Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Movimentação do processo IF 2664

Relator Ministro Presidente

Origem: IF - 40 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Trata-se agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de intervenção federal no Estado do Paraná. O pedido fundamentou-se no descumprimento de decisão judicial que determinou a intervenção do Estado do Paraná no Município de Cascavel. A intervenção foi requerida pelo Espólio de Geraldo Marques Saraiva, com base no art. 34, VI, da Constituição Federal, em decorrência da não quitação, pelo Município de Cascavel, do valor requisitado em precatório. O pedido foi indeferido pela Presidência, em decisão monocrática de 16 de agosto de 2004. Contra essa decisão o requerente interpôs agravo regimental, pendente de julgamento. Em petição de 15 de março de 2010, os herdeiros e sucessores de Geraldo Marques Saraiva e Emilia Moysa Saraiva, o Estado do Paraná e o Município de Cascavel informam que, devido ao pagamento da indenização, ocorreu a quitação de todos os débitos relativos ao imóvel expropriado, inclusive o que se refere aos honorários advocatícios. As custas e despesas processuais ficaram a cargo dos autores. Alegam a perda de objeto e requerem a extinção do feito: “ Diante do exposto REQUEREM as partes, de comum acordo, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 267, VI e VIII c/c 462, ambos do CPC), em face da PERDA DE OBJETO e AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES, e o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE FEITO ” (grifos no original). Isso posto, diante da superveniente falta de interesse processual, julgo extinto este feito, sem resolução de mérito, por perda de seu objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Declaro, consequentemente, prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente