Origem: 994080996111 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 2º da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 22.10.2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido, acerca da legitimidade da União para figurar no polo passivo de ação para fornecimento de medicamentos, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3 . Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, c oncluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático- probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis : “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘ APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO – ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de fraldas geriátricas, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado. 3) Redução da verba honorária, em atenção à complexidade da causa e à qualidade do ente sucumbente. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.' (fl. 139). 5 . Agravo regimental a que se nega provimento.”(RE 724292-AgR, 1ª Turma, DJe 26.4.2013) “DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Da leitura dos autos, observo que a instância judicante de origem deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça estadual, em face do indeferimento do pedido de chamamento da União para compor o pólo passivo da ação. Ao fazê-lo, o TRF/4ª assentou que: “ A União Federal, Estados e Municípios são legítimos para as ações onde postulados medicamentos, indistintamente ” (fls. 172). 3. Pois bem, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 2º, ao inciso VII do art. 30, ao § 1º do art. 100, aos arts. 165, 167, 195 e 196, e ao inciso I e § 1º do art. 198, todos da Magna Carta de 1988. 4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o aresto impugnado afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta. Veja-se, a propósito, a ementa do AI 808.059- AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido'. 5. Ainda, à guisa de precedentes: AI 817.241, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; RE 839.594, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; AI 732.582, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e RE 566.575, da minha relatoria. Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se.“( ARE 672.172, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 11.4.2012) “DECISÃO: Vistos. União interpõe interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2°, 23, inciso II, 30, inciso VII, 37, 165, 167, inciso I e IV, 196, 197 e 198, inciso I, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que declarou “ a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente ação, de modo a reconhecer a competência do Juizado Especial Federal de origem ” (fl. 238). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “ quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão ”. Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre legitimidade passiva da União na obrigação de fornecer medicamentos em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento do RE n° 808.059/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , publicado no DJe de 1°/2/11, “ fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária ”. Desse modo, a responsabilidade dos entes federados é solidária e subsidiária no dever fundamental de prestação de saúde. Nesse sentido, anote-se o seguinte julgado: ‘Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento‘ (STA n° 175/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mende s, DJ de 30/4/10). Nesse sentido, as recentes decisões monocráticas: AI n° 817.241/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 14/10/10; RE n° 839.594/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/3/11, e AI n° 732.582/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 17/3/11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se.” (AI 774.167, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28.4.2011) “EMENTA : PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE . NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO ( CF , ARTS. 5º, “ CAPUT ”, E 196). PRECEDENTES (STF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS . RE CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto