Supremo Tribunal Federal 20/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 789

Origem: 11749269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que conheceu em parte, e nesta negou provimento, da apelação interposta contra sentença procedente em ação de imissão na posse, em acórdão assim ementado (eDOC-5, p. 48): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS EM QUE VERSA SOBRE: 1 - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL; 2 - ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO PROMOVIDO PELA CEF E DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE FORMULADO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO ADJUDICANTE; 3 - VEDAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL (AUTOS Nº 2001.61.00.024196-3 DO TRF-3ª REGIÃO); 4 - OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E BOA-FÉ CONTRATUAL; IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS E DA TEORIA DA IMPREVISÃO; PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL; DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CAUSADO PELO PRÓPRIO HSBC RELATIVAMENTE AO CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO; A NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INOVAÇÕES EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADOS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS APELADOS DA "CEF", POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DEPOIS DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ADJUDICIAÇÃO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORES QUE POSSUEM TÍTULO DE DOMÍNIO REGISTRADO NO FÓLIO IMOBILIÁRIO E PRETENDEM A POSSE DIRETA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA MANDATO. APLICAÇÃO DO CDC NA ANÁLISE DO CONTRATO. NULIDADES DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO- LEI Nº 70/66. DERROGAÇÃO DO REFERIDO DECRETO PELO ARTIGO 620 DO CPC. MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS AOS TITULARES DO DOMÍNIO, EM SEDE DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMITAÇÃO DA ANÁLISE DA AÇÃO, À EXISTÊNCIA DE DOMÍNIO E DA CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA. REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA IMISSÃO DE POSSE EVIDENCIADOS. PERDAS E DANOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos art. 5º, XXII, XXXV, XXXVIII, LIV e LV; e 6º, todos da Constituição Federal. Aponta-se ofensa aos princípios da propriedade, da inafastabilidade jurisdicional, da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Sustenta-se a, em suma, “ que o DL 70/66 encontra-se eivado de vícios insanáveis ” (eDOC-6, p. 29), e pugna pela ilegalidade do processo de execução extrajudicial, causa esta anterior à lide atual. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Inicialmente, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 13137730 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC 3, p. 124): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINARIO. ARTIGO 1° DA LEI ESTADUAL N° 13.280/2001. REAJUSTES DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO ESTADUAL. DEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA. REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º; 37, X e XIII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se: “a verba em questão tem natureza indenizatória, e não remuneratória, seu valor não se submete, automática e infalivelmente, ao reajuste geral anual do funcionalismo público. Não. Depende, isso sim, sempre e inexoravelmente, da provocação específica do Chefe do Poder Executivo.” (eDOC 3, p. 147) (...) “ É equivocada, também, a conclusão de que o reajuste do serviço extraordinário dos policiais militares é automático e obrigatório sempre que houver reajuste do funcionalismo estadual - afinal, nem a norma do inciso X, nem a norma do inciso XIII, ambos do artigo 37 da Constituição Federal, fraqueiam tal infalibilidade .” (eDOC 4, p. 1). Aduz, por fim, que não cabe ao Poder Judiciário, por suposta omissão do Poder Executivo, aumentar vencimentos, incorrendo, dessa forma, em violação ao princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade. A 1ª Vice-Presidência do TJ/PR inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese a Súmula 280/STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 3, p. 126-128): “Como se observa, a Lei Estadual criou a gratificação por serviço extraordinário, determinado a correção do valor sempre que haja reajuste para o funcionalismo estadual. Eis ar a lei específica que o Estado do Paraná alega ser necessária para a concessão do reajuste (art. 1° da Lei Estadual nº 13.280/01).” (...) “Também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e à Súmula 339 do STF, porque não se trata de ingerência entre poderes e nem de aumento remuneratório determinado pelo Judiciário, mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da Legalidade a que está sujeito a Administração Pública.” Sendo assim, verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação local infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual 13.280/2001)), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula 280 do STF. Ademais, na espécie, ressalta-se que a violação do princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, a Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. “ Por fim, destaca-se que a jurisprudência da Corte já se firmou no sentido de que o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, os seguintes julgados: ARE 791.625-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.06.2015; AI 410.544-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.03.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08008072420128120012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TAC – TEC – SERVIÇOS DE TERCEIROS – REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 01. A tese apresentada somente em recurso de apelação, no sentido de que a insuficiência do depósito autoriza a procedência parcial do pedido de consignação em pagamento, não pode ser conhecida, por importar ofensa ao princípio da estabilização da demanda e indevida supressão de instância. 02. Não se mostra abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual inferior à taxa média praticada no mercado no período da contratação. 03. É legal a estipulação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 04. Não é admitida a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. 05. É abusiva a cobrança da tarifa relativa a serviços de terceiros, pois transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira. 06. Quando não há cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC), não existem nulidades a serem declaradas. 07. Permite-se a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 22, VI e VII, e 48, XIII, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul aplicou a sistemática da repercussão geral (Tema 33, RE 592.377) e negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. É o relatório. DECIDO . O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de 1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00989226220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, consignou não demonstrada a habilitação da recorrente nos processos de origem dos precatórios nomeados à penhora, tendo em vista a legislação de regência. Afirmou o direito da Fazenda de recusa à substituição da garantia da penhora, na forma da ordem de bens estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 37 e 100, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, da Carta Federal, e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aduz estar em harmonia com o Diploma Maior a nomeação à penhora de crédito de precatórios, vencidos e não pagos. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Observe-se, contudo, que não consta dos autos prova da habilitação do crédito no juízo que determine a expedição do precatório, o que torna duvidosa a respectiva titularidade. A prova da homologação da cessão de crédito, no juízo da execução que originou o precatório, é indispensável, a despeito das inovações decorrentes da Emenda Constitucional nº 62/09, pois é nesse momento que se verifica a regularidade da cessão, a admissão de terceiro como credor, no lugar da parte, e a exclusão da parte originária do feito, na condição de credora. Assim não fosse, e se valesse o instrumento particular por si, o crédito poderia ser oferecido em garantia mais uma vez, em diversas execuções. A admissão do cessionário como parte é que assegura a garantia. Concluir de modo diverso, ante a ausência de comprovação da habilitação do crédito no Juízo que expediu o precatório, requer a reapreciação da matéria. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento atacado, visando-se, em síntese, a reanálise dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. O Tribunal de origem asseverou a possibilidade de recusa de penhora de direitos pela Fazenda Pública, observado o rol da ordem de preferência versada no artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973 e no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. O acórdão impugnado demonstra interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a julgamento tema que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00939057920118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que implicou no deferimento do pedido liminar de desinterdição de imóvel. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando, no pronunciamento recorrido, contrariar-se dispositivo constitucional, declarar-se a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar-se válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do nascimento do interesse recursal. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 1346769701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — LEGISLAÇÃO LOCAL — INTERPRETAÇÃO — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de reajuste da indenização por serviço extraordinário na mesma proporção do concedido ao funcionalismo público estadual. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso LV, e 37, inciso X, da Constituição Federal. Sustenta a inexistência de direito à revisão geral anual e à indenização pleiteada. 2. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida às Leis estaduais 13.280/2001 e 17.169/2012. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. A par desse aspecto, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação à coisa julgada e ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50011273120134047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico ausente indicação, nas razões do apelo extremo interposto com fundamento na alínea “a” do art. 102, III, da Lei Maior, do dispositivo constitucional alegadamente violado pelo acórdão recorrido, vício que torna inadmissível o recurso. Anoto precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 927188 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 02.3.2016) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EC Nº 40/2003. APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 648. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 693947 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 02.3.2015) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 0042298822009812000150001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou a parcial procedência do pedido, permitindo a capitalização mensal dos juros remuneratórios, sem limitá-los ao patamar de 12% ao ano, fazendo incidir a taxa média de mercado do Banco Central. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente sustenta a violação aos artigos 154, inciso I, 194, e 195, inciso I e parágrafos 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo, apontando inconstitucionalidade formal na Medida Provisória nº 2.170-21/2001. Alude à limitação da eficácia da norma às instituições relativas à administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional. 2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos requisitos gerais de recorribilidade adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea a do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental violência a dispositivo nela inserto, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 21970822020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CÁLCULOS. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. EXORBITÂNCIA DO VALOR DA MULTA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL – Suscitada competência do órgão colegiado para o julgamento do agravo de instrumento – Descabimento – Matéria de entendimento consolidado na Turma Julgadora – Hipótese em que o Relator pode julgar monocraticamente o recurso – Inteligência do § 1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil – Pré-questionamento – A multa imposta tem previsão no parágrafo 2º, do supracitado dispositivo legal – Recurso improvido, com observação.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o agravo. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sob pena da inviabilidade do conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, AI 636.616-AgR-ED-EDv-AgR-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2010, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I – O prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a ausência de recolhimento inviabiliza o recurso, ainda que tenha sido interposto com o propósito de afastar a multa imposta. II – Agravo regimental não conhecido.” Ademais, a exorbitância do valor cobrado a título de multa, quando sub judice  a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil de 1973), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição. Ressalte-se, ainda, que o princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatido sob a ótica infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste ao recorrente, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50159048420144047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício assistencial a idoso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 865.645, da Rel. Min. Luiz Fux, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal (Tema 807). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08277143520138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – AUTORIZADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – PERMISSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA DA TAC, TEC E DA TARIFA DENOMINADA ‘SERVIÇOS DE TERCEIRO', O QUE IMPOSSIBILITA A REVISÃO DO CONTRATO NESTA PARTE – PEDIDO DE REVISÃO CORRETAMENTE JULGADO IMPROCEDENTE – SE RECONHECIDA A NULIDADE DE ALGUM ENCARGO, POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 – RS). Não se aplica o Decreto n. 22.626/33, bem como os artigos 591 e 406 do CC/2002 às ações revisionais de juros. 2. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser possível a cobrança da comissão de permanência de forma isolada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, ou seja: a) juros remuneratórios; b) juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante a ausência de previsão contratual, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato para declarar a abusividade da cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa denominada ‘serviços de terceiro'. 5. Intentada ação revisional e reconhecida a nulidade de algumas cláusulas contratuais, possível a repetição ou compensação do indébito, pois o fato de terem sido inseridos encargos ilegais na atualização da dívida é o suficiente para autorizar o pedido, independentemente da demonstração de pagamento em erro, em razão de não haver causa legítima para o recebimento de parcelas com acréscimos abusivos.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º e 2º da Emenda Constitucional 32/2001 e 59, 62, caput  e § 3º, 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil de 2015, aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em decisão que assentou, verbis : “ (...) Assim sendo, em razão de o recurso representativo da controvérsia ( RE 592377 / RS – Tema 33 ) ter sido julgado e o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STF, a súplica encontra óbice no art. 1.040, inciso I, do novo Código de Processo Civil . (...) ” É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Ressalte-se que o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/3/2016, expressamente ratificou a orientação jurisprudencial da Suprema Corte no caput  de seu artigo 1.042, ao afirmar ser incabível agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal de origem que inadmitir recurso extraordinário, “ quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ”. Destaco, por oportuno, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (volume 1, fl. 147). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50099055520114047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se discute se o tempo em gozo de auxílio- doença intercalado com atividade remunerada pode ser computado para fins de carência e posterior concessão de benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 583.834, de relatoria do Ministro Ayres Britto, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 88) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” O Supremo Tribunal Federal vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877, Min. Teori Zavascki, DJe de 1º.04.14; ARE 771.133, Min. Luiz Fux, DJe de 21.02.14; ARE 824.328, Min. Gilmar Mendes, DJe de 08.08.14; e ARE 822.483, Min. Cármem Lúcia, DJe de 08.08.14; ARE 746.835-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 07.10.2014. Deste último transcrevo a ementa: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.” O acórdão recorrido não divergiu do entendimento desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00083040920148260483 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Adicional de insalubridade - pagamento correspondente ao grau médio, a despeito da ausência de previsão na redação original da Lei Municipal - impossibilidade - Principio da Legalidade - matéria reiteradamente decida por este Colégio Recursal - recurso improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º, caput , da Constituição. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha, confira-se a ementa do AI 729.394-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “ Agravo regimental em agravo de instrumento. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local e de fatos e provas. Incidência das Súmulas nº 280 e 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. ” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 994080996111 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 2º da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 22.10.2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido, acerca da legitimidade da União para figurar no polo passivo de ação para fornecimento de medicamentos, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3 . Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, c oncluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático- probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis : “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. In casu,  o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘ APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO – ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de fraldas geriátricas, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado. 3) Redução da verba honorária, em atenção à complexidade da causa e à qualidade do ente sucumbente. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.' (fl. 139). 5 . Agravo regimental a que se nega provimento.”(RE 724292-AgR, 1ª Turma, DJe 26.4.2013) “DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Da leitura dos autos, observo que a instância judicante de origem deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça estadual, em face do indeferimento do pedido de chamamento da União para compor o pólo passivo da ação. Ao fazê-lo, o TRF/4ª assentou que: “ A União Federal, Estados e Municípios são legítimos para as ações onde postulados medicamentos, indistintamente ” (fls. 172). 3. Pois bem, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 2º, ao inciso VII do art. 30, ao § 1º do art. 100, aos arts. 165, 167, 195 e 196, e ao inciso I e § 1º do art. 198, todos da Magna Carta de 1988. 4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o aresto impugnado afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta. Veja-se, a propósito, a ementa do AI 808.059- AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido'. 5. Ainda, à guisa de precedentes: AI 817.241, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; RE 839.594, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; AI 732.582, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e RE 566.575, da minha relatoria. Isso posto, e frente ao caput  do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se.“( ARE 672.172, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 11.4.2012) “DECISÃO: Vistos. União interpõe interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2°, 23, inciso II, 30, inciso VII, 37, 165, 167, inciso I e IV, 196, 197 e 198, inciso I, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que declarou “ a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente ação, de modo a reconhecer a competência do Juizado Especial Federal de origem  ” (fl. 238). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “ quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão ”. Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre legitimidade passiva da União na obrigação de fornecer medicamentos em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento do RE n° 808.059/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , publicado no DJe de 1°/2/11, “ fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária ”. Desse modo, a responsabilidade dos entes federados é solidária e subsidiária no dever fundamental de prestação de saúde. Nesse sentido, anote-se o seguinte julgado: ‘Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento‘ (STA n° 175/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mende s, DJ de 30/4/10). Nesse sentido, as recentes decisões monocráticas: AI n° 817.241/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 14/10/10; RE n° 839.594/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/3/11, e AI n° 732.582/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 17/3/11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se.” (AI 774.167, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28.4.2011) “EMENTA : PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE . NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO ( CF , ARTS. 5º, “ CAPUT ”, E 196). PRECEDENTES (STF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS . RE CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto
Origem: 02366548520128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFRONTO DE SEGURANÇAS COM HOMENS ARMADOS EM LOCAL PRÓXIMO A CAIXA ELETRÔNICO. ÓBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - Responsabilidade civil - Ação de indenização - Decisão agravada que indeferiu a denunciação da lide à Fazenda do Estado - Inconformismo - Não acolhimento - Ausência de hipótese do art. 70, inciso III, do CPC - Inexistente o vínculo obrigacional que justifique a inclusão da Fazenda do Estado na lide secundária - Jurisprudência deste Tribunal - Decisão mantida – Negado provimento ao recurso ” Os embargos de declaração e o agravo regimental interpostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 144 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso em parte prejudicado, por entender que esta Corte já se manifestou pela ausência de repercussão geral no que tange à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (ARE 748.371, Tema 660) e negou seguimento quanto às demais matérias por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC de 1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem . Destaco, ainda, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Assim, não conheço do agravo nesse ponto específico. No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a legislação em sentido contrário àquele desejado pela ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Por fim, ressalto que a denunciação da lide, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil de 1973), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Ex positis , conheço parcialmente o agravo e, na parte conhecida, DESPROVEJO-O , com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50025138120134047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de dois agravos em recursos extraordinários apresentados pela União e Estado do Paraná. Os recursos têm por objeto decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTS. 23, II, 194, 196 E 198 DA C. F. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. PERÍCIA MÉDICA CONFIRMA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PRETENDIDO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. REDUÇÃO DOS VALORES DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PERTINENTES A REEMBOLSOS HÁ DE SE DAR NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. É caso de ajustar a sentença, tão somente para redução dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios e multa diária por descumprimento, nos termos supra, e para que as questões pertinentes a eventual reembolso com despesas sejam resolvidas no âmbito administrativo.” O recurso interposto pela União busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 196 e 198 da Constituição. Por sua vez o Estado do Paraná interpôs recurso, com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, em que aponta violação aos arts. 196, 197 e 198, da Constituição. Os recursos extraordinários não devem ser admitidos, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assentou que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: “- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” No mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Ademais, o acordão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Diante disso, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case  (Tema 793): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Esta Corte entende não haver incompatibilidade entre a solidariedade para fornecimento de medicamentos de saúde pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito do SUS. Essa questão foi discutida no julgamento da STA 175-AgR, caso em que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu sobre o assunto: “A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.” O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Para entender de modo diverso, portanto, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00521477320124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário para cálculo de renda mensal inicial da aposentadoria do autor. O recorrente interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização de jurisprudência. Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, somente após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência estaria esgotada a instância recursal ordinária para viabilização do recurso extraordinário. Incide, portanto, ao caso, a Súmula 281 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos de decisão monocrática. II A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão. III Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. IV Agravo regimental a que se nega provimento” ( ARE 861.623-ED, Rel. Ministro- Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 07.05.2015) “PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR recurso EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II) -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 850.960-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.04.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente