Supremo Tribunal Federal 16/03/2017 | STF

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Origem: MS - 22271 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT  NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não cabe recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática. Exige-se o exaurimento das vias ordinárias pela interposição de agravo interno. 2. Recurso a que se nega seguimento. 1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto contra decisão monocrática do Min. Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ , julgando-o extinto com base no art. 34, XVIII, a , do RISTJ. Confira-se o inteiro teor da decisão recorrida (e-STF fls. 113-115): “ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAUL WOSNIAK e IVONE FRANCO DE CAMARGO WOSNIAK em face de decisão proferida pela em. Ministra Laurita Vaz que não conheceu do agravo regimental interposto em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário. Indeferida a liminar, foram opostos embargos de declaração, bem como emitido parecer pelo Ministério Público Federal, informando não possuir interesse no feito. É o relatório. Decido . O presente writ não merecer prosperar, não assistindo razão ao Impetrante, inexistindo qualquer direito líquido e certo que lhe socorra. O mandado de segurança, conforme mencionado, tem por finalidade o conhecimento de recurso interposto pela parte, que não foi conhecido pela em. Ministra Laurita Vaz em virtude da interposição de recurso equivocado. Num primeiro momento a em. Ministra Laurita Vaz não admitiu o recurso extraordinário em virtude de vício formal consistente em inexistência de preliminar de repercussão geral, requisito previsto no artigo 543-A, §2º, do Antigo Código de Processo Civil. Contra a mencionada decisão, foi interposto "AGRAVO REGIMENTAL", conforme se observa da peça juntada pelo próprio impetrante às folhas 22-30. Em virtude da interposição de recurso inadequado, a em. Ministra não conheceu do recurso, porquanto era admissível o recurso previsto no antigo artigo 544 do Código de Processo Civil, denominado Agravo nos autos, e não o agravo regimental. O Excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a mencionada interposição equivocada configura erro grosseiro, de modo que não há falar em qualquer teratologia na decisão objurgada. Ilustramos: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL PREVISTO NO ART. 295, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Em lugar do agravo previsto no art. 544 do CPC, a recorrente interpôs agravo regimental, com espeque no art. 295, I, do Regimento Interno do TST, contra decisão que inadmitiu o seu recurso extraordinário. A situação revela a ocorrência de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II – Agravo regimental improvido.' (ARE 684622 ED, Segunda Turma , Rel. Min. Ricardo Lewandosski, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012) Não bastasse, o presente writ padece de vício ainda mais grave. A interposição do mencionado mandado de segurança pretende, sem sombra de dúvidas, questionar a decisão proferida pela em. Min. Laurita Vaz que não conheceu do recurso de agravo regimental (de forma acertada, ressaltamos novamente). Conforme dito, a mencionada decisão foi proferida em 25/02/2015, quando iniciou o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. A peça inicial somente foi apresentada em 26/11/2015, ou seja, muito após decorrido o referido lapso de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/09. O impetrante alegou que o ato coator foi publicado em 08/09/2015, contudo, observa-se que a mencionada decisão, conforme as outras proferidas em 07/05/2015 e 16/06/2015, apenas não conheceram de petição avulsa, contudo o ato efetivamente questionado é datado de fevereiro de 2015. Desse modo, não há como conhecer do presente writ em virtude de decadência, bem como porque a decisão objurgada não padece de teratologia ou flagrante ilegalidade. Inexiste motivo para conhecer dos embargos de declaração opostos às folhas 105-106, uma vez que o próprio writ não merece conhecimento. Ante o exposto, não conheço do mandado de segurança, julgando extinto com base no artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ. P.I. Brasília (DF), 24 de outubro de 2016. Ministro Felix Fischer Relator” 2.Os recorrentes sustentam a tempestividade do mandado de segurança. No mais, reiteram que “ interpuseram o recurso correto e dentro do prazo, porém, como no sistema do site do Superior Tribunal de Justiça não existia a nomenclatura de ‘Agravo nos Autos', foi interposto na forma de agravo regimental” (e-STJ fls. 126).  Alegam, assim, cerceamento de defesa ao não ser conhecido o agravo interposto em face da inadmissão do Recurso Extraordinário nos autos do ARESP 170.129/STJ. 3.Em contrarrazões, a União defendeu o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento (e-STJ fls. 207-216). 4.É o relatório. Decido. 5.O recorrente não interpôs agravo interno (art. 994 e 1.021 e segs. do CPC) contra a decisão monocrática que não conheceu do mandado de segurança, de modo que não exauriu as vias ordinárias, como se exige para a abertura da presente via recursal. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: “PROCESSUAL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR – INADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer de recurso ordinário ajuizado contra decisão singular em que o relator de Tribunal Superior tenha denegado liminarmente o mandado de segurança. Nessas espécies recursais, a instauração da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal depende do esgotamento prévio da instância antecedente. 2. Por se tratar de decisão monocrática de relator de mandado de segurança, é indispensável que a parte provoque a manifestação do órgão colegiado, o que se dá, no caso dos autos, com a prévia interposição do agravo interno. O patrono do recorrente, de modo expresso, admitiu não o ter feito por ter ficado temeroso quanto ao prazo do recurso ordinário. 3. Aquele que procura em juízo, na defesa de interesses próprios (como é o caso dos autos) ou alheios, deve conhecer seu ofício. A insegurança técnica não é elemento abonador de falhas na condução do processo. Agravo interno não provido e embargos de declaração não conhecidos.” (RMS 27.663 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, destaque acrescentado) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ART. 102, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE DOIS RECURSOS DE UMA SÓ DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos de declaração opostos à decisão singular de relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. 2. A agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. 3. Recurso ordinário interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, quando ainda era cabível agravo regimental dessa decisão. 4. Ausência de esgotamento de todos os recursos disponíveis, antes da interposição do recurso ordinário previsto no art. 102, II, a, da Constituição Federal. 5. Existência de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. Interposição concomitante de recurso ordinário e de agravo regimental da mesma decisão. 7. Ocorrência de afronta ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (RMS 26.373 ED, Rel. Min. Ellen Gracie, destaque acrescentado) 6.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: HC - 320042 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ” interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL EM ‘ HABEAS CORPUS '. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ‘ WRIT '. SÚMULA 182/STJ . IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR . SÚMULA 691/STF . INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada porquanto não infirmados por razões eficientes , é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado nº 182 desta Corte) . 2. A admissibilidade de ‘ habeas corpus ' impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio ‘writ' se submete ao óbice do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente afastado no caso de situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inocorrente na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento . ” ( HC 320.042-AgRg/SP , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – grifei ) Busca-se , nesta sede recursal , seja revogada a prisão cautelar do paciente, ora recorrente. O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie , de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto  deste recurso ordinário em “ habeas corpus ”. Com efeito , em consulta aos registros processuais que o E. Superior Tribunal de Justiça mantém em sua página oficial na “ Internet ”, verifico não mais subsistir  a situação versada nestes autos, eis que , em 13/09/2016 , a eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA não conheceu do AREsp 968.113/SP, interposto pelo ora recorrente, havendo referida decisão transitado em julgado em 07/10/2016 . Vê-se , portanto , que já se consumou , no caso , a coisa julgada penal em sentido material , em ordem a tornar definitiva a pena de reclusão imposta ao paciente, prejudicando qualquer exame em torno da legitimidade da mera decretação  de sua prisão cautelar. Na realidade , o presente caso representa uma típica hipótese de novação do título jurídico legitimador da constrição do “ status libertatis ” do paciente, que deriva não mais do exercício, pelo Estado, da tutela cautelar penal, mas resulta , agora , de título condenatório definitivo fundado em condenação penal irrecorrível . A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar , na espécie , situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção deste recurso ordinário em face da superveniente perda de seu objeto. Enfatize-se , por oportuno , que esse posicionamento que venho de referir encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/1185 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES , Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/ RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR , Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 113.121/MG , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 82.345/RJ , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g. ), cabendo destacar , entre outras , as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: “ Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada , em consequência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis', reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus' impetrado em seu favor. Precedentes . ” ( RTJ 141/502 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação
Origem: 264005 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 180, § 1º, E 288 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o habeas corpus  nº 264.005. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo 180, § 1º, e artigo 288 do Código Penal. A Corte Estadual, em sede de apelação, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de associação criminosa, mantendo a condenação pela receptação nos termos da sentença, com pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, contudo, não obteve sucesso. Inconformada com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal ocorrido na dosimetria da pena base, ao argumento de que houve falta de proporcionalidade no quantum fixado e valoração negativa de circunstâncias judiciais equivalentes a elementares do tipo. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para “seja aplicada a pena-base à luz das circunstancias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP” . A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. No caso, inexiste evidência de constrangimento ilegal capaz de justificar o seguimento deste writ substitutivo de recurso especial.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (H C 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/08/2016) Destarte, essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Inviável a apreciação de questão não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura ou a manutenção em liberdade do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 4. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão de ofício da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição, pelo magistrado de primeiro grau, se assim o entender, das medidas cautelares ao feitio legal.” (HC 130.916, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/06/2016) Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifi
Origem: PROC - 20080020038946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindireta/DF em 27.11.2015, cujo objeto é decisão monocrática que assegurou a incidência de juros de 6% ao ano durante o período em que vigorou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dada pela MP 2.180/2001, bem como determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse aplicada a sistemática de repercussão geral quanto à questão discutida no Tema 792. O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão com relação à discussão sobre a incidência do juros de 6% ao ano, uma vez que, “ quando da prolação da decisão agravada, já não mais possuía o agravado interesse recursal, visto que as partes chegaram a um acordo acerca da inaplicabilidade da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, à espécie, haja vista o reconhecimento de que as verbas buscadas seriam de natureza indenizatória e não remuneratória ”. Intimado a apresentar as contrarrazões, o Distrito Federal concorda que o patamar de juros foi efetivamente estabelecido no acordo, “ circunstância que acarreta o esvaziamento do extraordinário, no ponto ”. Assim sendo, o recurso extraordinário perdeu o objeto com relação à questão dos juros. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, reconsidero em parte a decisão agravada apenas para julgar prejudicada a discussão sobre a incidência dos juros de 6% ao ano durante o período em que vigorou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dada pela MP 2.180/2001. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 20080020039141 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindireta/DF em 24.11.2015, cujo objeto é decisão monocrática que assegurou a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano durante o período em que vigorou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dada pela MP 2.180/2001, bem como determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse aplicada a sistemática de repercussão geral quanto à questão discutida no Tema 792. O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão com relação à discussão sobre a incidência do juros de 6% (seis por cento) ao ano, uma vez que, “ quando da prolação da decisão agravada, já não mais possuía o agravado interesse recursal, visto que as partes chegaram a um acordo acerca da inaplicabilidade da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, à espécie, haja vista o reconhecimento de que as verbas buscadas seriam de natureza indenizatória e não remuneratória ”. Intimado a apresentar as contrarrazões, o Distrito Federal concorda que o patamar de juros foi efetivamente estabelecido no acordo, “ circunstância que acarreta o esvaziamento do extraordinário, no ponto ”. Assim sendo, o recurso extraordinário perdeu o objeto com relação à questão dos juros. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, reconsidero em parte a decisão agravada apenas para julgar prejudicada a discussão sobre a incidência dos juros de 6% (seis por cento) ao ano durante o período em que vigorou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dada pela MP 2.180/2001. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 03111247920128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, proferida em 20.4.2016, em que neguei provimento ao recurso extraordinário com base na Súmula 280 do STF. De plano, verifica-se que esta Corte, ao apreciar o RE 909.437, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 11.10.2016, decidiu, mediante a sistemática da repercussão geral, a questão relativa à extensão, por via judicial, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro do reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/1987 (Tema 915). O acórdão restou assim ementado: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento). 3. Recurso conhecido e provido.” Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em consequência, julgo prejudicado o agravo regimental, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00092524720118190063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: A colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o agravo interno interposto pela parte recorrente, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO INTERNO – REMUNERAÇÃO FUNCIONAL – REAJUSTE – PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL , A SERVIDOR PRETERIDO , DE DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – APLICABILIDADE AO CASO – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 909.437-RG/RJ – REAFIRMAÇÃO , QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA , NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE ‘TRABALHO ADICIONAL' PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA ( CPC/15 , ART. 85, § 11 ) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA ( CPC/15 , ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA , NO ENTANTO, QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . ” A parte agravante , em face do aludido acórdão, formulou pedido de reconsideração. Cumpre assinalar , desde logo , que não se revela cabível a formulação de pedido de reconsideração contra acórdão emanado do Pleno ou de qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal, consoante tem advertido a jurisprudência desta Corte ( AI 219.673-ED-AgR/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – AI 257.091-AgR/MG , Rel. Min. MARCO AURÉLIO). Na realidade, impõe-se ressaltar – considerado o contexto da presente causa – que, em tese , o único recurso cabível seriam os embargos de declaração, circunstância essa que torna incognoscível qualquer outro meio processual (como, p. ex ., o pedido de reconsideração) que venha a ser utilizado contra pronunciamento emanado das Turmas ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal ( RE 114.565-AgR/SP , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Desse modo, a imprópria formulação de pedido de reconsideração, pela parte ora requerente, impede o conhecimento desse pleito, por se tratar de medida processual evidentemente incabível na espécie ora em exame. Isso significa , portanto, que a decisão em causa já transitou em julgado , eis que – como se sabe – simples pedido de reconsideração não se reveste de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais ( RTJ 123/470 – RT 477/122 – RT 481/102 – RT 595/201). Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244), razão pela qual , com o mero decurso “ in albis ” do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “ pleno jure ”, o direito de a parte ora requerente deduzir o recurso pertinente: “ – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso , ‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual
Origem: REsp - 50035952320134047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 766. ARE 821.296. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. TEMA 852. ARE 906.569. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO MELO CAVALCANTE FILHO, contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 766. ARE 821.296. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. TEMA 852. ARE 906.569. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformada com a decisão supra , a parte ora agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: " No mérito, a decisão monocrática afasta a pretensão recursal do segurado sob o fundamento de que a matéria do recurso já foi examinada sob o enfoque da repercussão geral. Ocorre que a questão dos autos distingue-se substancialmente da que é objeto dos precedentes que delimitam o alcance do julgado retro. Com efeito, ao passo que os Temas citados disciplina os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença e a conversão do tempo de serviço e a caracterização da especialidade do labor, no caso dos autos postula-se efeitos específicos do tempo de serviço prestado (e a sua possibilidade de contagem diferenciada) sob a égide de lei revogada, possibilitando a conversão do tempo de serviço comum em especial. Pode-se inclusive afirmar o direito do segurado ora postulado, na medida em que se reconhece a incidência do princípio  tempus regit actum sobre os fatos concretizados sob a vigência da lei revogada. No caso dos autos, busca-se a eficácia do direito adquirido em relação ao tempo de serviço concretizado sob a vigência da lei revogada. " (doc. 9, fl. 4) É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil/2015, verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200541000000508 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO: DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PREJUDICADO . Relatório 1. Em 5.6.2015, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto pela União contra julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que devolveu o prazo recursal para a Associação Agravada (fls. 334-337). 2. Juntado aos autos o mandado de intimação devidamente cumprido em 25.6.2015 (fl. 338), a União interpõe, tempestivamente, em 4.8.2015, agravo regimental (fls. 342-345). 3 . A Agravante afirma que “a causa em exame já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, na referida Corte, conforme decisão já anexada aos autos, o recurso especial foi provido em parte ‘a fim de que os autos retornem ao Tribunal  a quo para julgamento completo dos embargos de declaração opostos'. Tal decisão já transitou em julgado (fls. 332). Desse modo conclui- se que o objetivo do presente recurso é semelhante ao do recurso especial, ou seja, reformar e/ou anular o acórdão do TRF da 1ª Região que restituiu o prazo para a parte ora recorrida, não obstante a impropriedade da interposição dos incabíveis embargos de divergência, sob o fundamento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa seriam as premissas para a devolução do prazo”  (fl. 344). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. O presente recurso está prejudicado por perda de objeto. 5. A Agravante interpôs, simultaneamente, recurso especial e recurso extraordinário contra o julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ambos inadmitidos e agravados. 6. Em 4.2.2015, o Ministro Luis Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento, em parte, ao Agravo em Recurso Especial n. 631.235, interposto pela Agravante: “ Com efeito, ocorreu a omissão alegada e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, foram eles rejeitados. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos. (…) Assim, fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões trazidas no recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, 1c1, do CPC, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal  a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos ” (fls. 330-331). Essa decisão transitou em julgado em 24.2.2015, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (fl. 332). Operou-se a substituição expressa do julgado recorrido, nos termos do disposto no art. 512 do Código de Processo Civil. 7. Por não subsistir o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, contra o qual interposto o extraordinário, está prejudicado o recurso: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 512 DO CPC. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2008. Ausência de sucumbência da parte que interpôs o agravo regimental a descaracterizar o interesse recursal. Agravo regimental não conhecido  ” (RE 633.305-AgR-terceiro, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.3.2015). “ PROCESSO    CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS : INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. Precedentes. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 3. Inexistência, no caso, de preclusão das questões constitucionais, notadamente porque foi interposto recurso extraordinário do acórdão que deu provimento ao recurso especial, tendo inclusive sido oferecidas contrarrazões pela ora agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE 524.069-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 4.5.2014). 8. Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado o agravo interposto pela União, por perda de objeto, e determino imediata baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Certifique a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal o trânsito em julgado da decisão para a Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal de Rondônia – ASPOMETRON. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 00017732420108260069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 606. RE 655.283. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BASTOS, contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 606. RE 655.283. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformada com a decisão supra , a parte ora agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "No Recurso Extraordinário 655.283, se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º; do caput, dos incisos I, II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1º do art. 173, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; assim como a competência para processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho). Outrossim, o caso dos autos é totalmente diverso, uma vez que a requerente é Servidora Pública Municipal, vinculada ao Regime Jurídico ESTATUTÁRIO, regido por Lei Própria do Ente Federado."  (doc. 3, fl. 3) É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil/2015, verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00099710920148050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face do ato em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 328 do RISTF. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que tramita no STF o RE 713.759, em que o Estado da Bahia requer a revisão de negativa de repercussão geral da matéria discutida no RE 576.336 (tema 81), visto que, na apreciação deste recurso paradigma não se examinou a alegação de que a matéria em debate não se limita ao estorno da remuneração específica dos auditores fiscais de determinado Estado, mas se refere à necessária definição de patamar que represente o teto de remuneração dos servidores públicos como um todo (eDOC9, p. 3). O agravado não apresentou manifestação (eDOC 12). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00297511920138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 27 de setembro de 2016, proferi a seguinte decisão: AGRAVO – INTEMPESTIVIDADE DO EXTRAORDINÁRIO – CONSIDERAÇÕES - DESPROVIMENTO. 1. A análise das peças revela a intempestividade do extraordinário. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de 6 de fevereiro de 2014, quinta-feira, e o extraordinário somente restou protocolado em 31 de março, e, portanto, fora do prazo assinado em lei, contado em dobro. Tratando-se de pressuposto recursal, de preliminar do recurso, incumbe o exame independentemente de provocação da parte e de pronunciamento do Juízo primeiro de admissibilidade. 2. Diante da extemporaneidade do recurso extraordinário, conheço deste agravo, mas a ele nego provimento. 3. Publiquem. O agravante sustenta a tempestividade do extraordinário. Diz ter o prazo assinado em lei iniciado em 24 de março de 2014, tornando tempestivo o recurso interposto em 31 de março de 2014. A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, não apresentou contraminuta. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador de Estado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico a observância do prazo processual preconizado no Código de Processo Civil de 1973. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário com agravo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50005160720114047111 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto contra parte da decisão em que determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicar a sistemática da repercussão geral no tocante à matéria referente à análise da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas ( Tema 20 - RE n° 565.160/SC ). Todavia, o ora agravante sustenta que a matéria supracitada é de índole infraconstitucional e não se aplica ao caso em tela o paradigma da repercussão geral consubstanciado no RE n° 593.068/SC que trata de controvérsia sobre contribuição previdenciária relativa a servidor público . Decido. Ressalte-se que a decisão agravada não determinou a devolução dos autos para aplicar a repercussão geral com fundamento no RE n° 593.068/SC (Tema 163) e sim com fundamento no paradigma RE n° 565.160/SC (tema 20). Ademais, a Corte tem firmado o entendimento de que não cabe recurso contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, por não possuir caráter decisório e não causar prejuízo às partes. Sobre o tema: “ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE , NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE IRRECORRIBILIDADE CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO ( AGRAVO INTERNO  ), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO” (AI nº 503.064/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 26/3/10) . “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decisão agravada. Interposição pelo recorrido. Falta de legitimidade recursal. Agravo não conhecido. Não se conhece de agravo regimental, quando falte legitimidade recursal à parte agravante. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso” (RE nº 583.729/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 29/10/09). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 9098567 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face do ato em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 328 do RISTF. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o preparo referente ao agravo interno interposto no Tribunal de origem não foi efetuado porque o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. O agravado não apresentou manifestação (eDOC 14). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ademais, o Tribunal a quo  consignou no acórdão impugnado que o ora recorrente não é beneficiário da justiça gratuita (eDOC 2, p. 20). Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201261810032020 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de petição intitulada agravo regimental. Na origem, Leny Aparecida Ferreira Luz e Gilberto Lauriano Junior foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela prática do crime previsto no art. 313-A, c/c os arts. 29 e 30, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Desta decisão somente Gilberto Lauriano Junior interpôs recurso extraordinário, sendo este inadmitido por aquele Tribunal. Interposto recurso extraordinário com agravo contra esta decisão, neguei seguimento ao recurso, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Após a publicação desta decisão, a ora peticionante interpõe o presente agravo regimental, sustentando que “apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de constitucionalidade das normas que dispõem sobre a prisão”. O recurso não merece ser conhecido. O recurso extraordinário inadmitido na origem foi interposto por Gilberto Lauriano Junior , única parte que recorreu da decisão do Tribunal de origem, razão pela qual inexiste interesse recursal da parte ora agravante. Nesse sentido, vejam-se o AI 731.792-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e o AI 731.641-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator