Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: APCRIM - 20100310253250 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, maneja agravo Dilmo Roberto Tavares Fernandes. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa aos arts. 5º, XXXIX, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica prevista no art. 171, caput , do Código Penal, à pena de 08 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A Turma Criminal do Tribunal local negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PROMOTOR PÚBLICO NÃO ATENDIDO PELO JUIZ. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que induziu a vítima em erro, fazendo-a depositar em sua conta bancária duzentos e cinquenta reais como garantia de locação de um imóvel anunciado nos classificados de jornal, mas não concretizou o negócio e se recusou a restituir a quantia, alegando que ela faltara ao encontra na hora marcada para assinar o contrato em Cartório. 2 O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao Juiz condenar o réu mesmo quando há pedido de absolvição do Promotor Público, consagrando os Princípios da Íntima Convicção Motivada do Juiz e da Indisponibilidade da Sanção Penal, nos quais prevalece o interesse público na imposição da pena nos crimes de ação penal pública incondicionada. A regra não é ofensiva à Constituição. 3 Além do depoimento vitimário o réu tem contra si o registro de outras ocorrências similares que denota a contumácia da conduta delitiva e a extrapolação das simples consequências civis da inexecução contratual. 4 Apelação desprovida.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “ a ”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca existência de materialidade e autoria, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 856626 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 17-10-2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 355, C/C OS ARTS. 171 E 298, TODOS DO CP – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – DELITO DE PATROCÍNIO INFIEL – DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE DOCUMENTAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ABSORÇÃO DO ‘FALSUM' DOCUMENTAL PELO CRIME PATRIMONIAL – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL.” 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 850777 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 07-02-2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente violação da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 990091527149 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Gerson Heraldo Gazito. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC). Na dicção do artigo 543-A, § 2º, do CPC, o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral . A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007. Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008. Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já em 2011, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 200760060010684 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, maneja agravo Nelson José Marani Favaretto. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, XII e LVII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Consta que o agravante teve indeferido o pedido incidental de devolução dos bens apreendidos nos autos de processo-crime. A decisão foi confirmada por sentença. Irresignada a defesa manejou recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO E VEÍCULOS APREENDIDOS - "OPERAÇÃO CERES" - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PROPRIETÁRIO DO BEM - ORIGEM LÍCITA DO BEM - INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA - DOCUMENTOS AVALIADOS PELA DECISÃO RECORRIDA - MANUTENÇÃO DA APREENSÃO - NECESSIDADE - ART. 118 E SEGUINTES, 120 E 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PRESENÇA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A retenção de bens apreendidos ao amparo da lei que a regulamenta permite que tal ocorra até que comprovada na ação principal a inocência ou culpabilidade do acusado. Constatando-se a primeira, os bens anteriormente confiscados em favor da União serão devolvidos ao seu legítimo dono ou terceiro de boa-fé. O entendimento foi lançado na decisão recorrida, verbis: "A pena de perdimento, imposta em caráter personalíssimo, é ineficaz, por evidente, em relação ao lesado e terceiros de boa-fé. Na hipótese de efeito da condenação, a devolução dos bens ao acusado apenas ocorrerá se este comprovar que tais bens não se inserem dentre os elencados pela norma penal e, portanto, não estariam sujeitos ao perdimento em favor da União. 2. A apreensão dos bens independe de circunstâncias subjetivas favoráveis àquele que sofreu constrição, porquanto decorre de fato que a desencadeia e que restará elucidado com o decorrer da instrução processual. 3. O indeferimento do pedido resultou da conclusão pela incerteza que paira sobre a licitude do numerário apreendido, a justificar a manutenção da garantia da constrição, consoante a norma disciplinadora da matéria - art. 118 e segs. do Código de Processo Penal - de que os bens não podem ser restituídos enquanto perdurar o interesse ao processo. 4. Restando demonstrado, através de indícios razoáveis, que o bem apreendido em processo criminal consiste em produto da atividade delituosa em apuração, não pode ele ser devolvido, ainda que mediante depósito, ao denunciado. É incompatível com o ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de alguém que tenha adquirido patrimônio com a empreitada criminosa e, ainda assim, dele usufrua, com a chancela do Poder Judiciário. 5. Estão presentes os requisitos do sequestro amparado em fumus boni iuris e periculum in mora . 6. Recurso improvido.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos que lastrearam o acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da ausência de comprovação da origem licita dos bens apreendidos, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. BENS APREENDIDOS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 933844 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11-03-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A alegada afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. IV - Agravo regimental improvido.” (ARE 741324 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04-09-2013) Ressalto que este Supremo Tribunal Federal já decidiu que “ [...] Descabe a restituição de bens apreendidos em poder de terceiro quando ainda interessarem às investigações, por se destinarem ao esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias […]. ” Nesse sentido: "Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados. Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. Indícios, ademais, de um liame entre ambos. Bens apreendidos. Ausência de sua discriminação no mandado de busca. Irrelevância. Diligência que tinha por finalidade “apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”, “descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu” e “colher qualquer elemento de convicção” (art. 240, § 1º, b, e e h, do Código de Processo Penal). Impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens a serem apreendidos. Necessidade de se conferir certa margem de liberdade, no momento da diligência, à autoridade policial. Restituição de bens. Indeferimento. Objetos, componentes do corpo de delito, que têm relação com a investigação. Prova destinada ao esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias (arts. 6º, II e III, do Código de Processo Penal). Possibilidade, inclusive, de decretação de sua perda em favor da União. Recurso não provido. 1. O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. 3. É inexigível a discriminação, no mandado de busca, de todos os bens a serem apreendidos, uma vez que dele constava a determinação para “apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”, “descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu” e “colher qualquer elemento de convicção” (art. 240, § 1º, b, e e h, do Código de Processo Penal). 4. Dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial. 5. Descabe a restituição de bens apreendidos em poder de terceiro quando ainda interessarem às investigações, por se destinarem ao esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias (arts. 6º, II e III, CPP), e diante da possibilidade de decretação de sua perda em favor da União. 6. Recurso não provido.” (Pet 5173 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 18-11-2014) Por seu turno, o exame de eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária  RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República  ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente violação da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RESE - 10461100002553001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Pedro Maurício da Silva. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravante foi pronunciado em razão da prática da conduta típica prevista no art. 121, caput , c/c art. 14, II, do Código Penal. Irresignada, a defesa manejou recurso em sentido estrito. A Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso para desclassificar a imputação da prática do crime previsto no art. 121, caput , c/c art. 14, II, do Código Penal, para o crime previsto no art. 129, § 1º, II, do referido diploma legal. O acórdão foi assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA IMPRECISA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. POSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A absolvição sumária, nos processos de competência do tribunal do júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada. - Ante a demonstração inequívoca de que o acusado não agiu com animus necandi , impõe-se a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave. - Recurso provido em parte.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A Corte a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que: “[…] O recurso não reúne condições para se ver processado. De pronto, verifica-se que os dispositivos constitucionais tidos por vulnerados não foram objeto do exame e considerações da egrégia Câmara. Assim, a matéria está desprovida do necessário prequestionamento, o que inviabiliza, desde já, o trânsito do apelo extremo. Os Verbetes Sumulares 282 e 356 são óbices intransponíveis à pretensão recursal. Como se tal não bastasse, a alegação de vulneração da Carta Magna, nos termos em que deduzida, decorreria de suposta contrariedade a normas de índole infraconstitucional, o que não autoriza a abertura da estreita via do recurso extraordinário. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário aviado.” (fl. 248-9, doc. 01) Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativos à ausência de prequestionamento e inexistência de ofensa direta da Constituição Federal, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;“ (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012; ARE 723590 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 13.11.2013; e ARE 931438 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 08.4.2016, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. A deficiência da fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 287 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Verifico, ademais, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte declarou a inexistência de repercussão geral da matéria versada no presente apelo, relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 10091080127987001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Acácio Benedito Vasconcelos. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, XIII e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa. Irresignada a defesa manejou recurso de apelação. A Câmara Criminal não conheceu do apelação por intempestiva. O acórdão foi assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGALINTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO.” (fl. 161) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A Corte a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que: “[…] Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal, com fulcro no art. 102, 111, "a" da Carta Magna. Contudo, resta inviável o prosseguimento do recurso. Verifica-se que a Turma Julgadora não conheceu da Apelação Criminal interposta uma vez que a mesma padecia do vício de intempestividade, argumento este não rebatido pelo Recorrente. Como é sabido, nos apelos raros é mister que a parte recorrente infirme os fundamentos do acórdão que pretende desconstituir, para que seu apelo seja alçado ao Tribunal ad quem (enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). A esse respeito: […] Veja-se ainda que o Recorrente, em suas razões recursais, inserir discussão nova, não debatida no acórdão atacado. A Turma Julgadora não se manifestou a respeito da suposta violação ao artigo 5º da Constituição Republicana. Não restou, portanto, preenchido o requisito do prequestionamento.” (fl. 217-8, doc. 02) Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativos à aplicação da Súmula 283/STF e à ausência de prequestionamento, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;“ (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012; ARE 723590 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 13.11.2013; e ARE 931438 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 08.4.2016, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. A deficiência da fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 287 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Verifico, ademais, que não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 1720027620058090065 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, maneja agravo o Ministério Público do Estado de Goiás. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, XXXIX e XL, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravado foi condenado em primeiro grau em razão da prática da conduta típica prevista no art. 297, § 4º, do Código Penal à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 97,5 (noventa e sete vírgula cinco) dias-multa. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. O Tribunal local deu provimento ao apelo em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE. ART. 297, §§ 3º E 4°, DO CPB. DELITO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. MOMENTO CONSUMATIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.983/00. ATIPICIDADE DA CONDUTA. O surgimento de novatio legis  incriminadora, lei posterior que sanciona comportamento que constituía indiferente, mera infração administrativa, criando tipo penal, deve ser aplicada a partir de sua vigência, não alcançando fatos pretéritos, em obediência ao princípio da irretroatividade da norma mais gravosa, porquanto de direito material, incide, apenas, para beneficiar o processado, consoante garantia constitucionalmente assegurada pelo art. 5º, incisos XXXIX e XL, da Carta da República. APELO PROVIDO.” Nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de retroação da lei penal incriminadora, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "SEGURANÇA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos que venham a ocorrer. LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – PENAL. O princípio da irretroatividade da lei surge robustecido ante o disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DEFINIÇÃO. O regime de cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática delituosa. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – FATOR TEMPORAL. A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência – precedentes. LEI PENAL – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – EXTENSÃO – IMPROPRIEDADE. Descabe interpretar analogicamente norma penal benéfica ao acusado a ponto de introduzir, no cenário, quanto a instituto nela não tratado, exigência relativa ao cumprimento de parte da pena para progredir.” (RE 579167, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 18-10-2013) Também não há divergência quanto ao momento da consumação do crime de falsificação de documento público, veja-se: "1. INQUÉRITO POLICIAL. Prisão em flagrante. Inviolabilidade domiciliar. Exceção. Nulidade. Inexistência. Precedentes. A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza. 2. AÇÃO PENAL. Falsificação de documento público. Crime formal. Inexistência de prejuízo. Irrelevância. Consumação no momento da falsificação ou alteração. Recurso a que se nega provimento. O delito de falsificação de documento público é crime formal, cuja consumação se dá no momento da falsificação ou da alteração do documento.” (RHC 91189, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 23-04-2010 – destaquei) De outra parte, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca do momento consumativo do delito, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente violação da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 999312012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO : Trata-se de um agravo e um recurso extraordinário que têm como objeto decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – EXONERAÇÃO DA SERVIDORA APÓS MAIS DE VINTE ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO – VÍCIO NA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – CONFLITO NORMATIVO – LEGALIDADE X SEGURANÇA JURÍDICA – TUTELA DA CONFIANÇA COMO ELEMENTO DE ESTABILIDADE DO SISTEMA JURÍDICO – PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NA RELAÇÃO ESTADO-CIDADÃO – SEGURANÇA DEFERIDA – EXONERAÇÃO ANULADA. No conflito entre normas de mesma hierarquia deve prevalecer a interpretação harmoniosa do sistema jurídico como um todo uno e indivisível, que não comporta resultados contraditórios. A confiança é diretriz essencial na concreção das normas de um sistema jurídico, porque serve como parâmetro e vetor de estabilização das relações jurídicas, garantindo aos cidadãos a segurança desejada. Na relação Estado/cidadão também incide a proibição do comportamento contraditório, de modo a não se permitir que a Administração provoque bruscas e repentinas alterações que estabelece com o particular, ameaçando-lhe a segurança anteriormente depositada na convivência com o ente estatal.” O recurso extraordinário interposto pelo Estado do Mato Grosso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, I, II, § 2º; e 41 da Constituição. Sustenta que a “ contratação documentada nos presentes autos é nula de pleno direito, vez que ofende a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para o acesso a cargo público de provimento efetivo ”. O recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso também busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. Alega violação aos arts. 1º, III; 5º, caput ; 37, II e IX; e 41, caput , da Constituição. Sustenta que “ se não foi observada a prévia aprovação no certame e não foram preenchidos os requisitos do artigo 19 do ADCT, o vínculo entre a recorrida e o Tribunal local permaneceu precário, não havendo razão para a anulação do ato de exoneração, como equivocadamente entendeu o Tribunal  a quo .” O recurso extraordinário não deve ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Conforme consta do acórdão atacado, a recorrida ingressou na Administração Pública, de forma precária, em 22.10.1987. Posteriormente, em 1º.03.1993, sua contratação foi convertida em definitiva pela própria Administração, sem concurso público, com fundamento em diploma estadual (Lei Complementar estadual nº 4/1990). Somente em 2011, após mais de 24 anos de exercício do cargo, a recorrida foi desvinculada dos quadros da Administração Pública estadual. Em razão das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a reversão da situação consolidada na hipótese seria lesiva aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Tal espécie de conclusão não é nova na jurisprudência desta Corte, a qual em algumas oportunidades e sempre com fundamento nas particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência de atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, vejam-se: MS 26.117/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno; MS 28.953/DF, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 1ª Turma; e RE 706.698-AgR/ES, Rel.ª Min.ª Rosa Weber , este último assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETIZADO EM 1991. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC  . ADI 837/DF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.4.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 442.683/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ  de 24.3.2003, no sentido da subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos efetuados antes da pacificação da matéria nesta Corte, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” Desse modo, a reforma do acórdão recorrido com a consequente confirmação do ato administrativo combatido importaria violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 00157902820124050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREECECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 106 DO STJ. ART. 219, § 1º DO CPC. APLICAÇÃO. 1 – Embora tenha a Fazenda Nacional ajuizado a ação de execução fiscal dentro do quinquenio previsto no art. 174, do CTN, a citação do executado jamais se realizou por motivo alheio à vontade da exequente. 2 – Aplicável, no caso, a Súmula 106 do STJ: “ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”  3 – Jurisprudência firmada no eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, que se aplica às execuções fiscais o disposto no art. 219, § 1º do CPC e, portanto, considera-se que a citação retroage à data da propositura da ação, para fins de interrupção da prescrição, ressalvados os casos em que a demora na sua prática ocorra exclusivamente por inércia da exequente. 4 – Não reconhecimento da prescrição do crédito tributário em exigência, pois, nos termos em que enuncia a Súmula 106 do STJ e bem assim o art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil, o mero transcurso de prazo não é motivo suficiente para que seja reconhecido o decurso do lustro prescricional, se a culpa pela paralisação do feito executivo não puder ser imputada ao ente credor. Precedente: Resp. 618340 PE; 2ª Turma; j. 04.05.2004; DJU 23.08.2004; Rel. Min. Castro Meira. 5 – Num quadro resumido dos fatos, temos que a prescrição se completaria em novembro de 2001, quando a execução fiscal foi promovida em março de 2001 e o despacho citatório ocorreu em setembro de 2001. Com a aplicação da Súmula 106 e o art. 219, § 1º do CPC, a citação retroagiu a março de 2001, não havendo que se falar em prescrição. 6 – Agravo de instrumento improvido”. (eDOC 1, p. 143) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 146, III, b , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que não há que se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ, quando o CTN (lei complementar) já fixou qual o marco para a interrupção da prescrição nas execuções fiscais, qual seja, a citação válida do Executado (redação antiga). Se assim não fosse, o legislador teria alterado o inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, com a seguinte redação: “A prescrição se interrompe com a propositura da execução fiscal”, o que não ocorre u. (eDOC 2, p. 3-4) Sustenta-se, ainda, que o assunto versado no recurso extraordinário é o mesmo debatido no tema 3 da sistemática de repercussão geral, representado pelo RE-RG 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28.11.2014. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional), consignou que, embora tenha a Fazenda Nacional ajuizado a ação de execução fiscal dentro do quinquênio previsto no art. 174, do CTN, a citação do executado jamais se realizou por motivo alheio à vontade da exequente. Assim, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional (CTN), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida Súmula 279 do STF. Nesse sentido, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Dilação probatória. Execução Fiscal. Demora na citação. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se envolve o contexto da demora na citação em razão de circunstâncias ínsitas ao aparelhamento do Poder Judiciário. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (RE-AgR 858514/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 24.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGOS 174 DO CTN E 219, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 106 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 636 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371-RG, TEMA Nº 660. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR 900.769, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.9.2015) Quanto à alegação acerca da interrupção da prescrição com a citação pessoal do devedor nos termos do art. 174, I, do CTN (redação anterior a LC 118/2005), verifico que esse assunto está contemplado no tema 288, representado pelo RE-RG 602883, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 27.8.2010, no qual esta Corte recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da matéria, por não se tratar de matéria constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 000072902200980500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo trecho da ementa transcrevo: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES VENTILADAS. MÉRITO. ICMS COMUNICAÇÃO. CONVÊNIO CONFAZ Nº 69/98. IMPOSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE ATIVIDADES QUE NÃO INTEGRAM O ESTRITO CONCEITO DE “SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO”. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS ACESSÓRIOS. PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA TIPICIDADE FECHADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA. (...) 2. Mérito. Ordem concedida. • A Lei Complementar 87/96, que dispõe acerca do ICMS, preceitua em seu art. 2º, III, que o imposto incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação. • O Direito Tributário consagra o princípio da Tipicidade fechada, o qual não admite ampliação dos elementos que formam o fato gerador da obrigação tributária, sem que exista lei expressa nesse sentido. •    Portanto, nos termos do supracitado dispositivo legal, a incidência do imposto deve se restringir à prestação onerosa de serviços de comunicação, haja vista que inexiste menção legal acerca da incidência do tributo sobre serviços que não possuam tal natureza, como aqueles acessórios. • Não se deve olvidar para o fato de que o art. 108, § 1º do CTN veda o emprego da analogia para fins de exigência de tributo não previsto em lei. • Consequentemente, denota-se a existência de direito líquido e certo em favor do impetrante, uma vez que a cobrança do ICMS sobre serviços que não possuem natureza de comunicação, como assinatura mensal, serviços suplementares, entre outros, configura flagrante ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que possibilita a incidência do tributo sobre atividades que não se encontram previstas em lei. • Ordem mandamental concedida. ” (eDOC 1, p. 162-164) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, XXII, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ser legítima a cobrança de ICMS sobre acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que apenas otimizem ou agilizem o processo de comunicação  ” não constituindo “ novidade introduzida pelo Convênio 69/98, mas mera explicitação de conceito inerente à própria previsão Constitucional do serviço de comunicação , como hipótese de incidência do ICMS .” (eDOC 2, p. 87) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico que a instância de origem concluiu pela impossibilidade de incidência de ICMS sobre as atividades meio do serviço de comunicação, nesse sentido o entendimento do Tribunal a quo  não diverge da orientação fixada por esta Corte no julgamento do RE 572.020/DF, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe de 13.10.14, conforme se verifica da ementa a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. HABILITAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. A LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 60, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97) NÃO PREVÊ O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL COMO ATIVIDADE- FIM, MAS ATIVIDADE-MEIO PARA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A ATIVIDADE EM QUESTÃO NÃO SE INCLUI NA DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTE DO ART. 2º, III, DA LC 87/1996, POR CORRESPONDER A PROCEDIMENTO TIPICAMENTE PROTOCOLAR, CUJA FINALIDADE REFERE-SE A ASPECTO PREPARATÓRIO. OS SERVIÇOS PREPARATÓRIOS, TAIS COMO HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO, DISPONIBILIDADE, ASSINATURA, CADASTRO DE USUÁRIO E EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS, QUE CONFIGURAM ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES, NÃO SOFREM A INCIDÊNCIA DO ICMS, POSTO SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS DE SORTE A ASSEGURAR AO USUÁRIO A POSSIBILIDADE DO USO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO AQUELES TÃO SOMENTE ATIVIDADES PREPARATÓRIAS DESTES, NÃO INCIDINDO ICMS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 150, I, E 155, II, DA CF/88. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os serviços preparatórios aos serviços de comunicação, tais como: habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, configuram atividades-meio ou serviços suplementares. O serviço de comunicação propriamente dito, consoante previsto no art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), para fins de incidência de ICMS, é aquele em que um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (REsp. 402047/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/12/2003). 2. A interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98. Tais serviços configuram, apenas, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação, et por cause , estão fora da incidência tributária do ICMS. 3. A Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de comunicação, não sendo dado ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam. Não tipificando o fato gerador do ICMS- Comunicação, está, pois, fora de seu campo de incidência. Consectariamente, inexiste violação aos artigos 2º, 150, I, e 155, II, da CF/88. 4. O Direito Tributário consagra o princípio da tipicidade, de maneira que, sem lei expressa, não se pode ampliar os elementos que formam o fato gerador, sob pena de violar o disposto no art. 108, § 1º, do CTN. 5. In casu , apreciando a questão relativa à legitimidade da cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, a atividade de habilitação não se inclui na descrição de serviço de telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade prende-se ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço, serviços meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação. 6. O ato de habilitação de aparelho móvel celular não enseja qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão de disponibilização do serviço, de modo a assegurar ao usuário a possibilidade de fruição do serviço de telecomunicações. O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária. 7. Ex positis , nego provimento ao recurso extraordinário” (RE nº 572.020/DF, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe de 13.10.2014 – grifo nosso). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70056329022 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de cuja ementa destaco os seguintes trechos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS COM PRECATÓRIOS. INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO RECEBIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DO DELEGADO DA FAZENDA ESTADUAL DE CAXIAS DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 6.537/73. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CASO EM QUE NÃO DEVE SER SUSPENDIDA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I) Não é nula a sentença fundamentada no sentido de que o pedido de compensação não é hipótese prevista dentre aquelas que instauram a fase litigiosa do procedimento administrativo, motivo pelo qual incabível a interposição de recurso voluntário, a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. II) É inviável interposição de recurso administrativo contra decisão que indefere a compensação de crédito tributário decorrente de ICMS com precatórios, nos termos do art. 24 combinado com o art. 44 da Lei Estadual nº 6.6537/73. Somente das decisões de primeira instância proferidas no processo contencioso tributário cabe recurso voluntário com efeito suspensivo a uma das Câmaras do TARF. III) A Constituição Federal não garante o duplo grau de jurisdição na esfera administrativa, estando o direito condicionado à legislação específica. (…) V) O simples pedido administrativo de compensação não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, como prevê o art. 151, inciso III do CTN. É que o processo administrativo que suspende a exigibilidade do crédito tributário de que trata o mencionado dispositivo deve discutir o débito em si e/ou nulidades constatadas no lançamento, não apenas veiculando pedido de compensação, o que tem sido afastado pela jurisprudência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME”. (eDOC6, p. 44-45) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXIV, a,  XXXV, do texto constitucional e 78, § 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Nas razões recursais, alega-se serem inexigíveis os débitos de ICMS, enquanto pendentes recursos e processos administrativos em que estes são discutidos, nos termos do art. 151, III do CTN. (eDOC 7, p. 33) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 6.537/1973) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que “o simples pedido administrativo de compensação não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, como prevê o art. 151, III, do CTN” . Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A Lei Estadual nº 6.537/73, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, estabelece, de modo taxativo, em seu art. 24 as matérias que podem ser impugnadas em recurso voluntário: “Art. 24 – A fase litigiosa do procedimento inicia-se na repartição que jurisdiciona o domicílio fiscal do sujeito passivo ou em outra entidade pública ou privada credenciada pelo Secretário de Fazenda: I- pela impugnação a lançamento de tributo ou penalidade; II- pela contestação a recusa de recebimento de denúncia espontânea de infração. (...)”. Como a questão da compensação não se enquadra no dispositivo supramencionado, por não ter sido objeto de processo contencioso tendente à imposição tributária, da mesma forma não há falar em aplicação do art. 44 da Lei nº 6.537/73, para o caso em comento, que assim dispõe: “Art. 44 – Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, inclusive sobre pedido de restituição, cabe recurso voluntário a uma das Câmaras do TARF, com efeito suspensivo.” Portanto, a decisão que não recebeu o recurso voluntário, proferida pelo Delegado da Fazenda Estadual de Caxias do Sul, está em plena consonância com o procedimento administrativo, com estabelecido na Lei Estadual 6.537/73” (eDOC. Vol. 6. p. 48) “É que o processo administrativo que suspende a exigibilidade do crédito tributário de que trata o mencionado dispositivo deve discutir o débito em si e/ou nulidades constatadas no lançamento, não apenas veiculando pedido de compensação, o que tem sido afastado pela jurisprudência.” (eDOC 6, p. 51-52) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Compensação de créditos tributários de ICMS do Estado do Rio Grande do Sul com precatórios devidos por autarquia estadual (IPERGS). 4. A origem solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação local. Súmula 280. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 773206/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.11.2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. DÍVIDA DO IPERGS. DÉBITO DE ICMS. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO  À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. LEI ESTADUAL Nº 6.537/73, CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA PELA LEI Nº 11.475/00. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO E DE IDENTIDADE COM O RE N.º 566.349/RG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA SOLUCIONADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, QUE NÃO FOI OBJETO DAS RAZÕES DOS PRIMEIROS EMBARGOS. MATÉRIA PRECLUSA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: AI 835.748-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.08.2011; AI 461.855-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 30.4.2010 e AI 544.721-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 31.10.2007; AI 694.656-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12.03.2009. 2. In casu,  o acórdão recorrido assentou: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. DÍVIDA DO IPERGS. DÉBITO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA QUE NÃO SE VERIFICA. 1) O precatório para ser compensado com dívidas de ICMS, a teor do art. 134 da Lei 6537/73, com a redação dada pela Lei 11.475/00, deveria ser oriundo de dívida contraída pelo Estado do Rio Grande do Sul, não podendo ser aceito se originário de débito de autarquia com autonomia financeira. Precedentes Jurisprudenciais. 2) Para a caracterização da denúncia espontânea, com exclusão da multa, como pretendido pela apelante, a confissão deve estar acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora. Só então a responsabilidade será excluída. Simples entrega das GIAS não configura denúncia espontânea. Inteligência do art. 138 do CTN. À unanimidade, negaram provimento ao recurso”  (fl. 167). 3. Ausência de prejudicialidade no julgamento destes autos pelo eventual provimento do recurso especial (artigo 543, caput  e § 1º, CPC). 4. Embargos de declaração visando o alargamento do âmbito dos destinatários da Lei estadual nº 6.537/73, que disciplina o direito à compensação de precatórios com dívida contraída com o Estado do Rio Grande do Sul, direito não deferido a autarquia estadual detentora de autonomia administrativa e financeira. Pretensão de rejulgamento da causa. Inexistência de vício. 5. Segundos embargos de declaração, por meio dos quais se pretende reexaminar a questão relacionada com a identidade do tema debatido neste processo e a controvérsia suscitada no RE nº 566.349, relatora Ministra Cármen Lúcia, em sede do qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional. Matéria solucionada no julgamento do agravo regimental, quando foi demonstrada a ausência de similitude entre os referidos processos. Inexistência de impugnação nos primeiros embargos declaratórios interpostos. Preclusão da matéria e não cabimento destes embargos, haja vista que “nos segundos embargos de declaração devem ser alegadas obscuridade, omissão, dúvida, ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos , não cabendo atacar  aspectos já resolvidos nesta decisão declaratória precedente e, muito menos, questões situadas no acórdão primitivamente embargado” ( RE (AgRg- Edcl- Edcl) nº 229.328-8/DF, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 01.08.2003; RE (Edcl-Edcl) nº 271.266, relator Ministro Moreira Alves; RE (Edcl-Edcl) nº 220.546, relator Ministro Marco Aurélio e RE (Edcl-Edcl) nº 104.963, relator Ministro Rafael Mayer, iter alia . 6. Embargos de Declaração não conhecidos. (AI-ED-ED- AgR 856698/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.6.2013.) No mesmo sentido, cito a decisão proferida no ARE 926.692/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 2.12.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 01546748420078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO QUE NÃO CONFERE DIREITO REAL SOBRE O BEM OBJETO DA PROMESSA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS TEM COMO FATO GERADOR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OU DO DOMÍNIO ÚTIL DE BENS IMÓVEIS E NÃO SIMPLES CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE IRRETRATÁVEL OU IRREVOGÁVEL. VALOR VENAL DO IMÓVEL UTILIZADO PARA A BASE DE CÁLCULO DO ITBI E DO IPTU QUE NÃO POSSUEM QUALQUER VINCULAÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM AFASTANDO A COBRANÇA DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS NO LANÇAMENTO DO ITBI INCIDENTE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, BEM COMO DESTA COLENDA CORTE ACERCA DO TEMA. RECURSOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC C/C ARTIGO 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A SUA REVISÃO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO”. (eDOC 3, p. 122) Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (eDOC 4, p. 43). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 150, § 7º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido ignorou o dispositivo constitucional citado que “ permite a lei atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente ”. (eDOC 4, p. 52) É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei municipal 1.364/88, com a redação dada pela Lei 2.277/94) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título, e que este é o fato gerador do ITBI, e sua cobrança antecipada contrariaria a tipicidade tributária que materializada no princípio constitucional da legalidade tributária, não incidindo assim os acréscimos moratórios antes da ocorrência do fato gerador do referido imposto. Assentou também que o valor venal do imóvel para a base de cálculo do ITBI é distinto do utilizada para o cálculo do IPTU. (eDOC 4, p. 5) Nesse sentido, extraem-se os seguintes trechos do acórdão impugnado: “O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel pelo qual não incide referida exação sobre o registro imobiliário de escritura de promessa de compra e venda, tendo em vista tratar-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, mesmo que haja cláusula de irretratabilidade. Tanto é assim, que ao final do pagamento de todas as parcelas os promitentes vendedores se recusarem a assinar o título definitivo de transmissão do imóvel, o cartório do Registro de Imóvel não poderá transmudar a natureza jurídica da escritura de promessa para escritura definitiva, necessitando que a parte prejudicada ajuíze uma demanda, para que a sentença conceda o não o direito que se alega ter, ser proprietário do imóvel, após a análise da documentação juntada aos autos sobre o crivo do contraditório. (eDOC 4, p. 11-12) “Destarte, a propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título. O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria a tipicidade tributária que materializa o princípio constitucional da legalidade tributária, não incidindo, por conseguinte, os acréscimos moratórios antes da ocorrência do fato gerador do referido imposto.” (eDOC 4, p. 15) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Posta a questão nesses termos, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da orientação assentada na jurisprudência desta Corte Suprema, razão pela qual não merece reforma. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.” (ARE-AgR 910898/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 4.12.2015) “Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ANTES DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 576.603/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 5.11.15). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. 2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela- se indevida. 3. Agravo regimental provido.” (RE-AgR 759964/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 29.9.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Transferência da propriedade. Antecipação para o momento da promessa de compra e venda. Artigo 150, § 7º, da CF. Alcance. Ausência de debate ou decisão sobre seu alcance. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF. 1. A Corte tem reiteradamente decidido que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, mediante o registro no cartório competente. 2. O alcance das normas contidas no art. 150, § 7º, da Constituição não foi objeto de debate ou decisão prévios, tampouco o recorrente demonstrou em que medida a legislação do Município do Rio de Janeiro encontraria respaldo no referido dispositivo constitucional. Incidência das Súmulas nºs 282 e 284 da Corte. 3. Agravo regimental não provido” (AREAgR 813.943, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26.5.2015). No mesmo sentido, cito também os seguintes julgados: AI 457.177, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 26.06.05; ARE 646.482, Rel. Min. Ayres, DJe 1.2.2012; AI 764.432, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2011; AI 554.586, de minha relatoria, DJ 3.2.2006; e o AI 457.177, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.6.2005. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50007630620114047202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo Heitor João Ganassini. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXIV e XXXVI, 37, XV, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Aplicada a sistemática da repercussão geral, foi devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o AI 808.968. Em novo juízo de admissibilidade, a Presidência da Turma Recursal julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos temos do artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis : "[…] Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre 'Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. Os autos foram devolvidos pelo STF, conforme decisão proferida no ARE nº 893.685/SC (evento 63), para fins de aplicação do disposto no art. 543-B do CPC. A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 799, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I - O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II - Repercussão geral inexistente. (ARE 722421 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o recurso.” (Doc. 65) É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, observa o disposto no art. 543-B do CPC. Contra decisão desse teor reputa- se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g.  AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011 e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a que se nega provimento.” Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas: ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012. Nessa linha, em se tratando, o presente, de agravo interposto após 19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo regimental. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00475625420108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Decisão que rejeitou a objeção. Argüição de nulidade da decisão e de ilegitimidade passiva. Inconformismo da executada. Ausência de nulidade. Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade que antecede a argüição de falsidade documental. Inaplicabilidade do artigo 394 do Código de Processo Civil. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória para verificação da legitimidade da parte. Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão recorrida que se coaduna com a decisão anteriormente proferida por esta Colenda Câmara, já transitada em julgado. Recurso a que se nega seguimento , na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (eDOC 3, p. 70) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 150, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que, contrariamente ao que decidido pelo Tribunal de origem, a dilação probatória só seria necessária caso legítima a incidência tributária criada pelos Convênios ICMS 45/94 e 36/97, interpretando que, por esse motivo, teria o TJRJ admitido expressamente a possibilidade da criação de tributo sem lei, mediante Convênio. (eDOC 3, p. 141-154) Remetidos os autos à PGR, esta se manifestou pelo não provimento do recurso. (eDOC 6) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que, para se verificar a legitimidade passiva quanto ao imposto cobrado, seria necessária a verificação da existência ou não de operação de reintrodução no mercado interno (no Estado do Rio de Janeiro) das mercadorias mencionadas no caso. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “In casu,  como bem argumentou o aludido decisum,  a verificação da legitimidade passiva, não obstante se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, apreciável em sede de exceção de pré-executividade, dependerá da análise acerca da existência ou não da operação de reintrodução no mercado interno pela agravante das mercadorias remetidas pela DE MILLUS S.A., tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo fiscal, no documento de fls. 112/114. Logo, será necessária dilação probatória, uma vez que a prova documental, presente nestes autos, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do auto de infração. Nesse sentido, é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória ". (eDOC 3, p.72) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. Convênio Confaz 69/2004. Substituição tributária. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF. 4. Ratificação tácita do convênio pelo Legislativo estadual. Necessidade de reexame de conteúdo fático-probatório e análise de legislação local. Súmulas 279 e 280. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 580788, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 00035991220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5, XIII, XXII, XXXV e LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco indicada como omissa a sua apreciação nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada.”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o apelo extremo da ausência do pressuposto de admissibilidade relativo ao prequestionamento, nada colheria o recurso, porquanto decidida a questão nas instâncias ordinárias com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2. Processo administrativo tributário. Ausência de intimação. Reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Afronta ao princípio do devido processo legal, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371, Tema 660. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 869.545-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 22.5.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 647.300-AgR, Rel. Min. Cármen Lucia, 1ª Turma, DJe 19.9.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00320205720118010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, em ação revisional de contrato de mútuo, deu parcial provimento à apelação para declarar indevida a capitalização de juros, por ausência de cláusula contratual específica, afastar a incidência da comissão de permanência e determinar a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 3º. II; 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, por violação dos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e da proporcionalidade, além de indicar afronta ao desenvolvimento nacional. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Inicialmente, verifica-se que, no exame do ARE 640.713, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  de 22.09.2011 (Tema 461), esta Corte entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE- RG 675.505, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJ e  de 1º.08.13, decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto, entre outras, por não se tratar de matéria constitucional, como acontece na presente hipótese. Por fim, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente