Origem: PAD - 00058313920122000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma deu provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 24.5.2016. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO MANDAMUS . PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA CONHECER DO WRIT . 1. O artigo 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente”. 2. O juízo negativo de admissibilidade de pedido ou recurso deve demonstrar a configuração dos requisitos para o não conhecimento de plano do pleito. 3. In casu , a decisão monocrática que negou seguimento ao mandamus foi omissa na análise de argumentos da inicial que não se enquadram no disposto no art. 21, §1º, do RISTF. 4. O provimento dos embargos de declaração faz-se mister, para que seja conhecido o writ of mandamus , com a consequente análise das alegações de ausência de fundamentos jurídicos e contradições do ato apontado como coator. Precedentes: ARE 805.463-AgR-ED , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, unânime, j. 01/03/2016, DJe 17/03/2016; AO 1679-AgR- ED, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02/12/2014, DJe-248 16/12/2014; RE 394.775-AgR-ED , Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 18/12/2006, DJ 23/02/2007; AI 251.332-AgR-ED , Primeira Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 25/04/2006, DJ 12/05/2006; AI 303.044-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/05/2002, DJ 02/08/2002. 5. Embargos providos, com efeitos infringentes, para trazer o mandamus a julgamento.