Origem: 00056993720114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. SÚMULAS 249 E 515 DO STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IPI. CREDITAMENTO RELATIVO A INSUMOS. PRODUTO FINAL ISENTO, SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 9.779/99. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE JULGADOS DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A competência para o julgamento da rescisória é desta Corte, porque a questão federal apreciada no recurso especial é diversa da que foi suscitada no pleito rescisório. Interpretação em consonância com as Súmulas 249 e 515 do STF. 2. O STJ apreciou somente dois aspectos ventilados no acórdão rescindendo (prazo prescricional e a aplicação do art. 170-A do CTN). Na rescisória, a União alega violação ao princípio constitucional da não cumulatividade (art. 153, § 3º, inciso II, da CF) e ao dispositivo que veda a concessão de crédito presumido sem previsão em lei específica (art. 150, § 6º, da CF). As matérias ventiladas na rescisória não foram discutidas no Recurso Especial, mas unicamente no acórdão deste TRF que julgou a apelação. 3. As Súmulas 249 e 515 do STF deixam patente que o tribunal superior é competente quando a questão apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento for a mesma suscitada na ação rescisória. 4. A ressalva posta na parte final da Súmula 515 não pode ser compreendida de forma dissociada da primeira parte. O pressuposto para a prorrogação da competência é a decisão anterior do STF sobre algum tema da rescisória, porque seria desarrazoado cindir a ação e determinar que uma parte seja julgada pelo STF e outra parte pela Corte inferior. 5. A substituição da decisão recorrida se dá naquilo que tiver sido objeto de recurso. Logo, o acórdão do STJ substituiu a decisão do TRF apenas no tocante à prescrição e à compensação. Quanto ao tema do creditamento de IPI, que não foi abordado no recurso especial, remanesce hígido o acórdão deste Tribunal. Por conseguinte, a competência para rescindi-lo não é do STJ. 6. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa a literal disposição de lei, é aplicável somente quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal. Se a questão torna-se polêmica, havendo divergência jurisprudencial a respeito, ausente está o pressuposto para que se adentre no juízo rescisório, pois a controvérsia é indicativo de que as decisões dos Tribunais, mesmo que dissonantes, oferecem tratamento jurídico conforme à razão, inexistindo ofensa evidente e literal à lei. 7. A Súmula 343 do STF não tem aplicação apenas quando a controvérsia envolver matéria constitucional, porque somente o Supremo Tribunal Federal pode exercer o controle de constitucional idade das leis, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 63). 8. O STF entende que não há direito ao creditamento de IPI, com base no princípio da não cumulatividade, quando o produto final é sujeito à alíquota zero ou isento, pois não existe dupla incidência. Quanto ao regramento da Lei 9.779/99, a Corte Suprema concebeu-o como benefício concedido pelo legislador, nos estritos termos do art. 150, § 6º, da Constituição (RE 562.980/SC). 9. A jurisprudência atual desta Corte, na esteira dos precedentes do STF, passou a não se valer de interpretação extensiva, quando se tratar de insumos e matérias-primas utilizados na fabricação de produtos isenção e sujeitos à alíquota zero, que geram créditos na forma do art. 11 da Lei 9.779/99, para alcançar hipótese semelhante, como é o caso dos produtos não tributados. Esse entendimento nada mais é do que corolário do disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como do princípio da legalidade estrita, segundo o qual nenhum tributo pode ser criado, extinto, aumentado ou reduzido sem que o seja por lei. 10. Conquanto o leading case do STF não aborde o caso específico envolvendo o creditamento de IPI quando o produto final é não tributado, não se pode olvidar que a discussão paira sobre matéria constitucional, tornando- se irrelevante a controvérsia jurisprudencial. Cabe mencionar que o STF também aplica o art. 543-B, § 3º, do CPC, aos processos em que se discute essa matéria, com base nos precedentes sobre o crédito de IPI de produto em cuja saída há isenção ou alíquota zero, o que sinaliza entendimento no mesmo sentido da orientação firmada nos REs 562.980/SC e 460.785/RS.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI; e 153, §3º, II, da Carta. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem afastou, de forma equivocada, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Defende que o creditamento de IPI pretendido foi reconhecido por decisão judicial. Requer seja extinta a ação rescisória proposta pela União, pela inadequação da via eleita. O recurso está prejudicado tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao RESP nº 1.531.678, simultaneamente interposto pela recorrente em face do mesmo acórdão, para extinguir, sem resolução de mérito, a ação rescisória julgada pela Primeira Seção do TRF da Quarta Região. Confira-se o julgado: “ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE O CREDITAMENTO DO IPI, MESMO ANTES DA LEI 9.779/99, RELATIVAMENTE ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial, interposto nos autos de Ação Rescisória, ajuizada pela União, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando desconstituir acórdão do TRF/4ª Região, que, em 06/12/2005, deu parcial provimento à Apelação da impetrante, ora recorrente, para conceder parcialmente o Mandado de Segurança, autorizando-a a creditar-se do IPI pago nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens destinados à fabricação de produtos isentos, tributados à alíquota zero ou não tributados, mesmo em operações realizadas antes do advento da Lei 9.779/99. II. O acórdão ora recorrido julgou procedente a Ação Rescisória, em 01/03/2012. Para tanto, afastou a Súmula 343/STF, por se tratar de matéria constitucional, e aplicou, no mérito, o entendimento jurisprudencial do STF sobre a matéria, a partir do julgamentodos REs 460.785/RS e 562.980/SC, concluindo que não há direito ao creditamento do IPI, antes do advento da Lei 9.779/99, em relação às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados e destinados à fabricação de produtos isentos, tributados à alíquota zero ou não tributados, assim como não há direito a tal creditamento, mesmo após a vigência da referida Lei, especificamente em relação aos produtos não tributados. III. Entretanto, em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional". IV. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum , o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado, fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes , hipótese que, entretanto, não corresponde àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014). V. No presente caso, em que se pleiteou, no processo primitivo, o creditamento do IPI, mesmo antes da Lei 9.779/99, relativamente às aquisições de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados e destinados à industrialização de produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, a referida questão era controvertida nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. Precedentes do STJ (REsp 1.520.818/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2015). VI. Recurso Especial provido, para extinguir o processo desta Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator