Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: 00554460920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação – Declaratória – Taxa de Recolhimento de Resíduos de Saúde – Exigência em desfavor de prestador de serviços integrante de estabelecimento contribuinte – Impossibilidade – Inteligência dos arts. 97 e 98 da Lei Municipal 13.478/2002 – Decisão mantida - Recurso improvido”. (eDOC 1, p. 231) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 145, II, do texto constitucional, e à Súmula Vinculante 19 do STF. Nas razões recursais, alega-se que a recorrida, cirurgiã-dentista, é contribuinte da taxa de recolhimento de resíduos sólidos de serviços de saúde, pois também produz resíduos de material sanitário. (eDOC 1, p. 251) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie, a Lei Municipal 13.478/2002, consignou que a recorrida não seria contribuinte da TRSS. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Com efeito, ao tratar do sujeito passivo da taxa em comento, menciona a Lei 13.478/2002: (transcrição) Como se vê, de acordo com o dispositivo acima transcrito, o contribuinte do tributo em comento será “... o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de saúde...”. Ora, em momento algum logrou a apelante demonstrar que a apelada se enquadra na situação acima descrita, inexistindo comprovação no sentido de que seja proprietária, possuidora ou titular de estabelecimento gerador dos resíduos que ensejam a exigência combatida. A apelada, por seu turno, demonstrou de forma cabal que desenvolve suas atividades laborais em clínica já cadastrada junto à Municipalidade, sendo contribuinte do tributo a proprietária de referido estabelecimento. Diante de tal fato, acolher o entendimento no sentido de que a apelada seria também contribuinte da mencionada taxa constituiria afronta à lei de regência, já que, de acordo com o disposto no art. 98: “... Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de saúde EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte”.  (eDOC 1, p. 232) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. SERVIÇO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. 1. A referibilidade, em concreto, do serviço público prestado pela estatalidade ao contribuinte de modo a ensejar a cobrança de taxa é matéria de índole local. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 939148 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 16.3.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Taxa de fiscalização de estabelecimento do município de São Paulo. Incidência sobre fundos de investimento. Controvérsia decidida à luz da legislação local aplicável. Súmula 280. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 921723 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.3.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90727267220078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONSULTA FISCAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “MANDADO DE SEGURANÇA - Consulta fiscal - Formulação anterior à constituição do crédito tributário - Suspensão da exigibilidade do crédito - Manutenção da segurança - Quando formulada consulta fiscal antes da constituição do crédito tributário, suspende-se a exigência tributária, os juros e a multa até que haja resposta administrativa. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 2º e 97 da Constituição da República, sustentando ter o Tribunal de origem afastado a aplicação do art. 75 da Lei municipal n. 13.602/2003. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegada ofensa ao art. 2º da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes”  (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). 6. Quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição, verifica-se que no julgado recorrido não se declarou a inconstitucionalidade nem se afastou a incidência, com base em fundamento constitucional do art. 75 da Lei municipal n. 13.602/2003. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10810009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Fundamentado o extraordinário na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 22.9.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário - aplicação da Súmula 284/STF- , em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Quanto a interposição pelo permissivo da alínea “d” do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003- AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01048857620118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. CLASSIFICAÇÃO DE CONSUMIDOR. SISTEMA DE ECONOMIAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DECRETOS 21.123/1983 E 41.446/1996 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Prestação de serviços cobrados por meio de tarifa. Fornecimento de água. Múltiplas economias. Pessoa jurídica de direito privado que está instalada em prédio de uso comercial que se divide em 21 (vinte e uma) unidades autônomas, nas quais a atividade empresarial é integralmente exercida. Decreto Estadual nº 41.446/96 que adotara regime restritivo em prol da distinção e exclusividade do tratamento tarifário menos oneroso aos edifícios residenciais. Equiparação  contra legem . Isonomia substantiva caracterizada e que qualificara os desiguais na medida de suas desigualdades. Inconstitucionalidade inexistente. Recurso desprovido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , II e XXXII, 21, XX, 37, 170, V, e 175, parágrafo único, II e III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo  seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos 21.123/1983 e 41.446/1996 do Estado de São Paulo e Leis Federais 6.528/1978 e 11.445/2007). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a controvérsia relativa à interpretação de normas infraconstitucionais não dá ensejo ao destrancamento do recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa ao texto constitucional se daria de maneira indireta ou reflexa. Incide, na espécie, também, a Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). ” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL. DECRETO ESTADUAL PAULISTA 41.446/1996. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.5.2010. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Agravo conhecido e não provido.”  (RE 686.777-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DECRETO ESTADUAL. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula 280 do STF é peremptória ao afirmar que: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 2. Deveras, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido como deseja o agravante, sobre a aplicação, ao agravante, do sistema de economias para cobrança dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, necessário seria o reexame da legislação local que o orientou (Decreto Estadual 21.123/83, revogado pelo Decreto Estadual nº 41.446/96 e o Decreto Federal 82.587/78), o que inviabiliza o extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 687.891-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 9/10/2012). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA BASEADA NO CONSUMO TOTAL DE ÁGUA. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 872.217-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015). Por fim, no que diz respeito à violação ao princípio da legalidade, aplica-se o teor da Súmula 636 desta Corte: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024096862214001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ EMBARGOS INFRINGENTES – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 – REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES – VOTO VENCIDO. 1 – Nas ações que visam a cobrança de honorários periciais propostas em face do Estado de Minas Gerais, o prazo prescricional aplicado é o de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. V.V.: Diante do que prescreve o art. 10 do Decreto- -lei nº 20.910/32 c/c art. 206, § 1º, ‘b', III, CC/2002 é de 01 (um) ano o prazo prescricional da ação ‘dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/ DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Impende assinalar , no tocante à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) –
Origem: 0022139612008801000150007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ Apelação Criminal. Furto qualificado. Absolvição. Impossibilidade. Reparação de danos. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou. - O estabelecimento do valor mínimo que deve ser pago como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofrido pelo ofendido, é consequência da condenação imposta ao réu, devendo ser afastada a pretensão da sua exclusão e mantida a Sentença que o arbitrou. ” (doc. 4, fl. 82) A defesa interpôs embargos infringentes, cuja ementa a seguir transcrevo: “ EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME. ART. 387, IV, DO CPP. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA DENÚNCIA. IRRETROATIVIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. 1. No Processo Penal, não cabe ao juízo fixar o valor mínimo da indenização decorrente da prática de delito, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sem pedido expresso da parte no momento processual oportuno. Precedentes do STJ. 2. A fixação na sentença condenatória de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela qual não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. 3. Pendente a deliberação acerca da gratuidade de justiça e não demonstrada a pobreza do recorrente, o qual não mais litiga patrocinado pela Defensoria Pública, a medida que se impõe é o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Embargos Infringentes ou de Nulidade providos. ” (doc. 5, fl. 31) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal. Alega não ser o autor do crime e que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos a ele atribuídos. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não foi demonstrada a contrariedade do acórdão recorrido a dispositivo constitucional e que se trata de matéria que exige a rediscussão de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 279/STF. É o relatório. DECIDO. Razão não assiste ao agravante. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, revelado pela alegação de que não há nos autos indícios suficientes a justificar sua condenação. Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/ STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea, a, LV e LVI, do art. 5º da Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição, quando depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura ofensa direta e frontal à Carta Magna. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘[a] resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF' ( RE nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 6/5/15). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 839.792-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25/09/2015) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Diligência fiscal para obtenção de provas. Alegação de violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 279. Matéria Infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 836.734-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18/03/2016) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ.  ( in , Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 21476312620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ Trata-se de agravo de instrumento interposto Meridian Comércio Exterior Ltda. por contra r. decisão copiada às fls. 273 que, em ação proposta contra TFA Cargo Logistics Ltda., indeferiu pedido de suspensão do processo. A agravante insiste na suspensão do feito, em razão da necessidade de abrir questionamento pelas vias do Recurso Especial e Extraordinário. Entende, ainda, necessária a realização de audiência de conciliação. Recurso bem processado e respondido, tendo sido deferida a tutela recursal pleiteada. É o relatório. O pedido de suspensão do feito, por prejudicialidade externa, já foi indeferido em decisão mantida por esta Corte quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2083299-50.2014. O agravante busca a manutenção do efeito suspensivo concedido naquele recurso (fls. 247), tendo em vista a possibilidade de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, impedindo a preclusão da questão. O efeito suspensivo concedido a em recurso é cassado automaticamente com o seu julgamento de improcedência. A interposição de embargos de declaração permite sobrestamento do cumprimento do acórdão, interrompendo prazo para eventuais recursos cabíveis. Porém, sendo rejeitados esses embargos, não se admite repristinação da suspensão anteriormente deferida e cassada. Somente no caso de haver concessão de efeito suspensivo pelas Cortes Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) em eventuais recursos especiais e extraordinários, é que se cogita na paralisação do feito. Por ora, não há razões para se deferir essa pretensão. No mais, o juízo não está obrigado a marcar audiência de conciliação se entender cabível o julgamento antecipado da lide. Conforme se infere da redação do art. 331 do CPC, não há nenhuma irregularidade no julgamento sem abertura de audiência de conciliação, nos casos de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Às fls. 192, o juízo questionou as partes acerca da necessidade de produção de provas, permitindo a elas que manifestassem concordância com o julgamento antecipado da lide. Nenhuma das partes indicou nenhuma prova a ser produzida (fls. 194 e 195/196). E, não cabendo suspensão do feito, nada impede o julgamento desde logo. Ademais, nada impede que as partes busquem composição a qualquer tempo, mesmo extrajudicialmente. Posto isso, nega-se provimento ao recurso ” (doc. 4). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados o art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, sustentando que “ a RECORRENTE possui decisão que afasta o procedimento administrativo especial pela RFB (doc. anexos) de apreensão das cargas e do registro em ‘Canal Cinza' das importações da RECORRENTE, bem como a coautora ESSEX TRADE e uma vez que o questionamento da matéria está sub judice em Instância superior, requer a este Egrégio Tribunal a suspensão do feito. Nesse caso, em não se concedendo o efeito suspensivo, o N. Magistrado de primeira instância poderá sentenciar o feito antes mesmo do julgamento dos recursos Especial e Extraordinário e antes mesmo do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0074017-85.2013.4.01.0000 em tramite na 7ªTurma/TRF – DF. (...) Assim, nesse momento processual, deve-se conceder o efeito suspensivo da decisão prolatada, aguardando-se o julgamento do mérito do presente recurso nos termos dos artigos 527, III, c/c art. 558 c/c 273, todos do CPC ” (doc. 4). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de que, “ apresentado o recurso extraordinário em 18/09/214, antes do julgamento dos embargos de declaração, e não ratificado após a intimação deste acórdão, inarredável o reconhecimento da intempestividade, a impossibilitar o exercício do juízo de admissibilidade por esta Presidência da Seção de Direito Privado  ” (doc. 5). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre a extemporaneidade do recurso extraordinário. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 868.534-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.4.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SENTENÇA. REDUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula nº 287 do STF. (...) 3. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 862.078-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2015). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00038651720038260587 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal em análise fez simples menção à existência da referida repercussão sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto'. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que ‘a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.' Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto . Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01300494420118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL DE RENDAS. APROVAÇÃO PARA VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. Agravo Interno contra decisão monocrática proferida com base no artigo 557, ‘caput' do CPC, mantendo a improcedência do pedido do Ente. Candidato aprovado em concurso realizado pelo Município do Rio de Janeiro para o cargo de fiscal de rendas, dentro das vagas destinadas para portador de necessidades especiais. Laudo pericial constatando a presença de visão monocular. Assegurado o direito do portador de visão monocular de concorrer às vagas destinadas aos deficientes. A deficiência, para o provimento de vagas específicas em concurso público, deve se caracterizar pela impossibilidade ou dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, em virtude da deficiência. RECURSO DESPROVIDO. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º e 37, I e II, da Constituição da República. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição ( RTJ 147/251 – RTJ 159/328 – RTJ 161/284 – RTJ 170/627- -628 – AI 126.187- AgR/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 153.310- -AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 185.669-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 257.310-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 254.948/BA , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ), o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cumpre registrar , de outro lado , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusula de edital, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao manter , em sede de agravo interno na apelação cível, a sentença por seus próprios fundamentos, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios e em cláusula de edital , a seguir destacados : “ Tornou-se incontroverso que o Autor, ora Agravado, possui visão monocular – conforme conclusão em laudo pericial – e que foi excluído do certame porque tal circunstância não é considerada suficiente a justificar seu ingresso no serviço público nas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais e a prova produzida nos autos constata a sua limitação no desempenho das atividades laborativas. Ademais, informa o Edital que o concurso ao qual se submeteu o Autor disponibiliza 02 (duas) vagas para deficientes, referente ao cargo de Fiscal de Rendas (fls. 41, eJUD 41), tendo ele sido aprovado no certame em 1º lugar (eJUD 62), portanto, inserido no número de vagas informado pelo Ente, possuindo direito à nomeação. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  (
Origem: 990101303272 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 189): “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – INATIVO – GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE ÀS ATIVIDADES ESCOLARES – GSAE – VANTAGEM INDEVIDA AOS OCUPANTES DE CARGO DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR. Conquanto tenha sido instituída para os integrantes do Quadro de Apoio escolar e do quadro da Secretaria da Educação, poucos meses depois a GSAE foi absorvida pelos vencimentos dos ocupantes de cargo do Quadro de apoio escolar. Vantagem indevida. Recurso não provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, pp. 213-217). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “A lei Complementar nº 872/00, em seu artigo 1º, instituiu a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do QUADRO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, AO QUAL PERTENCIA O SERVIDOR ALFREDO DASSAN.”  (eDOC 1, p. 225). Alega-se, ainda, que “conforme documento acostado aos embargos declaratórios, no anexo I, da Lei 7.698/92, não está compreendida a função exercida pelo servidor ALFREDO DASSAN, OU SEJA, Auxiliar de Serviço, o que vem reforçar o seu direito.”  (eDOC 1, p. 226). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso, em virtude de incidir na hipótese a Súmula 282 do STF (eDOC 1, p. 248). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim asseverou (eDOC 1, p. 190): “É que conquanto a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares – GSAE tenha sido instituída ‘para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação' (art. 1º da lei Complementar Estadual nº 872, de 27 de junho de 2000), poucos meses depois, em 28 de dezembro, a Lei Complementar Estadual nº 888, que instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, absorveu a GSAE aos vencimentos dos servidores e na Gratificação Complementar. (…) Como o falecido Alfredo Dassan, auxiliar de serviços (fls. 55), integrava o Quadro de Apoio Escolar (art. 1º, anexo I, c.c art. 15, II da Lei Estadual nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992), não faz jus à gratificação pretendida.” Observa-se da leitura dos fundamentos acolhidos no acórdão, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação aplicável à espécie (Lei Complementar nº 872/2000 e lei Estadual nº 7.698/1992), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Ressalte-se, ainda, que a hipótese tratada nos autos guarda pertinência com o seguintes precedentes, assim ementados: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE ÀS ATIVIDADES ESCOLARES (GSAE). EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.3.2012. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (ARE 927.461-AgR, Relator a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.2.2016). “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo (GASA). Extensão aos inativos. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo (GASA), concedida pela Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 876/2000, tem caráter genérico e, em razão disso, deve ser estendida aos servidores inativos. 2. Agravo regimental não provido”  (AI 622.376-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.6.2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00122908720138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a  e b , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO - Embargos de terceiro - Cumprimento de sentença falimentar - Penhora incidente sobre garagem com matricula individualizada - Minuta recursal que defende tratar-se de bem de família – Descabimento, nos termos da Sumula n.449 do E. STJ - Alienação que pode ser realizada sem desvirtuar a finalidade - Sentença mantida – Apelo improvido. APELAÇÃO – Avaliação de imóvel – Ausência elementos que justifiquem a alteração do valor encontrado pelo perito – Não incidência das hipóteses existentes no art.683 do CPC – Nova avaliação descabida – Apelo não provido. Dispositivo: Negam provimento”  (fls. 488-493) . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. II, XXII, e XXIII, da Constituição da República. Argumenta ser “cristalina a violação aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, inciso, II, XXII, XXIII, e contra as Leis Federais 4.864/55, 4.591/64, 8.009/90 12.607/2012, tendo em vista a alienação de bens que devem ser, no caso concreto, tidos como bem de família, propriedade inalienável e inseparável da residência dos Recorrentes, além do que foram indevidamente arrematadas por pessoa completamente estranha ao condomínio”  (fls. 554-563) . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. Este Supremo Tribunal assentou que, para a interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, al. b,  da Constituição da República, é imprescindível a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo , o que não se deu no presente caso. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido” (RE 334.723-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006). 6. Ademais, a apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil e Leis ns. 4.864/55, 4.591/64, 8.009/1990 e 12.607/2012), o que, de resto, é admitido pelo próprio Agravante na exposição de suas razões, e reexame do conjunto fático-probatório do processo, a inviabilizar o recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA: INSCRIÇÃO E REQUISITOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 844.757- AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.12.2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. OFENSA AO ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE    DE    BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 824.911-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.11.2014). “EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DOADO POR SÓCIO E POSTERIORMENTE ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CONFIGURADA”  (RE n. 714.595-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.8.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00086812120158260361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão de Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado para, mantendo a sentença de primeiro grau, determinar a permanência do plano de assistência médico-hospitalar coletivo por adesão, por ocasião de rescisão de contrato de trabalho da recorrida. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, por violação aos princípios garantidores do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como do dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 837.318, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Dje  de 25.03.2015 (Tema 798), decidiu-se que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que versem sobre matéria de revisão contratual (contrato de plano de saúde), revestida de simplicidade fática e jurídica, por inexistir questão constitucional a ser apreciada, como no caso dos autos Ressalte-se, ainda, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ademais, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00896802720138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, e 170 da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 21.8.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa ao inciso II do art. 5º da Constituição da República – que consagra o princípio da legalidade – demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). O âmbito no qual travada a discussão no presente feito, por seu turno, atrai a aplicação da Súmula 454/STF: “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” Colho precedentes desta Corte acerca da matéria: “DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E CONTRATO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 702839, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-159 de 14.8.2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.” (AI 822710, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em Dje-224 de 25.11.2011) “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MANUTENÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS/STF 454 E 636. A controvérsia em exame foi decidida à luz de legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 601.046-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ENTIDADE EMPREGADORA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.” (RE 607.218-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.4.2012). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00745757820118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LIV e LV, §§ 1º e 2º, 37, XV, e 84, IV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJe 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJe 15.8.08). Por outro lado, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo (Leis nºs 7.145/97 e 12.566/2012), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL 7.145/97. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, 37, CAPUT, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA.” (ARE 748327, Rel. Min. Luiz Fux DJe 26.06.2013). “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-BASE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL AFIRMADA NO ARE 815.188-RG. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.8.2013. O Plenário do STF, no exame do ARE 815.188-RG, concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia acerca da incorporação ao salário-base dos policiais militares do Estado de São Paulo da Gratificação de Atividade Policial – GAP, reafirmando o caráter eminentemente infraconstitucional da discussão. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 801714 AgR / SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12.08.2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 1115972 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, caput,  III e IV, 5º, caput , XXXV, LIV e LV, 37, caput, 62,  93, IX, e 170 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) No julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” De outra parte, mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, a agravante limita-se a afirmar que “ [...] No caso concreto, trata-se de extirpar do mundo jurídico decisão que viola o Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho bem como o princípio da valoração do trabalho humano. Além disso, há relevantes reflexos jurídicos em jogo, na medida em que a decisão recorrida, além de não se mostrar razoável, revela-se evidentemente contrária ao texto constitucional. ” (doc. 08, fl. 06). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10470479020138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça que não conheceu da apelação e confirmou sentença, a qual tornou definitiva tutela antecipada para condenar o ora Recorrente a devolver, na conta corrente da Recorrida, os valores que dali retirou e investiu, via gerente de conta bancária, sem que a cliente tivesse conhecimento ou que assim autorizasse. A sentença ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa ao artigo 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, sob alegação de violação do direito de propriedade, do ato jurídico perfeito, dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG 950.787, julgado em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a inexistência de repercussão geral nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da propriedade e sua função social, em decorrência de relação contratual (contrato de prestação de serviços bancários), por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ademais, no exame do ARE-RG 927.467, Dje  de 17.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato d prestação de serviços bancários), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação do princípio do devido processo legal e consectários, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00300913920138110001 - TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228. TEMA 424. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO CÍVEL INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO – CAB – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a concessionária de serviço público credora informa a existência de débitos em aberto, cabe à mesma o ônus de provas a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil. 2. A prestação do serviço pela concessionária de serviço público recorrente foi deficiente, pois ficou evidenciada nos autos a indevida inscrição do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14,  caput , do Código de Defesa do Consumidor) 3. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado dano moral puro, que dispensa a prova de sua ocorrência. 4. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. 5. A sentença que declarou a inexistência do débito  sub judice , bem como condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merece ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução nº 003/96/TJMT), os integro a este voto, devendo a súmula do julgamento servir de acórdão. 6. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte Recorrente em custas, despesas processuais e, honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, X, e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incide o óbice da Súmula 279. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de indeferimento de diligência probatória, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 639.228-RG, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual possui a seguinte ementa: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.  “ Além disso, o dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 2. Indenização por danos morais e materiais. Matéria infraconstitucional. 3. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 894.511-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00460172620148110001 - TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA PROVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL NO ARE 640.671. TEMA 433. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228. TEMA 424. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISCREPANTE DO CONSUMO MÉDIO. RETIFICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de suspeição do juiz leigo afastada, uma vez que ele elabora apenas projeto de sentença, o qual depende de homologação do juiz togado para produzir efeitos jurídicos. 2. Nas ações que versam sobre cobrança atípica pelo serviço de abastecimento e água cabe à concessionária demonstrar a inexistência de irregularidades no sistema de medição, em razão da inversão do ônus da prova. 3. Ausência de provas da regularidade da cobrança e havendo nítida discrepância em relação ao consumo médio da unidade, torna-se imprescindível a revisão da fatura. 4. Em regra, a simples ocorrência de cobrança indevida não gera dano de natureza extrapatrimonial, todavia, nos casos em que a cobrança é reiterada caracteriza-se a falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. 5. Indenização fixada em R$ 2.000,00 que não merece reparos, pois atende às particularidades do caso concreto. 6. Recursos não providos.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, V, X, LIII, LIV e LV, e 98, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e que incidiria o óbice da Súmula 279. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Destaco, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 640.671, Rel. Min. Cezar Peluso, rejeitou a repercussão geral da controvérsia sobre a competência dos juizados especiais face à alegação de complexidade da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Eis a ementa do citado julgamento: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. “ Além disso, os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de indeferimento de diligência probatória, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 639.228-RG, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual possui a seguinte ementa: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. “ Por fim, o dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 2. Indenização por danos morais e materiais. Matéria infraconstitucional. 3. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 894.511-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024101665198001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida e na legislação local (Lei 7.169/96) para firmar seu convencimento. Aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos vedados em sede extraordinária. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação dos enunciados das Súmula 279 e 280/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: ARE 968242, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13/05/2016, ARE 961816, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe de 05/05/2016 e ARE 922443, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 01/02/2016, ementa, verbis : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO EDUCACIONAL. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 961816, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2016). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL. LEIS Nº 13.273/2002 E Nº 13.274/2002 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE 922443, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 01.02.2016). Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora