Origem: 99009341571 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA AÇÃO MONITÓRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, POSTO QUE DEVA INCIDIR O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS, POR SE TRATAR DE AÇÃO PESSOAL – PEDIDO DE REFORMA – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POSTO QUE BUSCOU A RECORRENTE A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO PELA VIA MONITÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PELO ARTIGO 206, §5º, I , DO NOVO CÓDIGO CIVIL – ACERTO DA R. SENTENÇA – AJUSTE, TÃO SOMENTE, QUANTO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E NÃO TRENIAL COMO RECONHECIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”( fl. 94) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 173, 1º, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a não interrupção dos prazos prescricionais diante da liquidação da empresa pública e da sociedade de economia mista viola a Constituição por dar tratamento diferente ao concedido a empresas privadas quanto às suas obrigações comerciais. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.101/05, Lei Municipal 2.986/06, DL 7.665/45 e Código Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não cabe a alegação de interrupção de prazo prescricional, visto que não se aplicaria a Lei 11.101/05 às empresas públicas, operando-se, portanto, a prescrição . Nesse sentido, extrai-se os seguintes trechos do acórdão impugnado: “O recurso intentado não merece acolhimento por parte desta turma julgadora, ainda que se deva reconhecer que a R. Sentença não tenha analisado com integral correão a pretensão deduzida nos autos, devendo, portanto, ver-se ajustada a realidade legal, posto que, em termos efetivos, deva ser reconhecida a prescrição da ação, ainda que de forma diferente daquela enfocada pelo Juízo para por fim a demanda. (...) Diante disso, e em relação ao prazo prescricional discutido nos autos, o exercício da pretensão deduzida pela recorrente deve ser regido pelo quanto disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ou seja, em 5 anos, diferentemente do prazo trienal reconhecido pelo Magistrado, sendo de rigor entender, porquanto, que a recorrente deixou exaurir o prazo para propositura da ação monitória lastreada em duplicata desprovida de força executiva. Por outro lado, não pode prosperar a alegação de interrupção do prazo prescricional ante a intervenção Municipal na empresa recorrida, posto que não se aplica a Lei que disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e a falência vigente à época da intervenção, às empresas públicas ( art. 2º, inc. I, da Lei 11.101/05”. (fls. 95 e 96) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Regime jurídico laboral. Modificação. Verbas trabalhistas. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. Agravo regimental não provido.” (ARE-AgR 906315, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 11.05.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A discussão a respeito da prescrição trabalhista situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Precedentes: AI 817.484-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º.2.2011 e AI 486.246-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 6.8.2010. 3. As empresas públicas que exercem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Precedentes: RE 552.217-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 22.10.2009, e RE 599.628-AgR, Rel. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 17.10.2011. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, o prazo prescricional a que alude o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, também alcança a pretensão do empregador atinente a créditos que lhe sejam porventura devidos em decorrência da relação de emprego com ele mantida. Incidência das Súmulas 297 e 333, do TST, e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 689588-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 8.2.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente