Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Origem: AR - 109325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Cuida-se da Petição nº 5091 , protocolizada, em 8.2.2010, pelo autor da ação rescisória em destaque, julgada improcedente, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno desta Corte, consoante fundamentos sintetizados na ementa do acórdão proferido nessa oportunidade: EMENTA: RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC . VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. DISPOSITIVO DE LEI NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO . AUTO- APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. 1. Ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC. 2. Como o acórdão rescindendo não se pronunciou sobre a norma legal tida por contrariada, é inviável a ação que se funda na hipótese de ofensa a literal disposição de lei. Precedente: Ação Rescisória 1.752-AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.05.2005. 3. O art. 202, caput, da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar de integração legislativa, para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto. Precedentes. (AR 1668, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009) Na petição em exame, Edison Huback Rodrigues afirma que, embora assentado, na aludida decisão, que “o acórdão rescindendo não se pronunciou sobre a norma legal tida por contrariada”, é certo que esse “violou diretamente disposição legal”, porque o recurso extraordinário da Autarquia era intempestivo, uma vez que, interposto anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração, não foi ratificado depois. Assevera, ainda, que, quanto “à concessão das benesses da aplicação do artigo 202, da C.R.F.B. (redação primitiva), é de suma importância consignar que a respeitável decisão do Egrégio TRF/2 foi prolatada antes da vigência da MP n° 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 741 do Código de Processo Civil”. Requer, ao final, o reconhecimento do erro material apontado, a fim de que “seja julgada procedente a presente Ação Rescisória, anulando-se a r. decisão de fls. 113/114, e, consequentemente, tornando nulo o ato praticado pelo INSS após a edição do Venerando Acórdão de fls. 56, do Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região Judiciária, que foi o recurso extraordinário, certificando-se o trânsito em julgado do referido Acórdão”. Decido. Nos termos do artigo 463 do CPC de 1973, publicada a decisão, o juiz somente pode alterá-la por meio de embargos de declaração (inciso II) ou “para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo” (inciso I). A modificação ensejada por eventual erro, portanto, não implica mudança na essência da decisão vergastada. Conforme definição citada pelo próprio autor da petição em exame, constante do Informativo 391 deste STF, "Erro material é o resultante de enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo e ainda os atribuíveis a flagrante equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tomem evidente o engano, quando relativo à matéria do processo". Confrontados os argumentos do peticionário e a definição citada, resulta claro que a situação articulada pela parte não encerra erro material, suscetível de autorizar, excepcionalmente, a alteração da decisão em relação a qual apontado o erro, configurando, sim, nítido inconformismo com a conclusão perfilhada pelo Pleno desta Corte ao julgamento da ação rescisória em tela. Efetivamente, as alegações da parte não dizem respeito a eventual inexatidão material, consistente em enganos de escrita ou de cálculo havidos no acórdão indigitado, e tampouco conduzem à ilação quanto à existência de equívoco flagrante ou inadvertência do Órgão julgador concernentemente ao exame da matéria objeto de apreciação, certo, outrossim, que inexistiu, no acórdão atacado, qualquer dissintonia lógica no âmbito do conteúdo material da decisão, de modo a autorizar a pretendida alteração. Com efeito, a Relatora da ação entendeu que, “Como a decisão que se pretende rescindir não se pronunciou sobre a norma legal tida como contrariada, não é viável a ação que se funda na ofensa de literal disposição dessa mesma lei”. Acrescentou, ainda, que, “No caso específico dos autos, a decisão rescindenda reformou o acórdão recorrido para, tão-somente, ‘declarar não ser auto-aplicável o preceito normativo consubstanciado no art. 202, da Constituição, na redação anterior à EC n. o 20/98' (fl. 56), razão pela qual não pode agora o autor, em sede de ação rescisória, requerer a apreciação de matéria processual não debatida nos autos”. Não obstante esse óbice, a Relatora decidiu prosseguir no exame de mérito, concluindo pela improcedência do pedido, aos seguintes fundamentos: “(...) No caso, o acórdão rescindendo deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para aplicar o entendimento firmado em sessão plenária desta Corte no RE 193 .456/RS, redator para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ 07.11.1997, a vista da não autoaplicabilidade do art. 202 da Constituição, por depender de legislação que, posteriormente, entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991 ). 8. Entendo que este Supremo Tribunal deve evitar a adoção de soluções divergentes, principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas por seu Plenário, como a que se examina neste instante. Manifestei essa posição no julgamento da Ação Rescisória 1. 713, de que fui relatora (Plenário, unânime, DJ 19.12.2003): (...) A adoção no âmbito deste Tribunal de decisões contraditórias compromete a segurança jurídica, porque provoca nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida a esta Suprema Corte. 9. Por essas razões, faz-se mister asseverar o entendimento da decisão rescindenda, há muito sedimentado por este Tribunal, ao afirmar que a norma inscrita no art. 202, caput, da Constituição (com redação anterior à EC n. o 20/98) não é autoaplicável, por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto. 10. A percepção em torno do caput do art. 202 da Constituição Federal foi delineada pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RE 193 .456/RS, DJ de 07.11.1997, do qual extraio o seguinte excerto constante do voto do Min. Maurício Corrêa: (...)” Patente, nesse contexto, a inexistência de inexatidão material no referido julgado. A propósito do erro material hábil a dar azo à modificação da decisão, vale citar precedente da Segunda Turma deste Tribunal: E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AVULSA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE “ERRO MATERIAL” – INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZATIVA DE CORREÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (CPC, ART. 463, I) – ATO JUDICIAL QUE EXPRIME SEM QUALQUER DIVÓRCIO IDEOLÓGICO QUANTO AO SEU CONTEÚDO MATERIAL A CONVICÇÃO EXTERNADA NO JULGAMENTO ALEGADAMENTE INVÁLIDO – ORDEM RITUAL INERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AI 553243 petição avulsa-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 26-08-2015 PUBLIC 27-08-2015) Consta, ainda, da fundamentação do aludido acórdão, exarado ao julgamento do agravo regimental interposto contra decisão pela qual indeferido o pedido de declaração de nulidade da decisão proferida no referido agravo de instrumento, em face de erro material, literalmente: “(....) tendo em vista os precedentes mencionados, e considerando, ainda, o magistério da doutrina, reconheço inocorrente a configuração do alegado erro material, eis que a decisão proferida no AI 553.243/SP, de que fui Relator, exprime, com fidelidade, sem qualquer divórcio ideológico quanto ao seu conteúdo material, a convicção que então externei sobre a matéria veiculada em referido julgamento monocrático, cujos fundamentos (ofensa reflexa e Súmula 279/STF) revelam-se plenamente compatíveis com a parte dispositiva do ato decisório em questão” Registro que, sendo inequívoca a intenção da parte de ver reconhecida a procedência da ação rescisória – e ver, via de consequência, anulada a decisão rescindenda – , ao argumento de que violada diretamente, pelo acórdão rescindendo, disposição legal, afigura-se inadequada a via eleita, visto que cabível tão somente para correção de inexatidão material ou de retificação de eventual erro de escrita ou de cálculo. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora Republicado por haver incorreção no Dje nº 111, de 31/05/2016.
Origem: PROC - 57292014 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 28,86%: PARCELA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE FORMA DESTACADA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Adma Rebelo de Moraes e Jussara de Figueiredo, em 22.12.2014, contra ato do Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n. 5.729/2014 (Processo TC n. 014.134/2009-0). O caso 2. Relatei a presente causa, ao indeferir o requerimento de medida liminar, na forma seguinte: “ 2. Em 14.7.1994, o Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior ANDES/SN ajuizou a Ação n. 94.0002412-2 contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso UFMT, na qual requereu fosse a Ré condenada a reajustar os vencimentos dos docentes substituídos em 28,86% e 45%, com a consequente incorporação destes reajustes à folha de pagamentos. Pediu, ainda, a condenação da Ré ao pagamento retroativo do reajuste salarial de 28,86%, a contar de janeiro de 1993. Em 28.11.1995, o juízo da Oitava Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para ‘reconhecer como devido aos professores da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, representados pela ANDES, o aumento salarial de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, condenando a Ré a pagar-lhes a diferença salarial daí resultante' (doc. 13). Essa decisão transitou em julgado em 22.2.1996 (doc. 14) e, em 20.3.1996, a Universidade Federal do Mato Grosso UFMT ajuizou ação rescisória, por alegada contrariedade aos art. 37, inc. X, e 39, §§ 1º e 2º (doc. 13), na qual obteve a rescisão do julgado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Essa decisão foi reformada, em 5.10.2005, no julgamento do Recurso Especial n. 749.714 e mantida no julgamento dos sucessivos embargos de declaração opostos pela UFMT. Em 27.10.2009, no julgamento do Processo TC n. 014.134/2009-0, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União julgou ilegal e negou registro a atos de aposentadoria de ex-servidores da Universidade Federal de Mato Grosso UFMT, inclusive das Impetrantes, e determinou a exclusão da vantagem alusiva ao percentual de 28,86%: ‘SUMÁRIO: APOSENTADORIA. VANTAGEM ALUSIVA AO PERCENTUAL DE 28,86%. PAGAMENTO DESTACADO. INCIDÊNCIA SOBRE AS DEMAIS PARCELAS DO CONTRACHEQUE. IMPOSSIBLIDADE. LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. NÃO-SUBMISSÃO DO TCU ÀS REGRAS DO CITADO DIPLOMA LEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO DE PARCELA INDEVIDA. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. 1. Para fins de registro, não se aplica aos processos de apreciação de atos concessórios de aposentadorias e pensões em trâmite no TCU, a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/1999. 2. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão não configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direito adquirido. 3. Não representa afronta à coisa julgada, a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado, explicitamente, a incorporação definitiva de reajustes salariais resultantes de planos econômicos. 4. Havendo ilegalidade na concessão de vantagem a servidor, não há que falar em direito adquirido, devendo a Administração Pública anular o ato de concessão, no legítimo exercício de seu poder de autotutela. 5. A apreciação da legalidade da aposentadoria, por parte do TCU, aperfeiçoa o ato concessivo, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo para sua anulação. 6. A vantagem decorrente de sentença judicial concessiva de extensão de aumento anteriormente destinado a militares, pelas Leis nºs 8.662/1993 e 8.267/1993, deve ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, e não calculada como percentual de 28,86% incidente sobre as demais rubricas dos vencimentos .' (Acórdão TCU n. 6.031/2009). Em 7.10.2014, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas reiterou a determinação dada à Fundação Universidade de Mato Grosso UFMT para a exclusão imediata dos proventos ‘[do]  montante pago a título de parcela referente ao percentual de 28,86%, tendo em vista a absorção da referida vantagem por novos padrões de remuneração advindos das reestruturações das carreiras dos interessados, conforme determinação constante do item 9.4.3 do Acórdão nº 6.030/2009-TCU-1ª Câmara, que mandou aplicar em relação à referida vantagem o procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão nº 2.161/2005TCU Plenário' (doc. 7). Contra essas decisões impetra-se o presente mandado de segurança. 3. As Impetrantes sustentam ilegal e abusiva a decisão do Tribunal de Contas da União determinante de exclusão da parcela relativa ao reajuste de 28,86%, que teria sido incorporado aos seus proventos por decisão judicial transitada em julgado. Defendem a impossibilidade de rever o Tribunal de Contas da União ato administrativo que teria importado na incorporação daquele percentual aos seus vencimentos/proventos, pois superado o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Afirmam ter a autoridade Impetrada, pela decisão impugnada, ofendido coisa julgada e contrariado direito adquirido que lhe teria sido reconhecido. Realçam que o  ‘título judicial não [teria]  limit [ado]  o reconhecimento do direito à incorporação do índice a uma única parcela ou apenas aos servidores em atividade [e]  tampouco h [averia] (...)  absorção do direito ao índice por posteriores reajustes/reestruturações, ante a clareza de r. Sentença, que, sem deixar qualquer espaço para dúvidas, reconheceu como devido o direito das Impetrantes à incorporação do índice de 28,86%, a partir de janeiro de 1993' (fl. 18). Assinalam ter havido ofensa ao princípio da separação entre os Poderes, por extrapolação das competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União, e que a decisão pela qual determinada a desincorporação da parcela evidenciaria contrariedade aos postulados da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança dos administrados. Afirmam relevantes os fundamentos expendidos na inicial e realça o risco de ineficácia da medida requerida, se vier a ser deferida apenas ao final desta ação, pela natureza alimentar da parcela suprimida pelo Tribunal de Conta da União. Requerem medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão TCU n. 5.729/2014, na parte determinante de supressão do reajuste de 28,86%, e determinar à autoridade Impetrada abster-se de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar de seus proventos a referida parcela ou que importe na devolução dos valores já percebidos. No mérito, pedem a confirmação da decisão liminar para anular o Acórdão TCU n. 5.729/2014 e considerar legal seu ato de aposentadoria,' ainda que com a permanência do pagamento do referido percentual' (fl. 30). 4. Em 26.12.2014, no exercício da Presidência, o Ministro Ricardo Lewandowski requisitou informações, prestadas em 15.1.2015. ” (DJe 10.2.2015). 3. A Impetrante agravou contra o indeferimento da medida liminar (Evento n. 34). 4. Pela petição eletrônica n. 6.995, de 23.2.2015, a União requereu o seu ingresso na ação, com intimação pessoal dos atos processuais, como determinam o art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993 e o art. 6º, caput , da Lei n. 9.028/1995, “ para que possa adotar as providências que entenda adequadas à defesa do interesse público ”. 5. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (Evento n. 40). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. Inicialmente, de se afastar a alegada ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, pois inaplicável aos processos de competência do Tribunal de Contas da União no controle externo, por ser a concessão de aposentadorias e pensões ato jurídico complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas (por exemplo: Mandado de Segurança n. 24.781, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Tampouco se tem configurada a inobservância do prazo de cinco anos para se assegurar aos interessados a possibilidade de defender a validade do ato de aposentadoria ou pensão, pois esse prazo somente se inicia na data de chegada do processo administrativo ao Tribunal de Contas da União, como assentado no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.781/DF (Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Não se há cogitar de desrespeito ao devido processo legal e seus corolários na espécie vertente. 7. Quanto à coisa julgada, este Supremo Tribunal assentou a regularidade da atuação do órgão de controle externo, ao fundamento de não se ter desconsiderado o trânsito em julgado garantidor da inclusão de percentual remuneratório, mas apenas promovido juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão, por significativas mudanças do direito que embasaram a diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial. Assim, por exemplo: Mandado de Segurança n. 31.642, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.9.2014; Mandado de Segurança n. 25.430, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 12.5.2016. No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 596.663, este Supremo Tribunal afirmou que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”  (Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014). Com base nesses precedentes, têm sido indeferidos monocraticamente mandados de segurança nos quais invocada a proteção da coisa julgada sobre parcelas de vencimentos ou proventos reconhecidas judicialmente e suprimidas por determinação do Tribunal de Contas da União, sendo exemplos: Mandado de Segurança n. 31.353/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 31.980/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 32.551/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 11.11.2014; Mandado de Segurança n. 25.696/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.8.2015; Mandado de Segurança n. 32.416/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 10.8.2015; e Mandado de Segurança n. 33.596/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 3.8.2015. De se registrar, ainda, ter a Segunda Turma deste Supremo Tribunal concluído o julgamento do Mandado de Segurança n. 32.435, impetrado por ex-servidora da Universidade Federal de Mato Grosso, beneficiada pela mesma decisão judicial invocada nesta impetração (Ação n. 94.0002412-2), tendo-se assentado: “ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. 1. Conforme entendimento da Corte, o procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 2. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à diferença de 28,86% nos vencimentos do servidor, sobreveio, além da sua aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição da MP 1.704/1998, que estendeu o aumento inicialmente concedido aos servidores militares aos servidores civis, e de leis posteriores reestruturadoras da Carreira de Magistério Superior (Lei 10.405/2002, que alterou a tabela de vencimentos dos professores de 3º grau, a Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos professores de 3º grau, e a Lei 11.784/2008, que instituiu a Gratific
Origem: 00214781920008260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXIV e 184, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RO-AgR-MS - 214522220155000000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por IVANILDO JORGE BERTOLOTO E OUTRO(A/S) contra acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão de indeferimento liminar do Mandado de Segurança nº 21452-22.2015.5.00.0000, impetrado com o objetivo de cassar a decisão proferida pela Presidência da SBDI-1 do TST nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 186-08.2013.5.10.0020. O acórdão recorrido está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EXARADA POR PRESIDENTE DE TURMA DO TST, DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE EMBARGO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Agravo regimental aviado conta decisão monocrática de indeferimento liminar da petição inicial de mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido no âmbito do SBDI-1 deste TST. Caso em que os Impetrantes interpuseram agravo de instrumento para destrancar recurso de embargos cujo processamento foi denegado, em decisão monocrática exarada pelo Presidente da 1ª Turma deste Tribunal. Na sequência, interpuseram agravo regimental, que restou desprovido pela SBDI-1/TST, sendo esta a decisão colegiada objeto de censura no presente mandado de segurança. 2. Não há espaço para a interposição do agravo de instrumento contra a decisão monocrática denegatória de processamento do recurso de embargos, desde que o julgamento atacado tenha sido proferido por Presidente de órgão fracionário desta Corte, situação que não se confunde com a prevista no art. 897, ‘b', da CLT. De fato, o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão prolatada na instância a quo , em que se obstaculiza o exame do recurso interposto para a instância seguinte. Assim, o agravo de instrumento é interposto da decisão que denega seguimento ao recurso, sendo julgado pela Corte que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada (§ 4º do art. 897 da CLT). Não cabe a interposição do agravo de instrumento, no entanto, para destrancar recurso cujo exame caberia a órgão fracionário do próprio Tribunal (no âmbito da mesma instância, portanto). Decisão de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança e de extinção do processo sem resolução do mérito mantida. Agravo regimental conhecido e desprovido .” (fls. 01-02 do documento eletrônico nº 14) Nas razões do recurso ordinário (fls. 01-28 do documento eletrônico nº 17), os recorrentes alegam que a decisão de indeferimento liminar do mandado de segurança, confirmada pelo r. acórdão recorrido, “subverte, por vias transversas, a própria razão de ser do remédio constitucional do mandado de segurança” e “mesmo reconhecendo que o duplo efeito devolutivo e suspensivo não é próprio do recurso extraordinário propugna pelo ajuizamento de uma segunda ação, qual seja, a ação cautelar para eventualmente lograr tal efeito recursal” (fl. 19 do doc. eletrônico nº 17). Defendem o cabimento do presente mandamus sob o argumento de que “quando o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016 de 2009 prescreve que ‘Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo', é indene de dúvida que a lei está a referir ao cabimento de recurso que traz ínsito o duplo efeito, devolutivo e suspensivo, ou seja, a lei veda a utilização do mandado de segurança na presença de recursos ordinários dotados do duplo efeito (…).” (fls. 19-20 – doc. eletrônico nº 17) Prosseguem aduzindo que “o aspecto mais relevante a desautorizar o indeferimento da inicial e a denegação da segurança reside na liquidez e certeza do direito vindicado, haja vista envolver nulidade absoluta, lídima questão de ordem pública de conhecimento de ofício do juiz, materializada em gravíssimas violações a direito material e a direito processual. Esse quadro de gravíssimas ilegalidades de ordem constitucional e infraconstitucional e a certeza e liquidez do direito vindicado, de igual forma, afastam o argumento de que estando potencialmente aberta a via do extraordinário, não sujeito a efeito suspensivo, ‘no aludido processo nº AgR-E- ED-Ag-AIRR-186-08.2013.5.00.0020', tal efeito poderia ser alcançado mediante manejo ‘de ação cautelar'.” (fl. 20 – doc. eletrônico nº 17) Sustentam, assim, que “nenhuma das hipóteses contidas no caput  do art. 10 da Lei nº 12.016, de 2009, autorizadoras do indeferimento da inicial desde logo (…) se fazem presentes no caso concreto” (fl. 20 – doc. eletrônico nº 17). No que se refere ao ato coator apontado no writ, qual seja, decisão do TST proferida nos autos do AIRR nº 186-08.2013.5.10.0020, alegam que “(...) tanto a r. decisão monocrática quanto o v. Acórdão que a chancelou conferem ênfase especial ao § 4º do art. 897 da CLT, dissociado de interpretação sistemática e teleológica de sua alínea ‘b' e dos arts. 893, inciso IV, para sustentar que ‘ o agravo de instrumento é o instrumento adequado para questionar decisão prolatada na instância a quo, em que se obstaculiza o exame do recurso interposto para a instância seguinte ', com o objetivo único de conferir ares de legalidade ao inciso IX do art. 81 e ao inciso X do art. 235 do RITST, que, após a inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.015, de 2014, instruíram, de forma inconstitucional e por conveniência interna corporis, uma espécie de segregação de instâncias dentro do próprio Tribunal, materializada nas figuras do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de embargos por Presidente de Turma e do agravo regimental para contestar a decisão denegatória de seguimento de tal recurso.” (fl. 23 – doc. eletrônico nº 17) Requerem a concessão da medida liminar para “(...) suspender, imediatamente, os efeitos da coisa julgada decorrente da decisão do v. Acórdão proferido nos autos do processo AIRR-186-08.2013.5.10.0020, que negou provimento a recurso dos recorrentes com fundamento no art. 235, inciso X, c/c art. 81, inciso IX, ambos do RITST, que, como visto, viola de forma direta e literal o disposto nos arts. 893, IV, 894 e 897, alínea ‘b', da CLT e o art. 22, inciso I da Constituição Federal” (fl. 27 – doc. eletrônico nº 17) No mérito, requerem o provimento do recurso ordinário para “b.1 – reformar a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança por ofensa ao disposto no art. 5º, caput e incisos II, e no art. 10 da Lei nº 12.016 de 2009, e aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII) e do direito de petição (CF, art. 5º, XXXV e LXIX), b.2 – declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 81 e do inciso X do art. 235, ambos do RITST, por ofensa ao disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, b.3 – anular o acórdão proferido nos autos do processo AIRR-186-08.2013.5.10.0020 por violação ao direito de ação/petição (CF art. XXXIV), ao princípio da segurança jurídica (CF art. 5º XXXVI) e da obrigatoriedade de fundamentação coerente e consequente das decisões judiciais (CF art. 93, IX), b.4 – decretar a nulidade de todos os atos praticados no bojo da execução objeto do Processo nº 00047-19.2004.5.10.0020 sob tutela do Juiz do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho de Brasília e que culminaram com a ilegal expropriação do único imóvel de propriedade dos recorrentes, matéria de ordem ´pública, de conhecimento de ofício pelo juiz, e ofensa a elementares garantias de direito processual e material de índole constitucional (CF, art. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e art. 6º) e infraconstitucional (Lei nº 8.009, de 1990, art. 3º, CLT, arts. 880, § 2º, 884, caput , 896, ‘a' e ‘c', CPC, arts. 241, II, 245, parágrafo único, 655, 681, 686, 687, 690-A, II E 694, § 1º, I, CC, art. 166, II, IV, V, VI, VII, 497, IV), e b.5 – determinar que os recorrentes sejam imitidos na posse do imóvel de sua propriedade.” (fls. 27-28 – doc. eletrônico nº 17) O recurso foi admitido pelo e. Superior Tribunal do Trabalho (doc. eletrônico nº 20), subindo os autos a esta Corte. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o relatório. Decido. A decisão recorrida não merece reparos. O presente writ foi indeferido liminarmente pelo Relator do processo no e. TST, Ministro Douglas Alencar Rodrigues , sob os seguintes fundamentos: “(...) incide, no caso examinado, o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, segundo o qual a petição inicial deve ser de plano indeferida, entre outras hipóteses, quando não for o caso de mandado de segurança . Afinal, no aludido processo nº AgR-E-ED-Ag- AIRR-186-08.2013.5.10.0020, ainda se encontra em curso o prazo para interposição de recurso da decisão proferida pela SDBI-1 do TST. E a inexistência de efeito suspensivo no recurso extraordinário não torna o mandado de segurança cabível, até porque há possibilidade de ajuizamento de ação cautelar pata obtenção do referido efeito . (…) Vale lembrar (…) que o esgotamento das vias processuais disponíveis – isto é, aquelas que a parte tem o direito de percorrer – não torna cabível o mandado de segurança (OJ 99 da SBDI-2 do TST). Ademais, os dispositivos legais invocados pelos Impetrantes não amparam a pretensão mandamental, com todas as vênias. Veja-se o art. 897 da CLT: (…) Não há espaço para a interposição do agravo de instrumento contra a decisão monocrática denegatória de processamento do recurso de embargos, desde que o julgamento atacado tenha sido proferida por Presidente de órgão fracionário desta Corte, situação que não se confunde com a prevista no art. 897, ‘b', da CLT. De fato, o agravo de instrumento é o instrumento adequado para questionar decisão prolatada na instância a quo , em que se obstaculiza o exame do recurso interposto para a instância seguinte. Assim, o agravo de instrumento é interposto da decisão que denega seguimento ao recurso, sendo julgado pela Corte que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada (§4º do art. 897 da CLT). Não cabe a interposição do agravo de instrumento, no entanto, para destrancar recurso cujo exame caberia a órgão fracionário do próprio Tribunal (no âmbito da mesma instância, portanto). A jurisprudência desta Corte é torrencial no sentido do ato atacado neste mandamus . Confira-se: (…) Impertinente a impetração, indefiro a petição inicial e denego a segurança, extinguindo o processo, sem resolução do mérito (arts. 267, I e VI, e 295, III, do CPCP c/c os arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009). (...)” (fls. 01-09 do doc. eletrônico nº 06 – grifei). Contra essa decisão, os impetrantes interpuseram agravo regimental (doc. eletrônico nº 08), o qual restou desprovido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , que, confirmando os fundamentos da decisão singular, manteve o indeferimento da petição inicial do mandamus e a extinção do processo sem resolução do mérito. Os ora recorrentes objetivam superar o r. acórdão da SBDI-2 do TST e obter a concessão da segurança para ter reformado o acórdão proferido pela SBDI-1/TST nos autos do AIRR nº 186-08.2013.5.10.0020, que confirmou anterior decisão de indeferimento de agravo de instrumento interposto com o intuito de impugnar decisão monocrática denegatória de processamento do recurso de embargos, sob o entendimento de que o recurso seria manifestamente incabível. Verifico que a decisão singular agravada, proferida pelo Ministro Ministro Douglas Alencar Rodrigues do e. Tribunal Superior do Trabalho, amparou-se no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 (“ A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” ) para indeferir liminarmente o Mandado de Segurança nº 21452-22.2015.5.00.0000, o que foi confirmado pela SBDI-2 no julgamento do agravo regimental. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso, estando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Cumpre destacar também o teor do art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…) II - de decisão judicial d