Supremo Tribunal Federal 20/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 789

Origem: 10024122583313002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE. FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OPÇÃO PELO PLANO DE CARREIRA DA LEI MUNICIPAL Nº 7.235, DE 1996. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presente o direito material e sendo a obrigação da Fazenda Pública de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao prazo retroativo de cinco anos contados da data em que a ação foi proposta. 2. 0 direito à progressão funcional nos termos da Lei municipal n° 7.169, de 1996, de Belo Horizonte, pressupõe atendimento a todos os requisitos exigidos pelas normas legais e regulamentares. 3. O funcionário público municipal optante pelo plano de carreira de que trata a Lei municipal n° 7.235, de 1996, de Belo Horizonte, não faz jus à contagem do tempo de serviço anterior à referida norma para o fim de enquadramento em nível superior de progressão. 4. Comprovada a concessão de todas as progressões ao funcionário público, após a opção pelo mencionado plano de carreira, inexiste o direito pretendido. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para rejeitar a pretensão inicial.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II; e 37, caput , da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. O recurso não deve ser admitido. Isso porque, para divergir do entendimento formado pelo Tribunal de origem, são imprescindíveis a análise da legislação local aplicada à espécie e o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do AI 793.978-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Rosa Weber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL Nº 7.169/1996. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CARTA MAIOR. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Casa acerca do caráter infraconstitucional do debate atinente à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça mineiro à progressão funcional prevista no art. 96 da Lei 7.169/96 do Município de Belo Horizonte. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo. Eventual violação oblíqua ou reflexa não viabiliza trânsito a recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” Outros precedentes: AI 821.118-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 677.023-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 649.610-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Por fim, ressalto que a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c , da Constituição Federal pressupõe que o acórdão recorrido tenha considerado válida lei ou ato de governo local contestados ante a Constituição, o que não se deu no caso. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20110112339012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (eDOC 3, p. 91): “ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A “morte ficta” não é mais permitida como fato gerador de pensão aos dependentes de militar excluído das fileiras da corporação, a teor do que dispõe a Lei nº 10.486/02. 2. A sistemática previdenciária constitucional, e o princípio da moralidade administrativa, sediada, também, na Lei Maior, impõe óbice à referida concessão, em razão do desligamento – exclusão ou suspensão – dos quadros da corporação militar. 3. Recurso desprovido.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 29, p. 29). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que o militar preencheu o lapso temporal exigido em lei, bem como recolheu contribuição, a fim de manter a pensão dos dependentes. Argumenta que houve reunião de todos os requisitos necessário para concessão da pensão antes da exclusão do militar da corporação (eDOC 4, p. 92). A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso em virtude da inexistência de prequestionamento e da preliminar de repercussão geral fundamentada (eDOC 5, p. 30). É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário não está devidamente fundamentada, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, vigente na data da interposição do recurso, atualmente com previsão no art. 1.035, § 2º, CPC/ 2015). A simples menção à preliminar de repercussão geral não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza. Ainda que se pudesse conhecer do recurso, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Leis 10.486/2002 e 3.765/1960) e o reexame de fatos e provas, o que impede o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Sobre o tema: ARE 943.843, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.03.2016; RE 925.116, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.02.2016; e AI 854.307- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24.09.2012, cuja ementa deste último reproduzo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. RECEPÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Leis Distritais 3.765/1960 e 10.486/2002), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - A questão que não foi debatida em momento processual anterior constitui inovação recursal, insuscetível de ser levantada nas razões do agravo regimental. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00317870520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO PRETENSÃO AO REENQUADRAMENTO DE CARGOS, PROVENTOS E RESTABELECIMENTO DE REFERÊNCIAS APURADAS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.080/08 PLANO GERAL DE CARGOS, VENCIMENTOS E SALÁRIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS IMPOSSIBILIDADE. 1. Poder discricionário da Administração Pública para instituir planos de cargos e carreiras, com reflexos na forma de cálculo da remuneração. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 3. Inocorrência de violação ao princípio de irredutibilidade de vencimentos. 4. Aplicação do artigo 252 do atual RITJSP. 5. Precedentes desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6. Sentença de improcedência mantida. 7. Recurso de apelação desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput  e XXXVI; 37, XV; 39, §1º; e 40, §8º, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incidem, no caso, as Súmulas 280 e 282/STF. O recurso extraordinário não pode ser admitido, tendo em vista que a decisão recorrida está alinhada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, após reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 563.965, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, fixou o entendimento de que não há direito adquirido à forma de composição dos vencimentos, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assegurou-se, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos e proventos. Veja-se a ementa do julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Ademais, dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à inexistência de decesso remuneratório, demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências inviáveis neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10080698320158260032 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal, cuja ementa transcrevo: DANO MORAL EXISTENTE. RECORRENTE QUE ENCAMINHOU O NOME DO RECORRIDO PARA O CADASTRO DE DEVEDORES EM RAZÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL VERIFICADO. VALOR ABAIXO DO NECESSÁRIO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA E ELEVAR O DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 8.000,00, NÃO SENDO EXAGERADO A PONTO DE CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NEM AVILTANTE. No recurso, aduz-se violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 37 da Constituição Federal. Alega-se ofensa aos princípios da legalidade, do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 927.467, DJ e  de 17.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de prestação de serviços de telefonia), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Verifica-se, ainda, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. No exame do RE-RG 602.136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 03.12.2009 (Tema 232), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral nos casos em que se discute a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Ao apreciar o RE-RG 950.787, julgado em 29.04.2016 (Tema 890), o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, reconheceu a inexistência de repercussão geral nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da propriedade e sua função social, em decorrência de relação contratual, por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Por fim, no julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00465381520084039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — PREJUÍZO — PERDA DE OBJETO. 1. O Tribunal Regional Federal de 3ª Região, reformando o acórdão recorrido em juízo de retratação, determinou a observância da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.369.165/SP, consignando em síntese: PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput  do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo  da implantação do benefício. 2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito. 3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. O v. acórdão manteve a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, fixando o termo inicial do benefício em 18.07.2007, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade. 5. Ação ajuizada em 25.04.2006, após a cessação do benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 02.12.2004 (fls. 22). Citação em 29.05.2006 (fls. 86v.). 6. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 18.07.2007 (fls. 150/158), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho. 7. Contudo, depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida de patologia degenerativa, sendo portadora de lombalgia crônica e provável quadro de artrose. Asseverou o perito, ainda, que embora a inaptidão para o trabalho não seja total, existe incapacidade para atividades que exijam esforço físico, e que considerando sua idade e baixa escolaridade, a reabilitação para exercer outra atividade profissional é improvável. 8. Ademais, em consulta ao CNIS, verifico que a autora gozou do benefício de auxílio-doença de 16.02.2000 a 30.09.2002 e de 22.05.2003 a 02.12.2004. 9. Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho desde o início do primeiro benefício de auxílio doença, perdurando até o laudo pericial. Desta forma, deve ser restabelecido o auxílio-doença da data da cessação do benefício anteriormente concedido e ser fixado como termo a quo  para a implantação de aposentadoria por invalidez a data do laudo pericial, qual seja, 18.07.2007. 10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora. 2. O quadro é de molde a concluir-se pela perda de objeto do recurso extraordinário. Declaro-o prejudicado. 3. Publiquem. Brasília, 10 de junho 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00008525620158269004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de Santo Amaro/SP: “Falha na prestação dos serviços de telefonia e internet – Autor que demonstrou de forma clara que por quase dois anos vem buscando utilizar do serviço contratado. Dezenas de ordens de serviços e visitas técnicas que não lograram êxito em resolver os problemas. Falha na prestação dos serviços contratados. Restituição dos valores pagos devida. Danos morais – Caracterização. A falta de prestação dos serviços não pode ser considerada como mero dissabor ou aborrecimento ante os transtornos causados ao autor por um período de quase dois anos. Valor fixado de forma prudente. Inexistência de enriquecimento ilícito do autor. Valor mantido. Recurso improvido”  (fl. 168). 2. A Agravante alega contrariedade aos arts. 5º, incs. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Assevera que “o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso inominado, deu como incidente a responsabilidade e a demonstração do dano moral, sem, contudo, que existam nos autos provas carreadas nesse sentido. Da mesma forma, não fundamentou quais seriam os danos sofridos pelo agravado, apenas fazendo menção de que se faz presente”  (fl. 187). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. Como assentado na decisão agravada, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 776.516-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILDIADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 279/STF. O Tribunal a quo manteve a sentença que considerou devida a indenização pleiteada pela autora. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 637.098-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.5.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM: DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL E A FORMA DE INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 740.552-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULAR PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão que deferira antecipação de tutela, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 825.861-AgR/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.10.2014). “DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2011. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da ocorrência do dano moral e da correção do valor fixado a título de indenização demandaria a análise da legislação infraconstitucional, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Precedentes. A alegada violação do art. 5º, caput , XXXV, e LV, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 774.839-AgR/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.12.2013). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00036864020088260480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recursos de agravo interpostos por David Ribeiro de Mendonça Filho, Denise Cristiane Mazzo, CEMO – Centro de Micro Cirurgia Ocular Ltda – ME e Helio dos Santos Mazzo. Observo , desde logo , que os presentes agravos não impugnam os fundamentos em que se apoiam os atos decisórios ora questionados. É que as partes agravantes, ao insurgirem-se contra as decisões que não admitiram os apelos extremos por elas interpostos, deixaram de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentaram os atos decisórios proferidos pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279/STF e 454/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assentam as decisões recorridas significa que as partes agravantes, ao assim procederem , descumpriram típica obrigação processual que lhes incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação dos atos ora questionados (“ tempus regit actum ”), que impunha às partes recorrentes o dever processual da impugnação especificada  das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  dos recursos interpostos. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço dos presentes agravos, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos das decisões agravadas ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50055562920134047004 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná, que confirmou a sentença e julgou improcedente a conversão da aposentaria por contribuição em aposentadoria por invalidez, a fim de ter direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput , e 37, da Constituição Federal, sob o fundamento de ser indiferente a situação do aposentado que necessita do auxílio de terceiro, independente de ter se aposentador por invalidez ou por tempo de contribuição. A Presidência das Turmas Recursais inadmitiu o extraordinário por considerar ausente a preliminar de repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, observa-se que os argumentos trazidos pela parte Recorrente carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Constato, ainda, que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Observa-se, também, que ao negar provimento ao recurso, o Tribunal a quo  observou a Lei 8.213/91. Assim, a matéria debatida na origem restringe- se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 872.458-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 21.5.2015) “1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição. Adicional de 25%. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279). Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 850.435-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12.5.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00307309320144013700 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MARANHÃO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DOMICÍLIO DO RECORRENTE FORA DA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão decidiu: “ RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 3º, § 3°, DA LEI 10.259/01. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. DOMICÍLIO DA PARTE RECORRENTE FORA DO ROL DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO. MUNICÍPIO PERTENCENTE À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95, aplicada supletivamente. 2. Alega a parte recorrente que a incompetência reconhecida na sentença tem caráter relativo, não podendo, por isso, ser reconhecida de ofício pelo juiz, certo, ademais, que, a teor do artigo 109, § 2°, da Constituição Federal, possuiria a faculdade de optar pelo juízo da capital para o ajuizamento da ação. 3. Sem razão a parte recorrente, pois, domiciliada em município jurisdicionado por subseção judiciária, a competência (funcional), a teor do artigo 3º, § 3°, da Lei n. 10.259/01, é absoluta, devendo o magistrado em situações que tais reconhecer de ofício a incompetência e extinguir o processo sem resolução de mérito (artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95). 4. Ademais, a espécie não se identifica com qualquer das hipóteses previstas no artigo 109, §§ 2º e 3º, da CF/88, não sendo razoável, portanto, incluir, ao lado do Distrito Federal, o Juízo Federal da capital do Estado como competente para apreciar o pedido. 5. Recurso conhecido e não provido. Concessão de assistência judiciária à parte hipossuficiente, nos termos da Lei n. 9.099/95 e Lei n. 1.060/50, a embaraçar a imediata cobrança de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da condenação ” (fl. 62). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. O Agravante argumenta que, “ pela interpretação do § 2º do art. 109 c/c 110, se conclui que é facultado ao jurisdicionado o ajuizamento da ação em quaisquer das varas competentes da Capital do Estado, por ser esta a sede da seção judiciária (art. 110) e por ser possível o intentamento de causas contra União na seção judiciária onde for domiciliado o autor. Portanto, a melhor interpretação que se pode extrair das normas constitucionais é o autor poder ajuizar ação contra União na Vara Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, ou na Vara Federal da Capital do Estado em que é domiciliado ou, ainda, na Vara Federal do Distrito Federal ” (fls. 104-105). No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado os arts. 109, § 2º, e 110 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. Este Supremo Tribunal assentou que “ as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal ” (RE n. 509.442- AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 20.8.2010). 6 . O Tribunal de origem afirmou: “ sem razão a parte recorrente, pois, domiciliada em município jurisdicionado por subseção judiciária, a competência (funcional), a teor do artigo 3º, § 3°, da Lei n. 10.259/01, é absoluta, devendo o magistrado em situações que tais reconhecer de ofício a incompetência e extinguir o processo sem resolução de mérito (artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95). Ademais, a espécie não se identifica com qualquer das hipóteses previstas no artigo 109, §§ 2º e 3º, da CF/88, não sendo razoável, portanto, incluir, ao lado do Distrito Federal, o Juízo Federal da capital do Estado como competente para apreciar o pedido ” (fl. 62). A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA INDIRETA AO ARTIGO 5º, LIII E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal a quo decidiu a questão com fundamento no exame do conjunto fático-probatório constante nos autos e na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.099/95). Assim, eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. Incidência da Súmula STF 279. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório pode configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Lei Maior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 838.104-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 17.5.2011). “ Justiça Federal: competência territorial: domicílio do autor ao tempo em que se deu o fato que originou o litígio. 1. Improcedente a alegação de violação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, dado que, conforme assentado no acórdão recorrido, o fato que deu origem ao litígio ocorreu na cidade de Imperatriz, no Estado do Maranhão, uma vez que tal acontecimento consiste exatamente no pedido de remoção pleiteado judicialmente quando a agravante ainda estava lotada no município maranhense. 2. No recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa na versão do acórdão recorrido, em razão do que enuncia a Súmula 279. Precedentes ” (RE n. 475.628-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.6.2006). “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.3.2012. (...). O exame da alegada ofensa ao art. 5º , II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 733.781-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.8.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50021064820134047014 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios dos limites da coisa julgada, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01242613420078260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduzo a seguir: “Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Inocorrência. Valor apurado conforme r. Sentença e v. Acórdão transitados em julgado. Critério para cômputo dos juros moratórios. Recurso desprovido.” (eDOC 1, p. 124) Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 1, p. 140-141) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 100, do Texto Constitucional, e 33 do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ os juros foram calculados indevidamente sobre o total da parcela da moratória, nele incluído os próprios juros já incidentes .” (eDOC 1, p. 157) A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso por se tratar de matéria infraconstitucional. (eDOC 1, p. 163-164) É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Verifico a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC, vigente na data da interposição do recurso, atualmente previsto no art. 1.035, §2º). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Todavia, alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, o julgamento do Tribunal de origem fundou-se em matéria fática, ao anotar que os embargos foram opostos “com generalidades e sem apontar de forma concreta em que consistiu o referido excesso” e que “a embargante nada indicou de concreto sobre erro nesses cálculos”. Nesse contexto, para dissentir do julgamento, no sentido de se reconhecer a incidência de “juros sobre juros”, seria necessária a incursão nos fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00112009005283 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PIAUÍ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí: “ MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO DECLARADO DESERTO. PREPARO INSUFICIENTE. SEGURANÇA DENEGADA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATINGIDO.- Em consonância com a decisão do STJ, a norma geral, embora posterior, não modifica a regra especial acerca do tema correlato. Portanto, ainda que hipoteticamente se admitisse a reclamação para discutir questão processual no âmbito dos Juizados Especiais, não seria ela cabível no aspecto específico do preparo, pois essa matéria já está regulada por norma especial.- Especificamente, no caso do preparo dos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 42, estabelece claramente que o pagamento deve ser integral e realizado até 48 horas após a interposição. - Segurança denegada ” (fls. 95-96). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos “t ão-somente determinar a alteração do acórdão de fls. 95/96, excluindo os trechos que se refere à insuficiência do preparo ” (fl. 122). Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 139-144). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Sustenta que “o julgamento do feito, sem que fosse observada a complexidade das questões ventiladas na contestação, em manifesto arredio do próprio rito imposto pela Lei n. 9.099/95, indiscutivelmente engendrou flagrante comprometimento do princípio do devido processo legal ” (fl. 155). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de prequestionamento (fls. 165-167). No agravo, salienta-se que, “ ao negar prosseguimento ao recurso extraordinário interposto também feriu dispositivos constitucional do contraditório, consagrado na CF/88, art. 5º, LIV e LV ” (fl. 176). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 8 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200861040094455 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 5º, caput , II, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIV e LV, 93, IX, 107, II, 108, II, 194, IV, e 201, § 1º e 4º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Previdência social. - A questão relativa ao artigo 97 da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). - Por outro lado, já se firmou nesta Corte o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o critério de correção do benefício concedido anteriormente à promulgação da Constituição vinculada ao salário mínimo ofende não só o disposto no artigo 58 do ADCT, mas também a parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição que determina que a preservação, em caráter permanente do valor real dos benefícios, se fará conforme os critérios definidos em lei, devendo, portanto, ser observados esses critérios legais. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 286.760, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 16-03-2001) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88. Reajuste. Artigo 58 do ADCT. Aplicação limitada no tempo. Advento das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Critérios de correção monetária. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que o critério de reajuste dos benefícios previdenciários em manutenção quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, previsto no art. 58 do ADCT, não pode ser utilizado eternamente, haja vista que a vigência dessa norma era limitada no tempo, estendendo-se somente até a implantação dos Planos de Custeio e Benefícios, quando, então, os critérios de reajustamento passaram a ser aqueles previstos na legislação infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade do art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original e em suas ulteriores modificações legislativas. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (AI 847.423 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 02-06-2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O artigo 41, II, da Lei nº. 8213/91 não infringiu o disposto nos artigos 194, IV, e 201, § 2º, da Constituição Federal que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real. Precedentes. 2. A revisão dos benefícios previdenciários não pode ser atrelada à variação do salário mínimo, após a implantação do plano de custeio e benefícios. Precedentes . [...] 4. Agravo regimental desprovido.” (AI 776724 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09-10-2012) De outra parte, esta Suprema Corte já decidiu que o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados não viola o postulado constitucional do juiz natural. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido.” (RE 597133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 06-04-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200672160005677 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTES. MARINHA MERCANTE. DUAS VIAGENS. ZONA DE GUERRA. PENSÃO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal de 1988, em suas disposições transitórias, fez previsão expressa (artigo 53, II) ao benefício ora pleiteado, desde que o ex-combatente tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial. 2. A Lei 1.756, de 05 de dezembro de 1952, estendia ao pessoal da Marinha Mercante Nacional as mesmas vantagens dos ex-combatentes. 3. Consoante entendimento desta Corte, os integrantes da Marinha Mercante que tenham participado de, no mínimo, duas viagens em zonas de ataques submarinos fazem jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, inciso II, do ADCT.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição. Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja julgado “ improcedente o pedido de manutenção dos proventos de aposentadoria reajustados com base nos reajustes concedidos aos trabalhadores da ativa ”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada, bem como o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: RE 368.433-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; RE 372.711-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RE 433.478-AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau; RE 609.766-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 589.856-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 389.039-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e AI 771.290-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: “ Agravo regimental em agravo de instrumento. Pensão por morte. Ex-combatente. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Valor. Reajuste. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50115046820124047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se discute se o tempo em gozo de auxílio- doença intercalado com atividade remunerada pode ser computado para fins de carência e posterior concessão de benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 583.834, de relatoria do Ministro Ayres Britto, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 88) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.” O Supremo Tribunal Federal vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877, Min. Teori Zavascki, DJe de 1º.04.14; ARE 771.133, Min. Luiz Fux, DJe de 21.02.14; ARE 824.328, Min. Gilmar Mendes, DJe de 08.08.14; e ARE 822.483, Min. Cármem Lúcia, DJe de 08.08.14; ARE 746.835-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 07.10.2014. Deste último transcrevo a ementa: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.” O acórdão recorrido não divergiu do entendimento desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00666312520144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral na controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00017471820034013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sentença que condenara a ora recorrente à pena de 3 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, II e V, da Lei nº 8.137/1990. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição. Aduz que “a constituição de um crédito tributário, quando originada pela modalidade de arbitramento, não pode servir como prova de materialidade delituosa, sob pena de severa afronta ao princípio da presunção de inocência”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos na petição de recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Anoto que “ a simples oposição dos embargos de declaração sem o efetivo debate no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais apontados como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal”  (RE 694.298-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Com efeito, no caso em tela, não houve aferição presumida da obrigação tributária, mas arbitramento, ante a omissão do apelante em apresentar ao fisco federal as informações necessárias para a verificação dos tributos devidos. […] Desse modo, há, nos autos, provas robustas e incontestes a respeito da materialidade do delito. […] Com efeito, não vislumbro o alegado vício de falta de fundamentação na sentença recorrida. As provas carreadas aos autos são suficientes para a comprovação da materialidade e autoria do delito em análise, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida. Tampouco me convence a alegação do apelante a respeito da ausência de dolo na sua conduta. O conjunto probatório existente nos autos evidencia a presença do elemento subjetivo do tipo penal na conduta do acusado. [...]” Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 12819039 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Crime n. 1.281.903-9, assim ementado (eDOC 3, p. 45): “POLICIAL MILITAR – PREVARICAÇÃO (ART. 319, CPM) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (eDOC 3, p. 77-84) Em síntese, alega-se que a “ existência de determinado fato jurídico, quer positivo ou negativo, deve restar fundamentada nas provas existentes nos autos, ou seja, fere o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna o julgador somente afirmar que seu convencimento está assentado nas provas existentes no processo, sem, no entanto, delimitá-las e individualizá-las, a fim de demonstrar o seu convencimento fático-jurídico ”. Assevera que “ o acórdão ora recorrido afirma que há nos autos provas que demonstram que o recorrente praticou o crime que lhe foi imputado. Entretanto, o aresto ora recorrido não apontou quais foram as provas produzidas e individualizadas nesse sentido ”. Por fim, sustenta que “ as decisões judiciais, como a do aresto recorrido, que ferem as disposições imperativas constantes no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, devem ser anuladas, em razão da violação de preceito constitucional ”. O Tribunal a quo  não admitiu o extraordinário com fundamento na reafirmação da jurisprudência proferida nos autos do AI n. 791.292 QO-RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010. (eDOC 4, p. 12-15) Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, DJe 15.4.2015) Ademais, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). É que o recorrente cinge-se a citar o dispositivo constitucional que entende ofendido sem, contudo, apontar as razões concretas pelas quais assim conclui, buscando apenas dar outra valoração ao conjunto fático- probatório que serviu de fundamento para sua condenação. Em outras palavras, observa-se que o recorrente intenta demonstrar a sua inocência, mediante afastamento do entendimento fixado pelas instâncias precedentes, com fundamento no acervo probatório dos autos. Nessa esteira, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória, para a dedução das alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Por último, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por oportuno, transcreve-se ementa: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses dos recorrentes. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Int.. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10013843820158260007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – Falha da prestação de serviços – Repetiçãod e indébito em dobro cumulada com danos morais – Cobrança indevida – Pedido julgado procedente – Danos morais arbitrados com moderação em R$ 1.000,00 (um mil reais) – Recurso improvido“  (fls. 187-189 v.). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 203-205). 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. X, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de demonstração “ do cabimento do recurso interposto ” e incidência das Súmulas ns. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal (fls. 222 v.-225). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário e a alegar que “ a decisão agravada é suscetível de causar a Agravante dano grave e irreparável ” (fls. 227-235 v.). A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental”  (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00012624220158260007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA ( ASTREINTES ). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE JUIZADO ESPECIAL. CAUSA REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Penha de França/SP: “Ação de obrigação de fazer – recorrente que é compelida a migrar o plano do recorrido de pós para pré pago, sob pena de multa de R$50,00 diários até o limite de 30 dias – multa fixada dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença bem fundamentada – Recurso improvido”  (fl. 148-v). 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II e LIV, e 37 da Constituição da República. Assevera “atenta [r] contra o devido processo legal  (...) a fixação de multas cominatórias em valor desproporcional à obrigação”  (fl. 153). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de insuficiência da preliminar de repercussão geral e ausência de ofensa constitucional direta a justificar a admissão de recurso extraordinário (fl. 171). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. Como assentado na decisão agravada, a Agravante limitou-se a alegar “que a matéria em debate transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional”  (fl. 152 v.). No art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe-se que, para demonstração de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus exclusivo da parte demonstrar, com argumentos objetivos, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela Agravante para demonstrar, nas razões do extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado na espécie a repercussão geral da questão, a Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a exigência constitucional: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos  ex nunc : impossibilidade. Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil”  (AI n. 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). 6. Quanto ao valor da multa cominatória, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo e a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV - A agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. V - Agravo regimental improvido”  (RE n. 759.021-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.10.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 756.470-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2013). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). QUANTUM FIXADO. REVISÃO. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 750.060-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.8.2013). 7. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão discutida na espécie sobre a “viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado”  (Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC”  (DJe 26.3.2015). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora