Supremo Tribunal Federal 07/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 804

Origem: 04119950002638001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20090070035932 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 03.8.2009. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 05.8.2005.) “Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.” (AI 436.911-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ  de 17.6.2005.) “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido.” (RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ  de 20.9.2002.) “TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido.” (RE 153.781/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 02.02.2001.) Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 599642007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXIV; e 100, § 1º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a parte recorrente não demonstrou a repercussão geral do matéria aqui discutida. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou o fundamento da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Ademais, a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido após 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 (AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200234000223775 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º e 37, I e II, da  Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 16.06.2009. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005) "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002) O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido, anoto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIAS DO EDITAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 904.621-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.10.2015 “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da Separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 655.080- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 04.9.2012) Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200538000246802 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, I e II, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 07.08.2009. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido, anoto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIAS DO EDITAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 904.621-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.10.2015 “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da Separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 655.080- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 04.9.2012) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, com o necessário revolvimento do quadro fático delineado e das cláusulas editalícias, procedimentos vedados em sede extraordinária conforme disposto nas Súmulas 279 e 454/STF. Colho Precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIAS DO EDITAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 904.621-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.10.2015 “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da Separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 655.080- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 04.9.2012) “DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (AI 685.883, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 1º.7.2010.) Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 200371000262759 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos em decisão de minha relatoria com o seguinte teor: “Decisão: Cuida-se de recursos extraordinários interpostos pela União, pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: “ENCARGO EMERGENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI Nº 10.438/2002 - ARTIGO 4° - INVALIDADE. 1 - O art. 4º da Lei nº 14/2001, que passou a regulamentar a recomposição tarifária extraordinária, foi efetivamente cobrada pela concessionária CEEE a partir de outubro de 2002, conforme previsto na Resolução 484 da Aneel. 2 - Através da Recomposição Tarifária Extraordinária, acabou sendo repassado ao consumidor, a responsabilidade pela indenização das distribuidoras em face da falta de planejamento e de ação do Poder Público. 3 - Não era dado ao legislador aditar o tratamento tarifário relativo às concessões de energia elétrica de modo a fazer constar como preço o que não diz respeito ao custo do serviço. Tal ofende, à evidência, o postulado da razoabilidade, na medida em que não há pertinência na cobrança, por um serviço, de preço que não diz respeito ao mesmo, mas à eventual pretensão indenizatória da concessionária perante o Poder Público em razão da frustração das suas expectativas de lucro.” Foram opostos embargos de declaração, acolhidos apenas para fins de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, as recorrentes alegam violação dos artigos 37, XXI, 173 e 175 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do encargo instituído pelo artigo 4º da Lei 10.438/02, denominado Recomposição Tarifária Extraordinária. É o relatório. DECIDO. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 576.189, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos e, no mérito, fixou entendimento no sentido da constitucionalidade dos encargos instituídos pela Lei 10.438/02. Eis a emenda da decisão: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE IMPROVIDO. I - Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II - Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. III - Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental. V - Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. VI - Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento.” (RE 576.189, Pleno Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 26.6.09) Ex positis, nego seguimento ao recursos extraordinário com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.” Alega o embargante contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, uma vez que o acórdão recorrido “entendeu pela invalidade do encargo emergencial de energia, instituído pela Lei n° 10.438/2002, em seu artigo 4°.”  Aduz que “Tal entendimento afronta diretamente o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 576.189, hipótese em que se julgou pela constitucionalidade do encargo supracitado” . É o Relatório. DECIDO. Assiste razão à embargante. Os embargos merecem ser acolhidos com efeitos modificativos ante evidente erro material no pronunciamento da parte dispositiva. Ante o exposto, reconsidero a decisão embargada e dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade dos encargos instituídos pela Lei 10.438/02, nos termos do decidido no Plenário desta Corte, no julgamento do RE 576.189. Desta forma, resta prejudicado o agravo regimental interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. (art. 21, §2º, RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50030381720144047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha lavra, em que neguei seguimento ao recurso com fundamento na ausência de repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. A parte embargante sustenta, em síntese, que no caso a matéria em discussão não é relativa à natureza jurídica das verbas, e que o Recurso Extraordinário manejado pela parte aborda a questão sob outro viés, essencialmente constitucional e vinculado à interpretação do artigo 195, I, “ a ”, da CF/1988 e ao alcance a expressa folha de salários . A matéria objeto do presente recurso, portanto, seria idêntica àquela discutida nos autos do RE nº 882.461 (Tema nº 20). Assiste razão à embargante, razão pela qual acolho os presentes embargos, para reconsiderar a decisão proferida. Com efeito, tanto o acórdão impugnado quanto as razões expostas no recurso extraordinário versam sobre questão atinente ao alcance da expressão “folha de salários”, tema este inserto na sistemática da repercussão geral. O Plenário desta Corte, no RE nº 565.160/RG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, discute, à luz dos artigos 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal, o alcance da expressão “folha de salários”, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. Acolho, portanto, os embargos de declaração reconhecer a identidade do caso em exame com o Tema nº 20 da RG. Diante do exposto, reconsidero a decisão embargada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 373847 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.Tanto a decisão embargada como o próprio recurso de embargos datam de período anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso, portanto, o CPC/1973. 2.Não cabem embargos de divergência para sanar suposta contrariedade entre decisões tomadas pelo STF e outros Tribunais. Art. 546 do CPC/1973 e art. 330 do RI/STF. 3.Também não se conhecem, à luz da jurisprudência firmada com base no CPC/1973, embargos de divergência contra acórdão que não tenha analisado o mérito da causa. Precedentes. 4.Recurso inadmitido. 1.Trata-se de embargos de divergência interposto contra acórdão unânime proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a minha relatoria e assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCLUSÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO MANIFESTADAMENTE INADMISSÍVEL. 1.O tema constitucional do recurso extraordinário não foi objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.Para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 3.O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento pela ausência de matéria constitucional da controvérsia relativa à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito (RE 602.136/RG, Rel. Min. Ellen Gracie Tema 232). 4.Embargos de declaração recebidos com agravo regimental a que se nega provimento. 2.A parte embargante não utiliza precedente da Corte para demonstrar o dissídio em relação a decisão ora embargada. Lista vários precedentes que teriam solucionado o mérito da causa de modo distinto do que acabou sendo mantido pela Corte ao inadmitir o recurso ora apreciado, mas todos de Cortes distintas do STF: Resp 8.744.496/SC e AgR no Resp 1.219.937/SP, julgados pelo STJ; Recurso Cível n. 71.001.287.390, apreciado pelo TJ/SC; e Processo n. 2005.35.00.01.016629-5, decidido pelo TRF da 1º Região. 3. É o relatório. Decido. 4.O recurso não pode ser conhecido, uma vez que não preenche requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 – aplicável ao caso nos termos dos arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº 13.105/2015). A propósito da definição da legislação incidente na hipótese, vale registrar que tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período anterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. 5.Dito isso, destaco que o art. 546 do CPC/1973 restringia, expressamente, os embargos de divergência aos casos de decisão conflitante proferida por outra Turma do STF ou pelo Plenário desta mesma Corte. A regra é reforçada pelo art. 330 do RI/STF e pela jurisprudência desta Corte. Assim, tendo, os precedentes apontados como paradigmas pelo recorrente, advindos de outros Tribunais, não há como se conhecer do recurso. 6.A título de argumentação complementar, destaco que o acórdão recorrido não adentrou no mérito do recurso extraordinário, limitando-se a consignar que a análise deste demandaria reexame probatório e análise de legislação infraconstitucional, não havendo matéria constitucional a ser solucionada. A jurisprudência firmada por esta Corte à luz do CPC/1973 e do RI/STF é firme, todavia, no sentido de não serem cabíveis embargos de divergência contra acórdão que se apenas examine os pressupostos processuais de outro recurso. Veja-se, entre outros, o AI 506.019-AgR-ED- EDv-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, e o AI 544.577-AgR-EDv, de minha relatoria e cuja ementa transcrevo abaixo: EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO 1. Não cabem embargos de divergência contra acórdão que se limita ao exame dos pressupostos processuais de cabimento do recurso. Precedentes. 2. A parte recorrente não obteve êxito em demonstrar a existência de identidade ou de similitude entre os temas discutidos no acórdão embargado e os fundamentos do recurso paradigma apontado como divergente. 3. Recurso inadmitido. 7.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70005186127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. É possível a cobrança de IPTU por meio de alíquotas progressivas, em face do disposto no artigo 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, sendo esta a chamada progressividade fiscal, ou seja, leva em conta apenas o caráter de arrecadação por meio de tributação. Não há falar, assim, que em virtude de ser imposto de caráter real, não poderia ser cobrado tomando-se por base a situação financeira do contribuinte, pois as expressões contidas no artigo 145, parágrafo 1º, da CF/88, não se anulam, complementam-se. Reconhecida, também, a progressividade em seu caráter extrafiscal, nos moldes do artigo 182, parágrafo 4º, da Constituição Federal\88, ainda que não aplicável, eis que pendente legislação federal que venha a regular sua abrangência e instrumentalidade. Recurso improvido, por maioria.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, §1° e 150, I, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. Aduz que inexiste relação jurídica tributária, de forma que os valores cobrados nos anos de 1995 a 1999 sejam restituídos em razão da estipulação de alíquotas progressivas inconstitucionais. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem consignou que a cobrança do IPTU de forma progressiva, em período anterior à EC nº 29, está em consonância com a Constituição, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que esta Corte entendeu que quanto às cobranças anteriores à EC nº 29, se tornará exigível o IPTU calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, a Lei Complementar nº 212/89, na sua alíquota mínima. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70006607782 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. PROGRESSIVIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não há qualquer inconstitucionalidade na progressividade fiscal do IPTU, perfeitamente admitida pela norma constitucional inserta no art. 156, I, § 1º, da Carta Política. A progressividade de que trata o art. 182, § 4º, da Constituição Federal é a progressividade extra-fiscal, também denominada de progressividade-sanção, absolutamente diversa da primeira. Somente para a progressividade extra-fiscal é exigida lei federal, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 182. Sentença mantida na conclusão, por fundamentos diversos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I; 156, §1° e 182, §4°, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da inconstitucionalidade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem aplicou as alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Não obstante a inconstitucionalidade do artigo 5° da LCM n.° 7/73, com a redação dada pela LCM n.° 212/89, permanece a alíquota de 6%, em função da redação original da LCM n.° 7/73, inexistindo razão para se reconhecer a não validade do lançamento, vez que presentes os elementos da relação tributária, o que acarreta a natural revogação da tutela antecipada deferida.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE nº 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE nº 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200300126508 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa se reproduz a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. Sentença que firmou que por não ser o impetrante o proprietário do bem, não poderia figurar no polo passivo da obrigação tributária referente ao IPTU, concedendo, por isso, a segurança para declarar inexistente a relação jurídica tributária. Recurso interposto pelo Município aduzindo a constitucionalidade da lei municipal e a existência de domínio útil por parte do apelado. Pugnou, outrossim, pelo reconhecimento da violação à livre concorrência. É pacífico o entendimento de que o locatário ou o concessionário não é parte legítima para figurar no pólo passivo da obrigação tributária referente ao IPTU. Ainda que exista contrato repassando a ele a obrigação, deve ser desconsiderado pelo ente arrecadante, servindo apenas para efeito de ressarcimento posterior entre os contratantes. Em se tratando de bem público, pertencente à União, como no caso em exame, vigora a imunidade recíproca, não podendo o município tributar imóvel da União. Recurso ao qual se nega provimento. ” (fl. 218) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 601.720, de relatoria primeva do Ministro Ricardo Lewandowski e agora sob minha relatoria, DJe 28.06.2011 (Tema 437), reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão relativa ao “ reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público.” Reproduz-se o teor da ementa de reconhecimento da repercussão geral da questão: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE USO. EMPRESA PRIVADA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70006512651 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. PORTO ALEGRE. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA NA LC Nº 7/73 PELA LC Nº 212/89. INCONSTITUCIONALIDADE. As alíquotas progressivas instituídas pela Lei Complementar nº 212/89, do Município de Porto Alegre, afiguram-se inconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo STF. Declarada a inconstitucionalidade de uma lei, restaura-se a eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Tendo sido a LC nº 7/73 recepcionada pela CF88, aplica-se em sua redação original, não se cuidando de hipótese de inexistência de relação jurídico-tributária entre o Município e o contribuinte. Tampouco se deve aplicar a alíquota mínima ali prevista, pois admite-se a diferenciação seletiva em função da localização do imóvel, devendo ser aplicada a alíquota correspondente ao enquadramento dado ao imóvel pelo art. 5º da LC nº 7/73. APELAÇÃO DESPROVIDA.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I; 156, §1° e 182, §4°, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem andou bem ao reconhecer que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Tendo sido recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei Complementar nº 7/73 do Município de Porto Alegre, não há ofensa, na sua aplicação, ao art. 34, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao mesmo tempo em que se dá cumprimento à ordem do art. 97, inc. IV (“somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo”). E, como visto, a diferenciação de alíquotas ali presente não constitui progressividade, senão seletividade, conforme a localização e o valor venal, com o que se atende ao disposto no art. 156, § 1º da Constituição Federal e não se malferem os princípios da capacidade contributiva e da pessoalidade dos impostos do art. 145, § 1º da Carta Política, pois a Corte Suprema já assentou o entendimento de que o IPTU é imposto de natureza real. Então, não podendo ser aplicada simplesmente a alíquota mais baixa, conforme pleiteado pelo apelante, não procede a inconformidade. Nesse caso, nada há que se devolver ao contribuinte. Isso não infirma o art. 165 do Código Tributário Nacional, que aplicável seria se houvesse direito à repetição.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE nº 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE nº 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70014110449 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. TEXTO ORIGINAL DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 07/73 – PORTO ALEGRE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPROPRIEDADE. Considerando a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, em relação às alíquotas previstas no texto da LCM n. 07/73 – Porto Alegre, e, considerando que a redação original da LCM n. 07/73, não estabelece alíquotas progressivas, mas seletivas, em razão de questões urbanísticas, e, considerando ainda, que a alíquota é a mesma, não há falar em ilegalidade do lançamento efetuado, nem sua anulação. Precedente desta Corte. Apelação improvida, por maioria. Voto vencido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I e 156, §1° e 182, §4°, II, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de aplicação da legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, visto que não foi recepcionada pela Constituição, assolada pelo vício da inconstitucionalidade. Aduz que é nulo os lançamentos de IPTU dos exercícios de 1997 a 2004, incluindo portanto os lançamentos anteriores ao advento da Emenda Constitucional n° 29/00 e os lançamentos a ela posteriores. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem andou bem ao reconhecer que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Pois bem, tendo em vista os argumentos acima delineados, e, tendo em vista que aqui se está a tratar de pleito relativo a imóvel não-edificado, situado na 1ª Divisão Fiscal, à luz da redação original da LCM n. 07/73, que, como visto, não prevê qualquer progressividade, sendo este o posicionamento adotado por este julgador, a alíquota aplicável é a mesma pela qual os valores foram cobrados, ou seja, como bem salienta a prolatora da sentença, e mesmo a eminente parecerista, 6% (fls. 61/7), não havendo, pois, o que devolver, e, menos ainda, falar-se em anulação de lançamentos já realizados.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE nº 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE nº 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. No que se refere ao período posterior à Emenda Constitucional 29/2000, o Poder Constituinte facultou ao ente federativo competente instituir IPTU progressivo, em razão do valor do imóvel, nos termos do artigo 156, §1º, I, da Constituição Federal, pelo que nesta parte o recurso não merece prosseguir. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da compatibilidade da referida emenda com a Constituição Federal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “NULIDADE JULGAMENTO DE FUNDO ARTIGO 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil, homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar- se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVIDADE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 LEI POSTERIOR. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas, presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000”. (REº 586.693, Rel. Min. Marco Aurélio) “IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVIDADE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 LEI POSTERIOR. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000”. (RE 423.768, Rel. Min. Marco Aurélio) Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar a aplicação da alíquota mínima, no período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, em conformidade com a legislação municipal vigente à época do fato gerador da obrigação. Em razão da sucumbência mínima por parte da municipalidade, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 9704591055 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS EMPRESAS. ART. 4º, DA LEI 9249/95. 1. A correção monetária está sujeita ao princípio da legalidade estrita e somente a lei formal expressa é que poderá determinar determinar o seu cabimento. 2. Ao contribuinte não é dado o direito de arvorar-se no direito de utilizar índice de correção monetária que lhe pareça mais favorável. 3. O artigo 4º da Lei 9.249/95 não modifica o fato gerador, nem a base de cálculo do imposto de renda, bem como não se trata de majoração de tributo, não se subordinando, portanto, aos princípios constitucionais tributários. 4. Apelação e remessa oficial providas”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 2º; 5º, XXII; 37, caput , 60, §4º, 145, §1º, 146, III; 150, I e IV; 153, III; e 170, II, todos da Carta, bem como ao art. 25, caput , do ADCT. Informa que o acórdão que julgou os embargos de declaração não analisou todos os argumentos suscitados pela recorrente. Sustenta que: (i) o acórdão recorrido negou a possibilidade de correção monetária das demonstrações financeiras com fulcro na UFIR; (ii) é direito da recorrente corrigir monetariamente suas demonstrações financeiras utilizando-se o indexador oficial. Registra que a desconsideração dos efeitos da inflação no período distorce o resultado do exercício e impede que os elementos patrimoniais sejam expressos em valores reais, implicando falsa mensuração do lucro tributável; (iii) é inconstitucional a Lei nº 9.249/1995. Requer sejam reconhecidos os efeitos da inflação no ano-base de 1996 e autorizada a correção monetária das demonstrações financeiras. De início, registro que não existe afronta ao princípio da motivação das decisões por parte do acórdão que julgou os embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fundamentação do acórdão não precisa ocorrer de forma necessariamente analítica, dispensando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido, os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.8.2010. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 853.695-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes) Quanto à alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, por parte do acórdão que solveu os embargos declaratórios, a pretensão recursal não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG, decidiu que não há repercussão geral da questão. Confira-se o julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral'. (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) (Sem grifos no original) No mérito, também não merece provimento o recurso. Esta Corte já firmou entendimento de que a controvérsia relativa à revogação da correção monetária pelo art. 4º da Lei nº 9.249/1995 é de índole infraconstitucional. A ofensa à Constituição, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SUPRESSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. LEI Nº 9.249/1995. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ÍNDICES PELO JUDICIÁRIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A Lei nº 9.249/1995 suprimiu a atualização monetária das demonstrações financeiras para fins de definição da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Nos termos da jurisprudência da Corte, a aferição de eventual distorção da materialidade dos tributos nos termos propostos demandaria o reexame de disposições infraconstitucionais. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário fixar índice de correção monetária nos casos em que não há previsão legal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 509.973-AgR, de minha relatoria) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. REVOGAÇÃO. ART. 4º DA LEI 9.249/1995. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Precedentes. II – Este Tribunal possui entendimento no sentido de que matéria em discussão é de índole infraconstitucional. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 599.850-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O deslinde da controvérsia relativa à supressão da correção monetária implementada pela Lei 9.249/95 cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 932.593-AgR, Rel. Min. Edson Fachin) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 25383120 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, mantendo a sentença, consignou o seguinte: “Não lhe assiste razão, contudo. É que a Lei Estadual nº 6.373/89, no seu artigo 1º, I, das Disposições, fixou em caráter precário as alíquotas aplicáveis à espécie, que somente começou a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 1989, isto é, após 30 (trinta) dias de sua publicação, que ocorreu em 2 de março de 1989. Significa, pois, que até o dia 1º de abril do referido ano, vigorava os princípios tributários previstos nas Constituições Federal e Estadual de 1967. (…) Portanto, sem a menor dúvida, o ICMS era exigível no período apontado na inicial, calcada a sua cobrança na legislação tributária prevista na Constituição Federal de 1967”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 155, § 2º, IV e VI, da Constituição. A parte recorrente sustenta, ainda, que o acórdão recorrido julgou válida a Lei Estadual nº 6.374/89. A pretensão recursal não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido da constitucionalidade da utilização pelos Estados, na cobrança do ICMS referente às operações de exportação, da alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal (Resolução nº 129/79), no exercício da competência prevista no art. 23, § 5º, da Constituição de 1969, enquanto o Senado Federal não editasse resolução fixando as alíquotas previstas no art. 155, § 2º, IV, da Carta Magna de 1988. Dessa forma, é legítima a incidência do ICMS, mesmo antes da vigência da Resolução do Senado Federal nº 22/1989. Comprovando tal entendimento, trago as seguintes ementas: ‘1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Embargos rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. Tributo. ICMS. Produtos semi-elaborados destinados à exportação. Alíquota. Período compreendido entre a entrada em vigor do sistema tributário nacional (art. 34, § 5º, do ADCT) e o advento da Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Observância da Resolução nº 129/79. Embargos rejeitados. Precedentes. É assente o entendimento da Corte, no sentido da aplicabilidade da Res. SF nº 129/79 quanto ao período que antecedeu a entrada em vigor da Res. SF nº 22/89'.  (RE 179.075 AgR-ED, rel. min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 24.10.2008) ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIGÊNCIA. ARTIGO 34, § 5º DO ADCT. ICMS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. RESOLUÇÃO N. 129/79 DO SENADO FEDERAL. OFENSA AO ARTIGO 155, § 2º, IV, DA CB/88. ALEGAÇÃO INSUBISITENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, à luz do artigo 34, § 5º, do ADCT, no sentido de que, não havendo alíquota fixada pelo Senado Federal --- período que antecedeu a edição da resolução n. 22/89 ---, a adoção, pelos Estados-membros, nas operações de exportação, da alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado no exercício da competência prevista no artigo 23, § 5º, da Constituição de 1969 [resolução n. 129/79] não ofende o artigo 155, § 2º, IV, da CB/88. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento'.  (RE 501189 AgR, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 06.06.2008) ‘I. ICMS: alíquota do imposto incidente nas operações de exportação: L. 6374/89, do Estado de São Paulo. Na falta de alíquota fixada pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 2º, IV), era lícito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal, no exercício da competência prevista no art. 23, § 5º, da Carta de 1969 (Resolução n.129/79). II. ICMS: exportação de produto semi-elaborado. Firmou-se o entendimento do STF, no sentido da validade da definição provisória do conceito de produto semi-elaborado, mediante convênio firmado pelos Estados, nos termos do art. 34, § 8º, ADCT (RE 205.634, Pleno, 7.8.97)'. (RE 200.799, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 06.08.1999) ‘ESTADO DO PARANÁ. ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. LEI QUE FIXOU A RESPECTIVA ALÍQUOTA COM BASE NA ALÍQUOTA MÁXIMA ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO N. 129/79 DO SENADO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 155, § 2º, IV, DA CF/88. Improcedência da alegação, tendo em vista o disposto no art. 34, § 5º, do ADCT/88. Compatibilidade da referida Resolução com o novo regime constitucional, salvo no ponto em que fixou um limite intransponível, permitindo aos Estados instituir alíquota menor. Recurso não conhecido'.  (RE 156.564, rel. min. Ilmar Galvão, DJ  de 27.02.1998) O processo foi sobrestado para aguardar o julgamento dos embargos de divergência no RE nº 208.277. Transitado em julgado, permaneceu intacto o entendimento da Corte no sentido da constitucionalidade da utilização pelos Estados, na cobrança do ICMS referente às operações de exportação, da alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal (Resolução nº 129/79), enquanto o Senado Federal não editasse resolução fixando as alíquotas previstas no art. 155, § 2º, IV, da Constituição. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente