Origem: 50046519020144047003 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS E DA NORMA AUTORIZADORA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, da Constituição da República contra julgado da Primeira Turma Recursal do Paraná pelo qual se manteve a seguinte sentença: “ Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que reconheça a não incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos valores recebidos em ação judicial e condene a ré a repetir o indébito. (…) Os documentos que instruem o processo confirmam que a contribuição previdenciária incidiu sobre a totalidade dos valores recebidos, sem observância do teto do RGPS, sem adoção do regime de competência e sem a exclusão dos juros de mora da base de cálculo da contribuição. A retenção de onze por cento do valor recebido em Juízo a título de diferenças remuneratórias devidas ao autor decorreu da aplicação, pelo Juízo da execução, da regra prevista no artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, que dispõe: ‘Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago'. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao analisar incidente de inconstitucionalidade da norma acima referida entendeu que o texto normativo não viola a Constituição Federal, mantendo, na íntegra, o artigo 16-A da Lei 10.887/2004. Na ocasião, em 27/10/2011, concluiu a Corte Especial que ‘o dispositivo apontado como inconstitucional diz claramente que a contribuição para o Plano da Seguridade Social se dará 'mediante aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago', bem como que ‘tal redação não conduz à leitura estrita de que seja a totalidade do valor, mas sim, a de que é o valor no qual as leis declaram que há incidência' (conforme consta da ementa do julgado). Nesta linha de raciocínio, exclui-se da base de cálculo da contribuição previdenciária, tanto as parcelas indenizatórias, quanto os valores que ordinariamente não sofrem a incidência do tributo, como é o caso, na hipótese de cobrança de contribuição de aposentados e pensionistas, dos valores se incluem no limite do teto do regime geral da previdência social (conforme determinação do artigo §18 do artigo 40 da CF). De fato, também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.239.209/PR, no qual foi relator o Ministro Mauro Campbell, ao apreciar questão relativa à exigibilidade da contribuição para o PSS sobre os juros de mora de valor pagos em cumprimento de decisão judicial, matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos, decidiu pela não incidência da cobrança. Em decorrência, no que se refere à quantia paga em cumprimento de decisão judicial, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição para o PSS, tanto os valores recebidos a título de juros de mora, quanto, para aposentados e pensionistas, os valores que se incluem no limite do teto do RGPS. (…) Em consequência, o cálculo da contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, o que implica dizer que os valores devem ser computados como se tivessem sido pagos à época oportuna, levando em conta, para fins da correta elaboração dos cálculos, os valores recebidos em cada competência, com a exclusão da base de cálculo dos valores que se incluem dentro do chamado "teto" do regime geral de previdência social, bem como os juros de mora, dada a natureza indenizatória, e não remuneratória, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Ante o exposto, afasto a preliminar e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com análise do mérito, a teor do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores referentes aos juros de mora, devendo ainda, ser considerado o regime de competência e o teto do RGPS para a confecção do cálculo dos valores devidos, nos termos da fundamentação. Em consequência, condeno a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC ” (doc. 43). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega que, “ no caso de pagamentos efetuados em Juízo considera-se o fato gerador ocorrido no crédito da condenação em favor do servidor. Vale transcrever, neste sentido, a excelente análise contida no Parecer PGFN/CAT/Nº 1891/2009, segundo a qual o fato gerador da contribuição do PSS é a percepção dos proventos de pensão e/ou aposentadoria, e o momento deste fato gerador é o ‘momento processual anterior ao da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor para que efetivada a conta possa ser adequadamente retida pela instituição financeira'. (…) Por outro lado, se afastada a tese acima esposada, e adotado o regime de competência para o cálculo das contribuições, necessário seria reconhecer que tal elemento teria efeito colateral sobre a aplicação da dedução da base de cálculo, relativa ao teto do RGPS. Isso porque considerar os itens componentes da condenação como parte integrante de cada competência força o reconhecimento de que os valores correspondentes a cada mês devem ser somado aos proventos recebidos no mês respectivo. (…) Da mesma forma, a ausência de cálculos e outros documentos dando detalhes quanto a forma de retenção, bem como a prova de que o contribuinte é realmente inativo do serviço público (e desde quando) impedem o conhecimento do mérito ” (doc. 66). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Agravante não apontou o dispositivo constitucional no qual se fundamentaria o recurso extraordinário, tampouco indicou qual teria sido a pretensa contrariedade à Constituição da República, a atrair a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal, inviabilizando-se o processamento do recurso interposto: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PRETENSAMENTE CONTRARIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 890.656-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.8.2015) . “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria ” (AI n. 838.930-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 17.8.2011). “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição. Artigos violados. Não indicação. Inteligência do art. 321 do RISTF e da súmula 284. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário que não indique o dispositivo constitucional que lhe autorizaria a interposição, nem aponta quais normas constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão recorrido ” (AI n. 713.692-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284. I - A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. II - A agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 do STF. III - Agravo regimental improvido” (AI n. 648.114-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 9.11.2007). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora