Origem: 50033794120124047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , I, XXXV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 17.5.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas das gratificações instituídas em caráter geral, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: RE 630.880- AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.6.2012; e RE 635.184-AgR/SE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.10.2012; RE 595.023- AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 03.9.2010, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS: CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Quanto à alegada proporcionalidade da gratificação em questão, no caso, a suposta ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido colho o RE 718.349-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09.5.2013; e o RE 619.241/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.11.2010, verbis : “Agravo regimental no recurso extraordinário. Processo administrativo disciplinar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que a eventual ofensa ao princípio da ampla defesa em processo administrativo disciplinar possui natureza eminentemente processual, o que carece de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente e, também, de reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.”. “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ADMINISTRATIVO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte: “ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE. GDAP, GESS E GEP. SERVIDORES APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Verificando-se que as leis que instituíram e regulam as gratificações denominadas GDAP, GESS E GEP não fazem diferença entre a aposentadoria integral e a proporcional, ao se referirem à sua percepção pelos servidores inativos, descabe ao intérprete impor qualquer restrição, a fim de determinar o pagamento proporcional das gratificações percebidas pelos servidores aposentados com proventos proporcionais. - Nos termos do art. 8º da Lei nº 10.355/2001, 'A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II – o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. Parágrafo Único. As aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo'. Destaca- se, ainda, conforme anexo III, que os pontos são valores fixos. - A Gratificação Específica do Seguro Social – GESS, por sua vez, constitui-se no valor especificado no art. 17-A da Lei nº 10.855/2004, sendo aplicável aos servidores inativos, por força do art. 18 da citada norma, que dispõe: “Aplica- se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas”. - A GEP é devida em valor fixo, nos termos do art. 3º-A, incluído na Lei nº 10.355/2001, por força da Lei nº 11.501/2007, a qual prevê, no art. 7º, que “a aplicação do disposto nesta lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões”. - Neste sentido, decidiu a Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “As Leis nº 10.404/2002 e nº 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que as referidas vantagens passariam a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre aposentadoria integral ou proporcional. Assim, tendo elas sido conferidas aos servidores inativos em percentual fixo, independente de o servidor ser titular de aposentadoria integral ou proporcional, deve ser observado o mesmo percentual para pagamento” (APELREEX 7213/CE – DJ 03/09/2009). - No mesmo sentido, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acerca do tema afirmou que “inexiste na Constituição Federal/88 ou na lei instituidora da vantagem distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, razão pela qual é defeso ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído” (AMS 1999.01.00.023221-4/DF – 27/08/2007). - No caso concreto, verifica-se que as leis de regência não criam distinção para o pagamento da verba aos aposentados com valor integral ou proporcional, não cabendo, portanto, ao aplicador fixar distinção ou a lei não o fez. - Reforma da sentença. - Provimento do recurso” (grifos nossos). 2. O Recorrente afirma que o Juízo a quo teria contrariado os arts. 5º, caput (princípio da isonomia), e 40, caput, e § 8º, da Constituição da República. Assevera que “não há dispositivo legal que autorize excluirem-se da proporcionalidade os adicionais devidos a título de Gratificação de Desempenho. Trata-se de aplicação primária da regra de que o acessório segue o principal”. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. Os dispositivos suscitados no recurso extraordinário não foram objeto de debate e decisão prévios no Juízo de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI 631.961- ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 5. O Juízo de origem fundamentou-se na interpretação e aplicação de dispositivos das Leis n. 10.355/2001 e 10.855/2004 e concluiu que não haveria respaldo legal para a distinção feita pelo Agravante entre aposentadoria proporcional e integral, para efeito de extensão de gratificações aos inativos. Para se concluir de modo diverso seria imprescindível a análise dessas Leis ordinárias, o que não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido: “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos). “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995). E ainda: AI 339.362-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 9.5.2003; AI 531.361-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30.9.2005; RE 425.734-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28.10.2005; e AI 548.288-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.3.2006. 6. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora