Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: 200172070030247 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento que impugna decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 2001.72.07.003024-7/SC, assim ementado: “PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAJORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PRÓXIMA DO TERMO MÉDIO. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que a reprimenda corporal fixada se afasta demasiadamente do mínimo legal cominado ao tipo penal, aproximando-se do termo médio, não obstante apenas duas circunstâncias judiciais tenham sido avaliadas negativamente. 2. Entendimento minoritário que se mostra mais adequado no caso concreto, eis que a majoração da pena privativa de liberdade atende aos preceitos de necessidade e suficiência, mesmo que se considerem graves as circunstâncias judiciais negativas”. (eDOC 8, p. 3) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 5º, incisos II e XLVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. (eDOC 8, p. 59-93) Em síntese, alega-se “ contrariedade ao princípio da reserva legal, porquanto o recorrente findou condenado por conduta que não configura infração penal ”. Sustenta necessidade de redução da pena ante contrariedade ao princípio de individualização da pena. A irresignação não foi admitida pelo Tribunal de origem por ausência de prequestionamento e ofensa reflexa à Constituição. (eDOC 9, p. 55-56) Contra referida decisão de inadmissibilidade, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário e refuta os fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 1, p. 4-42) É o relatório. Decido. Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das súmulas 282 e 356. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, DJe 15.4.2015) Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, quanto à ofensa ao art. 5º, inciso II, da CF/1988 (princípios da reserva legal e da atipicidade da conduta), por não adequação ao tipo penal em que foi condenado o recorrente, constato ser questão de direito infraconstitucional, não passível de discussão por meio de recurso extraordinário. Nesse sentido, o óbice vem evidenciado na Súmula 636 do do Supremo Tribunal Federal, que determina: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Ademais, inviável o conhecimento da pretensão concernente nos termos propostos pelo recorrente, porquanto seria necessária a reanálise da instrução probatória, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto no enunciado 279 da Súmula desta Corte. Não obstante, destaca-se que, caso tenha ocorrido eventual erro na aplicação da norma penal, tal situação, por si só, não atrairia a competência constitucional desta Corte, porquanto eventual desrespeito à legislação penal comum, in casu , art. 333 do CP (corrupção ativa), se existente, dar-se-ia de maneira reflexa ou indireta à Constituição. De outra sorte, com relação à alegada ofensa ao artigo 5º, XLVI e art. 93, IX, da Constituição Federal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por oportuno, transcreve-se ementa: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Nessa esteira, registre-se que esta Corte já proferiu entendimento no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais auferidas na aplicação do art. 59 do CP não possui repercussão geral por se tratar de interpretação dispensada a norma infraconstitucional. Confira-se: “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742.460/RJ RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009) (grifei) Ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 20090020066456 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que, por mim proferida , deu provimento ao recurso extraordinário deduzido pela parte ora embargada. Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/15. Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa mesma regra legal confere ao Relator da causa. Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372-373 – RTJ 194/325-326, v.g. ). Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual  dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis . ” ( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF). Embargos rejeitados . ” ( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso extraordinário por ela interposto foi considerado manifestamente inadmissível . A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição , venha a praticar. Cumpre acentuar , neste ponto , que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional  da norma legal que inclui , na esfera de atribuições do Relator , a competência para negar trânsito , em decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações, quando incabí
Origem: 00151656320158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário correspondem aos temas 424 e 660 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o ARE-RG 639.228, DJe 31.8.2011; e o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (grifei) Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410- QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (grifei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar. (grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 200304010411290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, em que se negou provimento ao Agravo Regimental, assim ementado: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Precatório. Incidência de juros de mora entre a expedição e o pagamento no prazo constitucional. Previsão em sentença transitada em julgado. Exigibilidade. Garantia da coisa julgada material. Jurisprudência assentada. Recurso extraordinário inadmissível. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material.” Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta a divergência jurisprudencial existente no âmbito desta Corte acerca da incidência de juros moratórios durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento de precatório. Aponta como paradigma o RE 504.194-AgR, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, julgado pela Primeira Turma, DJe 01.02.2011, cujo teor é o seguinte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada.” Assenta que a matéria em debate envolve ofensa direta ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e sustenta, ainda, a inocorrência de violação ao artigo 5º, XXXVI, do permissivo constitucional. Diz que a coisa julgada deve ser interpretada de acordo com o disposto no artigo 100, § 1º da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante 17, no sentido de se admitir a incidência de juros de mora até a expedição do precatório, ainda que a sentença disponha de forma contrária. A parte Embargada, nas contrarrazões, sustenta o direito a juros de mora já reconhecido por decisão transitada em julgado até o efetivo pagamento (fls. 334-340). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento dos embargos de divergência (fls. 345-348). É o relatório. Decido. Os presentes embargos não devem ser conhecidos. Inicialmente, cumpre-se ressaltar que os julgados proferidos nestes autos pelas instâncias de origem e que foram impugnados pela União em seus recursos, já em sede de execução de sentença, reconheceram a incidência de juros moratórios até o depósito da integralidade da dívida  (fl. 180), incluindo, portanto, o interregno compreendido entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. Do paradigma indicado como divergente pela Embargante, contudo, não é possível extrair, em que pese tenha afastado a incidência de juros de mora no prazo constitucional para o pagamento do precatório, que a sentença transitada em julgado cuja execução se debatia continha expressa determinação quanto ao período de incidência dos juros moratórios. Para aclarecer esta afirmação, transcrevo excerto do voto da Ministra Rosa Weber, relatora do acórdão apontado como divergente: “No caso vertente, a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença transitada em julgado não impede a incidência da jurisprudência do Supremo Tribunal. Tendo o Supremo Tribunal Federal afastado a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios, não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada. Afastada, portanto, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, não incidirão juros de mora no período entre o dia 1º de julho do ano antecedente até o final do exercício do ano seguinte, se realizado o efetivo pagamento do precatório. Por outro lado, se não houve o pagamento do valor consignado no precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, é de se reconhecer a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro subsequente até a data do efetivo pagamento da obrigação.” Assim, no paradigma indicado não há menção acerca dos critérios de cálculo fixados na sentença exequenda, apenas assinalando a relatora que serão devidos juros na hipótese em que a mora for constatada. Tampouco foram anexados aos autos, pela Embargante, os elementos necessários para a aferição da identidade de situações fáticas. O Ministro Dias Toffoli, ao julgar o RE 578.824 AgR-EDv, cujo debate é semelhante ao que posto nestes autos, asseverou: “Nos paradigmas, a condenação ao pagamento de juros moratórios fez-se, de forma genérica, sem a fixação de quaisquer balizas. Isso confere à Corte liberdade para, ainda que diante da existência de coisa julgada, deliberar que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência do Supremo Tribunal e que tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada. In casu , a situação é distinta. O título executivo judicial, ancorando-se em jurisprudência de Tribunal superior, fixou tanto o termo inicial como o termo final da incidência dos juros moratórios, circunstância que, por força do caráter imutável da decisão judicial, não pode ser ignorada ou alterada por este colegiado.” Assim, no bojo destes embargos de divergência deixou-se de realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o que impossibilita a apreciação da matéria de fundo, tendo em vista a ausência dos pressupostos recursais. A respeito do tema, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ART. 331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 829.758 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 24.08.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA. Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais. Agravo regimental não provido.” (RE 136332 EDv-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 24.08.2001) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: IMUNIDADE: DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS. C.F., art. 150, VI, d. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I.- Inocorrência da demonstração de que a questão posta no acórdão-embargado da 1ª Turma - terceiro que presta serviços de transporte de jornais para a sua distribuição, que o acórdão embargado entendeu que não está abrangido pela imunidade - seria divergente de entendimento da 2ª Turma. II.- Embargos de divergência não admitidos. Agravo não provido .” (RE 116607 EDv-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 20.06.2003) Em processos idênticos, a maioria dos Ministros desta Corte têm adotado a mesma solução, v.g : RE 486.606 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.06.2016; RE 678.959 AgR-EDv, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 10.03.2016; RE 654.571 AgR-ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 02.09.2015; RE 566.797 AgR-ED-EDv, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 463.940 AgR-ED-EDv, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.06.2013; RE 512.315 AgR-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 01.03.2016. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 21, §1º, e 335, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 9902048560 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, LIV e LV, 37, caput , XVI e XVII, e 169 da Constituição Federal, bem como ao art. 11 da EC nº 20/1998. Acórdão recorrido publicado em 31.3.2009. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) De outra parte, as alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados (arts. 2º, 5º, LIV, e LV) não foram analisadas pelas instâncias a quo , tampouco ventilados em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AMS - 200351010266500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Fundação Biblioteca Nacional. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 40 e 150, I e II, da Constituição Federal, bem como do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de acumulação de dois proventos de aposentadoria fora das hipóteses previstas no texto constitucional, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidor público. Dupla acumulação de proventos. Impossibilidade. 3. Vedação pelas Constituições Federais de 1967 e 1988. Admitidas apenas as hipóteses previstas no texto constitucional, entre as quais não se inclui o caso dos autos. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 904128 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 237535 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/4/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-4-2015) Verifico, por seu turno, que a matéria relacionada à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária recolhida indevidamente não alcança estatura constitucional. Nesse sentido: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária declarada inconstitucional. Valores descontados compulsoriamente. Restituição. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional, versa sobre tema infraconstitucional.” (RE 633329 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/5/2011, DJe-167 DIVULG 30-8-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00126 ) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 20090110387416 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE ENSINO ESPECIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ORÇAMENTO. 1. Correta a sentença que, respeitando o princípio da separação dos Poderes e as normas que regem o orçamento público, julgou improcedente o pedido formulado pelo Parquet  em sede de Ação Civil Pública com o objetivo de compelir o Distrito Federal a construir Centro de Ensino Especial na Região Administrativa do Paranoá. 2. Apelo desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 165; 205; 208, I e III; e 227, todos da Constituição. Sustenta que o recorrido deve ser obrigado a construir um Centro de Ensino Especial da Região Administrativa do Paranoá/ DF voltado a alunos com necessidades especiais, em razão do direito fundamental à educação previsto constitucionalmente. O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros manifestou-se pelo não conhecimento do recurso extraordinário, caso assim não se entenda, pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. POLÍTICA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 279. SEPARAÇÃO DOS PODERES. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ENSINO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM ESCOLA REGULAR. 1. É incognoscível o recurso extraordinário quando a controvérsia pautar-se sobre a necessidade de construção de centro de ensino, porquanto exige o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Tem repercussão geral a temática referente à possibilidade de o Poder Judiciário obrigar o Executivo a providenciar a construção de escola em determinada localidade, pois a controvérsia detém relevância jurídica e social, assim como ultrapassa os limites subjetivos da causa. 3. Pode o Judiciário obrigar o Executivo construir escola em determina localidade quando constatada a inércia e a omissão administrativa do Estado, constituindo atuação jurisdicional direcionada à proteção do direito fundamental à saúde pública estatuído nos arts. 6º e 205 da Constituição Federal, não consubstanciando tal atuação violação à separação de poderes. 4. A construção do novo Centro de Ensino Especial requerido não se harmoniza com a educação inclusiva demandada pela conjuntura social e pelo próprio ordenamento, o qual aponta que a educação especial deve se dar no âmbito da escola regular. 5. Não pode o Judiciário definir quais as ações específicas a serem adotadas para a efetivação do referido direito fundamental à educação, por constituir decisão da competência do Poder Executivo, segundo suas capacidades institucionais e os critérios de conveniência e oportunidade. 6. Parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário, caso assim não se entenda, pelo desprovimento do recurso.” Correto o parecer. O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas relativas aos direitos assegurados na Constituição por decisão judicial, ante a inércia ou morosidade da Administração. Nessa linha, vejam-se as seguintes ementas, de ambas as Turmas: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Poder Judiciário. Determinação para implementação de políticas públicas. Segurança pública. Destacamento de policiais para garantia de segurança em estabelecimento de custódia de menores infratores. Violação do princípio da separação dos Poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental não provido.” (Primeira Turma, AI 810.410-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (Segunda Turma, RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie) No caso, não ficou comprovada a existência de situação emergencial a demandar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na implementação de determinada política pública. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente no sentido de que há omissão dos Poderes Públicos, tendo em vista que a “ comunidade escolar especial do Paranoá-DF e adjacências, não se duvida, está prejudicada em razão de não haver Centro de Ensino Especial ”, seria necessária a reapreciação de fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Rcl - 9723 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Inexistindo pronunciamento de mérito por parte do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da questão da sucessão, a reclamatória trabalhista está abrangida pela decisão do STJ proferida no Conflito de Competência n. 91.276/RJ. 2. Agravo regimental desprovido." (eDOC 3, p. 12) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa ao arts. 5º, incisos XXXVI e LIV; 102, inciso I, o;  e 114 do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se afronta ao princípio do devido processo legal, à competência da justiça do trabalho e desrespeito à coisa julgada. Defende-se ser da competência da Justiça do Trabalho declarar a sucessão de empresas para efeito de quitação de créditos trabalhistas. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Especificamente no que toca à competência para julgar o feito, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o seguinte entendimento: “No presente caso, a parte agravante, empregado da TV Manchete, propôs ação trabalhista diretamente em desfavor da TV Ômega, tendo ocorrido o trânsito em julgado, quanto à questão da sucessão, somente em 1º.8.2011, ou seja, após a suscitação do conflito de competência (24.10.2007). A presente situação enquadra-se, pois, entre as eleitas no julgamento dos EDcl no CC n. 91.276/RJ (DJe de 10.12.2010), relator Ministro Massami Uyeda, a saber: "c) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST." Ressalte-se que, de acordo com a hipótese constante da alínea "a" objeto dos EDcl no CC n. 91.276/RJ e apresentada pela parte, para excluir o presente caso da abrangência do julgado citado, não é suficiente que a questão tenha sido submetida ao TST em data anterior à suscitação do conflito, e sim que haja expressa apreciação da questão de mérito relativa à sucessão ou competência, o que não foi feito pelo TST, quando afirmou-se que "o inconformismo, no ponto, não pode ser examinado por esta Eg. Corte, porque demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula nº 126 na espécie" (fl. 154). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental” . (eDOC 3, p. 16-17) Verifico, no presente caso, o STJ, ao exercer a competência que lhe atribui a Constituição Federal no art. 105, inciso I, alínea d , estabeleceu a competência de Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ para julgar casos decorrentes das condenações impostas à TV Manchete. Diante disso, a toda evidência, não se vislumbra a ofensa constitucional apontada por usurpação de competência ou desrespeito à coisa julgada. Eventual ofensa à Constituição, caso existente, dar-se-ia de maneira indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Ademais, eventual debate acerca da sucessão de empresas (TV Manchete e TV Ômega) demandaria necessariamente a interpretação sobre cláusula contratual. Incidindo, portanto, a Súmula 454 do STF. Sobre o tema, confiram-se o RE-AgR 555.277, 2ª Turma, de minha relatoria, DJe 22.4.2005; e o AI 822.898, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.2.2011, cuja ementa dispõe: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS (SÚMULAS N. 279 E 454). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Por fim, quanto à suposta violação ao devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução da controvérsia depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50433525720134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RS, contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração, foi proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.445-RG/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa, e, na mesma oportunidade , reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento. ” Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal ( ARE 767.064/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 814.067/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ), valendo referir , dentre eles, aquele que, proferido pela colenda Primeira Turma desta Corte, apreciou controvérsia virtualmente idêntica à ora versada nesta causa, em decisão que torna inacolhível a pretensão recursal da parte ora recorrente: “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CF/88. APLICABILIDADE. ARE 748.445 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI – TEMA 692). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” ( ARE 813.140-AgR/RS , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 00159301320078010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. FATO GERADOR. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não incide diferencial de alíquota na importação de bens ou serviços de outro estado da federação por sujeito passivo não contribuinte de ICMS. 2. A Constituição Federal, malgrado não eleger em seu texto quem será considerado contribuinte de ICMS, transfere tal ofício ao legislador ordinário, que o definirá através de lei complementar, que no caso versado neste recurso é a Lei Kandir. 3. Embargos de Declaração a que se da provimento”. (eDOC 11, p. 14) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 155, § 2º, VII, ‘a', do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que não há cogitar a invalidação da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS da aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou para consumo próprio, em operação interestadual realizada por “contribuinte não habitual” ou até mesmo por “não contribuinte”, na hipótese em que pratique as operações ou prestações definidas na Lei 55/97 como fatos geradores do imposto ou que não tenha havido a cobrança do imposto com a alíquota interna no Estado de origem, situação que legitima a aplicação da carga tributária correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. ” (eDOC 15, p. 13) O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 55/1997, art. 22, § 2º) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a ora recorrida não é contribuinte do imposto ICMS ”. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “(...) Em detida reanálise dos autos, esta Relatora, pode observar que houve equívoco em uma questão crucial para o deslinde da vertente demanda: o reconhecimento de que a Apelante não é contribuinte do imposto ICMS. Tal fato provoca uma total reviravolta no desfecho desta controvérsia recursal. Isso porque o ponto central discutido nos autos – legitimidade ou ilegitimidade da cobrança de diferencial de alíquota pelo ESTADO DO ACRE – se descortina através da investigação a respeito se o Apelante é contribuinte de ICMS ou não. (…) Ao se investigar o contrato social da Apelada (fls. 16/32), conclui- se que esta não tem como objeto de atuação a comercialização de bens móveis com habitualidade ou prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação. Também não é possível se verificar qualquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 4º da Lei Kandir”. (eDOC 11, p. 17 e 19 - grifou-se) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONSUMIDOR FINAL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.5.2010. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE-AgR 634678/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.11.2014) “TRIBUTÁRIO. ICMS. UTILIZAÇÃO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas acostadas aos autos, entendeu que a empresa recorrente realiza, além da prestação de serviços, a comercialização de produtos, fato que faz dela contribuinte do ICMS. Para concluir de forma diversa do acórdão recorrido quanto à utilização das mercadorias adquiridas pela empresa recorrente, seria necessário a análise do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese que encontra óbice na Súmula STF 279. 2. Agravo regimental improvido” (RE-AgR 606.118/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, 7.2.2011) No mesmo sentido as decisões proferidas no RE 790003/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 5.4.2016; ARE 913904/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.12.2015, e RE 898050/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13.8.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 990105411150 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 838/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO, CONTIDA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, DE INGRESSO EM CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA CANDIDATOS QUE TENHAM CERTOS TIPOS DE TATUAGEM EM SEU CORPO. PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE  . ADMISSÃO PARCIAL. DECISÃO (PETIÇÕES 17.987/2016 e 30.362/2016, documentos eletrônicos ): Trata-se de pedidos de admissão no feito na qualidade de amicus curiae , formulados: a) pelo Advogado-Geral da União (AGU – Petição 17.987/2016, e -DOC 08); e b) pelo cidadão Alexandre Diniz Farias (Petição 30.362/2016, e -DOC 11) . Ab initio , anoto que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a presença do amicus curiae,  no momento em que se julgará a questão constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, não só é possível como é desejável. Com efeito, a intervenção de terceiros nestes processos, que transcendem as vontades das partes, visa ao enriquecimento do debate jurídico-constitucional, mediante o aporte de novos argumentos; pontos de vista; possibilidades interpretativas e informações fáticas e técnicas, o que acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. Nesse novo cenário de democratização da jurisdição constitucional, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado, in concreto  , o nexo de causalidade entre as finalidades institucionais da entidade postulante e o objeto da repercussão reconhecida. No caso sub examine , verifica-se que a admissão de terceiros na qualidade de amici curiae  tem como premissa básica a expectativa de que os interessados pluralizem o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou elementos importantes que devem ser considerados na decisão. Para fins de apreciação dos pedidos formulados, é decisivo o aspecto de que a mera reiteração de razões oferecidas por outro interessado, sem o acréscimo de nenhum outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica a admissão da habilitação. Com efeito, diante de uma grande diversidade de pedidos, é relevante o estabelecimento de critérios para delimitar as intervenções, tendo em vista a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988), bem como a própria viabilidade das sustentações orais. Primeiramente, deve- se optar por aquelas entidades que possuam uma representatividade mais ampla quanto ao assunto, capazes de abordá-los por diversas frentes. Outro critério importante é o princípio da paridade das armas, pelo qual os pedidos de admissão, conforme se orientem por um sentido ou outro da tese a ser fixada, devem ser admitidos em igual proporção. De tal forma, garante-se que o debate constitucional se torna mais democrático, afirmando- se a pluralização e o equilíbrio. Outrossim, dispõe o inciso XVIII do art. 21 do RISTF ser atribuição do Relator decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria. Ex positis , passo a decidir. Quanto ao pedido formulado pela AGU ( Petição 17.987/2016 , apresentada em momento anterior à inclusão deste feito na Pauta de Julgamentos do Tribunal Pleno ), denota-se a presença de devida representatividade para o tema ora debatido. Em conclusão , vislumbro que há pertinência relevante entre a questão de fundo debatida nos presentes autos . Consectariamente, sob os fundamentos constitucionais da pluralidade democrática no âmbito da denominada “ sociedade aberta dos intérpretes da Constituição ” e da “ razoável duração dos processos ” (CRFB/1988, art. 1º, caput  e parágrafo único  c/c art. 5º, LXXVIII), é o caso de admissão da AGU. Ex positis, DEFIRO o ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae,  da entidades ora requerente (AGU). Esse ator institucional desempenha, in casu , relevante papel enquanto colaborador do presente processo de fiscalização abstrata de normas jurídicas, em reforço, inclusive, com as recentes tendências do princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º). Quanto ao pleito formulado pela pessoa física ( Petição 30.362/2016 ), a simples invocação de situação similar à do ora recorrente não é elemento suficiente para, por si só, assegurar o atendimento do requisito da representatividade para figurar na qualidade de amicus curiae . É dizer, o próprio instituto da repercussão geral (nos termos em que idealizado pela Emenda Constitucional 45/2004), admite como pressuposto operacional a possibilidade de que uma situação singular a ser debatida sob a sistemática da repercussão seja, em tese, reproduzida com relação a outras lides que, eventualmente, estejam constituídas em torno de controvérsia quanto a pretensão recursal extraordinária. Ao analisar os termos desse segundo pedido apresentado (Petição 30.362/2016), entendo que há carência do preenchimento do requisito da representatividade para o acolhimento do pleito. INDEFIRO o segundo pedido. À Secretaria para que proceda às devidas anotações. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Em conseqüência fica intimado do despacho/decisão acima o Dr. José Foerster Júnior OAB/PE 7368.
Origem: 50040597620104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ CONTRIBUIÇÕES    PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. É inexigível contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias usufruídas, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em processo submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18-03-2014). ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 97, 103-A, 194, 195, I, “ a ”, e 201, § 11, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no RE 611.505-RG/SC , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, fazendo-o em decisão assim ementada: “ REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário. Cabe registrar , de outro lado , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.068-RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS Nº 9.783/1999 E Nº 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ” Impõe-se assinalar , finalmente , no que concerne à alegada violação ao art. 97 da Constituição, que a pretensão recursal ora deduzida revela-se inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. ” (
Origem: 200304010297456 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE FAIXA DE PRAIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. LEI 7.661/88 (PNBC). DECRETO 5.300/2004. ZONA COSTEIRA. ” As partes ora recorrentes, ao deduzirem o apelo extremo, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. É que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado  , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). Cumpre salientar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , às partes recorrentes, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentaram , o reconhecimento de que lhes teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , às partes recorrentes , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Impõe-se observar , por relevante , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem merament
Origem: 01851111920078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação Cível. Ação Civil Pública. Reparação de danos ao erário. Realização de contrato administrativo visando a prestação de serviços jurídicos sem licitação. Município que gozava de quadro de advogados fixos. Pretensão dirigida à condenação dos réus apenas para o fim de ressarcimento dos valores despendidos. Ação julgada parcialmente procedente na origem. Reconhecimento da prescrição quanto à aplicação das sanções de improbidade. Inadmissibilidade. Pedido não constante da inicial. Sentença anulada nesta parte. Pretensão de ressarcimento de valores. Prescrição reconhecida. Sentença reformada. Recurso provido. - ‘A leitura, a exegese sistêmica e a compreensão teleológica do § 5° do art. 37 da Constituição Federal não conduzem ao entendimento de que ali se estabeleceu hipótese de imprescritibilidade para o manejo de ações de ressarcimento de prejuízos causados ao erário público'. ” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo extremo para “afastar a declaração de prescrição do pedido de ressarcimento ao erário”. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , que “seja julgado prejudicado o recurso”. Decido. Conforme relatado, o recurso especial simultaneamente interposto pelo ora recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao cerne da controvérsia suscitada nos presentes autos. Destarte, fica prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10394110110852003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de Minas Gerais. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XIII e LV, 93, IX, 97 e 170 da Lei Maior, bem como na contrariedade à Sumula Vinculante nº 10. Acórdão recorrido publicado em 24.7.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: “MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE CONTRIBUINTE - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - DECISÃO MANTIDA. É abusivo ato que suspende a inscrição estadual do contribuinte – por indícios de que a sociedade empresária impetrante não funcionava no endereço indicado, ao argumento de que, assim, estaria exercendo suas atividades em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio -sem prévia instauração de processo administrativo, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É, ainda, defesa a obstaculização do exercício pleno das atividades econômicas do contribuinte como modo de coagi-lo à regularização de eventual passivo tributário. Presentes, os requisitos para a impetração do mandado de segurança, mormente a violação de direito líquido e certo do impetrante, a ordem deve ser concedida.” (doc. 05, fl. 41) Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Não há falar em ofensa ao art. 97 e contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Ademais, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 05.8.2005.) Por fim, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora