Supremo Tribunal Federal 16/03/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1095

Origem: AC - 200900167197 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o reajustamento de proventos de servidor público com base no artigo 37, X da Constituição Federal, para se ter conservado o valor real da aposentadoria. Ao analisar a controvérsia, em um primeiro momento, esta Corte determinou a baixa dos autos à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento do Tema 315, cujo paradigma é o RE-RG 592.317, Rel. Min. Gilmar Mendes, oportunidade em que o Plenário, após concluir pela repercussão geral do tema, decidiu: “Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em juízo de retratação, manteve o acórdão outrora proferido, cuja ementa transcrevo: “Direito Constitucional e Administrativo. Servidor Público Estadual. Remuneração. Revisão geral de vencimentos. Artigo 37, X da Constituição da República. Direito fundamental. Artigo 5º, § 1º e § 2º da Constituição da República. Aplicação imediata. Inaplicabilidade da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Demanda postulando o reajustamento do benefício de aposentadoria de ex-servidor público estadual pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que desde 2001, não teve qualquer correção. Sentença de improcedência ao fundamento de que a garantia constitucional assegurada é norma de eficácia contida, dependendo de lei para a produção de efeitos. Recurso. Parcial acolhimento. A Constituição da República,e m seu art. 37, X, assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. “[...] O escopo da revisão anual (e geral, porquanto destinado a todos os servidores públicos) é apenas manter o poder aquisitivo da remuneração não proceder a qualquer reajuste. Com a revisão não se pretende aumento de salário,m as apenas a manutenção do seu poder de compra, corrigida a sua desvalorização em razão da inflação passada (anual). […] A revisão não implica em reajuste da remuneração; logo, não implica em “aumento de despesas”, mas apenas em preservação da mesma despesa anterior com valor atual [...]” (extraído do acórdão nº 2009.001.18594, julgado em 27.05.2009, Relator Des. Rogério de Oliveira Souza). O referido dispositivo constitucional é autoaplicável, por integrar a gama dos direitos e garantias fundamentais, não podendo ser tratado como “letra morta” e ficar condicionado ás vontades políticas para ser efetivado. O Judiciário, quando chamado a atuar, deve solucionar o litígio com amparo na Constituição da República, com fundamento no princípio da legalidade, de forma a assegurar sua supremacia e os direitos nela positivados, o que não implica numa atuação positiva como legislador. Esse é o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Pretório Excelso, a partir do julgamento do manado de injunção nº 670, no qual determinou-se a aplicação análoga da norma regulamentadora do direito de greve dos empregados privados aos servidores públicos civis, enquanto perdurar a omissão legislativa sobre o direito de greve desta categoria. Assim, faz jus à apelante à revisão anual dos seus proventos, os quais desde 2005, manteve-se inalterado, a fim de garantir o poder aquisitivo da sua remuneração e corrigir a desvalorização dos efeitos da inflação. Assim, diante da ausência de lei específica dispondo sobre a revisão do seu benefício e considerando a distinção entre o Regime Geral de Previdência e o Regime Próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicado, analogicamente, os índices concedidos aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Manutenção do acórdão impugnado.” O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, reiterou as razões do extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional. Aponta-se ofensa aos artigos 5º, § 1º e § 2º; 37 ,  X; 40, §8º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 10.887, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz-se, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. Alega-se, por fim, que as questões constitucionais foram devidamente prequestionadas. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Melhor analisando a questão colocada, e em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, entendo assistir razão ao Recorrente. De fato, da leitura da ementa do acórdão recorrido depreende-se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia. Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavaski, por meio do qual, em caso semelhante ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, em acórdão publicado na data de 12.05.2016: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nessa mesma orientação, os seguintes acórdãos: “AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. Não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação.” (RE 505.194, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 02.03.2007) “AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
Origem: PROC - 71004776399 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA — ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO — FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE — MATÉRIA IDÊNTICA — BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 971.959/RS, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade, ou não, do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o afastamento do condutor do veículo do local do acidente, a fim de eximir-se da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 7 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 71004574877 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA — ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO — FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE — MATÉRIA IDÊNTICA — BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 971.959/RS, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade, ou não, do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o afastamento do condutor do veículo do local do acidente, a fim de eximir-se da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2016, vigente à época do nascimento do interesse recursal. 3. Publiquem. Brasília, 7 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 71004869400 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA — ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO — FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE — MATÉRIA IDÊNTICA — BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 971.959/RS, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade, ou não, do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o afastamento do condutor do veículo do local do acidente, a fim de eximir-se da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 7 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 71004880399 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA — ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO — FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE — MATÉRIA IDÊNTICA — BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 971.959/RS, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade, ou não, do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o afastamento do condutor do veículo do local do acidente, a fim de eximir-se da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2016, vigente à época do nascimento do interesse recursal. 3. Publiquem. Brasília, 7 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AMS - 50138928820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 7, p. 315): “TRIBUTÁRIO. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CARÁTER TRANSITÓRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FINALIDADE ATINGIDA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CABIMENTO DA EXIGÊNCIA. 1. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, teria sido esta criada por tempo indefinido. 2. A natureza jurídica das duas exações criadas pela LC 110/2001 é tributária, caracterizando-se como contribuições sociais enquadradas na sub- espécie contribuições sociais gerais. E, portanto, se submetem à regência do art. 149 da Constituição. 3. Quanto à finalidade das contribuições combatidas, o Ministro Moreira Alves concluiu pela inequívoca finalidade social, a saber, atender ao direito social referido no inciso III do art. 7º da Constituição de 1988, isto é, o fundo de garantia do tempo de serviço. 4. Entretanto, ainda que as contribuições em comento estejam atreladas a uma finalidade, não se afigura possível presumir que esta tenha já sido atingida. 5. O exame dos elementos informativos disponibilizados pelo administrador do Fundo não demonstra que tenha sido atingida a finalidade para a qual foi criada a contribuição. 6. Não merece provimento o apelo da impetrante, quer porque a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/01 foi instituída por tempo indefinido, quer porque não é possível presumir o cumprimento da finalidade para a qual foi instituída.” De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 846 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 878.313, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 22.09.2015, assim ementado: “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – FINALIDADE EXAURIDA – ARTIGOS 149 E 154, INCISO I, DA CARTA DE 1988 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00421464820108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 83): “RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECU ÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. PRETENSÃO À EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a expedição de ofício requisitório, na hipótese de existência de saldo remanescente de precatório, ainda não quitado. 2. É suficiente a expedição de ofício ao DEPRE, para o adimplemento, com fundamento nos cálculos apresentados pela embargante, que indicaram a existência de saldo residual. 3. Crédito incluído no Regime Especial. 4. Observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 62/09. 5. Embargos à execução de título judicial acolhidos, com o reconhecimento da ocorrência de excesso de cobrança, determinando-se a expedição de ofício ao DEPRE. 6. Sentença, mantida. 7. Recurso de apelação, desprovido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 100-103). No Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 100, § 8º, da Constituição da República, bem como ao parágrafo 15 do artigo 97 do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o caso em questão não se amolda ao § 15 do artigo 97, do ADCT, mas o que se discute é “a aplicação de índices de correção monetária, o que resultou na declaração de existência de um saldo a favor dos exequentes ” (eDOC 1, p. 112-113). Argumenta-se, por fim, que “o pagamento de valor complementar ou suplementar em decorrência de diferença apurada relacionada com critério ou a índice de atualização monetária não poderá ser feito por meio de simples ofício, bem como, através do precatório anteriormente expedido, devendo ser expedido um novo ofício requisitório, com nova inclusão em ordem de pagamento”  (eDOC 1, p. 116). A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP admitiu o recurso por entender presentes os pressupostos de admissibilidade. (eDOC 1, p. 132). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que o STF decidiu, por meio da ADI 1.098/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio, que a expedição de precatório complementar somente é admitida nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO E CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA: DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL, INEXATIDÕES ARITMÉTICAS OU SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 939.112 AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A complementação de precatório original apenas pode ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c) substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP, Rel. Min. Carlos Velloso. II A não verificação de uma das hipóteses permissivas enseja a expedição de novo precatório, observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988. III Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 722.803 AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário. precatório. Crédito complementar. Dispensa da expedição de novo precatório. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a dispensa de novo precatório ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 515.201 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/5/12). No caso concreto, o Tribunal de origem assentou (e-DOC 1, p. 86-87): “A questão debatida nos autos está limitada à possibilidade, ou não, de expedição de ofício requisitório ao DEPRE, para a quitação de saldo credor suplementar, cujo valor é inferior àquele indicado pelo exequente, sem a necessidade de expedição de novo precatório. (…) Pois bem, o r. Pronunciamento, ora questionado, é correto, pois, considerou desnecessária a nova citação da Fazenda Estadual, para apurar eventual insuficiência, sob fundamento de que em razão da promulgação da EC nº 62/09 o crédito deve ser inserido, automaticamente, no Regime Especial, consoante o § 15 do art. 97 do ADCT. Assim, não há necessidade de expedição de novo ofício requisitório ou complementar, sendo suficiente, apenas, a comunicação ao DEPRE, com a finalidade de assegurar aos credores o valor devido, o que foi adequadamente apurado, por meio de cálculo de fls 05/09, com a expressa concordância do exequente, que reconheceu a ocorrência de excesso de cobrança. Ademais, verificada a insuficiência de depósitos, em razão da originária execução de título judicial, por montante insuficiente, constando, porém, a existência de saldo credor, em favor do exequente, tem-se que é inaplicável o disposto no artigo 730 do Código de Processo, pois, já concluída a fase de execução, apurando-se, única e tão somente, a insuficiência de valores depositados para a quitação da dívida.” Sendo assim, constata-se que o acórdão recorrido, ao determinar a expedição de precatório complementar, o fez dentro das hipóteses autorizadas, porquanto se depreende das peças dos autos tratar-se de diferença decorrente de inexatidões aritméticas no cálculo da dívida, tocantes aos índices utilizados, não divergindo da jurisprudência desta Corte. A esse respeito, confiram-se os julgamentos da ADI 2.924, de relatoria do Min. Carlos Velloso e do RE 238.377/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa. Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 169972015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Vistos. Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO A PARTIR EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/14 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES - AGRAVO DESPROVIDO. E possível julgamento das ações que envolvem honorários advocatícios em relação à Defensoria Pública, ante o entendimento pacífico do Tribunal neste sentido. A partir da Ementa Constitucional n. 80/14, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, pois, pela nova redação do art. 134, caput, da Constituição Federal, esta instituição prestará sua função jurisdicional de forma integral e gratuita.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 134, § 4º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 592.730/RS, Relator o Ministro Menezes Direito , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. A decisão do Pleno está assim ementada: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO AO QUAL O REFERIDO ÓRGÃO ESTÁ VINCULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe de 21/11/08). Aplicando essa orientação, em casos similares ao dos autos, destacam-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RE 592.730-RG/RS, REL. MIN. MENEZES DIREITO – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (ARE nº 813.710/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 22/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 592.730-RG. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nas demandas ajuizadas contra o próprio ente federativo a que está vinculado o aludido órgão, não revela controvérsia que encerre repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE n. 592.730–RG, da Relatoria do Min. Menezes Direito, DJe 21/11/2008. 2. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, onde a controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedente: AI 783.609-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/6/2011. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou, in verbis: “A Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia administrativa, configura, apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica própria. Assim, quando atuar em face de pessoa jurídica autarquia federal vinculada à mesma pessoa jurídica de direito público a qual pertence, no caso, a União Federal, incabível a condenação dos honorários de sucumbência em relação à mesma, uma vez que restará caracterizada a confusão entre credor e devedor, ocupando ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença, por força do entendimento pacificado da Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 757.999/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/8/14). Ainda no mesmo sentido, em casos análogos, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.015.994/MT, Relator o Ministro Luiz Fux; DJe de 23/2/17; RE nº 987.569/MT, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 20/2/17; RE nº 1.009.945/MT , Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 24/11/16; RE nº 960.391/MT, de minha relatoria, DJe de 2/6/16; ARE 962.785/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/5/16 e ARE 844.194/MT, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 5/11/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50010700320104047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 7): “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS (1/3 CONSTITUCIONAL). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PRIMEIROS 15 DIAS PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TAXA SELIC. 1. O suporte de validade da exigência tributária instituída pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, é o art. 195, I, da CF/88. A interpretação do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária. 2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'. 3. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 4. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 5. Sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP nº 1.596-14 na Lei nº 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT, não integra o salário-decontribuição. 6. No caso vertente, resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, descanso semanal remunerado, salário-maternidade. 7. O auxílio-acidente constitui benefício pago exclusivamente pela Previdência Social, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não possuindo, assim, natureza salarial. 8. Aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (precedentes do STJ). Tratando-se de indexador misto, abrange a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros.” Os embargos de declaração foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (eDOC 15). No recurso extraordinário (eDOC 89), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 97; 103- A; 150, § 6º; 195, I, “a”, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas nos primeiros quinze dias de auxílio- doença, sobre o aviso-prévio indenizado e o terço constitucional de férias. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o recurso extraordinário (eDOC 145). É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o STF já rejeitou a repercussão geral das questões alusivas à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio-doença (Tema 482), bem como sobre as verbas pagas título de aviso prévio indenizado (Tema 759). Confiram-se, a propósito, as ementas dos referidos julgados: “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.” (RE 611505 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 30/09/2011, DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 EMENT VOL-02753-01 PP-00001 ) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 745901 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014 ) No que tange ao terço constitucional de férias, constata-se que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa, tendo em conta a necessidade de análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Neste sentido, ressalta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, demanda o exame da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (RE 924198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS PAGAS AO TRABALHADOR. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.7.2015. 1. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 945513 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03-05-2016 PUBLIC 04-05-2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201361830094606 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88. RMI NÃO LIMITADA AO TETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu apelo. - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. - No presente caso, verifica-se que o benefício previdenciário foi concedido em 06/03/1987 , ou seja, antes da promulgação da atual Constituição; assim, o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003. - Nesses termos, não merece acolhida a pretensão do agravante. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput  e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu , a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput;  e 93, IX, da Constituição, bem como ao art. 14 da EC 20/1998 e ao art. 5º, caput , da EC 41/2003. O recurso deve ser provido, parcialmente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. Veja-se, nesse sentido, a ementa do referido recurso: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê- la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Na oportunidade, esta Corte não impôs limites temporais à atualização do benefício. Precedentes: RE 953.093, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 938.801, Rel. Min. Luiz Fux; RE 899.546, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 758.317, de minha relatoria; ARE 917.319, Rel. Min. Edson Fachin; e ARE 918.204, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso tão somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue novamente o processo, aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 564.354-RG. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20060040868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo “desprovimento do agravo (...)”. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal em análise fez simples menção à existência da referida repercussão sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto'. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que ‘a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.' Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto . Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 08042738520134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O presente recurso extraordinário não impugna todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido. Isso significa – considerando-se o que enuncia a Súmula 283/STF – que o recurso extraordinário em questão revela-se inadmissível , porque, não obstante a existência de mais de um fundamento suficiente , apto a sustentar, por si só , a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou , de maneira necessariamente abrangente, todos eles, abstendo-se de impugnar a intangibilidade da coisa julgada. Cabe enfatizar , neste ponto, que qualquer dos fundamentos jurídicos em que se apoia o acórdão ora recorrido revela-se bastante para viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir , sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada na Súmula 283/STF , segundo a qual “ É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido ( RTJ 152/243-244 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/1149-1150 , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 514.476/GO , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 217.726/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 318.090- -AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 364.018-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL . (…). FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. 1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos suficientes (…). 2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro deles. Incidência da Súmula STF nº 283. 3. Agravo regimental improvido . ” ( RE 402.097-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e tendo em considerando as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 08 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 50148297920114047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Arcelio Francisco dos Santos interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica- se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB. 3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 7. A parte autora não tem direito à aposentadoria especial na DER, por não completar tempo suficiente para tanto. ” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, incisos I e XXXVI, 201, §§ 1º e 11, e 194 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, inciso I, 201, §§ 1º e 11, e 194 da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a discussão acerca da implementação dos requisitos para a aposentadoria do segurado da previdência social, bem como a análise das questões relativas à possibilidade da conversão do tempo comum em tempo especial não prescindem da análise da legislação infraconstitucional pertinente, tampouco do reexame do conjunto fático-probatório da causa, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. Nesse sentido, anote-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” POR PARTE DO VENCEDOR DA DEMANDA (CONTRARRAZÕES RECURSAIS DEDUZIDAS DE MODO GENÉRICO SEM QUALQUER INOVAÇÃO DE CONTEÚDO MATERIAL) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (RE nº 984.117/ PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 21/11/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 279 DO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. ADI 3.104. AGRAVO NÃO PROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339), para reafirmar a jusrisprudência segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demanda a reanálise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 279 do STF. Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houver, é meramente reflexa ou indireta. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.104, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 09.11.2007, decidiu que “em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade”, não havendo falar-se, portanto, em violação ao princípio tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE nº 972.244/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin DJe de 23/11/16). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00010469720118190013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão. Vistos. Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO PRCEDIMENTO ORDINÁRIO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 24% AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DE AMBAS AS PARTES, REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 300 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL: EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, OS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO INTEGRARAM O POLO ATIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº. 002420-36.1988.8.19.0000, FAZEM JUS, A EXEMPLO DOS AUTORES DA REFERIDA AÇÃO, AO REAJUSTE DE 24% EM SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS, A SEREM PAGAS DE UMA ÚNICA VEZ, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE A DATA DO PAGAMENTO EFETUADO ÀQUELES, COMPENSANDO-SE OS VALORES JÁ QUITADOS, POR FORÇA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2010.259214, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA PROPOSITURA DE CADA DEMANDA, BEM COMO AS CONDIÇÕES PESSOAIS E FUNCIONAIS DE CADA SERVENTUÁRIO, INCIDENTE MPOSTO DE RENDA E VERBAS PREVIDENCIÁRIAS POR SE TRATAREM DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS”. ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DO RE 584313 QO-RG QUANTO AO CABIMENTO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO QUANDO PREVISTO COM CARÁTER GERAL PARA TODO O FUNCIONALISMO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Opostos embargos de declaração por ambas as partes, não foram providos. Sustenta o recorrente violação dos artigos 2º, 5º, caput e inciso LV, 37, inciso X, 93, inciso IX, 67, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, assim como da Súmula nº 339/STF. Após juízo negativo de retratação, subiram os autos a esta Corte. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ademais, em sessão realizada em 23/2/16, a Segunda Turma desta Corte ultimou o julgamento dos ARE's nºs 841.799/RJ e 842.201/RJ, ambos da relatoria do Ministro Teori Zavascki , concluindo que o entendimento fixado no mencionado verbete vinculante se aplica ao caso destes autos. Os acórdãos lavrados no julgamento desses recursos estão assim ementados: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'). 2. Agravo regimental provido” (DJe de 12/5/16). Essa orientação foi consolidada pelo Plenário desta Corte que, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 909.437/RJ-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria versada neste feito e, na análise do mérito, reafirmou o entendimento aqui exarado. O assunto corresponde ao Tema nº 915 da gestão por temas de repercussão geral do portal do STF na internet . A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim ementada: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento). 3. Recurso conhecido e provido.” Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EDAR - 16040620050000006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL – AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLÊNCIA À LITERALIDADE DE LEI – INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA – ERRO DE FATO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado mediante o recurso extraordinário está em harmonia com o contido no verbete revelador da impropriedade da rescisória por violência à lei quando esta haja ensejado interpretação controvertida. O tema é estritamente legal no que definido a partir de elucidação do alcance do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. Acresce terem sido também afastados os fundamentos relativos aos incisos IV e IX do mencionado dispositivo legal. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Da transcrição do acórdão Regional proferido ainda na fase de conhecimento, consistente no título executivo, constata-se que efetivamente foram deferidas diferenças salariais apenas vencidas, como se observa tanto da fundamentação, quanto do dispositivo do aludido acórdão. Veja-se que, em nenhum momento, se falou em parcelas vincendas. Logo, a decisão rescindenda ateve-se aos termos do acórdão exequendo, em perfeita obediência, portanto, à coisa julgada, ao contrário do que alegam os autores. Como do dispositivo do título executivo consta, de forma expressa, o deferimento de diferenças vencidas, a outra conclusão não poderia chegar a Turma julgadora desta Corte ao prolatar a decisão que ora se pretende rescindir. Restaram, pois, incólumes os preceitos legais suscitados na inicial. (…) Tais fundamentos também rechaçam a pretensão rescisória calcada no inciso IV do artigo 485 do CPC, uma vez que, como já dito, restou observada a coisa julgada consistente na decisão do Regional que reexaminou a sentença de primeiro grau, ambas prolatadas ainda na fase de conhecimento. Já a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC pressupõe a ocorrência de violação direta do preceito de lei. Assim, não é possível enquadrar na norma de regência eventual violação indireta ou implícita de texto de lei. Saliente-se que a ação rescisória não serve para corrigir provável injustiça existente na decisão impugnada, nem como sucedâneo de recurso, limitando-se o seu sucesso ao adequado atendimento às restritas hipóteses constantes do artigo 485 do CPC. Logo não prospera o corte rescisório fundado em violação de preceito legal. (…) Conforme relatado, a presente ação rescisória veio fundamentada também no inciso IX do artigo 485 do CPC. Os recorrentes apontam como erro de fato a não-observância, pela decisão rescindenda, da existência de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho respectivo reformando a sentença proferida na reclamação trabalhista originária, o qual segundo alegam, afastou a limitação imposta na sentença. (…) Observa-se, todavia, não ser verdadeira a alegação dos autores, uma vez que, como já exposto no item anterior, a decisão rescindenda levou em consideração o acórdão subsequente à sentença. Portanto, não desconsiderou um fato efetivamente ocorrido. (…) Apenas concluiu que o referido acórdão deferiu somente diferenças salariais vencidas. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 200801000433536 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RORAIMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAÇÕES PAGAS À SUFRAMA. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 288/1967. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO RECEPÇÃO. PRECEDENTE. RE 556.854. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 1, p. 216) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 1, p. 191), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 1, p. 146) que assentou, in verbis : “ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SUFRAMA. TAXA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DE LEGALIDADE. FIXAÇÃO POR PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fixação das taxas, por meio de portarias, por utilização de instalações e equipamentos da SUFRAMA, pelo serviço de carga e descarga, armazenamento ou estocagem, nos termos do Decreto-Lei 288/1967 e do Decreto 61.244/1967, está em confronto com o princípio da legalidade tributária, da tipicidade e com a regra do art. 97 do CTN. 2. Somente a União pode, por lei, fixar as referidas taxas cobradas pela SUFRAMA, embora a arrecadação e a fiscalização sejam a ela delegadas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 1, p. 169). Nas razões do apelo extremo, a Suframa sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 145, II e § 2º, e 150, I, da Constituição Federal. Alegou que a natureza jurídica da cobrança em questão é de preço público, de modo que seria inaplicável à espécie as limitações do poder de tributar. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF (Doc. 1, p. 211). O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial (Doc. 1, p. 248). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 556.854, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu que as exações cobradas pela SUFRAMA nos termos do art. 24 do Decreto-Lei 288/1967 possuem natureza de taxa e que, por delegar sua instituição por meio de portaria, o dispositivo contraria o princípio da legalidade, não tendo sido recepcionado pela Constituição em vigor. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. EXAÇÕES PAGAS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 288/1967 NÃO RECEPCIONADO. 1. Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado. 2. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa exerce atividade afeta ao Estado em razão do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n. 288/1967, e as exações por ela cobradas são de pagamento compulsório por quem pretende se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei n. 288/1967, tendo, assim, natureza de taxa. 3. O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200681005086186 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao Tribunal de origem, por meio de despacho, que determinou a devolução dos autos para que se cumpra o disposto no art. 543-B do CPC/73, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário está representada na sistemática de repercussão geral no tema 409 cujo paradigma é o RE-RG 631.880 – ED – ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6.2.215. (eDOC 54). No entanto, os autos foram reenviados ao STF pelo Tribunal a quo , ao fundamento de que a controvérsia não corresponderia àquela de que trata o paradigma indicado ao fundamento de que, naquele processo, trata-se da extensão dos critérios de cálculo da GDPST aos servidores inativos da FUNASA, enquanto a controvérsia destes autos refere-se à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Informação – GDAI ao servidores inativos da ABIN, no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Decido. Cumpre destacar, inicialmente, que esta Corte não tem “ a missão de resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, especialmente quando têm nítida estatura infraconstitucional. Ademais, o mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a tal procedimento tivesse alcance amplo e geral” . (Informativo 599 STF). Nessa esteira, e após detida análise dos autos, verifico que a vinculação ao precedente indicado, RE-RG 631.880-ED-ED, está correta, tendo em vista que consignado, naquele julgamento, a extensão aos servidores inativos, alcançados pelo regime anterior à EC 41/2003, do pagamento de gratificação no mesmo patamar pago aos ativos, até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Sublinho que esse entendimento foi corroborado por diversos julgados afetados à sistemática da repercussão geral, dentre os quais cito o RE-RG 597.154, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 29.5.2009 (Tema 153); o RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 13.8.2013 (Tema 664); o RE 633.933-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 1º.9.2011 (Tema 410); e o ARE 642.827-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 31.8.2011 (Tema 447). Relembre-se que a sistemática da repercussão geral foi inserida na Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, para o fim de racionalizar e conferir maior celeridade aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal realizados em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, mantenho o que decidido anteriormente, por seus próprios fundamentos, e determino a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente