Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: 01147029720078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 7.11.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República – o qual consagra o princípio da proteção ao direito adquirido – demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “ a ”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 21698693920148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO REGIMENTAL – Suspensão da execução individual – Impossibilidade – Suscitada competência do órgão colegiado para julgamento do agravo de instrumento – Descabimento – Matéria de entendimento consolidado na Turma Julgadora – Hipótese em que o Relator pode julgar monocraticamente o recurso – Inteligência do parágrafo 1-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil – Prequestionamento – A multa imposta tem previsão no parágrafo 2º, do supracitado dispositivo legal – Recurso improvido, com observação”. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de deficiência na fundamentação e ausência de ofensa constitucional direta. 3. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. Sustenta serem incabíveis os honorários de sucumbência arbitrados, pois foi parcialmente sucumbente na impugnação apresentada. Argumenta ser arbitrária a multa por litigância de má-fé. Afirma deverem incidir os juros de mora a partir da citação válida na liquidação de sentença. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade ao cerceamento do direito de defesa e ao devido processo legal quando necessária prévia análise de legislação infraconstitucional: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 2007189102014826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXI, e 92, § 2º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Julgo oportuna a transcrição da ementa do acórdão recorrido: “AGRAVO REGIMENTAL – Descabimento da pretendida suspensão – Agravo de instrumento manifestamente em confronto com súmula e jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça – Hipótese em que ao Relator é permitido proferir decisão monocrática – Inteligência do caput , do artigo 557 do Código de Processo Civil – A multa imposta tem previsão no parágrafo 2º, do supracitado dispositivo legal – Recurso improvido, com observação.” As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Nesse sentido: ARE 789.576, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 05.02.2014, ARE 785.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16/12/2013, ARE 782.697, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 16/12/2013, RE 775356, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06.05.2014 e RE 468.140-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/9/2013, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO COLETIVO. ALCANCE TERRITORIAL DA EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A questão atinente à limitação territorial da eficácia da decisão proferida em ação coletiva proposta por entidade associativa restringe-se ao âmbito infraconstitucional (Leis 7.347/1985, 8.078/1990 e 9.494/1997), não guardando relação com o art. 5º, XXI , da Constituição. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00106998920118260220 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, e 6º da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. preliminar FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70062484738 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 7°, IV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo, por oportuno, a ementa proferida pela Corte de origem (vol. 5, fl. 60): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO PELA TRABALHO DE APENADO. A REMUNERAÇÃO DO APENADO DEVERÁ OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 29, § 1°, DA LEP. A LEP determina que o valor a que o apenado tiver direito pelo trabalho realizado deverá servir, primeiro, para indenizar os danos decorrentes do crime cometido, prestar assistência à família, atender as despesas pessoais e, ainda, ressarcir ao Estado das despesas suportadas pela sua contenção, ficando apenas o saldo para a formação de um pecúlio a ser entregue quando de sua libertação. Dessa forma, não tem o autor direito a receber ¾ do salário mínimo, mas apenas o saldo após os descontos acima referidos.” Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei de Execução Penal), bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Para se chegar a conclusão diversa da do acórdão recorrido, necessário seria a prévia interpretação da norma infraconstitucional (LEP, art. 127), medida incabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 660712 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.” (AI 640457 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00419809720158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Maria Gonçalves Barcelos contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO AUTORAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. HÁ REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL SUPLEMENTAR E PERICIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO ‘OPE JUDICIS'. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ” A parte ora recorrente sustenta , no apelo extremo em questão, que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (CPC/73), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, para negar provimento ao agravo de instrumento da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados: “ (...) Há que se atentar para o fato de que a suposta hipossuficiência técnica não se confunde com o ônus probatório que recai sobre o autor de, nos termos do art. 333, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito. Na hipótese dos autos, a aludida inversão foi indeferida pelo juízo ‘a quo' que, em valoração discricionária e analisando as narrativas e documentos que lhe foram apresentados, considerou que não há hipossuficiência técnica. (…). ” Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais. Cabe registrar , relativamente às demais alegações de transgressão ao texto constitucional, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Impõe-se observar , finalmente , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas
Origem: 50026292820154047002 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LXXI, 6º, 7º, 39 e 60, § 4º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ESCRIVÃES ELEITORAIS. LEI 8.868/1994. LEI 9.421/1996 E RESOLUÇÃO 19.7841/1997 DO TSE. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL PARA FIXAR O VALOR DAS GRATIFICAÇÕES MENSAIS PAGAS A CHEFES DE CARTÓRIO E ESCRIVÃES ELEITORAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA CORTE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (AI 855810 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/09/2012, DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 ) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. DEMORA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER ÀS AVALIAÇÕES DOS SERVIDORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes da demora do Poder Público em proceder à avaliação dos servidores em atividade, para o fim de pagamento de gratificação de desempenho. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 881502 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 28/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 ) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(ARE 814940 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) Verifico, ainda, que o Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos – Lei 12.855/2013 –, a qual restou definitiva em virtude da impossibilidade da interposição de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial. Aplicação da Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ” Nesse sentido: RE 500.185-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª turma, DJe 26.4.2012; e RE 585.095-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.9.2011, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 desta Corte. II – Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo regimental improvido." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20140710015222 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de demonstração da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “
Origem: 08095476720138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE SE CONTRATADO OU SUPERIOR AO DUODÉCUPLO – ADMISSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE CONTRATADA E NÃO ACUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS – TARIFA DE CADASTRO – COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 22, incs. VI e VII, 48, inc. XIII, 59, 62, § 1º, inc. III, 68, incs. I, II e III, e 192 da Constituição da República e o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido aos fundamentos de o acórdão recorrido harmonizar-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e de não cabimento do recurso pela al. c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria, nada havendo a sanar na decisão agravada, sendo exemplo disso: “Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJ 20.3.2015). “Código de Defesa do Consumidor. 2. Cobrança de tarifas e taxas administrativas acessórias, vinculadas a contratos bancários. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral”  (ARE n. 675.505-RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.8.2013). 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200703001005782 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO LEGAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. É firme a orientação pretoriana no sentido da possibilidade de o Relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito da ação rescisória, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos. 2. É indevida a restituição das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. Princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3. Não há falar em reserva de plenário, diante da inexistência de declaração de inconstitucionalidade de lei. 4. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 6. Agravo legal desprovido ” (fl. 178, doc. 1). 2. O Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. I e II, 37, inc. XV, e 97 da Constituição da República. Sustenta que “a interpretação quanto à impossibilidade de se restituir verbas públicas indevidamente pagas contraria o princípio da isonomia”  (fl. 212, doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional indireta (fl. 246, doc. 1). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No Agravo de Instrumento n. 841.473, Relator o Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na controvérsia sobre a “ restituição de verbas de natureza alimentar pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé ” (Tema n. 425): “ RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional ” (DJe 1º.9.2011). 6. Não se há cogitar de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República quando, pelo acórdão recorrido, não se declarou a inconstitucionalidade nem se afastou a aplicação da norma. Confiram-se os julgados a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. 1. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 722.420-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.6.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa ao dever de restituição de verbas de natureza alimentar pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé, por se tratar de matéria infraconstitucional. Quanto ao art. 97 da Constituição, não há que se falar em ofensa, uma vez que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade da norma nem afastou sua aplicação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 776.654-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.4.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 990100639064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo ( previsto e disciplinado  na Lei nº 12.322/2010) foi deduzido , sob a égide  do CPC/73 , de forma extemporânea , eis que só veio a ser interposto em 22/07/2015, quarta-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do Tribunal de origem. O ato decisório ora impugnado foi publicado em 06/02/2015, sexta- feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso de agravo recaiu no dia 18/02/2015, quarta-feira. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244), razão pela qual , com o mero decurso, “ in albis ”, do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “ pleno jure ”, o direito de o ora interessado deduzir o recurso pertinente: “– Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso , ‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. ” ( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70065579773 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Com a inclusão do parágrafo 3º no artigo 102 da Constituição da República, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no ‘ recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso... '. Assim, cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar recurso que diga respeito a interesse, não exclusivo das partes do processo, mas geral, com consequência econômica, política, social ou jurídica para a coletividade. Necessária a presença de significativa importância no objeto da causa, o que deve ser demonstrado pelo recorrente com a finalidade de propiciar o conhecimento do recurso. Dessa maneira, foi instituído outro requisito, consistente em filtro ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário pela mais alta Corte do país. Com a edição da lei n. 11.418/2006, que acresceu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, houve a regulamentação do texto Constitucional no que pertine à Repercussão Geral. É exigido que do recurso conste, em preliminar, a demonstração do interesse para a sociedade na solução da controvérsia, de acordo com o art. 543-A, § 2º, do CPC. O exame acerca da presença da repercussão, de seu conteúdo, é da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme a regra constitucional do art. 102, § 3º. No entanto, quanto à forma, a ausência dessa alegação ou defeito grave na fundamentação induz à não admissão, de plano, do recurso. O Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Pleno, resolveu Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo n. 663637, Relator o Ministro Ayres Britto (Presidente), no sentido da ‘ exigibilidade de capítulo específico de repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário, mesmo que já tenha sido reconhecida em processo diverso ' (DJe de 27-9-2012). Na hipótese em exame, o recurso é inepto, ante a ausência desse requisito, considerado apenas o aspecto formal (Súmula 284/STF).” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70058702176 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. ARROIO FEIJÓ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO . Legitimidade passiva do Estado configurada. As águas públicas são pertencentes aos Estados Federados, a quem incumbe a administração, nos termos do inciso I do artigo 26 da Constituição Federal. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO . Na espécie, a responsabilidade do ente estatal decorre de sua omissão na realização de obras para regularização do fluxo hídrico do arroio. Omissão que foi decisiva para provar uma enchente que inundou a residência da parte autora, causando-lhe danos nas esferas materiais e morais. O evento caracteriza o chamado dano moral in re ipsa , dados os transtornos suportados pela parte autora ao ter sua residência invadida pela água. À UNANIMIDADE, ACOLHIDA A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO .” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 25, 30, incisos I, V e VIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02).“ No que tange aos fatos ensejadores dos danos morais e materiais, bem como à responsabilidade do recorrente em indenizá-los, o acórdão recorrido baseou seu convencimento a partir do conjunto fático-probatório que permeia a lide. Nesse caso, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de afastar o nexo causal verificado, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 9/3/07). “RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 7/5/04). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO CULPOSA. RELEVÂNCIA DA CULPA “IN VIGILANDO” NA PRODUÇÃO DO RESULTADO DANOSO. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE FÁTICA. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 461.073/ RS-AgR, Segunda Tuma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 2/12/10). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MORTE POR EXPLOSÃO EM FÁBRICA DE PÓLVORA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - A análise da questão dos autos demanda o reexame de matéria fática, o que impede o processamento do recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido” (RE nº 603.342/ PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Mistro Ricardo Lewandowski , DJe de 1/2/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 3645066320108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo Regimental - Negativa de seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557 do CPC. - Decisão mantida - Prestação de serviços - Execução de título extrajudicial - Contrato de honorários advocatícios - Exceção de Pré-Executividade - Rejeição - Medida desnecessária, a não ser em casos especialíssimos ante a nova redação do art. 736 do CPC. - Agravo não conhecido - A exceção de pré-executividade é criação pretoriana, que se destinava a permitir ao executado evitar a efetivação da penhora, em situações nas quais havia evidente impedimento ao prosseguimento da execução. No entanto, após a nova redação do artigo 736 do CPC pela Lei 11.382/06, pode a parte entrar em juízo independentemente de penhora, depósito ou caução, para opor-se à execução, de tal forma que não há utilidade no ajuizamento da exceção sob exame. - Agravo Regimental não provido”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e os agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme os arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20080910165708 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto pelo Condomínio Residencial São Francisco contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso extraordinário. No caso, verifica-se, na petição de recurso extraordinário, a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 1.035, § 2º, do NCPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior à 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Origem: 20080910165708 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Regilmar Dias Nascimento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja trecho da ementa dispõe: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FESTA EM CONDOMÍNIOÇ RECLAMAÇÃO QUANTO AO USO DE ÁGUA. AGRESSÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ORDEM EMANADA DO SÍNDICO. AUTOR, PARTICIPANTE DA FESTA, ATINGIDO NO OLHO. PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO SÍNDICO E DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (…)”. (eDOC 7, p. 40) No recurso extraordinário, não se aponta nenhum dispositivo do texto constitucional supostamente violado. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a orientação sumulada desta Corte é no sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal, não indicando sequer o dispositivo constitucional que teria sido violado. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Desse modo, incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PRETENSAMENTE CONTRARIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 890.656, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 17.8.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR 927188, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 2.3.2016) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que superado esse óbice, observo que a matéria debatida na origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente