Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: 00322637620098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ REGIME TARIFÁRIO – Serviço de água e esgoto – Hotel – Pretensão a enquadramento no regime de múltiplas economias admitido na vigência do Decreto Estadual n. 21.123/83 – Descabimento – Exclusão dos edifícios comerciais a partir da edição do Decreto Estadual n. 41.446/96 – Ausência de comprovação de autonomia jurídica das unidades componentes do imóvel de titularidade da autora – Violação do princípio da isonomia inocorrente – Inconstitucionalidade, ademais, do Decreto Estadual n. 41.446/96 não verificada – Questão levada ao Órgão Especial desta E. Corte no Incidente de Inconstitucionalidade n. 147.870-02/00 – Improcedência mantida – Recurso improvido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, I, II, XXII, XXXIII, 37, “ caput ”, 170 e 175, parágrafo único, II e III, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Decretos Estaduais nº 21.123/83 e 41.446/96), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local , a seguir destacada : “ 4. Consoante o Decreto Estadual nº 21.123, de 04.08.1983, que regulava o sistema tarifário dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, prevendo a classificação em economias, não havia distinção quanto à categoria do usuário, residencial ou não (art. 2º, I, II, III e IV). Definia-se como economia ‘todo o prédio, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma para efeito de cadastramento e cobrança, identificável e/ou comprovável na forma definida pela SABESP' (art. 2º, par. único). Dispunha o artigo 29 do referido Decreto: ‘Na Região Metropolitana de São Paulo, enquanto não concluída a classificação das economias previstas no artigo 2º, somente serão aplicadas tarifas da categoria residencial, de acordo com os seguintes critérios: I – nas ligações em prédios exclusivamente residenciais e habitações subnormais, o número de economias considerado será igual ao número das economias residenciais existentes; II – nas ligações em prédios com economias residenciais e não residenciais, o número de economia considerado será igual ao das economias residenciais, acrescido de uma (1) unidade; e III – as demais ligações serão consideradas como uma (1) economia' . Verifica-se que não há disposição legal expressa no sentido de determinar que os condomínios comerciais tivessem o mesmo tratamento que os residenciais. A interpretação teleológica da norma sugere que o intuito era beneficiar o usuário residencial, cuja capacidade econômica é presumidamente menor que a de outros consumidores, em perfeita consonância com o objetivo fundamental consignado na Constituição Federal, qual seja, a redução das desigualdades sociais. Daí que, não há falar em quebra da isonomia, uma vez que é possível dispensar tratamento diferenciado em situações distintas, de modo a garantir a igualdade material. A imposição de idêntica tarifa para o consumidor residencial e comercial, de seu turno, é que violaria o princípio da isonomia invocado pela apelante. ” De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. No tocante à suposta violação ao art. 5º, II, é importante referir , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/ RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512- -AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe salientar , neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “ a quo ” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade .
Origem: 20150020088138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA GENÉRICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Supremo, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 901.963, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à legitimidade ativa para execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública ajuizada por associação, considerados os efeitos da coisa julgada. Confiram com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 901963 RG / RS – relatado no Pleno pelo ministro Teori Zavascki, publicado no Diário de Justiça de 16 de setembro de 2015). 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08000424420154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que assentara a impossibilidade de concessão de licença para acompanhamento de cônjuge por prazo indeterminado. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 226 e 227 da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que “ o servidor público não faz jus a licença de que trata o art. 84, da Lei n.° 8.112/90 em razão da aprovação de seu cônjuge em concurso público, por não se configurar ‘deslocamento' previsto em lei. No caso concreto, a cônjuge não foi ‘deslocada', mas sim tomou posse em cargo novo ”. Além disso, destacou não ser possível conceder a licença pleiteada “ por prazo indeterminado, contrariando previsão legal que estabelece prazo máximo e, no caso, esse prazo já se esgotou ”. Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Houve recurso especial quanto à matéria, não provido e já transitado em julgado. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200772010019699 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO CONTÁBIL DE PIS E COFINS A RECUPERAR. CRÉDITOS APURADOS EM RAZÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. BUSCA DO AFASTAMENTO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste previsão legal para o afastamento, no balanço contábil, dos créditos referentes a incentivos fiscais relativos a PIS e COFINS, visando a evitar que ingressem na base de cálculo da IRPJ e CSLL. Impossibilidade de subversão de matéria atinente à ciência contábil. 2. Princípios da legalidade e tipicidade fechada. 3. Aplicação, também, do princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário a atuação como legislador positivo, criando normas jurídicas, e sim a interpretação daquelas editadas pelo Poder legiferante. 4. Pela ciência contábil, o ativo contábil deve abarcar todos os bens e direitos da empresa, sejam eles de realização a curto, médio ou longo prazo. 5. Recolhimento do imposto de renda pelo lucro real, para qual o Decreto-lei 1.598/77 determina, como base de cálculo, o lucro líquido do exercício apurado com base na Lei 6.404/76 (art. 6°, § 1° e art. 67, XI). Ressaltando-se que o art. 177 da Lei 6.404/76 dispõe que a escrituração deve ser mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial, devendo registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. 6. Pelo regime de competência, os ingressos e os custos são atribuídos ao exercício a que pertencem, mesmo que recebidos e pagos em outros exercícios. 7. Prequestionados dispositivos constitucionais e legais. 8. Apelação improvida” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 93, IX; 150, I; 153; e 195, I, c , todos da Carta. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos relevantes suscitados pela recorrente, violando o princípio da fundamentação das decisões. Registra que houve afronta aos princípios da legalidade tributária e do conceito constitucional de renda e lucro. Requer o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. De início, registro que inexiste afronta ao art. 93, IX, da Constituição. A jurisprudência da Corte é assente no sentido de que a fundamentação do acórdão pode ser realizada de forma sucinta. Nesse sentido, o seguinte julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF, Pleno, AI-QO-RG nº 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/6/2010, DJe 12/8/2010)”. Quanto ao pleiteado direito à exclusão de créditos, a pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a análise da questão referente à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de crédito referente à sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins envolve matéria infraconstitucional. No mesmo sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS: CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 828.975/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição ao PIS. COFINS. Não cumulatividade. IN SFR nºs 247/02 e 404/04. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Necessidade de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. No caso, o debate de temas constitucionais porventura envolvidos demanda previamente o cotejo das Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nºs 247/02 e 404/04 com as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, notadamente para saber se os atos normativos limitaram ou não o alcance dos diplomas legais. 2. Questão de mera legalidade. A afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 809.400/SC–AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Dessa forma, dissentir das conclusões do acórdão recorrido demandaria a análise da controvérsia à luz das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, notadamente as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como o Decreto-Lei nº 1.598/1977, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00056993720114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. SÚMULAS 249 E 515 DO STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IPI. CREDITAMENTO RELATIVO A INSUMOS. PRODUTO FINAL ISENTO, SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 9.779/99. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE JULGADOS DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A competência para o julgamento da rescisória é desta Corte, porque a questão federal apreciada no recurso especial é diversa da que foi suscitada no pleito rescisório. Interpretação em consonância com as Súmulas 249 e 515 do STF. 2. O STJ apreciou somente dois aspectos ventilados no acórdão rescindendo (prazo prescricional e a aplicação do art. 170-A do CTN). Na rescisória, a União alega violação ao princípio constitucional da não cumulatividade (art. 153, § 3º, inciso II, da CF) e ao dispositivo que veda a concessão de crédito presumido sem previsão em lei específica (art. 150, § 6º, da CF). As matérias ventiladas na rescisória não foram discutidas no Recurso Especial, mas unicamente no acórdão deste TRF que julgou a apelação. 3. As Súmulas 249 e 515 do STF deixam patente que o tribunal superior é competente quando a questão apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento for a mesma suscitada na ação rescisória. 4. A ressalva posta na parte final da Súmula 515 não pode ser compreendida de forma dissociada da primeira parte. O pressuposto para a prorrogação da competência é a decisão anterior do STF sobre algum tema da rescisória, porque seria desarrazoado cindir a ação e determinar que uma parte seja julgada pelo STF e outra parte pela Corte inferior. 5. A substituição da decisão recorrida se dá naquilo que tiver sido objeto de recurso. Logo, o acórdão do STJ substituiu a decisão do TRF apenas no tocante à prescrição e à compensação. Quanto ao tema do creditamento de IPI, que não foi abordado no recurso especial, remanesce hígido o acórdão deste Tribunal. Por conseguinte, a competência para rescindi-lo não é do STJ. 6. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa a literal disposição de lei, é aplicável somente quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal. Se a questão torna-se polêmica, havendo divergência jurisprudencial a respeito, ausente está o pressuposto para que se adentre no juízo rescisório, pois a controvérsia é indicativo de que as decisões dos Tribunais, mesmo que dissonantes, oferecem tratamento jurídico conforme à razão, inexistindo ofensa evidente e literal à lei. 7. A Súmula 343 do STF não tem aplicação apenas quando a controvérsia envolver matéria constitucional, porque somente o Supremo Tribunal Federal pode exercer o controle de constitucional idade das leis, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 63). 8. O STF entende que não há direito ao creditamento de IPI, com base no princípio da não cumulatividade, quando o produto final é sujeito à alíquota zero ou isento, pois não existe dupla incidência. Quanto ao regramento da Lei 9.779/99, a Corte Suprema concebeu-o como benefício concedido pelo legislador, nos estritos termos do art. 150, § 6º, da Constituição (RE 562.980/SC). 9. A jurisprudência atual desta Corte, na esteira dos precedentes do STF, passou a não se valer de interpretação extensiva, quando se tratar de insumos e matérias-primas utilizados na fabricação de produtos isenção e sujeitos à alíquota zero, que geram créditos na forma do art. 11 da Lei 9.779/99, para alcançar hipótese semelhante, como é o caso dos produtos não tributados. Esse entendimento nada mais é do que corolário do disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como do princípio da legalidade estrita, segundo o qual nenhum tributo pode ser criado, extinto, aumentado ou reduzido sem que o seja por lei. 10. Conquanto o leading case  do STF não aborde o caso específico envolvendo o creditamento de IPI quando o produto final é não tributado, não se pode olvidar que a discussão paira sobre matéria constitucional, tornando- se irrelevante a controvérsia jurisprudencial. Cabe mencionar que o STF também aplica o art. 543-B, § 3º, do CPC, aos processos em que se discute essa matéria, com base nos precedentes sobre o crédito de IPI de produto em cuja saída há isenção ou alíquota zero, o que sinaliza entendimento no mesmo sentido da orientação firmada nos REs 562.980/SC e 460.785/RS.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI; e 153, §3º, II, da Carta. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem afastou, de forma equivocada, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Defende que o creditamento de IPI pretendido foi reconhecido por decisão judicial. Requer seja extinta a ação rescisória proposta pela União, pela inadequação da via eleita. O recurso está prejudicado tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao RESP nº 1.531.678, simultaneamente interposto pela recorrente em face do mesmo acórdão, para extinguir, sem resolução de mérito, a ação rescisória julgada pela Primeira Seção do TRF da Quarta Região. Confira-se o julgado: “ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE O CREDITAMENTO DO IPI, MESMO ANTES DA LEI 9.779/99, RELATIVAMENTE ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial, interposto nos autos de Ação Rescisória, ajuizada pela União, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando desconstituir acórdão do TRF/4ª Região, que, em 06/12/2005, deu parcial provimento à Apelação da impetrante, ora recorrente, para conceder parcialmente o Mandado de Segurança, autorizando-a a creditar-se do IPI pago nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens destinados à fabricação de produtos isentos, tributados à alíquota zero ou não tributados, mesmo em operações realizadas antes do advento da Lei 9.779/99. II. O acórdão ora recorrido julgou procedente a Ação Rescisória, em 01/03/2012. Para tanto, afastou a Súmula 343/STF, por se tratar de matéria constitucional, e aplicou, no mérito, o entendimento jurisprudencial do STF sobre a matéria, a partir do julgamentodos REs 460.785/RS e 562.980/SC, concluindo que não há direito ao creditamento do IPI, antes do advento da Lei 9.779/99, em relação às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados e destinados à fabricação de produtos isentos, tributados à alíquota zero ou não tributados, assim como não há direito a tal creditamento, mesmo após a vigência da referida Lei, especificamente em relação aos produtos não tributados. III. Entretanto, em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional". IV. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum , o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado, fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes , hipótese que, entretanto, não corresponde àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014). V. No presente caso, em que se pleiteou, no processo primitivo, o creditamento do IPI, mesmo antes da Lei 9.779/99, relativamente às aquisições de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados e destinados à industrialização de produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, a referida questão era controvertida nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. Precedentes do STJ (REsp 1.520.818/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2015). VI. Recurso Especial provido, para extinguir o processo desta Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50151774420134047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa transcrevo a seguir: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E NOTURNO. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIODOENÇA. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Inexiste interesse de agir do contribuinte para discutir a incidência de contribuição previdenciária quanto às verbas expressamente arroladas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 2. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º , e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC 118/05. 3. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas pelos segurados empregados, porquanto tal rubrica guarda natureza remuneratória. 4. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3º , da Lei 8.213/91, combinadamente com o § 4º do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, contribuição previdenciária. 5. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 6. As verbas referentes aos adicionais de horas extras e noturno possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º da Carta da República. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 8. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. No caso, para ilustrar o caráter remuneratório dessa verba, citase a súmula 172 do TST. 9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 10. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 11. Ônus sucumbências mantidos, conforme fixados na sentença.” (eDOC 3, p. 402-403) Em juízo de retratação, o Tribunal alterou o entendimento em relação ao terço constitucional de férias, em decisão assim ementada: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).” (eDOC 3, p. 612) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 195, I, “a”; e 201, § 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de: i) férias gozadas; ii) descanso semanal remunerado; iii) primeiros quinze dias do auxílio-acidente; iv) adicional de horas extras; e v) adicional noturno. A Vice-Presidência do TRF-4 admitiu o recurso por entender preenchidos os pressupostos legais. (eDOC 4, p. 109) É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a repercussão geral das questões alusivas à incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio-doença (Tema 482). Veja-se, a propósito, o referido julgado: “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.” (RE 611505 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Ac.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 28.10.2014) Ademais, o Tribunal Pleno também se manifestou pela ausência de repercussão geral no tocante à natureza jurídica do aviso prévio, para fins tributários, no Tema 759 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso- paradigma é o ARE-RG 745.901, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 18.09.2014, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Em relação às demais parcelas (férias usufruídas, descanso semanal remunerado, adicional de horas extras e adicional noturno), constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: RE 951.923, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18.03.2016; RE 942.432, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.03.2016; e RE 896.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.10.2015. Aliás, a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50083352320144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa se transcreve a seguir: “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.” (eDOC 2, p. 287) Acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 614.406, de Relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão redigido pelo Ministro Marco Aurélio, DJe 27.11.2014 (Tema 368), reconheceu a existência de repercussão geral para assentar que “ a percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.” Reproduz-se o teor da ementa: “IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.” Ademais, verifica-se que a natureza jurídica de verbas recebidas em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de imposto de renda, cinge-se ao âmbito do Tema 236 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso- paradigma é o AI-RG 705.941, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 23.04.2010, assim ementado: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Rescisão de contrato de trabalho. Verbas rescisórias. Natureza jurídica. Definição para fins de incidência de Imposto de Renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a definição da natureza jurídica de verbas rescisórias (salarial ou indenizatória), para fins de incidência de Imposto de Renda, versa sobre matéria infraconstitucional.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 42269320106000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo não se mostra processualmente viável, eis que interposto contra decisão denegatória de mandado de segurança, proferida, em sede originária , pelo Tribunal Superior Eleitoral. O apelo extremo em questão revela-se recurso processualmente inadequado , eis que, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Superiores, o recurso cabível ( CF , art. 102, II, “ a ”) é apenas o ordinário ( RTJ 128/953 – RTJ 146/665): “ As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais locais, comportam uma só e específica modalidade recursal: o recurso ordinário constitucional , interponível, nos termos do art. 105, II, b , da Carta Política, para o Superior Tribunal de Justiça. A previsão constitucional do recurso ordinário em tal hipótese não permite a imediata utilização do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, eis que , enquanto não esgotada a via recursal ordinária, revela-se inadmissível a interposição do apelo extremo. Inexistência de decisão final . Súmula 281/STF. ” ( RTJ 158/976-978 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL . IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ORDINÁRIO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . ERRO INESCUSÁVEL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” ( ARE 673.726-AgR/RO , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei ) “ ELEITORAL . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE DENEGOU A SEGURANÇA . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO . NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da fungibilidade para permitir o conhecimento do recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou o mandado de segurança impetrado pelo ora agravante. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( ARE 673.728-AgR/RO , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei ) Vê-se , portanto, que a parte ora agravante, ao interpor recurso evidentemente incabível, incidiu em erro grosseiro , circunstância essa que sequer permite a útil invocação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal ( RTJ 132/194 – RTJ 132/1374 – RTJ 142/472). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50054307720124047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NO REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO 5.061/2004. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 685.029. TEMA 589. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença que assentou, verbis : “ (...) Eis o presente caso, em que se trata, unicamente, de pedido em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício para que seja concedido os reajustes de 2,28%, em junho de 1999, e 1,75%, em maio de 2004, com base na aplicação aos benefícios dos mesmos percentuais concedidos no reajustamento do limite máximo do salário-de-contribuição. (…) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, forte no inciso I, do art. 269, e no artigo 285-A,  caput , ambos do Código de Processo Civil. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 84, IV, e 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, bem como aos artigos 14 da Emenda à Constituição 20/1998 e 5º da Emenda à Constituição 41/2003. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral no ARE 685.029. Inconformado, o recorrente interpôs recurso de agravo interno no Tribunal de origem que, em juízo de retratação, manteve o acórdão exarado, aplicando, novamente, a sistemática da repercussão geral examinada pelo Plenário Virtual desta Corte sob o Tema 589, ARE 685.029, Rel. Min. Teori Zawascki, DJe de 7/11/2014. Contra esta nova decisão de admissibilidade, o recorrente interpôs outro agravo, afirmando não se tratar de tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o recurso. A revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de- contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 685.029, Rel. Min. Teori Zawascki, publicada em 7/11/2014. Destaca-se o seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ A matéria suscitada no recurso extraordinário versa sobre a adoção, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria nº 5.188/99) e maio de 2004 (Decreto nº 5.061/04), conforme o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Verifico, no entanto, que o acórdão impugnado, ao confirmar os termos da sentença, decidiu a causa com base apenas na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ademais, é assente o entendimento de que o debate em torno do índice utilizado para o reajuste de benefícios previdenciários depende de exame da legislação infraconstitucional, pois [...] os critérios informadores do reajustamento dos benefícios previdenciários hão de ser aqueles resultantes da lei, segundo prescreve a própria Constituição da República, em seu art. 201, § 4º (antigo § 2º), na redação dada pela EC nº 20/98 (cf. ARE nº 648.039, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.11.2011)(...). ” Destarte, em que pese a argumentação despendida pelo recorrente para descaracterizar o caso concreto do que foi decidido pelo Plenário desta Corte no Tema 589, ARE 685.029, Rel. Min. Teori Zawascki, verifica-se que os objetos são idênticos. Nesse sentido, confira-se o ARE 792.121, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/2/2014, assim ementado, verbis : “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE TETO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 1954005620035020004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. A única hipótese em que a lei faculta dispensa ad nutum pela administração pública é o caso da nomeação de servidor para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, eis que se trata de ato discricionário, subordinado apenas aos critérios de oportunidade e conveniência do administrador. Com efeito, em decorrência da exigência formal vinculada à lei (artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal), impõe-se concluir que a dispensa de servidor celetista concursado da administração pública fundacional - ainda que não estável - resulta, obrigatoriamente, da motivação do ato fundada em causa plausível e subsistente. Entendimento em sentido contrário evidencia não apenas o descumprimento dos princípios da motivação, da impessoalidade e da moralidade, como também a constatação do desvio de finalidade e abuso de poder pelo administrador público. Recurso de revista conhecido e provido”. Nas razões do apelo extremo, a recorrente aponta violação ao disposto nos artigos 37, II, e 41, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. A recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário, o que inviabiliza o exame do recurso (artigo 327, § 1º, do RISTF). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (…) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (…) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007”. Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 00013100320118030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REPASSE DE DUODÉCIMOS. REPASSE A MENOR. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REPASSE INTEGRAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. ORÇAMENTO EXAURIDO. PERDA DO OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “ MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - DUODÉCIMO - REPASSE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1) A ordem constitucional, tanto Federal quanto Estadual, incumbe ao Poder Executivo efetuar o repasse de duodécimos até o dia vinte de cada mês aos demais poderes, bem como ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, inclusive os valores relativos aos créditos suplementares e especiais que lhes são destinados. 2) O duodécimo tem cunho tutelar, isto é, não creditício, o que por si só veda a compensação de valores anteriormente repassados, mormente com relação a repasses referentes a outro ano, regido por outra Lei, por força do princípio da anualidade orçamentária. 3) É excepcionalmente admissível a retenção e compensação de parte do duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo, quando esse não providencia o recolhimento das contribuições previdenciárias. 4) Segurança parcialmente concedida. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 165, §§ 5º e 9º, e 168, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A controvérsia refere-se ao repasse a menor de duodécimos ao Assembleia Legislativa do Estado do Amapá no exercício financeiro de 2011. In casu , o Tribunal a quo  determinou que o Estado efetuasse os repasses de forma integral, com observância do percentual previsto na Lei estadual nº 1.533/2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias). Consigne-se que a eficácia das leis orçamentárias estaduais e o exercício financeiro do ano 2011 encontram-se exauridos, de forma que a discussão a respeito da implementação do orçamento estadual de 2011, em sede mandamental, resta prejudicada. Nesse contexto, verifica-se que o recurso extraordinário perdeu seu objeto. No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 58/2009. ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2010. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Exaurida a eficácia da lei de diretrizes orçamentárias elaborada em 2009, bem como o exercício de 2010, resta prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de objeto. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 784.415-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Repasse de duodécimo à Câmara Municipal. Emenda Constitucional 58/2009. Redução de 8% para 7%. Orçamento do exercício de 2010 esgotado. Perda superveniente de objeto. Prejudicialidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 734.233-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2014) Confiram-se, ainda: RE 685.426, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/2/2015; RE 762.684, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20/8/2014; ARE 734.671, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 5/5/2014; RE 737.904, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 31/3/2014; ARE 729.460, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/12/2013; ARE 753. 573, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/6/2013 e ARE 951.879, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/04/2016. Ex positis, JULGO PREJUDICADO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente