Origem: PROC - 00098877420158260198 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO O Ministro Marco Aurélio remeteu os autos à Presidência, nos seguintes termos: “1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Emerson Ticianelli, advogado, afirma haverem o Delegado da Divisão de Investigações Sobre Entorpecentes de Franco da Rocha/SP e o Juízo da Vara Criminal da referida Comarca, no pedido de busca e apreensão criminal nº 0009887-74.2015.8.26.0198, olvidado o que decidido na ação cautelar nº 3.914. Segundo narra, em 30 de setembro de 2015, por volta das 5h da manhã, sem a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, policiais civis adentraram o próprio escritório profissional visando o cumprimento de mandados de busca e apreensão, ocasião na qual apreenderam todos os documentos, mídias, computadores e processos, inclusive os relacionados a outras pessoas não envolvidas na investigação que motivou a diligência. Ressalta ter postulado, sem êxito, ao mencionado Juízo, com base no decidido na referida ação, a restituição dos objetos apreendidos atinentes a terceiros. Entende desrespeitado o paradigma, porquanto o Presidente do Supremo, atuando em substituição ao relator, ministro Teori Zavascki, teria determinado, em 23 de julho de 2015, a observância da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, presente o disposto no artigo 7º, parágrafos 6º e 7º, da Lei nº 8.906/1994, e estendido a eficácia do pronunciamento a todos os profissionais em situação análoga. Não alude ao requisito do risco. Requer, em sede liminar, a devolução de todo o material apreendido concernente aos próprios clientes não investigados na operação policial. Postula, alfim, a confirmação da providência. O processo está concluso no Gabinete. 2. O reclamante argui o desrespeito a pronunciamento formalizado na ação cautelar nº 3.914, submetida ao segredo de justiça, da relatoria do ministro Teori Zavascki. 3. Remetam o processo ao responsável pela distribuição, o Presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, que melhor dirá, considerado o disposto no artigo 70, cabeça, do Regimento Interno” (documento eletrônico 25). Tendo em conta as informações prestadas pelo Ministro Marco Aurélio, determino a redistribuição dos autos ao Ministro Teori Zavascki. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente