Origem: 01632226320088260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que está assim ementado : “ RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDESTRE – EMBRIAGUEZ – TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO – ATROPELAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, A AFASTAR RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA RÉ – RECURSOS PROVIDOS. ” A parte recorrente, ao deduzir apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, III, 5º, V, LV e 37, § 6º, todos da Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que, com a exceção do tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 37, § 6º, da Constituição, os demais não se acham devidamente prequestionados. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente , na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios , o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo , a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cumpre registrar , por relevante , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. De qualquer maneira , no entanto , e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o apelo extremo a que se refere o presente agravo. Com efeito , impõe-se destacar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios , a seguir destacados : “ No interessante, o acidente é incontroverso, limitando-se a devolutividade à análise das provas encartadas, bem como responsabilização que se pretendeu imputar às demandadas. Superado debate sobre objetiva responsabilização da requerida, as provas produzidas sequer permitem aferir, de forma inconcussa, a dinâmica do acidente e, por conseguinte, proceder do condutor do ônibus. Não há sequer indícios de excesso de velocidade, desrespeito à sinalização ou outra norma de trânsito. Em contrapartida, há evidências de que o acidente ocorreu por ato exclusivo da vítima, que, de inopino, em estado de embriaguez, com concentração etílica de 0,9g/l de álcool por litro de sangue (fls. 203/204), atravessou a via pública em local inapropriado, fora da faixa de pedestres, como se vê nas fotografias de fls. 222/229. A corroborar tal conclusão, o condutor do coletivo, Vilmar Brigido Bento, ao descrever a dinâmica do acidente, relata perante a autoridade policial que ‘(...) conduzia o ônibus em questão em velocidade compatível pela Rua Ascenso Fernandes e, quando acessava a Rua Kumaki Aoki, em um local que não existe semáforo, de repente atravessou à frente do coletivo a vítima, a qual foi atingida e ao cair no chão bateu a cabeça (…)' (fls. 38). E nem mesmo depoimento da testemunha Roberto Vieira da Silva (fls.202) é capaz de corroborar alegação da autora de excesso de velocidade, frágil o argumento de que, na sua visão, o coletivo trafegava em velocidade superior a 60km/h. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite