Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: 00046926420098260604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “ARRENDAMENTO MERCANTIL. Leasing  financeiro para aquisição de veículo automotor. Quitação. Inércia da arrendadora em ultimar a baixa de gravame e consequente transferência do bem, em nome do autor. Abordagem condenatória (obrigação de fazer). Juízo de procedência. Apelo da ré. Desprovimento, com observação”. (fl. 180) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se a violação ao artigo 5°, incisos XXXV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a orientação sumulada desta Corte é no sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal, limitando-se apenas a indicar os mencionados princípios e dispositivos constitucionais. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. As alegações esposadas pela parte Recorrente encontram-se dissociadas da realidade processual dos autos. Súmula 284 do STF. 2. O STF tem consignado ser hipótese de inadmissibilidade de recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 949001-AgR/ SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 13.6.2016)” “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Condenação. 3. Incidência das súmulas 282 e 356. 4. Alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inexistência de repercussão geral da matéria (Tema 660). 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284). 6. Pretensão de reanálise da instrução probatória (Súmula 279). 7. Ofensa indireta ao texto constitucional. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 945624-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.4.2016)” Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20056939220148260016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. AGRESSÃO EM CASA NOTURNA. DANO MORAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS    NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "Recurso inominado - ação indenizatória de dano moral - autora que seu companheiro, com parentes e amigos vão ao estabelecimento da ré (‘Carioca Club') a fim de comemorar um aniversário - desentendimento envolvendo o companheiro da autora e funcionários do estabelecimento - agressões sofridas pelo companheiro da autora - não demonstração de agressões ou ameaças sofridas pela autora - constrangimento suportado pela autora em decorrência da situação envolvendo seu companheiro - relação de consumo caracterizada - prova que apesar de não demonstrar eventuais agressões e ameaças sofridas pela autora compravam o constrangimento suportado pela mesma – dano moral caracterizado - valor fixado em R$ 5.000,00 – Recurso parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, X, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incide o óbice da Súmula 279/STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 1. Direito Civil. 2. Indenização por danos morais e materiais. Matéria infraconstitucional. 3. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 894.511-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00139064320128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS OU DE CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O DEFERIMENTO DESSES PEDIDOS. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Depósito judicial. Ação de repetição de indébito. Contribuição ao SEBRAE. Discussão sobre a sujeição da autora ao pagamento da contribuição. Depósito judicial por ela efetuado. Ação julgada improcedente. Pretensão ao levantamento. Inadmissibilidade. Conversão do depósito em renda. Recurso não provido, prejudicado o agravo regimental interposto” (Volume n. 2, acórdão/decisão monocrática, fl. 220, e-STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. XXII, da Constituição da República. Assevera que, “ se a realização dos depósitos judiciais não surtiu seus efeitos jurídicos, não houve e nem pode haver a transferência de domínio, devendo tais valores retornar [em] ao patrimônio da Recorrente, sob pena de violação ao direito de propriedade”  (Volume n. 2, petição de recurso extraordinário, fl. 256, e-STF). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu: “Ora, como o depósito correspondia à contribuição ao SEBRAE e como seu objetivo era suspender a exigibilidade daquele crédito tributário, é evidente que, tendo a demanda sido julgada improcedente, o depósito deve ser convertido em renda do SEBRAE, conforme determinou a decisão agravada (CTN, art. 156, VI). Por essas razões, é evidente que o mero silêncio do agravado sobre a pretensão da agravante ao levantamento não leva ao seu indeferimento. Não há ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal”  (Volume n. 2, acórdão/decisão monocrática, fl. 222, e-STF). 6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESGATE. LEI Nº 11.941/2009. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 894.187-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.03.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PAEX. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. REDUÇÕES PREVISTAS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA TITULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O PRINCIPAL DEPOSITADO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 636 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”  (ARE n. 894.223-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.4.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 779.996- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.9.2010). “Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República”  (AI n. 508.047-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008). “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local”  (AI n. 134.736-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais Leis 10.637/2002, 10.677/2003 e 10.833/2003 e Código Tributário Nacional). A afronta à Constituição, se houvesse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja reexame na via do recurso extraordinário. Precedente. II - Agravo improvido”  (AI n. 782.141-AgR, Reator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16.11.2010). “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E LEI 8.981/95. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do cotejo da do Código Tributário Nacional e da Lei 8.981/95. 2. Discussão que envolve o reexame de legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que elide o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 371.059-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 3.11.2010). 7. Este Supremo Tribunal assentou competir ao juízo de primeiro grau decidir sobre pedidos de levantamento de depósitos judiciais ou conversão desses valores em renda: “REQUERIMENTO PARA CONVERSÃO DE DEPÓSITOS EM RENDA DA UNIÃO E PARA O LEVANTAMENTO DE EXCEDENTE. EXAME QUE DEVERÁ SER REALIZADO PELO JUÍZO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. Recursos de embargos de declaração rejeitados”  (RE n. 226.451-ED, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 30.3.2011). “Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”  ( RE n. 399.371-AgR-ED-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 22.2.2011). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00306774220118260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO IPTU do exercício de 2010 Entidade assistencial Imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF, que deve ser interpretada em conjunto com seu §4º, compreendendo o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades Presunção que deve ser elidida pela Municipalidade. Benefício não extensivo às taxas Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio Legitimidade da cobrança O exercício da Segurança Pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio é dever imposto ao Estado em sentido amplo O suporte dos Municípios na prevenção e combate a sinistros por meio do exercício do Poder de Polícia não vai de encontro com a atuação dos Estados- membros Não existência de Norma Constitucional específica proibitiva Fato gerador de taxa Contraprestação a serviço essencial específico e divisível Ainda que haja coincidência entre um dos critérios utilizados no cálculo das taxas, em sua base não estão presentes todos os elementos considerados para o cálculo do IPTU Constitucionalidade da exação declarada pelo STF Sucumbência recíproca Recurso parcialmente provido” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 146, II, 150, VI, c , da Carta. A parte recorrente sustenta que: (i) o recorrido não comprovou seu enquadramento como beneficiário da imunidade tributária; (ii) para a concessão do benefício seria necessário fazer uma análise do Estatuto da associação em comparação com as atividades efetivamente realizadas e, ainda, comprovar que o imóvel objeto da ação vem sendo empregado para cumprir as finalidades essenciais da entidade. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. Confira-se: “Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. imunidade tributária. Art. 150, VI, "c", da CF. 3. IPTU. Imóvel de propriedade de entidade de assistência social objeto de contrato de locação. 4. Destinação da renda aos fins essenciais da instituição. Reexame de provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 227.078-AgR/MG, Min. Gilmar Mendes) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IPTU. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.10.2012. Inexistência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o art. 150, VI, c  , da Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos. Divergir do entendimento adotado pela Corte a quo  , acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária, exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 798.312-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Destaco, inclusive, que já foi reconhecida a ausência de repercussão geral sobre a aferição do cumprimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social para fins de imunidade tributária, consoante decisão no RE 642.442, inserido na sistemática da repercussão geral sob o Tema 459. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00306661320118260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO AO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – IPTU do exercício de 2011. Entidade assistencial. Imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF, que deve ser interpretada em conjunto com seu § 4º, compreendendo o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Presunção que deve ser elidida pela Municipalidade. Benefício não extensivo às taxas. Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio. Legitimidade da cobrança. O exercício da Segurança Pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio é dever imposto ao Estado em sentido amplo. O suporte dos Municípios na prevenção e combate a sinistros por meio do exercício do Poder de Polícia não vai de encontro com a atuação dos Estados-membros. Não existência de Norma Constitucional específica proibitiva. Fato gerador de taxa. Contraprestação a serviço essencial específico e divisível. Ainda que haja coincidência entre um dos critérios utilizados no cálculo das taxas, em sua base não estão presentes todos os elementos considerados para o cálculo do IPTU. Constitucionalidade da exação declarada pelo STF. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido”  (fl. 124). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 37, 39 e 146, inc. II, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral (fl. 146). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O julgado recorrido foi publicado em 3.12.2013 (fl. 136), mas não há, na petição de recurso extraordinário (fls. 138-143), preliminar de repercussão geral da questão constitucional. O Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327,  caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.6.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10076617720148260016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta a recorrente violação do artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não cuidou da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00062149020018190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. Execução fiscal de CDA referente à IPTU do exercício de 1996 no valor de R$ 49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Sentença que, diante do valor ínfimo do crédito tributário (inferior a cem reais), julgou extinta a execução sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. Artigo 34 da Lei 6.830/80 que estabelece somente ser admissível a oposição de embargos infringentes ou de declaração contra sentença proferida em execuções de valor igual ou inferior a 50 OTN (283,4300 UFIR). Inadequação da via recursal eleita. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça. Recurso manifestamente inadmissível. NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO APELO”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 2º; 60; 150 e 156, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem nega ao Município a possibilidade de executar seus créditos tributários de pequeno valor. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] O detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os dispositivos indicados como violados pelo v. acórdão recorrido e a questão efetivamente julgada pelo Colegiado. Com efeito, tratou a decisão alvejada do cabimento do recurso de Embargos Infringentes “de alçada”, previstos da Lei de Execuções Fiscais, contra a Sentença que julgou extinta execução fiscal de pequena expressão econômica, isto é, aquela cujo valor executado não alcance montante igual ou inferior a 50 ORTN(obrigações reajustáveis do tesouro nacional). Não foi apreciada pelo colegiado no acórdão vergastado a questão de fundo, de direito material, de que tratam os recursos excepcionais ora apreciados. Tal circunstância configura hipótese de fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - DECRETO 750/93 – DISCUSSÃO EM TORNO DA OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU AS QUESTÕES DEBATIDAS NO ESPECIAL. 1..... 2. Não tendo a instância a quo analisado as teses apresentadas em recurso especial, descabe a esta Corte conhecer dele, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela falta de pertinência temática entre o que foi discutido no especial e o que foi decidido no TRF da 4ª Região. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1164143/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO TRATADA NO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1..... 2. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que se aponta ofensa a dispositivo legal que não guarda pertinência com a matéria discutida. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É possível o não-conhecimento do agravo de instrumento por ausência de peça necessária para a compreensão e solução da controvérsia, ainda que não incluída no art. 525, I, do CPC. Precedente da Corte Especial do STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 909.574/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 01/09/2008) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os Recursos Extraordinário e Especial, tendo em vista o veto da Súmula nº 284 do E. STF.” O agravo não merece ser provido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender seu pleito inicial, a saber, o direito de reaver o crédito tributário de pequeno valor. Como se depreende das razões do agravo interposto, a peça não impugnou a aplicação da Súmula 284/STF na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201061260028855 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, porquanto ocorreu a decadência. Nas razões recursais, alega-se a existência de direito adquirido ao melhor benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada no extraordinário (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0012393322009812000150001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUTORIZADA COM LIMITAÇÕES – RECURSO PROVIDO. De acordo com o entendimento sufragado pelas E. Cortes Superiores de Justiça, não se deve mais aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano, mas sim devem ser havidos como os da taxa média de mercado. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme julgado do STJ no recurso paradigma REsp nº 973.827/RS. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e nº 1.063.343/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (Súm. 472, STJ).” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil de 2015, aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em decisão que assentou, verbis : “ (...) Assim sendo, em razão de o recurso representativo da controvérsia ( RE 592377 / RS – Tema 33 ) ter sido julgado e o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STF, a súplica encontra óbice no art. 1.040, inciso I, do novo Código de Processo Civil . (...) ” É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Ressalte-se que o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/3/2016, expressamente ratificou a orientação jurisprudencial da Suprema Corte no caput  de seu artigo 1.042, ao afirmar ser incabível agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal de origem que inadmitir recurso extraordinário, “ quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ”. Destaco, por oportuno, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201003000319330 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 97 da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO EX-SÓCIO NO PÓLO PASSIVO. I - Impossibilidade de redirecionamento do executivo fiscal a sócio- gerente falecido em data anterior ao encerramento das atividades da empresa executada - sem o pagamento integral de débitos tributários - mediante a inexistência de indícios que este praticou atos com excesso de poderes ou, em infração à lei ou estatutos relativamente ao período de permanência na empresa. (Precedentes do STJ). II - Agravo de instrumento desprovido.” Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da CF/88, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que restou descaracterizada a violação do artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do DL 1.736/70. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea "a", por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 24/6/10). (Grifos nossos). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1867320136260377 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONTAS. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL DURANTE O CURSO DA LEGISLATURA. ARTIGOS 51, § 2º, E 53, I, DA RESOLUÇÃO TSE 23.376/2012. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339. AI 791.292. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. TEMA 181. RE 598.365. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÕES QUE APLICAM A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONTAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. CERTIDÃO. OBTENÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 53, I, DA RES.-TSE Nº 23.376/2012. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E 279/STF. DESPROVIMENTO. 1. Julgadas as contas como não prestadas, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 53, I, da Res.-TSE nº 23.376/2012. Precedentes. 2. A apresentação posterior das contas julgadas não prestadas não será objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, a teor do que dispõe o art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012. 3. O recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático- probatório dos autos (Súmulas nº 7/STJ e 279/STF). 4. Agravo regimental desprovido .” Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Alegou que o acórdão recorrido não teria sido devidamente fundamentado. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos: “ (...) não cabe falar em violação ao art. 93, IX, da CF, pois a jurisdição foi entregue mediante decisão suficientemente motivada, embora de forma contrária aos interesses da parte, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre todos os argumentos apresentados. Nesse sentido é o entendimento da Suprema Corte: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (QO-AI nº 791.292, Relator o Ministro Gilmar Mendes). Além disso, conforme consta do  decisum recorrido, ‘[...] o recurso especial não se presta ao reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF)' (fl. 265). Incide, na espécie, novamente, a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Tal questão, inclusive, é relativa aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência dos demais tribunais, não possuindo repercussão geral, conforme concluiu o STF, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, cujo acórdão foi assim ementado: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a Ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (...) ” É o relatório. DECIDO . O agravo não pode ser conhecido. Não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões dos Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010, e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento. ” (Grifos originais). Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de forma que não cabe a interposição de agravo para esta Corte. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50338559620114047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO PERICIAL – GDAMP. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRREDUTIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná: “Trata-se de recurso contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 27/01/2005, relativas a diferenças de remuneração pagas a título de GDAMP, que julgou improcedente o pedido em relação às parcelas não atingidas pela prescrição e que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Recorre a parte autora, ao argumento de que, como foram pleiteadas apenas parcelas vencidas a partir de janeiro de 2006, não constituíram objeto do pedido as fulminadas pela prescrição. Nesse diapasão, na parte que declarou prescritas as parcelas da GDAMP vencidas antes de 27/01/2005, a sentença é ultra petita. No mérito, pleiteia a manutenção do pagamento da GDAMP, no mesmo patamar dos servidores em atividade, independentemente da avaliação e desempenho, invocando, para tanto, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Por fim, afirma que o critério adotado na sentença para concessão dos benefícios da justiça gratuita não coaduna com o posicionamento jurisprudencial firmado pelo TRF4, que fixa como parâmetro a remuneração mensal de 10 (dez) salários mínimos. Em breve relatório, delimitado o objeto do recurso. Passo a fundamentar: (…) Em que pese os fundamentos expostos nas razões do recurso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Agregue-se apenas que a gratificação, por ser vantagem funcional, pode ser reduzida ou mesmo suprimida, sem que isto implique ofensa à irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, já se manifestou recentemente a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. (…) Ante o exposto, voto por, de ofício, corrigir o erro material apontado e negar provimento ao recurso do autor”  (doc. 47). 2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado ao art. 37, inc. XV, da Constituição da República. Assevera que, apesar de ter havido “a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores ativos, tem-se que será indevida a redução da parcela da gratificação para 30% do valor básico aos inativos, sob pena de ofensa direta ao princípio da irredutibilidade, uma vez que a gratificação de desempenho ora discutida, por sua natureza geral, e a partir do seu pagamento, foi incorporada às parcelas dos proventos”  (fl. 12, doc. 62). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonizar-se o julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. Este Supremo Tribunal assentou ser possível a redução na pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico Pericial – GDAMP após a avaliação de desempenho, sem contrariar-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior”. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 881.402-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ 23.6.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS). Manutenção da pontuação. Impossibilidade. Princípios do devido processo legal e da prestação jurisdicional. Discussão acerca da proporcionalidade da gratificação estendida aos inativos que se aposentaram de modo proporcional. Controvérsia que demanda a análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Agravo regimental não provido”  (RE n. 717.878-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 14.11.2014). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL – GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2012. O Supremo Tribunal Federal entende que, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido”  (RE n. 745.520-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 7.9.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01588206520108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS TARIFAS COBRADAS PELO SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO - ALEGAÇÃO DE QUE A TARIFA SERIA DESPROPORCIONAL AO VOLUME DE ÁGUA EFETIVAMENTE RECOLHIDO PELA REDE DE ESGOTO - VALIDADE DA COBRANÇA FUNDADA EM CRITÉRIO ADOTADO PELO ART. 5º. DO DECRETO ESTADUAL 41.446/96 - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA POR SIMPLES AVALIAÇÃO, COM BASE NO VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDO - CRITÉRIO ADOTADO POR QUESTÕES DE POLÍTICA TARIFÁRIA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e inciso II, 21, incisos XIX e XX, 22, inciso IV, 37, caput , e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com exceção do artigo 37, caput , da Constituição Federal, os demais dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação local pertinente (Decreto Estadual nº 41.446/96 e Lei nº 8.987/95). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Alegação de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. Discussão de índole infraconstitucional. Precedente: ARE-RG 639.228 (Tema n. 424). 3. Tarifa de água e esgoto. Critério utilizado para cobrança de esgoto baseado no consumo de água. Controvérsia decidida com base nos decretos 21.123/83 e 41.446/96, do Estado de São Paulo. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 722.969/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/2/13). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE ESGOTO. CÁLCULO DAS TARIFAS. DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT e II, e 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.04.2011. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula 356/STF). As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 711.695/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 18/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA TARIFA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 823.934/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMÓVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 776.739/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/8/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0082208912015402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a conformidade da decisão recorrida com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00675622020158130145 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal de Juiz de Fora/MG: “O recurso não merece ser conhecido por ser manifestamente inadmissível. No sistema diferenciado dos Juizados Especiais Cíveis, normatizado pela Lei 9.099/95, não cabe recurso contra decisão interlocutória. O sistema recursal do JESP Cível é singelo e diferente daquele previsto no CPC, que nesse tópico, não se aplica subsidiariamente: somente são cabíveis nos Juizados Especiais Cíveis os seguintes recursos: embargos de declaração, recurso inominado e recurso extraordinário. Vide artigos 38 a 50 da Lei 9.099/95 e Súmula 640 do STF. Assim, incabível a impugnação da decisão combatida por meio de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal: cabimento. Pela interposição de recurso manifestamente inadmissível, aplico ao recorrente multa de 1% sobre o valor da execução, na conformidade com o ENUNCIADO 118 DO FONAJE. "ENUNCIADO 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro - Vitória/ES)” . 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. V, XXXV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279, 281, 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal (fl. 71, doc. 4). 4. No agravo, insiste-se na contrariedade direta à Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, não se manifestando sobre a alegação de incidência das Súmulas ns. 279, 281, 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, dado suficiente para manter a higidez do julgado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não dever ser conhecido o agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, por exemplo: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática de Relator. 2. Agravo regimental não conhecido ” (ARE n. 873.824-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 5.4.2016). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01001278120158269002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II e LIV, e 37 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis : “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00104512620098260566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ EMBARGOS INFRINGENTES. CESSÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO. AÇÃO DE COBRANCA DE RATEIO DO PRODUTO DA CESSÃO. 1- Julgamento ‘extra petita'. Fundamento do Acórdão em simetria com a matéria debatida nos autos, notadamente em sede de contestação (fls. 354/355). Presença nos autos da alegação de que a cessão de fls. 92/95 equacionou a forma de distribuição dos valores recebidos por ocasião da venda da empresa Refil. Vício não reconhecido. II- Discussão acerca da forma de divisão dos valores apurados por ocasião da venda da empresa. Questão, no entanto, jé resolvida entre as partes no instrumento de cessão de fls. 92/95, que tratou de forma diferenciada a destinação dos valores recebidos. Observância, na espécie, do disposto nos artigos 107 e 112 do CC, que, inclusive, reforçam a posição adotada pela maioria. Livre ajuste de fls. 92/95 que deve prevalecer, repelindo-se a pretensão inicial, arrimada, diga-se, por arrependimento do embargante quanto ao que avençou às fls. 94. EMBARGOS REJEITADOS.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria, induvidosamente, o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil), do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636 desta Suprema Corte. Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MADEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 847.594/MG-ED, Primeira Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/9/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 454/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e o revolvimento de cláusulas contratuais. Providências vedadas neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 731.560/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 14/2/11). Por fim, ressalte-se a questão relativa à ocorrência de julgamento extra ou ultra petita está limitada ao campo da legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 797.663/ RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/4/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10209239120148260405 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se.