Origem: APCRIM - 00101104320098260099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Carlos Amadeu de Oliveira. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica prevista no art. 180, caput , do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários, e à 12 (doze) dias-multa. A Câmara Criminal do Tribunal local deu parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a multa aplicada, em acórdão assim fundamentado: “[...] 2. A preliminar invocada não merece guarida. O documento impugnado pela combativa Defesa (fls. 14/5), ao contrário do afirmado, não consubstancia prova emprestada; trata-se tão somente de um Relatório de Investigação elaborado pelos policiais civis responsáveis pela apuração dos crimes em testilha. Assim, não se há cogitar de ofensa ao princípio do contraditório, mormente porque aludidos servidores públicos foram ouvidos em Juízo e inquiridos pelos d. Defensores. 3. Quanto ao mérito, considerando que os pontos controvertidos restaram cabalmente analisados pelo E. Juízo a quo, preserva-se por seus próprios sustentáculos a r. sentença guerreada, ficando adotados, incorporados e expressamente ratificados, como fundamento motivos nela bem deduzidos. 4. No caso concreto o deslinde compatibilizou-se com o conjunto probatório. O conteúdo ideológico das provas produzidas à luz do contraditório e da ampla defesa reveste-se de inafastável veracidade, prevalecendo dialeticamente sobre os argumentos expendidos nas razões recursais . Com efeito, a confissão de Paulo César no pórtico do inquisitório (admite a prática do furto e também atribui a autoria da receptação ao corréu Carlos - fls. 07/9 e 120) coaduna-se à perfeição com os relatos ofertados pelos policiais Fábio Galdi e Isael Rosa dos Santos (fls. 195/6 e 197/8), fornecendo supedâneo seguro ao desfecho condenatório. Outrossim, o escarmento foi estabelecido a partir da rigorosa observância do sistema trifásico e das pertinentes reflexões que circunstâncias deste caso específico aconselhavam, merecendo um único reparo: corrige-se o erro de cálculo contido na r. deliberação de primeiro grau a fim de que as penas de multa infligidas a Paulo César e Carlos sejam fixadas, respectivamente, em 13 (treze) e 11 (onze) diárias. 5. Diante do exposto, rejeitada a preliminar, meu voto dá parcial provimento aos apelos interpostos por Paulo César Aparecido Gonçalves e Carlos Amadeu de Oliveira tão somente para reduzir as admoestações monetárias para, respectivamente, 13 (treze) e 11 (onze) diárias, mantendo no mais, pelos méritos que oferece, a r. decisão guerreada.” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “ a ”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Destaco que este Supremo Tribunal Federal já declarou inexistente óbice à utilização de prova emprestada realizada no bojo de outra investigação, desde que franqueado à defesa o acesso a essa prova, garantindo-se o contraditório, como no caso dos autos. Veja-se: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Não há, em princípio, óbice à utilização de prova emprestada de interceptação telefônica realizada no bojo de outra investigação, desde que franqueado à Defesa o acesso a essa prova, garantindo-se o contraditório, como no caso dos autos . 3. Consoante o art. 563 do Código de Processo Penal, não se decreta nulidade sem prejuízo, prejuízo este não demonstrado na hipótese. 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Cabe às instâncias inferiores decidir sobre a aplicação ou não do benefício e, se aplicável, a fração pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.6.2012, reputou inválida, por inconstitucionalidade, a imposição compulsória do regime inicial fechado para crimes de tráfico de drogas. Não reconhecido, contudo, direito automático ao regime menos gravoso, ponto a ser apreciado pelo juiz do processo à luz das regras gerais do arts. 33 do Código Penal, não limitada a fixação ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do § 3º do mencionado art. 33. 6. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício da ordem para determinar, afastada a vedação legal do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, ao Juízo da execução que avalie a possibilidade de fixação de regime mais brando de cumprimento da pena para o paciente.” (HC 114074, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013) “HABEAS CORPUS. JÚRI. PROVA EMPRESTADA E REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO- CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade por terem sido juntadas aos autos do processo principal - e eventualmente relevadas em julgamento plenário do Tribunal do Júri - provas emprestadas de outro processo-crime. Precedentes . 2. Não procede o argumento de que o Conselho de Sentença possa condenar o Paciente com base apenas em levantamentos oriundos das provas juntadas, desprezando-se as demais, pois lança dúvidas sobre a capacidade dos jurados de livre apreciação das provas e do juiz-presidente de impedir abusos durante os debates, na forma prevista no art. 497 do Código de Processo Penal. 3. Além dos magistrados integrantes do 1º Tribunal do Júri de São Paulo cumularem a competência de instruir os processos-crime nas diversas salas de audiência e de presidir as sessões do Tribunal do Júri nas várias salas de plenário, improcede o argumento de que o Paciente não seria julgado pelo juiz natural, notadamente porque o Tribunal do Júri paulista está regularmente constituído segundo a organização judiciária local, que estabelece a simples divisão administrativa daquela Vara. 4. Ordem denegada.” (HC 109909, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013) Na hipótese presente, segundo consignou a Corte de origem “ [...] o documento impugnado pela combativa Defesa (fls. 14/5) ... não consubstancia prova emprestada; trata-se tão somente de um Relatório de Investigação elaborado pelos policiais civis responsáveis pela apuração dos crimes em testilha. Assim, não se há cogitar de ofensa ao princípio do contraditório, mormente porque aludidos servidores públicos foram ouvidos em Juízo e inquiridos pelos d. Defensores. [...] ” Nesse contexto, aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, o que, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, não atende a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. LICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedente: AI 854.029-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 03/05/2012. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 676.478 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. Existindo provas suficientes a ensejar a prática de crime de tortura pelos recorridos, impõe-se a modificação da sentença de piso e a consequente condenação daqueles.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE 618985 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06-05-2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 777953 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 27-11-2013) Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “ d ” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora