Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: 00147130519984039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 201 e 202 da Lei Maior. É o relatório. Decido. O presente agravo, interposto contra decisão publicada em 1º.10.2015, não reúne condições de processamento. Verifico a existência de irregularidade na representação processual de Thaís de Freitas Conde Pereira. Não merece conhecimento o recurso em que ausente procuração ou substabelecimento de poderes ao advogado signatário da peça, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado. Ressalto que esta Excelsa Corte já firmou entendimento de que a possibilidade de regularização da representação processual – de que trata o art. 13 do CPC/ 1973 – não se estende à instância recursal extraordinária. Nessa linha, colho os seguintes precedentes: “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ausência de procuração. Recurso inexistente. Arts. 13 e 37, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Embargos de declaração não conhecidos. Risco de prescrição. Baixa imediata para execução da pena imposta. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal Federal em considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem o instrumento de mandato outorgado pela parte, bem como de serem inaplicáveis em sede extraordinária os arts. 13 e 37, 2ª parte, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração não conhecidos. 3. Baixa dos autos ao juízo de origem para o imediato cumprimento da pena imposta ao embargante, independentemente da publicação desta decisão, tendo em vista a proximidade da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal.” (AI 564973 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-02 PP-00225) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGOS 13 E 37, 2ª PARTE, DO CPC: INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. A interposição de recursos não se enquadra na categoria dos atos reputados urgentes. O art. 13 do CPC não é aplicável em sede extraordinária. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (AI 527231 AgR-ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00822) “1. A regra geral que decorre do art. 37, caput , do Código de Processo Civil expressa que é indispensável a presença, em autos de processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados. 2. Além disso, para o conhecimento do agravo de instrumento, é necessário o traslado de peças obrigatórias, não apresentadas no momento de interposição do recurso (Súmula STF nº 288 e art. 544, § 1º, do CPC). 3. É encargo da parte recorrente, segundo reiterada orientação do Supremo Tribunal, não só fazer a indicação das peças como fiscalizar a inteireza do instrumento. 4. Agravo regimental não conhecido.” (AI 501731 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2005, DJ 13-05-2005 PP-00024 EMENT VOL-02191-07 PP-01340) Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00332758820108260001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário- aplicação das Súmulas 282 e 284/STF- , em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 04199685520148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 167 e 169 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada nos arts. 167 e 169 da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, porquanto, embora mencionada nos embargos de declaração opostos, não foi oportunamente levada ao conhecimento da Corte a quo  quando do manejo do recurso que ensejou a interposição do apelo extremo. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte entende que os embargos de declaração inovatórios não suprem o requisito do prequestionamento, inexistente omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido, cito:ARE 963943/ RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.5.2016; e ARE 976652/ RJ, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.6.2016. Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20495625620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição parcial do acórdão recorrido: “(...) Aqui não se trata de exclusão de concurso pela simples existência dos registros criminais. A ré fez juntar aos autos a cópia do formulário de pesquisa social preenchido pela autora, onde pode-se ver claramente que assinalou “não” à indagação sobre a existência de antecedente criminal (fl. 84). Não bastasse, seu irmão também omitiu o fato e indicou como referência um terceiro que igualmente silenciou sobre tal ponto. Também merece destaque o fato de que os demais vizinhos se recusaram até mesmo a conversar com os entrevistadores, daó a conclusão pela inaptidão para o exercício do cargo (fls. 86/87). E mais. Do mesmo relatório consta que além da condenação mencionada na inicial da rescisória havia BO lavrado em 2004, no qual a autora constava como averiguada por terem sido encontrados em seu poder cartões bancários em nome de terceiros enquanto tentava fazer comprar em um shopping. Assim, não obstante ter havido o cumprimento da sanção imposta, o fato é que a autora possuía antecedente, mas omitiu tal informação. E mais, havia uma segunda ocorrência posterior, que supostamente tratava de fato semelhante. Tal conduta, agravada pelo fato de um familiar e um terceiro terem igualmente tentado encobrir os fatos pretéritos, dava respaldo à decisão da Administração, de excluí-la do certame”. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00007120620088260488 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a Ministra Maria Thereza de Assis Moura julgou prejudicado o agravo em recurso especial (AREsp 860.627), simultaneamente interposto ao recurso extraordinário, tendo em vista a perda de objeto. Veja-se trecho da decisão: “[...] Em que pesem os argumentos expostos, é forçoso reconhecer que a utilidade e o interesse da pretensão recursal não mais subsistem, ante a perda superveniente de seu objeto. Isso porque, por meio de decisão prolatada no Agravo em Recurso Especial nº 893.456/SP, julgado em 30.05.2016, concedeu-se ordem de habeas corpus  de ofício, a fim de absolver o recorrente quanto à imputação discutida na Apelação Criminal nº 0000712-06.2008.8.26.0488, de Relatoria do Desembargador Eduardo Abdalla, em curso perante a 2ª Câmara Criminal Extraordinária do TJ/SP, originária da Ação Penal de primeira instância nº 116/08, relativa a estes autos, tornando, dessa forma, sem objeto as alegações trazidas no corpo do corrente apelo raro. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua prejudicialidade ante a superveniente perda do objeto. [...]” O recurso extraordinário perdeu o objeto. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 90000175420118260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Prestação de serviços advocatícios. Ação de indenização por danos materiais e morais. Indeferimento de obtenção de peças de processo administrativo, uma vez que as provas poderiam ser produzidas nestes autos. Contraditas corretamente rejeitadas, pois ausentes suspeição ou impedimento. Agravos retidos improvidos. Contrato de prestação de serviços celebrado verbalmente. Ausente comprovação de contratação para o patrocínio de duas ações, tampouco do valor dos honorários convencionados. Ônus da prova que competia à autora, à luz do disposto no art. 333, I, do CPC. Improcedência mantida. Agravos retidos e apelação improvidos” . 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariados os arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. LIV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegada ofensa aos arts. 1º, inc. III, e 5º, inc. LIV, da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 03119977220128050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO – TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE FALTA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. REJEITADAS. COMPROVAÇÃO INCONTESTE DE CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO INADMISSÍVEL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INCONTROVERSO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO NA SUA LIQUIDEZ E CERTEZA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput , 37, caput, inc. II, 84, inc. XXV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 356 (arts. 2º, 5º, caput , 37, caput , e 84, inc. XXV, da Constituição da República) do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria, nada havendo a sanar na decisão agravada, sendo exemplo disso: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.4.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 881.423-AgR/RO, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 16.9.2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Concurso público. Nomeação. 3. Preterição de aprovados em concurso vigente. Contratação de terceirizados com finalidade de preencher cargos efetivos vagos. Precedentes. 4. Inexistência de lastro probatório para fins de atestar a finalidade de burla ao certame. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” ( ARE n. 878.901- AgR/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 22.5.2015) . “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 808.524. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A contratação temporária como suposta infração à vedação de preterição de vaga, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 808.524-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 10/6/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Agravo em mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Contratação de empresa terceirizada. Preterição de candidato. Direito subjetivo à nomeação. Nomeação decorrente de decisão judicial. Preterição. Inexistência. Precedentes do STF”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO” ( ARE n. 836.135-AgR/RO, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12.11.2014) . 7. Pelo exposto, nego provimento ao presente agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 59420 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. De pronto, cumpre asseverar que o artigo 28, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo de instrumento em face de decisão que não admitir o processamento do recurso extraordinário, quando este versar sobre matéria criminal. A intimação do recorrente ocorreu em 20.4.2016 (eDOC 5, p. 10) sendo que o prazo para interposição de recurso teve início em 22.4.2016, encerrando-se em 26.4.2016. Todavia, o agravo foi interposto somente em 29.4.2016 (eDOC 5, p. 15). Notória, portanto, a intempestividade do recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, alínea a , do CPP. Ressalte-se que esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o artigo 28 da Lei n. 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição em 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032/RS, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001, e o AI-AgR 364.997/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1º.2.2002). Aplicação da Súmula 699 do STF. No mesmo sentido, o Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-AgR-QO 639.846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento de que a Lei 12.322/2010 não revogou o prazo estabelecido no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Frisa-se que, pelas idênticas razões acima expostas, também não há falar em aplicação do art. 1.070 (prazo de 15 dias), tampouco contagem no forma do art. 219, ambos artigos do novo Código de Processo Civil. Por oportuno, colho recente precedente: “' HABEAS CORPUS' . EXTINÇÃO  DO PROCESSO ( SÚMULA 691/STF). AGRAVO INTERNO . ADMISSIBILIDADE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO : CINCO (05) DIAS  ( LEI Nº 8.038/90 , ART. 39). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.070 DO CPC/2015 . MODO DE CONTAGEM DESSE PRAZO RECURSAL EM SEDE PROCESSUAL PENAL : ‘ DIAS CORRIDOS' . EXISTÊNCIA , NESSA MATÉRIA , DE REGRA LEGAL ESPECÍFICA INERENTE AO PROCESSO PENAL  ( CPP , ART. 798, caput ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, caput , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DESSAS DUAS (2) QUESTÕES ( PRAZO RECURSAL E MODO DE SUA CONTAGEM ). FORMULAÇÃO , NO CASO , SOMENTE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA  DOS PRAZOS RECURSAIS, QUE SÃO PEREMPTÓRIOS E PRECLUSIVOS . PRECEDENTES . DECURSO , ‘ IN ALBIS',  DO QUINQUÍDIO RECURSAL PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90 (ART. 39). CONFIGURAÇÃO , NA ESPÉCIE , DA COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL OU EM SENTIDO INTERNO . DECISÃO QUE, POR HAVER-SE TORNADO IRRECORRÍVEL , MOSTRA-SE INSUSCETÍVEL DE SER ALTERADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE .” (HC 134.554/SP, Rel. Min. Celso de Mello , monocrática, DJe 15.6.2016) Ante o exposto, não conheço do presente agravo, pois intempestivo (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Int.. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI