Origem: AC - 200900167197 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o reajustamento de proventos de servidor público com base no artigo 37, X da Constituição Federal, para se ter conservado o valor real da aposentadoria. Ao analisar a controvérsia, em um primeiro momento, esta Corte determinou a baixa dos autos à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento do Tema 315, cujo paradigma é o RE-RG 592.317, Rel. Min. Gilmar Mendes, oportunidade em que o Plenário, após concluir pela repercussão geral do tema, decidiu: “Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em juízo de retratação, manteve o acórdão outrora proferido, cuja ementa transcrevo: “Direito Constitucional e Administrativo. Servidor Público Estadual. Remuneração. Revisão geral de vencimentos. Artigo 37, X da Constituição da República. Direito fundamental. Artigo 5º, § 1º e § 2º da Constituição da República. Aplicação imediata. Inaplicabilidade da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Demanda postulando o reajustamento do benefício de aposentadoria de ex-servidor público estadual pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que desde 2001, não teve qualquer correção. Sentença de improcedência ao fundamento de que a garantia constitucional assegurada é norma de eficácia contida, dependendo de lei para a produção de efeitos. Recurso. Parcial acolhimento. A Constituição da República,e m seu art. 37, X, assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. “[...] O escopo da revisão anual (e geral, porquanto destinado a todos os servidores públicos) é apenas manter o poder aquisitivo da remuneração não proceder a qualquer reajuste. Com a revisão não se pretende aumento de salário,m as apenas a manutenção do seu poder de compra, corrigida a sua desvalorização em razão da inflação passada (anual). […] A revisão não implica em reajuste da remuneração; logo, não implica em “aumento de despesas”, mas apenas em preservação da mesma despesa anterior com valor atual [...]” (extraído do acórdão nº 2009.001.18594, julgado em 27.05.2009, Relator Des. Rogério de Oliveira Souza). O referido dispositivo constitucional é autoaplicável, por integrar a gama dos direitos e garantias fundamentais, não podendo ser tratado como “letra morta” e ficar condicionado ás vontades políticas para ser efetivado. O Judiciário, quando chamado a atuar, deve solucionar o litígio com amparo na Constituição da República, com fundamento no princípio da legalidade, de forma a assegurar sua supremacia e os direitos nela positivados, o que não implica numa atuação positiva como legislador. Esse é o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Pretório Excelso, a partir do julgamento do manado de injunção nº 670, no qual determinou-se a aplicação análoga da norma regulamentadora do direito de greve dos empregados privados aos servidores públicos civis, enquanto perdurar a omissão legislativa sobre o direito de greve desta categoria. Assim, faz jus à apelante à revisão anual dos seus proventos, os quais desde 2005, manteve-se inalterado, a fim de garantir o poder aquisitivo da sua remuneração e corrigir a desvalorização dos efeitos da inflação. Assim, diante da ausência de lei específica dispondo sobre a revisão do seu benefício e considerando a distinção entre o Regime Geral de Previdência e o Regime Próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicado, analogicamente, os índices concedidos aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Manutenção do acórdão impugnado.” O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, reiterou as razões do extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional. Aponta-se ofensa aos artigos 5º, § 1º e § 2º; 37 , X; 40, §8º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 10.887, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz-se, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. Alega-se, por fim, que as questões constitucionais foram devidamente prequestionadas. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Melhor analisando a questão colocada, e em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, entendo assistir razão ao Recorrente. De fato, da leitura da ementa do acórdão recorrido depreende-se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia. Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavaski, por meio do qual, em caso semelhante ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, em acórdão publicado na data de 12.05.2016: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nessa mesma orientação, os seguintes acórdãos: “AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. Não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação.” (RE 505.194, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 02.03.2007) “AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.