Origem: 20120747198 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE SANTA CATARINA, REGULAMENTANDO A FORMA DE RECEBIMENTO DE ARMAS, EM CUMPRIMENTO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PECULATO PRATICADO POR POLICIAL CIVIL ESTADUAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO DISPOSTO NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS. AFASTAMENTO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO, POR EXISTÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE ESTAVAM NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA DE POLÍCIA, ARQUIVADAS EM PASTA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO ACUSADO. AUTORIDADE POLICIAL QUE VERIFICA O CONTEÚDO DO ARQUIVO ANTES DE PROCEDER À ENTREGA. LICITUDE NA OBTENÇÃO DE ELEMENTOS QUE EMBASARAM A AÇÃO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POLICIAL CIVIL QUE RECEBE ARMA DE FOGO ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE POR PESSOA DA COMUNIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGADO ENCAMINHAMENTO PARA DELEGACIA DE POLÍCIAREGIONAL NÃOCOMPROVADO. ELEMENTARES DO CRIME DE PECULATO, NA MODALIDADE DOLOSA, CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ACRÉSCIMO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO CARGO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXEGESE DO ART. 92, I, 'A', DO CÓDIGO PENAL. O servidor público deve realizar as atividades em nome da Administração Pública e no interesse da coletividade, especialmente os agentes da segurança pública, que devem ser os primeiros a demonstrar lisura em seus atos, pois nomeados justamente para garantir a segurança da sociedade e o estrito cumprimento das leis. Não atendidos esses objetivos, inviável permitir que profissionais (policiais) infratores das regras da administração pública e as leis vigentes, continuem integrando os quadros do Estado, sob pena de se chancelar a impunidade, geradora da intranquilidade social RECURSO NÃO PROVIDO”. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos: “PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOSEMDUPLICIDADE,POR PROCURADORES DIVERSOS. CONHECIMENTO APENAS DAQUELE INTERPOSTO EM PRIMEIRO LUGAR PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL ‘Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa". (AgRg no AREsp 162.307/SP, Rei. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 1°/10/2013, DJe 07/10/2013). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE RELATIVA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA 'COMPENSAÇÃO' ENTRE O VETOR CONSIDERADO NEGATIVO (ANTECEDENTES CRIMINAIS) COM A CONDUTASOCIALE PERSONALIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTODE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES ALEGADAS PELA PARTE. MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO APRECIADAS CONDIZENTEMENTE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO DECISUM ”. 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. LVIII; 22, inc. XXI; 109, inc. IV; e 144, § 1º, da Constituição da República. Alega tratar-se de “recurso extraordinário que envolve a discussão de matéria de ordem pública, visto haver clara afronta à competência da Justiça Federal para julgar o presente processo, na medida em que o caso não se refere a deslocamento da competência, mas de competência originária a qual não foi, nem poderia ser delegada em um acordo”. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal); b) a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e dependeria de análise de legislação infraconstitucional. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A pretensa afronta aos arts. 5º, inc. LVIII; 22, inc. XXI; e 144, § 1º, da Constituição da República teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração. O Agravante pondera ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, apontada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode, e deve, haver a oposição de embargos declaratórios para ser suprida a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional arguida na causa, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente porque, se não se questionou antes (prequestionou), não há cogitar-se da situação a ser provida por embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos por ausência de condição processual. Os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha providenciado o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. 1. Constitucionalidade do Fator Previdenciário. 2. Forma de cálculo do benefício: ofensa constitucional indireta. 3. Inovação dos argumentos e do pedido em embargos de declaração. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE n. 712.775-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2012). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento. 1. A recorrente inovou a discussão relativa à constitucionalidade das taxas de conservação, limpeza e combate a sinistros nos embargos de declaração opostos na origem e continuou inovando em sede de recurso extraordinário e, agora, no regimental. Ausência de debate e decisões prévios. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa” (RE n. 602.209-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.11.2011). “A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA” (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998). Desatendido o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, porque a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos, nos termos da decisão recorrida. 6. O Tribunal de origem decidiu: “Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade do feito ab initio, arguida em sede de sustentação oral, diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista os termos do Acordo de Cooperação firmado entre a União e o Estado de Santa Catarina, celebrado por intermédio das Secretarias Nacional e Estadual de Segurança Pública, que tem por objetivo ‘implementar ações que proporcionem a viabilização do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania', cuja cópia apresentou durante sua explanação na tribuna. O documento referido estabelece normas e condições para o recebimento de armas de fogo, acessórios e munição, entregues voluntariamente pela população, em atenção à Campanha do Desarmamento - Ação 39, em cumprimento ao disposto na Lei n. 10.826/03 - arts. 31 e 32, e aos arts. 68, 69 e 70 do Decreto n. 797/2011, o qual foi celebrado entre os dois entes estatais no ano de 2011. Nas razões apresentadas à fl. 255, o então defensor foi pontual ao afirmar que na época em que fora entregue a arma em questão, não existia "a atual regulamentação sobre entrega voluntária de armas", de modo que não havia "procedimento consolidado quanto à entrega e à destinação de armas entregues", concluindo com isso, que o artefato teria sido extraviado nas dependências da Delegacia de Polícia Regional, fato que exculparia o apelante da imputação que lhe foi irrogada. Em nenhum momento, foi mencionada eventual incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito. E, ainda que assim não fosse, não se vislumbra, na hipótese dos autos, qualquer possibilidade de deslocamento da competência de apreciação e julgamento para a esfera da Justiça Federal, tão somente pelo fato de ter sido firmado o acordo referido, valendo ressaltar que a situação ocorrente no presente feito não está contemplada nas hipóteses do art. 109 e seus incisos, da Constituição da República, que prevê a competência dos juízes federais, já que versa sobre crime de peculato praticado por Policial Civil Estadual. Afora isso, o crime ocorreu no ano de 2004, quando já vigoravam as determinações relativas à entrega voluntária de arma de fogo e afins, previstas nos arts. 31 e 32 da Lei n. 10.826/03, cujos dispositivos foram regulamentados pelo Decreto n. 5.123/2004, com a seguinte previsão: ‘Art. 70 - A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei n. 10.826/03, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados'. E, na atual redação, o artigo está assim redigido: Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei n. 10.826/03, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça (Redação dada pelo Decreto n. 7.473, de 2011). Diante dessa nova redação, é que foi firmado o acordo, o qual, ao contrário do entendimento adotado pela Defesa, não tem o condão de retirar da Justiça Estadual a competência para julgamento dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, ou que envolvam questões a ele atinentes”. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, Código de Processo Penal e Código Penal) inviável em recurso extraordinário. Nesse sentido: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais” (ARE n. 704.355 AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18.2.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso, tornando inviável o agravo regimental. Precedentes. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Inviável o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Discussão constitucional levantada pelo agravante que, para ser analisada, necessita de apreciação prévia de norma infraconstitucional. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 667.927-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.5.2012). 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).