Supremo Tribunal Federal 16/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 1095

Origem: 54511777720148090051 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CADASTRO RESERVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376. RE 635.739. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME AUGUSTO MENDES VIEIRA, contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CADASTRO RESERVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376. RE 635.739. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformada com a decisão supra , a parte ora agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "A discussão que se travou no RE 635.739/AL, foi justamente a de ser cabível ou não a cláusula de barreira entre etapas, de um concurso. Assim, analisando todo o julgamento envolvendo o RE 635.739/AL, que fixou em sede de Repercussão Geral a constitucionalidade da cláusula de barreira, podemos constatar, de forma precisa e objetiva, segundo nosso STF, cláusula de barreira, é aquela que existe entre etapas de um certame e não a que existe no final de um certame. Foi justamente tal ponto que foi discutido em sede de Recurso Extraordinário, porém, a turma julgadora entendeu de forma diversa da presente tese. Não há que se falar em aplicação da cláusula de barreira no caso em debate, pois o Recorrente não foi considerado reprovado entre fases do certame, mas após a participação de todas as 4 (quatro) Fases previstas no Edital do Certame."  (doc. 9, fl. 9) É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil/2015, verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 4043965000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – – BALIZAS – CRÉDITO – ALCANCE DO § 7º DO ARTIGO 150 DA LEI MAIOR – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Reconsidero parcialmente a decisão de folha 1.031. 3. Atentem para o tema veiculado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando a segurança concedida no Juízo, proclamou a harmonia do regime de substituição tributária do Estado de São Paulo com o disposto no artigo 150, § 7º, da Carta Federal. Concluiu pela legitimidade das exigências administrativas impostas pelo referido ente federado, por meio dos Decretos nº 41.653/1997 e nº 45.490/00, para reconhecimento do direito ao crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS recolhido a maior na citada substituição tributária. A insurgência inicial do agravante volta-se justamente contra tais requisitos, os quais, segundo articula, não se mostram compatíveis com a ordem constitucional. A irresignação não merece prosperar. O Supremo, em 19 de outubro de 2016, ao concluir o exame do recurso extraordinário nº 593.849-2/MG, relator o ministro Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Na oportunidade, o Tribunal também julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.675/PE e nº 2.777/SP, redator do acórdão o ministro Ricardo Lewandowski, declarando a constitucionalidade de leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo autorizadoras da restituição na situação. O Tribunal de origem decidiu a questão nos termos do pronunciamento do Supremo nas aludidas ações diretas, reconhecendo a legitimidade do regime de restituição do Estado de São Paulo, sem ressalvas quanto às exigibilidades administrativas requeridas para o uso da modalidade de arrecadação pretendida pelo contribuinte. Divergir desse entendimento demandaria a interpretação dos atos infralegais do ente. A controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” –, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de origem. 3. Ante o quadro, desprovejo o agravo de instrumento. 4. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 716855320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Tendo sido reformada a sentença que fixou a verba honorária em 20% sobre os valores, em cruzados, desbloqueados da conta bancária, e invertidos os ônus da sucumbência, não subsiste a base de cálculo da condenação, razão por que acertada a decisão agravada que determinou fossem os honorários calculados sobre o valor da causa, porquanto, de fato, não remanesceu a condenação (CPC, art. 20, § 4º). Precedentes. 2. Agravo interno da UNIÃO desprovido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Com efeito, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote- se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello , Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz controvérsia ‘ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário' ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes .' ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/ RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' ( RTJ 158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei )” (DJ de 17/10/03). No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. II - esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 17/8/07). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. O termo inicial da fluência dos juros moratórios, na repetição do indébito, dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [art. 167, parágrafo único, do CTN]. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 658.206/RS- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 28/9/07). Ademais, ressalte-se que este Supremo Tribunal Federal já assentou, em diversas oportunidades, que a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, cujo o reexame e vedado em sede recursal extraordinária. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Honorários advocatícios. Incidência sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Ofensa reflexa. 1. A questão relativa à fixação dos honorários de sucumbência pelo juízo de origem, por situar-se no âmbito da legislação infraconstitucional, não enseja a abertura da via extraordinária, haja vista que a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de forma indireta ou reflexa. 2.Agravo regimental não provido”(ARE nº 732.125/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/11/13). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário e Processo Civil. Fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 706.879/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ausê
Origem: AREsp - 471057 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INTERPOSIÇÃO DE SEGUIDOS RECURSOS INADMISSÍVEIS – ACÓRDÃO RECORRIDO COBERTO PELA PRECLUSÃO MAIOR – NÃO CONHECIMENTO. 1. A par do não conhecimento dos segundos declaratórios, o embargante insiste na ocorrência de equívoco no pronunciamento. Aduz que, apesar da interposição de medida anterior, não foram sanados os vícios. 2. Observem as balizas do processo. Ao apreciar os segundos embargos de declaração, consignei que a admissibilidade do recurso reclama a existência de vício na decisão formalizada em virtude do julgamento dos primeiros. Considerada a argumentação presente nas razões, voltadas a infirmar o pronunciamento inicialmente atacado, deixei de conhecer dos embargos. A interposição de seguidos recursos inadmissíveis não obsta a consumação da preclusão maior, pois o ato, incompatível com a lealdade e a boa-fé processuais que devem orientar a conduta das partes, não pode ser um artifício para eternizar a demanda, postergando o encerramento da prestação jurisdicional. 3. Ante o trânsito em julgado do pronunciamento por meio do qual decididos os primeiros embargos, não conheço deste recurso, os terceiros embargos. 4. À Secretaria Judiciária, para certificar a ocorrência da preclusão maior. 5. Publiquem. Brasília, 4 de dezembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00148135320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do ato em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 328 do RISTF. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não houve pronunciamento a respeito da falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, suscitada na contraminuta do agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50038803120134047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática em que não conheci de embargos de divergência, por serem manifestamente inadmissíveis, em virtude da ausência de demonstração analítica da divergência entre o paradigma invocado e o acórdão impugnado. Sustenta-se a existência de omissão na decisão recorrida, buscando demonstrar a similitude entre os temas discutidos nos acórdãos alegados divergentes. Afirma, nesse sentido, que “da análise detida entre o recurso interposto e o RE 392.559, observa-se que ambos os recursos tratam da conversão de tempo, sendo que tanto a conversão de tempo comum em especial quanto à conversão especial em comum referem-se à qualificação de tempo de serviço.”  (eDOC 150, p.2) A parte Embargada, devidamente intimada, não se manifestou acerca do recurso interposto (eDOC 154). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC/15, tem-se que “ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. ” Nesse sentido, procedo ao exame dos presentes embargos de declaração, assentando, desde logo, não assistir razão à parte Embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. Na hipótese, não se constata nenhum dos referidos vícios. Conforme consignado na decisão impugnada, não há divergência a ser sanada. Isso porque, em decorrência do disposto no art. 332 do RISTF, o cabimento dos embargos de divergência está condicionado à existência de decisões conflitantes do Plenário ou de ambas as Turmas, o que não foi verificado no presente caso em virtude da ausência de similaridade entre os temas tratados no acórdão paradigma e no acórdão impugnado. Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão da decisão embargada. No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. Desse modo, podem ser citados os seguintes julgamentos: ARE 906.026 AgR-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.11.2015; AI 768.149 AgR- ED, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 05.11.2015; Recl 20.061 AgR-ED-ED, rel. Min. Luiz Fux, DJe 28.10.2015. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Fixo multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer recurso ao seu recolhimento. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EDRR - 113508420065020056 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão monocrática em que foi dado provimento ao recurso extraordinário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afirma positivamente acerca da necessidade de realização de concurso público, por parte de conselhos de fiscalização profissional, como forma de contratação de seus servidores. A parte embargante alega omissão no tocante ao reconhecimento do seu direito ao recebimento de verbas rescisórias decorrentes da demissão imotivada. Assiste razão à parte embargante. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o AI 757.244-RG, reautuado como RE 705.140-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, na sistemática da repercussão geral, assentou entendimento de que “ a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS” . Veja-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento aos embargos de declaração para determinar à entidade embargada o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e possibilitar à parte embargante o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, relativo a tal período. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50341712120154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TEMA 96. RE 579.431. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por ROBERTA GARCIA, contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TEMA 96. RE 579.431. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA 660. ARE 748.371. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 339. AI 791.292. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: " O entendimento do ministro-relator, no julgamento do RE 579.431/RS, foi compartido por mais cinco ministros e, embora o julgamento tenha sido suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Dias Toffoli, verifica-se que A TESE PELA EXIGIBILIDADE DOS JUROS ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DATA DE SUA REQUISIÇÃO VEM SENDO RATIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Assim, o referido julgamento, repita-se, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, precisa ser analisado por esta Corte, seja para prover a totalidade do recurso da parte exequente, seja para, ao menos, SOBRESTAR o exame da questão atinente aos juros, até o julgamento definitivo do precedente paradigma acima mencionado. " (doc. 142, fl. 3) É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. Ab initio  , pontuo que a decisão agravada não conheceu do agravo na parte em que impugna o despacho de inadmissão do recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral, determinando a devolução do feito à origem quanto as demais questões, nos termos do artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007). Da análise do presente recurso, verifica-se que a parte recorrente insurge-se apenas quanto à devolução do feito pelo Tema 660 da repercussão geral. Com efeito, o ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil/2015, verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014) “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) “ RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009) Ex positis, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50020116520104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE OS ANUÊNIOS. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA 660. ARE 748.371. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por ARISTIDES MAZZO e outros, contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001, ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA 435. AI 842.063. DECISÃO QUE APLICA, NA ORIGEM, PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE OS ANUÊNIOS. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA 660. ARE 748.371. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339. AI 791.292. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE À MATÉRIA À QUAL FOI APLICADA, NA ORIGEM, A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO ÀS QUESTÕES REMANESCENTES, JÁ SUBMETIDAS POR ESTA CORTE À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “Na controvérsia n.º 660 o que se discute é a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais - extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Assim sendo, verifica-se que o debate acerca da violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa não possui qualquer relação com o objeto do recurso interposto pelos Embargantes, qual seja, a inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo dos anuênios, no período entre janeiro de 1993 e junho de 1998 e a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês (conforme estabelecido no título executivo)."  (doc. 185. fl. 2) É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. Ab initio  , pontuo que a decisão agravada não conheceu do agravo na parte em que impugna o despacho de inadmissão do recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral, determinando a devolução do feito à origem quanto as demais questões, nos termos do artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007). Da análise do presente recurso, verifica-se que a parte recorrente insurge-se apenas quanto à devolução do feito pelo Tema 660 da repercussão geral. Com efeito, o ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil/2015, verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014) “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) “ RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009) Ex positis, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200751010208712 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Em 1º de agosto de 2016, desprovi o agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INADEQUAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou o entendimento do Juízo, concluindo pela impossibilidade da cumulação de cargos, considerado o excesso da jornada semanal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 37, incisos XI e XVI, alínea c, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a compatibilidade de horários, alegando inexistir norma limitadora do número de horas trabalhadas por semana. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem expressamente afirmou que a cumulação pretendida implicaria trabalho em jornada semanal de cerca de 70 horas, o que contraria o princípio da eficiência. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Verifica-se, assim que a apelada trabalharia cerca de 70 horas semanais, carga horária elevadíssima que denota impossibilidade de cumprir todas essas horas com presteza. Embora a apelada alegue ser possível o exercício das atividades em horários que não se sobrepõe, é certo que restaria comprometida a qualidade do trabalho realizado, mormente se considerarmos os limites da condição humana que necessita de tempo para descanso, boa alimentação, ale´m de fatores como tempo necessário ao deslocamento. De fato, permitir que a apelada acumulasse tais funções seria ir de encontro ao princípio da eficiência que norteia o serviço público, eis que diante de um horário tão árduo, seria inviável o exercício da tarefa da melhor forma forma possível. A situação se agrava, ao levar-se em conta que a apelada atua na área da saúde, lidando com vidas, o que acentua a importância de se estar suficientemente descasada para não cometer erros que podem ser fatais. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. A embargante aponta contradição no ato impugnado e pleiteia sejam concedidos efeitos modificativos aos declaratórios. Sustenta não haver necessidade de exame de provas. Sustenta a inexistência de colisão entre as jornadas de trabalho. Afirma o respeito à compatibilidade da carga horária exigida pela Constituição Federal. Argumenta com a impossibilidade de presumir-se a ineficiência no desempenho das funções ante à elevadas carga de serviço. A parte embargada, instada a se manifestar, ressaltou o acerto da decisão. 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, restou protocolada no prazo legal. Conheço. A articulação da embargante não merece prosperar, uma vez que a arguição veiculada demanda análise de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada. Como consta da decisão impugnada, o Colegiado de origem assentou o excesso de jornada e a impossibilidade do cumprimento da integralidade da carga horária, somados aos deslocamentos, sem o prejuízo dos trabalhos e da própria saúde do servidor. Foi específico no tocante à violação dos princípios da razoabilidade e da eficiência. À toda evidência, busca-se, com os declaratórios, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. O Direito é orgânico e dinâmico e, como ciência, o meio justifica o fim, mas não este, aquele. As formalidades preconizadas na legislação instrumental visam à segurança dos jurisdicionados, descabendo adentrar o mérito da controvérsia se, porque não observadas, veio a ser obstaculizada a sequência do recurso. 3. Ante o exposto, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os declaratórios. Em se tratando de embargos de declaração, descabe fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a premissa dos declaratórios é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou seja, diz-se que não houve o exaurimento da jurisdição no órgão julgador. 4. Publiquem. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 201400702638 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. Em 1º de fevereiro de 2017, desprovi o agravo, consignando: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento do Regional quanto ao critério de cálculo das diferenças a serem pagas a título de complementação de aposentadoria. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente articula com a violação aos artigos 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal. Sustenta o desrespeito ao princípio do mutualismo, em razão da concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, afetando o equilíbrio contratual. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se, em sede excepcional, à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada mostra-se pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: De início, ressalta-se que a lide não foi dirimida à luz do art. 195 da Constituição Federal e da suposta necessidade de dedução dos anos que o INPC apurou índice maior do que o IGP-DI, a fim de preservar a saúde da caixa da previdência, motivo pelo qual, ante a falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula nº 297 desta Corte. Por outro lado, a Corte Regional concluiu que a complementação de aposentadoria deve observar as regras vigentes à data de admissão do reclamante, tendo em vista que não resta dúvida de que o descumprimento do Regulamento do Plano de Benefícios, no que tange ao índice de reajuste aplicado (INPC), implicou prejuízo ao reclamante, razão pela qual determinou a aplicação do índice IGP-DI, previsto no próprio Regulamento de Benefícios da reclamada (art. 20). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. No mais, o pronunciamento recorrido por meio do extraordinário demonstra interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. De resto, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando no verbete nº 282 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. A embargante aponta contradição no ato impugnado e pleiteia sejam concedidos efeitos modificativos aos declaratórios. Sustenta devidamente prequestionada a questão federal. A parte embargada, instada a se manifestar, ressalta o acerto da decisão atacada. 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, restou protocolada no prazo legal. Conforme anteriormente salientado, a decisão recorrida mediante o extraordinário está alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência e à moldura fática delineada soberanamente no Tribunal de origem, não tendo ocorrido o prequestionamento quanto ao suposto desrespeito aos artigos 195, § 5º, e 202, da Constituição Federal. Apesar da interposição dos aclaratórios, o mesmo apenas suscitou omissão no julgado quanto à suposta violação à Lei nº 7.787/89. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. No caso, havendo o envolvimento de normas legais e provas e inexistindo o prequestionamento, mostram-se inviáveis o processamento do recurso e o exame das teses veiculadas pela embargante. 3. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 4. Desprovejo os declaratórios. Em se tratando de embargos de declaração, descabe fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a premissa dos declaratórios é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou seja, diz-se que não houve o exaurimento da jurisdição no órgão julgador. 5. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 01052860320108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 635. ARE 721.001. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUIZ GONZAGA COELHO, contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 635. ARE 721.001. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “ Data venia , a decisão que determinou a devolução do processo ao tribunal de origem pelo regime da repercussão geral em razão do objeto da presente ação supostamente se enquadrar na matéria tratada no TEMA 635, incorreu em omissão pois deixou de ser observar que a presente demanda versa sobre servidor militar inativo, transferido para a inatividade em 30/06/2010 (e-STJ Fl.12) enquanto que no tema 635 o que está sendo discutido é o direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. " (doc. 7, fl. 1) É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. Ab initio , pontuo que, ao contrário do alegado pela parte embargante, o Plenário desta Corte no julgamento do ARE 721.001-ED, acolheu os embargos “ para, reconhecida a repercussão geral da questão constitucional e definida a situação dos inativos, permitir o processamento do recurso extraordinário e apreciar a situação dos servidores ativos, facultando às partes o direito à sustentação na tribuna, quando da apreciação do mérito pelo Plenário ”. Demais disso, o ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil/2015, verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014) “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) “ RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009) Ex positis, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 03198658720108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS QUE OS RESPALDAM – DESPROVIMENTO. 1. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Desprovi o agravo, em 5 de dezembro de 2016, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INVIABILIDADE DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, implicou a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, suscitada na contestação. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Os embargante aponta omissão, sustentando versar o extraordinário também sobre a ilegitimidade passiva do agente político, a justificar a não retenção ante o perigo de dano irreparável. A embargada, em contrarrazões, defende o não provimento do recurso. 3. Na interposição destes declaratórios, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço. O acórdão prolatado pelo Colegiado de origem, em agravo no instrumento, interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e assentou que a questão relativa à ilegitimidade passiva seria analisada quando da prolação da sentença, não consubstancia decisão de última instância, tampouco restou comprovado o alegado prejuízo. Verifica-se, assim, o acerto do ato impugnado. 4. Ante o quadro, desprovejo os embargos de declaração. 5. Publiquem. Brasília,9 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator