Origem: MS - 000072902200980500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo trecho da ementa transcrevo: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES VENTILADAS. MÉRITO. ICMS COMUNICAÇÃO. CONVÊNIO CONFAZ Nº 69/98. IMPOSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE ATIVIDADES QUE NÃO INTEGRAM O ESTRITO CONCEITO DE “SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO”. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS ACESSÓRIOS. PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA TIPICIDADE FECHADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA. (...) 2. Mérito. Ordem concedida. • A Lei Complementar 87/96, que dispõe acerca do ICMS, preceitua em seu art. 2º, III, que o imposto incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação. • O Direito Tributário consagra o princípio da Tipicidade fechada, o qual não admite ampliação dos elementos que formam o fato gerador da obrigação tributária, sem que exista lei expressa nesse sentido. • Portanto, nos termos do supracitado dispositivo legal, a incidência do imposto deve se restringir à prestação onerosa de serviços de comunicação, haja vista que inexiste menção legal acerca da incidência do tributo sobre serviços que não possuam tal natureza, como aqueles acessórios. • Não se deve olvidar para o fato de que o art. 108, § 1º do CTN veda o emprego da analogia para fins de exigência de tributo não previsto em lei. • Consequentemente, denota-se a existência de direito líquido e certo em favor do impetrante, uma vez que a cobrança do ICMS sobre serviços que não possuem natureza de comunicação, como assinatura mensal, serviços suplementares, entre outros, configura flagrante ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que possibilita a incidência do tributo sobre atividades que não se encontram previstas em lei. • Ordem mandamental concedida. ” (eDOC 1, p. 162-164) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, XXII, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ser legítima a cobrança de ICMS sobre acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que apenas otimizem ou agilizem o processo de comunicação ” não constituindo “ novidade introduzida pelo Convênio 69/98, mas mera explicitação de conceito inerente à própria previsão Constitucional do serviço de comunicação , como hipótese de incidência do ICMS .” (eDOC 2, p. 87) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico que a instância de origem concluiu pela impossibilidade de incidência de ICMS sobre as atividades meio do serviço de comunicação, nesse sentido o entendimento do Tribunal a quo não diverge da orientação fixada por esta Corte no julgamento do RE 572.020/DF, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe de 13.10.14, conforme se verifica da ementa a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. HABILITAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. A LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 60, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97) NÃO PREVÊ O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL COMO ATIVIDADE- FIM, MAS ATIVIDADE-MEIO PARA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A ATIVIDADE EM QUESTÃO NÃO SE INCLUI NA DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTE DO ART. 2º, III, DA LC 87/1996, POR CORRESPONDER A PROCEDIMENTO TIPICAMENTE PROTOCOLAR, CUJA FINALIDADE REFERE-SE A ASPECTO PREPARATÓRIO. OS SERVIÇOS PREPARATÓRIOS, TAIS COMO HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO, DISPONIBILIDADE, ASSINATURA, CADASTRO DE USUÁRIO E EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS, QUE CONFIGURAM ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES, NÃO SOFREM A INCIDÊNCIA DO ICMS, POSTO SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS DE SORTE A ASSEGURAR AO USUÁRIO A POSSIBILIDADE DO USO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO AQUELES TÃO SOMENTE ATIVIDADES PREPARATÓRIAS DESTES, NÃO INCIDINDO ICMS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 150, I, E 155, II, DA CF/88. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os serviços preparatórios aos serviços de comunicação, tais como: habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, configuram atividades-meio ou serviços suplementares. O serviço de comunicação propriamente dito, consoante previsto no art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), para fins de incidência de ICMS, é aquele em que um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (REsp. 402047/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/12/2003). 2. A interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98. Tais serviços configuram, apenas, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação, et por cause , estão fora da incidência tributária do ICMS. 3. A Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de comunicação, não sendo dado ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam. Não tipificando o fato gerador do ICMS- Comunicação, está, pois, fora de seu campo de incidência. Consectariamente, inexiste violação aos artigos 2º, 150, I, e 155, II, da CF/88. 4. O Direito Tributário consagra o princípio da tipicidade, de maneira que, sem lei expressa, não se pode ampliar os elementos que formam o fato gerador, sob pena de violar o disposto no art. 108, § 1º, do CTN. 5. In casu , apreciando a questão relativa à legitimidade da cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, a atividade de habilitação não se inclui na descrição de serviço de telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade prende-se ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço, serviços meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação. 6. O ato de habilitação de aparelho móvel celular não enseja qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão de disponibilização do serviço, de modo a assegurar ao usuário a possibilidade de fruição do serviço de telecomunicações. O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária. 7. Ex positis , nego provimento ao recurso extraordinário” (RE nº 572.020/DF, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe de 13.10.2014 – grifo nosso). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente