Supremo Tribunal Federal 30/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1710

Origem: 22150592520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que declinou da competência e determinou a remessa à Justiça do Trabalho. Desacerto. Definição de competência que se dá pelo direito material invocado e provimento principal do pedido das partes, que, no caso, é a nulidade dos autos constitutivos de uma cooperativa. Discussão de vício de consentimento e de fraude à lei afeta ao direito comum. Danos morais que decorrem do fato de os autores terem figurado como demandados em diversas ações trabalhistas, e não propriamente da relação de trabalho com a ré. Eventuais reflexos na esfera trabalhista em caso de acolhimento do pedido desta ação não justificam o descolamento da competência. Recurso provido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 114, incisos I e IV, da Constituição da República. Cumpre destacar , desde logo , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A mera análise do acórdão impugnado torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fáticos- -probatórios , a seguir destacados : “ Os danos morais pedidos na inicial não decorrem propriamente do contrato de trabalho , mas sim dos efeitos deletérios que a constituição da cooperativa trouxe aos seus dirigentes, que passaram a ser acionados pelos cooperados. ” ( grifei ) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte: “ PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 114, VI E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279- -STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Súmula 279/STF dispõe ‘verbis': ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 2. A existência ou não da relação de trabalho e sua aferição situam-se no contexto fático-probatório dos autos , demandando o revolvimento da matéria fática , o que é defeso em sede de recurso extraordinário , em face do óbice erigido pela Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal . (Precedentes: RE 501.760-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 13.4.2011; RE 524.620-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 24.9.10; AI 637.530-Agr-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 25.4.2008). 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. ” ( AI 842.751-AgR/MG , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei ) “ CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. A Justiça do Trabalho será competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais quando decorrentes da relação de trabalho entre as partes. 2. Para verificar se a relação entre as partes da presente demanda é proveniente da relação de trabalho , é necessária a análise da matéria fático-probatória , circunstância inviável nesta sede recursal ( Súmula STF 279 ). 3. Agravo regimental improvido. ” ( RE 563.173-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Cabe ressaltar , finalmente, que não se demonstrou, considerada a hipótese prevista no art. 102, III, “ c ”, da Carta Política, que o acórdão recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da República. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20598673620138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a ausência de demostração, em capítulo formal e fundamentado, da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”).
Origem: 00080020720088260348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37 E SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a  e c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ Servidor Público do Município de Mauá. Pedido de equiparação de vencimentos com outros servidores titulares do mesmo cargo. Cerceamento de defesa não caracterizado. Situação funcional diversa e maior tempo de serviço descaracterizam situação idêntica a justificar a pretensão de equiparação. Recurso não provido ” (doc. 3). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 1º, inc. III, 5º, caput  e incs. XXXV e LV, 7º, inc. XXIX, 37, incs. II e X, e 39, § 1º, incs. I, II e III, da Constituição da República, sustentando que “ o ora Recorrido possui em seu quadro funcional servidores que desempenham as mesmas atribuições, todavia, percebem salários base diversos, promovendo assim um verdadeiro descompasso entre lei e fato ou entre normas superiores (legislação constitucional ou complementar) e normas inferiores (legislação ordinária, decretos, portarias e outros instrumentos).  (…) Não é crível que dois trabalhadores em funções idênticas que prestem idêntico trabalho ao mesmo empregador, recebam vencimentos diferenciados, pelo simples fato de um haver ingressado antes e o outro depois, já que executam as mesmas funções ” (doc. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de prequestionamento. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegada contrariedade aos arts. 1º, inc. III, 5º, caput  e inc. XXXV, 7º, inc. XXIX, 37, incs. II e X, e 39, § 1º, incs. I, II e III, da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6. O Tribunal de origem decidiu: “Não houve cerceamento de defesa, vez que as provas postuladas pelo apelante à f. 304/305 não eram necessárias e não influenciariam no julgamento da lide, vez que os fatos sobre os quais versariam tais provas são incontroversos e não implicam na procedência do pedido, rejeitado por questões jurídicas (de direito e não de fato, portanto). No mais, a questão foi corretamente apreciada pela r. sentença recorrida: não há motivo para a pretensão de equiparação de vencimentos, pois a diferença remuneratória entre o apelante e os servidores apontados não fere o princípio da isonomia, independente da discussão a respeito da possibilidade do Poder Judiciário majorar vencimentos sob fundamento de ofensa ao princípio da isonomia. Correta a análise realizada pela r. sentença, nos seguintes termos: ‘Com efeito, pelo que se depreende da prova documental produzida, o autor foi aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de Auxiliar de Apoio Operacional I, em 1 de junho de 2004, sendo lotado na SMECE 5.3. Já o paradigma apontado pelo autor, Ermi José, foi admitido ao serviço público em 15 de agosto de 1991, na função de vigia. Em maio de 2002, com o enquadramento dos funcionários públicos nas novas denominações, o mesmo foi lotado no cargo de auxiliar de apoio operacional. Observa-se, portanto, que o paradigma apontado exerce suas funções há mais de dezoito anos, enquanto que o autor há apenas cinco anos. Outra funcionária apontada, Rita de Souza, foi admitida ao serviço público municipal em 8 de agosto de 1990, também pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na função de serviços gerais, e com a reforma administrativa foi enquadrada no cargo de auxiliar de apoio operacional IV, padrão 7-B. (…) Observa-se, portanto, que os paradigmas iniciaram na Prefeitura com regime jurídico diverso do autor, pela CLT, além de prestarem serviços na Municipalidade há cerca de vinte anos, enquanto que o autor há apenas cinco anos. (…) No caso sub judice verifica-se que a natureza da relação jurídica que une o autor e os paradigmas ao Município são diversas, além do tempo de serviços, que também é diverso. Ressalte-se que o simples fato da natureza diversa da relação jurídica e o tempo de trabalho já afasta, por si só, qualquer possibilidade de afirmar-se violação ao princípio da isonomia'. (…) O pedido é, de fato, improcedente”  (doc. 3). O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia. Incidem a Súmula Vinculante n. 37 e a Súmula n. 339 deste Supremo Tribunal: “ É vedado ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Incidência da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339. Precedentes 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 855.723-AgR-segundo, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.5.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ” (RE n. 467.011-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.10.2009). 7. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “ DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 913.685-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADOS EM SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada neste momento processual. 2. Se a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não se configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental desprovido ” (RE n. 654.888-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 28.3.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 838.920-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.5.2011). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 03428695620108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMUNIDADE CULTURAL – ART. 150, VI, “d” DA CF. Sentença de improcedência. Imunidade Objetiva, que visa impedir tão somente a cobrança dos impostos diretamente incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Apelação não provida.” (eDOC 2, p. 167) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal. A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário por intempestivo (eDOC 3, p. 102). É o relatório. Decido. Observo a intempestividade do recurso extraordinário, porquanto interposto em 16.11.2011 (eDOC 3, p. 53), ao passo que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 03.11.2010 (eDOC 2, p. 176). Consigna-se que esta Corte possuiu entendimento, segundo o qual a interposição de embargos infringentes, quando incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 943.198 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.04.2016) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE RECURSOS ANTERIORES, INTERPOSTOS PERANTE OUTROS TRIBUNAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 (REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181) E ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 788.559 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 16.09.2014) “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Embargos infringentes opostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Hipóteses de cabimento afastadas na origem. Intempestividade do recurso extraordinário. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido de que os embargos infringentes, quando manifestamente incabíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 771.388 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.12.2013) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 597 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO recurso EXTRAORDINÁRIO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de embargos infringentes quando incabíveis, não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso extraordinário. No presente caso, os embargos infringentes são incabíveis nos termos da Súmula 597 desta Corte, que dispõe que "não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação." Assim, é intempestivo o recurso extraordinário, porquanto interposto após o decurso do prazo legal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 606.085/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 31/10/07).” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00231446520104036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. NETA. ART. 217, II, "d" da LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE DE SUSTENTO PELOS PAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A dependência econômica do candidato à pensão deve ser tal que, sem o sustento do instituidor do benefício, o menor de vinte e um anos fique, de fato, ao desamparo. Caso em que os pais da autora possuem plenas condições de assumirem essas obrigações. Ambos são graduados em profissões que, notoriamente, são bem remuneradas. O genitor da autora é médico e a genitora, advogada. A contribuição espontânea da avó para o sustento da neta não tem o condão de ilidir a responsabilidade dos pais tampouco de obrigar a Administração a manter a subsistência da autora, arcando com ônus que, a rigor, deveria recair sobre seus genitores. O conflito de relacionamento entre pai e filha não ilide a obrigação legal daquele (art. 1696 Código Civil). Dependência econômica não se confunde com eventual ajuda que a apelante tenha recebido de sua avó. Apelação a que se nega provimento ” (doc. 5). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 2º e 227 da Constituição da República, sustentando que “ negar a pensão estatutária ao menor tão somente pela existência de pais vivos passa a ser simultaneamente imprópria e antijurídica, a par de desinfluente. Com efeito, tal inteligência estaria a consagrar situação esdrúxula consistente na assertiva de que o dever familiar estaria a impedir que o menor fosse titular de qualquer direito, inclusive aquele da pensão conferida pela Lei, na singular e restritiva interpretação de que o dever de alimentos dos pais seria cerceio a que o menor obtivesse a proteção ou assistência de parente ou de terceiro ” (doc. 6). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil e Lei n. 8.112/1990) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão da ausência do requisito dependência econômica. 6. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 827.913-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei estadual 7.672/1982), circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 813.100-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.8.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ANÁLISE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (ARE n. 693.079-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.6.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE: ANÁLISE PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 763.778-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.10.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00114349520138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu parcialmente os embargos do recorrente, tão somente para constar a atualização monetária do reembolso, desde cada desembolso, e a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até o efetivo reembolso, em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, por ofensa ao princípio da legalidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Ressalte-se que no exame do ARE 640.713, também de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 22.09.2011 (Tema 461), esta Corte entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01679290720108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FUNDADA NO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Pretensão indenizatória fundada em suposta manutenção indevida de anotação na ficha de antecedentes criminais do autor, relativa a inquérito policial e seu indiciamento pela prática de roubo qualificado. Demandante que afirma haver sido inocentado, e que a manutenção de tal apontamento criminal acarretou o seu afastamento do serviço militar e impediu a sua reinserção no mercado do trabalho. Aplicação do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil. Autor que não se desincumbiu do ônus da prova. Ausência de prova acerca do término do procedimento criminal, os motivos e a respectiva data, informações que se verificam necessárias para que se possa aferir a existência de eventual desídia da administração em excluir a aludida anotação da ficha de antecedentes criminais do autor. Incomprovada, ainda, a participação e reprovação do demandante em processo seletivo de emprego durante o período em que existente tal anotação criminal. Afastamento do serviço militar ocorrido anteriormente à instauração do inquérito policial e que em nada se relaciona ao indiciamento pela prática de roubo. Inexistência de prova de eventual violação da honra e imagem do autor perante terceiros, o que afasta a ocorrência de danos morais indenizáveis. Sentença de improcedência que se mantém. Litigância de má-fé que ora se reconhece, de ofício, considerada a alteração da verdade dos fatos, na forma do inciso II, do artigo 17, do CPC. Aplicação da multa no valor de 1% do valor da causa, consoante o artigo 18, da Lei Processual Civil. Recurso a que se nega provimento.. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, V, X, LIV e LV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ” ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ) “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido . ” ( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “ a quo ” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade
Origem: 201524563396 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO AO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento ofertado contra sentença que julgou extintos Embargos à Execução Fiscal nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de garantia do juízo. Decisão que desafia Apelação. Inteligência do artigo 513 do Código de processo civil c/c artigo 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de execução Fiscal). Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da Fungibilidade Recursal. Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega liminarmente seguimento por manifesta inadmissibilidade  (fl. 26, doc. 1). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral (fl. 1, doc. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O julgado recorrido foi publicado em 27.7.2015 (fl. 65, doc. 1), mas não há, na petição de recurso extraordinário (fls. 76-82), preliminar de repercussão geral da questão constitucional. O Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327,  caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (AI n. 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.6.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200661000279496 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ AGRAVO LEGAL. INDISPENSABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRATICA QUE JULGOU O RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1°, do CPC deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que inviável, quando o agravante (kiwi de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182) (REsp n° 548732 / PE, P Turma, Rel.Min.Teori Albino Zavascici, DJ 22/03/2004, p. 238). Decisão que, nos termos do art. 557, § 1°-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso, em consonância com o entendimento já solidificado em nossos tribunais superiores, conforme precedentes : Medida Cautelar em ADIn n° 2.527-0/DF, Pleno do STF, DJ 23.11.07), STJ, ED no REsp 223.522/PR, DJ 21.02.00, REsp 354.162/RN, DJ 03.06.02, REsp 956.763/SP, DJ 03.09.07, AgRg no Ag 1.093.583/RS, DJ 24.09.09, AgRg no Ag 998.673/RS, DJe 03.08.09, REsp 544.215/DF, DJ 03.035.04, RMS 12.962/DF, DJ 03.02.03, RMS 13.168/DF, DJ 30.06.03, EDcl no REsp 811.138/RN, DJ 01.08.06, AgRg no Ag 729.099/DF, DJ 10.04.06, AgRg no Ag 659.292/SP, DJ 07.11.05, no sentido de que a introdução, no art. 6° da Lei n° 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5°, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária' e de que o pagamento administrativo após o ajuizamento da ação não esvazia o objeto da lide, impondo a lei processual civil, a quem reconhece o pedido e a quem desiste da ação, o ônus de pagar as despesas do processo e a verba honorária, devendo ser respeitada a coisa julgada para base de cálculo dos honorários advocatícios e, em liquidação, compensados os valores pagos administrativamente, não podendo tal compensação modificar a base de cálculos dos honorários sucumbenciais, a qual deve ser composta da totalidade dos valores devidos, além de que os 11,98% concedidos aos exequentes constituem reposição salarial e não aumento ou vantagens oferecidas aos servidores. Sem tal recomposição, os vencimentos seriam reduzidos, de forma drástica, pelo critério inconstitucional e injusto imposto pela lei, de modo que o advento da Lei n° 9.421/96, que veio normatizar o Plano de Cargos e Salários dos servidores federais não delimitou o alcance de tal percentual. Considerando que o entendimento abraçado na decisão amparou-se em jurisprudência dominante das Cortes Superiores e que a parte agravante deixou de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada, seu recurso não merece ser provido. Recurso improvido ” (doc. 1). 2. A Agravante alega contrariado o art. 37, caput , da Constituição da República, sustentando que “ a satisfação da controvérsia na via administrativa poupou os Autores de percorrerem os trâmites do pagamento por precatório, na forma assinalada no artigo 100 da Constituição Federal, diminuindo assim, drasticamente, o grau de complexidade da causa e o tempo de trabalho exigido de seus patronos, não se justificando a verba honorária pleiteada. No caso em análise foi a ação na área administrativa tomada pela União que solucionou o conflito de interesses. Ora, se inexiste condenação pendente de percepção pelos Autores, que foram integralmente satisfeitos na esfera administrativa, configura-se em afronta ao princípio da razoabilidade e da equidade que os honorários advocatícios tomem por base o montante pago administrativamente  ” (doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O Tribunal de origem manteve decisão monocrática na qual se assentou que “ o pagamento administrativo dos valores devidos após o ajuizamento da ação não isenta a parte sucumbente de responder pelos honorários advocatícios a incidir sobre o total da condenação. Ao contrário, tal conduta reforça a legitimidade do direito reconhecido aos exequentes, ante o reconhecimento do fato pelo devedor. E a quem reconhece o pedido, assim como àquele que desiste da ação, a lei processual civil impõe o ônus de pagar as despesas do processo e a verba honorária. (…) Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que deve ser respeitada a coisa julgada ” (doc. 1). Novo exame do julgado impugnado demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 897.174-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.2.2016). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 845.175-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.5.2015). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a questão relativa a honorários advocatícios é de índole infraconstitucional, exaurindo-se no âmbito da legislação processual, para cujo exame não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 821.818-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.10.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM: DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL E A FORMA DE INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 740.552-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por morte. Servidor celetista. Aplicação do regime jurídico único dos servidores públicos. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido ” (RE n. 910.289-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.12.2015). No mesmo sentido, em caso idêntico, a seguinte decisão monocrática transitada em julgado de minha relatoria: RE n. 757.688, DJe 16.10.2013. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00033339420148180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (eDOC 10, p. 99): “AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 485 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. Para que o acórdão transitado em julgado seja rescindido, é necessário que tenha sido violado diretamente o texto da lei, e não quando há divergência na doutrina ou jurisprudência. No presente caso, verifico que não se trata de violação a dispositivo de lei, e sim de interpretações dos fatos e da legislação divergentes do interesse da requerente. Não merece prosperar a alegação de que o acórdão rescindendo violou os artigos 1º, 2º, 5º, ‘caput', 37, I e II, e § 2º, 169, todos da Constituição Federal, uma vez que o acórdão guerreado, fundamentou-se tão somente na aplicação ao caso, da teoria do fato consumado em favor do requerido. No julgamento da rescisória, o que se cogita é se houve flagrante ofensa à lei, não cabendo se analisar a justiça ou injustiça de sua interpretação. Improcedência. Manutenção do acórdão rescindendo.” O Estado do Piauí, inconformado com o acórdão rescindendo, que por maioria, determinou ao recorrente que procedesse a realização da matrícula do recorrido, na segunda fase do Curso de Formação de Oficiais da Polícia do estado do Piauí, ajuizou este recurso extremo. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que, “ao manter a decisão, admitindo que, no caso em questão, plica-se a teoria do fato consumado em razão do transcurso do tempo decorrente de determinação judicial, o Tribunal local violou os artigos acima mencionados. Promoveu, assim, quebra do princípio da legalidade, violação ao princípio da separação de poderes, violação ao princípio da isonomia, dispensou requisitos legalmente previstos de investidura, bem como dispensou a necessidade de aprovação em concurso público.”  (eDOC 11, p. 53). Ao final, requer que “conheça do presente recurso e lhe dê provimento, reformando-se o acórdão para julgar procedente a ação rescisória, com a consequente rescisão de seu acórdão objeto (...)”  (eDOC 11, p. 60). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24.11.2014 (tema 136), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e concluiu que o acórdão rescindendo não pode ser visto como a violar a lei, mas como a resultar da interpretação possível segundo manifestações do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal. Reproduzo a ementa desse julgado: “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00363006020118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS POLICIAIS M,ILITARES. REENQUADRAMENTO DO SOLDO CONFORME LEI ESTADUAL N. 3.803/1980. IMPOSSIBILIDADE. LEI REVOGADA. REAJUSTE DE SOLDO E GRATIFICAÇÕES CONFORME SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV E VII, DA CF/88, REFEREM-SE AO TOTAL DE VENCIMENTOS E NÃO APENAS AUMA DAS PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. Os Agravantes alegam contrariados o art. 7º, inc. IV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou o fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. Ademais, a apreciação do pleito recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei estadual n. 3.803/1980). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 991030217564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo trecho da ementa dispõe: “(…) POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - Comprovada a posse da área, bem com sua perda, em função do esbulho havido, a autora/recorrida está autorizada ao manejo das ações possessórias, observando-se ainda que demonstrou ser legítima proprietária da área litigiosa - Requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil atendidos - Reintegração devida - Recurso improvido. POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO – O imóvel adquirido por sociedade de economia mista, em razão de suas atividades econômicas, tem, em principio, natureza particular, sendo passível de usucapião - Verificação de que o pedido de usucapião, deduzido de forma genérica, não pode ser acolhido, afastando, portanto, a alegação de violação ao disposto r- no art. 10 da Lei 10.257/01 - O pedido deduzido com arrimo no artigo 183 da Constituição Federal, igualmente, não merece acolhimento, uma vez que a área pretendida é maior que 250m2 - Recurso improvido. POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDENIZAÇÃO - Direito de indenização pela construção caracterizado – Sentença reformada - Recurso provido, com observação)”. (eDOC 8, p. 87-88) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXII e XXIII; 6º; 7º, I; 23, IX; 170, II e III e V; 182 e 183 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o direito de aquisição do terreno pela usucapião está comprovado e que a extensão do terreno está dentro do limite constitucionalmente previsto, se individualizado na proporção de cada um dos ocupantes estabelecidos no local. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil, Lei 10.257/01, Lei 6.766/79), e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a ausência de preenchimento dos requisitos do usucapião. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A prevalência do regime jurídico de direito privado, na hipótese, também poderia ser agitada em função da própria origem do bem, posto que foi adquirido de entidade privada pela recorrida (fl. 47), no exercício de suas atividades econômicas, não figurando entre aqueles destacados, originariamente, do patrimônio público. Conclui-se, pois, que a natureza do patrimônio da apelada, em si, não seria óbice para o usucapião. Neste contexto, observa-se ainda que a alegação de que a apelada não comprovou a posse anterior da área litigiosa é descabida, bem assim a afirmação de que a apelante não demonstrou o esbulho. Assim porque, referida porção de terra é parte integrante de área maior, da qual a recorrida é proprietária e legítima possuidora, e construiu um conjunto habitacional, tudo a indicar sua legitimidade para a propositura da presente ação, em função da posse anterior e do esbulho, havido pela ocupação promovida pelos recorrentes, com indisponibilidade da área pela apelada. Todavia, como bem ressaltou o juízo, o terreno litigioso não se enquadra na metragem constitucionalmente definida. A área litigiosa tem um total de 21.917 m2, enquanto a referida modalidade de usucapião pressupõe extensão de até 250m2. Nem se diga, como apontaram os recorrentes Aldenor e outros, que houve negativa de vigência ao citado artigo 10 da Lei 10.257/01. Na realidade, os recorrentes sequer especificaram seu pedido na exordial, conforme já mencionado, afastando a análise do preenchimento dos requisitos lá expressos, o que, por óbvio, não configura negativa de vigência ao mencionado diploma legal. Além disso, não se pode olvidar que a porção invadida do terreno do conjunto habitacional estava destinada a ‘espaço verde', e, portanto, sua ocupação e o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos ocupantes, esbarra na legislação pertinente (…). (…) O artigo 17, da Lei 6.766/79, referente ao parcelamento do solo urbano, dispõe: ‘Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observas as exigências do art. 23 desta lei”. (eDOC 8, p. 97-98) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR 890.598, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28.10.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 927.309, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.2.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000993820104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ABATIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A c. Superior Corte de Justiça Nacional consolidou o entendimento de que os créditos escriturais de PIS e COFINS decorrentes do sistema não cumulativo adotado pela Lei n. 10.833/03 não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por ausência de previsão legal expressa, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, segundo o qual as exclusões tributárias interpretam-se literalmente. 2. Precedentes: AGRESP 201102535307, CASTRO MEIRA, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/03/2013 ..DTPB:; AGRESP 201000280799, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/02/2013 ..DTPB:.; AGRESP 201102588179, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/08/2012 ..DTPB. 3. Apelação não provida. Sentença mantida. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, I, 59, 145, § 1º e 150, todos da Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para negar provimento à apelação cível da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal. Não foi por outro motivo que o acórdão recorrido sustentou as suas conclusões em interpretação de legislação federal: “ A sentença bem resumiu a controvérsia: ‘(…) Apesar da inicial não ser muito clara, infere-se dela que as empresas pretendem não a exclusão pura e simples da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos créditos de PIS e COFINS apurados pelo regime da não-cumulatividade (mesmo porque não haveria interesse de agir quanto ao ponto, porquanto esses créditos, nos termos do § 10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, já não constituem receita bruta da pessoa jurídica), mas que esses créditos, ainda que não adicionados à base de cálculo, possam ser excluídos do lucro líquido na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, reduzindo o IRPJ e a CSLL. Sucede que esse não foi o objetivo das leis que instituíram a não- cumulatividade do PIS e COFINS. O § 10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03 não é incentivo fiscal de IRPJ ou CSLL, mas um método que garante a aplicação do regime não-cumulativo do PIS/COFINS.' Com efeito, acerca da matéria, a c. Superior Corte de Justiça Nacional consolidou o entendimento de que os créditos escriturais de PIS e COFINS decorrentes do sistema não cumulativo adotado pela Lei n. 10.833/03 não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por ausência de previsão legal expressa, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, segundo o qual as exclusões tributárias interpretam-se literalmente. ” Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais. Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( RE 676.600-AgR/RS , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 932.770/RS , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 964.509/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Dedução de créditos. Contribuição ao PIS e COFINS. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não cumulatividade. Necessidade de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. A análise da questão referente à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de crédito referente à sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS demanda a prévia apreciação da controvérsia à luz das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, notadamente as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o Decreto-Lei 1.598/1977 e o Ato Declaratório Interpretativo da SRF 3/07. 2. A pretensão do agravante não se traduz em ofensa direta à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. 3. Agravo regimental não provido. ” ( RE 822.916-AgR/PR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS: CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( RE 828.975-AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10498110008329001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: “ APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – FACULDADE DO JULGADOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL – CEMIG – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – NÃO CONFIGURAÇÃO – HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A uniformização de jurisprudência não se trata de recurso propriamente dito, mas de incidente processual que visa ao pronunciamento do tribunal a respeito de determinada tese jurídica sobre a qual haja controvérsia entre turmas, câmaras ou grupo de câmaras, nos termos do art. 476 do CPC. 2. Consoante dicção do art. 476, parágrafo único, do CPC, a parte poderá, nas razões recursais ou em petição avulsa, suscitar o incidente desde que não tenha se concluído o julgamento do recurso. 3. O pedido formulado pela parte não vincula o julgador, que pode decidir se admite ou não o incidente, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. 4. As restrições de caráter geral, previstas em lei, impostas ao direito de uso de imóvel particular, para fins de proteção ambiental, não constituem hipótese de desapropriação indireta, mas, sim, de limitação administrativa, uma vez que há apenas limitação ao uso da propriedade e não o seu apossamento por parte da Administração Pública. 5. A ação proposta pelo proprietário do imóvel, visando a indenização pelo esvaziamento do conteúdo econômico de seu bem, ocasionado por limitação administrativa, tem natureza pessoal e deve observar o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41. 6. Recurso não provido ” (doc. 2, fl. 1). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, foram adotados como fundamentos para a inadmissão do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 deste Supremo Tribunal e a ausência de ofensa constitucional direta. 4. A Agravante argumenta ter “ h [avido] o prequestionamento prévio da matéria constitucional nas instâncias ordinárias, uma vez que a causa de pedir versa sobre o direito à Prévia e Justa indenização em caso de desapropriação indireta e esta é uma questão constitucional, posto que está presente no rol dos direitos e garantias individuais (art. 5º, XXIV) ” (doc. 2, fl. 331). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, caput , incs. XXII, XXIV, e XXXVI, 170, inc. II, 186 e 225 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei n. 3.365/41). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Princípio da prestação jurisdicional. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Nulidade do ato desapropriatório. Discussão. Fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1.A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2.Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. A discussão relativa à ocorrência ou não da prescrição, assim como da nulidade ou não do ato desapropriatório, demandaria a análise do conjunto fático-probatório da causa e da legislação infraconstitucional pertinente, para o que não se presta o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 878.139-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.10.2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DISCUSSÃO SOBRE A MODALIDADE DE INTERVENÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.11.2009. Divergir do acórdão recorrido quanto à modalidade de intervenção praticada pelo Estado na propriedade, se limitação administrativa ou se desapropriação indireta, exigiria o reexame da moldura fática constante no acórdão regional e análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à inviabilidade de recurso extraordinário cuja suposta afronta ao texto constitucional demande a interpretação de normas infraconstitucionais – Lei Federal n. 4.771/65, Leis Estaduais n. 7.989/85 e n. 9.519/92 e Decreto/RS n. 36.636/96 - e do reexame da moldura fática constante no acórdão de origem. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AI n. 820.552-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.9.2014). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Desapropriação indireta. Indenização. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido ” (AI n. 667.865-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.5.2012). “A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL E REFLORESTAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESMATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 703.022- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.8.2009). 6 . Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010). “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 643.746- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). 7 . A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração para comprovar ocorrido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. VI, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200903000171427 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIOS-GERENTES - ARTIGO 135, INCISOS I E III, E ARTIGO 134, INCISO VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU CONTRATUAL. 1. A responsabilidade patrimonial pela falta de êxito, no exercício da livre iniciativa, é da pessoa jurídica. 2. A responsabilidade patrimonial pessoal do diretor, gerente ou sócio, por débito fiscal da pessoa jurídica, é excepcional, condicionada à existência de ‘atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos' (art. 135, incisos I e III, e 134, VII, do Código Tributário Nacional). 3.Agravo de instrumento improvido”  (Volume n. 1, fl. 82, e-STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante afirma não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre questões por ela suscitadas, o que ofenderia os arts. 5º, incs. XXXV, LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. No mérito, alega ter sido contrariado o art. 97 da Constituição da República. Assevera que “o acórdão recorrido houve por bem improver o agravo de instrumento da União e manter a referida decisão, por entender que não houve comprovação de infração à lei, dissolução irregular ou excesso de poderes e que mero inadimplemento de tributos não enseja o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes”  (Volume n 2, fl. 21, e-STF). Defende, ainda, ter sido afastado o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.803/1980 (Lei de Execuções Fiscais). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e inexistência de desrespeito ao art. 97 da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O Juiz Federal Relator no Tribunal de origem assentou: “A responsabilidade patrimonial pessoal do diretor, gerente ou sócio, por débito fiscal da pessoa jurídica, é excepcional, condicionada à existência de ‘atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. A cláusula-condição desta excepcional responsabilidade está inserida em lei complementar, o Código Tributário Nacional (art. 135, incisos I e III, e 134, VII), que não sujeita o dirigente ou sócio, automaticamente, à responsabilidade patrimonial pessoal, pelo simples fracasso da pessoa jurídica. O excesso de poder ou a infração a qualquer norma - legal ou contratual - vincula-se à intenção do agente. Não é caso de responsabilidade objetiva. STF - RE 95.293-2 - Rel. o Min. Néri da Silveira: ‘EMENTA: Execução Fiscal. Penhora de bens particulares de sócio gerente, de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Decreto nº 3.708, de 1919, art. 10; CTN, art. 135. Necessária se faz prova de o sócio, nessa condição, tenha agido com excesso de mandato ou infringência à lei ou ao contrato social. O acórdão firmou, no caso, ao contrário, que tal não ocorreu. Não cabe mero reexame de fatos e provas, em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279. Recurso extraordinário não conhecido'. Não tem aptidão, para contornar o requisito legal objetivo, a presunção de abuso, como mera criação mental, na substituição imaginária da regra do insucesso comercial indesejado pela exceção da quebra fraudulenta. Sem o concurso do sistema legal, a presunção de abuso é abuso de presunção. No caso concreto, não há prova da existência de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A documentação (fls. 40/42) prova a falência da pessoa jurídica. Não se agrega a este dado da realidade qualquer intenção censurável dos sócios” (Volume n. 1, fl. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil, Código Tributário Nacional), inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta: “A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta”  (AI n. 776.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. É inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido”  (AI n. 658.078-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.10.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO TARDIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes”  (ARE n. 781.970-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.2.2014). “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (ARE n. 748.371-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 1º.8.2013). 8. Conforme se verifica na espécie, não se há cogitar de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional, qualquer lei infraconstitucional. Realizou mera interpretação judicial, baseando-se na jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS N. 8.212/91 E 8.213/91. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA VERBA PAGA PELO EMPREGADOR AO TRABALHADOR NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO- DOENÇA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I A decisão atacada fundamentou-se tanto na interpretação e aplicação das Leis n. 8.212/1991 e 8.213/91, como na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II Não há se falar em violação ao art. 97, da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido não afastou a aplicação das Leis n. 8.213/1991 e 8.212/1991. O Tribunal a quo limitou-se a examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991), para concluir pela inexistência de natureza salarial, logo isenta de contribuição previdenciária, na verba paga pelo empregador ao trabalhador nos quinze primeiros dias de auxílio-doença. A discussão, portanto, restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. Precedentes. III Agravo Regimental improvido”  (AI n. 780.674-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 12.11.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 679.351-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.10.2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. CURSO SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação das normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. Esse é o caso dos autos, visto que o Tribunal de origem não afastou a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, apenas assentou que o critério da ‘idade mínima para a progressão de séries não é [o único] previsto na Lei'. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 822.168-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.11.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III – Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 784.179-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.2.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00173725020124013500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO 1. Proposta a ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal (RE 566.621). 2. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (Súmula 688 do STF). 3. Não incide a contribuição sobre o vale-transporte pago em dinheiro. Precedentes deste Tribunal e do STF. 4. A compensação do indébito tributário será realizada de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação e depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), ficando limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção pela taxa selic a partir do recolhimento indevido. 5. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União e remessa de ofício parcialmente providas.” (eDOC 3, p. 25) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA    DAS    VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E    DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994061193920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado: POSSESSÓRIA fundada em contrato imobiliário, na essência verdadeiro pedido de imissão na posse, decorrente de alegado domínio. Autores, entretanto, que não tinham uma coisa e nem outra, posse ou propriedade. Apelo provido, para julgar ação improcedente, prejudicado o recurso adesivo. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa ao art. 5º, XXI, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Aponta-se ofensa ao direito de propriedade, à coisa julgada e ao princípio do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais da propriedade e sua função social ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário. Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa à coisa julgada e ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura violação indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70056978737 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCI O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E O PREVIMPA. HABILITAÇÃO DO CR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREVIMPA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREVIMPA. Apenas a partir de setem LCM 478/2002, passou o PREVIMPA a gerir o sistema previdenciário dos fu sem qualquer previsão de solidariedade como o Montepio. É ele parte passi Montepio. SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO INEXISTENTE. Cabia ao Montepio o recolhimento de contribuições previdenciária 466, de 06 de setembro de 2001. A partir daquele marco a responsabilidade com a Lei Complementar nº 478/02, a gestão do Regime Próprio de Pre municipais passou a ser de atribuição do PREVIMPA. Inexistência de previs dos períodos definidos na legislação. A discussão sobre eventual responsabilidade subsidiária do m habilitados na insolvência do MFMPA só poderá ocorrer após a finalização saber o que será pago. APELAÇÃO DESPROVIDA. ILEGIMITIMIDADE PASSIVA DO PREVIMP O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, c  e d,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XIX e XX, da Constituição. A decisão deve ser mantida. O Tribunal de origem concluiu que “ não há que se falar em responsabilidade solidária na espécie. E para análise de eventual obrigação subsidiária do Município, primeiro devem ser definidos os créditos no processo de insolvência do Montepio dos Funcionários Públicos de Porto Alegre, pois nem ao menos há certeza sobre os que serão pagos pela massa ”. Dissentir dessa conclusão exigiria a análise da legislação local pertinente (Leis Complementares municipais nºs 466/2001 e 478/2002), bem como a análise dos fatos e provas colacionados aos autos, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, confiram-se: ARE 950.101, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e ARE 850.638, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01549146320138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA REPROVADA. AUSÊNCIA DE ACESSO AO RESULTADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE ACESSO À PROVA REALIZADA EM EXAME PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE EM DERMATOLOGIA, BEM COMO DE RECEBIMENTO E ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO E SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTIONAMENTOS RELATIVOS AO CONCURSO ELABORADO PELA APELANTE, NÃO SENDO RELEVANTE, PARA O FIM DE LEGITIMIDADE PASSIVA E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, QUE OS CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DO EDITAL TENHAM SIDO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA (AMB). PRELIMINARES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR (QUE CONSISTEM NO FATO DE QUE O JUÍZO DETERMINOU A FORMAÇÃO DE UMA COMISSÃO, PARA ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA, QUE JÁ EXISTE, BEM COMO PORQUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO TED 2013, QUE JÁ OCORREU ANTES DE M S E O S L M ID O A D R A IE P D R A O D P E O E S N IT T U R R E A O D A M A FM Çà PA O , ) , QUE SE ACOLHEM. EM PRIMEIRO OR L U N G O A R P , R N O à C O ES H S OU D VE I P N E S D O I L D V O Ê N P C A I R A A . FORMAÇÃO DE UMA COMISSÃO JULGADORA DE RECURSOS, AINDA MAIS COMPOSTA SOMENTE POR o d P e R 2 O 0 F 0 I 2 S , S d IO at N a A d IS a e C n O tr M a d T a IT e U m LA v Ç ig à o O r M da ÍN IMA DE DOUTORADO. ADEMAIS, A cion D á E r T io E s R d M o IN M A u Ç n à ic O íp i D o O de J P U o ÍZ rt O o , A l N eg E r S e S , E ASPECTO, INVADE A SEARA ile A g D íti M m I a N I p S a T r
Origem: 01791199320128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 1.035 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu: “ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE BOLSA EM RESTAURANTE. CENTRO GASTRONÔMICO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS. Aquele que se dispõe a exercer uma atividade comercial de padrão elevado, em ponto nobre da cidade, sabe que seus clientes escolhem o restaurante não somente com o simples propósito de satisfazer uma necessidade física, mas, sobretudo, em razão de uma gastronomia diferenciada, da facilidade de acesso, da localização privilegiada, do conforto e da segurança do local. Sendo assim, é necessário que o estabelecimento tome todos os cuidados para evitar ou, pelo menos, amenizar a ocorrência de dissabores para os frequentadores, o que, entretanto, não exclui o dever de atenção das pessoas com os seus pertences. No presente caso o furto da bolsa da autora ocorreu no interior de um estabelecimento de renome, localizado em área valorizada da cidade e durante um feriado nacional. É certo que nestas datas a frequência tem um aumento significativo, o que acarreta a necessidade de se intensificar a segurança, a fim de prestar um melhor serviço ao cliente. Conforme prova oral produzida o gerente do restaurante deixou claro que no dia em que ocorreu o fato não tinham seguranças no local. As câmeras de segurança filmaram a chegada da cliente portando sua bolsa e, posteriormente, o furto da mesma por três indivíduos. Se existissem profissionais gabaritados no local as chances de emissão de um alerta capaz de evitar o furto teriam sido maiores ou, ainda que não restasse impedida a ação, o estabelecimento teria, na medida do possível, tentado resguardar a segurança de seus frequentadores. Portanto, resta configurada a culpa  in vigilando que gera o dever de indenizar. Deste modo, merece reforma a sentença para condenar o réu, ora apelado, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deste modo, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ” (doc. 2, fl. 38). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal. 4. A Agravante argumenta que “ não cabe indenização ao que perdeu, por falta de cuidado daquele que deixou os seus pertences à vontade, pois se existe culpa, esta deve recair em quem foi descuidado ” (doc. 3, fl. 40). No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. II, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 20.3.2014 (doc. 2, fl. 60) e, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido desde 3.5.2007. Depois de 3.5.2007, os recursos extraordinários devem apresentar preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional, sem o que ausente requisito fundamental para a admissibilidade. Não houve articulação da Agravante a demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, o que o torna inadmissível, conforme disposto no § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil e no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. LEI N. 11.418/2006: NORMAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL IMPLÍCITA: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO ” (AI n. 703.114- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009). “ É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral implícita. Precedente. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal. 4. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 716.597-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.11.2008). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora