Origem: 201261830092824 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o qual manteve decisão monocrática proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação interposta pela parte autora visando à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/088.212.637-7), considerando, para o estabelecimento do PBC, os valores do salário-de-contribuição sem a limitação ao teto previsto para a época. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citação do INSS. Contestação. A sentença de improcedência do pedido, reconhecendo a decadência para o pleito de revisão do benefício, nos termos do art. 26, da lei 8.870/94. Apelação da parte autora. No mérito, pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões. Subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. Decido. A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Inicialmente, de ofício, passo a analisar hipótese de sentença extra petita. Quanto à temática em questão, verifico que o pedido inicial foi suficientemente específico ao requerer à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/088.212.637-7), considerando, para o estabelecimento do PBC, os valores do salário-de- contribuição sem a limitação ao teto previsto para a época. Por seu turno, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a decadência para o pleito de revisão do benefício, nos termos do art. 26, da lei 8.870/94. Portanto, a sentença decidiu de forma diversa da pretendida pela parte autora, apresentando caráter extra petita, em afronta ao artigo 460 do Código de Processo Civil: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". (grifo nosso). Tendo em vista o princípio da economia processual e considerando a disposição do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, que permite ao Tribunal julgar a lide, se a causa trouxer questões exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, como no caso, passo a apreciar o mérito do pedido inicial. DO MÉRITO. A temática quanto à limitação dos salários-de-contribuição para a composição do período básico de cálculo fora objeto de regulamentação normativa, estando disciplinada na lei 8.213/91. In verbis: "Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem." Acerca da matéria, menciono o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO S. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EQUIVALÊNCIA. LEI DE REGÊNCIA. TETO. REAJUSTE. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. - Em se tratando de benefício concedido posteriormente ao advento da Lei 8.213/91, deve ser regido por este diploma legal. - Não há correlação permanente entre o salário-de-contribuição e o valor do benefício. Os benefícios previdenciários devem ser reajustados, tendo presente a data da concessão, segundo disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação posterior. - A equivalência pretendida entre o salário-de-contribuição e salário- de-benefício não encontra amparo legal. - nos termos do art. 135 da lei 8.213/91, os limites máximo e mínimo dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício serão aqueles vigentes nos meses a que se referirem . - A Jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em tema de reajuste de benefícios de prestação continuada, o primeiro reajuste da renda mensal inicial deve observar o critério da proporcionalidade, segundo a data da concessão do benefício, na forma do art. 41 da Lei 8.213/91. - O artigo 128 da Lei 8.213/91, apontado como violado pela decisão a quo, não trata sobre isenção de honorários. - Precedentes. - Recurso desprovido. (STJ - RESP - 212423/RS Processo: 199900391381 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 17/08/1999 DJ DATA: 13/09/1999 PÁGINA: 102 - Rel. Ministro FELIX FISCHER)." Destarte, diante da existência de supedâneo legal a justificar a limitação objeto desta demanda, agiu de forma assertiva a autarquia ao considerar referida sistemática na composição do PBC do benefício da parte autora. Sendo assim, não merece acolhida a irresignação da parte autora. Fica a autora desonerada do pagamento de custas e honorários, eis que beneficiária da Justiça Gratuita. Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença extra petita e, nos termos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação retro expendida. Sem ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 557, caput, nego seguimento à apelação da requerente, vez que prejudicada” (Volume n. 2, fls. 34-36, e-STF). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariedade à Constituição da República, sem indicar especificamente os dispositivos constitucionais questionados. Assevera que, “embora não tenha tido o salário de benefício ou RMI limitados no teto, a autora faz jus a readequação, conforme passaremos a demonstrar. Acerca dos índices de reajuste, ficou estabelecido através do artigo 41 da Lei 8.213/91 (em sua redação original) a aplicação do INPC calculado pelo IBGE. Desta feita, conforme se verifica pela planilha anexada, na coluna de reajustes foram aplicados os índices legais estabelecidos que correspondem a variação do INPC. No entanto, em algumas competências os índices de reajustamento foram concedidos em percentual maior do que o teto previdenciário da época. Isto fez com que o benefício, após a aplicação dos índices de manutenção tenha atingido valores acima do teto. Consoante isto, em atenção ao artigo 33 da Lei 8.213/91, que determina que a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição não terá valor superior ao limite máximo do salário de contribuição, a renda mensal do autor foi limitada ao teto. Neste contexto, que nasce o direito do autor à readequação. Analisemos a aplicação desta assertiva partindo do texto da emenda (sic) da decisão do Supremo no RE 564.354” (Volume n. 2, fl. 65, e-STF). 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário ao fundamento de incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não infirmou, no agravo interposto, o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal. Limitou-se a reiterar os argumentos formulados no recurso extraordinário. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). Ainda que se pudesse superar esse óbice, situação inexistente na espécie, a pretensão do Agravante não prosperaria. 6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 02.5.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE n. 962.255-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.6.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.3.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (RE n. 826.369-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 2.12.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 753.932-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.4.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 752.348-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.8.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora