Supremo Tribunal Federal 30/06/2016 | STF

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Origem: 8942695000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Mandado de Segurança – Concurso de acesso – Nomeação ao cargo de Coordenadora Pedagógica – Inexistência de óbice a tomar posse como Supervisora Educacional – Entendimento que prestigia o princípio da eficiência e a meritocracia – Precedentes – Segurança mantida – Ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Municipal – Não ocorrência – Reexame necessário e recurso não providos. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos nos arts. 2º, 18 e 37 da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela- se insuscetível de conhecimento, eis que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusula de edital, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios e cláusula de edital , a seguir destacados : “ Se o edital, item 2.2, permite até duas inscrições para o concurso de acesso às classes mais elevadas na organização educacional, é certo que o planejamento estatal visa a alocar os melhores recursos humanos nos postos mais elevados. Assim, o item 11.6.2 do edital deve ser interpretado dentro da obviedade de que o candidato que não mais ocupar o cargo à época da inscrição no concurso, refere-se tão somente aos aposentados, falecidos, exonerados, demitidos ou postos à disposição pela Administração Pública. Não se pode concordar que sejam os efetivamente inscritos e melhor colocados no concurso de acesso. Embora a autora tenha sido aprovada como Coordenadora Pedagógica (fls. 18), é certo que obteve nova aprovação para ocupar o cargo de Supervisora Escolar - Classe III (fls. 21). Ou seja, confirmar a tese da Prefeitura é admitir que um candidato em classificação inferior possa assumir classe superior, posto que a ordem cronológica e a natureza do concurso (acesso para provimento de cargos vagos) admitiriam tal hipótese. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50089493420144047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Decisão Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná, que decidiu pela falta de legitimidade da recorrente para o feito. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 1º, incisos II, III e IV, e 3º, incisos I e III, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Sobre o tema: “DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.9.2013. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356: Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada , bem como que O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 860.851/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , Dje de 11/03/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'  e ‘ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento' . 3. In casu,  o acórdão recorrido assentou: ‘ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO APELO COM PEÇAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA APELANTE/AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO' . 4. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE 824.323/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , Dje de 06/10/2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AI 803.999/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , Dje de 10/02/2016). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00010571120068260045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal o entendimento adotado na decisão agravada no sentido de que é prematuro o recurso extraordinário interposto antes da intimação do acórdão prolatado no julgamento de embargos infringentes, sem posterior ratificação dentro do prazo legal. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos infringentes. Impossibilidade. Não esgotamento da instância. Precedentes. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando não é esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Orientação da Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 921.869-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 08.3.2016). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso extraordinário protocolado antes do julgamento dos embargos infringentes, sem posterior ratificação. Extemporaneidade. 3. Ausência de razões novas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 811.731-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 21.8.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Esgotamento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Incidência da Súmula 281/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 284.328- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 25.4.2008). No caso em tela, o acórdão dos embargos foi disponibilizado no DJE de 28.8.2014, enquanto o recurso extraordinário foi interposto em 08.4.2014. Delimitadas tais balizas, ausente notícia de ulterior ratificação dentro do prazo recursal, não há como fugir à conclusão de que o apelo extremo é extemporâneo. Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput  ). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00304893020148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. FASE DE EXECUÇÃO. MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA ON LINE  DO MONTANTE EXEQUENDO. Possibilidade. Exceção à impenhorabilidade disposta no § 2.º do art. 649, IV, do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (eDOC 1, p. 66) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a ponderação dos valores da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do princípio da igualdade entre os pais deve impedir a penhora da integralidade dos valores encontrados em conta-corrente, em decorrência de débitos de pensão alimentícia, pois já sofre o desconto de 30% de seus rendimentos a título de pensão alimentícia. (eDOC 1, p. 121) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou a existência do débito. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A sentença determinou que o agravante deverá arcar com as mensalidades escolares. O agravante não comprovou o pagamento das mensalidades, portanto é devedor. Ademais, se o agravante entende que não deve arcar com o pagamento das mensalidades escolares, deverá ingressar com pedido de revisão dos alimentos. O argumento de que o bloqueio se deu em verba alimentícia não prospera. O valor devido pelo agravante também é verba alimentícia. Trata-se de exceção à regra prevista no art. 649, IV, CPC, descabendo a impenhorabilidade alegada pelo agravante conforme consta no § 2º do referido artigo”. (eDOC 1, p. 70) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas no acórdão objurgado. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Impossibilidade de apreciação de matéria infraconstitucional ou de revolvimento de provas. Possibilidade de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral pelo Plenário Virtual. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões constitucionais postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Pensão alimentícia. Conveniência e proporcionalidade. Impossibilidade de análise por esta Corte. Ofensa que, se existente, seria reflexa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Não ofende a garantia da ampla defesa o julgamento de mérito de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte pela via do Plenário Virtual. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (grifo meu – ARE 842157 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 4.2.2016) “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA "ON LINE". PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS STF 282 E 356. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Ausência de prequestionamento do artigo 1º, III, da Constituição Federal, porque não discutido no acórdão recorrido e, embora suscitado na petição dos embargos de declaração a ele opostos, não foi apontado oportunamente no recurso interposto contra a sentença. (Súmulas STF 282 e 356). 2. Alegação de ofensa ao postulado do devido processo legal configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido”. (AI 789312 AgR, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 22.10.2010) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 854717 ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.3.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200583000087796 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ . INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE 100% DO ADIANTAMENTO DO PCCS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR UNIDADE DE SERVIÇO EXTRA-US. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. 1. Nas relações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula nº 85 do STJ. 2. Incidência da vantagem de 100% referente ao adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários sobre a Gratificação de produtividade por Unidade de Serviço, uma vez que esta é parte integrante do salário. 3. Direito reconhecido em Mandado de Segurança. Pagamento das parcelas anteriores à impetração, excluídas as atingidas pela prescrição. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação na presente demanda calculados em 6% ao ano, a partir da citação, conforme disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez que ação foi proposta após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 6. Apelações e remessa oficial improvidas.” Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos. Sustenta o agravante, nas razões do recurso extraordinário, violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar., haja vista que para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente e os fatos e provas que permeiam a lide, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCCS. SUDESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 883.807/BA- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 11/03/2016) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIDOS.”(AI 862.613/RS-AgRg, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11.02.2016) “TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU SER O CARÁTER RETRIBUTIVO DA PARCELA DE ADIANTAMENTO SALARIAL DO PCCS DE NATUREZA SALARIAL. PRETENSA AFRONTA A DISPOSITIVO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que rege a matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não têm guarida alegações de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal. Agravo regimental improvido.”(AI 179.449/MG-AgR,, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJe de 14/6/1996) Anote-se no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE 893.868/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Dje 15/06/2015; RE 791.189/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 13.2.2014. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de julho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50594586020144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado ” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se, em parte, insuscetível de conhecimento. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não  , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência entendeu destituídas de repercussão geral  as questões suscitadas no RE 611.505-RG/ SC , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e no RE 745.901- RG/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fazendo-o , respectivamente, em decisões assim ementadas: “ REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente. ” “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário. Cabe registrar , de outro lado , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.068-RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS Nº 9.783/1999 E Nº 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ” Cabe destacar , finalmente , no que concerne à alegada violação ao art. 97 da Constituição, que a pretensão recursal ora deduzida revela-se inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade
Origem: 334708200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal em análise defende a caracterização da referida repercussão argumentando, unicamente, que a causa versa sobre “vencimentos de servidor público”, tema de interesse público e que extrapolaria os limites deste feito. Ocorre, contudo, que esse tema é estranho ao presente processo, que trata, unicamente, do direito do autor em obter promoção na carreira militar. Assim, mostra-se deficiente a preliminar de repercussão geral apresentada na petição do extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12) (Grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70065684755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. CASO CONCRETO. 1. A cobrança de contribuições extraordinárias para cobrir o  déficit acumulado decorrente da reestruturação do sistema de custeio do plano de benefício, por força do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela PREVIC, tendo como compromissária a Fundação Banrisul de Seguridade Social, dentre outras entidades fechadas de previdência complementar, foi implementada após o encerramento do prazo previsto para o término do processo de migração dos seus participantes, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade quanto ao instrumento entabulado, de natureza consensual. 2. Exigência que decorre da necessidade de ampla reestruturação do sistema de custeio do plano de benefícios. APELAÇÃO DESPROVIDA. ” (Doc. 6, fl. 7). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356, bem como porque a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece conhecimento, uma vez que intempestivo. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, a teor do disposto no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão agravada foi publicada em 25/9/2015. Entretanto, a petição de agravo só foi protocolada em 8/10/2015, após o transcurso do prazo recursal. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50708073120124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. IMPOSSIBILIDADE. 1. A usucapião especial de imóvel urbano requer a configuração de: i) posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos; ii) imóvel urbano de até 250m², iii) utilização com finalidade de moradia, e iv) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. Não se pode admitir que ocupantes de imóveis financiados no âmbito de programas habitacionais governamentais, como é o caso do SFH, possam adquiri-los mediante usucapião, pois aí ficarão prejudicados todos os que dependem do retorno dos recursos mutuados para também serem beneficiados e terem acesso à moradia”. (eDOC 2, p. 179) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 6º; 173, II; e 183, caput  e § 3°, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a hipoteca vinculada ao financiamento pelo SFH foi retirada quando o imóvel foi transferido à Emgea, empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, cujos bens são passíveis de usucapião. Afirma que o prazo prescricional de cinco anos transcorreu contra a Emgea, antes que esta notificasse a recorrente para desocupar o apartamento. (eDOC 2, p. 198) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie – a Lei 10.257/2011 e o Código Civil – e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a arrematação do bem pela Emgea não removeu sua vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ainda, vale lembrar que a EMGEA adquiriu da CAIXA créditos representados por contratos de financiamentos habitacionais, e que a CAIXA presta à EMGEA todos os serviços de cobrança administrativa e judicial dos contratos, de relacionamento com mutuários e ocupantes e de negociação de dívidas, segundo os parâmetros definidos pela EMGEA. Por tal, o fato de o imóvel ter sido arrematado pela EMGEA não afeta sua vinculação a finalidade social, porquanto destinado à concretização do direito constitucional à moradia, mediante a concessão de novo financiamento com recursos do SFH, razão pela qual não merecem guarida os argumentos da apelante”. (eDOC 1, p. 178) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3. Imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Usucapião. Não preenchimento dos requisitos. Necessidade do reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 727.768, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.5.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 772179 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20.6.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 21445584620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, incisos XXI e XXXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. A Corte de origem negou seguimento ao apelo extremo em virtude do não recolhimento da multa aplicada naquela instância com base no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Decido. Não merece reparos a decisão agravada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada ao recorrente com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Artigo 557, § 2º, do CPC. Multa aplicada ao Poder Público. Não recolhimento. Obrigatoriedade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que o recolhimento da multa processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC também se impõe às pessoas jurídicas de direito público. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 761.862/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/10/14). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I – O prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a ausência de recolhimento inviabiliza o recurso, ainda que tenha sido interposto com o propósito de afastar a multa imposta. II – Agravo regimental não conhecido” (AI nº 594.561/MG-AgR-ED-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 14/11/11). “RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não satisfeita uma das condições para sua interposição, como o depósito de multa por litigância de má fé” (AI nº 235.642/MG-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 6/11/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20881295920148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. Agravo de instrumento. Decisão Monocrática. Negativa de seguimento. Art. 557 do Código de Processo Civil. Não Demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão negatória de seguimento. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º. incisos II, XXI, XXXV, LIV e LV, e 92, § 2º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe de 26/3/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961830145052 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , XXXV, 194, IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal, bem como às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Decisão recorrida publicada em 08.02.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). A matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca a agravante destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Colho precedentes: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Salários de contribuição. Teto. Atualizações. EC nºs 20/98 e 41/03. Renda mensal. Revisão. Utilização dos mesmos índices. Ausência de repercussão geral da matéria. Questão adstrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 685.029/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à possibilidade de revisão da renda mensal de benefício previdenciário mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados para o reajuste do teto do salário de contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004, haja vista que essa matéria seria de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 771436 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MESES DE JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 685.029, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão alusiva à revisão de renda mensal de benefício previdenciário, em que a parte pleiteia a aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004 (Tema 589). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 651027 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014) “REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ÍNDICE PARA REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. O Supremo, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema referente à possibilidade de revisão de renda mensal de benefício previdenciário mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário de contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004.” (ARE 759937 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013) Acresço, à demasia, que o Plenário Virtual desta Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria no RE 686.143 e no ARE 685.029, verbis: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.” “Decisão: 1. Trata-se de agravo contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Rio Grande do Sul. O acórdão impugnado, ao confirmar os termos da sentença (cf. art. 46 da Lei nº 9.099/95), entendeu ser indevida a aplicação dos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição nos meses de junho de 1999 e maio de 2004 (Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03), para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. Consta da sentença: [...] Os preceitos legais pertinentes à matéria em causa, especialmente o § 1º do art. 20 e o § 5º do art. 28, ambos da Lei nº 8.212/1991, determinam que o teto do salário-de-contribuição será reajustado na mesma época e pelos mesmos índices utilizados no reajustamento da renda mensal dos benefícios previdenciários. Trata-se de disposição pertinente ao custeio da seguridade social que não autoriza a sua interpretação em sentido inverso, ou seja, de que havendo majoração do teto do salário-de-contribuição o mesmo índice deva de ser incorporado à renda mensal dos benefícios já concedidos, os quais tiveram sua base de cálculo sobre as contribuições pretéritas, efetivamente recolhidas pelo segurado. […] Aliás, quanto à impossibilidade de ser determinada em juízo a equivalência entre o limite máximo do salário-de-contribuição e a renda mensal dos benefícios, a Súmula nº 40 do TRF/4ªR, determina, verbis : Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário- de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários. Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos artigos 84, IV, e 87, II, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que: [...] A problemática a ser discutida na presente ação está indiretamente ligada com o advento, em nosso ordenamento jurídico, da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998 e da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, precisamente porque referidos diplomas legais, entre outras coisas, alteraram o chamado TETO ou, em linguagem mais técnica, majoraram sensivelmente o limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social. […] Pois bem, conforme adiantamos linhas acima, as referidas Emendas Constitucionais não são as responsáveis diretas pelo prejuízo causado a parte recorrente. O problema, conforme adiantado, está relacionado com o os reajustes aplicados em junho de 1999 através da Portaria 5.188 de 06/05/1999 e em maio de 2004, através do Decreto 5.061, de 30/04/2004 (Grifos nossos). Requer seja reconhecida a ilegalidade nos critérios adotados administrativamente pelo INSS para reajustá-lo [teto do salário-de- contribuição], precisamente nas competências JUNHO DE 1999 e MAIO DE 2004, em razão da não observância do disposto no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, no que tange à equiparação dos reajustes dos benefícios previdenciários, com a mesma periodicidade e os mesmos índices aplicados ao teto do salário-de- contribuição. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 90785902320098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ Estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, quais sejam, a tempestividade, a adequação, o preparo, o pré- questionamento e a repercussão geral da matéria. Nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, ficará esclarecido no decorrer das presentes razões que a matéria em debate é de relevância e repercussão geral, pois a forma como vigora a decisão recorrida gera efeitos negativos para todos os jurisdicionados, que ultrapassam os limites da própria causa enumerada, ao passo que o quanto restou decidido até aqui desprestigia entendimento sedimentado em súmula do Egrégio Supremo Tribunal; sem falar na maneira do qual foi o recurso de apelação fora julgado tendo assim, o banco seu direito negado, perdendo a possibilidade de apreciação do recurso pelo órgão colegiado, constitucionalmente garantido. Mister ainda atentar para o fato de que, talvez em razão do volume de trabalho ou mesmo da comodidade que a massificação proporciona, os julgamentos são proferidos sem uma análise mais apurada do caso e do direito ali discutido, acabando-se por violar o disposto nos inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, bem como, negando vigência a entendimento já sumulado pelo C .STF. A seguir será realizado o histórico do caso em exame, pontuando as ofensas existentes; o Douto Magistrado Relator ‘a quo' ao apreciar a insurgência recursal apelada, acompanhado pelos demais Magistrados que compõe a Turma Recursal, posicionou-se pela mantença incólume do julgado inaugural, contudo, tal decisão não merece prevalecer nos moldes como foi lançada, ao passo que impregnada de diversas ofensas que necessitam s
Origem: 10024080618887005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E SUPORTE DE SOFTWARE - IMPRESTABILIDADE DO SISTEMA - RESCISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -Restando provado nos autos que não foi implantado a tempo e modo o programa se software contratado pelo réu, não satisfazendo as necessidades da empresa autora, é possível o pedido de rescisão contratual. -A parte autora tem direito à rescisão dos contratos referentes à aquisição e implantação de software, quando esse programa não entrou em funcionamento no prazo estabelecido e não atendeu à finalidade para a qual ele se destinava”. (eDOC 1, p. 182) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos art. 114, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a controvérsia deriva de contrato de prestação pessoal de serviços de informática pelo recorrente, de modo que a competência absoluta para julgamento da lide seria da Justiça do Trabalho. (eDOC 1, p. 244) Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o tema da competência constitui inovação recursal, apenas levantado nas razões do recurso extraordinário. Logo, não houve prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza o apelo extremo, pois incide no caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte recorrente quanto à existência de violação constitucional. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é da competência da Justiça Comum o julgamento de controvérsias decorrentes de contrato de prestação de serviços entre as partes. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Processual civil e constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação insuficiente. Ônus do recorrente. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ação de cobrança de honorários profissionais. Contrato de prestação de serviços. Relação regida pelo direito civil. Competência da justiça comum. Precedente da Segunda Turma em caso análogo (RE 700.131-AGR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 23.6.2014). Art. 5º, caput, II, LIV e LV, da CF/88. Ofensa constitucional reflexa. Súmula 636/STF. Art. 102, III, “c”, da Carta Magna. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 607451 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.5.2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. NATUREZA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido no que se refere à natureza do vínculo existente entre as partes, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 758390 ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3.9.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00196426620128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Agravo Regimental – Recurso interposto contra r. decisão monocrática deste Relator que negou seguimento aos Recursos Oficial e voluntário do Município de Praia Grande porque em confronto com posição dominante da Corte e dos Tribunais Superiores – Insurgência do Município de Praia Grande contra esta por meio de Agravo Regimental – Desprovimento de rigor. Uma vez identificada questão já fartamente apreciada não somente nesta Colenda Sexta Câmara de Direito Público como também na E. Corte, bem como nos Excelsos Tribunais Superiores de rigor era o julgamento nos termos do art. 557 do CPC. O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência de doenças como na melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação. Inteligência do art. 196 da CF/88 – Decisão que, ademais, não afronta a autonomia estatal ou o princípio da separação dos poderes, pois cabe ao Poder Judiciário prestar a tutela jurisdicional quando direitos prioritários não são observados. Inteligência da Súmula nº 37 do TJSP. Decisão monocrática mantida – Recurso desprovido. ” Entendo não assistir razão ao Município da Estância Balneária de Praia Grande, pois o eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que essa postulação – considerada a irreversibilidade , no momento presente, dos efeitos gerados pela patologia que afeta a paciente – impediria , se aceita, que ela, pessoa destituída de qualquer capacidade financeira, merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela essencial à preservação de sua própria vida. Na realidade , o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos , a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional  em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito que o Município da Estância Balneária de Praia Grande deduziu em sede recursal extraordinária. Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa ( Pet 1.246/SC ), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ”, e art. 196) – ou fazer prevalecer , contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo , uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem , ao julgador , uma só e possível opção : aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva , por isso mesmo , que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível , assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir , aos cidadãos , o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem , no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “ Comentários à Constituição de 1988 ”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas  nele depositadas pela coletividade, substituir , de maneira ilegítima , o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto , incide , sobre o Poder Público , a gravíssima obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde , incumbindo- lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas , tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu a
Origem: 50055493720134047004 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná, em que foi indeferido o pedido de aposentadoria rural, porquanto não preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito ao benefício (eDOC 61). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alega a necessidade de valoração da prova produzida nas autos e argumenta com o direito a aposentadoria por idade como segurado especial. A Presidência das Turmas Recursais Federais do Paraná inadmitiu o extraordinário pela ausência da preliminar fundamentada de repercussão geral, bem como por entender que a controvérsia demanda o revolvimento de provas. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, assento que esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. No caso concreto, observo a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 e 1.035, §2º, do CPC/2015). A par disso, observa-se a inexistência de questão constitucional que tenha sido suscitada pela Agravante. Apesar de interpor recurso com fundamento da alínea “a” do inciso III do artigo 102, não indica em suas razões qual dispositivo constitucional teria sido violado pela decisão proferida pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00092798020118190208 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961830101700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REAJUSTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo legal desprovido.” Sustenta-se, no apelo extremo, violação aos artigos 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, 194, inciso IV, e 201, § 4º da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere aos artigo 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, indicados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência da Corte é no sentido de que os critérios utilizados para reajustamento dos benefícios previdenciários, o que inclui a definição do índice que lhes preserve o valor real, são aqueles definidos em lei, conforme prevê o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal. Desse modo, o índice aplicável em determinado período, bem como os critérios para o reajustamento dos benefícios, será aquele definido pela legislação infraconstitucional, cuja interpretação não viabiliza o acesso à via extraordinária. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO. LEI N. 8.213/91. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A questão relativa aos critérios utilizados para a atualização do benefício previdenciário restringe-se à análise da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes: RE n. 593.286-AgR, Segunda Turma, relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 26.9.2011, e AI n. 711.480-AgR, Primeira Turma, relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.8.2011. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. I - Não há respaldo legal para a equivalência do salário-de- contribuição ao salário-de-benefício, haja vista que a Lei nº 8.213/91 e as demais normas que a sucederam não permitiram tal vinculação; posição esta corroborada jurisprudencialmente. II - Inexiste direito adquirido a qualquer critério de reajuste que não o estabelecido pela Lei nº 8.213/91 e as que lhe sucederam, o que não ofende a garantia de preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios. III Apelação da parte autora improvida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 791.776/SP-AgR, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 20/4/12). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Salário de contribuição e benefício de prestação continuada. Equivalência dos reajustes. Preservação do valor real. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é de que, embora o segurado, nos termos do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, tenha direito ao reajuste dos benefícios, esse se dará nos moldes e critérios previstos na lei, que definirá, inclusive, os índices de correção monetária aplicáveis e os períodos de sua incidência. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 662.798/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DeJ de 7/5/12). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CF/88, ART. 201, § 4º. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A norma constitucional do § 4º do art. 201 assegura revisão dos benefícios previdenciários pelos critérios definidos em lei. 2. O debate em torno do índice utilizado para o reajuste de benefícios previdenciários depende de exame da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AI nº 543.804/RS-AgR, Segunda Turma, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 16/4/10) . “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE DE MAIO DE 1996. ART. 201, § 4º, CF. VALOR REAL. OFENSA REFLEXA. I. - Cabe à legislação infraconstitucional o estabelecimento dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários. A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, de ofensa ao art. 201, § 4º, CF/88 situa-se no campo infraconstitucional. II. - Precedente do STF: RE 376.846/SC, por mim relatado, Plenário, 24.9.2003, "DJ" de 21.10.2003. III. - re conhecido e provido. Agravo não provido” (RE nº 437.738-AgR, Segunda Turma, relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 8/4/05). Nesse sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 700.596, relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 14/4/08; AI nº 693.281, relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 10/4/08; RE nº 578.660, relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/4/08; RE nº 543.338, relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 28/3/08; RE 573.748, relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 7/2/08; AI nº 589.485/SC, relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 24/5/10; AI nº 668.444/AgR, relator o Ministro Eros Grau , DJe 6/12/10. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50495606620134047000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito pela ausência de prévio requerimento administrativo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta-se, no apelo extremo, afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 631.240/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso , Tema 350, cujo tema suscitado no recurso teve sua repercussão geral reconhecida, concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação em que se postula a concessão de benefício previdenciário é compatível com a norma do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Nesse julgamento, o Plenário assentou igualmente que “ na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” - Grifei. Esse julgado foi assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) asdemais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (DJe de 10/11/14 – grifo nosso) Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Não obstante o entendimento do Juízo de origem, esta Turma firmou o posicionamento de que se o tempo a ser comprovado é anterior a DER, ainda que apenas posteriormente seja comprovado, o benefício é devido desde o requerimento administrativo. No caso em questão, portanto, se fosse comprovado que na primeira DER o segurado preenchia a carência, inclusive com o reconhecimento do período de 01/01/1971 a 16/11/1972, seria devido o benefício desde o primeiro requerimento, em 03/12/2009. Em que pese dito posicionamento, esta Turma também entende que, não aduzida a questão administrativamente, não pode o segurado requerê-la diretamente em Juízo, pois não configurada a pretensão resistida do réu, carecendo o autor de interesse de agir. Digo isto, pois, no caso em tela, muito embora o segurado tenha requerido no PA nº 161.862.310-6 (DER: 14/08/2012) que o benefício fosse pago desde o primeiro requerimento (DER: 03/12/2009), não requereu diretamente no PA nº 150.996.123-0 a sua revisão, não sendo possível ao INSS conceder o benefício no segundo requerimento com data anterior à DER. Assim, para que seja analisado quanto ao mérito o direito de o autor ter revista a sua DIB, fixando no primeiro requerimento, é preciso que antes formule administrativamente o pedido de revisão do PA nº 150.996.123-0. Até que isto seja feito, não há que se falar em interesse de agir. Portanto, de ofício, reconheço a ausência de interesse de agir do autor e extingo o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI do CPC).” (grifo nosso) Desse modo, verifica-se do excerto transcrito, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Suprema Corte. Ademais, para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem, seria necessária análise do quadro fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 636 desta Corte. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual assentou: “Malgrado a autora tenha cumprido o requisito etário, não perfazia a carência mínima de 150 meses de contribuição para efeito de carência, exigido para o ano de 2006, razão pela qual deixo de acolher o pedido formulado na petição inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora, MARIA SARAH PAULO IRALAH.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE nº 757.838/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 29/5/14) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DA DECISÃO RECORRIDA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não cuidou a agravante de infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere a necessidade do reexame de fatos e provas, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 689.484/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 27/8/13).” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10079041490164001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Vistos: Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO – LOJA SHOPPING CENTER – ILEGITIMIDADE ATIVA – SENTENÇA ULTRA PETITA – VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA. A apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz por meio da verificação da relação de direito material em discussão. De acordo com o disposto no art. 128, do CPC. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte. A mera rescisão contratual não enseja, por si só, os danos morais indenizáveis.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos I, IV, XXII, XXXII, XXXIII, XLI e LIV, 93, inciso IX, e 170 da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, incisos I, IV, XXII, XXXIII e XLI, e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, induvidosamente, o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636 desta Suprema Corte. Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MADEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 847.594/MG-ED, Primeira Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/9/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 454/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e o revolvimento de cláusulas contratuais. Providências vedadas neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 731.560/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 14/2/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso . Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente