Origem: 10702062975744001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES MÉDICO E ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CANDIDATO. PEDIDO DE SEGUNDA CHAMADA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Apelação cível. Ação de mandado de segurança. Edital de concurso. Previsão para eliminação sumária a candidato faltoso. Obediência aos princípios da isonomia e da legalidade atendidos. Lesão ao direito líquido e certo inocorrente. Recurso não provido. 1. Obedece aos princípios da isonomia e da legalidade a disposição constante de edital de concurso público prevendo a eliminação sumária de candidato faltoso a qualquer prova, teste ou exame. 2. O candidato faltoso que pretende ordem para realização de segunda chamada do exame odontológico quer tratamento privilegiado, incompatível com o princípio maior da isonomia. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que denegou a segurança.” Os embargos de declaração opostos foram providos para declarar “ que não houve lesão ao princípio da isonomia ”. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , 37, caput , e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que houve afronta ao princípio da isonomia, na medida em que “ alguns candidatos que faltaram aos exames de saúde tiveram nova oportunidade de comparecerem ao local para realização dos exames ”. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se, na espécie, que a controvérsia diz respeito à forma de divulgação da convocação de candidato para participar da segunda fase de processo seletivo público. Sustenta o recorrente que, segundo regra do edital, no dia 26/5/2006 seria disponibilizada, via internet , a relação nominal dos aprovados que seriam convocados para a realização de exames médico e odontológico. Afirma que só tomou conhecimento da convocação na mesma data em que deveria comparecer à junta médica para realizar o exame (dia 2/6/2006) e que, por residir distante do centro urbano, não conseguiu realizar o exame odontológico, sendo eliminado do certame. Entende que houve lesão ao princípio da isonomia, já que candidatos cujos exames estavam agendados para os dias 29 e 30 de maio obtiveram adiamento para os dias 7 e 8 de junho, respectivamente, mas procedimento igual não teria sido observado em relação ao ora agravante. No voto condutor do acordão, assim restou consignado, verbis : “(...) Verifico que o edital prevê à fl. 25, no item 8.1, que não haverá segunda chamada de provas, testes ou exames, e no item 8.2, ‘b' que será eliminado do processo seletivo o candidato que faltar ou chegar atrasado para a realização de qualquer prova, teste ou exame. A cópia da página na internet do Centro de Recrutamento e Seleção – CRS, de f. 49, noticia a publicação da cartilha de orientações para os exames preliminares de saúde no dia 26.05.2006, e a mesma cartilha informa às ff. 44 e 45, que o exame odontológico do apelante seria realizado no dia 02.06.2006, às 8 horas e o exame médico, no mesmo dia, às 13 horas. Aqui, a segunda chamada de ff. 51/52 contemplou os candidatos cujos exames estavam previstos para os dias 29 e 30 de maio, transferindo-os para 7 e 8 de junho, por entenderem as autoridades impetradas que o prazo concedido era exíguo. Portanto, não houve tratamento discriminatório ou privilégio, mas cuidado para não causar prejuízo àqueles candidatos. Revela- se, pois, a conduta da administração em perfeita sintonia com os princípios da isonomia e da legalidade. (...)” Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo necessária seria a análise das cláusulas do edital, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Nesse sentido: ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011. A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente