Origem: PROC - 70080959020138260050 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRISÃO DE ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 1.127/DF. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPROCDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. O recolhimento de advogado em local que possua instalações condignas, embora não configure Sala de Estado Maior, não afronta o que decidido na ADI 1.127/DF (Rcl 16.011, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Na linha do que decidido por esta Corte no HC 126.292, as decisões do Tribunal do Júri, porque constitucionalmente soberanas, embora recorríveis, possibilitam a execução provisória da pena, notadamente porque o Tribunal de Apelação não as pode reformar no mérito, mas somente determinar a realização novo julgamento. 3. Por esta razão, com regra geral quase absoluta, sempre prevalecerá a decisão do Tribunal do Juri. Ademais, no caso de crimes dolosos contra a vida, notadamente o de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral. 3. Reclamação julgada improcedente. 1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Taubaté/SP, nos autos da execução penal nº 7008095-90.2013.8.26.0050. 2. Sustenta o reclamante, advogado, encontrar-se preso processualmente em cela comum convivendo com presidiários comuns na Penitenciária Estadual “Dr. José Augusto César Salgado”, por força do processo nº 3023333-83.2013.8.26.0224 em que responde pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, II, IV, do Código Penal. 3. Afirma que “ também é Policial Militar reformado do Estado de São Paulo, inscrito no RE nº 924467-0, doc. 08/09 incluso foi conduzido para o Presídio Militar ‘Romão Gomes', até que se decidisse acerca do local da Sala de Estado Maior ”, conforme prevê o artigo 295, inciso V do Código de Processo Penal e resolução nº 009/12, no artigo 14, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e que “somente ‘abriu' mão da Sala de Estado Maior, para ficar preso no Presídio Militar ‘Romão Gomes', e não em outro presídio”. 4. Sustenta que permaneceu recolhido “ no Presídio Militar ‘Romão Gomes', por 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias, desde 24 de Fevereiro de 2012, em 04 de Agosto de 2015, o mesmo foi transferido sumariamente para a penitenciária comum ‘Drº José Augusto Bueno Salgado', (...) onde convive com prisioneiros comuns em cela comum.” Conclui, assim, que “com a transferência do reclamante para uma unidade prisional comum, feriu de morte as duas prerrogativas: de Policial Militar, prevista no artigo 295, inciso I do CPP, e a prerrogativa de Advogado, prevista no art. 7º, inciso V da Lei nº 8.906/94, eis que, o mesmo tomou ciência do documento elaborado pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri de Guarulhos, apenas para permanecer preso no Presídio Militar ‘Romão Gomes', e não em outro presídio, ressurgindo com isto o direito de ser posto em prisão conforme artigo 7º, inciso V da Lei nº 8.906/94 determina ”. 5. Em síntese, alega o descumprimento da decisão proferida por esta Corte no âmbito da ADI 1.127, na qual foi declarada em parte a constitucionalidade da norma prevista no art. 7º da Lei n. 8.906/94. Objetiva- se assegurar o direito do advogado de, quando preso, permanecer em Sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. 6. O pedido liminar foi indeferido em decisão com o seguinte teor: 7. Conforme anotou o Ministro Luiz Fux, no julgamento monocrático da reclamação n. 15.815, em tese, é possível a acomodação do acusado em cárcere separado dos demais presos: “É bem verdade que a jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre as características da sala de Estado Maior para fins de prisão provisória de advogado (Rcl 4535, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.05.2007). Contudo, isso não exclui a possibilidade de acomodação do acusado em cárcere separado dos demais presos, quando não se afigurar recomendável a prisão domiciliar e não existir sala de Estado-Maior na localidade. Ademais, iniciado o julgamento da Rcl 5826 (Rel. Min. Cármen Lúcia), de conclusão ainda pendente, consignou-se, na assentada do dia 19/08/2010, a possibilidade de revisão do entendimento da Corte a respeito do tema, o que ocasionou, por implausibilidade do direito invocado, o indeferimento da medida liminar naquele feito.” (Pet 27.694/2011, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.06.2011) 8. Ademais, deve-se destacar que não há pronunciamento definitivo quanto ao direito de prisão domiciliar quando inexistir Sala de Estado-Maior. O Ministro Marco Aurélio, monocraticamente, na reclamação n. 17.081, assentou: “A reclamação pressupõe a usurpação de competência do Supremo ou o desrespeito a decisão que haja proferido, o que não ocorre na espécie. Na inicial, aponta-se como olvidado acórdão deste Tribunal que implicou a declaração de inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”, contida no inciso V do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994. O pronunciamento não alcançou o direito do advogado à prisão domiciliar quando inexistir ‘Sala de Estado Maior'. Em síntese, a medida está baseada na transcendência dos motivos determinantes dos atos formalizados e não na inobservância dos dispositivos deles constantes. A tese não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo.” 9. No mesmo sentido é o posicionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Reclamação constitucional. Advogado. Recolhimento em sala de estado-maior, cujo desuso retira a consistência do ato normativo previsto no Estatuto dos Advogados. Contrariedade ao que decidido na ADI nº 1.127/DF. Não ocorrência. Decisão reclamada que não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.096/94. Impropriedade da ação para averiguar se as instalações onde o reclamante se encontra custodiado preencheriam os requisitos aptos a qualificá-la como sala de estado-maior. Precedentes. Improcedência. 1. A reclamação é instrumento destinado a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantir a autoridade dos seus julgados e infirmar decisões que desrespeitem súmula vinculante editada pela Corte. 2. A decisão reclamada ao tratar das condições físicas do local onde o reclamante se encontra custodiado e se esse se enquadra no conceito de sala de estado maior não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento do que foi decidido no julgamento da ADI nº 1.127/DF. 3. Impropriedade da ação para averiguar situação de fato. 4. Reclamação improcedente.” (Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, redator p/ acórdão o Min. Dias Toffoli) 10. No caso, em juízo preliminar, não observo a plausibilidade do direito, uma vez que não se tem conhecimento das condições em que o reclamante encontra-se acautelado provisoriamente. 11. Comunique-se ao reclamado, requisitando-se-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que possa se manifestar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2015. 7. As informações (evento 27) noticiaram ter sido o reclamante condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos à pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 24 de fevereiro de 2012. Consignou, ainda, encontrar-se recolhido desde 04 de agosto de 2015 na Penitenciária “Doutor José Augusto César Salgado”, de Tremembé, destinada a abrigar presos provisórios e definitivos diferenciados. 8. É o Relatório. Decido. 9.De início, conforme salientado na decisão liminar, a colocação do acusado em condições condignas, separado dos demais presos, onde não haja Sala de Estado Maior, não configura violação à jurisprudência da Corte (Rcl n. 15.815, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 5826, Rel. Min. Cármen Lúcia). 10. Por outro lado, de se destacar que não há pronunciamento definitivo do Plenário quanto ao direito de prisão domiciliar quando inexistir Sala de Estado-Maior (Rcl n. 17.081, Rel. Min Marco Aurélio). 11. Anote-se que não há qualquer incompatibilidade entre a presente decisão e o que foi deliberado no HC 126.292 por este Tribunal, relativamente à exequibilidade das condenações criminais após o julgamento em segundo grau. É que, no tocante ao Tribunal do Júri, por força de disposição constitucional expressa, é privativa sua “competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (art. 5º, XXXVIII, d), prevalecendo, ainda, “a soberania dos veredictos” (art. 5º, XXXVIII, c). Como de conhecimento convencional, em caso de recurso contra a decisão do Tribunal de Júri, não cabe ao Tribunal de Justiça reformar a decisão proferida, podendo, no máximo, determinar a realização de novo júri. Por essa razão, como regra geral quase absoluta, sempre prevalecerá a decisão do Tribunal do Júri. Ademais, no caso de crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral. Na mesma linha, manifestei-me na Primeira Turma, no voto que proferi quando do julgamento do HC 118.770/SP. 12. Deste modo, seja porque já assentado que a manutenção do acusado separado dos demais presos, onde não haja Sala de Estado Maior, não configura violação à jurisprudência da Corte; seja porque não há pronunciamento definitivo do Plenário quanto ao direito de prisão domiciliar quando inexistir Sala de Estado-Maior ou seja, ainda, porque a condenação pelo Tribunal do Júri, por ser soberana, reclama a observância do entendimento fixado pela Corte no HC 126.292, a Reclamação não merece prosperar. 13.Por fim, quanto ao pedido alternativo de retorno à unidade prisional militar Romão Gomes, verifico, como fez o Ministério Público Federal, que o Reclamante não apresentou comportamento que autorize o deferimento do pleito, na medida em que qualificado como regular (fls. 65 e seguintes). 14. Este o quadro, julgo improcedente a Reclamação. Publique-se. Int.. Brasília, 14 de março de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente