Origem: 1867320136260377 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONTAS. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL DURANTE O CURSO DA LEGISLATURA. ARTIGOS 51, § 2º, E 53, I, DA RESOLUÇÃO TSE 23.376/2012. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339. AI 791.292. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. TEMA 181. RE 598.365. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÕES QUE APLICAM A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONTAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. CERTIDÃO. OBTENÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 53, I, DA RES.-TSE Nº 23.376/2012. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E 279/STF. DESPROVIMENTO. 1. Julgadas as contas como não prestadas, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 53, I, da Res.-TSE nº 23.376/2012. Precedentes. 2. A apresentação posterior das contas julgadas não prestadas não será objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, a teor do que dispõe o art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012. 3. O recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático- probatório dos autos (Súmulas nº 7/STJ e 279/STF). 4. Agravo regimental desprovido .” Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Alegou que o acórdão recorrido não teria sido devidamente fundamentado. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos: “ (...) não cabe falar em violação ao art. 93, IX, da CF, pois a jurisdição foi entregue mediante decisão suficientemente motivada, embora de forma contrária aos interesses da parte, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre todos os argumentos apresentados. Nesse sentido é o entendimento da Suprema Corte: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (QO-AI nº 791.292, Relator o Ministro Gilmar Mendes). Além disso, conforme consta do decisum recorrido, ‘[...] o recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF)' (fl. 265). Incide, na espécie, novamente, a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Tal questão, inclusive, é relativa aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência dos demais tribunais, não possuindo repercussão geral, conforme concluiu o STF, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, cujo acórdão foi assim ementado: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a Ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (...) ” É o relatório. DECIDO . O agravo não pode ser conhecido. Não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões dos Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010, e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento. ” (Grifos originais). Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de forma que não cabe a interposição de agravo para esta Corte. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente