Supremo Tribunal Federal 30/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1710

Origem: 92513570420088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, manteve a decisão monocrática produto do julgamento da apelação, a qual ratificou a sentença que reconheceu título executivo extrajudicial como documento demonstrativo de débito e condenou os ora recorrentes ao pagamento da dívida. No extraordinário, aduz-se violação dos artigos 3º, I e 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de ofensa aos objetivos republicanos de construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ademais, no julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70059878181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITORIA. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Provada a sucessão empresarial, corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória. Apelação desprovida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II, da Constituição. O recurso é inadmissível, tendo em vista que esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. Nessa linha, veja-se o AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00641364720138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente agravo ( previsto e disciplinado  na Lei nº 12.322/2010) foi deduzido , sob a égide  do CPC/73 , de forma extemporânea , eis que só veio a ser interposto em 02/12/2014, terça-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do Tribunal de origem. O ato decisório ora impugnado foi publicado em 17/11/2014, segunda-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso de agravo recaiu no dia 27/11/2014, quinta-feira. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244), razão pela qual , com o mero decurso, “ in albis ”, do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “ pleno jure ”, o direito de o ora interessado deduzir o recurso pertinente: “– Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso , ‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. ” ( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20100110004842 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. Dispõe o artigo 746 do CPC que “é lícito ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo”. Logo, tem-se que a penhora passa a ser o marco definitivo, a partir do qual questões anteriores a ela e não dirimidas ao longo da demanda, não podem mais ser objeto de novo questionamento, já que matérias abarcadas pelo manto da preclusão. Não demonstradas quaisquer nulidades, aptas a invalidar a arrematação, esta deve prevalecer, já que perfeita, acabada e irretratável. A sentença de improcedência do pedido não é de eficácia condenatória e sim declaratória negativa da existência do direito postulado. Assim, rege a matéria o disposto no § 4º , do art. 20 do CPC, cuja fixação obedecerá à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá fixá-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos ali estabelecidos. Recursos conhecidos e não providos. No recurso, aduz-se violação dos artigos 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Alega-se ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de falta de fundamentação da decisão recorrida. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e seus consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50169651420134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da recorrente face à existência de responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 855.178, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe  16.03.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Entretanto, constata-se que a decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201361110033809 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 132063 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado : “ AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO INTERESSES INDÍGENAS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR. 1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento de eventual ação de execução é do Juízo que proferiu a sentença exequenda. 2. A regra prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil prevalece sobre a norma de competência absoluta em razão da matéria. Inaptidão do conflito de competência para impugnar a sentença transitada em julgado, ainda que proferida por juízo incompetente em face da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 109, I, e 231 da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que examinou a controvérsia jurídica sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional. Com efeito, o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do Tribunal “ a quo ” discutiu a matéria pertinente ao conflito de competência, fazendo-o em contexto meramente legal, invocando , para fundamentar esse julgamento, regra inscrita em diploma legislativo, no caso o Código de Processo Civil. Isso significa , portanto, que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando-se , por isso mesmo, em prescrições e formulações que se situam em domínio regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar, quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta , por si só, a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g. ). Vê-se , desse modo, que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie, contencioso de mera legalidade, o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50288074520144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PECULIARIDADE DOS AUTOS. CONDIÇÃO DE ENCOSTADO. A parte autora não é considerado estável, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea ‘a', do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Em se tratando de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborais civis. Extrai-se do laudo que há limitações apenas para certas atividades, que exijam esforços físicos intensos. Com efeito, a invalidade decorre da impossibilidade de a parte prover, com meios próprios, a sua subsistência, o que não se verifica nos casos de incapacidade relativa para uma ou outra atividade, como a castrense. Diante desse quadro peculiar da parte demandante, não há como concluir que os fatos se amoldam à previsão legal de reintegração para fins de tratamento médico, porquanto restou comprovada nos autos que a parte autora pode exercer atividades de caráter administrativo, no âmbito militar, bem como não constitui óbice à sua inserção ao mercado de trabalho. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica acerca da possibilidade de reintegração, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 6.880/80), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, para dar parcial provimento à apelação, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados: “ Como se observa, em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis. Nas hipóteses tratadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, para os casos em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar. Nos dois últimos incisos daquele artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra- se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil. Ademais, sendo o efeito da lesão ou enfermidade sofrida temporária, deve, então, o militar permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, bem como devendo perceber remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, enquanto permanecer incapacitado. Destarte, extrai-se do laudo que há limitações apenas para certas atividades, que exijam esforços físicos intensos. Com efeito, a invalidade decorre da impossibilidade de a parte prover, com meios próprios, a sua subsistência, o que não se verifica nos casos de incapacidade relativa para uma ou outra atividade, como a castrense. Diante desse quadro peculiar da parte demandante, não há como concluir que os fatos se amoldam à previsão legal de reintegração para fins de tratamento médico, porquanto restou comprovada nos autos que a parte autora pode exercer atividades de caráter administrativo, no âmbito militar, bem como não constitui óbice à sua inserção ao mercado de trabalho. ” Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00270730820118100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo ,
Origem: 20120705413 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR: SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" (ITBI) - IMÓVEIS TRANSFERIDOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA NO ATO DE SUA CONSTITUIÇÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTA SOCIAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA NOVA QUE POSSUI EM SEU OBJETO SOCIAL ATIVIDADES RELACIONADAS À ADMINISTRAÇÃO E À COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - ATIVIDADE PREPONDERANTE DIVERSA NÃO COMPROVADA - INCISO I DO ART. 333 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (…) A CLPAR Administração e Participações opôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do mandado de segurança n. 005.12.012366-0, impetrado contra o Prefeito, que indeferiu pedido liminar para o fim de compelir ao demandado que emitisse "guias de imunidade do ITBI para apresentação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, haja vista tratar-se de transferência de bens para integralização de capital, ex vi do artigo 156, § 1º e 2º da Constituição Federal, bem como do artigo 37, § 2º, do Código Tributário Nacional”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariado o art. 156, § 2º, da Constituição da República, sustentando a ilegitimidade da cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivo s -ITBI . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 5 . Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório sobre a controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas, ou, se for o caso, revogadas, na decisão de mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu. A natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada inviabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a decisão de mérito haverá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas apreciadas: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009). “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante 'a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador'. Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte ” (AI n. 552.178-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO 'FUMUS BONI JURIS' E DO 'PERICULUM IN MORA' - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ' periculum in mora ' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes"  (AI n. 439.613-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.10.2003). Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ”. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6 . Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10018424820148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo , inexistente no caso ora em a
Origem: 00308694320128110001 - TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO INSUFICIENTE: DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CONTRATO COLETIVO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE REAJUSTE FIXADO PELA ANS AOS CONTRATOS COLETIVOS. VARIAÇÃO DE PREÇO POR FAIXA ETÁRIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. CLÁUSULA CONTRATUAL VALIDADE DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO DO CUSTO MÉDIO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇAÕ DO GRAU DE SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO, POR ESTE MOTIVO, DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA ANS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mesmo previsto em contrato, o reajuste nos planos de saúde coletivos apenas é admissível quando nãos e revele flagrantemente abusivo, verdadeiramente proibitivo. Os contratos coletivos não estão adstritos ao limite de reajuste anualmente fixado pela ANS, desde que prevejam de forma clara outros critérios justos para o seu reajuste (art. 16, XI, Lei 9.656/99) e que não se trate de condição exclusivamente potestativa (art. 122 do Código Civil). A variação de preço em percentuais excessivos que evidencie a discriminação ao idoso (artigo 15, § 3º da Lei 10.741/2003) e em desarmonia com as regras previstas na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS é considerada abusiva e deve ser declarada nula. Manutenção da sentença”  (doc. 34) 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. II, XXXV, e XXXVI, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de deserção, por “ não ter a parte recorrente efetuado o preparo integral ” (do. 41). 4. A Agravante sustenta que deveria ter sido intimada para regularização do pagamento do preparo. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5 . Razão de direito não assiste à Agravante. 6. Assentou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal dever ser comprovado o preparo no momento da interposição do recurso extraordinário, nos termos da exigência prevista no art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 511, caput , da Lei n. 5.869/1973: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I - O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes. II - Intimado a regularizar o preparo, o agravante não o fez no prazo fixado, o que resultou na deserção do recurso. III - Agravo regimental improvido”  (AI n. 642.626-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007). “ Embargos de declaração. - A falta de preparo no prazo implica a deserção do recurso extraordinário, matéria essa que é de ordem pública, porquanto com a deserção do recurso se da o trânsito em julgado da decisão recorrida, razão por que, ainda quando não alegada, deve ela ser decretada de oficio por esta Corte, quando do julgamento do recurso extraordinário. - Procedência da alegação de que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de declarar, de ofício, a deserção do recurso extraordinário. Embargos declaratórios que são recebidos, para, reformando-se o acórdão a fls. 198/199, julgar-se deserto, por falta de preparo, o recurso extraordinário interposto pela ora embargada”  (RE n. 169.347-ED, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19.4.1996). A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havendo a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50046519020144047003 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS E DA NORMA AUTORIZADORA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, da Constituição da República contra julgado da Primeira Turma Recursal do Paraná pelo qual se manteve a seguinte sentença: “ Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que reconheça a não incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos valores recebidos em ação judicial e condene a ré a repetir o indébito. (…) Os documentos que instruem o processo confirmam que a contribuição previdenciária incidiu sobre a totalidade dos valores recebidos, sem observância do teto do RGPS, sem adoção do regime de competência e sem a exclusão dos juros de mora da base de cálculo da contribuição. A retenção de onze por cento do valor recebido em Juízo a título de diferenças remuneratórias devidas ao autor decorreu da aplicação, pelo Juízo da execução, da regra prevista no artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, que dispõe: ‘Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago'. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao analisar incidente de inconstitucionalidade da norma acima referida entendeu que o texto normativo não viola a Constituição Federal, mantendo, na íntegra, o artigo 16-A da Lei 10.887/2004. Na ocasião, em 27/10/2011, concluiu a Corte Especial que ‘o dispositivo apontado como inconstitucional diz claramente que a contribuição para o Plano da Seguridade Social se dará 'mediante aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago', bem como que ‘tal redação não conduz à leitura estrita de que seja a totalidade do valor, mas sim, a de que é o valor no qual as leis declaram que há incidência' (conforme consta da ementa do julgado). Nesta linha de raciocínio, exclui-se da base de cálculo da contribuição previdenciária, tanto as parcelas indenizatórias, quanto os valores que ordinariamente não sofrem a incidência do tributo, como é o caso, na hipótese de cobrança de contribuição de aposentados e pensionistas, dos valores se incluem no limite do teto do regime geral da previdência social (conforme determinação do artigo §18 do artigo 40 da CF). De fato, também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.239.209/PR, no qual foi relator o Ministro Mauro Campbell, ao apreciar questão relativa à exigibilidade da contribuição para o PSS sobre os juros de mora de valor pagos em cumprimento de decisão judicial, matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, decidiu pela não incidência da cobrança. Em decorrência, no que se refere à quantia paga em cumprimento de decisão judicial, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição para o PSS, tanto os valores recebidos a título de juros de mora, quanto, para aposentados e pensionistas, os valores que se incluem no limite do teto do RGPS. (…) Em consequência, o cálculo da contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, o que implica dizer que os valores devem ser computados como se tivessem sido pagos à época oportuna, levando em conta, para fins da correta elaboração dos cálculos, os valores recebidos em cada competência, com a exclusão da base de cálculo dos valores que se incluem dentro do chamado "teto" do regime geral de previdência social, bem como os juros de mora, dada a natureza indenizatória, e não remuneratória, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Ante o exposto, afasto a preliminar e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com análise do mérito, a teor do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores referentes aos juros de mora, devendo ainda, ser considerado o regime de competência e o teto do RGPS para a confecção do cálculo dos valores devidos, nos termos da fundamentação. Em consequência, condeno a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC ” (doc. 43). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega que, “ no caso de pagamentos efetuados em Juízo considera-se o fato gerador ocorrido no crédito da condenação em favor do servidor. Vale transcrever, neste sentido, a excelente análise contida no Parecer PGFN/CAT/Nº 1891/2009, segundo a qual o fato gerador da contribuição do PSS é a percepção dos proventos de pensão e/ou aposentadoria, e o momento deste fato gerador é o ‘momento processual anterior ao da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor para que efetivada a conta possa ser adequadamente retida pela instituição financeira'. (…) Por outro lado, se afastada a tese acima esposada, e adotado o regime de competência para o cálculo das contribuições, necessário seria reconhecer que tal elemento teria efeito colateral sobre a aplicação da dedução da base de cálculo, relativa ao teto do RGPS. Isso porque considerar os itens componentes da condenação como parte integrante de cada competência força o reconhecimento de que os valores correspondentes a cada mês devem ser somado aos proventos recebidos no mês respectivo. (…) Da mesma forma, a ausência de cálculos e outros documentos dando detalhes quanto a forma de retenção, bem como a prova de que o contribuinte é realmente inativo do serviço público (e desde quando) impedem o conhecimento do mérito ” (doc. 66). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Agravante não apontou o dispositivo constitucional no qual se fundamentaria o recurso extraordinário, tampouco indicou qual teria sido a pretensa contrariedade à Constituição da República, a atrair a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal, inviabilizando-se o processamento do recurso interposto: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PRETENSAMENTE CONTRARIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 890.656-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.8.2015) . “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria  ” (AI n. 838.930-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 17.8.2011). “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição. Artigos violados. Não indicação. Inteligência do art. 321 do RISTF e da súmula 284. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário que não indique o dispositivo constitucional que lhe autorizaria a interposição, nem aponta quais normas constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão recorrido ” (AI n. 713.692-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284. I - A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. II - A agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 do STF. III - Agravo regimental improvido”  (AI n. 648.114-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 9.11.2007). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora