Origem: AC - 70014110449 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. TEXTO ORIGINAL DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 07/73 – PORTO ALEGRE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPROPRIEDADE. Considerando a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, em relação às alíquotas previstas no texto da LCM n. 07/73 – Porto Alegre, e, considerando que a redação original da LCM n. 07/73, não estabelece alíquotas progressivas, mas seletivas, em razão de questões urbanísticas, e, considerando ainda, que a alíquota é a mesma, não há falar em ilegalidade do lançamento efetuado, nem sua anulação. Precedente desta Corte. Apelação improvida, por maioria. Voto vencido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I e 156, §1° e 182, §4°, II, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de aplicação da legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, visto que não foi recepcionada pela Constituição, assolada pelo vício da inconstitucionalidade. Aduz que é nulo os lançamentos de IPTU dos exercícios de 1997 a 2004, incluindo portanto os lançamentos anteriores ao advento da Emenda Constitucional n° 29/00 e os lançamentos a ela posteriores. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem andou bem ao reconhecer que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Pois bem, tendo em vista os argumentos acima delineados, e, tendo em vista que aqui se está a tratar de pleito relativo a imóvel não-edificado, situado na 1ª Divisão Fiscal, à luz da redação original da LCM n. 07/73, que, como visto, não prevê qualquer progressividade, sendo este o posicionamento adotado por este julgador, a alíquota aplicável é a mesma pela qual os valores foram cobrados, ou seja, como bem salienta a prolatora da sentença, e mesmo a eminente parecerista, 6% (fls. 61/7), não havendo, pois, o que devolver, e, menos ainda, falar-se em anulação de lançamentos já realizados.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE nº 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE nº 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. No que se refere ao período posterior à Emenda Constitucional 29/2000, o Poder Constituinte facultou ao ente federativo competente instituir IPTU progressivo, em razão do valor do imóvel, nos termos do artigo 156, §1º, I, da Constituição Federal, pelo que nesta parte o recurso não merece prosseguir. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da compatibilidade da referida emenda com a Constituição Federal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “NULIDADE JULGAMENTO DE FUNDO ARTIGO 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil, homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar- se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVIDADE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 LEI POSTERIOR. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas, presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000”. (REº 586.693, Rel. Min. Marco Aurélio) “IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVIDADE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 LEI POSTERIOR. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000”. (RE 423.768, Rel. Min. Marco Aurélio) Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar a aplicação da alíquota mínima, no período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, em conformidade com a legislação municipal vigente à época do fato gerador da obrigação. Em razão da sucumbência mínima por parte da municipalidade, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente