Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 961

Origem: PAD - 00058313920122000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma deu provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 24.5.2016. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO MANDAMUS . PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA CONHECER DO WRIT . 1. O artigo 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente”. 2. O juízo negativo de admissibilidade de pedido ou recurso deve demonstrar a configuração dos requisitos para o não conhecimento de plano do pleito. 3. In casu , a decisão monocrática que negou seguimento ao mandamus  foi omissa na análise de argumentos da inicial que não se enquadram no disposto no art. 21, §1º, do RISTF. 4. O provimento dos embargos de declaração faz-se mister, para que seja conhecido o writ of mandamus , com a consequente análise das alegações de ausência de fundamentos jurídicos e contradições do ato apontado como coator. Precedentes: ARE 805.463-AgR-ED , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, unânime, j. 01/03/2016, DJe 17/03/2016; AO 1679-AgR- ED, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02/12/2014, DJe-248 16/12/2014; RE 394.775-AgR-ED , Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 18/12/2006, DJ 23/02/2007; AI 251.332-AgR-ED , Primeira Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 25/04/2006, DJ 12/05/2006; AI 303.044-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/05/2002, DJ 02/08/2002. 5. Embargos providos, com efeitos infringentes, para trazer o mandamus  a julgamento.
Origem: MS - 286205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS Decisão : Por maioria de votos, a Turma deu provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 8.3.2016. EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS (CAIXEGO). ALEGAÇÃO DE QUE O PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO VIOLOU A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. 1. A parte recorrente fundamenta a alegação de violação à coisa julgada tão somente na divergência entre a decisão ora impugnada e o decidido no julgamento do RE 161.693-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Maurício Corrêa. Não há, nos autos, elementos aptos a comprovar a alegada identidade de objeto das demandas. 2. Inexiste omissão no acórdão ora embargado, uma vez que a presente controvérsia foi decidida com fundamento nos elementos constantes dos autos e dentro dos limites da via recursal adotada. 3. Impossibilidade de modulação dos efeitos, tendo em conta a inexistência de afronta à segurança jurídica. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos de boa-fé, até a data do presente julgamento, pelos representados pela parte recorrente. 4. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos.
Origem: AI - 11800620126260129 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 1º.3.2016. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. PROPOSITURA. ADVENTO DAS ELEIÇÕES. DECISÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE. PARTIDO ISOLADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório ou obscuro o decisum . 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: MS - 201393529615 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 1º.3.2016. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se ressente do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum  no qual se assenta a inviabilidade de exame da matéria, consoante teor do § 1º do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada ”. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: REsp - 1195535 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : Por maioria de votos, a Turma não conheceu da impetração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por empate na votação, concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Afonso de Paula, pelos Pacientes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 1º.3.2016. EMENTA Habeas corpus.  Penal. Processual penal. Dosimetria da pena. Pretendida aplicabilidade do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (redação da Lei nº 12.736/12). Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado contra o qual se insurgem os impetrantes. Supressão de instância não admitida caracterizada. Precedentes. A dosimetria da pena, ademais, já foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento pretérito do RHC nº 116.053/ RJ. Reiteração configurada. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Não conhecimento da impetração. Ilegalidade flagrante configurada. Regime inicial fechado fixado à míngua de fundamentação. Insuficiência da invocação genérica do que previsto no § 3º do art. 33 do Código Penal para a imposição do regime mais gravoso. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Origem: HC - 298681 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma julgou prejudicada a impetração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 17.5.2016. HABEAS CORPUS  – PREJUÍZO. Ante a perda do objeto, cumpre declarar o prejuízo da impetração. Brasília, 7 de junho de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA NOTAS E AVISOS DIVERSOS ACÓRDÃOS – ERRATA 1. No fechamento da Octogésima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos, veiculada no DJe nº 113/2016, divulgação: 02/06/2016, publicação: 03/06/2016, à página 59, onde se lê “Brasília, 01 de maio de 2016”, leia-se “Brasília, 01 de junho de 2016”. 2. No fechamento da Octogésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, veiculada no DJe nº 114/2016, divulgação: 03/06/2016, publicação: 06/06/2016, à página 50, onde se lê “Brasília, 02 de maio de 2016”, leia-se “Brasília, 02 de junho de 2016”. Brasília, 7 de junho de 2016. GUARACI DE SOUSA VIEIRA Coordenador de Acórdãos SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 16ª (décima sexta) Sessão Ordinária da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 31 de maio de 2016. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão a Senhora Ministra Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira. Secretária, Dra. Ravena Siqueira. Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. JULGAMENTOS