Supremo Tribunal Federal 07/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 804

Origem: 200961830150151 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Segundo a novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é de 10 anos o prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início da vigência dessa Lei, 28.06.97. 2. Decadência do direito do autor à revisão de seu benefício previdenciário. 3. Agravo desprovido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 201, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso prejudicado, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme decidido no julgamento do RE 626.489, Tema 313. Eis o teor da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis : “ Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo segurado a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. DECIDO. Cumpre assinalar, inicialmente, a impropriedade do Recurso Extraordinário para arguição de violação ou descumprimento de lei federal, que deve ser objeto de Recurso Especial. No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 – na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. (…) No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias a tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o recurso extraordinário. ” É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00990379320138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a sistemática da repercussão geral (eDOC 2, p. 110). O recurso não merece prosperar. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). No caso, sequer a conversão do recurso em agravo regimental dirigido ao Tribunal de origem é possível, uma vez que o agravo foi interposto após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu o meio processual adequado para questionar essas decisões. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00021780620138250062 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XI e XIV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.(ARE 741.578-AgR/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 13.5.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor Público. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Redução remuneratória. Não ocorrência. Reexame. Ofensa a direito local. Análise de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos 2. No caso em tela, para rever o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação local e reexaminar os fatos e as provas dos autos. Incidência das Súmulas nº 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.”(ARE 842.933-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.4.2015) Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (Lei Municipal nº 421/2011) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: ARE 935.649/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.02.2016. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 024120368220201501223521 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, 195, § 5º, e 202, caput,  da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 17/03/2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 670.692-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.5.2012; e ARE 638.703-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 03.02.2012, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Colho, ainda, o ARE 691.567/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.6.2012, verbis : “1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESERVA ESPECIAL. RENDA CERTA. DISTRIBUIÇÃO DO SUPERÁVIT. LEI COMPLEMENTAR N° 109/2001, ARTIGO 20. AUTORES QUE FORAM EXCLUÍDOS POR TEREM IMPLEMENTADO MAIS DE 360 CONTRIBUIÇÕES QUANDO JÁ ENCONTRAVAM-SE APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO, COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, SUSTENTA A RÉ QUE OS AUTORES NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS DO ARTIGO 88 DO PLANO DE BENEFÍCIOS N° 1. Parte Ré que não especificou pedido de perícia atuarial, de todo desinfluente ao deslinde do feito, que cinge-se à análise de questão de direito. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. Consoante o artigo 75 da Lei Complementar 109/2001, que estatui ser de cinco anos a prescrição do direito de reclamar prestações não pagas na época própria, o direito dos Autores não estava prescrito ao tempo da propositura da ação, considerando que a sua pretensão se dirige à revisão do plano de benefícios, com a implementação do beneficio renda certa decorrente da distribuição do superávit alcançado em dezembro de 2006. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. No mérito, verifica-se que a distribuição do superávit se deu a partir de dezembro de 2006, data limite estipulada no Regulamento da Ré, destinado tal beneficio aos que tivessem vertido 360 contribuições na qualidade de ativo. Inexistência de violação ao princípio da isonomia ante a existência de fonte de custeio específica para o benefício, não consideradas as contribuições dos demais participantes do Plano de Previdência que não se enquadravam na hipótese. Precedentes do Tribunal de Justiça e do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO”. 2. Os Agravantes afirmam que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, caput, inc. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Argumentam que “a concessão discriminatória de benefícios especiais constitui uma diferença de tratamento, incompatível com o princípio da isonomia assegurado no art. 5°, caput, da CRFB/88 e no Plano de Benefícios 1, responsável pela criação da reserva especial formada com o superávit de 2006”. Alegam que “o fato de os participantes terem realizado menos de 360 contribuições para se aposentarem não é causa para serem tratados desigualmente com aqueles que completaram 360 contribuições na ativa, tendo em vista que o valor do benefício é proporcional ao número de contribuições, conforme se insere, por exemplo, da forma de cálculo do benefício denominado complemento de aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecida no art. 39 do regulamento do plano de benefício 1 da ré”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento da matéria constitucional; b) ausência de contrariedade direta à Constituição da República; e c) incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 6. O Tribunal de origem decidiu: “Assiste razão à Apelante, eis que impossível a criação de um beneficio sem uma fonte de custeio específica. E, na hipótese, a fonte de custeio está limitada às contribuições de participantes que se enquadrem no referido artigo 88 do Regulamento do Plano de Benefícios n° 1, ou seja, não houve a apropriação indiscriminada dos valores de todos os participantes do Plano de Benefícios, mas apenas daqueles que atendessem aos requisitos ali discriminados. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, eis que são situações distintas as dos participantes referidos no artigo 88 supra citado e as dos Autores nestes autos, podendo ser aplicado tratamento diferenciado, sem ofensa ao princípio da isonomia assegurado constitucionalmente. Frise-se que diversos foram os benefícios criados na mesma época, atingindo cada um deles a um número diferenciado de participantes, conforme estivessem em uma ou outra situação”. Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise do regulamento do plano de benefício da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Plano de previdência privada. Revisão de contrato. Ato jurídico perfeito. Matéria infraconstitucional. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória. Enunciados de Súmula 279 e 454. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 853.857-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.3.2012). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A análise da questão constitucional depende de exame prévio de legislação infraconstitucional. II - A matéria alegada no RE demanda a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF. III - Agravo improvido” (AI 666.267-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 29.8.2008). 7. Ademais, este Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, Código de Processo Civil), não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta.” (AI 804.854-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.11.2010). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SUSCITADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, em regra, a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes. II – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. III – Agravo regimental improvido” (AI 794.790-AgR, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12.3.2012). 8. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos Agravantes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos Agravantes. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília,1º de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200981020011373 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADES COMETIDAS POR GESTÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, CAPUT , 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CF. PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ EMENTAPROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI E CADIN. MEDIDAS ADOTADAS PELA ATUAL ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Pretende a União a extinção do sem resolução de mérito (art. 267,VI, do CPC), sob a alegação de carência de ação do Município Autor, em face da suspensão no SIAFI e no CADIN, através da ação judicial interposta contra o ex-gestor da edilidade. 2. Preliminar de falta de interesse de agir afastada, sobretudo porque "a inadimplência do Município no que alude aos convênios citados penas restou suspensa pela impetração de ação judicial contra o ex-gestor, como afirma a própria demanda, o que demonstra a existência de controvérsia resistida." 3. Quando da propositura da ação, o nome do Município efetivamente constava em cadastro restritivo da União, sendo apenas suspenso em razão de decisão judicial, ajuizada em face do antigo gestor. Não há como se negar o interesse de agir do Município, posto ser o objeto da presente ação a sua exclusão dos cadastros restritivos, enquanto que naqueloutra ação, esta situação foi apenas suspensa. Apelação e Remessa Necessária improvidas. ” (doc. 1, fl. 175). Nas razões de apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, caput , 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. In casu , dessume-se dos autos que o recorrente se furtou em prequestionar, em momento oportuno, os dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à sua admissão. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282 do STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada .” Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ” (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010). “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010). Ex positis  , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50546132820134047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 13/09/2010. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas das gratificações instituídas em caráter geral, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: RE 630.880- AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.6.2012; e RE 635.184-AgR/SE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.10.2012; RE 595.023- AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 03.9.2010, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS: CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Quanto à alegada proporcionalidade da gratificação em questão, no caso, a suposta ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido colho o RE 718.349-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09.5.2013; e o RE 619.241/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.11.2010, verbis : “Agravo regimental no recurso extraordinário. Processo administrativo disciplinar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a eventual ofensa ao princípio da ampla defesa em processo administrativo disciplinar possui natureza eminentemente processual, o que carece de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente e, também, de reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.”. “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ADMINISTRATIVO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte: “ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE. GDAP, GESS E GEP. SERVIDORES APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Verificando-se que as leis que instituíram e regulam as gratificações denominadas GDAP, GESS E GEP não fazem diferença entre a aposentadoria integral e a proporcional, ao se referirem à sua percepção pelos servidores inativos, descabe ao intérprete impor qualquer restrição, a fim de determinar o pagamento proporcional das gratificações percebidas pelos servidores aposentados com proventos proporcionais. - Nos termos do art. 8º da Lei nº 10.355/2001, 'A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II – o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. Parágrafo Único. As aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo'. Destaca- se, ainda, conforme anexo III, que os pontos são valores fixos. - A Gratificação Específica do Seguro Social – GESS, por sua vez, constitui-se no valor especificado no art. 17-A da Lei nº 10.855/2004, sendo aplicável aos servidores inativos, por força do art. 18 da citada norma, que dispõe: “Aplica- se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas”. - A GEP é devida em valor fixo, nos termos do art. 3º-A, incluído na Lei nº 10.355/2001, por força da Lei nº 11.501/2007, a qual prevê, no art. 7º, que “a aplicação do disposto nesta lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões”. - Neste sentido, decidiu a Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “As Leis nº 10.404/2002 e nº 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que as referidas vantagens passariam a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre aposentadoria integral ou proporcional. Assim, tendo elas sido conferidas aos servidores inativos em percentual fixo, independente de o servidor ser titular de aposentadoria integral ou proporcional, deve ser observado o mesmo percentual para pagamento” (APELREEX 7213/CE – DJ 03/09/2009). - No mesmo sentido, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acerca do tema afirmou que “inexiste na Constituição Federal/88 ou na lei instituidora da vantagem distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, razão pela qual é defeso ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído” (AMS 1999.01.00.023221-4/DF – 27/08/2007). - No caso concreto, verifica-se que as leis de regência não criam distinção para o pagamento da verba aos aposentados com valor integral ou proporcional, não cabendo, portanto, ao aplicador fixar distinção ou a lei não o fez. - Reforma da sentença. - Provimento do recurso” (grifos nossos). 2. O Recorrente afirma que o Juízo a quo teria contrariado os arts. 5º, caput (princípio da isonomia), e 40, caput, e § 8º, da Constituição da República. Assevera que “não há dispositivo legal que autorize excluirem-se da proporcionalidade os adicionais devidos a título de Gratificação de Desempenho. Trata-se de aplicação primária da regra de que o acessório segue o principal”. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. Os dispositivos suscitados no recurso extraordinário não foram objeto de debate e decisão prévios no Juízo de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI 631.961- ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 5. O Juízo de origem fundamentou-se na interpretação e aplicação de dispositivos das Leis n. 10.355/2001 e 10.855/2004 e concluiu que não haveria respaldo legal para a distinção feita pelo Agravante entre aposentadoria proporcional e integral, para efeito de extensão de gratificações aos inativos. Para se concluir de modo diverso seria imprescindível a análise dessas Leis ordinárias, o que não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido: “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos). “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995). E ainda: AI 339.362-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 9.5.2003; AI 531.361-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30.9.2005; RE 425.734-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28.10.2005; e AI 548.288-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.3.2006. 6. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50033794120124047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , I, XXXV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 17.5.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas das gratificações instituídas em caráter geral, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: RE 630.880- AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.6.2012; e RE 635.184-AgR/SE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.10.2012; RE 595.023- AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 03.9.2010, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS: CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Quanto à alegada proporcionalidade da gratificação em questão, no caso, a suposta ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido colho o RE 718.349-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09.5.2013; e o RE 619.241/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.11.2010, verbis : “Agravo regimental no recurso extraordinário. Processo administrativo disciplinar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a eventual ofensa ao princípio da ampla defesa em processo administrativo disciplinar possui natureza eminentemente processual, o que carece de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente e, também, de reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.”. “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ADMINISTRATIVO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte: “ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE. GDAP, GESS E GEP. SERVIDORES APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Verificando-se que as leis que instituíram e regulam as gratificações denominadas GDAP, GESS E GEP não fazem diferença entre a aposentadoria integral e a proporcional, ao se referirem à sua percepção pelos servidores inativos, descabe ao intérprete impor qualquer restrição, a fim de determinar o pagamento proporcional das gratificações percebidas pelos servidores aposentados com proventos proporcionais. - Nos termos do art. 8º da Lei nº 10.355/2001, 'A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II – o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. Parágrafo Único. As aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo'. Destaca- se, ainda, conforme anexo III, que os pontos são valores fixos. - A Gratificação Específica do Seguro Social – GESS, por sua vez, constitui-se no valor especificado no art. 17-A da Lei nº 10.855/2004, sendo aplicável aos servidores inativos, por força do art. 18 da citada norma, que dispõe: “Aplica- se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas”. - A GEP é devida em valor fixo, nos termos do art. 3º-A, incluído na Lei nº 10.355/2001, por força da Lei nº 11.501/2007, a qual prevê, no art. 7º, que “a aplicação do disposto nesta lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões”. - Neste sentido, decidiu a Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “As Leis nº 10.404/2002 e nº 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que as referidas vantagens passariam a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre aposentadoria integral ou proporcional. Assim, tendo elas sido conferidas aos servidores inativos em percentual fixo, independente de o servidor ser titular de aposentadoria integral ou proporcional, deve ser observado o mesmo percentual para pagamento” (APELREEX 7213/CE – DJ 03/09/2009). - No mesmo sentido, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acerca do tema afirmou que “inexiste na Constituição Federal/88 ou na lei instituidora da vantagem distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, razão pela qual é defeso ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído” (AMS 1999.01.00.023221-4/DF – 27/08/2007). - No caso concreto, verifica-se que as leis de regência não criam distinção para o pagamento da verba aos aposentados com valor integral ou proporcional, não cabendo, portanto, ao aplicador fixar distinção ou a lei não o fez. - Reforma da sentença. - Provimento do recurso” (grifos nossos). 2. O Recorrente afirma que o Juízo a quo teria contrariado os arts. 5º, caput (princípio da isonomia), e 40, caput, e § 8º, da Constituição da República. Assevera que “não há dispositivo legal que autorize excluirem-se da proporcionalidade os adicionais devidos a título de Gratificação de Desempenho. Trata-se de aplicação primária da regra de que o acessório segue o principal”. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. Os dispositivos suscitados no recurso extraordinário não foram objeto de debate e decisão prévios no Juízo de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI 631.961- ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 5. O Juízo de origem fundamentou-se na interpretação e aplicação de dispositivos das Leis n. 10.355/2001 e 10.855/2004 e concluiu que não haveria respaldo legal para a distinção feita pelo Agravante entre aposentadoria proporcional e integral, para efeito de extensão de gratificações aos inativos. Para se concluir de modo diverso seria imprescindível a análise dessas Leis ordinárias, o que não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido: “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos). “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995). E ainda: AI 339.362-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 9.5.2003; AI 531.361-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30.9.2005; RE 425.734-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28.10.2005; e AI 548.288-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.3.2006. 6. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 994050259658 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso no art. 102, III, “a” e “d”, da Lei Maior. Alega- se afronta ao art. 5º da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo das alíneas “c” e “d” do art. 102, III, da CF/88, não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003- AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C  E D  DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas 'c' e 'd' do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20140140228 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 2014.014022-8 (eDOC 30, p. 3-26). No ponto, observo que a intimação do julgamento dos embargos de declaração no recurso de apelação ocorreu em 13.5.2015 (eDOC 30, p. 103), iniciando-se o prazo para interposição dia 14.5.2015 e encerrando-se no dia 28.5.2015. Entretanto, o recurso extraordinário foi interposto, somente, em 22.6.2015 (eDOC 31, p. 39). Considerando que o prazo para interposição do recurso extraordinário é de 15 dias, notória, portanto, a intempestividade do recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, alínea a , do CPP. De fato, a observância à tempestividade recursal é elemento imprescindível ao conhecimento do extraordinário. Assim, não há como conhecer da pretensão do agravante ante a intempestividade do extraordinário interposto na origem. Esse é o entendimento desta Corte consolidado nas ementas a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O recurso extraordinário não pode ser conhecido por ser intempestivo, uma vez que a parte recorrente protocolou a petição quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, contados após a publicação do acórdão em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 831.172 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.10.2014) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 1. ARE interposto na origem. RE intempestivo. 2. ARE interposto no STJ. RE contra decisão em que não se admitiu o REsp. Pressupostos processuais. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. ARE interposto na origem: o agravante não observou o prazo de 15 dias para a interposição do recurso extraordinário. 2. ARE interposto no STJ: o Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. No caso, o STJ assentou a intempestividade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 810.140 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00002740420108190003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 29.5.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis  : "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). A análise das violações apontadas no apelo extremo demandaria, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie e o revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que é defeso em sede extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMBARGO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 789.497-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 13.3.2014). Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.” (RE 220517 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 10/04/2001, Dj 10-08-2001 -00015 Ementa Vol-02038-03 PP-00557). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20131210061692 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGADO TUMULTO ENTRE OS JURADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV; ART. 121, § 2º, I E III, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. APELO DEFENSIVO INTERPOSTO COM FULCRO EM TODAS AS ALÍNEAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS A, C E D. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL – CORRUPÇÃO DE MENORES – DECISÃO ANCORADA EM UMA DAS VERTENTES DA PROVA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Se na interposição do recurso, a defesa apontou todas as alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, ainda que nas razões tenha limitado o conhecimento ao quanto dispõe a alínea d do citado dispositivo, deve o recurso ser conhecido de forma ampla. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas de crimes ocorridos no mesmo contexto fático, incide em contradição o Conselho de Sentença ao absolver o réu, afirmando positivamente o quesito genérico, se a tese defensiva tem lastro exclusivo em negativa de autoria. Constatando-se que o processo tramitou sem qualquer irregularidade desde a pronúncia até a sentença condenatória, nega-se provimento ao apelo com fulcro nas alíneas ‘a' e ‘b' do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Se os autos revelam que o Conselho de Sentença adotou versão admissível decorrente do acervo probatório, não prosperam os apelos defensivo e acusatório aviados com arrimo na alínea ‘d' do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Se as penas foram estabelecidas em estrita observância às regras legais e em patamar adequado, nada há para prover em sede de apelo. ” (doc. 8, fls. 18/19) Os embargos de declaração interpostos pela defesa foram desprovidos (doc. 8, fl. 96). Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao princípio do devido processo legal, uma vez que durante a sessão do Tribunal do Júri houve tumulto entre os jurados, alega que a condenação foi contrária à prova dos autos e que houve contradição entre os depoimentos das testemunhas. Requer, ainda, que sejam revistos os parâmetros para a fixação da pena- base. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria não está prequestionada, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, e por se tratar de tema infraconstitucional, gerando suposta ofensa reflexa à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. Razão não assiste ao agravante. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063920417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de violação, no caso, do postulado constitucional de motivação das decisões judiciais ( CF , art. 93, IX), tal como reconhecido, por esta Suprema Corte, no AI 791.292-QO-RG/PE . A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente ,