Supremo Tribunal Federal 07/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 804

Origem: HC - 356137 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 356.137/PE. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013 4 . Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 357371 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 357.371/RS. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 357158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 357.158/PB. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3 . Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 357923 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 357.923/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013 4 . Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 357808 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 357.808/PE), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 288963 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 288.963/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Intime-se a Defensoria Pública da União. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 358312 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar , impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 358.312/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 356142 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06 E 244-B DA LEI 8.069/90. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo, in verbis : “Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIRLENE DOS SANTOS ALVES contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.2038374-95-2016.8.26.0000). Infere-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática delitos tipificados nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/90, às respectivas penas de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado e 1 (um) ano de reclusão no regime semiaberto, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 11-12. No presente writ, a impetrante alega necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a fixação do regime fechado e negativa de substituição da pena deu-se sem fundamentação idônea. Pugna, assim, em liminar, a concessão da ordem a fim de responder todos os atos do processo em liberdade e, no mérito, requer seja anulada a sentença na parte que fixou o regime fechado e deixou de substituir as penas privativas de liberdade aplicadas. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não decidido na origem sob pena de supressão de instância. 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016). Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.” Neste habeas corpus  a impetrante sustenta, em síntese, que a “ilegalidade da manutenção da Paciente nas clausuras do Estado se exteriorizou no momento em que o juiz singular não expôs de forma concreta e objetiva acerca da necessidade da manutenção da prisão. Ademais, não apresentou fundamento idôneo para fixar o regime inicial mais gravoso e deixar de substituir as penas privativas de liberdade aplicadas por penas restritivas de direitos”  e que “a ilustre julgadora apegou-se demasiada e exclusivamente à gravidade do crime pelo qual responde a Paciente para negar o pedido de liberdade constitucional, chancelando, assim, a ilegalidade do constrangimento por que passa a Paciente ”. É o relatório, passo a fundamentar. O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado n. 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que negou o pedido de liminar na instância a quo . Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis , NEGO SEGUIMENTO ao pedido de habeas corpus , por ser manifestamente incabível nos termos do 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Julgo prejudicado o exame da medida cautelar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 358362 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 358.362/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: MI - 6590 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção impetrado contra a Presidente da República, fundado na omissão legislativa de edição de lei complementar destinada a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no que se refere aos requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores portadores de deficiência. Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar à autoridade administrativa competente que analise o pedido de aposentadoria especial nos termos da Lei 8.213/91. Em informações, a Presidência da República afirma que: (i) tramita de projeto de lei complementar regulamentando a matéria em discussão, o que afasta alegação de mora legislativa; e (ii) não há parâmetros operativos na Lei 8.213/91 que permitam à autoridade administrativa competente decidir, objetivamente, acerca do pedido de aposentadoria especial por deficiência. 2. Ao julgar o Mandado de Injunção 1.967 AgR (Min. Celso de Mello, DJe 5/12/2011), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição, relativamente à aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência. Esse julgado restou assim ementado: MANDADO DE INJUNÇÃO - MAGISTRADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, I) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO- NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 17 E 18, C/C O ART. 557, § 2º) - AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO - RECORRENTE QUE NÃO AGE COMO “IMPROBUS LITIGATOR” - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. No mesmo sentido: MI 1.596 AgR, de minha relatoria, DJe 31-05-2013; MI 4.153 AgR-segundo, Min. Luiz Fux, DJe 18-11-2013; MI 2.752 AgR, Min. Roberto Barroso, DJe 16-12-2014. Nesse último, o Relator ponderou o seguinte: A jurisprudência é pacífica no sentido de que “o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação”  (RE 402.576-AgR, RE 440.749-AgR, RE 463.299-AgR, RE 464.694-AgR e RE 482.187-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Como visto, antes do advento da LC nº 142/2013, não havia sequer no regime geral norma específica para aposentadoria especial dos portadores de deficiência, razão pela qual este Tribunal sempre aplicou, por analogia, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Com a entrada em vigor da referida Lei Complementar, somente o tempo de serviço posterior pode ser por ela disciplinado, conforme a máxima tempus regit actum . Do contrário, a União estaria se beneficiando de sua própria inércia, ao aplicar retroativamente os parâmetros da LC nº 142/2013, notadamente menos benéficos que os previstos na Lei nº 8.213/1991. 3. É também da jurisprudência assentada no Tribunal que, a lacuna normativa em relação ao art. 40, § 4º da Constituição deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c', da Constituição), a significar que é ele a autoridade que deve necessariamente figurar como impetrada, independentemente da inclusão no polo passivo da demanda também dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A propósito, ficou decidido no MI 1893: “(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe de 07/10/2009). A presença dessas autoridades na relação processual atrai para o Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar a causa. Isso se aplica inclusive às demandas promovidas por servidores públicos municipais, estaduais e distritais, também eles atingidos pela omissão do legislador, eis que, segundo a jurisprudência do STF, a lei faltante é de caráter nacional, de competência da União. A propósito, eis a orientação do Plenário: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/ DF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe de 08/06/2012). No mesmo sentido: MI 4460 ED/DF, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j, 24/10/2013, DJe de 18/11/2013; MI 1267 AgR/DF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j, 17/10/2013, DJe de 13/11/2013; MI 1675 AgR-segundo/DF, Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j, 29/05/2013, DJe de 01/08/2013; MI 1898 AgR /DF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j, 16/05/2012, DJe de 01/06/2012; MI 1832 AgR/DF, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe de 18/05/2011. 4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial; (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente. Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas em casos análogos: (i) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (ii) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada. 5. Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores: “MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS  DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA  À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET  A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE  , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe de 15/12/2011). No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe de 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe de 05/12/2011. Regulamentando a questão, o art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, dispõe que “salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência” . 6. Diante do exposto, concedo a ordem para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante nos termos do disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, relativamente ao tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor da LC 142/2013 e, quanto ao período posterior, nos termos da lei complementar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACÓRDÃO - 7542011 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Acórdão 1989/2006 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), mantido pelos Acórdãos 450/2009 e 754/2011, nos autos do TC 018.233/2006-1, mediante o qual se aplicou ao impetrante multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A liminar foi deferida (eDOC 8). Informações da autoridade coatora (eDOC 13). Parecer da Procuradoria-Geral da República (eDOC 24). É o breve relatório. Decido. De início, observo que, conforme entendimento da Corte, na hipótese de o interessado participar do processo administrativo, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança começa a correr a partir da publicação na imprensa oficial do ato atacado. Nesse sentido: “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Decadência. Prazo decadencial de 120 dias contados da publicação do acórdão coator. Agravo não provido. 1. O ato questionado consiste em acórdão do Tribunal de Contas da União, decisão que recaiu sobre uma série de recursos de reconsideração interpostos pelos interessados, entre eles, o agravante. Como o impetrante participou do processo administrativo, constituiu advogado e, inclusive, formulou pedido de reconsideração, o prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da publicação do ato atacado na imprensa oficial. Precedentes. 2. O impetrante deixou fluir integralmente o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, uma vez que, tendo sido o acórdão coator publicado em 9/7/10, somente veio a este Supremo Tribunal Federal em 5/8/11. 3. Agravo regimental não provido” (MS 30820, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11.9.2012); Nesses termos, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (eDOC 13, p. 7/8), o último acórdão proferido pelo TCU (Acórdão 754/2011 TCU-Plenário), no qual confirmada a aplicação da multa imposta ao impetrante, foi publicado em 4.4.2011. A presente ação mandamental, por sua vez, foi ajuizada apenas em 9.8.2011, quando já consumada a decadência, nos termos do disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RI- STF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACÓRDÃO - 22962016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Genival Cardoso de Miranda em face de decisão da Corte de Contas da União, consubstanciada no acórdão nº 2296/2016-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais, com negativa de registro, os atos inicial e de alteração de aposentadoria do impetrante. 2. O impetrante foi pessoalmente cientificado do ato impugnado em 24.5.2016 (evento 15, fl. 1). Ainda não se esgotou, portanto, o prazo para a apresentação de pedido de reexame (arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do Regimento Interno do TCU), recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, cenário a atrair potencial aplicação do art. 5º, I, da Lei 12.016/2009. 3. Ante o quadro, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), inclusive quanto a eventual manejo de pedido de reexame pelo ora impetrante. 4. Cientifique-se a União, por seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 5. Após o prazo para informações, apreciarei o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00007178020162000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo da Corregedora Nacional de Justiça consistente na não apreciação de pedido de tutela de urgência em sede de recurso hierárquico interposto contra decisão que determinara o arquivamento da Reclamação Disciplinar 0000717-80.2016.2.00.0000. Informa a impetrante que: (a) apresentou reclamação disciplinar contra Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Manaus/AM, todavia, a autoridade impetrada determinou o arquivamento do processo administrativo, bem assim a comunicação ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para fins de apuração da conduta dos advogados envolvidos no caso; (b) contra essa decisão, apresentou tempestivo recurso hierárquico, todavia, consta do andamento processual que já decorreu o prazo para recorrer; (c) “a referida reclamação disciplinar em comento encontra-se conclusa desde 19/05/2016, sem decisão sobre o recebimento do Recurso Hierárquico Administrativo, deflagrado tempestivamente ou seja, no terceiro dia após a decisão guerreada expedida no dia 09/05/2016”  (fl. 2); (d) “é pessoa idosa, fazendo jus à prioridade de tramitação sem prejuízo de que foi vindicado pedido de liminar no Recurso Administrativo acionado nos autos da Reclamação disciplinar”  (fls. 2/3); (e) “têm direito a prestação administrativa e jurisdicional mais célere e a manifestação da autoridade coatora sobre o pedido de liminar no recurso vem sendo omitida e retardada, acarretando prejuízo”  (fl. 12). No mais, repisa as razões de mérito da aludida reclamação disciplinar. Pede, ao final, seja determinado à autoridade impetrada aprecie e decida a tutela de urgência pleiteada no recurso hierárquico apresentado na Reclamação Disciplinar 0000717-80.2016.2.00.0000. Requer, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. Os autos foram a mim distribuídos por prevenção do MS 34.095, impetrado contra a mesma autoridade, julgado prejudicado pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF (DJe de 17/5/2016). 2. É caso de negar seguimento ao pedido, uma vez que não está evidenciado o líquido e certo à imediata apreciação da tutela de urgência pleiteada no recurso administrativo interposto contra a decisão da Corregedora Nacional de Justiça que determinara o arquivamento de reclamação disciplinar contra Juiz de Direito vinculado ao TJ/AM. Com efeito, a pretensão de questionar eventual omissão da autoridade impetrada revela- se demasiadamente prematura, tendo em vista que, após a alegada apresentação do recurso, os autos foram conclusos à Corregedora apenas em 19/5/2016, poucos dias antes do ajuizamento da presente ação mandamental, o que é absolutamente insuficiente para configurar afronta ao disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal ( “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” ). A propósito, o teor do § 2º do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – “O recurso será apresentado ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento” – , não remediaria a situação da impetrante, tendo em vista que o prazo nele previsto, evidentemente, tem natureza imprópria. Ademais, o fato de o CNJ ter lançado no andamento processual da reclamação disciplinar que “Decorrido prazo de Josino Mesquita Claro em 27/5/2016, 23:59:59”  (advogado da impetrante) evidencia ainda mais a ausência do alegado direito líquido e certo. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º). Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. Publique-se. Intime-se. Comunique-se a Corregedora Nacional de Justiça. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 30004557420138260157 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - SANTOS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Santos, nos autos do Processo 3000455-74.2013.8.26.0157, que julgou prejudicado agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a temas de repercussão geral já analisados por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a autoridade da Súmula 727 desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RCL - 23565 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face do Governo do Espírito Santo em razão do lançamento dos editais 001/2011 – SES e 002/2015 – SESA, que cuidam do recrutamento, seleção e contratação de servidores para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Secretaria do Estado da Saúde. Sustenta-se ofensa ao que decidido por esta Corte no julgamento da ADI 3.430/ES, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar capixaba 300/2004, por entender que a contratação de servidores temporários na área da saúde não configurava a excepcionalidade do interesse público que autorizaria a contratação precária. Foram prestadas as informações. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015, entre outros. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 3.430, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Complementar 300/2004 do Estado do Espírito Santo, em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente. (ADI 3430, Relator o Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009, DJe 23/10/2009) Examinando detidamente os autos, verifico que os atos reclamados objetos da presente reclamação têm como fundamento a Lei Complementar Estadual 809/2015. Trata-se, portanto, de legislação específica, em nenhum momento analisada no julgamento da ADI 3.430, razão pela qual não guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, requisito imprescindível ao cabimento de reclamação. Nem se exija a observância dos fundamentos determinantes utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do não cabimento de reclamação quando ela estiver fundada na transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante, por tal efeito abranger apenas o objeto da ação. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA À ADI 2.602. INOCORRÊNCIA. INTRANSCEDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. No julgamento da ADI 2.602, este Tribunal declarou a inconstitucionalidade do Provimento nº 55/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que previa a sujeição de notários e registradores à regra de aposentadoria compulsória dos servidores públicos (art. 40, II, da CRFB/1988). 2. No caso, impugna-se ato de comissão de concurso público que concluiu, para o fim de valoração de títulos, estar contido no conceito de cargo de carreira jurídica o exercício de atividades notariais e de registro. 3. A eficácia vinculante dos acórdãos proferidos em processos de controle concentrado de constitucionalidade abrange apenas o objeto da ação. Inaplicabilidade da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 4.454 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte é contrária à chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas. Precedentes. II O ato reclamado não guarda identidade material com as decisões apontadas como supostamente afrontadas. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio. Precedentes. IV Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 11.484 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014) Confiram-se ainda: Rcl 2.916 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/08/2014; Rcl 18.634 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014; Rcl 10.125 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 06/11/2013; Rcl 2.107 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 02/09/2014; Rcl 4.818 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 03/06/2014; Rcl 11.478 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 21/06/2012. Ante o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10015878720158260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. COBRANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 19. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Itapetininga contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “Ação anulatória de ato declarativo de dívida ativa. Município de Itapetininga. Interesse de agir configurado. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Inconstitucionalidade por ofensa ao art. 145, II, da CF. Ausência de divisibilidade e especificidade do serviço público prestado. Hipótese que não se confunde com aquela da Súmula Vinculante nº 19, do STF. TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIO. Constitucionalidade. Competência do Município, em razão do poder de polícia que a ele é conferido. Fato gerador. Prestação de serviço essencial, específico e divisível, cuja efetiva ou potencial utilização é susceptível de referência individual. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso desprovido”. Narra o reclamante que o Juízo reclamado entendeu que a taxa de limpeza cobrada pelo Município de Itapetininga viola a Súmula Vinculante 19, sob o fundamento de que a referida exação abrange serviços públicos gerais, prestados indistintamente a toda a coletividade e insuscetíveis de mensuração individual. Salienta que o entendimento sedimentado nesta Corte é no sentido de que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Sustenta, nesse contexto, que a lei municipal de Itapetininga - Código Tributário Municipal - obedece aos princípios constitucionais consagrados pela nossa Carta Magna, tanto com relação ao tributo em questão, quanto aos elementos da base de cálculo destes. Complementa que a taxa de limpeza é devida em razão da prestação de serviços de limpeza pública dirigidos ao contribuinte, bastando a utilização, efetiva ou potencial, por parte contribuinte, de um ou de mais serviços que fazem parte do complexo de limpeza pública, para ser devida a taxa, exatamente como no caso do Município. Conclui que a aludida taxa preenche os requisitos de especificidade e divisibilidade, mencionadas no artigo 145, II, da Constituição Federal, e artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, “ haja vista ser caráter divisível e específico ”. Requer, liminarmente, a suspensão do ato reclamado e, no mérito, pugna pela cassação, em definitivo, do acórdão questionado. É o relatório. DECIDO . A irresignação do reclamante não prospera Alega-se descumprimento à Súmula Vinculante 19, assim redigida: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. In casu , o Tribunal de Justiça Estadual entendeu não ser devida a cobrança da taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos, previstas nos artigos 216 e 220 da Lei Complementar Municipal nº 13/2003, sob os seguintes fundamentos: “No que concerne à taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, extrai-se dos ditames dos artigos 216 e 220 da Lei Complementar Municipal nº 13/2003 o que segue: ‘Art. 216 - A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte de serviços municipais de limpeza e vias e logradouros públicos e particulares'. ‘Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se serviços de limpeza pública: I - coleta de lixo domiciliar; II - varrição e remoção de lixo, detritos e vegetação das vias e logradouros públicos; III - a limpeza de córregos, galerias de águas pluviais, bueiros e 'bocas de lobo'. ‘Art. 220. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como fato gerador a prestação de serviços de conservação e reparação de logradouros públicos situados na zona urbana do Município. § 1º- Consideram-se serviços de conservação ou reparação: I - O aplainamento ou nivelamento do leito carroçável das vias públicas não pavimentadas; II - A reposição ou reparação de calçamento; III - A reparação ou reposição de pavimentos asfálticos; IV - A reparação de guias e sarjetas. § 2º - Consideram-se logradouros públicos as ruas, avenidas, praças, jardins e parques.' Como se observa, a referida taxa, na forma como cobrada pela Municipalidade de Itapetininga, possui em sua base de cálculo não apenas a prestação do serviço de coleta, remoção e tratamento de lixo, como também a prestação do serviço de limpeza de vias e logradouros públicos, encontrando- se em desacordo com a Súmula Vinculante nº 19, que assim determina: ‘A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.' Logo, seu custeio não deve se dar por meio de taxas, por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade insculpidos nos arts. 77 e 79, II e III do CTN e 145, II, da CF, na medida em que abrange serviços públicos gerais (uti universi), prestados indistintamente a toda a coletividade e insuscetíveis de mensuração individual”. Como se observa do excerto transcrito, o juízo reclamado reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, à míngua do preenchimento dos requisitos imprescindíveis à sua criação, concernentes à especificidade e à divisibilidade dos serviços, elencados no art. 145, II, da Constituição Federal e, ainda, dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, depreende-se que os fundamentos do ato reclamado estão em perfeita consonância com o teor da Súmula Vinculante nº 19, que assenta a constitucionalidade somente da taxa de coleta de lixo, não abrangendo a taxa de limpeza pública, como quer o reclamante. Dessa forma, a pretensão do reclamante não merece ser acolhida, pois não há qualquer divergência entre o ato impugnado e a Súmula Vinculante tida por desrespeitada. Vale transcrever, por oportuno, o que decidiu esta Corte, nos autos do RE 576.321 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ocasião em que firmada a orientação no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo, desde que dissociada dos serviços de limpeza prestados em favor da população em geral de forma indivisível, verbis : “Com efeito, a Corte entende como específico e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouro e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros)”. Desse entendimento não divergiu o acórdão reclamado, que deve permanecer incólume. Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente