Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: 200661000108379 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal Regional da 3ª Região para que se cumprisse o disposto no art. 1.036 do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral, pelo Tema 115, cujo paradigma é o RE-RG 580.264, Rel. Min. Joaquim Barbosa (fl. 326-Vol. 2 do apenso). Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o processo ao STF, ao fundamento de que a controvérsia tratada no Tema 115 não se aplica ao presente feito. (fl. 310) Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma. Entretanto, verifico que o assunto versado no apelo extremo corresponde ao tema 32 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 566.622, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24.4.2008. Desse modo, torno sem efeito a devolução da fl. 326 dos autos apensos, e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024095350898001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais em face do acórdão do TJMG, assim ementado (fls. 178): “DIREITO ADMINISTRATIVO – CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV – APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 11.510/94 EM DETRIMENTO DA LEI FEDERAL N. 8.880/94 – LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DE NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ART. 20, § 4º DO CPC – FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. (...) O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 270): “REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REEXAME DA DECISÃO – ART. 543-B, §3º, DO CPC – ACÓRDÃO MANTIDO. O decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 561836/RN, não cuidou de situação na qual a reestruturação da carreira dos servidores desprezou as perdas salariais em razão da conversão dos salários em URV. Acórdão mantido.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição, bem como divergência com a orientação do STF, firmada no julgamento do RE-RG 561.836. Sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido violou o dispositivo constitucional que permite a compensação e a consequente limitação temporal da condenação em face da reestruturação da carreira com ganho real incidentes sobre o vencimento base dos servidores do Poder Executivo. Portanto, requer o deferimento da limitação temporal e da compensação das supostas perdas com os reajustes posteriores, nos termos da orientação do STF no julgamento do RE-RG 561.836. Conforme se depreende da leitura do voto, o TJMG, em juízo de retração, decidiu manter o acórdão impugnado, concluindo que a reestruturação, no caso, cuidou apenas de fixar uma nova tabela de vencimentos, nada dispondo sobre as perdas salariais decorrentes da conversão dos salários em URV (fls. 274-v). O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973 (fls. 298). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, às fls. 180-v, assim assentou: “Contatou-se o efetivo prejuízo de 2,78% (fls. 86 e 98), causado à autora, para o cargo AUS, Nível IB, Grau 08, pela aplicação da Lei Estadual 11.510/94, em contrariedade à Lei Federal 8.880/94, razão pela qual faz jus à recomposição da perda remuneratória no percentual aludido, bem como ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. (…) As Leis Estaduais nº 15.462/05 e nº 15.786/05 reestruturaram as carreiras dos profissionais da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), estabelecendo novas tabelas de vencimentos. Percebe-se, assim, que as citadas leis cuidaram tão somente de fixar uma nova tabela de vencimentos, nada dispondo a respeito das perdas salariais em razão da conversão dos salários em URV. Tratando apenas de reajustes de remuneração, a lei é silente quanto à recomposição salarial devida. (…) Dessa maneira, não pode o Poder Público mineiro, valendo-se de uma legislação de reestruturação de carreiras, ignorar a recomposição salarial dos servidores que foram prejudicados em razão da aplicação da Lei Estadual nº 11.510/94 em detrimento da Lei Federal nº 8.880/94.” Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , demandaria o reexame da Lei Estadual 11.510/1994, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 6234620134013815 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Nilceia Jesuína das Neves e outro(a/s). Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput , II e XXXVI, 7º, XXX, 37, X, 39, § 3º, 40, § 8º, 61, § 1º, II, “ a ”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada.”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." De outra parte, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos apontados dispositivos da Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(RE 628.564-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO CEDIDO A OUTRO PODER. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. LEI Nº 11.357/2006. EXTENSÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 823376-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.6.2016) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50105361020134047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Urbano Agroindustrial Ltda. contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso- -prévio indenizado e acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.068-RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ” Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00097745620134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não reconheceu o direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário, com base nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, diante da constatação de que este benefício foi deferido antes da Constituição de 1988. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003. Nas razões recursais, alega-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a todos os benefícios, ainda que concedidos antes da Constituição Federal de 1988. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos não diverge do que decidido no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011. Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma, constata-se que o Plenário reconheceu a repercussão do tema e, no mérito, concluiu pela não violação à Constituição Federal a aplicação imediata, aos benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, alterados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Confira-se a ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Observa-se que o Supremo não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, razão pela qual o entendimento do STF no julgamento do RE 564.354 deve ser aplicado independentemente da data de início do benefício. Como bem assentou o Ministro Teori Zavascki no julgamento do RE 915.305, “ em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente ” (DJe de 24.11.2015). A propósito do tema, cito ementa do julgamento do RE 806.332- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28.10.2014: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto. 2. Agravo regimental não provido.” No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE 885.608, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.205; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.05.2016. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar ao Tribunal de origem que aplique ao presente processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10153130020800001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto por Mairy de Lourdes Martins Andrade contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ Ação de cobrança – contrato administrativo temporário – pretensão de depósito de FGTS – excepcional necessidade de interesse público – art. 37, inciso IX, da Constituição da República - renovações sucessivas – nulidade – art. 19-A, da Lei 8.036, de 1990 – constitucionalidade reconhecida em repercussão geral – função pública – FGTS – não devido – não aplicação de regime celetista – princípio da legalidade – apelação a que se nega provimento. 1 – O contrato temporário de trabalho por excepcional necessidade de interesse público tem natureza de direito administrativo, com regime estatutário, consoante art. 37, inciso IX, da Constituição da República . 2 – O disposto no art. 19-A da Lei 8.036, de 1990 não se aplica ao contrato declarado nulo por ofensa ao disposto no art. 37, IX, da Constituição da República. 3 – O servidor, contratado para o exercício de função temporária tem sua relação regida com a Administração Pública pelo contrato administrativo, de natureza estatutária, o que impede a percepção de verba decorrente do regime jurídico celetista não abrangida pelo art. 39, § 3º, da Constituição da República, tal como o FGTS. ” O exame dos autos evidencia que a pretensão recursal extraordinária revela-se acolhível . Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 596.478/RR , Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ” Cabe assinalar , por necessário , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal ( RE 762.206-AgR/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 830.962-AgR/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RE 863.125-AgR/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto  com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, V “ b ”), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo ilustre magistrado de primeira instância. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50092369420144047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 6º, caput , 7º, caput , XXII, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem consignou: “De fato, prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei n. 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015). Merece, pois, provimento o reexame necessário, no ponto. Do direito da parte autora no caso concreto Na espécie, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido em sede judicial com àquele já reconhecido de forma especial na via administrativa totaliza 20 anos, 07 meses e 20 dias. Logo, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial.” Na esteira da jurisprudência desta Corte, a discussão relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, não alcança estatura constitucional, tendo em vista que a análise das violações apontadas no apelo extremo demandaria, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, em desatenção à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à especialidade do tempo laborado em exposição à eletricidade, com base em laudo técnico juntado ao processo. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 1º, inciso IV, 2º, 5º, cabeça e incisos LIV e LV, 37, cabeça, 93, inciso IX, 195, §5º, e 201, cabeça e §1º, da Constituição Federal. Alega o descompasso entre o reconhecimento do pedido e a legislação de regência. Aduz a deficiência de fundamentação da decisão que afastou a incidência da norma. Diz inexistir fonte de custeio. Tece considerações sobre a evolução legislativa relativa à contagem de tempo especial. Discorre sobre o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, e na reclamação nº 16.745. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, o Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 664.335/SC, da relatoria do ministro Luiz Fux, à luz dos artigos 195, § 5º, e 201, cabeça e § 1º, da Constituição Federal, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, somente quando o equipamento de proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consignou ainda que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tendo o Colegiado de origem mantido a sentença, na qual assentada a ausência de demonstração de que os equipamentos de proteção eliminavam a ação dos agentes nocivos, a discussão proposta no extraordinário pressupõe o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (ARE 890473, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 08/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10/06/2016 PUBLIC 13/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE aposentadoria. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do AI n. 841.047-RG, de relatoria do E. Ministro Cezar Peluso, DJe de 1º.9.2011. 2. In casu  , o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO especial EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES CONVERSÃO DO TEMPO especial EM COMUM LEIS 3087/60 E 8213/91 DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente não se exigindo integralidade da jornada de trabalho , aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão- somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa(AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002). 5. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres são admitidos os formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002). 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL). 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 762244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 845.149/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 05.11.2014.) Acresço que o Plenário Virtual desta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria atinente ao cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria. Veja-se: “Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841.047-RG/RS, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 1º.9.2011) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA especialIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015 ). Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da especialidade do trabalho e do atendimento dos requisitos para a conversão, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.  Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 668.513-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.3.2012.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL. BOIA- FRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (LEI 8.213/91). INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTE TRIBUNAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A Súmula 279/STF dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 666.134-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.9.2012.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50250243920134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata -se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BEM OFERTADO. RECUSA JUSTIFICADA. 1. Sinale-se que a diretriz de que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao executado não justifica a aceitação em garantia do juízo de bem com menor liquidez, já que o processo executivo direciona-se, antes, à satisfação plena do crédito do exequente, de forma ágil e rápida, prestigiando os princípios processuais da celeridade e da economia. 2. Tratando-se de bem situado em local diverso do foro da execução, incide a norma descrita no art. 656, III, do CPC, sendo que nesta hipótese a constrição só é eficaz se concordar o credor, o que não é o caso dos autos. Hipótese em que a jurisprudência referenda a possibilidade do credor recusar a nomeação do bem oferecido quando houver descumprimento da ordem legal, for de difícil alienação, ou restar demonstrada a inconveniência na indicação, pois a execução é feita no interesse do exequente e não do executado. ” A parte recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 32519 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República, contra decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 32.519, fundamentada em que “o precatório que tem natureza alimentar não está apto a ser utilizado para a compensação do débito tributário, pois esta circunstância foi expressamente ressalvada pelo caput do art. 78 do ADCT”  (fl. 17. doc. 7). 2 . Em 3.10.2008, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral dessa questão constitucional no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.349/MG, de minha relatoria. 3. Em 25.9.2014, julguei prejudicado o Recurso Extraordinário n. 566.349/MG, por perda superveniente do objeto. 4. Pelo exposto, determino a substituição do Recurso Extraordinário n. 566.349/MG pelo presente recurso para fazer constar o Recurso Extraordinário n. 970.343/PR como paradigma do Tema n. 111 da repercussão geral. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00631059720138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA EM RAZÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE UM OU MAIS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DE TAXAS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 146 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 576.321. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL NO CÁLCULO DA TAXA. CONSTITUCIONALIDADE. REALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29. RECURSO PROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de pré-executividade acolhida, em parte – Execução fiscal – IPTU e taxa com vencimentos entre 3/1/2005 e 3/12/2005. Cobrança de taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar – Impossibilidade. Desrespeito aos requisitos da especificidade e indivisibilidade do serviço público prestado – Decisão reformada, nessa parte. Pretendida condenação na vera honorária – Impossibilidade. Honorários somente cabíveis no caso de objeção procedente, com consequente extinção da execução – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. ” (doc. 1 fl. 265). Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 30, I e III, e 145, II, da Constituição Federal. O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo determinou o retorno dos autos à Turma julgadora, para eventual adequação do acórdão recorrido ao quanto decidido por esta Corte no julgamento do RE 576.321-QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 4/12/2008, leading case  de repercussão geral, Tema nº 146. O órgão manteve o seu entendimento, em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Aplicação do artigo 543-B, § 3º do CPC, conforme determinação do Presidente da Seção de Direito Público. Reexame do julgado. Decisão mantida. ” (doc. 1. fl. 342). É o relatório. DECIDO. O recurso merece provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/12/2008, leading case  de repercussão geral, Tema nº 146, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido da constitucionalidade das taxas de limpeza cobradas exclusivamente em razão da prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, bem como da validade da utilização de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto para a apuração do montante devido a título de taxa, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. Além disso, salientou-se que, no cálculo das taxas, não há como se exigir correspondência exata com o valor despendido na prestação do serviço, ou, ainda, a adoção de fatores exclusivamente vinculados ao seu custo. O que se exige é a equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado. Transcrevo a ementa do referido julgado: “ CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO. ” Nessa linha de entendimento, a Corte já vinha reconhecendo que a utilização da área do imóvel como elemento para calcular o valor da taxas cobradas pelo serviço de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não ofende a Constituição, mas, pelo contrário, atua na realização dos princípios da isonomia e da capacidade contribuitiva, conforme se depreende do julgamento do RE 232.393, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 5/4/2002, cuja ementa transcrevo a seguir: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido. ” Esses entendimentos foram sedimentados nas Súmulas Vinculantes 19 e 29, cujo conteúdo transcrevo respectivamente abaixo: “ A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” “ É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ” Ex positis, PROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00124951820138220007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto como acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “Apelação. Mandado de segurança. Cirurgião buco-maxilofacial. Gratificação. Lei n. 2.463/2011. Suspensão indevida do pagamento. Restabelecimento da gratificação. Possibilidade. Pagamento de valores retroativos. Descabimento. Precedentes do STF. Recurso que se dá parcial provimento. A gratificação instituída pela lei visa remunerar os cirurgiões bucomaxilo-facial que desempenham atividades nas unidades estaduais de saúde. A lei apenas delimitou a área de especialidade inerente à profissão de odontólogo, e não criou empecilhos a ensejar o não recebimento da gratificação. O poder judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo que, caso o Estado entenda que as concessões de gratificações não estão atendendo o fim almejado, deve adotar providências criando outros requisitos capazes de estreitar a concessão da gratificação. Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria. Súmula 271/STF. Recurso que se dá parcial provimento. “ O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O recorrente alega violação ao art. 37, XVI, da Constituição. Sustenta, em síntese, que o caso em tela (servidor efetivo ocupante de cargo em comissão) não se encaixa em nenhuma das exceções constitucionais de acumulação de cargos, sendo, portanto, indevida a percepção da gratificação, típica de cargo efetivo. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto ao cumprimento dos requisitos para a percepção da gratificação postulada pelo recorrido, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei estadual nº 2.463/2011), procedimento vedado pela Súmula 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: 201361830105331 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não reconheceu o direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário, com base nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, diante da constatação de que este benefício fora deferido antes da Constituição de 1988. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003. Nas razões recursais, alega-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a todos os benefícios, ainda que concedidos antes da Constituição Federal de 1988. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos não diverge do que decidido no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011. Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma, constata-se que o Plenário reconheceu a repercussão do tema e, no mérito, concluiu pela não violação à Constituição Federal a aplicação imediata, aos benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, alterados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Confira-se a ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Observa-se que o Supremo não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício. Como bem assentou o Ministro Teori Zavascki no julgamento do RE 915.305, “ em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente ” (DJe de 24.11.2015). A propósito do tema, cito ementa do julgamento do RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28.10.2014: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto. 2. Agravo regimental não provido.” No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE 885.608, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.205; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.05.2016. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar ao Tribunal de origem que aplique ao presente processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 557, caput , CPC, e 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50097202020114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5º, incisos XXII e LV, da Constituição Federal. Colhe-se a ementa da decisão recorrida: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS DE MORA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL. LEGALIDADE. 1. Em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte, dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, desde que a cobrança dos créditos se dê pelo valor declarado. Precedentes desta Turma e do STJ. 2. Os juros remuneratórios constituem parcela que integra a própria contribuição que reverterá ao Fundo, com previsão expressa na Lei nº 8.036/90. 3. Tratando-se de contribuição destinada ao FGTS, inexiste qualquer ilegalidade na aplicação da TR e na incidência de juros de mora a 0,5% ao mês (artigo 22 da Lei 8.036/90). 4. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado índice menor de 100%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio). 5. Nas execuções fiscais promovidas pelo FGTS incide o encargo legal no percentual de 10% sobre o valor do débito em cobrança, previsto no artigo 2º , § 4º , da Lei n.º 8.844/94, na redação dada pela Lei n.º 9.964/00.” Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). No tocante à natureza jurídica do FGTS, esta Corte, no julgamento do ARE nº 709.212/DF-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 19/2/15 – Tema 608, afastou a tese de sua natureza tributária. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Interesse da União. Verificação. Competência da Justiça Federal. FGTS. Natureza. Discussão. Prazo prescricional. Legislação ordinária. Ofensa indireta. Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados carecem do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que compete à Justiça Federal analisar a existência ou não de interesse jurídico da União em determinada demanda. 3. O Plenário desta Corte, no exame do ARE nº 709.212/DF-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, afastou a natureza tributária do FGTS. 4. A questão relativa ao prazo prescricional é afeta à legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 891.514/RN-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/15). Por fim, verifico que a análise de eventual efeito confiscatório da multa somente seria aferível mediante exame do quadro fático-probatório atinente à conduta infratora, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário a teor do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 820.316/ PR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 29/3/11 - Grifei). No mesmo sentido: AI n° 832.738/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/2/11 e AI n° 753.613/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 12/8/10. Nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00651835620138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o pronunciamento do Juízo quanto à procedência do pedido de reajuste de 24% nos vencimentos de servidora aposentada do Poder Judiciário estadual, bem como de pagamento da diferença dos valores recebidos a menor. Nas razões do extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 5º, 37, inciso X, 84, incisos II e VI, 167, inciso II, e 169 da Constituição Federal e do verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Afirma a impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Discorre sobre a inviabilidade da extensão deferida, porquanto implica a usurpação da competência do Legislativo e do Executivo em matéria orçamentária e administrativa. Diz da afronta ao princípio da separação dos Poderes. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal local consignou: Se o Apelante falhou ao excluir a categoria dos serventuários do reajuste salarial e desta forma cometeu ilicitude reconhecida em sede jurisdicional por decisão transitada em julgado, não pode se beneficiar de sua própria falta. O pagamento das diferenças de vencimentos por força de comando judicial independe de previsão orçamentária porquanto a medida lastreada no princípio da isonomia prepondera sobre as normas relacionadas à gestão dos recursos públicos, cujo comprometimento sequer restou demonstrado. No mais, não se cogita invasão de competência do Poder Judiciário nas esferas de atuação do Poder Legislativo ou Executivo, pois em sede judicial somente se reconhece o direito pela aplicação das normas ao caso concreto. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o pronunciamento recorrido revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No caso, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no julgamento de processo da competência do Tribunal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50110048920134047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo entendimento ficou assim sintetizado (eDOC 7): “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, razão pela qual resta impossível reconhecer se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, porquanto não implementados os requisitos para tanto.” Os embargos declaratórios foram providos tão somente para fins de prequestionamento (eDOC 15). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 6º, 7º, XXIV e XII, 193, 196, 201, § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade de lei nova impedir a contagem diferenciada de tempo, quando existia a previsão em em lei anterior. Aduz com a violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (eDOC 18). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que as questões referentes à violação dos dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento, consoante previsto na Súmula 282 do STF. Ademais, ressalta-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.032/1995) e do conjunto fático- probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no caso, a Súmula 279 do STF. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, inclusive, sob a sistemática da repercussão geral, sobre as teses de violação ao devido processo legal e ao dever de motivação das decisões judiciais. No julgamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2013, Tema 660), esta Corte assentou que o tema sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. De todo modo, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.104 decidiu que “ em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade ”, não havendo falar-se, portanto, em violação ao princípio tempus regit actum . Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente