Origem: 200903000171427 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIOS-GERENTES - ARTIGO 135, INCISOS I E III, E ARTIGO 134, INCISO VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU CONTRATUAL. 1. A responsabilidade patrimonial pela falta de êxito, no exercício da livre iniciativa, é da pessoa jurídica. 2. A responsabilidade patrimonial pessoal do diretor, gerente ou sócio, por débito fiscal da pessoa jurídica, é excepcional, condicionada à existência de ‘atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos' (art. 135, incisos I e III, e 134, VII, do Código Tributário Nacional). 3.Agravo de instrumento improvido” (Volume n. 1, fl. 82, e-STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante afirma não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre questões por ela suscitadas, o que ofenderia os arts. 5º, incs. XXXV, LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. No mérito, alega ter sido contrariado o art. 97 da Constituição da República. Assevera que “o acórdão recorrido houve por bem improver o agravo de instrumento da União e manter a referida decisão, por entender que não houve comprovação de infração à lei, dissolução irregular ou excesso de poderes e que mero inadimplemento de tributos não enseja o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes” (Volume n 2, fl. 21, e-STF). Defende, ainda, ter sido afastado o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.803/1980 (Lei de Execuções Fiscais). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e inexistência de desrespeito ao art. 97 da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O Juiz Federal Relator no Tribunal de origem assentou: “A responsabilidade patrimonial pessoal do diretor, gerente ou sócio, por débito fiscal da pessoa jurídica, é excepcional, condicionada à existência de ‘atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. A cláusula-condição desta excepcional responsabilidade está inserida em lei complementar, o Código Tributário Nacional (art. 135, incisos I e III, e 134, VII), que não sujeita o dirigente ou sócio, automaticamente, à responsabilidade patrimonial pessoal, pelo simples fracasso da pessoa jurídica. O excesso de poder ou a infração a qualquer norma - legal ou contratual - vincula-se à intenção do agente. Não é caso de responsabilidade objetiva. STF - RE 95.293-2 - Rel. o Min. Néri da Silveira: ‘EMENTA: Execução Fiscal. Penhora de bens particulares de sócio gerente, de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Decreto nº 3.708, de 1919, art. 10; CTN, art. 135. Necessária se faz prova de o sócio, nessa condição, tenha agido com excesso de mandato ou infringência à lei ou ao contrato social. O acórdão firmou, no caso, ao contrário, que tal não ocorreu. Não cabe mero reexame de fatos e provas, em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279. Recurso extraordinário não conhecido'. Não tem aptidão, para contornar o requisito legal objetivo, a presunção de abuso, como mera criação mental, na substituição imaginária da regra do insucesso comercial indesejado pela exceção da quebra fraudulenta. Sem o concurso do sistema legal, a presunção de abuso é abuso de presunção. No caso concreto, não há prova da existência de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A documentação (fls. 40/42) prova a falência da pessoa jurídica. Não se agrega a este dado da realidade qualquer intenção censurável dos sócios” (Volume n. 1, fl. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil, Código Tributário Nacional), inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta: “A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta” (AI n. 776.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. É inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (AI n. 658.078-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.10.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO TARDIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes” (ARE n. 781.970-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.2.2014). “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE n. 748.371-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 1º.8.2013). 8. Conforme se verifica na espécie, não se há cogitar de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional, qualquer lei infraconstitucional. Realizou mera interpretação judicial, baseando-se na jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS N. 8.212/91 E 8.213/91. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA VERBA PAGA PELO EMPREGADOR AO TRABALHADOR NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO- DOENÇA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I A decisão atacada fundamentou-se tanto na interpretação e aplicação das Leis n. 8.212/1991 e 8.213/91, como na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II Não há se falar em violação ao art. 97, da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido não afastou a aplicação das Leis n. 8.213/1991 e 8.212/1991. O Tribunal a quo limitou-se a examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991), para concluir pela inexistência de natureza salarial, logo isenta de contribuição previdenciária, na verba paga pelo empregador ao trabalhador nos quinze primeiros dias de auxílio-doença. A discussão, portanto, restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. Precedentes. III Agravo Regimental improvido” (AI n. 780.674-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 12.11.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 679.351-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.10.2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. CURSO SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação das normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. Esse é o caso dos autos, visto que o Tribunal de origem não afastou a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, apenas assentou que o critério da ‘idade mínima para a progressão de séries não é [o único] previsto na Lei'. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 822.168-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.11.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 784.179-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.2.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora