Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: 00047837720098190046 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. De pronto, cumpre asseverar que o artigo 28, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo de instrumento em face de decisão que não admitir o processamento do recurso extraordinário, quando este versar sobre matéria criminal. A intimação do recorrente ocorreu em 23.2.2016 (eDOC 20), sendo que o prazo para interposição de recurso teve início em 24.2.2016, encerrando-se em 29.2.2016. Todavia, o agravo foi interposto somente em 2.3.2016 (eDOC 16). Notória, portanto, a intempestividade do recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, alínea a , do CPP. Ressalte-se que esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o artigo 28 da Lei n. 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição em 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032/RS, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001, e o AI-AgR 364.997/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1º.2.2002). Aplicação da Súmula 699 do STF. No mesmo sentido, o Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-AgR-QO 639.846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento de que a Lei 12.322/2010 não revogou o prazo estabelecido no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Ante o exposto, não conheço do presente agravo, pois intempestivo (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Int.. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01234107220128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00225700220058190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos: Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRA PARA INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO. CISTERNA DO CONDOMINIO CONTAMINADA EM RAZÃO DA INFILTRAÇÃO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA APELANTE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À OCORRÊNCIA E AO DANO CAUSADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO QUE APONTA A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS NO FATO OCORRIDO. COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO DANO MORAL CORRETAMENTE ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 20, §30 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPARO UNICAMENTO NO CÔMPUTO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO.”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos V, X e LV, 25, § 2°, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 25, § 2°, e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalta-se, outrossim, que para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da procedência da ação indenizatória seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/ STF. ESTATUTO DO ADVOGADO. MATÉRIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise do material fático-probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 863.160/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 6/5/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 845.455/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 843.309/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 3/6/11). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 22.6.07). Por fim, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral da questão relativa à fixação do valor da indenização por danos morais. A decisão do Pleno está assim ementada: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00012935820064036310 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Durval Borsonello contra acórdão proferido pelo E. Juizado Especial Federal da 3ª Região. A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 37 e 201 da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal (Lei nº 8.213/91 e Lei nº 9.876/99). Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Impõe-se observar , ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos por ambas as Turmas desta Suprema Corte ( ARE 712.775-AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 906.428/PE , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, ‘caput', incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido. ” ( ARE 702.764-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, quando ‘sub judice' a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 689.879-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26/9/2012 e o ARE 702.764-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/12/2012. 2. ‘In casu', o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual dispôs: ‘A aposentadoria dos professores não se confunde com a aposentadoria especial prevista no regime geral de previdência social. As normas constitucionais e infraconstitucionais existentes, no caso dos professores, tratam apenas de aposentadoria por tempo de serviço de caráter excepcional, assim como faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do segurado especial. Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de contribuição em relação à aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser causadas pela aplicação pura e simples do fator previdenciário, não sendo punido com a aplicação de um fator maior aquele professor ou professora que exercer seu direito de aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o princípio isonômico'. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. ” ( ARE 718.225-AgR/RS , Rel. Min. LUIZ FUX) Cabe referir , finalmente , no tocante à questão da isonomia de gênero, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 664.340-RG/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111- -MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982-AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 664.340-RG/SC), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe ,
Origem: 02574179520098190004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 5, pp. 16-17): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO. Sentença de procedência, com declaração de nulidade da cláusula, condenação na obrigação de não fazer e na de repetir em dobro o indevidamente cobrado nos cinco anos antes do ajuizamento da ação. É possível a fixação do prazo prescricional ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. Mesmo que não o fosse, sua ocorrência não provocaria a anulação da sentença, mas tão somente a retirada do que fosse ultra petita. Legitimidade ativa do Parquet de acordo com os artigos 81, inciso III, e 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança pela expedição de diploma ou certificado é vedada expressamente em Portaria Normativa editada pelo Ministério da Educação que, embora se refira a ensino superior, aplica-se aos ensinos médio e fundamental por analogia. Correta a declaração de nulidade da cláusula e da obrigação de abster-se de cobrar, bem como na de restituir os valores indevidamente cobrados, merecendo reforma a sentença apenas para que seja a devolução feita na forma simples, ante a não configuração de má-fé por parte da instituição de ensino. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 5, pp. 44-46). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II; e 93, IX, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “O Colégio mantido pela Instituição Recorrente é uma instituição de ensino que ministra cursos até o ensino médio, não estando abrangido no sistema federal de ensino e portanto, submetido ao regramento especificamente elaborado com base em critérios e condições verificadas no âmbito do ensino superior.” (eDOC 5, p. 87). Alega-se, ainda, que “Diante destas constatações forçoso concluir que jamais poderia estar submetido ao regramento imposto pela Portaria Normativa MEC n°40/2007, que como se vê, foi editado para regulamentar matéria relacionada especificamente ao ensino superior.”  (eDOC 5, p. 88). A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário, por entender ser reflexa eventual ofensa à Constituição (eDOC 6, pp. 15-22). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 2, pp. 23-24): “No mérito, a Apelante aduz que não está submetida à legislação que regulamenta o ensino superior, aplicada pelo Juízo a quo na sentença impugnada, posto que a petição inicial se refere ao ensino fundamental e médio. (…) Entretanto, ante a existência de lacuna no ordenamento jurídico, a lide deve ser decidida de acordo com a analogia, como determina a Lei de Introdução ao Código Civil. Ademais, a aplicação aos ensinos médio e fundamental das regras impostas pelo Ministério da Educação para o ensino superior representa também uma questão de isonomia. (…) Assim, é irregular a cobrança de taxa para expedição de diplomas e certificados, por já estar incluída na contraprestação paga pelo aluno pela prestação do serviço de ensino, seja médio, fundamental ou superior.” Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Taxa de expedição de diploma. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível em recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.”  (AI nº 788.419/DF- AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1º/8/11). Ademais, na espécie, ressalta-se que a violação do princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, a súmula 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994080506408 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, “caput” , II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 29.01.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) ”Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJe 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJe 15.8.08) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 17-11-2014 ) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01-08-2014 ) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 01-08-2013 ) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00538619220148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia: “ RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO FIRMADO COM O ESTIPULANTE. NEGATIVA DE MANUTENÇÃO DO PLANO EM FAVOR DOS AUTORES. PARTES LEGÍTIMAS PARA ATUAREM NOS RESPECTIVOS POLOS DA AÇÃO. SENTENÇA QUE IMPÔS A PERMANÊNCIA DO VÍNCULO EM CARÁTER PARTICULAR, COM BASE EM NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC, AOS QUAIS TAMBÉM SE SUBMETEM OS CONTRATOS DE SAÚDE, MESMO COLETIVOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO JULGADO ”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega afronta aos arts. 5º, inc. II, e 170 da Constituição da República sustentando “que o item 2 da Cláusula XIII do contrato prevê a faculdade de rescisão unilateral por qualquer das partes, a qualquer tempo, independentemente da apresentação de razões, mediante comunicação escrita, feita com antecedência, não havendo quaisquer ônus adicionais para ambas as partes” . 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegação de inobservância do art. 5º, inc. II, da Constituição da República não pode ser acolhida porque dependeria de imprescindível análise prévia da legislação infraconstitucional, em afronta à Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, na qual se dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”, como ocorre na espécie vertente (Código de Defesa do Consumidor). Assim, por exemplo: “ Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao pagamento de horas  in itinere decidida pelo acórdão recorrido à luz da legislação infraconstitucional: incidência,  mutatis mutandis , da Súmula 636; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário ” (AI n. 233.548-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.3.2005). “ Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 745.965-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). 6. A análise do pleito recursal demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), do reexame do conjunto fático-probatório do processo e das cláusulas contratuais. Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Alegação de violação do ato jurídico perfeito. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, mas na legislação ordinária. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático- probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 945.727-AgR/BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 2.5.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 899.565-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.11.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/ STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A rescisão contratual, quando  sub judice a controvérsia, demanda a análise de normas infraconstitucionais, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal,  verbis : “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 4.  In casu , o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DE DISPOSTO CONTRATUAL QUE AUTORIZARIA ESTA MEDIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE NOS MOLDES ANTERIORES À RESCISÃO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO ” (RE n. 801.411-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.8.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, incs. IV, al. a , e VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10024101434314001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI e LXXIV, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Inocorrente a nulidade suscitada na minuta do agravo, consabido que o juízo de admissibilidade a quo  não vincula nem torna precluso o reexame da matéria pelo juízo ad quem . No preciso dizer de Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, da Forense, o juízo positivo de admissibilidade proferido pelo órgão perante o qual interposto o recurso não basta para assegurar a obtenção do novo julgamento perseguido, seja pela possibilidade de advir algum fato que torne inadmissível o recurso, seja por não ficar preclusa a reapreciação da matéria pelo órgão ad quem , que procederá livremente ao controle da admissibilidade, inclusive para declarar insatisfeito algum ou mais de um dos pressupostos tidos, no juízo a quo , como cumpridos (vol. 5, 10ª ed., pp. 265-6). Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) ”Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJe 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJe 15.8.08) Não prospera, por derradeiro, a insurgência pelo prisma dos incisos XXXVI e LXXIV do art. 5º da Carta Política, uma vez que, no caso, a infringência a tais preceitos constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise de legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei 1060/1950), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário nos moldes exigidos pelo art. 102, III, “ a ”, da Lei Maior. Nesse sentido, inter plures , ambas as Turmas desta Casa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratuidade de justiça. Remuneração do perito. Responsabilidade do Estado. Controvérsia que depende do exame prévio da legislação infraconstitucional – Lei 1.060/1950. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade do recurso extraordinário. 3 Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 746649 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. PARTES E PROCURADORES. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal de origem, com fundamento na Lei nº 1.060/1950, entendeu que os ônus dos honorários periciais não devem ser transferidos à União nos casos de deferimento de assistência judiciária gratuita. Hipótese em que, para divergir deste entendimento, seria necessário rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional mencionada, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 578996 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2015 PUBLIC 18-03-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20107054011728 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 37, XV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido o RE 626.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2015, julgado segundo a sistemática da repercussão geral, verbis : “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.” (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) Nesse mesmo sentido: RE 635.902-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.02.2013; RE 664.292-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.12.2012; AI 794.347-AgR/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma, DJe 10.10.2011; e RE 751633 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.3.2016cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406- RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 199903990560630 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, II e III, e 94 da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 15/10/2008. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). A matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca a agravante destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Colho precedentes: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Salários de contribuição. Teto. Atualizações. EC nºs 20/98 e 41/03. Renda mensal. Revisão. Utilização dos mesmos índices. Ausência de repercussão geral da matéria. Questão adstrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 685.029/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à possibilidade de revisão da renda mensal de benefício previdenciário mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados para o reajuste do teto do salário de contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004, haja vista que essa matéria seria de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 771436 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MESES DE JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 685.029, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à revisão de renda mensal de benefício previdenciário, em que a parte pleiteia a aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004 (Tema 589). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 651027 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014) “REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ÍNDICE PARA REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. O Supremo, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema referente à possibilidade de revisão de renda mensal de benefício previdenciário mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário de contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004.” (ARE 759937 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200961830172894 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. APLICABILIDADE. DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 269, IV DO CPC. I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012. II. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido antes da MP nº 1.523/97, e a presente ação foi ajuizada após 28/06/2007, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício. III. De ofício, reconhecida a decadência do direito da parte autora, sendo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Prejudicado recurso da parte autora. ” (Doc. 1, fls. 115). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso prejudicado, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme decidido no julgamento do RE 626.489, Tema 313. Eis o teor da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis : “ Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo segurado a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. DECIDO. Cumpre assinalar, inicialmente, a impropriedade do Recurso Extraordinário para arguição de violação ou descumprimento de lei federal, que deve ser objeto de Recurso Especial. No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 – na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. (…) No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias a tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o recurso extraordinário. ” É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de forma que somente é cabível a interposição de recurso interno no Tribunal a quo . Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00053012720104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO TEMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL À LEI (ARTIGO 485, INCISO V, CPC). 1 – Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade. 2 – Não configurada a alegada violação aos aludidos dispositivos de lei, bem como ausentes as hipóteses aqui elencadas, necessárias a validar a pretensão autoral, tenho que não prospera a presente ação rescisória. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 53, III do ADCT. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional ( CPC/73 ), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para negar provimento à apelação cível da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal: “ Conforme relatado, cuida-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando desconstituição de acórdão, transitado em julgado, desta quarta Turma, relativo aos autos da Apelação Cível nº 2007.72.05.000378-2/SC, que manteve a negativa ao direito da parte autora ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, pela morte do pai e posteriormente da mãe, em literal afronta a dispositivos de lei. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Pretende a parte autora rescindir o julgado originário com fulcro no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. Tal hipótese pressupõe que a norma legal apontada tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Ademais, para que a ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, prospere, pressupõe-se que a norma legal apontada tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Uma interpretação esdrúxula. Dessa forma, uma vez não configurada qualquer das hipóteses elencadas, necessárias a validar a pretensão autoral, tenho que não prospera a presente ação. ” Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00003517120128260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA: SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor diante da existência de relação de consumo. JUROS ABUSIVOS - Liberdade de contratar das partes, certo que o apelante conhecia as cláusulas contratuais - ‘ Pacta sunt servanda' não revogado pelo Código de Defesa do Consumidor - Limitação à taxa média de mercado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Legalidade da cobrança desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa, bem como limitada à taxa de juros prevista em contrato. CAPITALIZAÇÃO - Afirmação do apelante quanto a sua existência - Instituição financeira que defende a utilização do sistema de amortização, denominado Sistema Francês, conhecido como Tabela Price - Ilegalidade diante da incorporação de juros capitalizados - Afastamento ante a vedação legal, sendo somente admitida a capitalização anual. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC) EIOF (Imposto sobre Operações Financeiras) - Afastamento - Apelante que sabia da cobrança do referido encargo, uma vez que previsto no contrato entabulado - Ausência de demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro - Legalidade para cobrança das tarifas / bancárias - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e/ do Colendo STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Eventual devolução deverá se dar de forma simples e não em dobro porque ausente o dolo - Disposições contidas no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor devem ser vistas em cotejo com o que dispõe o artigo 71, do mesmo Código. Recurso Parcialmente Provido”. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Este Supremo Tribunal assentou ser a decisão possibilitadora do recurso extraordinário aquela proferida em única ou última instância, conforme o disposto no inc. III do art. 102 da Constituição da República, sendo necessário o esgotamento da jurisdição na origem. Na espécie vertente, o recurso extraordinário foi interposto contra julgado da 16º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por maioria, deu provimento ao recurso, reformando a sentença, quando seria cabível ainda a interposição de embargos infringentes (art. 530, do Código de Processo Civil de 1973). Incide na espécie a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal: “ RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Extraordinário. Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias ” (AI n. 834.172-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 16.8.2011). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA. RECURSO    EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CAUSA DE ALÇADA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 648.279-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10.11.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do STF). II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 656.132-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.11.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Precedentes: AI 757.161-ED, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 12.04.2011 e AI 814.970, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 23.02.2011. 2.  In casu , o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação. Caberia, portanto, a interposição de agravo interno para suscitar a manifestação do órgão colegiado da Corte de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 797.148-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.8.2011). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20120747198 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE SANTA CATARINA, REGULAMENTANDO A FORMA DE RECEBIMENTO DE ARMAS, EM CUMPRIMENTO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PECULATO PRATICADO POR POLICIAL CIVIL ESTADUAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO DISPOSTO NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS. AFASTAMENTO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO, POR EXISTÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE ESTAVAM NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA DE POLÍCIA, ARQUIVADAS EM PASTA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO ACUSADO. AUTORIDADE POLICIAL QUE VERIFICA O CONTEÚDO DO ARQUIVO ANTES DE PROCEDER À ENTREGA. LICITUDE NA OBTENÇÃO DE ELEMENTOS QUE EMBASARAM A AÇÃO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POLICIAL CIVIL QUE RECEBE    ARMA DE FOGO ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE POR PESSOA DA COMUNIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGADO ENCAMINHAMENTO PARA DELEGACIA DE POLÍCIAREGIONAL NÃOCOMPROVADO. ELEMENTARES DO CRIME DE PECULATO, NA MODALIDADE DOLOSA, CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ACRÉSCIMO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CERTIDÃO    COMPROBATÓRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO CARGO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXEGESE DO ART. 92, I, 'A', DO CÓDIGO PENAL. O servidor público deve realizar as atividades em nome da Administração Pública e no interesse da coletividade, especialmente os agentes da segurança pública, que devem ser os primeiros a demonstrar lisura em seus atos, pois nomeados justamente para garantir a segurança da sociedade e o estrito cumprimento das leis. Não atendidos esses objetivos, inviável permitir que profissionais (policiais) infratores das regras da administração pública e as leis vigentes, continuem integrando os quadros do Estado, sob pena de se chancelar a impunidade, geradora da intranquilidade social RECURSO NÃO PROVIDO”. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos: “PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOSEMDUPLICIDADE,POR PROCURADORES DIVERSOS. CONHECIMENTO APENAS DAQUELE INTERPOSTO EM PRIMEIRO LUGAR PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL ‘Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa". (AgRg no AREsp 162.307/SP, Rei. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 1°/10/2013, DJe 07/10/2013). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE RELATIVA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA 'COMPENSAÇÃO' ENTRE O VETOR CONSIDERADO NEGATIVO (ANTECEDENTES CRIMINAIS) COM A CONDUTASOCIALE PERSONALIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTODE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES ALEGADAS PELA PARTE. MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO APRECIADAS CONDIZENTEMENTE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO  DECISUM ”. 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. LVIII; 22, inc. XXI; 109, inc. IV; e 144, § 1º, da Constituição da República. Alega tratar-se de “recurso extraordinário que envolve a discussão de matéria de ordem pública, visto haver clara afronta à competência da Justiça Federal para julgar o presente processo, na medida em que o caso não se refere a deslocamento da competência, mas de competência originária a qual não foi, nem poderia ser delegada em um acordo”. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: a)  ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal); b)  a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e dependeria de análise de legislação infraconstitucional. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A pretensa afronta aos arts. 5º, inc. LVIII; 22, inc. XXI; e 144, § 1º, da Constituição da República teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração. O Agravante pondera ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, apontada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode, e deve, haver a oposição de embargos declaratórios para ser suprida a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional arguida na causa, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente porque, se não se questionou antes (prequestionou), não há cogitar-se da situação a ser provida por embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos por ausência de condição processual. Os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha providenciado o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. 1. Constitucionalidade do Fator Previdenciário. 2. Forma de cálculo do benefício: ofensa constitucional indireta. 3. Inovação dos argumentos e do pedido em embargos de declaração. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE n. 712.775-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2012). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento. 1. A recorrente inovou a discussão relativa à constitucionalidade das taxas de conservação, limpeza e combate a sinistros nos embargos de declaração opostos na origem e continuou inovando em sede de recurso extraordinário e, agora, no regimental. Ausência de debate e decisões prévios. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa”  (RE n. 602.209-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.11.2011). “A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes”  (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA”  (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998). Desatendido o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, porque a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos, nos termos da decisão recorrida. 6. O Tribunal de origem decidiu: “Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade do feito  ab initio, arguida em sede de sustentação oral, diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista os termos do Acordo de Cooperação firmado entre a União e o Estado de Santa Catarina, celebrado por intermédio das Secretarias Nacional e Estadual de Segurança Pública, que tem por objetivo ‘implementar ações que proporcionem a viabilização do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania', cuja cópia apresentou durante sua explanação na tribuna. O documento referido estabelece normas e condições para o recebimento de armas de fogo, acessórios e munição, entregues voluntariamente pela população, em atenção à Campanha do Desarmamento - Ação 39, em cumprimento ao disposto na Lei n. 10.826/03 - arts. 31 e 32, e aos arts. 68, 69 e 70 do Decreto n. 797/2011, o qual foi celebrado entre os dois entes estatais no ano de 2011. Nas razões apresentadas à fl. 255, o então defensor foi pontual ao afirmar que na época em que fora entregue a arma em questão, não existia "a atual regulamentação sobre entrega voluntária de armas", de modo que não havia "procedimento consolidado quanto à entrega e à destinação de armas entregues", concluindo com isso, que o artefato teria sido extraviado nas dependências da Delegacia de Polícia Regional, fato que exculparia o apelante da imputação que lhe foi irrogada. Em nenhum momento, foi mencionada eventual incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito. E, ainda que assim não fosse, não se vislumbra, na hipótese dos autos, qualquer possibilidade de deslocamento da competência de apreciação e julgamento para a esfera da Justiça Federal, tão somente pelo fato de ter sido firmado o acordo referido, valendo ressaltar que a situação ocorrente no presente feito não está contemplada nas hipóteses do art. 109 e seus incisos, da Constituição da República, que prevê a competência dos juízes federais, já que versa sobre crime de peculato praticado por Policial Civil Estadual. Afora isso, o crime ocorreu no ano de 2004, quando já vigoravam as determinações relativas à entrega voluntária de arma de fogo e afins, previstas nos arts. 31 e 32 da Lei n. 10.826/03, cujos dispositivos foram regulamentados pelo Decreto n. 5.123/2004, com a seguinte previsão: ‘Art. 70 - A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei n. 10.826/03, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados'. E, na atual redação, o artigo está assim redigido: Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei n. 10.826/03, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça (Redação dada pelo Decreto n. 7.473, de 2011). Diante dessa nova redação, é que foi firmado o acordo, o qual, ao contrário do entendimento adotado pela Defesa, não tem o condão de retirar da Justiça Estadual a competência para julgamento dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, ou que envolvam questões a ele atinentes”. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, Código de Processo Penal e Código Penal) inviável em recurso extraordinário. Nesse sentido: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais”  (ARE n. 704.355 AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18.2.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso, tornando inviável o agravo regimental. Precedentes. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Inviável o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Discussão constitucional levantada pelo agravante que, para ser analisada, necessita de apreciação prévia de norma infraconstitucional. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 667.927-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.5.2012). 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Origem: 10146691920148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL. Servidora Pública Municipal. Desconto de 3% dos seus vencimentos referente à assistência médica. Contribuição obrigatória à CAPEP (Caixa de Pecúlios e Pensões dos Servidores Municipais de Santos). Pedido de desligamento e de restituição dos valores descontados. Sentença que acolhe apenas o pedido de desligamento. Pretensão recursal voltada à restituição dos valores descontados. Descabimento. Restituição que se limita aos valores descontados após a citação. Os valores descontados antes da citação não podem ser restituídos porque o serviço ficou à disposição da autora, durante todo o período em que houve a cobrança. No caso concreto, houve a concessão de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos, antes mesmo da citação. Inexistência, portanto, de valores a restituir. Sentença mantida. Recursos não providos”  (fl. 8, doc. 5). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 20-22, doc. 5). 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XX, XXXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Sustenta que o “ acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, decisão esta prolatada pela Colenda 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, e que negou vigência aos artigos, 5º XX, XXXV e LV; e 93, IX da Constituição Federal, apresentando-se nula neste aspecto, considerando a negativa da prestação jurisdicional”  (fl. 2, doc. 6). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fl. 18, doc. 6). No agravo, salienta-se que “ o próprio despacho denegatório deixa de fundamentar o motivo pelo qual entendeu que o recurso possuía ‘insuficiente fundamentação', que acarretou em sua negativa de admissibilidade. Considerando que os demais requisitos se encontram preenchidos, não há razão para o obstáculo do conhecimento do recurso ” (fl. 22, doc. 6). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6. O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário ao seguinte fundamento: “ Em preliminar, o recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 543-A, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.418/2006, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. Entretanto, não atende aos requisitos técnicos exigidos para a interposição de recurso deste jaez, segundo os termos do artigo 321,  caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e artigo 541, do Código de Processo Civil. Em face da sua insuficiente fundamentação, incide o veto contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ” (fl. 18, doc. 6). A Agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada. Também não demonstrou, de forma específica e objetiva, por que esse ponto deveria ser superado (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal): “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 765.870-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 21.3.2014). “ AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil ” (AI n. 567.171-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 27.10.2006). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – RECURSO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (ARE n. 808.798- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.6.2014). 7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando sua verificação depender de análise da legislação infraconstitucional: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 90000139620108260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, “ caput ”, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50007407220114047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Lafaiete Fernando Ramos Rodrigues contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. IRRESIGNAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. As irresignações contidas na apelação deveriam ter sido veiculadas em sede de agravo de instrumento, a ser interposto em face da decisão que acolheu a impugnação da União. A questão, assim, encontra-se preclusa, sendo descabida a pretensão do exequente de, neste momento, modificar o teor da decisão proferida no curso da execução. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Cumpre observar que o recurso extraordinário, ao discutir  a matéria pertinente ao fundo da controvérsia, não se revela viável , eis que o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da preclusão nestes autos, ou seja , examinou a questão jurídica sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional . Isso significa , portanto , que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando- se , por isso mesmo , em prescrições e formulações que se situam em domínio regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar, quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta , por si só , a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g. ). Vê-se , desse modo , que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie , contencioso de mera legalidade , o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201061830012662 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o tema 313 da sistemática da repercussão geral (eDOC 4, p. 50-51). O recurso não merece prosperar. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 201500704705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a  e c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU NA FORMA DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NOMEOU PESSOA PARA OCUPAR CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR SEM O SEU CONHECIMENTO - ACOLHIMENTO DA PROVA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO INQUÉRITO CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA SUPERIOR A ESTA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS E DEMAIS RENDIMENTOS ADVINDOS DO CARGO EM COMISSÃO PELO RÉU OU POR PESSOA LIGADA AO MESMO – IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS ATIVO E PASSIVO, ATO DANOSO CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOLO – PRECEDENTES DO STJ - AFASTAMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO POR INEXISTÊNCIA DE DOLO - FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA QUE AFASTA TAL ALEGAÇÃO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA MANUTENÇÃO APENAS DA MULTA CIVIL APLICADA, REDUZINDO PARA O EQUIVALENTE A 1 (UM) VENCIMENTO DO RECORRENTE - POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DESTA SANÇÃO TENDO EM VISTA O AFASTAMENTO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RELACIONADO À CONDUTA DO RÉU - EXTIRPAÇÃO DAS SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ” (doc. 5). 2. O Agravante alega contrariado o art. 37, § 4º, da Constituição da República, sustentando “ não h(aver) prova de ter o Apelante (…) se apropriado dolosamente das verbas recebidas em nome do Sr. Raimundo Menezes Batista, até mesmo porque essa versão dos fatos fica descredibilizada pela autenticidade das suas assinaturas nas fls. 739/741, conforme apontou o expert em suas conclusões. Desta feita, deve prevalecer a presunção de que o Apelante não praticou qualquer ato elencado pelo membro do Parquet estadual citados da exordial ” (doc. 5). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu: “(...) Sendo assim, a prova trazida pelo Ministério Público Estadual por intermédio do Inquérito Civil n. 1/2004 deve ser aproveitada, haja vista a inexistência de contraprova com força para afastá-la. Analisando todos os depoimentos ali colhidos, quais sejam, o do denunciante Raimundo de Menezes Batista, o do réu Raimundo Lima Vieira e o de Maria Cardoso Vieira, esposa do Réu, e os confrontando com as demais provas produzidas nos autos, posso concluir que a nomeação de Raimundo de Menezes Batista para ocupar o já citado cargo na Assembleia Legislativa ocorreu sem o conhecimento do mesmo. (…) Assim, não me restam dúvidas de que o Réu praticou os atos narrados pelo denunciante no Inquérito Civil, bem como que se encontra presente o elemento volitivo do dolo, fundamental para a tipificação da conduta descrita no art. 11 da Lei n. 8.429, de 1992. Por essa razão, entendo que restou configurada a prática do ato de improbidade administrativa reportado pelo Autor na Exordial, na forma do dispositivo legal supramencionado”  (doc. 5). A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.429/1992) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Improbidade administrativa. Agente político. 3. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 944.027-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.3.2016). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Improbidade. Concessão de progressões funcionais em desacordo com lei municipal. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais nele suscitados não estão devidamente prequestionados Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 832.829-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 7.3.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (AI n. 858.248-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.11.2015). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONVÊNIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 847.121-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.2.2015). 6. O recurso extraordinário é incabível também pela ausência da circunstância legitimadora da interposição (al. c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República). O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados contra a Constituição da República. Incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE    DA ANÁLISE    DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL    LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA  C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora