Supremo Tribunal Federal 07/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 804

Origem: 04943741820128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que dei provimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos (eDOC6): “Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC2, p. 87): “Apelação cível. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Impugnação de ato da autoridade impetrada que reprovou o impetrante na etapa de exame social e documental. Sentença denegatória da ordem. Envolvimento do candidato em inquéritos policiais que originaram processos judiciais. Reprovação do apelante consubstanciada nos ditames do edital do certame. Legalidade do ato. Acerto da sentença. Recurso a que se nega provimento.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC2, pp. 99-102). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, II e LVII, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que a exclusão do candidato do concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da existência de alguns inquéritos policiais envolvendo o nome do recorrente ofende o princípio da presunção de inocência. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 279 e 284 do STF (eDOC4, p. 3-7 ). É o relatório. Decido. O TJRJ entendeu que os registros policiais envolvendo o nome do recorrente indicam comportamento incompatível com o desempenho da função desempenhada por policial civil, razão por que considerou legítima sua exclusão do certame, nos termos das normas do edital do concurso. Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho (eDOC2, p. 88): ‘Compulsando os autos, verifica-se do documento de fls. 93/94 que o edital, ao dispor sobre a etapa social e documental do certame, estabelece no item 14.1.4.2 que o candidato que tenha sido eliminado em concursos anteriores na PMERJ na mesma etapa será reprovado. Esse é o caso dos autos. Com efeito, a certidão de fls. 50 noticia que durante a pesquisa social restou constatado que o candidato teve passagem em repartição policial e que já esteve envolvido em dois inquéritos policiais por lesão corporal provocada por socos, tapas e pontapés (RO 030-00636/2007 e RO 030-006386/2010, ambos junto à 30ª DP), que, por sua vez, originaram os processos 0103812-41.2009.8.19.0001 (Juizado de Violência Doméstica e Familiar) e 0027456-47.2010.8.19.0202 (3º Juizado de Violência Doméstica da Região de Jacarepaguá/RJ). A referida certidão noticia, ainda, que o impetrado já foi anteriormente reprovado na etapa social e documental do concurso para ingresso na PMERJ realizado em 2008. Com efeito, tais condutas são vedadas pelo edital do certame por colidirem com as obrigações, deveres e comportamento esperado de um futuro policial militar, que deve possuir conduta moral e profissional irrepreensíveis e proceder de maneira ilibado na vida pública e na particular.' O acórdão recorrido diverge da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a exclusão de candidato inscrito em concurso público motivada, exclusivamente, pelo fato de existirem registros policiais de que não resultou condenação criminal transitada em julgado, ofende o princípio da presunção de inocência, previsto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ‘E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONCURSO PÚBLICO – ASSISTENTE SOCIAL DA FUNDAÇÃO CASA – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO – EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL – PROCEDIMENTO PENAL DE QUE NÃO RESULTOU CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – EXCLUSÃO DO CANDIDATO – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de existirem registros de infrações penais de que não resultou condenação criminal transitada em julgado vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.' (ARE 847.535-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 06.08.2015) ‘EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Ato administrativo ilegal. Controle judicial. Possibilidade. Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Inquérito policial. Investigação social. Exclusão do certame. Princípio da presunção de inocência. Violação. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 753.331-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.11.2013) ‘EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LEGALIDADE. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.' (ARE 754.528-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 03.09.2013) Ante o exposto, conheço do presente agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “c”, CPC e 21, § 1º, RISTF.” No agravo regimental, o Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que a matéria em debate teve a repercussão geral reconhecida no RE 560.900. Nas contrarrazões, o agravado alega ser desnecessária a suspensão do feito. É, em síntese, o relatório. Decido. Assiste razão à parte agravante. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE-RG 560.900, Rel. Ministro Luiz Roberto Barroso, DJe 28.03.2008 (tema 22), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminar. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO POSTA AOS CANDITADOS QUE RESPONDEM A PROCESSO CRIMINAL (EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA CRIMINAL). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A RESTRIÇÃO, COM BASE NA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL, PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado o presente agravo regimental e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: AC - 70000742098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TAXA DE COLETA DE LIXO. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE, PESSOA PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL QUE RECEBE BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO EM FUNÇÃO DA ÁREA DA PROPRIEDADE. NÃO SE CONFUNDE COM A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, CONSUBSTANCIADA NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA. PROGRESSIVIDADE IPTU. INADIMISSIBILIDADE NO NOSSO SISTEMA TENDO EM VISTA O CARÁTER REAL DESSE IMPOSTO. A ÚNICA PROGRESSIVIDADE ADMITIDA NO IPTU É A PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL, A QUAL DEPENDE DA PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI FEDERAL PARA A SUA INSTITUIÇÃO. Com relação a taxa de coleta de lixo, é possível estabelecer a proporcionalidade custo-benefício pela utilização específica ou potencial dos serviços, mediante critério objetivo, qual seja a área do imóvel, diferentemente da base de cálculo do IPTU que é o valor venal, não incidindo, portanto, no proibitivo constitucional previsto no § 2º do art. 145 da Lei Maior. É o IPTU imposto de caráter real, não sendo admitida a sua progressividade fiscal com base exclusivamente no art. 145, § 1º da CF. Ademais, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156 § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos § § 2º e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal. RECURSOS IMPROVIDOS. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c , da Constituição Federal. A parte recorrente não alega violação aos dispositivos constitucionais. Sustenta que: (i) é inconstitucional a aplicação do sistema progressivo de alíquotas de caráter fiscal para fins de cobrança do IPTU; seria cabível a aplicação das alíquotas previstas na lei anterior àquela declarada constitucional, qual seja, a Lei Complementar nº 07/1973. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que não indica com precisão os dispositivos constitucionais tidos por violados, ou a demonstração de qualquer outra hipótese de seu cabimento. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem, a despeito do reconhecimento da inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do IPTU, consignou o seguinte: “Dessa forma conclui-se que a única progressividade admitida no IPTU é a progressividade extrafiscal, a qual depende da prévia edição de lei federal para a sua instituição. Sendo assim, enquanto não for elaborada a referida lei, é inconstitucional a cobrança de IPTU com alíquota progressiva.” O acórdão recorrido está alinahdo com a tese fixada em sede de repercussão geral, porquanto declarou a exigibilidade do IPTU calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10545230 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Contrato bancário – ação revisional visando afastar a cobrança de encargos reputados como ilegais e abusivos – Determinação ao banco, em segunda instância, para exibir o contrato discutido na ação – Determinação ão regularmente atendida pelo mesmo – Existência do contrato não provada – Cobrança de quaisquer encargos de inadimplência que, à míngua de comprovação da respectiva pactuação, é indevida perante os demandantes – Saldo devedor da conta corrente destes que deverá ser apurado sem a incidência de tais encargos, devendo ser calculado unicamente com a incidência da correção monetária, restituindo-lhes eventual saldo credor – Restituição em dobro descabida, por não estar evidenciada a má-fé do banco – suspensão da anotação dos nomes dos demandantes que deverá ser mantida, conforme já determinado na tutela antecipada que lhes foi concedida – Indenização por danos morais descabida nesta hipótese – Ação que deve ser julgada parcialmente procedente – recurso dos autores provido em parte.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. O recurso é inadmissível. A parte recorrente afirma que houve a pactuação da capitalização dos juros e que não há a previsão da expressão “juros capitalizados” no contrato firmado entre as partes. Para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise do contrato firmado entre as partes, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 454/STF. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do ARE 808.805-AgR, julgado sob minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS TIDAS POR VIOLADAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TAXA DE JUROS PACTUADA. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 454/STF.” Ademais, os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 5723164400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, assim ementado: “MEDIDA CAUTELAR. Produção antecipada de prova. Quebra de sigilo telefônico. Necessidade do autor descobrir a origem das mensagens telefônicas enviadas para o seu celular com conteúdo difamatório. Precedente do STJ autorizando o comando na esfera cível, mediante a análise ponderada dos direitos fundamentais envolvidos – Não toca ao réu, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte. Sentença mantida. Astreinte bem fixada. Função de vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação. Preliminares afastadas. Recurso improvido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II, X e XII, da Constituição Federal. O recurso extraordinário foi apresentado contra decisão de natureza precária que confirmara decisão interlocutória de concessão de medida cautelar. Desse modo, não foi preenchido o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Veja-se, a propósito, a ementa do AI 597.618-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Celso de Mello: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS  E DO PERICULUM IN MORA INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se , em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes .“ Nessas condições, incide, igualmente, a Súmula 735/STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Confiram-se outros precedentes sobre a matéria: ARE 711.605-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 613.182-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e AI 635.237-AgR, Rel. Min. Menezes Direito. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200251010163317 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O agravo é inadmissível. Isso porque não consta dos autos a cópia integral do acórdão recorrido. A parte agravante trouxe aos autos apenas cópia do acórdão que julgara os embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que não foi observado o disposto no art. 544, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição do presente agravo de instrumento. Incide, no caso, a Súmula 288/STF. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. 1. A cópia do inteiro teor do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo constitui peça essencial à formação do instrumento, artigo 544, § 1º, do CPC e súmula 288 do STF. 2. A completa formação do instrumento, com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia constitui ônus processual do agravante. Precedente: AI n. 237.361-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º.10.99. 3. In casu  , o acórdão recorrido assentou: ICMS Pretendida existência de relação jurídica que autorize o creditamento extemporâneo do diferencial de alíquota interestadual, destacado na nota, ainda que a empresa remetente seja titular de regimes especiais - Benefícios financeiros não previstos em convênio Ausência de ofensa aos princípios da não cumulatividade Inexistência de violação às normas constitucionais Recurso voluntário e reexame necessário providos. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.322/2010). SÚMULA 288 DO STF. Não consta dos autos a cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. É firme o entendimento desta Corte no sentido de caber ao agravante a fiscalização da correta formação do instrumento. agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 849579-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 10145085041070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Banco ABN AMRO REAL S/A interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que inocorre na espécie. - Aos saldos de poupança que completavam aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 deve ser aplicado o índice de 42,72%, correspondente à variação, no período, do IPC, nos termos do art.17 da Lei nº 7.730/89.” Decido. Inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, a questão relativa à legitimidade ad causam foi decidida com base na legislação infraconstitucional pertinente e nas provas dos autos, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em vista que nessa hipótese a ofensa ao texto constitucional, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que se mostra insuficiente para amparar o apelo extremo. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 674.529/MG-AgRm Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 17/5/12) . “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Violação a garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 658.321/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 30/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 642.356/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 15/8/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 587.112.529/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 4/6/10). Ressalte-se, por fim, que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado, exclusivamente, em legislação infraconstitucional (Lei nº 7.730/89) e no conjunto fático-probatório constante dos autos, cujo o reexame é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 70024587537 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO. LICITAÇÃO. LEIS NºS 6.187/1971 E 10.086/9419 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRECEDENTE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO DO JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR UMA VEZ QUE DE ACORDO COM POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO STJ. A existência de posição deste Tribunal de Justiça, inclusive da Câmara, bem como do STJ e STF acerca da matéria autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DO JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR, UMA VEZ QUE DE ACORDO COM A POSIÇÃO DA CÂMARA E DO TRIBUNAL. A existência de posição da Câmara acerca da matéria, bem como de precedentes deste Tribunal, autorizam o Relator a proceder ao julgamento singular, mediante decisão equivalente à que seria prestada pelo Colegiado, na hipótese de o processo ser pautado para Sessão. Precedente do STJ. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. RENOVAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE PRÉVIA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Prescrição e/ou decadência não reconhecidas uma vez que em vigor a contratação, somente tendo início eventual prazo prescricional ou decadencial quando de seu termo final, não sendo possível que o decurso do tempo convalide ato em desacordo com a Constituição e a lei. Aplicação da Súmula 85 do STJ. É obrigatória a realização de prévia licitação para a prorrogação de contrato de concessão de serviços de estação rodoviária, tornando nulo o ato administrativo que autorizou a continuação com base em simples parecer atestando a boa qualidade dos serviços. Inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Aplicação do arts. 3º, II, e 34, “caput” e parágrafo único, ambos da Lei Estadual nº 10.086/94 e do art. 4º da Lei nº 6.187/71. Exegese do § 3º do art. 8º da Lei Estadual nº 6.187/71. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Agravo interno desprovido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, XXV, e 175, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A Corte firmou entendimento no sentido de que é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços públicos, nos termos do artigo 175, da Constituição Federal, mesmo que referentes a contratos anteriores a nova ordem constitucional vigente. Neste sentido, cito: “CONCESSÃO – TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – PRORROGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LICITAÇÃO. O artigo 175 da Carta de República, ao preconizar o procedimento licitatório como requisito à concessão de serviços públicos, possui normatividade suficiente para invalidar a prorrogação de contratos dessa natureza, formalizados antes de 5 de outubro de 1988”  (RE 603.350-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 14/10/2013). “SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados no recurso. Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e a que se dá provimento”  (RE 264.621, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 8/04/2005). Ademais, quanto a alegada violação ao art. 37, XXV, da CRFB, dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas do contrato, análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e nº 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário” . A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Nesse sentido, RE 712.953, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/11/2012 e RE 717.977, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/11/2012, cuja ementa transcrevo, verbis : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS N. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10702062975744001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES MÉDICO E ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CANDIDATO. PEDIDO DE SEGUNDA CHAMADA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Apelação cível. Ação de mandado de segurança. Edital de concurso. Previsão para eliminação sumária a candidato faltoso. Obediência aos princípios da isonomia e da legalidade atendidos. Lesão ao direito líquido e certo inocorrente. Recurso não provido. 1. Obedece aos princípios da isonomia e da legalidade a disposição constante de edital de concurso público prevendo a eliminação sumária de candidato faltoso a qualquer prova, teste ou exame. 2. O candidato faltoso que pretende ordem para realização de segunda chamada do exame odontológico quer tratamento privilegiado, incompatível com o princípio maior da isonomia. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que denegou a segurança.” Os embargos de declaração opostos foram providos para declarar “ que não houve lesão ao princípio da isonomia ”. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , 37, caput , e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que houve afronta ao princípio da isonomia, na medida em que “ alguns candidatos que faltaram aos exames de saúde tiveram nova oportunidade de comparecerem ao local para realização dos exames ”. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se, na espécie, que a controvérsia diz respeito à forma de divulgação da convocação de candidato para participar da segunda fase de processo seletivo público. Sustenta o recorrente que, segundo regra do edital, no dia 26/5/2006 seria disponibilizada, via internet , a relação nominal dos aprovados que seriam convocados para a realização de exames médico e odontológico. Afirma que só tomou conhecimento da convocação na mesma data em que deveria comparecer à junta médica para realizar o exame (dia 2/6/2006) e que, por residir distante do centro urbano, não conseguiu realizar o exame odontológico, sendo eliminado do certame. Entende que houve lesão ao princípio da isonomia, já que candidatos cujos exames estavam agendados para os dias 29 e 30 de maio obtiveram adiamento para os dias 7 e 8 de junho, respectivamente, mas procedimento igual não teria sido observado em relação ao ora agravante. No voto condutor do acordão, assim restou consignado, verbis : “(...) Verifico que o edital prevê à fl. 25, no item 8.1, que não haverá segunda chamada de provas, testes ou exames, e no item 8.2, ‘b' que será eliminado do processo seletivo o candidato que faltar ou chegar atrasado para a realização de qualquer prova, teste ou exame. A cópia da página na  internet do Centro de Recrutamento e Seleção – CRS, de f. 49, noticia a publicação da cartilha de orientações para os exames preliminares de saúde no dia 26.05.2006, e a mesma cartilha informa às ff. 44 e 45, que o exame odontológico do apelante seria realizado no dia 02.06.2006, às 8 horas e o exame médico, no mesmo dia, às 13 horas. Aqui, a segunda chamada de ff. 51/52 contemplou os candidatos cujos exames estavam previstos para os dias 29 e 30 de maio, transferindo-os para 7 e 8 de junho, por entenderem as autoridades impetradas que o prazo concedido era exíguo. Portanto, não houve tratamento discriminatório ou privilégio, mas cuidado para não causar prejuízo àqueles candidatos. Revela- se, pois, a conduta da administração em perfeita sintonia com os princípios da isonomia e da legalidade. (...)” Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  necessária seria a análise das cláusulas do edital, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Nesse sentido: ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011. A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente