Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: 08008593820154058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viáve l. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 673.707/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL- SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O ‘habeas data', posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: ‘O ‘Habeas Data' é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais'. 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) ‘in' José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A ‘legitimatio ad causam' para interpretação de ‘Habeas Data' estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o ‘status' de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, ‘verbis': Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á ‘habeas data' para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um ‘writ', uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, ‘verbis': Art. 5º. …XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. ‘In casu', o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta- Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. ‘Ex positis', DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Impõe-se observar , por relevante , no que concerne à alegada violação ao art. 97 da Constituição, que a pretensão recursal ora deduzida revela-se inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. ” ( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Vê-se , portanto , no tocante à suposta transgressão ao art. 97 da Constituição, que não se revela viável o recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente
Origem: 1549060 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Laudemar Dias Machado e Samuel Morais Machado, representado por Laudemar Dias Machado. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 170, V, e 192, caput,  da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão proferida pela Corte de origem (fl. 41, vol. 4): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO RIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).' (REsp 1.334.005/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe DE 23/6/2015) 2. Agravo interno não provido.” A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como exame de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 682195 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (AI 834246 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014). “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário e recurso especial. Nulidade. Inexistência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Direito Civil. Contrato de seguro. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual determina seja o recurso especial julgado antes do extraordinário, quando interpostos simultaneamente, somente se aplica quando ambos os recursos são admitidos na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (AI 780315 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50100799720124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa transcreve- se a seguir: “TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. TAXAS/COMISSÕES PAGAS A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. PRESCRIÇÃO. 1. Devida a tributação pela PIS e pela COFINS do valor correspondente às taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito. 2. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem expressamente a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil, explicitando que a totalidade das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, o que inclui as taxas e comissões pagas às administradoras de cartão de crédito e de débito, na exata dicção do art. 1º , § 1º , Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC nº 118/2005, por violação ao princípio da segurança jurídica, e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.” (eDOC 2, p. 25) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 195, I, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que a verba decorrente da cobrança de taxa de administração de cartão de crédito não se enquadra como receita ou faturamento, logo não pode servir de base de cálculo para o PIS/COFINS. A Vice-Presidência do TRF-4 admitiu o recurso, por considerar preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a taxa de administração cobrada por administrado de cartão de crédito compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, sendo os termos receita bruta e faturamento sinônimos para esses fins. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE À COMISSÃO COBRADA POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 902734 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 13.10.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. ART. 195, I, b, DA CRFB/88. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 813397 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 12.11.2015) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, incide PIS e Cofins sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do contribuinte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 853463 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18.09.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50018394320124047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. SINDICATO. AJG. 1 – Ainda que se admita a possibilidade de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a sindicato, há a necessidade de que ele demonstre a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o que não corresponde ao caso dos autos. Também não há que se falar em isenção de custas, visto que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, relativamente à isenção de custas, não são aplicáveis às hipóteses em que o sindicato pleiteia em juízo direitos da categoria que representa. 2 – À luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do SINDISERF/RS, uma vez que a APROFURG e a APTAFURG representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da ré. 3 – Manutenção do valor fixado para os honorários advocatícios. ” O Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul – SINDSERF/RS, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, LV, 8º, III, e 93, IX, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/ DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Cabe salientar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse
Origem: 50036077420124047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindserf/RS). Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, 8º, III, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010). Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil e do Trabalho. Prequestionamento. Ausência. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral. Inexistência. Sindicato. Legitimidade. Princípios da unicidade e da especificidade sindical. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13). 4. A Corte de origem asseverou que o agravante não possui legitimidade para representar a categoria profissional, porquanto os servidores federais vinculados ao Ministério da Agricultura, substituídos nos autos, possuem sindicato próprio da categoria na mesma base territorial. 5. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável na via eleita. Incidência da Súmula nº 279/STF. 6. Agravo regimental não provido.” (RE 934021 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50032481220154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 109, § 2º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão proferido pela Corte de origem (fl. 152, vol. 1): “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 109 §2º CF/88. 1. Se a parte pode optar por qualquer dos foros do § 2º do art. 109 da Constituição da República para litigar contra a União, tal opção deve ser estendida com toda razão às autarquias federais e empresas públicas. 2. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando uma das partes demandadas não participou do pacto”. (TRF4, 4ª Turma, AG nº 5007452-70.2013.404.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2013) Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010). Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 454. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 454 do STF. II – Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indireta ou reflexa a ofensa a Constituição, quando essa demandar a análise de normas infraconstitucionais. III – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 784718 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011 EMENT VOL-02468-02 PP-00365). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORO DE ELEIÇÃO. SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AI 577475 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/12/2006, DJ 16-02-2007 PP-00034 EMENT VOL-02264-17 PP-03556). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00173797320114020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Rio Star Indústria e Comércio Ltda. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, X, XII, XIII, LIV e LV, 150, IV, e 170, VII e VIII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - LEI Nº 11.382/2006 - MODALIDADE PRIORITÁRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RIO STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face da decisão que deferiu a medida de constrição sobre valores existentes em contas de titularidade da empresa executada, através do convênio BACEN JUD. 2. Com a nova sistemática dos artigos 655 e 655-A do CPC, introduzida pela Lei n° 11.382/2006, a penhora on line  tornou-se modalidade prioritária. 3. Na hipótese, apesar de ter sido efetuada a penhora de uma máquina industrial da empresa executada (fl. 113), este bem foi considerado sem valor econômico para venda a terceiros (fl. 118). Assim, a exequente, chamada a se manifestar, requereu a utilização do sistema BACENJUD (fl. 122). 4. Embora a faculdade de nomear, em princípio, bens à penhora seja do devedor, a exequente não está obrigado a aceitá-los, quando desrespeitada a ordem legal e se existirem outros bens penhoráveis que possam garantir o crédito da execução de forma mais eficiente. 5. Agravo de instrumento improvido.” Quanto à necessidade de prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema BacenJud, tal matéria teve a repercussão geral negada por esta Suprema Corte no julgamento do ARE 683.099-RG, Rel. Min. Teori Zavaski, Pleno, DJe 20.3.2013, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA DE DINHEIRO OU DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JUD. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da legitimidade de penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 683099 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20-03-2013) Ressalto que as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.382/2006). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Magna Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. O mencionado dispositivo constitucional não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim o que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 807715 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 25-11-2010) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Penhora. Ativos financeiros. Sistema Bacen-Jud. Exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis. Ausência de repercussão geral. 1. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 683.099/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 20/3/13, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à legitimidade da penhora on-line de ativos financeiros, por intermédio do sistema Bacen-Jud, antes do exaurimento das vias extrajudiciais de busca de outros bens penhoráveis. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 812741 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19-12-2014) Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Veja-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50066486220154047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, após descrever o instituto, o agravante limita-se a afirmar que “ [...] é inequívoca a existência de repercussão geral, na medida em que, a prevalecer a conclusão contida no acórdão recorrido, acarretará prejuízos aos cofres públicos. Pelo efeito multiplicador da tese e em face do exposto acima, resta demonstrada a caracterização da repercussão geral do recurso sob o ponto de vista econômico, social, político e jurídico, pelo que deve ser conhecido o recurso. ” (doc. 20). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200871000203194 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 626.489-RG, verbis : "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50415973620154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Eurico Kollross. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, III e IV, 3º, I e IV, 7º, VI e XXIV, 201, § 4º, e 230 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A matéria constitucional versada nos arts. 1º, III e IV, 3º, I e IV, 7º, VI e XXIV, e 230 da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE – LEI Nº 8.213/91 – ARTIGO 41-A. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846, da relatoria do ministro Carlos Velloso, assentou ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor o mais adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, por medir a variação de preços “de estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS”. Concluiu não ofender o princípio da igualdade a adoção de um índice para a correção do salário de contribuição e outro para a atualização dos benefícios.” (RE 834022 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 26-05-2015) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808107 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 01-08-2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ARE 808.107-RG. TEMA Nº 728. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 686.143-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 849496 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 07-08-2015) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CRITÉRIO DE REAJUSTE. VALOR REAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE. ANOS 1997, 1999, 2000 E 2001. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que é inadmissível o agravo, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral das questões discutidas (AI 543.804-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie), relativa à definição de critérios para assegurar o reajustamento dos benefícios, de modo a preservar o seu valor real, por restringir-se a tema infraconstitucional. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 813053 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14-09-2015) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber, Relatora
Origem: 01482946920128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Como se sabe , a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” ( grifei ). Não cabe , pois , ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo  ( RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g. ), para, em assim agindo , proceder à imposição de seus próprios critérios , afastando , desse modo , os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento . É que, se tal fosse possível  , o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha ( a de legislador positivo ), usurpando , desse modo , no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence , com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento ( PSV 88), veio a aprová - la , editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante  ( CF , art. 103-A, “ caput ”), resultou de antiga e consolidada jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339/STF ( RE 700.001/SE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA –
Origem: 060438843 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado : “ MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – TETO REMUNERATÓRIO – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 609.381/GO , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré- definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido .” O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, dou provimento ao recurso extraordinário ( CPC/15 , art. 932, V, “ b ”), em ordem a denegar o mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrida. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF, reafirmada , agora, pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: EIAPCRIM - 104422010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, maneja agravo Gilvânia Fátima Egues de Souza. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, LVIII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. A agravante foi condenada pela prática da conduta típica prevista nos arts. 317, § 1º, do código penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa. Irresignada a defesa manejou recurso de apelação. A Câmara Criminal do Tribunal local negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado: “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - VÁRIOS RÉUS - CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTS. 317, § 1º E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06, RESPECTIVAMENTE - RÉUS CONDENADOS SOMENTE PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO ESCORREITA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL PELA INCOMPETÊNCIA DO MP NA PRÁTICA DE ATOS INVESTIGATIVOS - IMPROCEDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, IX, DA CF - FASE ADMINISTRATIVA, PEÇAS INFORMATIVAS - POSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO MINISTERIAL INVESTIGAR - DEFESA COM VISTA E PLENO CONHECIMENTO DO PROCESSO ANTES DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA INSUBSISTENTE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AGENTES PRISIONAIS QUE COMPROVADAMENTE RECEBIAM VANTAGEM INDEVIDA DE DETENTOS PARA FACILITAR A ENTRADA DE OBJETOS NO PRESÍDIO - CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA EVIDENTES - PROVA SEGURA E HARMÔNICA - DECISÃO MANTIDA - PENALIDADES ESCORREITAS - PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA - RECURSOS IMPROVIDOS. Considerando as funções do Órgão acusador e a previsão Constitucional, não é vedado ao Ministério Público proceder à investigação criminal. Não há falar-se em cerceamento de defesa se durante a instrução criminal, as partes tiveram vistas do processo e, portanto, oportunidade para contraditar a prova produzida. Para a condenação no crime de associação para o tráfico o animus associativo deve resultar comprovado. Restando evidente a autoria do crime de corrupção passiva, não só pelas interceptações telefônicas, mas por amplo conjunto probatório produzido em juízo, a condenação é medida que se impõe. Mostra-se irretocável a decisão quando na aplicação da reprimenda o Juiz, atendeu ao disposto no artigo 59 do CP, estabelecendo a pena levemente acima da mínima legal, necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime, e atendido o postulado da individualização" ” Opostos embargos de declaração e infringentes, foram rejeitados. A Corte a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que: “[…] Quanto a questão constitucional concernente ao artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição federal, tem-se que o recurso extraordinário não atacou o artigo 129 da Constituição federal, suficiente por si só para manter o r. decisum , o que faz incidir por analogia o teor da súmula 2º. 283 do STF na hipótese. [...]” (fl. 10, vol. 26) Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à aplicação da Súmula 283/STF , em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada .” (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012; ARE 723590 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 13.11.2013; e ARE 931438 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 08.4.2016, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. A deficiência da fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 287 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, não atacados os fundamentos da decisão atacada. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 10183071269553007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Maicon José Xavier da Silva. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, LIV e LV, 37, caput , e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. O agravante foi denunciado e pronunciados como incurso nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o 29 do Código Penal. Condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a defesa manejou recurso de apelação. A Câmara Criminal do Tribunal local deu parcial provimento ao apelo, para reduzir as penas fixadas na sentença, em acórdão assim ementado: “APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO VERIFICADA - PRELIMINARES REJEITADAS - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PENAS APLICADAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. A existência de elementos suficientes para demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões e apresentadas, com respaldo naquilo que se apurou nos autos, afasta a tese defensiva de decisão contrária ao conjunto probatório. Havendo mais de uma qualificadora todas devem ser consideradas na fase de fixação da pena-base, e não podendo nenhuma delas ser tomada como agravante, ainda que coincidente com uma das hipóteses descritas no artigo 61 do Código Penal.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: "Embargos de declaração em agravo de instrumento. Matéria criminal. Recurso oposto contra decisão monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Preenchimento do pressuposto necessário para a análise dos declaratórios como agravo regimental. Precedentes. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 279/STF. Precedentes. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora não admissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. A inicial dos embargos apresentados preenche o pressuposto necessário para a análise do agravo regimental, qual seja, a impugnação dos fundamentos da decisão que se pretende infirmar, sendo possível sua conversão. 3. As razões do recorrente não são suficientes para modificar a decisão questionada, haja vista que qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido, que assentou a “incompetência absoluta do tribunal do júri para julgar o feito, em razão da matéria, que não envolve delito doloso contra a vida”, demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, intimamente ligados ao mérito da ação penal. 4. Incidência na espécie do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 844.321-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 19-12-2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. POSSE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 745.957-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 28-08-2009) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente violação da constituição Federal. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 70044007706 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo J R C. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa aos arts. 5º, XXVII e LIII, 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica prevista nos arts. 16, caput , e 17 da Lei 10.826/03, c/c art. 33, caput , da Lei 11.343/06, à pena de 14 (catorze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado e a 600 (seiscentos) dias-multa. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Câmara Criminal do Tribunal local negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, "CAPUT ', DA LEI 11.343/06, E DOS ARTIGOS 16, " CAPUT ", E 17, AMBOS DA LEI 10.826/2003, TUDO COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO I, E NA FORMA DO ARTIGO 69, " CAPUT ", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ART. 16, " CAPUT ", DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TER AGIDO SOB A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE ESTADO DE NECESSIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 33, " CAPUT ", DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 17 DA LEI 10.826/2003. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE ABOLVIÇÃO. Os delitos previstos na Lei 10.826/03 são de mera conduta. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, é de ser mantida a sentença condenatória. Além disso, em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, suficiente o compêndio probatório, formado pela prova oral incriminadora, de rigor é a manutenção da sentença condenatória. A quantidade, a diversidade, a natureza e os tipos de entorpecentes (cocaína e maconha), além de uma balança de precisão e de 850 cartuchos, calibre 38, aliados as circunstâncias da apreensão, não deixam dúvidas de que se destinavam ao comércio ilícito de substâncias entorpecentes, pelo que se mostra inviável a reforma do juízo condenatório exarado na origem. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.” A Corte a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que: “[…] Na hipótese em exame, o recurso é defeituoso, ante a ausência de demonstração da repercussão geral da questão constitucional. Observe-se que o recorrente limita-se a afirmar que "a interposição do presente recurso extraordinário revela o interesse geral da sociedade no pronunciamento judicial deste, uma vez que a Constituição Federal não pode ser ignorada em hipótese nenhuma", sem, contudo, demonstrar em que ponto a hipótese dos autos apresenta a referida relevância que ultrapasse seus interesses subjetivos, em ver reformado o veredicto condenatório contra ele proferido. E, mesmo que assim não fosse, não merece seguimento o recurso. Sustenta o recorrente que o acórdão combatido contrariou os artigos 93, inciso 111, 94, c/c artigo 98, inciso I, e 5°, incisos LIII e XXXVII, da CF, por violação ao princípio do juiz natural, porquanto a sessão de julgamento foi majoritariamente composta por juízes de primeiro grau convocados para atuarem no Tribunal de Justiça. Consigna-se, contudo, a ausência de prequestionamento dos invocados dispositivos constitucionais, bem como da tese recursal de violação ao princípio do juiz natural, porquanto não foram ventilados na decisão recorrida, nem tampouco interpostos embargas de declaração para sanar eventual omissão, dúvida ou obscuridade (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal). […] De qualquer sorte, como observado pelo Ministério Público, consoante iterativa jurisprudência da Suprema Corte, "[…] não vulnera o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para substituir desembargadores ou integrar tais colegiados."  (RE 597, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010, Repercussão Geral, Mérito Dje 06/04/2011). Assim, inviável o seguimento do recurso.” (fl. 10, vol. 26) Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativos à ausência de prequestionamento, à deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Suprema Corte, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”  Nesse sentido: ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012; ARE 723590 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 13.11.2013; e ARE 931438 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 08.4.2016, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. A deficiência da fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 287 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Acresço que este Supremo Tribunal Federal já decidiu que o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados não viola o postulado constitucional do juiz natural. Veja-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido.” (RE 597133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 06-04-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, não atacados os fundamentos da decisão atacada. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 00101104320098260099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Carlos Amadeu de Oliveira. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica prevista no art. 180, caput , do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários, e à 12 (doze) dias-multa. A Câmara Criminal do Tribunal local deu parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a multa aplicada, em acórdão assim fundamentado: “[...] 2. A preliminar invocada não merece guarida. O documento impugnado pela combativa Defesa (fls. 14/5), ao contrário do afirmado, não consubstancia prova emprestada; trata-se tão somente de um Relatório de Investigação elaborado pelos policiais civis responsáveis pela apuração dos crimes em testilha. Assim, não se há cogitar de ofensa ao princípio do contraditório, mormente porque aludidos servidores públicos foram ouvidos em Juízo e inquiridos pelos d. Defensores. 3. Quanto ao mérito, considerando que os pontos controvertidos restaram cabalmente analisados pelo E. Juízo a quo, preserva-se por seus próprios sustentáculos a r. sentença guerreada, ficando adotados, incorporados e expressamente ratificados, como fundamento motivos nela bem deduzidos. 4. No caso concreto o deslinde compatibilizou-se com o conjunto probatório. O conteúdo ideológico das provas produzidas à luz do contraditório e da ampla defesa reveste-se de inafastável veracidade, prevalecendo dialeticamente sobre os argumentos expendidos nas razões recursais . Com efeito, a confissão de Paulo César no pórtico do inquisitório (admite a prática do furto e também atribui a autoria da receptação ao corréu Carlos - fls. 07/9 e 120) coaduna-se à perfeição com os relatos ofertados pelos policiais Fábio Galdi e Isael Rosa dos Santos (fls. 195/6 e 197/8), fornecendo supedâneo seguro ao desfecho condenatório. Outrossim, o escarmento foi estabelecido a partir da rigorosa observância do sistema trifásico e das pertinentes reflexões que circunstâncias deste caso específico aconselhavam, merecendo um único reparo: corrige-se o erro de cálculo contido na r. deliberação de primeiro grau a fim de que as penas de multa infligidas a Paulo César e Carlos sejam fixadas, respectivamente, em 13 (treze) e 11 (onze) diárias. 5. Diante do exposto, rejeitada a preliminar, meu voto dá parcial provimento aos apelos interpostos por Paulo César Aparecido Gonçalves e Carlos Amadeu de Oliveira tão somente para reduzir as admoestações monetárias para, respectivamente, 13 (treze) e 11 (onze) diárias, mantendo no mais, pelos méritos que oferece, a r. decisão guerreada.” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “ a ”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Destaco que este Supremo Tribunal Federal já declarou inexistente óbice à utilização de prova emprestada realizada no bojo de outra investigação, desde que franqueado à defesa o acesso a essa prova, garantindo-se o contraditório, como no caso dos autos. Veja-se: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Não há, em princípio, óbice à utilização de prova emprestada de interceptação telefônica realizada no bojo de outra investigação, desde que franqueado à Defesa o acesso a essa prova, garantindo-se o contraditório, como no caso dos autos . 3. Consoante o art. 563 do Código de Processo Penal, não se decreta nulidade sem prejuízo, prejuízo este não demonstrado na hipótese. 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Cabe às instâncias inferiores decidir sobre a aplicação ou não do benefício e, se aplicável, a fração pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.6.2012, reputou inválida, por inconstitucionalidade, a imposição compulsória do regime inicial fechado para crimes de tráfico de drogas. Não reconhecido, contudo, direito automático ao regime menos gravoso, ponto a ser apreciado pelo juiz do processo à luz das regras gerais do arts. 33 do Código Penal, não limitada a fixação ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do § 3º do mencionado art. 33. 6. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício da ordem para determinar, afastada a vedação legal do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, ao Juízo da execução que avalie a possibilidade de fixação de regime mais brando de cumprimento da pena para o paciente.” (HC 114074, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013) “HABEAS CORPUS. JÚRI. PROVA EMPRESTADA E REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO- CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade por terem sido juntadas aos autos do processo principal - e eventualmente relevadas em julgamento plenário do Tribunal do Júri - provas emprestadas de outro processo-crime. Precedentes . 2. Não procede o argumento de que o Conselho de Sentença possa condenar o Paciente com base apenas em levantamentos oriundos das provas juntadas, desprezando-se as demais, pois lança dúvidas sobre a capacidade dos jurados de livre apreciação das provas e do juiz-presidente de impedir abusos durante os debates, na forma prevista no art. 497 do Código de Processo Penal. 3. Além dos magistrados integrantes do 1º Tribunal do Júri de São Paulo cumularem a competência de instruir os processos-crime nas diversas salas de audiência e de presidir as sessões do Tribunal do Júri nas várias salas de plenário, improcede o argumento de que o Paciente não seria julgado pelo juiz natural, notadamente porque o Tribunal do Júri paulista está regularmente constituído segundo a organização judiciária local, que estabelece a simples divisão administrativa daquela Vara. 4. Ordem denegada.” (HC 109909, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013) Na hipótese presente, segundo consignou a Corte de origem “ [...] o documento impugnado pela combativa Defesa (fls. 14/5) ... não consubstancia prova emprestada; trata-se tão somente de um Relatório de Investigação elaborado pelos policiais civis responsáveis pela apuração dos crimes em testilha. Assim, não se há cogitar de ofensa ao princípio do contraditório, mormente porque aludidos servidores públicos foram ouvidos em Juízo e inquiridos pelos d. Defensores. [...] ” Nesse contexto, aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, o que, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, não atende a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. LICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedente: AI 854.029-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 03/05/2012. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 676.478 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. Existindo provas suficientes a ensejar a prática de crime de tortura pelos recorridos, impõe-se a modificação da sentença de piso e a consequente condenação daqueles.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE 618985 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06-05-2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 777953 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 27-11-2013) Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “ d ” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora