Supremo Tribunal Federal 07/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 804

Origem: PROC - 14120126050058 - JUIZ ELEITORAL Procedência: BAHIA DESPACHO AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 10 DA LEI N. 8.038/1990. Relatório 1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral da Bahia contra Benito da Gama Santos, eleito deputado federal e diplomado em 15.12.2014, por ter supostamente, no período eleitoral e em comício realizado no Povoado da Várzea, em Ituaçu/BA, praticado os crimes previstos nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral. 2. Em 10.2.2015, o juízo da 58ª Zona Eleitoral da Bahia remeteu os autos para este Supremo Tribunal Federal, declinando da competência com fundamento no art. 102, inc. I, al. b , da Constituição da República (fl. 264). 3. Recebidos os autos neste Tribunal em 23.3.2015 (fl. 271), determinei a aplicação do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 11.719/2008, com interrogatório do Réu ao final da instrução processual, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 291-299). 4. Em 7.8.2015, o Réu apresentou defesa escrita e arrolou testemunhas (fls. 304-319). 5. Em 1º.9.2015, determinei a expedição de cartas de ordem e carta rogatória para oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, determinando o interrogatório do Réu ao final da instrução (fls. 349-351). 6. Informada a impossibilidade de cumprimento da carta rogatória (fls. 366-367), determinei a intimação do Denunciado para substituir a testemunha Carlos Frederico de Vasconcellos e a cobrança da devolução das cartas de ordem (fls. 369-373). 7. Em 17.12.2015, o Acusado reiterou o interesse na oitiva da testemunha Carlos Frederico de Vasconcellos, comprometendo-se em apresentá-la “espontaneamente em dia, local e hora a serem designados”  (fl. 380). 8. Em 3.2.2016, deleguei à juíza auxiliar Andremara dos Santos “competência para a inquirição das testemunhas arroladas e para o interrogatório do denunciado” , determinei a remessa das peças necessárias ao cumprimento da carta de ordem endereçada à Comarca de Ituaçú/BA, a devolução da carta de ordem em tramitação na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária, de Brasília e a intimação do Acusado para “ apresentação da testemunha indicada na petição de fls. 380 e para ser interrogado na audiência”  então designada. 9. Cumpridas e devolvidas as cartas de ordem, a vítima e as testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas (fls. 521, 523, 524, 528 e 529), exceção à testemunha José Antonio Brito Fontana, cuja inquirição foi objeto de desistência do Procurador-Geral da República (fls. 535-536). 10. Em 21.3.2016, o Denunciado foi interrogado, vindo-me os autos conclusos em 30.3.2016, com requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.038/1990, pugnando pela “ degravação dos depoimentos e do interrogatório colhidos por meio do sistema audiovisual, conforme já determinado em audiência”  (fls. 570-571). 11. Consta dos autos manifestação da defesa requerendo a realização de diligências no Tribunal de contas da União, no conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia e na Secretaria Municipal de Saúde de Ituaçu/BA, “com vistas a afastar a tipicidade das condutas a si imputadas”  ( fls. 573-574). 12. Pelo exposto, defiro o requerimento do Ministério Público, determinando a imediata degravação dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do Denunciado, como decidido e registrado nos termos da audiência de fls. 535-536. Defiro as diligências requeridas pela defesa, determinando que sejam cumpridas nos seguintes termos e nos endereços indicados pela parte, expedindo-se ofícios solicitando: a) “ ao TCU, ... que forneça cópia integral dos autos relativos à Tomada de Contas Especial (convertida de Representação), tombada sob o n.o TC 020.615/2009-7, Unidade: Prefeitura de Ituaçu/BA, em nome dos responsáveis ALBÉRCIO DA COSTA BRITO FILHO (CPF n.° 469.621.235-15), CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN (CPF 207.425.761-91) e PLANAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. (CNPJ 37.517.158/0001-43). b) “ ao CREMEB, … que forneça cópia integral dos autos relativos à duplicidade de registro no órgão sob o n.o 19.201, assim como toda a investigação relativa a [...] médica de nome JOSÉLIA DE SOUZA PINHEIRO. c) “à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITUAÇU, que remeta toda a documentação relativa à contratação da  [...] médica de nome JOSÉLIA DE SOUZA PINHEIRO. Findo o prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se a acusação e a defesa, sucessivamente, para apresentação de alegações finais. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Em consequência, fica a defesa intimada a apresentar alegações finais.