, argumentando que “ os membros da Advocacia-Geral da União usufruíam de férias de 60 dias. Entretanto, com o advento da Medida Provisória n. 1.522, de 12 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.527/97 – ordinária – houve a revogação da legislação. (…) os dispositivos recepcionados como Lei Complementar jamais deveriam ter sido revogados por medida provisória, tanto pelo comando do art. 62, III, quanto do art. 131 da Constituição Federal de 1988, o que contribui para que se conclua pela vigência de todas as normas que deferem 60 (sessenta) dias de férias aos membros da Advocacia-Geral da União. Além de a revogação da legislação anterior à CRFB/88 ter se dado por via inadequada, o acórdão recorrido se equivocou a tomar como premissa o fato de que questões relacionadas às férias não são relacionados ao funcionamento e organização da Advocacia-Geral da União. Contudo, admitir tal entendimento acarreta ferir o princípio da isonomia, pois a regulamentação das férias em Leis Complementares encontra correspondência em outras categorias como a Magistratura e o Ministério Público, sendo ambas de 60 dias. Desse modo, restando silente a Lei Complementar n. 73/93 no que toca às férias dos membros da AGU, não houve revogação da legislação anterior à Constituição Federal de 1988 – em especial as Leis ns. 2.123/1953 e 4.069/62 e o Decreto-Lei n. 147/67 – que, de forma clara, previa as férias de 60 dias aos assistentes jurídicos, procuradores da Fazenda Nacional e demais servidores do Serviço Jurídico da União, onde se incluiriam os Advogados da União ” (doc. 7, fls. 30-35). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes. O acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento do RE n. 602.381- RG, de minha relatoria, no sentido de não se reconhecer aos atuais Procuradores Federais o direito às férias de sessenta dias: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL NÃO SE CONHECE NO PONTO. PROCURADORES FEDERAIS. PRETENDIDA CONCESSÃO DE FÉRIAS DE SESSENTA DIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1º DA LEI N. 2.123/1952 E ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.069/1962. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO ART. 18 DA LEI N. 9.527/1997. INTERPRETAÇÃO DO ART. 131, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A PROCURADORIA- GERAL FEDERAL, APESAR DE MANTER VINCULAÇÃO, NÃO SE CARACTERIZA COMO ÓRGÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS CONDIÇÕES FUNCIONAIS DOS MEMBROS DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO ” (DJe 4.2.2015) 4 . Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL – FÉRIAS – PROCURADOR FEDERAL. Encontrando-se o agravo voltado contra decisão que está em harmonia com acórdão do Plenário do Supremo, impõe-se o desprovimento. Precedente: Recurso Extraordinário n. 602.381/AL, repercussão geral, Pleno, relatado pela ministra Cármen Lúcia, Diário da Justiça de 4 de fevereiro de 2015. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé ” (RE n. 343.599-ED-AgR/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.2.2016). “ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO AGU. PROCURADOR FEDERAL. FÉRIAS DE 60 DIAS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.522/1996, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.527/1997. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 602.381, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que não se reconhece aos atuais Procuradores Federais o direito às férias de 60 dias e seus consectários legais. 2. Nos termos do voto condutor do julgado, ‘não ofende o art. 131 da Constituição da República a revogação do art. 1º da Lei n. 2.123/1953 e do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/1962 pelo art. 18 da Lei n. 9.527/1997, pois os dispositivos revogados não foram recepcionados pela Constituição de 1988 como leis complementares'. 3. Recurso a que se nega seguimento ” (RMS n. 30.610/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe 2.6.2016). 5. Pelo exposto, nego provimento a este recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico, conferi. DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES , Secretário Judiciário. Brasília, 19 de julho de 2016. SECRETARIA DO TRIBUNAL GABINETE DO DIRETOR-GERAL PORTARIA Nº 133, DE 18 DE JULHO DE 2016 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto na alínea “b” do inciso IX do artigo 65 do Regulamento da Secretaria, RESOLVE: Art. 1º Comunicar que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 11 de agosto de 2016 (quinta-feira), em virtude do disposto no inciso IV do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Art. 2º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 12 subsequente (sexta-feira). Amarildo Vieira de Oliveira