Supremo Tribunal Federal 16/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 1095

Origem: PROC - 05001457220164058500 - JUIZ FEDERAL DA 5ª REGIÃO Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de petição (72.308/2016) em que a União noticia o descumprimento da decisão, transitada em julgado, proferida nesta reclamação. (eDOC 19) Nas razões recursais, afirma-se que, em cumprimento à decisão proferida, o Juízo da 5ª Vara Federal de Sergipe, a autoridade reclamada, prolatou nova sentença em conformidade com a Súmula Vinculante 37; porém, no julgamento de recurso inominado, a Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe julgou procedente o pedido do interessado, de incorporar aos seus vencimentos o percentual de 13,23%, decorrente de suposta revisão geral concedida pela Lei 10.698/2003. Requer a cassação desta decisão. É o relatório. Decido. Verifico que dei provimento à reclamação para determinar que, nos autos do Processo 0500145-72.2016.4.05.8500, nova sentença fosse proferida com observância à Súmula Vinculante 37 do STF. (eDOC 11) O ato que se alega haver descumprido tal decisão assentou que a controvérsia judicial acerca da incorporação dos 13,23% à remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário restou superada pela superveniência da Lei 13.317/16, o que teria esvaziado a aplicação da Súmula Vinculante 37, a saber: “Não prospera o argumento da ré de que a nova lei quis absorver, pura e simplesmente, o valor a que se referia a rubrica instituída pela Lei nº 10.698/03, cujo montante imutável sempre foi R$ 59,67. Isso porque não se vislumbra qualquer caso concreto em que a absorção de tal valor em decorrência da implementação do novo plano de cargos e salários levado a cabo pela Lei nº 13.317/16 provocaria, para qualquer servidor do Judiciário da União, decesso remuneratório. Por tal razão, a prosperar tal argumento corresponderia a dizer que o parágrafo único do art. 6º da referida é pura letra morta. Não por outra razão a Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar nos autos da Reclamação nº 24.271/DR, de Relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso, em que Reclamado o STJ e beneficiária da decisão a Associação dos Servidores do STJ, em matéria idêntica à presente, opinou pela perda do objeto da Reclamação em decorrência da sanção da Lei nº 13.317/16. Por outro ângulo, a inovação legislativa acabou por esvaziar o próprio fundamento invocado na Reclamação nº 14.782 no sentido da aplicação in casu  da súmula vinculante nº 37, porquanto esta opõe ao Poder Judiciário a vedação de aumentar vencimentos em face de carecer de função legislativa, e não, por óbvio, ao próprio Poder Legislativo. Por fim, a superação jurisprudencial pelo ativismo legislativo foi tratado recentemente pelo STF no bojo da ADI nº 5105/DF, em que restaram firmados os seguintes parâmetros: a) o Tribunal não subtrai “ex ante” a faculdade de correção legislativa pelo constituinte reformador ou pelo legislador ordinário; b) no caso de reversão jurisprudencial via emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas hipóteses estritas de ultraje aos limites do art. 60 da CF; e c) no caso de reversão jurisprudencial por lei ordinária, excetuadas as situações de ofensa evidente ao texto constitucional, a Corte tem adotado comportamento de autorrestrição e de maior deferência às opções políticas do legislador”. (eDOC 23, p. 4) Entretanto, verifica-se que, ao contrário do consignado pelo ato reclamado, a Lei 13.317/16 não determinou a incorporação do percentual em discussão (13,23%), apenas assentou que a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003 e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem, concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada em julgado, ou não, ficariam absorvidas pela implementação do novo reajuste. Ademais, ressalte-se que a Segunda Turma desta Corte, em 31.5.2016, ao julgar procedente a Reclamação 14.872 (de minha relatoria), confirmou os termos de medida liminar anteriormente concedida (DJe 15.3.2016) e entendeu que a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola a Súmula Vinculante 37 do STF. O acórdão recebeu a seguinte ementa: “Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente”. Dessa forma, verifica-se que a nova decisão do processo, ao conceder a incorporação dos 13,23% à remuneração do servidor, sem amparo legal, também violou o disposto na Súmula Vinculante 37 e a decisão definitiva desta reclamação. Ante o exposto, defiro o pedido de providências para cassar a decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Processo 0500145-72.2016.4.05.8500, e determinar que outra seja proferida com a observância da Súmula Vinculante 37 do STF. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 161992016 - ÓRGÃO/ENTE DA ADMINISTRAÇÃO Procedência: CEARÁ DESPACHO: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON contra ato da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, consubstanciado na aprovação da Lei Estadual nº 16.199/2016 (Lei Orçamentária Anual), com o objetivo de garantir a autoridade da medida cautelar concedida na ADI 5.638. Pede-se que a reclamação seja distribuída por prevenção ao Ministro Celso de Mello, Relator da ADI 5.638. Narra a reclamante que, em 21 de dezembro de 2016, foi promulgada a Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 87, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios – TCM daquele Estado. Contra essa norma, ajuizou a ADI 5.638, distribuída ao Ministro Celso de Mello, alegando a ocorrência de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e descumprimento do devido processo legislativo, bem como inconstitucionalidade material, ao estabelecer a antiguidade como critério para aproveitamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios. Em 28 de dezembro de 2016, a Ministra Presidente deferiu a medida cautelar pleiteada, pela “ qualificada urgência ”, para “ suspender os efeitos da Emenda Constitucional n. 87/2016, do Ceará, na sua integralidade, até novo exame a ser feito pelo insigne Relator, o Ministro Celso de Mello ”. Em 29 de dezembro de 2016, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aprovou a Lei Orçamentária, Lei Estadual 16.199/2016. Alega a reclamante que o orçamento reservado ao Tribunal de Contas dos Municípios foi reduzido em 22%, passando de R$ 90.864.249,00 para R$ 70.797.656,00, de forma a não permitir o pagamento das despesas básicas do TCM, tais como custeio de pessoal, que sozinho equivale a R$ 75.452.436,00. Não teriam sido previstas verbas para pagamento de despesas essenciais como água, energia elétrica, serviços de limpeza e fornecimento de materiais básicos como papel e suprimento de impressão. Solicitei informações à Assembleia Legislativa e ao Estado do Ceará. O Estado do Ceará informou que a Lei Orçamentária aprovada pela Assembleia previu orçamento para o TCM, o que, por si só, afasta a alegação de descumprimento da liminar: “A simples constatação de que houve destinação de recursos ao TCM demonstra que não se está considerando aquele órgão como extinto, respeitando-se, portanto, o que restou decidido liminarmente na ADI 5638/CE. Ninguém aloca haveres a um órgão extinto” . Alegou que o ato atacado decorre diretamente do exercício de função elementar ao Poder Legislativo. Sustentou que não haveria, nem mesmo, aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão reclamada (lei orçamentária anual) e que se estaria usando a reclamação como sucedâneo de outra ação judicial, uma vez que caberia atacar a Lei Orçamentária Anual por ação própria, até mesmo ADI. Em suas informações, a Assembleia Legislativa esclareceu que, diante da alteração na Constituição do Estado, procedeu ao remanejamento do orçamento, de modo que aproximadamente 78% dos recursos que originariamente seriam direcionados à Corte de Contas dos Municípios (TCM/ CE) passariam a ser distribuídos ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), e o restante seria aplicado no custeio da saúde pública. Com o deferimento da liminar, o poder legislativo “deliberou no sentido de defender os projetos atinentes à política de saúde, mormente em face do necessário incremento face às necessidades públicas e tendo em vista a crise econômica que assola o país” . Assim, aprovou a Lei Orçamentária Anual de 2017 com uma redução do orçamento do TCM na ordem de 22%, percentual destinado a saúde. Assevera que a ATRICON pretende, por intermédio da reclamação, alterar o conteúdo da LOA, para garantir que o orçamento originariamente previsto pelo TCM lhe seja adjudicado. Verifico, assim, que a reclamante, ATRICON, Associação que ajuizou a ADI 5638, ataca ato legislativo (lei orçamentária anual) que cortou 22% da proposta orçamentária encaminhada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, por entender que a omissão do poder legislativo em assegurar o orçamentário necessário para sua manutenção seria uma forma de descumprir a medida cautelar que suspendeu os efeitos da Emenda Constitucional que o extinguiu. O apontado descumprimento da decisão desta Corte não parece estar, a princípio, no ato reclamado em si (Lei Orçamentária Anual com corte de 22% do orçamento), mas no ato implícito da Assembleia Legislativa em dificultar o funcionamento da Corte de Contas, uma vez que a decisão de extingui-la foi suspensa pela medida cautelar proferida nos autos da ADI em questão. Constato, ainda, que a decisão liminar que assegurou a existência do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará não foi reapreciada pelo Ministro Celso de Mello, relator da ADI 5.638, nos termos da decisão proferida pela Presidência. Ademais, a ATRICON peticionou nos autos da ADI 5638 para informar o descumprimento parcial da medida liminar, requerer o aditamento da inicial para fins de declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.199/2016 (LOA) e pleitear a extensão da medida cautelar para atingir, também, o anexo IV da LOA, na parte que dispõe sobre os recursos orçamentários destinados ao TCM. Tais pedidos ainda não foram apreciados pelo eminente relator, Ministro Celso de Mello. Registro que o art. 70 do RI/STF estabelece a prevenção, em caso de reclamação, nos seguintes termos: “Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes”. A bem da verdade, vê-se que os objetos da ADI 5638 e da presente Reclamação são, em boa medida, coincidentes, notadamente por estar pendente de apreciação pedido de extensão da liminar quanto à Lei Orçamentária Anual, que também passou a ser impugnada naquela ação. De fato, parece haver uma relação quase inexorável entre a ADI e a presente reclamação. Sendo assim, considerando todas as peculiaridades do presente caso, encaminhem-se os autos à Presidência para que analise a eventual existência de prevenção entre esta Reclamação e a ADI 5638, de relatoria do Ministro Celso de Mello. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00005495620165080210 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Procedência: AMAPÁ RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.662. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Estado do Amapá contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000549-56.2016.5.08.0210, que teria importado em afronta ao quanto decidido nas ADI's 1.662. O reclamante relata se tratar, na origem, de reclamação trabalhista proposta contra a empresa Macapá Segurança EPP, no qual requerida a rescisão indireta de contrato de trabalho e o pagamento de créditos trabalhistas. Afirma que, apesar de não ter havido qualquer pedido por parte do autor da ação de inclusão do Estado do Amapá no polo passivo da demanda, houve a determinação de bloqueio de numerário nas suas contas, com base em suposto reconhecimento de créditos em favor da empresa contratada junto ente público. Aponta que a autoridade reclamada, ao deferir o bloqueio, assim se manifestou: “ Indefiro o pedido de homologação de acordo de ID c324c39, tendo em vista que a petição apresentada pelas partes nada mais é do que uma indicação de crédito da reclamada junto ao Estado do Amapá. Entretanto, considerando a plausibilidade da existência de créditos da reclamada junto ao Estado do Amapá e visando a efetividade no cumprimento dos acordos judiciais já homologados, determino a expedição de mandado de bloqueio de créditos porventura existentes em nome da reclamada junto à Secretaria de Estado da Saúde, para cumprimento no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro, em caso descumprimento sem qualquer explicação.” “Considerando que mesmo a Secretaria de Estado da Saúde tendo admitido a existência de créditos em favor da reclamada, no importe de R$775.086,00, negou-se a dar cumprimento ao determinado na ordem de bloqueio, uma vez que nem mencionou o encaminhamento da mesma para que se possa, num momento posterior, cumpri-la, procedendo-se a retenção do valor devido nestes autos, determino, CAUTELARMENTE, o sequestro do valor de R$684,19, junto àquela Secretaria, na conta por ela informada no Ofício de nº 2278/2016 - PEDA/PGE /GAB/SESA, tendo em vista que a reclamada encontra-se inadimplente com vários de seus credores trabalhistas, buscando-se com tal medida eliminar o perigo de comprometer o sucesso de futura execução.” Alega que a decisão apontada determina, ao arrepio da Constituição Federal, o sequestro de valores do Estado do Amapá, porquanto inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 100, § 6º, da Carta Magna. Acrescenta que o ente público não pode ser compelido a pagar terceiro sem que reconheça a existência de crédito, mediante ajuizamento de ação própria no juízo competente, no caso, a Justiça Estatual. Afirma que, no julgamento da ADI 1.662, esta Corte firmou o entendimento de que a única hipótese autorizadora de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório é aquela decorrente da quebra de ordem cronológica ou de preferência. Explicita ainda que “ (…) o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública requer a expedição do competente precatório ou por meio de RPV quando for o caso”. Requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada. Pugna, ao fim, pela procedência da presente reclamação para que, cassada a decisão, outra seja proferida “(…) com a devida observância dos preceitos constitucionais e respeito à autoridade da decisão proferida na ADI 1662/SP”. Em aditamento à inicial, reforça a alegação de que o paradigma invocado na presente reclamação é a decisão proferida na ADI 1.662. 2. Deixo de citar a parte beneficiária do ato judicial reclamado, em decorrência da manifesta inviabilidade da reclamação. Deixo de intimar a autoridade reclamada para prestar informações, bem como o Procurador- Geral da República para ofertar parecer, por tratar a demanda de matéria repetitiva . É o relatório. Decido. 1. No julgamento da ADI 1.662, esta Suprema Corte examinou a constitucionalidade de dispositivos da Instrução Normativa nº 11/1997, destinada a uniformizar os procedimentos relativos às execuções contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal no âmbito da Justiça Trabalhista. Foi declarada a inconstitucionalidade dos itens III e XII e parcialmente inconstitucional a alínea b do item VIII, todos da referida instrução normativa. 2. A decisão reclamada, por sua vez, foi proferida em execução trabalhista proposta contra pessoa jurídica de direito privado, na qual determinado o bloqueio sob pena de sequestro nas contas do Estado do Amapá de verba a ser eventualmente repassada à empresa, considerada a existência de créditos desta perante o ente público. Nesse contexto, não se tratando de execução contra a fazenda pública, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o da ADI 1.662. A propósito do tema, recordo os seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz à inadmissão da Reclamação. In casu: a) No julgamento da ADI 1.662/SP, esta Corte julgou inconstitucionais os dispositivos da IN 11/97 do TST que equiparavam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, como circunstâncias a justificar a decretação do sequestro de numerário público; b) Neste feito, o reclamante se insurge contra decisão que determinou o bloqueio de numerário destinado à satisfação de débito judicial reconhecido em ação proposta contra pessoa jurídica de direito privado. Não há identidade ou similitude entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada. Precedentes do Pleno desta Corte: Rcl 1.852 AgR/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa e Rcl 2.799/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2 . Agravo regimental desprovido.” (Rcl 15.843 AgR/PI, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.8.2014 ) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI Nº 1.662/DF. E XECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Agravo regimental conhecido e não provido (Rcl 15804 AgR/PI, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 13.11.2015)”. “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL. 1. Ordem de penhora e bloqueio de numerário destinado à satisfação de débito judicial reconhecido em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Norte. Inexistência de determinação de seqüestro propriamente dito. Execução direta sem expedição de precatório. Impossibilidade de cotejo entre o ato impugnado e a decisão proferida por esta Corte na ADI 1662/SP, por total ausência de identidade ou mesmo de similitude de objetos. 2. A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 08.3.2002). 3. Por fim, tendo em vista que a reclamação não é sucedâneo recursal, inviável cogitar, nessa via processual, de alegada ofensa, por parte da decisão reclamada, ao art. 100, § 6º, da Magna Carta. 4. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. 5. Sem honorários advocatícios, porquanto não instaurado o contraditório. Publique-se. Brasília, 08 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 1536405120055170001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão que negara trâmite a recurso extraordinário. Consta dos autos que, apreciando agravo em recurso de revista o TST decidiu: (i) pela validade de laudo pericial, afastando a alegação de cerceamento de defesa; (ii) não conhecimento da alegação de responsabilidade de grupo econômico, por demandar reexame de prova; (iv) inexistência de nexo de causalidade que embase o pedido de indenização por dano material; (v) razoabilidade do quantum  indenizatório fixado a título de dano moral. Interpostos embargos ao pleno, estes foram inadmitidos. No recurso extraordinário, alegou-se: (i) a viabilidade dos embargos ao pleno; (ii) o cabimento de indenização por dano material; (iii) a necessidade de majoração da indenização por dano moral; (iv) a responsabilidade de todas as empresas demandadas no processo de origem; (v) a inviabilidade da multa aplicada. Negou-se trâmite ao recurso extraordinário, com base na ausência de fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. Contra esta decisão a parte interpôs agravo regimental (doc. 17) , ao qual foi negado provimento por meio do acórdão reclamado, no seguintes termos: AGRAVO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESFUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL – ARTS. 543-A, § 2º, DO CPC E 102, § 3º, DA CF. 1. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso extraordinário, por não ter sido fundamentada a preliminar formal de repercussão geral da questão constitucional, como exigido expressamente pelos arts. 327 do RISTF, 543-A, § 2º, do CPC e 102, § 3º, da CF e cobrado, sob pena de indeferimento sumário do recurso, pelo STF (ARE 663.637 AgR-QO/MG, Rel. Min. Ayres Brito; AI 815.398 AgR/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a conclusão a que se chegou no despacho agravado, razão pela qual não merece provimento. Ademais, revelando-se manifestamente infundado o apelo, impõe-se a condenação da Agravante no pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. A parte reclamante alega usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula 727 do STF (“ Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”) . Pede, ademais, a exclusão da multa aplicada. Requer a justiça gratuita. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como o parecer da Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF). De início, observo que a presente reclamação foi ajuizada no último dia do prazo para interposição do recurso cabível na espécie, ao contrário da certidão lançada no acompanhamento processual eletrônico dos autos de origem. Não incide ao caso, pois, óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015. O pedido não prospera. Com efeito, o que se extrai dos autos é que contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em razão da insuficiente fundamentação da preliminar de repercussão geral (e não com base em precedente daquela sistemática, esclareça-se) a parte interpôs agravo interno, e não agravo do art. 544 do CPC/73 (correspondente ao art. 1.042 do CPC/15), único recurso cabível à espécie. Assim, não há que se falar em usurpação da competência para apreciação de recurso que sequer foi interposto pela parte reclamante. Ademais, o recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite é manifestamente incabível, com base nos temas 181 (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto – Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais)  e 655 (RE 743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes - “ Modificação de valor fixado a título de indenização por danos morais ”) da repercussão geral, bem como na Súmula 279 (“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” ). Sendo inadmissível o recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite, ainda que houvesse ocorrido erro no procedimento adotado pela instância de origem, a presente reclamação seria inútil. Por fim, não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever, em sede de reclamação, a aplicação de multa fixada pelo Tribunal de origem. Afirmada a inexistência de usurpação da competência e a inviabilidade do recurso extraordinário, o conhecimento da questão relativa ao cabimento da multa configura-se inviável. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Defiro a justiça gratuita. Sem honorários, porquanto não citada a parte beneficiária do ato reclamado. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 5058820115040512 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo 505-88.2011.5.04.0512 , que condenou subsidiariamente a parte Reclamante por verbas trabalhistas de empregado de empresa prestadora de serviços. Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Dispenso o pedido de informações, bem como a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. Assim ficou registrado na decisão reclamada: (...) No caso dos autos, o Regional, após análise do conteúdo fático- probatório, concluiu pela existência de culpa in vigilando devido à ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela contratada, ônus que competia ao ente público. Nesse contexto, consignou o Tribunal Regional que “Se houve inadimplemento, como no caso dos autos, a presunção é de falha na fiscalização, e o contrário deveria ser provado pelo ente público.” (fl. 185-v dos autos físicos; p. 371 do eSIJ). (...) Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Registre-se que o reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de postular expressamente a citação da beneficiária da decisão impugnada para apresentar contestação, bem como de comprovar o recolhimento das custas (artigos 290 e 989, III, do CPC). Nada obstante, ante o indeferimento do pedido inicial, deixo de determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Advirta-se a parte reclamante, porém, que, caso haja interposição de recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao saneamento do defeito juntamente com a peça recursal (CPC/2015, art. 292, §3º). Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00126885320155010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do Processo 0012688-53.2015.5.01.0571, que condenou subsidiariamente a parte Reclamante por verbas trabalhistas de empregado de empresa prestadora de serviços. Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal, em decisão assim ementada: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A falta de apresentação do contrato de prestação de serviços, ou sua apresentação defeituosa em juízo demonstra a conduta culposa do ente integrante da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, do que decorre sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa regularmente contratada (Súmula 331, item V, do C. TST). Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem afronta à Súmula Vinculante 10 desta Corte. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA IN VIGILANDO QUANTO DE CULPA IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO) DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO PRECEDENTES NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Registre-se que o reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de postular expressamente a citação da beneficiária da decisão impugnada para apresentar contestação, bem como de comprovar o recolhimento das custas (artigos 290 e 989, III, do CPC). Nada obstante, ante o pronto indeferimento do pedido inicial, deixo de determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Advirta-se à parte reclamante, porém, que, caso haja interposição de recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao saneamento do defeito juntamente com a peça recursal (CPC/2015, art. 292, §3º). Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01009738520165010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1.Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, alegando violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual prevê: “ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis ”. Alega-se, também, afronta à Súmula Vinculante nº 10, por ter sido o referido dispositivo legal afastado sem observância da reserva de plenário (CF/88, art. 97). 2.Alega a parte reclamante, para tanto, que o Tribunal a quo  teria condenado o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada. Defende que as alegações realizadas pela instância de origem, ocorreram de forma bastante genérica, sem a indicação concreta dos elementos que teriam levado à conclusão da ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Assim, segundo a parte reclamante, teriam sido desrespeitados o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, e a decisão dotada de efeitos vinculantes, justificando o ajuizamento da presente reclamação para corrigir os rumos do processo originário. Veja-se o trecho relevante da decisão reclamada: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - DESCASO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO - CULPA IN VIGILANDO - REEXAME DOS FATOS E PROVAS - ADC 16/STF O Município defende a tese de impossibilidade de condenação subsidiária, com fulcro no art. 71, parágrafo primeiro, da Lei 8.666/1993. Afirma que a responsabilidade subsidiária ofende o art. 37, II, da CF/1988 e a Súmula 363 do C. TST. Afirma ser inconstitucional a aplicação da Súmula 331 do C. TST e que não se trata de responsabilidade objetiva, prevista no §6º do art. 37 da CF/1988. Declara que obedeceu ao regular procedimento licitatório na contratação da 1ª reclamada. Diz que a competência de fiscalizar é da União, no termos do art. 22, I, da CF/1988). A reclamante, na inicial, declarou que foi "admitida pela primeira demandada em 01.08.2011 como agente comunitária de saúde para exercer a sua função junto ao município de QUEIMADOS, que é o seu real tomador de serviços, sendo dispensada imotivadamente em 30.01.2015." A sentença reconheceu o vínculo de emprego com a primeira reclamada, com data de admissão em 01/08/2011 e demissão 10/03/2015, "em razão da projeção com aviso prévio, na função de agente comunitária de saúde e salário de R$ 960,00, conforme consta dos contracheques que vieram aos autos." Os recibos de pagamento efetuados pela primeira reclamada informam que a 2ª reclamada foi a contratante dos serviços, entre 2011 e 2015 (ID 8b27bdc e d4a6c43). Também consta a informação da função exercida, "Agende Comunitário de Saúde", sendo uma das atividades contratadas (Cláusula IV, A, fls. 127 e 132). A reclamante firmou Termo de Contrato Temporário em 07/04/2009, com término previsto em 06/10/2009. A 1ª reclamada em defesa afirma que a reclamante trabalhou como cooperada de 28/07/2001 a 11/03/2015, quando pediu o desligamento. Despiciente a eventual tese de inexistência/impossibilidade do vínculo de emprego com o poder público, vez que a reclamante não pretendeu o vínculo de emprego com a recorrente. Declarou a testemunha Sra. Josiane da Silva Santos, indicada pela reclamante: "Que foi contratada inicialmente, em contrato administrativo, pelo município de Queimados como agente de saúde; que em abril de 2011 todos o pessoal de saúde do município de Queimados teve que passar para a 1ª reclamada; que foram simplesmente avisados pela prefeitura; que que na prática continuaram trabalhando como se nada tivesse acontecido; que foi informado que se não assinasse os documentos não poderia continuar trabalhando; que foram obrigados a solicitar desligamento quando na verdade todos foram demitidos; que a depoente trabalhava na unidade de Valdariosa; que tinham contato profissional quando havia reuniões e palestras; que jamais participaram de nenhuma assembleia ou reunião de cooperativa; que ambas trabalhavam em benefício do Município de Queimados; que após a saída da captar voltaram a trabalhar para o município de Queimados em contrato administrativo." A prova testemunhal confirma a fraude na contratação da reclamante e o vício de vontade no ato do desligamento. A possibilidade do exame da responsabilidade subsidiária do ente público está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 1 deste E. Regional: "COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações." Incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. A recorrente não juntou aos autos o teor da cópia do contrato firmado entre as reclamadas; apenas as publicações informando apenas a adjudicação de objeto de licitação à 1ª reclamada (ID 457fff4). A recorrente, por força das exigências estabelecidas no contrato e contidas na legislação específica, necessariamente, obrigou-se não só a fiscalizar a execução dos serviços pela empresa livremente escolhida, como também, e especialmente, a aferir, a cada pagamento efetuado, a regularidade quanto ao recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e sociais, o que importa fiscalização administrativa, sendo que esse recolhimento, em si, constitui dever específico da empregadora. A reclamada não provou a existência de qualquer ato de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, fundamentou o juízo de primeiro grau: "Assim, ao se vislumbrar a aludida inadimplência, considera-se que a tomadora de serviços foi negligente e/ou imprudente ao contratar empresa incapaz de solver seus débitos trabalhistas e ao deixar de vigiar as impropriedades que vinha cometendo com seus empregados - culpa in contrahendo et in vigilando ." Com isso, a inadimplência da prestadora de serviços relativamente às obrigações atinentes ao seu quadro de pessoal, possibilitando fossem causados prejuízos a terceiros, trouxe à tona a culpa in vigilando do tomador de serviços, o que atrai a sua responsabilidade subsidiária. Os artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral. A respeito especificamente do §1º do artigo 71 da Lei de Licitações, vale consignar a declaração de constitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, nos autos da ADC 16, decidindo que o órgão julgador deverá esclarecer se a causa da inadimplência é a falta ou a falha da fiscalização pelo órgão público contratante, sendo esta a hipótese dos autos. (http: // www.stf.jus.br  / portal / cms / verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=166785) (...) Ressalte-se que é a própria Lei n. 8.666/1993 que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato, cabendo-lhe zelar pelo adimplemento, por parte da empresa prestadora de serviços, dos direitos trabalhistas devidos aos seus empregados. Diante disto, a cogitada lei não prevê apenas aquela fiscalização relativa à manutenção das condições de habilitação ao longo da execução do contrato e do cumprimento satisfatório do seu objeto (o §1º do art. 67 da Lei n.º 8.666/93), mas também aquela fiscalização prescrita no art. 71 da mesma Lei. (...) Como visto, o recorrente limitou-se a contestar e não se desincumbiu de provar que efetivamente exerceu seus poderes de fiscalização sobre a 1ª reclamada . O ente público contratante deve fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho envolvidos no contrato de prestação de serviços, inclusive as eventuais parcelas rescisórias, inclusive a eventual fraude na contratação de trabalhadores destinados ao cumprimento do contrato. (...) Visto, então, em conformidade com a decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, que a contratação através de procedimento regular impõe ao administrador a verificação, na contratação, da idoneidade financeira da contratada, e, uma vez adjudicada a contratação, a fiscalização quanto ao regular cumprimento mensal, pelo vencedor/contratado, das obrigações alusivas às contribuições fiscais e sociais e encargos trabalhistas, constata-se, sem maior dificuldade, que o ente público, representado por seus agentes, causou prejuízo indiscutível à autora, por terem descuidado dos deveres que lhes incumbiam, o que conduz à responsabilização subsidiária. Não procede a alegação de contradição entre as Súmulas 331 e 363 do C. TST, eis que o ente público, por ser o tomador do serviço, é responsável subsidiariamente se o empregador não pagar o débito trabalhista. Ora, dessa responsabilidade não trata o inciso II do artigo 37, da Constituição da República, que seria invocável se o referido aresto tivesse reconhecido relação de emprego com o agravante sem o concurso público. (nesse sentido: STF, 1ª Turma, AI-AgR 243.676, Min. Moreira Alves, DJ 29/9/2006) De igual modo, não há se falar em prévia base orçamentária, vez que ocorrendo a necessidade do redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, esta prosseguirá na forma do art. 100 da Constituição da República. Quanto ao indicado inciso XXIV do art. 21 ("Compete à União: organizar, manter e executar a inspeção do trabalho") da Constituição da República, despiciente sua referência, vez que em nenhum momento foi questionada ou sequer enfrentada as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções - "repartição de poderes autônomos" - núcleo do conceito do Estado Federal. (...) Aqui, simplesmente, se registra o poder-dever do tomador de serviços, no caso, o MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, de fiscalizar o correto cumprimento do contrato pactuado com a empresa prestadora de serviços , nada mais. A responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa (responsabilidade subjetiva) ao se omitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, ou seja, não se está responsabilizando o Município de Queimados de forma objetiva (art. 37, §6º, da CF/88) (...) Com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos, deve ser mantida a condenação do MUNICÍPIO DE QUEIMADOS pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante.” (destaques acrescentados) 3.É o relatório. Decido. 4.Estando o feito suficientemente instruído, dispenso as informações, bem como o parecer ministerial, diante do caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do RI/STF). 5.Não assiste razão à parte reclamante. Para melhor compreensão da controvérsia, veja-se a ementa da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. 6.Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, de fato, declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse mesmo julgamento, porém, o Min. Cezar Peluso (relator) esclareceu que o dispositivo veda a transferência automática dos encargos trabalhistas ao contratante, “ mas isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria ”. A mesma linha foi observada em diversas reclamações ajuizadas sobre o tema, v.g. Rcl 23.282 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 24.592 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e Rcl 24.545 AgR, sob a minha relatoria, cuja ementa ora transcrevo: “DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10. 1. Decisão reclamada que afirma a responsabilidade subsidiária da Administração por débitos trabalhistas de suas contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na fiscalização da execução do contrato (culpa in eligendo  ou in vigilando ). 2. Inexistência de violação à autoridade da decisão proferida na ADC 16. 3. Inexistência de violação à súmula vinculante nº 10, devido ao órgão reclamado não efetuar análise de constitucionalidade. 4. Em reclamação, é inviável reexaminar o material fático probatório dos autos, a fim de rever a caracterização da omissão do Poder Público. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. 7.No caso, para a afirmar a culpa da administração o acórdão reclamado bas
Origem: MS - 17829 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DO RE Nº 837311. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, FORTE NOS ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC E 21, § 1º, DO RISTF. Vistos etc. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que denegou a segurança pretendida no MS 17.829 (numeração na origem), forte nos fundamentos sintetizados na ementa adiante transcrita: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO POR ABERTURA DE VAGA, POR DESISTÊNCIA. EXPIRADA A VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de writ impetrado contra decisão administrativa, combinada com alegação de omissão, que indeferiu o pedido de nomeação de candidata aprovada na quinta colocação, de um certame que previa três vagas; a impetrante comprovou que a primeira colocada foi provida em cargo diverso, inacumulável, e, também, juntou declaração do quarto colocado desistindo da vaga. 2. O pedido administrativo - junto com a declaração do quarto colocado - foi protocolado em 11.5.2011, sendo que o concurso público houve expirado sua validade - após prorrogação - em 20.5.2008; por esse motivo, indeferido. 3. Inexiste o direito postulado, pois, para que haja a convolação da expectativa - de candidato aprovado fora das vagas previstas - em liquidez e certeza, é necessário que a impossibilidade de provimento do candidato mais bem colocado ocorra durante o prazo de validade do certame. Segurança denegada.” 2. No recurso ordinário, Rafaele Alcântara da Silva esclarece que foi aprovada em quinto lugar no concurso público de provas e título para o cargo de fiscal federal agropecuário, cujo edital previa a existência de três vagas, que foram preenchidas com a nomeação dos candidatos. Indica que, dentro do prazo de validade do certame, a primeira colocada pediu exoneração em razão de posse em outro cargo inacumulável. Sustenta que caberia à Administração convocar o próximo candidato para ocupar a respectiva vaga. Contudo, quedando-se inerte, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo de validade do concurso. 3. Aduz que, inobstante ter protocolado pedido administrativo em 11.5.2011, fora do prazo de validade do concurso (escoada em 20.5.2008), não haveria falar na inexistência do direito à nomeação, pois, em seu sentir, a Administração deveria obrigatoriamente nomear os demais candidatos aprovados no certame, porque a vacância do cargo ocorreu dentro do respectivo prazo de validade. Alega que, se a Administração efetivasse a nomeação do quarto candidato e, com a recusa deste, abrisse a oportunidade à quinta colocada (a recorrente), estaria observada a regra constante do ato convocatório. 4. Pondera que, embora inicialmente não tenha sido aprovada dentro do número de vagas, passou a ter o direito a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, ocorreu a vacância do cargo. Articula com afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. 5. Com base em tais considerações, requer seja provido o recurso ordinário, a fim de que, concedida a segurança, seja determinada a sua imediata nomeação e posse no cargo de fiscal federal agropecuário na especialidade de zootecnista. 6. A União apresentou contrarrazões (evento 6, fls. 212-6). 7. O Ministério Público, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (evento 19, fls. 1-4). É o relatório. Decido. 1. De início, observo que a impetração foi proposta fora do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois, em última análise, a validade do concurso público em que se funda a pretensão da impetrante expirou em 20.5.2008 e o presente writ  somente foi protocolado em 14.11.2011. Com efeito, na espécie, a violação do alegado direito subjetivo da impetrante à nomeação ter-se-ia consolidado no dia seguinte ao término da validade do certame. Nesse sentido, destaco precedente desta Suprema Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. DECADÊNCIA. DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONCORRENTES: NÃO-EXCLUSÃO E NÃO-PRETERIÇÃO. CONCURSO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA (TREINAMENTO) ASSEGURADA POR MEDIDA PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do prazo de validade do concurso. 2. O que a aprovação em concurso assegura ao candidato é uma salvaguarda, uma expectativa de direito à não-exclusão, e à não-preterição por outro concorrente com classificação inferior à sua, ao longo do prazo de validade do certame. 3. A participação em segunda etapa de concurso público, assegurada por força de medida liminar em que não se demonstra concessão definitiva da segurança pleiteada, não é apta a caracterizar o direito líquido e certo. 4. Recurso improvido. (RMS 24551, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 24-10-2003 PP-00030 EMENT VOL-02129-02 PP-00488) 2. Ainda que se possa cogitar a superação de tal óbice, à luz de particularidades do caso concreto, a envolver a ciência da declaração de desistência de outro candidato, após o prazo de validade do certame, este Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que “ o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato ” (RE 837311 RG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18.4.2016, Tema nº 784). 3. O acórdão proferido por ocasião do julgamento do mencionado apelo extremo paradigmático assentou que “ podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas ”. 4. A recorrente não juntou prova inequívoca e pré-constituída, como exigível em mandado de segurança, apta a evidenciar preterição arbitrária e imotivada por parte da autoridade impetrada, de todo insuficiente, para esse fim, a apresentação de declaração prestada em 10.5.2011, quase três anos depois do fim da validade do certame, por meio da qual o quarto colocado no concurso veicula desistência de eventual nomeação (evento 2, fl. 14). 5. Se nem mesmo houve demonstração de que o quarto colocado tinha, à luz da jurisprudência desta Corte, direito subjetivo à nomeação, durante o prazo de validade do concurso, menos ainda a impetrante, quinta colocada, que baseia sua pretensão em serôdia declaração de desistência prestada por aquele candidato. 6. Nomeações de candidatos aprovados fora das vagas inicialmente previstas no edital do concurso devem ser regidas por juízo de conveniência e oportunidade administrativa. Precedente desta Suprema Corte na matéria: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS PROVIDOS. A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Hipótese em que a edição de resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral, que determinava que as vagas criadas posteriormente fossem preenchidas com o concurso então vigente, retirou do Tribunal Regional Eleitoral a discricionariedade de optar por fazer um novo concurso ou aproveitar os que já estavam concursados. Diante de tal peculiaridade, reconhece-se aos recorrentes o direito subjetivo à nomeação, devendo ser respeitada a ordem de classificação do concurso público. Precedente (RE 607.590-AgR-ED, julgado sob a minha relatoria). Embargos de declaração providos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, a fim de cassar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário.(RE 602867 AgR-ED-ED, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje-217, PUBLIC 04-11-2014).” 7. No julgado acima transcrito, a Primeira Turma afirmou que não haveria discricionariedade por parte do TRE/PR na nomeação dos candidatos aprovados no concurso, configurando-se, de modo excepcional, o direito subjetivo dos embargantes à nomeação, respeitada a ordem classificatória do certame, porquanto a Resolução nº 21.832/2004 do Tribunal Superior Eleitoral teria estabelecido um dever, para os tribunais regionais eleitorais, de aproveitamento dos candidatos aprovados em concursos públicos vigentes à época da edição da Lei nº 10.842/2004. Tratava-se, portanto, naquela hipótese, de uma decisão vinculada, o que difere diametralmente do caso versado no presente recurso. 8. Nesses termos, porque não evidenciada, na espécie, situação de vinculação, e sim derivada de ato discricionário da Administração Pública, não resulta demonstrado direito subjetivo da impetrante à nomeação. 9. Ante o exposto, forte nos arts. 932, IV, “b”, e VIII, do CPC/2015 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 17873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. Não se verifica a suspeição da presidente da comissão processante uma vez que não restou provada a incidência de nenhuma hipótese da Lei 9.784/1999, art. 20. 2. A nomeação de defensor dativo, diante da relutância do interessado em apresentar defesa, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. Não corre o prazo prescricional enquanto perdurar ordem judicial de sobrestamento do processo administrativo. 4. As alegações de ausência de dolo e de prejuízo ao erário destoam da realidade apurada pela autoridade recorrida. 5. Não há desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão quando há previsão legal e comprovação da autoria e materialidade, nos autos do PAD. 6. Recurso a que se nega seguimento. 1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou writ  em face de ato do Ministro de Estado da Fazenda, consistente na Portaria Ministerial nº 367, de 27 de julho de 2011, que aplicou a penalidade de demissão ao recorrente, à época Auditor Fiscal da Receita Federal. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: “ ADMINISTRATIVO.    SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. Pacificou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a esfera administrativa só se subordina à penal na hipótese de sentença criminal absolutória que reconheça a não-ocorrência do fato ou negue a sua autoria, o que não é o caso dos autos, em que a absolvição veio lastreada no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, ou seja, por insuficiência de provas. 2. Impõe-se considerar que, na esfera administrativa, restou devidamente comprovada a existência de prática dolosa de infração administrativa, consistente no validamento do cargo para lograr interesse pessoal e de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, pois o impetrante propiciou proveito à empresa Navegação Mansur S/A, ao deixar de constituir regularmente créditos relativos a contribuições previdenciárias devidas, bem como de emitir Representação Fiscal para fins penais por indícios de crime contra a Previdência Social. 3. Embora possam se originar a partir do mesmo fato ilícito, a aplicação de penalidade de demissão realizada no Processo Administrativo Disciplina decorreu da aplicação da Lei 8.112/90 (arts. 116, II, e 117, IX), e, de forma alguma, confunde-se com a ação de improbidade administrativa, processada perante o Poder Judiciário, a quem incumbe a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (sic). ” 2.Os embargos de declaração, acolhidos parcialmente, não modificaram a conclusão do acórdão: “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PARA SANAR O VÍCIO INDICADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. SUSPEIÇÃO DA PRESIDENTE NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PAD SUSPENSO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Na hipótese, não restou configurada a contradição apontada pelo embargante, visto que a simples leitura da exordial revela que a insubsistência da punição administrativa em decorrência da absolvição na esfera criminal foi arguida pelo impetrante na tentativa de comprovar direito líquido e certo a amparar sua pretensão de ser reintegrado ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. 3. Todavia, há necessidade de se acolher os aclaratórios, em parte, porquanto seja no voto proferido pelo relator originário, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seja no voto condutor do acórdão, de minha relatoria, não há qualquer manifestação acerca da prescrição da pretensão punitiva, nem tampouco das nulidades existentes no PAD, notadamente quanto a: (i) imparcialidade da Presidenta da Comissão Processante, que teria manifestado sua opinião antes da conclusão da respectiva fase de instrução; (ii) indevida destituição pela Comissão Processante do advogado constituído pelo impetrante, e designação de defensor dativo, sem prévia intimação para o impetrante nomear outro advogado de sua confiança; e (iii) ausência de intimação do ato de nomeação da defensora dativa e da decisão proferida em sede de recurso hierárquico . 4. Ao disciplinar a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, a Lei 8.112/90 especifica, em seu art. 149, § 2º, as hipóteses de impedimento dos membros da comissão processante. 5. Também a Lei nº 9.784/1999 especifica, em seus arts. 18 a 21, as hipóteses de suspeição e de impedimento de o servidor atuar no processo administrativo. 6. Ainda que determinadas situações não estejam expressamente expostas nos mencionados dispositivos, a comprovação de imparcialidade dos membros da comissão processante vicia o processo administrativo pela inobservância da regra constante do art. 150 da Lei n. 8.112/90 (‘A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração'). 7. Na hipótese, ao que se deduz da análise de toda a documentação apresentada nos autos, o fato de a Presidente da Comissão ter perguntando ao impetrante, no final do interrogatório e após toda a colheita de provas testemunhais, se ele ‘ainda tinha dúvidas de que seria indiciado', não pode ser reconhecido como um prejulgamento, ainda mais considerando o contexto fático do ocorrido. 8. Conclui-se, portanto, que os trabalhos foram conduzidos com a devida neutralidade, porquanto o impetrante não apresentou qualquer dado objetivo que pudesse revelar a quebra de isenção por parte da Comissão. Dessa forma, não ficou evidenciado nos autos a existência de ato de imparcialidade da Presidenta da Comissão Processante a justificar a anulação do ato demissório ou do processo administrativo disciplinar. 9. No pertinente à nulidade pela nomeação de defensor dativo sem a intimação da decisão de nomeação, sobreleva notar que o impetrante, após se recusar a opor o ciente na cópia da citação, foi informado de que seu prazo de 20 dias (art. 161, § 2º da Lei 8.112/90) para apresentação defesa escrita teve início em 19 de maio de 2011. Também o advogado constituído foi notificado acerca da citação de seu cliente, tendo apresentado duas petições posteriores à citação, sem, contudo, apresentar defesa escrita dentro do prazo legal. 10. Em face da revelia e com amparo no parágrafo 2º do art. 164 da Lei de regência do processo disciplinar, foi regulamente designado defensor dativo, para exercer a defesa do servidor, ato do qual o advogado do impetrante foi devidamente notificado. E, posteriormente, o impetrante foi intimado da nomeação do defensor dativo, consoante consta do Aviso de Recebimento, encaminhado ao seu endereço e assinado por pessoa diversa do acusado. Ocorre que, mesmo após a sua intimação da nomeação do defensor dativo, oportunidade na qual poderia ter sido apresentado defesa pessoalmente ou por intermédio de novo causídico, o impetrante permaneceu inerte, não podendo, em razão de sua própria omissão, pretender ver reconhecida suposta irregularidade a que teria dado causa. 11. Nesse ponto, deve ser aberto um parênteses para consignar que, assim como ocorre na esfera judicial, também no Processo Administrativo Disciplinar é de ser reconhecida a validade da intimação realizada pelo correio, com aviso de recebimento (AR), sendo dispensada a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio destinatário, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 12. Insta ressaltar que a defesa do acusado foi realizada pela defensora dativa designada, que, oportunamente, apresentou petição, discorrendo sobre preliminares e matéria de mérito. Desta feita, não é de se decretar a nulidade, máxime porque não houve qualquer prejuízo para o impetrante, considerando que, à toda evidência, não se vislumbra nenhuma mitigação ao exercício da ampla defesa. 13. Por outro lado, não prospera a alegação de nulidade do processo administrativo em face de ausência de intimação da decisão proferida em sede de recurso hierárquico interposto contra o indeferimento da exceção de suspeição. Isso porque, uma vez indeferido o recurso pela autoridade hierarquicamente superior, não há previsão legal para outros recursos na esfera administrativa. Dessa feita, a ausência de intimação não implicou cerceamento de defesa, e sequer causou qualquer prejuízo ao impetrante. Aplica-se, na hipótese, o princípio do ‘pas de nullité sans grif'. 14. À luz da legislação que rege a matéria - Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da legislação em referência. 15. No caso em análise, foi instaurado processo administrativo disciplinar em 02.10.2002, para apuração das condutas ilícitas imputadas ao impetrante. Assim, com a edição da Portaria em referência, houve interrupção da contagem do prazo prescricional, que se reiniciou após 140 dias, ou seja, em 19.2.2003. Ocorre que, nos autos do Agravo de instrumento n. 2006.02.01.004851-9/TRF-2ª Região, foi proferida decisão no sentido de suspender o andamento do Processo Administrativo Disciplinar até ulterior deliberação, fato noticiado à Comissão Processante pelo próprio acusado, ora impetrante, em 1º.6.2006, o qual impediu aquela Comissão de promover qualquer ato instrutório no período de 7/6/2006 (data em que o Colegiado deliberou que não mais promoveria atos instrutórios em observância à decisão judicial), até a data de 18 de novembro de 2009, data na qual houve interrupção do sobrestamento. 16. Nesse contexto, diante da ocorrência de nova causa suspensiva do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar (deferimento de liminar que sobrestou o andamento do processo administrativo, e que perdurou pelo prazo de vigência da daquela decisão judicial, ou seja, por 3 anos, cinco meses e 11 dias), é de se rejeitar a alegação da prescrição na medida em que a Portaria demissional foi publicada em 29 de julho de 2011, dentro do prazo legal. 17. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que ‘o deferimento de provimento judicial liminar que determina a autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa' (MS 13385 / DF, rel. Ministro Felix Fischer, DJe 24/06/2009). 18. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. 3.Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria versado sobre matéria estranha à inicial, tendo em vista que o impetrante não requereu a repercussão da absolvição criminal, por falta de provas, na esfera administrativa, mas fez menção à decisão apenas para demonstrar a inexistência de dolo. 4.Alega, ademais, que o acórdão dos embargos de declaração, apesar de ter reconhecido omissão a ser suprida, não conferiu efeitos modificativos à decisão. 5.No mais, reitera as razões delineadas na petição inicial: (i) suspeição da presidente da comissão processante, por ter, ao final do interrogatório, afirmado que o recorrente seria indiciado; (ii) cerceamento de defesa pela indevida nomeação de defensor dativo e pela ausência de intimação de atos necessários à condução do PAD; (iii) consumação da prescrição para a aplicação da penalidade de perda da função pública; (iv) ausência do elemento subjetivo dolo e de prejuízo à Administração; (v) imputação de responsabilidade objetiva ao recorrente; (vi) violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade. 6.Houve contrarrazões (fls. 8486-8488). O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso (doc. 57). 7.É o relatório. Decido. 8.Conheço do recurso, por tempestivo. 9.No mérito, o acórdão recorrido não merece reparos. O recorrente alega a suspeição da presidente da comissão processante, porém, não faz prova de nenhuma das hipóteses da Lei 9.784/1999, art. 20, que prevê o seguinte: “Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.” 10.A alegação apresentada é de que a pergunta feita pela presidente da comissão processante, se o recorrente “ainda tinha dúvidas de que seria indiciado”, caracterizaria um julgamento antecipado. Porém, em primeiro lugar, deve ser levado em conta o contexto fático da pergunta, explicado nas informações prestadas pela União (e-STJ, fls. 473/474): “46. Quanto ao fato de a Presidente da Comissão ter perguntado, no final do interrogatório do acusado, após toda a colheira de provas testemunhais, se ele ainda tinha dúvidas de que seria indiciado (fl. 2346), deve-se ter em mente o contexto fático em que ela ocorreu. 47. Nesse sentido, percebe-se que após terem sido encerradas as perguntas feitas ao acusado, o procurador deste arguiu questão de ordem afirmando que a Comissão não poderia realizar qualquer apur