Origem: MI - 6590 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção impetrado contra a Presidente da República, fundado na omissão legislativa de edição de lei complementar destinada a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no que se refere aos requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores portadores de deficiência. Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar à autoridade administrativa competente que analise o pedido de aposentadoria especial nos termos da Lei 8.213/91. Em informações, a Presidência da República afirma que: (i) tramita de projeto de lei complementar regulamentando a matéria em discussão, o que afasta alegação de mora legislativa; e (ii) não há parâmetros operativos na Lei 8.213/91 que permitam à autoridade administrativa competente decidir, objetivamente, acerca do pedido de aposentadoria especial por deficiência. 2. Ao julgar o Mandado de Injunção 1.967 AgR (Min. Celso de Mello, DJe 5/12/2011), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição, relativamente à aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência. Esse julgado restou assim ementado: MANDADO DE INJUNÇÃO - MAGISTRADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, I) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO- NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 17 E 18, C/C O ART. 557, § 2º) - AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO - RECORRENTE QUE NÃO AGE COMO “IMPROBUS LITIGATOR” - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. No mesmo sentido: MI 1.596 AgR, de minha relatoria, DJe 31-05-2013; MI 4.153 AgR-segundo, Min. Luiz Fux, DJe 18-11-2013; MI 2.752 AgR, Min. Roberto Barroso, DJe 16-12-2014. Nesse último, o Relator ponderou o seguinte: A jurisprudência é pacífica no sentido de que “o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação” (RE 402.576-AgR, RE 440.749-AgR, RE 463.299-AgR, RE 464.694-AgR e RE 482.187-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Como visto, antes do advento da LC nº 142/2013, não havia sequer no regime geral norma específica para aposentadoria especial dos portadores de deficiência, razão pela qual este Tribunal sempre aplicou, por analogia, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Com a entrada em vigor da referida Lei Complementar, somente o tempo de serviço posterior pode ser por ela disciplinado, conforme a máxima tempus regit actum . Do contrário, a União estaria se beneficiando de sua própria inércia, ao aplicar retroativamente os parâmetros da LC nº 142/2013, notadamente menos benéficos que os previstos na Lei nº 8.213/1991. 3. É também da jurisprudência assentada no Tribunal que, a lacuna normativa em relação ao art. 40, § 4º da Constituição deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c', da Constituição), a significar que é ele a autoridade que deve necessariamente figurar como impetrada, independentemente da inclusão no polo passivo da demanda também dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A propósito, ficou decidido no MI 1893: “(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe de 07/10/2009). A presença dessas autoridades na relação processual atrai para o Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar a causa. Isso se aplica inclusive às demandas promovidas por servidores públicos municipais, estaduais e distritais, também eles atingidos pela omissão do legislador, eis que, segundo a jurisprudência do STF, a lei faltante é de caráter nacional, de competência da União. A propósito, eis a orientação do Plenário: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/ DF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe de 08/06/2012). No mesmo sentido: MI 4460 ED/DF, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j, 24/10/2013, DJe de 18/11/2013; MI 1267 AgR/DF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j, 17/10/2013, DJe de 13/11/2013; MI 1675 AgR-segundo/DF, Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j, 29/05/2013, DJe de 01/08/2013; MI 1898 AgR /DF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j, 16/05/2012, DJe de 01/06/2012; MI 1832 AgR/DF, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe de 18/05/2011. 4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial; (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente. Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas em casos análogos: (i) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (ii) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada. 5. Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores: “MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe de 15/12/2011). No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe de 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe de 05/12/2011. Regulamentando a questão, o art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, dispõe que “salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência” . 6. Diante do exposto, concedo a ordem para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante nos termos do disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, relativamente ao tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor da LC 142/2013 e, quanto ao período posterior, nos termos da lei complementar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente