Origem: RO-AgR-MS - 214522220155000000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por IVANILDO JORGE BERTOLOTO E OUTRO(A/S) contra acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão de indeferimento liminar do Mandado de Segurança nº 21452-22.2015.5.00.0000, impetrado com o objetivo de cassar a decisão proferida pela Presidência da SBDI-1 do TST nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 186-08.2013.5.10.0020. O acórdão recorrido está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EXARADA POR PRESIDENTE DE TURMA DO TST, DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE EMBARGO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Agravo regimental aviado conta decisão monocrática de indeferimento liminar da petição inicial de mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido no âmbito do SBDI-1 deste TST. Caso em que os Impetrantes interpuseram agravo de instrumento para destrancar recurso de embargos cujo processamento foi denegado, em decisão monocrática exarada pelo Presidente da 1ª Turma deste Tribunal. Na sequência, interpuseram agravo regimental, que restou desprovido pela SBDI-1/TST, sendo esta a decisão colegiada objeto de censura no presente mandado de segurança. 2. Não há espaço para a interposição do agravo de instrumento contra a decisão monocrática denegatória de processamento do recurso de embargos, desde que o julgamento atacado tenha sido proferido por Presidente de órgão fracionário desta Corte, situação que não se confunde com a prevista no art. 897, ‘b', da CLT. De fato, o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão prolatada na instância a quo , em que se obstaculiza o exame do recurso interposto para a instância seguinte. Assim, o agravo de instrumento é interposto da decisão que denega seguimento ao recurso, sendo julgado pela Corte que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada (§ 4º do art. 897 da CLT). Não cabe a interposição do agravo de instrumento, no entanto, para destrancar recurso cujo exame caberia a órgão fracionário do próprio Tribunal (no âmbito da mesma instância, portanto). Decisão de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança e de extinção do processo sem resolução do mérito mantida. Agravo regimental conhecido e desprovido .” (fls. 01-02 do documento eletrônico nº 14) Nas razões do recurso ordinário (fls. 01-28 do documento eletrônico nº 17), os recorrentes alegam que a decisão de indeferimento liminar do mandado de segurança, confirmada pelo r. acórdão recorrido, “subverte, por vias transversas, a própria razão de ser do remédio constitucional do mandado de segurança” e “mesmo reconhecendo que o duplo efeito devolutivo e suspensivo não é próprio do recurso extraordinário propugna pelo ajuizamento de uma segunda ação, qual seja, a ação cautelar para eventualmente lograr tal efeito recursal” (fl. 19 do doc. eletrônico nº 17). Defendem o cabimento do presente mandamus sob o argumento de que “quando o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016 de 2009 prescreve que ‘Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo', é indene de dúvida que a lei está a referir ao cabimento de recurso que traz ínsito o duplo efeito, devolutivo e suspensivo, ou seja, a lei veda a utilização do mandado de segurança na presença de recursos ordinários dotados do duplo efeito (…).” (fls. 19-20 – doc. eletrônico nº 17) Prosseguem aduzindo que “o aspecto mais relevante a desautorizar o indeferimento da inicial e a denegação da segurança reside na liquidez e certeza do direito vindicado, haja vista envolver nulidade absoluta, lídima questão de ordem pública de conhecimento de ofício do juiz, materializada em gravíssimas violações a direito material e a direito processual. Esse quadro de gravíssimas ilegalidades de ordem constitucional e infraconstitucional e a certeza e liquidez do direito vindicado, de igual forma, afastam o argumento de que estando potencialmente aberta a via do extraordinário, não sujeito a efeito suspensivo, ‘no aludido processo nº AgR-E- ED-Ag-AIRR-186-08.2013.5.00.0020', tal efeito poderia ser alcançado mediante manejo ‘de ação cautelar'.” (fl. 20 – doc. eletrônico nº 17) Sustentam, assim, que “nenhuma das hipóteses contidas no caput do art. 10 da Lei nº 12.016, de 2009, autorizadoras do indeferimento da inicial desde logo (…) se fazem presentes no caso concreto” (fl. 20 – doc. eletrônico nº 17). No que se refere ao ato coator apontado no writ, qual seja, decisão do TST proferida nos autos do AIRR nº 186-08.2013.5.10.0020, alegam que “(...) tanto a r. decisão monocrática quanto o v. Acórdão que a chancelou conferem ênfase especial ao § 4º do art. 897 da CLT, dissociado de interpretação sistemática e teleológica de sua alínea ‘b' e dos arts. 893, inciso IV, para sustentar que ‘ o agravo de instrumento é o instrumento adequado para questionar decisão prolatada na instância a quo, em que se obstaculiza o exame do recurso interposto para a instância seguinte ', com o objetivo único de conferir ares de legalidade ao inciso IX do art. 81 e ao inciso X do art. 235 do RITST, que, após a inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.015, de 2014, instruíram, de forma inconstitucional e por conveniência interna corporis, uma espécie de segregação de instâncias dentro do próprio Tribunal, materializada nas figuras do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de embargos por Presidente de Turma e do agravo regimental para contestar a decisão denegatória de seguimento de tal recurso.” (fl. 23 – doc. eletrônico nº 17) Requerem a concessão da medida liminar para “(...) suspender, imediatamente, os efeitos da coisa julgada decorrente da decisão do v. Acórdão proferido nos autos do processo AIRR-186-08.2013.5.10.0020, que negou provimento a recurso dos recorrentes com fundamento no art. 235, inciso X, c/c art. 81, inciso IX, ambos do RITST, que, como visto, viola de forma direta e literal o disposto nos arts. 893, IV, 894 e 897, alínea ‘b', da CLT e o art. 22, inciso I da Constituição Federal” (fl. 27 – doc. eletrônico nº 17) No mérito, requerem o provimento do recurso ordinário para “b.1 – reformar a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança por ofensa ao disposto no art. 5º, caput e incisos II, e no art. 10 da Lei nº 12.016 de 2009, e aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII) e do direito de petição (CF, art. 5º, XXXV e LXIX), b.2 – declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 81 e do inciso X do art. 235, ambos do RITST, por ofensa ao disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, b.3 – anular o acórdão proferido nos autos do processo AIRR-186-08.2013.5.10.0020 por violação ao direito de ação/petição (CF art. XXXIV), ao princípio da segurança jurídica (CF art. 5º XXXVI) e da obrigatoriedade de fundamentação coerente e consequente das decisões judiciais (CF art. 93, IX), b.4 – decretar a nulidade de todos os atos praticados no bojo da execução objeto do Processo nº 00047-19.2004.5.10.0020 sob tutela do Juiz do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho de Brasília e que culminaram com a ilegal expropriação do único imóvel de propriedade dos recorrentes, matéria de ordem ´pública, de conhecimento de ofício pelo juiz, e ofensa a elementares garantias de direito processual e material de índole constitucional (CF, art. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e art. 6º) e infraconstitucional (Lei nº 8.009, de 1990, art. 3º, CLT, arts. 880, § 2º, 884, caput , 896, ‘a' e ‘c', CPC, arts. 241, II, 245, parágrafo único, 655, 681, 686, 687, 690-A, II E 694, § 1º, I, CC, art. 166, II, IV, V, VI, VII, 497, IV), e b.5 – determinar que os recorrentes sejam imitidos na posse do imóvel de sua propriedade.” (fls. 27-28 – doc. eletrônico nº 17) O recurso foi admitido pelo e. Superior Tribunal do Trabalho (doc. eletrônico nº 20), subindo os autos a esta Corte. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o relatório. Decido. A decisão recorrida não merece reparos. O presente writ foi indeferido liminarmente pelo Relator do processo no e. TST, Ministro Douglas Alencar Rodrigues , sob os seguintes fundamentos: “(...) incide, no caso examinado, o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, segundo o qual a petição inicial deve ser de plano indeferida, entre outras hipóteses, quando não for o caso de mandado de segurança . Afinal, no aludido processo nº AgR-E-ED-Ag- AIRR-186-08.2013.5.10.0020, ainda se encontra em curso o prazo para interposição de recurso da decisão proferida pela SDBI-1 do TST. E a inexistência de efeito suspensivo no recurso extraordinário não torna o mandado de segurança cabível, até porque há possibilidade de ajuizamento de ação cautelar pata obtenção do referido efeito . (…) Vale lembrar (…) que o esgotamento das vias processuais disponíveis – isto é, aquelas que a parte tem o direito de percorrer – não torna cabível o mandado de segurança (OJ 99 da SBDI-2 do TST). Ademais, os dispositivos legais invocados pelos Impetrantes não amparam a pretensão mandamental, com todas as vênias. Veja-se o art. 897 da CLT: (…) Não há espaço para a interposição do agravo de instrumento contra a decisão monocrática denegatória de processamento do recurso de embargos, desde que o julgamento atacado tenha sido proferida por Presidente de órgão fracionário desta Corte, situação que não se confunde com a prevista no art. 897, ‘b', da CLT. De fato, o agravo de instrumento é o instrumento adequado para questionar decisão prolatada na instância a quo , em que se obstaculiza o exame do recurso interposto para a instância seguinte. Assim, o agravo de instrumento é interposto da decisão que denega seguimento ao recurso, sendo julgado pela Corte que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada (§4º do art. 897 da CLT). Não cabe a interposição do agravo de instrumento, no entanto, para destrancar recurso cujo exame caberia a órgão fracionário do próprio Tribunal (no âmbito da mesma instância, portanto). A jurisprudência desta Corte é torrencial no sentido do ato atacado neste mandamus . Confira-se: (…) Impertinente a impetração, indefiro a petição inicial e denego a segurança, extinguindo o processo, sem resolução do mérito (arts. 267, I e VI, e 295, III, do CPCP c/c os arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009). (...)” (fls. 01-09 do doc. eletrônico nº 06 – grifei). Contra essa decisão, os impetrantes interpuseram agravo regimental (doc. eletrônico nº 08), o qual restou desprovido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , que, confirmando os fundamentos da decisão singular, manteve o indeferimento da petição inicial do mandamus e a extinção do processo sem resolução do mérito. Os ora recorrentes objetivam superar o r. acórdão da SBDI-2 do TST e obter a concessão da segurança para ter reformado o acórdão proferido pela SBDI-1/TST nos autos do AIRR nº 186-08.2013.5.10.0020, que confirmou anterior decisão de indeferimento de agravo de instrumento interposto com o intuito de impugnar decisão monocrática denegatória de processamento do recurso de embargos, sob o entendimento de que o recurso seria manifestamente incabível. Verifico que a decisão singular agravada, proferida pelo Ministro Ministro Douglas Alencar Rodrigues do e. Tribunal Superior do Trabalho, amparou-se no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 (“ A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” ) para indeferir liminarmente o Mandado de Segurança nº 21452-22.2015.5.00.0000, o que foi confirmado pela SBDI-2 no julgamento do agravo regimental. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso, estando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Cumpre destacar também o teor do art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…) II - de decisão judicial d