Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: 00173671320158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: "AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA, VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, BEM COMO EM ERRO DE FATO. OBJETIVANDO A RESCISÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 794, II, DO CPC, AO ARGUMENTO DE QUITAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, AO FUNDAMENTO DO DEPÓSITO TER SE DADO DE FORMA EXTEMPORÊNEA, POIS O MESMO FOI REALIZADO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, A QUE ALUDE O ART. 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA. RECHAÇADA, HAJA VISTA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA FOI AFORADA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DE A CITAÇÃO TER SE EFETIVADO EM MOMENTO POSTERIOR. SITUAÇÃO DIAMETRALMENTE OPOSTA DEVE SER ADOTADA NO EXAME DAS RAZÕES MERITÓRIAS PROPRIAMENTE DITAS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA VIOLAÇÃO À COISA JUGADA, TAMPOUCO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, OU, AINDA, ERRO DE FATO, A ENSEJAR O MANEJO DA PRESENTE, IMPONDO-SE DESSA FORMA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO, PREJUDICADO O PEDIDO RESCINDENDO, COM FULCRO NO AT. 269, I, DO CPC E CONDENANDO-SE O AUTOR A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ARTIGO 20 § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REVERTENDO-SE EM FAVOR DO RÉU O VALOR DO DEPÓSITO INICIAL (ART. 488, II, DO CPC), NOS TERMOS DO ART. 494, DO CPC.” As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (485, IV, V e IX, do CPC/1973). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de violação aos limites da coisa julgada, uma vez que se trata de tema cujo âmbito é estritamente infraconstitucional. Precedentes. 2. Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 657391 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2015 PUBLIC 09-06-2015) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 734382, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10-06-2016 PUBLIC 13-06-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Ação rescisória. Estabilidade reconhecida em decisão judicial anterior não alcançada pela rescisória. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade (Súmula nº 279/STF). Precedentes. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório da controvérsia, entendeu que a pretensão do autor da ação rescisória era rediscutir matéria que já teria sido oportunamente debatida em outra ação, não alcançada pela rescisória. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 777504 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016) Verifico, ainda, que ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, e do AI 751478 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 20.8.2010, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, bem como dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória. Os acórdão foram assim ementados: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” “DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20140111457882AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO. CIVIL. COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. DESLIGAMENTO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DOS ASSISTIDOS. LEGALIDADE. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO. LEI COMPLEMENTAR 108/2001. 1. As alterações no Regulamento da Postalis que introduziram novo requisito para o recebimento do benefício complementar – afastamento da atividade na patrocinadora –, não se mostra irregular, uma vez que a alteração ocorreu nos termos da lei de regência e com respeito ao regulamento. 2. Tendo as alterações do regulamento ocorrido antes do momento em que o jurisdicionado cumpriu todas as condições previstas para o recebimento do benefício de suplementação de aposentadoria, não há que se falar em violação a direito adquirido. 3. A previdência privada, diferentemente do regime de previdência social, tem caráter complementar e facultativo, sendo, portanto, regida pelo Direito Civil. Baseia-se em regime de capitalização que demanda prévia constituição de reserva, financiada pelos próprios participantes e assistidos, pelos aportes dos patrocinadores, se houver, e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições. 4. O benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro do fundo,  superávit ou déficit a influenciar os participantes de forma global, em razão do mutualismo, sendo certo que, no caso de desequilíbrio negativo, os participantes suportarão o ônus financeiro daí advindo. 5. Em razão do natural dinamismo do mercado e da economia, adotou-se, pela Lei 6.435/77, posteriormente mantido pela LC 108/2001, sistema de revisão dos valores de contribuições e benefícios, com a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador e observado o direito acumulado de cada participante. 6. Diante das normas regentes da relação cível-previdenciária em destaque, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de contribuição do assistido, tampouco a cobrança de contribuição extra. 7. Negou-se provimento ao apelo. ” (Doc. 7, fls. 54-55). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 93, IX, e 195, § 4º, da Constituição Federal, bem como seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 6º da Lei Complementar 108/2001 e 19, § 2º, e 21, caput  e § 2º, da Lei Complementar 109/2001. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A revisão de cláusulas do contrato de plano de previdência privada, quando sub judice  a controvérsia, demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, bem como a interpretação do regulamento da entidade previdenciária e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”  e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário .” Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 638.703-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 3/2/2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE PENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 715.726-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/9/2014). “ DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. RENDA CERTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.09.2012. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III,  a , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Divergir da conclusão do acórdão recorrido exigiria o reexame da interpretação conferida ao contrato, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 454/STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 902.848-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/9/2015). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10027262920148260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cartão de crédito. Autora que nega o débito apontado em cadastros de inadimplentes. Comprovação da existência de relação jurídica. Apresentação de faturas pagas, proposta de adesão ao cartão e extratos relativos às operações que compuseram o débito apontado. Inscrição decorrente da dívida, que constituiu exercício regular do direito da ré. Inexistência de ilícito. Indenização indevida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. No extraordinário, aduz-se violação dos artigos 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV; 93, IX e 170, V, da Constituição Federal. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Além disso, aduz-se afronta ao direito de não ser submetido a tratamento degradante, ao direito de resposta e ao de imagem; de ofensa ao direito do consumidor e ao de indenização por dano moral; à proibição a existência de tribunais de exceção. Ainda, afirma-se que a decisão impugnada não foi devidamente fundamentada e que houve negativa de prestação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ademais, no julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110637430 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E CONSEQUENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DAS CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, para o deferimento do pleito da antecipação da tutela jurisdicional para que a instituição financeira se abstenha de anotar o nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito, devem estar concomitantemente demonstrados os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. PEDIDO PARA QUE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TRAMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 5º, XIV E LX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em regra todos os julgamentos do poder Judiciário serão públicos, podendo a lei limitar a presença das partes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público e à informação.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXII, XXXV e XXXVII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incide o óbice da Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, por vedação expressa da Súmula 735 deste Tribunal, de seguinte teor: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar “. A propósito, menciono os seguintes precedentes: “ A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Incidência da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 409.755-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 803.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/6/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20006175320158260016 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição parcial do acórdão recorrido: “(...) O recorrido, enquanto requerente, apresentou provas, como a de fls. 67, onde estão registradas imagens extraídas da câmera 02 do condomínio, mostrando a requerida Ana no elevador, às 03:30:21 e 03:30:36 no dia 03:24:2015. Contrapôs a requerente que o juízo não poderia aceitar as fotos como dela própria, por não ter sido vista pelo Magistrado, vez que não compareceu às audiências. Ora, seria o momento de trazer aos autos uma foto sua, a comprovar a divergência suscitada. O que não ocorreu. Ademais, as imagens captadas pelas câmeras do condomínio também estão à disposição da recorrente, que poderia ter, através delas, apontado a presença de qualquer outro condômino ou pessoa que, eventualmente, tivesse provocado a queda da moto. Dado o avançado da hora, não seria tão complexa a iniciativa. Porém, também este recurso não foi utilizado como meio de prova. Ressalte-se que, mesmo tendo-se negado a apresentar sua versão dos fatos aos policiais militares que atenderam a ocorrência, estes registraram estarem evidentes alterações comportamentais preocupantes por parte da recorrida, a ponto de entenderem necessário seu encaminhamento a estabelecimento hospitalar, para garantir sua segurança. Insistiram, inclusive, junto a sua mãe, para que a convencesse a tal. Também este fato não foi contraditado. (...)” O Tribunal de origem, portanto, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TORRE DE TELEFONIA CELULAR. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (ARE nº 693.737/RS-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/3/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00230437720098260348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Trigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Compra e Venda de Veículo. Sentença de Improcedência. Inconformismo do Autor. Não acolhimento. Bloqueio Judicial sobre o Bem objeto da Lide ocorreu após a aquisição realizada pelo Autor, em cumprimento da Ordem Judicial em Reclamação Trabalhista. Ausência de qualquer Restrição Judicial ou Administrativa sobre o referido veículo quando da contratação celebrada entre as Partes Litigantes. Honorários Advocatícios. Atendidos os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Decisão de Primeiro Grau mantida. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” Decido. A irresignação não merece prosperar uma vez que o recorrente não indica nas razões do recurso extraordinário quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. A jurisprudência da Corte é assente no sentido de não conhecer de recurso extraordinário amparado na alínea ‘a' do permissivo constitucional em que não se aponta o dispositivo da Constituição tido por violado. Incide, na hipótese, a Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: NÃO-INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. I. - Inatacados os fundamentos da decisão agravada, torna-se inviável o recurso. Precedentes. II. - O recurso extraordinário é inviável se a questão constitucional não é posta com clareza, com a indicação expressa das normas constitucionais que se dizem ofendidas. III. - Agravo não provido” (AI nº 527.232/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 23/8/05). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 915.374/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 18/11/15). “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EC Nº 40/2003. APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 648. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI nº 693.947/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 2/3/15). Ademais, ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que também implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201030041333 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARÁ DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Ivo Pinheiro Loureiro do Amaral e Luzia Lima Loureiro do Amaral contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, está assim ementado : “ AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INTEMPESTIVO. 1 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 2 – FEITO RELATADO SEM VOTO NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. 3 – RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. ” As partes ora recorrentes, ao deduzirem o apelo extremo em questão, sustentaram que o Tribunal “a quo” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelos recorrentes, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pelas partes recorrentes, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que as partes ora recorrentes deixaram de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de verem apreciado seu recurso extraordinário. De qualquer maneira , no entanto, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário. A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça , no ponto, do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo co
Origem: 10083629320148260127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Não se indicou dispositivo constitucional violado. Acórdão recorrido publicado em 27.10.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O apelo extremo foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 281/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada  ”. Nesse sentido: AI 672.658-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.11.2008; RE 572.470-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.8.2011; AI 816.831- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.11.2010; e ARE 656.132- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.11.2011, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do STF). II – Agravo regimental improvido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00136937720128260019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis: “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada .” (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10317110074851001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ DA REPERCUSSÃO GERAL 3. Retrata a vertência julgamento s de 1º e 2º graus, inclusive de embargos de declaração em que não foram julgadas questões relevantes à lide, suscitadas na defesa e em apelação. O Estado Democrático de Direito assegura a todos o acesso ao judiciário, o que significa não só o estar em juízo, mas à obtenção de resposta plausível, real e consistente para as postulações que a parte realiza. Nesta resposta se incluem as contraposições defensórias feitas pela parte requerida. Sucede, no entanto, que, no vertente caso, a Recorrente não obteve o reconhecimento de sua defesa e nem quando de sua apelação, a demonstrar a inadequação de pedidos formulados e a improcedência das alegações autorais. Esta recusa de julgamento constitui real negativa de prestação jurisdicional com real repercussão geral, a justificar a subida deste apelo, tal como requisita o § 3º do art. 102 da Constituição Federal. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento
Origem: 01953668520118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo foi deduzido por advogado que não dispõe de procuração nos autos. Cabe ter presente , na espécie ora em exame, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez , já enfatizou não se revelar suscetível de conhecimento o recurso – qualquer recurso, inclusive o apelo extremo – interposto por Advogado que não possui , no processo, o necessário instrumento de mandato judicial, nem haja protestado por sua oportuna apresentação ( RTJ 103/344 – RTJ 116/698 – RTJ 121/835 – RTJ 129/1295 – RTJ 132/450 – RTJ 137/461): “ O recurso extraordinário interposto por Advogado sem procuração constitui ato processual juridicamente inexistente. Não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitima , quando imputável a omissão ao Advogado da parte recorrente, o não-conhecimento do apelo extremo interposto. Precedentes do STF . ” ( RTJ 160/1069-1070 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Na realidade, esse entendimento – que reflete orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte ( AI 224.747- -AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 170.572-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 238.031/SP , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – SS 770- AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) – identifica, na situação ora em exame, uma típica hipótese de inexistência do próprio ato processual de recorrer: “ Reputa-se inexistente o recurso , se o advogado que o interpôs não possui procuração nos autos, nem protestou pela sua juntada posterior, como permite a norma processual. ” ( AI 180.406-ED-AgR/PR , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50405393220144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo ,
Origem: 00100729020138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. REVISÃO DE PROVA. Ação rescisória estribada na violação literal de lei e erro de fato por aresto proferido em mandado de segurança impetrado com o escopo de anular ato administrativo que excluiu o Autor do serviço público durante a fase de estágio probatório. (...) Na ação rescisória o Autor alega ausência de fundamentação do ato administrativo que o excluiu dos quadros da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, incompetência da autoridade que o praticou, violação à ampla defesa e contraditório no feito administrativo, além da nulidade de prova nele produzida, violação à separação dos poderes e à dignidade da pessoa humana. A rescisória não serve para corrigir eventual injustiça da decisão, má apreciação da prova ou errônea interpretação da lei. Fundada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, que trata da violação literal da lei, a causa de pedir deve indicar ofensa ao direito objetivo pelo julgamento. Inexistência de ofensa a literal disposição de lei. Não ocorreu erro de fato no aresto, pois como demonstra o edital do certame o ilícito que ensejou a exclusão do serviço público foi praticado dentro do prazo do estágio experimental ” (doc. 7). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, sustentando “ofensa à garantia do contraditório, uma vez que a Comissão impediu o Autor de forma arbitrária de acompanhar o depoimento da testemunha, insista-se, inquirida pelo Autor, já que a Comissão estava trabalhando com prova emprestada da Corregedoria da Polícia Civil ” (doc. 7). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu: “ Na verdade, pretende o Autor utilizar a ação rescisória como recurso destinado a novo julgamento do mandado de segurança. Todavia, a rescisória não serve para corrigir eventual injustiça da decisão, má apreciação da prova ou errônea interpretação da lei. Quando fundada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, na violação a literal disposição de lei, o Autor deve indicar na causa de pedir a ofensa à norma legal, perpetrada pelo aresto que se procura rescindir. Este o entendimento definido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AR 3.731-AgRG pela Primeira Seção, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI: ‘É incabível ação rescisória por violação de lei se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos'. Os argumentos deduzidos pelo Autor na inicial exigem investida no conjunto probatório pré-constituído no mandado de segurança, o que é incompatível com estreitos limites da ação rescisória. Com efeito, de todo impossível analisar nesta oportunidade se houve lesão a seu direito pela autoridade administrativa, mas tão somente se o v. aresto cuja rescisão se pretende desatendeu a alguma norma. Pacífica orientação jurisprudencial no sentido de admitir a rescisória apenas no caso de ofensa frontal à lei, inocorrente no caso em exame”  (doc. 7). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro limitou-se a examinar os pressupostos de cabimento da ação rescisória. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 751.478, Relator o Ministro Dias Toffoli, este Supremo Tribunal assentou sem repercussão geral a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória devido à natureza infraconstitucional da controvérsia: “DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe 20.8.2010). No mesmo sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 897.237-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.2.2016). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50006121820124047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 – À luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do SINDISERF/RS, uma vez que a APROFURG e a APTAFURG representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da ré. 2 – Manutenção do valor fixado para os honorários advocatícios. ” A parte recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, LV, 8º, III e 93, IX, todos da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( RE 589.456-AgR/ES , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 905.433- AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 921.561-AgR/RS , Rel. Min. Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” ( RE 930.921-AgR/RS , Rel. Min. LUIZ FUX) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Impende ressaltar , ainda , no que se refere à alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a respeito do sentido  que esta Corte tem dado à norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados  ( AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ), notadamente