Supremo Tribunal Federal 16/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 1095

Origem: 1000896 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Luiz Henrique Cheregato dos Santos em favor de Maicon Santana Santos, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do AREsp 1.000.896/SP. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP condenou o paciente à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, para afastar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, via decisão monocrática, não conheceu do recurso especial, oportunidade em que determinou ' o envio de cópia dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente – SP (juízo da condenação) para que expeça o mandado de prisão e encaminhe a guia de recolhimento ao juízo da VEC, para imediata execução da pena imposta ao agravante' . No presente writ , o Impetrante insurge-se contra a execução provisória da pena. Requer, em medida liminar e no mérito, a suspensão da decisão de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da condenação do paciente. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial. I. Regime inicial de cumprimento de pena Não deve ser conhecido o recurso. Inicialmente, verifico que o recurso especial se encontra deficientemente fundamentado, porquanto o ora agravante deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, o que impede o conhecimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Nesse sentido, "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 356.998⁄DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9⁄2⁄2015). Denoto, então, a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c⁄c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente – SP (juízo da condenação) para que expeça o mandado de prisão e encaminhe a guia de recolhimento ao juízo da VEC, para imediata execução da pena imposta ao agravante. A determinação deverá ser desconsiderada caso o réu cumpra, atualmente, a reprimenda”. Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 95.978-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.5.2010; HC 116.567/MG, Relator para acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.02.2014). De toda forma, a Corte Superior determinou a execução antecipada da pena em conformidade com a jurisprudência hoje prevalecente neste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória “ de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal” . (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 17.5.2016). O princípio da colegialidade leva à observância desta orientação, ressalvada minha compreensão pessoal a respeito, vencida que fiquei na oportunidade. Acresço que, em 05.10.2016, este Supremo Tribunal Federal reafirmou o aludido entendimento, ao indeferir as medidas cautelares formuladas nas ADC's 43 e 44, em que se pretendia, ao argumento da inconstitucionalidade do art. 283 do CPP, a suspensão das execuções provisórias da condenação confirmada em sede do juízo de 2º grau. Em 10.11.2016, a matéria foi objeto de nova apreciação por esta Suprema Corte, em sede de repercussão geral , no ARE 964.246-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 25.11.2016, tendo sido reafirmada a jurisprudência dominante no sentido de que “ a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal” . Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 375502 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Anderson Segura Delpino e outros, em favor de Elisabete de Jesus Silva, contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar nos autos do HC 375.502/SP. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput , e 35, caput , todos da Lei 11.343/2006. Em revista pessoal, houve a apreensão de 3,5g de cocaína, uma balança digital e um caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico. Ainda, em sua residência, os policiais encontraram um tijolo de maconha com peso aproximado de 336g. Em 17.8.2016, o flagrante foi convertido em constrição preventiva. (eDOC 16) Irresignada, a defesa manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça bandeirante, que denegou a ordem por entender justificada a segregação da ré. Novo writ  foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar, pendente ainda o julgamento do mérito. Nesta Corte, os impetrantes insistem na alegação de ausência de fundamentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da segregação preventiva, porquanto a medida estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Asseveram que a paciente é primária, possui residência fixa e trabalho lícito, além de ser portadora de doença grave. É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ . Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ”. É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Cito, a propósito, trechos da decisão em que indeferida a liminar no HC 375.502/SP: “O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, o magistrado singular, ao decretar a prisão cautelar da paciente, fez menção à quantidade de drogas apreendidas a alcançar inúmeros usuários desafortunados (fl. 106), razão pela qual não vislumbrei o fumus boni iuris  indispensável à concessão da tutela de urgência. No tocante ao atual estado de saúde da paciente, não observo terem as instâncias ordinárias debatido satisfatoriamente a questão, razão pela qual o conhecimento originário da alegação configuraria indevida supressão de instância. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverá encaminhar, assim que proferida, cópia da sentença. Após, ao Ministério Público Federal para parecer”. Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691 do STF. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 381344 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou o HC nº 381.344, in verbis : “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - Todavia, no caso, deve ser mantido o regime fechado, pois o acórdão recorrido destacou que, presente circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza das drogas, bem como a redutora foi fixada no patamar mínimo de 1/6, tendo em vista a quantidade dos entorpecentes. Dessa forma, há elementos concretos que recomendam o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Habeas corpus não conhecido ” Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo natural à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, além de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, por incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa para reconhecer a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a sanção cominada pelo juízo de primeiro grau restou redimensionada para 5 (cinco) anos de reclusão e multa, mantido o regime inicial fechado. Em face dessa decisão, impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo a corte denegado a ordem. No presente writ,  a defesa alega, em síntese, existência de manifesto constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para que se imponha ao réu o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Aduz que “ao estabelecer o regime fechado, tendo como fundamento ser o trafico privilegiado modalidade de crime hediondo, o Tribunal de Justica de Minas Gerais utilizou fundamentação inidônea”  e sustenta que “além de utilizar fundamento inidôneo, o STJ ainda inovou o fundamento para justificar a imposição do regime mais severo“  . Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida “a ilegalidade do regime inicial fechado, alterando-o para o semiaberto” . É o relatório, DECIDO. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “ PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra
Origem: PROC - 0400110017813 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO AUTOS DE INQUÉRITO – DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – ARQUIVAMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Este inquérito foi instaurado para apurar a suposta prática, por Mário Lúcio Heringer, então deputado federal, Rodrigo Luiz Gomes de Almeida e Rômulo Geraldo Passos, do crime tipificado no artigo 140 (injúria), combinado com o 141, incisos II e III (contra funcionário público, em razão das funções e por meio que facilite a divulgação), ambos do Código Penal, (folha 2 a 13), em razão de veiculação de encarte de jornal no dia 21 de maio de 2010, com matéria ofensiva à honra de Antônio Carlos Braga. O Procurador-Geral da República, por meio da petição/STF nº 5.681/2017, afirma haver sido o processo remetido, em 28 de março de 2011, à primeira instância, por ter o investigado deixado o cargo de Deputado Federal. Aduz que, com o retorno de Mário Lúcio Heringer ao exercício de mandato, o processo foi encaminhado, em 29 de setembro de 2016, ao Supremo. Diz haver tramitado, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Mariana/MG, durante mais de 5 anos – de maio de 2011 a setembro de 2016. Ressalta ser a pena máxima cominada para o crime de injúria de até 6 meses. Segundo narra, ainda que aumentada em 1/3, em razão das causas de aumento descritas no artigo 141, a sanção máxima será de 8 meses. Sublinha que o lapso temporal da prescrição é de 3 anos, aludindo ao artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Consoante afirma, em maio de 2013, quando o processo ainda estava em curso no Juízo da Comarca de Mariana, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. Requer, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, do Código Penal, seja declarada a extinção da punibilidade de Mário Lúcio Heringer, Rodrigo Luiz Gomes de Almeida e Rômulo Geraldo Passos, em relação ao crime previsto no artigo 140, combinado com o 141, incisos II e III, do mesmo diploma legal. 2. A competência do Supremo é de direito estrito. Sob o ângulo penal, somente devem tramitar no Tribunal os inquéritos concernentes a detentores de prerrogativa de foro, ou seja, do direito de, ajuizada ação penal, virem a ser julgados por ele. 3. Providenciem: 3.1. O desmembramento destes autos, com reprodução de cópia integral e encaminhamento ao Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Mariana/MG, para sequência quanto aos demais investigados; 3.2. A anotação, no cabeçalho, como investigado, apenas do nome do deputado federal Mário Lúcio Heringer. 4. O titular da ação penal preconiza o arquivamento do inquérito, porquanto configurada a extinção da punibilidade do investigado Mário Lúcio Heringer, ante a prescrição da pretensão punitiva atinente à infração do artigo 140, combinado com o 141, incisos II e III, do Código Penal. O suposto delito consumou-se em 21 de maio de 2010, quando da veiculação de matéria ofensiva à honra da vítima em meio de comunicação. A pena máxima cominada para o crime de injúria é de 6 meses de detenção. Caso sejam consideradas as causas de aumento previstas no artigo 141, incisos II e III, tem-se o acréscimo de 1/3, totalizando 8 meses. Observado o inciso VI do artigo 109 do mesmo diploma, a versar a prescrição em 3 anos para os delitos cuja pena é inferior a 1, esta seguramente veio a incidir. 5. Presente o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990, determino o arquivamento destes autos. 6. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 6689 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de suprir omissão legislativa referente ao inciso I do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que trata de aposentadoria especial de servidores públicos com deficiência. O Impetrante sustenta possuir deficiência física e estar impossibilitado de exercer o seu direito à aposentadoria com redutor de tempo de serviço por falta de previsão legal. Verifico, inicialmente, que o mandado de injunção pressupõe uma omissão legislativa, a qual inviabilize o exercício de um direito subjetivo constitucional. O Impetrante, apesar das alegações postas na inicial, não demonstrou nos autos que a omissão infraconstitucional a respeito da regulamentação do dispositivo constitucional indicado inviabilizou o exercício do seu direito subjetivo à obtenção da aposentadoria. Embora haja nos autos a demonstração da sua condição de servidor público e da deficiência física apontada, não há prova de requerimento administrativo de aposentadoria e de indeferimento motivado na ausência de previsão legal do pedido. Assim, atendendo aos reclames do art. 321 do CPC, determino a intimação do Impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando prova pré-constituída do direito invocado, sob pena de indeferimento. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 32414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado pelo Senador da República Magno Pereira Malta, em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Senado Federal, que, a despeito dos requerimentos formulados pelo Impetrante, não teria designado ex officio  os integrantes para a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito da Violação ao Direito Humano à Saúde, frustrando, assim, a sua instalação. Em 14.05.2014, indeferi a medida liminar requerida, mormente por verificar que não havia notícia de fato ou circunstância urgente ou, mesmo, de perecimento imediato de direito que reclamasse o deferimento do provimento liminar pretendido previamente à apreciação definitiva do pedido. No dia 09.02.2017, determinei a intimação do impetrante para manifestar-se sobre o interesse no julgamento do presente writ , sob pena de extinção do processo, diante da constatação de que, no curso do processo, sobreveio, em 22/12/2014, “a extinção da Comissão, nos termos do inciso III do art. 76 do Regimento Interno; tendo em vista o término da presente Sessão Legislativa Ordinária sem apresentação de Relatório Final”. O impetrante, através de petição (10438/2017) protocolizada em 09.03.2017, requer a desistência do feito, “haja vista a superveniente falta de interesse de agir, em face do ínterim de 3 anos entre o ajuizamento do processo e a presente fase”. Ex positis , HOMOLOGO o pedido de desistência do presente mandado de segurança, para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PP - 00061668720148000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Cuidam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra o Conselho Nacional de Justiça visando a, preventivamente, evitar qualquer ato praticado pelo aludido órgão capaz de esvaziar a autonomia do Impetrante, no que concerne ao processo de deliberação para os seus cargos de direção. Segundo narra o TJ Impetrante, o seu Regimento Interno foi recentemente alterado, passando a conter as seguintes regras: “ (i) todos os 180 desembargadores são elegíveis para os cargos da Alta Administração, (ii) que não é possível a reeleição, (iii) que anterior membro da Administração pode concorrer ao mesmo cargo, desde que observado um intervalo de dois mandatos, (iv) que somente os Desembargadores podem votar, excluindo-se os magistrados de 1º grau, (v) que o quórum para eleição para os cargos diretivos é o da maioria absoluta dos membros e (vi) que as normas aprovadas teriam vigência imediata ”. Sustenta que a referida deliberação plenária teria sido consolidada pela Resolução TJ/TP/RJ nº 1/2014, a qual dispôs: “ O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi decidido na sessão do dia 21 de agosto de 2014 (Processo n. 0034509-64.2014.8.18.0000), RESOLVE: (...) Art. 3º Poderá o Desembargador ser novamente eleito para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo entre dois mandatos ” Aduz o demandante ter havido questionamento sobre a validade desse preceito regimental no Conselho Nacional de Justiça, por alegada contrariedade ao art. 93 da Constituição da República e ao art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Em 03.12.2014, deferi a medida liminar requerida, mormente por verificar a presença flagrante dos requisitos ( i.e. , fumus boni iuris  e periculum in mora ) necessários ao deferimento do provimento liminar pretendido previamente à apreciação definitiva do pedido. A União interpôs agravo regimental, alegando, em síntese: (i) a competência do Conselho Nacional de Justiça para a apreciação dos procedimentos administrativos suspensos pela decisão liminar, e (ii) a recepção do art. 102 da LOMAN pela Constituição, de modo que a alteração do regimento interno do TJ/RJ, ao possibilitar a reeleição de desembargador para cargo de direção do Tribunal, resultaria em flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade. A Procuradoria-Geral da República, devidamente intimada, opinou pela denegação da segurança, em parecer assim ementado, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBJETIVO DE EVITAR A PRÁTICA DE QUALQUER ATO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CAPAZ DE ESVAZIAR A AUTONOMIA DO IMPETRANTE, NO QUE SE REFERE AO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO PARA ESCOLHA DOS SEUS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR.ART. 3º DA RESOLUÇÃO TJ/TP/ RJ Nº 01/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA CF/88. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A matéria relativa à eleição dos cargos de direção de tribunais, por envolver interesse de toda a magistratura nacional – sobretudo pelo caráter unitário da magistratura judicial brasileira –, merece tratamento uniforme pela lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal a que alude o art. 93, caput, da Constituição da República. Enquanto não editada, matérias próprias do Estatuto da Magistratura são disciplinadas pela Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), e em resoluções do Conselho Nacional de Justiça, com base na competência que lhe atribui o art. 103-B, § 4º, I, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004. 2. Segundo a LOMAN, juiz que ocupar por dois mandatos cargos de direção de tribunal, incluindo o de presidente, não poderá figurar na lista dos elegíveis a tais cargos até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. 3. A Resolução TJ/TP/RJ Nº 01/2014, ao admitir que desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possam ser novamente eleitos para o mesmo cargo, desde que observado intervalo de dois mandatos, dispôs em sentido diametralmente oposto ao da LOMAN, no que se refere aos membros elegíveis para cargos de direção nos tribunais brasileiros. 4. Parecer pela denegação da segurança. Por fim, Nagib Slaibi Filho, Siro Darlan de Oliveira, Marcus Quaresma Ferraz, Gilberto Campista Guarino e José Roberto Portugal Compasso peticionaram nos autos requerendo a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento de mérito, tendo em vista a perda superveniente de objeto. Informam que, em razão do deferimento de medida liminar, as eleições foram realizadas, não havendo se falar em prática do CNJ que possa obstaculizar a realização das eleições daquele Tribunal. É o relatório. O cerne do mandado de segurança sub examine  cinge-se, unicamente, à análise da autonomia dos Tribunais para normatizar a eleição para seu corpo diretivo. In casu , o mandamus  impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pretendia evitar a prática de qualquer ato pelo Conselho Nacional de Justiça em face do processo de deliberação para escolha dos seus cargos de direção. Da análise dos autos e da consulta ao sítio eletrônico do TJRJ (http:// www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/41803 ), verifico que os mandatos oriundos da eleição, para o biênio de 2015/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, discutida na presente via, já se encontram findos, fato que, a princípio, recomenda que se verifique a subsistência de interesse jurídico e processual legítimo a ser amparado na presente via mandamental. Ex positis , intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias , manifeste-se sobre o interesse no julgamento do presente writ , sob pena de extinção do processo (art. 485, CPC/2015). Publique-se. Int.. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: TC - 02326120091 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. URP DE FEVEREIRO/1989. 26,05%. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO AUXILIAR DE ENSINO. BÔNUS PREVISTO NO ART. 8º, § 4º DA EC 20/98. TEMPO EXCLUSIVO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. PROVA INEQUÍVOCA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO IMPETRANTE NO PERÍODO EM DISCUSSÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE. FUNÇÃO DE LECIONAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA AVERBAR O TEMPO PRESTADO NAS CONDIÇÕES DE AUXILIAR DE ENSINO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À URP/1989. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR DA PARCELA E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ CONJURAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Avenil de Albuquerque Gusmão contra ato do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão 7.468/2015 – 2ª Câmara) que determinou o cumprimento do Acórdão 732/2012 – 2ª Câmara. O ato impugnado considerou ilegal o ato de aposentadoria do impetrante em razão da irregularidade do pagamento destacado da URP de fevereiro de 1989 (26,05%), bem como pelo cômputo do tempo de serviço estranho à atividade de professor para fins de aposentadoria especial, determinando, ainda, a devolução da quantia. Narra o impetrante que, por assim entender, a Corte de Contas determinou que a Universidade Federal de Alagoas procedesse à exclusão imediata do valor referente à URP/1989 dos seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que a referida parcela foi absorvida por melhorias posteriores na estrutura remuneratória. Além disso, determinou a abertura de processo administrativo disciplinar, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, para possibilitar a reposição ao erário dos valores percebidos pelo impetrante a título de URP/1989. Não bastasse, aduz que o Tribunal de Contas deliberou pela desconsideração do seu período de Auxiliar de Ensino como atividade ligada ao exercício do magistério, para fins de tempo de serviço para sua aposentadoria. O impetrante alega, em síntese, ser servidor público federal inativo da Universidade Federal de Alagoas, desde o ano de 2003, e que decorridos quase 13 anos desde o ato de sua aposentação, foi cientificado pela UFAL, em 21.12.2015, do teor do acórdão do TCU, o qual considerou ilegal a percepção da parcela correspondente à URP/1989, em decorrência de julgamento do TCU ocorrido em 2012. Em amparo de sua pretensão, noticia que o TCU reputou ilegal o ato de aposentadoria em relação ao período em que o impetrante laborou como auxiliar de ensino (16/11/1972 e 15/11/1974), por não considerá-lo como atividade de magistério, fato que reduziria o tempo de contribuição do impetrante para aposentadoria integral, possibilitando-lhe apenas a aposentadoria proporcional. Sob esse enfoque, aduz que a ilegalidade do ato do TCU decorre dos seguintes aspectos: (i) decadência do direito de o TCU se manifestar sobre o ato de aposentadoria, a teor do art. 54 da Lei 9.784/1999; (ii) inobservância do princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo; (iii) violação aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos/proventos e da dignidade da pessoa humana; (iv) desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa porque a decisão do TCU não foi precedida da oitiva do impetrante; (v) legalidade do cômputo de serviço de auxiliar de ensino uma vez que o exercício do referido cargo “pressupunha, sim, o exercício de atividade de magistério intimamente ligada à ministração de aulas (...)”  e (vi) inexigibilidade da devolução dos valores percebidos a título de URP no período anterior à 21.12.2015. Por fim, requer, em provimento liminar, a suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCU (732/2012 – 2ª Câmara e 7468/2015 – 2ª Câmara), e, no mérito, a cassação das referidas decisões, a fim de impedir quaisquer reduções nos provimentos de aposentadoria do impetrante. Devidamente intimada, a autoridade coatora prestou informações, nas quais afirma a impossibilidade da concessão do provimento liminar, ante a ausência do fumus boni iuris  e do periculum in mora.  Quanto ao mérito, defende a legalidade dos acórdãos proferidos pelo TCU no âmbito do processo de homologação do ato de aposentadoria do impetrante (CRFB/88, art. 71, III). O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, apenas quanto ao cômputo diferenciado do tempo de aposentadoria especial e a impossibilidade de devolução dos valores recebidos antes da ciência do impetrante, nos termos do excerto do parecer, in verbis : “(...) o impetrante demonstrou, conforme certidões de fls. 24/25, que lecionava no período desconsiderado pelo TCU, fazendo jus, portanto, ao cômputo diferenciado do tempo da aposentadoria especial e, consequentemente, ao recebimento integral dos proventos Por fim, em relação à reposição dos valores indevidamente recebidos após o Acórdão n. 732/2012, deve-se assegurar que ocorra somente após a ciência do interessado, em 21.12.2015, visto que “Havendo boa-fé do servidor público que recebe valores indevidos a título de aposentadoria, o termo inicial para devolução dos valores deve corresponder à data em que teve conhecimento do ato que considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria” (MS 26980 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 8.5.2014) .” É o relatório. DECIDO. A presente ação mandamental visa impugnar ato do TCU (Acórdão 7.468/2015 – 2ª Câmara) que determinou o imediato cumprimento do Acórdão 732/2012, proferido pela 2ª Câmara daquela Corte de Contas, especialmente no que se refere à incorporação da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, aos proventos de aposentadoria do impetrante, bem como em relação ao cômputo de tempo de auxiliar de ensino para fins de aposentadoria especial de professor. As informações prestadas pela autoridade coatora, cujo teor auxilia a compreensão da questão em exame, enfatizam os seguintes aspectos: “(...) 9. Procedendo ao acompanhamento determinado pelo TCU, a Sefip verificou que a UFAL não havia dado cumprimento ao que lhe fora determinado pela Corte de Contas, tanto em relação à URP, como em relação aos proventos que continuavam sendo integrais e não proporcionais, como determinara o TCU. Com relação à parcela referente a URP de fevereiro de 1989, constatou aquela Secretaria que o seu pagamento continuava mas agora sob a rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO”, o que seria irregular, uma vez que, no seu entendimento, deveria ter sido absorvida pelos planos de carreira subsequentes. 10. Diante desses fatos, acolhendo o Voto do Relator, o TCU, mediante o Acórdão 7468/2015 – 1ª Câmara, determinou à UFAL que exclua imediatamente dos proventos do impetrante e de outros a parcela referente a URP de fevereiro de 1989 e, mediante a instauração de processo administrativo competente, em que se garanta aos interessados o contraditório e a ampla defesa, promova a reposição ao erário dos valores pagos após a notificação do Acórdão 732/2012–2ª Câmara. Confira-se: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 40 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 241, 243 e 250, inciso II, do Regimento Interno, em efetuar as determinações adiante especificadas, ante as razões expostas pelo Relator: “9.1. determinar à Universidade Federal de Alagoas que: 9.1.1. exclua imediatamente dos proventos dos interessados Aldo de Sá Cardoso Filho (020.878.394-68), Avenil de Albuquerque Gusmão (005.650.674-00), Carmen Lucia da Silva (208.132.524-15), Linaldo Araujo (087.712.004-87), Manoel Simoes da Silva (113.010.404-44), Maria Aparecida Santos Sampaio (144.802.804-30), Maria Celeste Guerreiro Barbosa (163.907.764-20) e Maria Mercedes Maia da Silva (240.469.654-87), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o montante pago a título de parcela judicial referente à URP/1989 , tendo em vista a absorção da referida parcela por novos padrões de remuneração advindos das reestruturações das carreiras dos interessados, conforme reconhecido no Acórdão nº 2.161/2005–Plenário; 9.1.2. no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a instauração do processo administrativo competente, apure os valores recebidos indevidamente pelos interessados a título da parcela referente à URP/1989, procedendo-se à reposição ao erário dos valores recebidos após a notificação do Acórdão nº 732/2012-2ª Câmara, conforme disposto no enunciado nº 106 da Súmula desta Corte de Contas ; 9.2. determinar à Sefip que: 9.2.1. reitere a determinação contida no Acórdão nº 732/2012-2ª Câmara, no sentido de que a Universidade Federal de Alagoas faça cessar imediatamente os pagamentos decorrentes dos atos de aposentadoria emitidos em favor de Aldo de Sá Cardoso Filho (020.878.394-68), Avenil de Albuquerque Gusmão (005.650.674-00) e Linaldo Araujo (087.712.004-87), os quais também foram considerados ilegais por esta Corte de Contas em virtude da averbação indevida de tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária; 9.2.2. esclareça ao órgão jurisdicionado que poderão ser editados novos atos de aposentadoria em favor dos interessados, desde que escoimados das irregularidades verificadas nos presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU; 9.2.3. promova a audiência dos gestores da Universidade Federal de Alagoas responsáveis pelo não cumprimento do Acórdão nº 732/2012-2ª Câmara na parte em que considerou ilegais os atos de aposentadoria de Aldo de Sá Cardoso Filho (020.878.394-68), Avenil de Albuquerque Gusmão (005.650.674-00) e Linaldo Araujo (087.712.004-87) pela averbação indevida de tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária, a fim de que apresentem as suas razões de justificativa; 9.3. determinar à Sefip que realize o monitoramento do item 9.1 da presente deliberação, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.4. dar ciência da presente deliberação ao órgão jurisdicionado e aos interessados, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor da presente deliberação. Com efeito, a despeito do impetrante mencionar o Acórdão 732/2012 da 2ª Câmara, o ato coator apontado consiste no Acórdão 7.468/2015 - 1ª Câmara do TCU que determinou que a Universidade Federal de Alagoas – UFAL cumprisse as determinações constantes do mencionado Acórdão 732/2012, que podem ser assim sintetizadas: (...) (a) imediata exclusão dos proventos do impetrante da parcela referente a URP de fevereiro de 1989 e, mediante a instauração de processo administrativo competente, em que se garanta aos interessados o contraditório e a ampla defesa, promova a reposição ao erário dos valores pagos após a notificação do Acórdão 732/2012–2ª Câmara; (b) imediata cessação pela Universidade Federal de Alagoas dos pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria emitido em favor de Avenil de Albuquerque Gusmão (005.650.674-00), o qual foi considerado ilegal por aquela Corte de Contas em virtude da averbação indevida de tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária integral, No caso sub examine , o reconhecimento da ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria integral, sob o regime especial, e a determinação de exclusão de valores dos proventos de aposentadoria do impetrante, decorreram da constatação de recebimento indevido de vantagem resultante de decisão judicial relativa à URP de fevereiro de 1.989, e da averbação equivocada de tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária integral. Feitas essas considerações, passo ao exame das questões articuladas no writ , quais sejam: (i) o direito ao recebimento do percentual de 26,05% da URP de fevereiro de 1.989; (ii) a decadência do direito da Administração Pública de anular seus atos (Lei 9.784/99, art. 54) e o exercício do contraditório e da ampla defesa perante o TCU; (iii) a legalidade do cômputo do tempo de serviço prestado como Auxiliar de Ensino para fins de aposentadoria especial de professor (EC 20/98, art. 8º, § 4º); e (iv) a (in)exigibilidade da devolução dos valores percebidos a título de URP no período anterior à notificação do ato coator, ocorrida em 21.12.2015. Quanto ao primei
Origem: 401019935100006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DECLINAÇÃO. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent prestou as seguintes informações: Esquival Luiz da Silva insurge-se contra decisões diversas, proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio das quais obstada a sequência de recurso extraordinário voltado a impugnar acórdão formalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista. Enfatiza a impropriedade do entendimento, adotado pelo Vice- Presidente daquele Tribunal, que implicou o não processamento do segundo recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Corte Especial do Tribunal Superior do Trabalho mediante o qual desprovido agravo em recurso extraordinário. Informa o protocolo de embargos de declaração, não conhecidos, ante o alegado trânsito em julgado do pronunciamento recorrido. Aponta violados os artigos 10, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, 5º, incisos XXXV, alínea “a”, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma cerceado o direito de defesa, considerada a suposta ausência de fundamentação do ato que resultou no não conhecimento dos declaratórios. Pede, em sede liminar, seja determinado ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho o julgamento dos embargos de declaração. No mérito, pretende a confirmação da providência. 2. O alcance da competência do Supremo revela-se a partir de critérios de direito estrito. A situação narrada não permite concluir pelo enquadramento da ação em um dos casos versados no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Carta da República. Ao próprio Tribunal autor do ato impugnado cabe julgar o mandado de segurança – artigo 21, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/1979. 3. Declino da competência para o Tribunal Superior do Trabalho. 4. Publiquem. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 100825262016 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PLENÁRIO DO CNMP. REFERENDO DE INSTAURAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. 1. Plausibilidade das alegações: os documentos juntados aos autos demonstram que o referendo da instauração e da prorrogação monocrática do PAD nº 1.00825-26/2016 ocorreram na 3ª Sessão Ordinária do CNMP, de 14.02.2017, mas que a notificação da respectiva inclusão do feito em pauta se deu apenas em 15.02.2017. 2. Perigo na demora demonstrado. 3. Medida liminar deferida. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra dois acórdãos do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. O primeiro, em cumprimento à decisão liminar proferida na ADI nº 5.125/STF, referendou a instauração monocrática de processo administrativo disciplinar contra o impetrante (Processo nº 1.00825-26/2016), ratificando os atos já praticados pelo Relator. O segundo referendou a prorrogação do PAD por 90 (noventa) dias. 2.Narra a inicial que o referendo da instauração e da prorrogação do PAD ocorreram na 3ª Sessão Ordinária de 2017, de 14.02.2017, sem prévia intimação do impetrante. Afirma que seu processo não teria constado da pauta de julgamento da referida sessão, publicada em 07.02.2017, e que teria sido notificado da inclusão “extrapauta”, por sistema processual eletrônico, apenas no dia seguinte, em 15.02.2017. Aponta, assim, violação ao art. 41, caput , §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CNMP e ao art. 28 da Lei nº 9.784/1999. 3.Sustenta que a notificação tardia causou prejuízo à defesa do impetrante, porque suprimido o direto de pleitear a realização de sustentação oral, nos termos do art. 54 do RICNMP. 4.Para demonstrar o perigo na demora, afirma que “ já estão em curso atos processuais que conferem concreção ao ato ora impugnado ” (doc. 1, p. 12). 5.Pede, assim, a concessão de medida liminar, para que seja suspensa a eficácia dos acórdãos impugnados. 6.É o relatório. Decido o pedido liminar. 7.Nos mandados de segurança de competência originária dos tribunais, cabe ao relator apreciar os pedidos de medida liminar (Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 16). Em síntese, são dois os pressupostos para seu deferimento: o fumus boni iuris, i.e. , a plausibilidade ou o fundamento relevante do direito alegado, e o periculum in mora , i.e. , o risco de que o passar do tempo durante a tramitação do processo torne inócua a decisão que se venha a proferir ao final. Os requisitos são cumulativos: a ausência de um deles já se mostra suficiente para impedir a concessão da liminar. 8.Em cognição sumária, vislumbro a plausibilidade das alegações do impetrante. Os documentos juntados aos autos demonstram que o referendo da instauração e da prorrogação ocorreram na 3ª Sessão Ordinária do CNMP, de 14.02.2017 (doc. 19), mas que a notificação da respectiva inclusão do feito em “extrapauta” se deu apenas em 15.02.2017. O próprio andamento processual do PAD nº 1.00825-26/2016, obtido no sítio eletrônico da autoridade impetrada, registra a inclusão do processo na pauta de julgamento da 3ª Sessão Ordinária do CNMP apenas em 15.02.2017. Assim, parece-me que houve a notificação tardia do ato processual, em violação ao direito de defesa. 9.O perigo da demora decorre da continuação do processo administrativo disciplinar, com a realização de atos processuais instrutórios, que poderão ser anulados caso venha a ser concedida a ordem pleiteada no presente mandado de segurança. 10. Diante do exposto, defiro o pedido liminar , para suspender os acórdãos impugnados, sem prejuízo de que o Plenário do CNMP repita, de pronto, os atos, com a prévia notificação do impetrante da inclusão do feito em pauta. 11.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RCL - 110483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: CEARÁ DECISÃO RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: A União afirma haver o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos embargos infringentes na ação rescisória nº 209-CE (93.05.33409-1/03), usurpado a competência do Supremo. Segundo narra, formalizou ação rescisória, em 30 de setembro de 1993, visando a desconstituição do acórdão da apelação em mandado de segurança nº 1.248-CE (90.05.00153-4), no qual declarada a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, instituída pela Lei nº 7.689/1988, com trânsito em julgado em 14 de agosto de 1992. Consoante esclarece, fundamentou a demanda na violação a preceitos constitucionais e legais, bem assim no posterior reconhecimento, pelo Supremo, da validade dos artigos 1º e 7º do mencionado diploma, presente o decidido nos recursos extraordinários nº 138.284/CE e nº 150.764/PE. Salienta a parcial procedência, por maioria, do pedido rescindendo, para assentar-se, em juízo rescisório e com eficácia a partir da publicação do acórdão respectivo, a exigibilidade do tributo. Interpostos declaratórios, foram parcialmente providos no tocante à determinação de juntada ao processo dos votos-vencidos. Protocolados infringentes, não houve êxito. Sustenta usurpada a competência do Supremo porquanto a ele caberia privativamente, presente o artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo. Reputa impróprio ter o Tribunal reclamado conferido efeitos prospectivos, a partir do julgamento da rescisória, ao que proclamado. Diz do cabimento da reclamação. Conforme argumenta, eventual modulação somente poderia ocorrer em controle concentrado de validade de normas, realizado exclusivamente pelo Supremo, observado o quórum e os pressupostos previstos no citado diploma. Frisa indevida a modulação no tocante ao reconhecimento da constitucionalidade de dispositivo. Evoca o consignado pelo ministro Joaquim Barbosa na reclamação nº 6.917/PE. Discorre sobre a teoria da nulidade de norma inconstitucional e da necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes. Sob o ângulo do risco, diz-se impedida de constituir e cobrar crédito próprio. Alude a possível desequilíbrio concorrencial, afirmando que aos interessados foi conferida vantagem econômica sobre os concorrentes. Pede, em sede liminar, a cassação do acórdão impugnado ou, sucessivamente, a suspensão da eficácia do pronunciamento. Postula, alfim, a anulação definitiva do ato atacado. As interessadas Construtora Estrela Ltda., Integral Engenharia Ltda., Construtora Placic Ltda., TBM – Têxtil Bezerra de Menezes, TBM S.A. – Indústria Têxtil e Imobiliária Nascimento Jucá Ltda. manifestaram-se pela improcedência do pedido (folhas 59 a 64, 194 a 199 e 270 a 276). Afirmam não envolvido o tema da modulação da eficácia de decisão concernente à declaração de inconstitucionalidade de preceito, mas de pronunciamento alusivo à ação rescisória. O Órgão reclamado, nas informações (folha 176), relata o histórico processual do caso. O Ministério Público Federal opina pela procedência do pedido. Consoante argumenta, presente o artigo 102 da Constituição Federal, incumbe ao Supremo a modulação da eficácia de decisões tomadas em sede de controle concentrado (folha 642 a 644). 2. Percebam o quadro retratado. Com o trânsito em julgado de ato formalizado em certa demanda, no qual proclamada a inexigibilidade de determinado tributo ante a inconstitucionalidade da norma instituidora, veio a ser ajuizada rescisória pela União. Julgado procedente o pedido rescisório, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao assentar a incidência da contribuição social, fê-lo somente a partir da publicação do acórdão respectivo, tendo o entendimento sido mantido em sede de embargos infringentes. Argui-se a usurpação da competência do Supremo porquanto somente a ele cumpriria a modulação do que decidido em sede de controle concentrado de validade de leis. Surge imprópria a irresignação. Faz-se em jogo a definição de marco temporal para a eficácia de acórdão proferido em sede de ação rescisória, ante as balizas processuais próprias dessa demanda subjetiva. O Tribunal reclamado limitou – certo ou errado, descabe nesta via perquirir –, presente a natureza desconstitutiva, a incidência do tributo a partir da publicação do pronunciamento da rescisória, considerada a coisa julgada formada na ação de conhecimento. Confiram o seguinte trecho do voto do Relator dos embargos infringentes: [...] Acrescento apenas um argumento que me parece inafastável – é o de que ação rescisória tem natureza constitutiva, porque ela desconstitui, desfaz a coisa julgada, a autoridade e a eficácia da coisa julgada. É normal que, com a desconstituição, ao contrário da declaração, o efeito se dê a partir da desconstituição. Os efeitos se aproveitam, salvo hipóteses excepcionais. [...] Embora o pano de fundo envolva tema submetido ao crivo do Supremo mediante controle difuso de validade de normas, não se discute, de forma imediata, os limites temporais do pronunciamento do Tribunal naquela oportunidade. A via da reclamação é excepcional, pressupondo a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a ato por si formalizado. É inadequado utilizá-la como sucedâneo recursal. Parte-se de exercício interpretativo para guindar, com queima de etapas, controvérsia a este Tribunal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 101698 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de Reclamação proposta por Marilene Accurso da Silva contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.306.731/2011, sob alegação de ofensa à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do habeas corpus  101.698. Eis a ementa da decisão reclamada: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACUSAÇÃO QUE IMPUTOU A AMBOS OS RÉUS, EM COAUTORIA, A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. PARTICIPAÇÃO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA ILÍCITA ("PEGA"), COM VELOCIDADE EXCESSIVA E MANOBRAS ARRISCADAS, QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU, NA LINHA DA TESE DEFENSIVA, A INEXISTÊNCIA DO CHAMADO "PEGA". CONDENAÇÃO DE UM RÉU POR HOMICÍDIO CULPOSO (CTB, ART. 302) E O OUTRO POR HOMICÍDIO DOLOSO (CP, ART. 121). IMPOSSIBILIDADE. FATO ÚNICO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COLATERAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À TEORIA MONISTA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. EXTENSÃO DA DECISÃO QUE CONDENOU O CORRÉU POR HOMICÍDIO CULPOSO AO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO” Da leitura da inicial, depreende-se que os corréus Thiago Almeida Vianna e Bruno Albuquerque de Miranda foram pronunciados pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I, e 129, caput,  c.c. os artigos 29 e 70 do Código Penal. O Tribunal do Júri desclassificou o delito em relação ao corréu Bruno Albuquerque de Miranda para homicídio culposo. Já o corréu Thiago de Almeida Vianna foi condenado por homicídio doloso simples, ante o entendimento de que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte. Inconformado, o corréu Thiago apresentou habeas corpus  perante o STF, o qual foi negado, mediante os seguintes fundamentos, verbis : “20. A conclusão externada nas instâncias originárias no sentido de que o paciente participava de pega ou racha, empregando alta velocidade, momento em que veio a colher a vítima em motocicleta, impõe reconhecer a presença do elemento volitivo, vale dizer, do dolo eventual no caso concreto. 21. A valoração jurídica do fato distingue-se da aferição do mesmo, por isso que o exame da presente questão não se situa no âmbito do revolvimento do conjunto fático-probatório, mas importa em mera revaloração dos fatos postos nas instâncias inferiores, o que viabiliza o conhecimento do habeas corpus . Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 22. Assente-se, por fim, que a alegação de que o Conselho de Sentença teria rechaçado a participação do corréu em racha ou pega não procede, porquanto o que o Tribunal do Júri afastou com relação àquele foi o dolo ao responder negativamente ao quesito: Assim agindo, o acusado assumiu o risco de produzir o resultado morte na vítima? , concluindo por prejudicado o quesito alusivo à participação em manobras perigosas. ” Prossegue a inicial aduzindo que Thiago de Almeida Vianna interpôs também o Recurso Especial nº 1.306.731, no qual foi concedido habeas corpus  de ofício para “determinar que seja estendido ao recorrente Thiago de Almeida Vianna o que ficou decidido para o corréu Bruno Albuquerque de Miranda, reconhecendo-se a caracterização do crime de homicídio culposo na ação penal”. Aduz, nesse sentido, que “através de idêntico remédio jurídico, e sobre a mesma tese, foram proferidas decisões díspares, com importantes contornos constitucionais, haja vista que ambas tratam da garantia fundamental da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, devendo, por tal fato, prevalecer a decisão proferida por este Egrégio STF, em razão de seus contornos e anterioridade” . Requer, ao final, “o restabelecimento da soberana decisão proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Niterói, com a consequente anulação do Acórdão proferido no habeas corpus ex officio concedido nos autos do Resp nº 1.306.731” . É o relatório. Decido . De plano, verifico que a presente reclamação é manifestamente inadmissível. O Superior Tribunal de Justiça, nos esclarecimentos prestados nestes autos, informou que a decisão reclamada “transitou em julgado, sendo os autos baixados à origem aos 12/6/2014” . Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifica-se que o ato reclamado transitou em julgado em 03/06/2014, tendo sido baixado definitivamente para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 12/06/2014. Ocorre que, à luz do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Essa orientação já havia sido consolidada nesta Corte, a teor da Súmula 734 do STF: “ Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido: “DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO - OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RES JUDICATA - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. - A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes”  (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 22.11.2002). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 464.598/RS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (Rcl 5.511-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.9.2011). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação, com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 70080959020138260050 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRISÃO DE ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 1.127/DF. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPROCDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. O recolhimento de advogado em local que possua instalações condignas, embora não configure Sala de Estado Maior, não afronta o que decidido na ADI 1.127/DF (Rcl 16.011, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Na linha do que decidido por esta Corte no HC 126.292, as decisões do Tribunal do Júri, porque constitucionalmente soberanas, embora recorríveis, possibilitam a execução provisória da pena, notadamente porque o Tribunal de Apelação não as pode reformar no mérito, mas somente determinar a realização novo julgamento. 3. Por esta razão, com regra geral quase absoluta, sempre prevalecerá a decisão do Tribunal do Juri. Ademais, no caso de crimes dolosos contra a vida, notadamente o de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral. 3. Reclamação julgada improcedente. 1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Taubaté/SP, nos autos da execução penal nº 7008095-90.2013.8.26.0050. 2. Sustenta o reclamante, advogado, encontrar-se preso processualmente em cela comum convivendo com presidiários comuns na Penitenciária Estadual “Dr. José Augusto César Salgado”, por força do processo nº 3023333-83.2013.8.26.0224 em que responde pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, II, IV, do Código Penal. 3. Afirma que “ também é Policial Militar reformado do Estado de São Paulo, inscrito no RE nº 924467-0, doc. 08/09 incluso foi conduzido para o Presídio Militar ‘Romão Gomes', até que se decidisse acerca do local da Sala de Estado Maior ”, conforme prevê o artigo 295, inciso V do Código de Processo Penal e resolução nº 009/12, no artigo 14, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e que “somente ‘abriu' mão da Sala de Estado Maior, para ficar preso no Presídio Militar ‘Romão Gomes', e não em outro presídio”. 4. Sustenta que permaneceu recolhido “ no Presídio Militar ‘Romão Gomes', por 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias, desde 24 de Fevereiro de 2012, em 04 de Agosto de 2015, o mesmo foi transferido sumariamente para a penitenciária comum ‘Drº José Augusto Bueno Salgado', (...) onde convive com prisioneiros comuns em cela comum.” Conclui, assim, que “com a transferência do reclamante para uma unidade prisional comum, feriu de morte as duas prerrogativas: de Policial Militar, prevista no artigo 295, inciso I do CPP, e a prerrogativa de Advogado, prevista no art. 7º, inciso V da Lei nº 8.906/94, eis que, o mesmo tomou ciência do documento elaborado pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri de Guarulhos, apenas para permanecer preso no Presídio Militar ‘Romão Gomes', e não em outro presídio, ressurgindo com isto o direito de ser posto em prisão conforme artigo 7º, inciso V da Lei nº 8.906/94 determina ”. 5. Em síntese, alega o descumprimento da decisão proferida por esta Corte no âmbito da ADI 1.127, na qual foi declarada em parte a constitucionalidade da norma prevista no art. 7º da Lei n. 8.906/94. Objetiva- se assegurar o direito do advogado de, quando preso, permanecer em Sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. 6. O pedido liminar foi indeferido em decisão com o seguinte teor: 7. Conforme anotou o Ministro Luiz Fux, no julgamento monocrático da reclamação n. 15.815, em tese, é possível a acomodação do acusado em cárcere separado dos demais presos: “É bem verdade que a jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre as características da sala de Estado Maior para fins de prisão provisória de advogado (Rcl 4535, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.05.2007). Contudo, isso não exclui a possibilidade de acomodação do acusado em cárcere separado dos demais presos, quando não se afigurar recomendável a prisão domiciliar e não existir sala de Estado-Maior na localidade. Ademais, iniciado o julgamento da Rcl 5826 (Rel. Min. Cármen Lúcia), de conclusão ainda pendente, consignou-se, na assentada do dia 19/08/2010, a possibilidade de revisão do entendimento da Corte a respeito do tema, o que ocasionou, por implausibilidade do direito invocado, o indeferimento da medida liminar naquele feito.” (Pet 27.694/2011, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.06.2011) 8. Ademais, deve-se destacar que não há pronunciamento definitivo quanto ao direito de prisão domiciliar quando inexistir Sala de Estado-Maior. O Ministro Marco Aurélio, monocraticamente, na reclamação n. 17.081, assentou: “A reclamação pressupõe a usurpação de competência do Supremo ou o desrespeito a decisão que haja proferido, o que não ocorre na espécie. Na inicial, aponta-se como olvidado acórdão deste Tribunal que implicou a declaração de inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”, contida no inciso V do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994. O pronunciamento não alcançou o direito do advogado à prisão domiciliar quando inexistir ‘Sala de Estado Maior'. Em síntese, a medida está baseada na transcendência dos motivos determinantes dos atos formalizados e não na inobservância dos dispositivos deles constantes. A tese não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo.” 9. No mesmo sentido é o posicionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Reclamação constitucional. Advogado. Recolhimento em sala de estado-maior, cujo desuso retira a consistência do ato normativo previsto no Estatuto dos Advogados. Contrariedade ao que decidido na ADI nº 1.127/DF. Não ocorrência. Decisão reclamada que não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.096/94. Impropriedade da ação para averiguar se as instalações onde o reclamante se encontra custodiado preencheriam os requisitos aptos a qualificá-la como sala de estado-maior. Precedentes. Improcedência. 1. A reclamação é instrumento destinado a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantir a autoridade dos seus julgados e infirmar decisões que desrespeitem súmula vinculante editada pela Corte. 2. A decisão reclamada ao tratar das condições físicas do local onde o reclamante se encontra custodiado e se esse se enquadra no conceito de sala de estado maior não se amparou na inconstitucionalidade do art. 7º, inciso V, do Estatuto dos Advogados, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento do que foi decidido no julgamento da ADI nº 1.127/DF. 3. Impropriedade da ação para averiguar situação de fato. 4. Reclamação improcedente.” (Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, redator p/ acórdão o Min. Dias Toffoli) 10. No caso, em juízo preliminar, não observo a plausibilidade do direito, uma vez que não se tem conhecimento das condições em que o reclamante encontra-se acautelado provisoriamente. 11. Comunique-se ao reclamado, requisitando-se-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que possa se manifestar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2015. 7. As informações (evento 27) noticiaram ter sido o reclamante condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos à pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 24 de fevereiro de 2012. Consignou, ainda, encontrar-se recolhido desde 04 de agosto de 2015 na Penitenciária “Doutor José Augusto César Salgado”, de Tremembé, destinada a abrigar presos provisórios e definitivos diferenciados. 8. É o Relatório. Decido. 9.De início, conforme salientado na decisão liminar, a colocação do acusado em condições condignas, separado dos demais presos, onde não haja Sala de Estado Maior, não configura violação à jurisprudência da Corte (Rcl n. 15.815, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 5826, Rel. Min. Cármen Lúcia). 10. Por outro lado, de se destacar que não há pronunciamento definitivo do Plenário quanto ao direito de prisão domiciliar quando inexistir Sala de Estado-Maior (Rcl n. 17.081, Rel. Min Marco Aurélio). 11. Anote-se que não há qualquer incompatibilidade entre a presente decisão e o que foi deliberado no HC 126.292 por este Tribunal, relativamente à exequibilidade das condenações criminais após o julgamento em segundo grau. É que, no tocante ao Tribunal do Júri, por força de disposição constitucional expressa, é privativa sua “competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (art. 5º, XXXVIII, d), prevalecendo, ainda, “a soberania dos veredictos” (art. 5º, XXXVIII, c). Como de conhecimento convencional, em caso de recurso contra a decisão do Tribunal de Júri, não cabe ao Tribunal de Justiça reformar a decisão proferida, podendo, no máximo, determinar a realização de novo júri. Por essa razão, como regra geral quase absoluta, sempre prevalecerá a decisão do Tribunal do Júri. Ademais, no caso de crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral. Na mesma linha, manifestei-me na Primeira Turma, no voto que proferi quando do julgamento do HC 118.770/SP. 12. Deste modo, seja porque já assentado que a manutenção do acusado separado dos demais presos, onde não haja Sala de Estado Maior, não configura violação à jurisprudência da Corte; seja porque não há pronunciamento definitivo do Plenário quanto ao direito de prisão domiciliar quando inexistir Sala de Estado-Maior ou seja, ainda, porque a condenação pelo Tribunal do Júri, por ser soberana, reclama a observância do entendimento fixado pela Corte no HC 126.292, a Reclamação não merece prosperar. 13.Por fim, quanto ao pedido alternativo de retorno à unidade prisional militar Romão Gomes, verifico, como fez o Ministério Público Federal, que o Reclamante não apresentou comportamento que autorize o deferimento do pleito, na medida em que qualificado como regular (fls. 65 e seguintes). 14. Este o quadro, julgo improcedente a Reclamação. Publique-se. Int.. Brasília, 14 de março de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00090976920114025101 - JUIZ FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação contra acórdão da Quinta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que deu provimento a recurso para afastar a condenação da União ao pagamento da GDPGPE e da GDATEM a servidor inativo, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES APOSENTADOS – GDPGTAS – EXTENSÃO AOS INATIVOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – GDPGPE E GDATEM – CARÁTER GERAL ATÉ SUA REGULAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Não há impedimento legal para a concessão de gratificação de desempenho somente ao pessoal ativo da União. É inclusive salutar e busca a eficiência na prestação do serviço público, conforme prescreve o art. 37 da Constituição Federal. Contudo, qualquer gratificação deste gênero paga sem a devida regulamentação e a efetiva implantação das avaliações que gerarão a correta bonificação é forma de aumento de remuneração e deve ser estendida aos servidores inativos amparados pela paridade prevista na Constituição da República. 2 - Na linha do entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, é cabível a extensão da GDATA aos servidores públicos inativos, nos períodos em que foi transformada em gratificação de caráter geral, tendo sido paga a todos os servidores ativos, no mesmo patamar. Precedente: RE nº 525.180 – Rel. Min. GILMAR MENDES - DJ 12-06-2007. A matéria em questão encontra- se pacificada, conforme Súmula Vinculante nº 20 do c. Supremo Tribunal Federal. 3 - Entretanto, diversamente das demais gratificações, a GDPGPE e a GDATEM foram regulamentadas através do Decreto nº 7.133/2010 e portarias de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, e estão sendo pagas tendo por base o resultado das avaliações de desempenho dos servidores, não havendo, portanto, situação semelhante à da GDATA, que foi interpretada pelo STF à luz da regra da paridade. 4 - Para os servidores vinculados ao Ministério da Defesa, ao Comando da Aeronáutica, ao Comando do Exército e ao Comando da Marinha, como é o caso dos substituídos nos presentes autos, foram estabelecidas, através de portarias, as metas globais de desempenho institucional para o cálculo da gratificações em tela, quais sejam, a GDATEM e a GDPGPE. Precedentes: REO/AC nº 2011.51.14.000617-1/RJ - Sexta Turma Especializada – Rel. Des. GUILHERME COUTO DE CASTRO - e-DJF2R 21-12-2012; AC 2010.51.01.015563-9/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel. Dra. NIZETE LOBATO CARMO - e-DJF2R 25-09-2012. 5 - As gratificações de desempenho GDPGPE e GDATEM devem ser pagas aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de que tratam as supracitadas portarias, compensando-se eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. 6 - Recurso provido e remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada, em parte.” A parte reclamante sustenta violação ao entendimento firmado por esta Corte no RE 631.389 (Tema 351 da repercussão geral). É o relatório. Decido. Dispenso as informações devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo de determinar a citação da parte contrária, em razão da manifesta inviabilidade do pedido. O Código de Processo Civil de 2015, na linha das suas demais inovações relativas à evolução legislativa do sistema de precedentes, previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários repetitivos. Todavia, para tanto, deveriam ser “ esgotadas as instâncias ordinárias”  (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha pacificado o entendimento a respeito de quando haveria tal esgotamento das instâncias ordinárias, a interpretação correta parece ser aquela que exige o correto percurso de todo o iter  processual, ultimado na interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. Ou seja, é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta. Nesse sentido, veja-se a Rcl 24.686-ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, pendente de publicação. No presente caso, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a parte reclamante aponta como ato reclamado o acórdão de segundo grau. Ademais, mesmo após intimada para emendar a inicial, a parte não juntou a cópia da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, o que viabilizaria demonstrar suposta aplicação equivocada da repercussão geral. Não houve, pois, demonstração de esgotamento das instâncias ordinárias. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator