Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: CC - 130779 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MORTE DE CRIANÇA DEPOIS DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL MILITAR POR MÉDICOS MILITARES DO EXÉRCITO. AÇÕES PENAIS INSTAURADAS NA JUSTIÇA MILITAR (HOMICÍDIO CULPOSO) E NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL). FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. AFERIÇÃO POSSÍVEL SOMENTE APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE  . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. […].” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 124 da Constituição. Alega que: (i) “ o parágrafo único do art. 9º do CPM, introduzido pela Lei 9.299/96, é flagrantemente inconstitucional” ; (ii) “ houve pedido expresso de intimação para fins de proferir sustentação oral por parte do Recorrente na petição de fl. 110 (e-STJ), no entanto o feito foi apresentado em mesa, sem que ocorresse qualquer tipo de comunicação à parte”. A Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques opinou pelo não conhecimento do recurso. O recurso não merece seguimento. Tal como consta no parecer da Procuradoria-Geral da República, a parte recorrente eixou de atacar um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir a controvérsia, ou seja, o que se refere à competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. Limitaou-se a arguir a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar em face do art. 124 da Constituição Federal. Desse modo, permanece hígido tal fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, a atrair a incidência da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Mesmo que superado o óbice, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que i”nexiste a pretendida inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar nele inserido pela Lei 9.299/96”  (RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves). Quanto à questão da nulidade decorrente da não intimação do ora recorrente para o julgamento do conflito de competência, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se o ARE 908.853 ED, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.11.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50285014720124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito. Afirmou a ilegitimidade ativa do autor, tendo em vista estarem os servidores vinculados a sindicato específico. No extraordinário, o SINDISRF/RS alega ofensa aos artigos 5º inciso XXXV e LV, 8º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Arguiu a negativa de prestação jurisdicional, apontando não ter se pronunciado o Colegiado a existência de documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária. Entende violado o princípio da livre associação sindical. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 3. Quanto à concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, o Supremo, no recurso extraordinário nº 589.490-8/MG, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à necessidade de comprovação da insuficiência econômico-financeira para o respectivo deferimento. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade: Conforme já decidido pelo TRF-4ª Região, o referido Sindicato não é parte ativa legítima para representar e/ou substituir os servidores vinculados às rés, pois os servidores de todas as requeridas possuem sindicato específico, que abrange as respectivas categorias, prevalecendo sua representação em relação ao Sindicato genérico. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 4. Nego seguimento a este extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20140540143 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.167 – CONSTITUCIONALIDADE – – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem, dando provimento a pedido formulado em apelação, consignou o direito de professora de educação básica ao recebimento de piso salarial e ao uso da fração de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, ambos com fundamento na Lei Nacional nº 11.494/07, considerada decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167. O Estado de Santa Catarina afirma a ofensa ao artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal. Aponta a violação do pacto federativo e traz como fundamentos aqueles constantes dos votos vencidos proferidos quando do julgamento do mencionado precedente. 2. Eis a ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU  REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2», §§ I a  E 4 o , 3°, CAPUT,  II E III E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3 e  e 8 e  da Lei 11.738/2008). 2. E constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. E constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3 C  e 8 e  da Lei 11.738/2008. Seguiram-se a esse julgamento mais cinco relativos a embargos de declaração e outros pertinentes a agravos regimentais, tendo sido feitas correções de erros materiais e modulados os efeitos, considerada a data do julgamento inicial – 27 de abril de 2011. Não tendo havido no recurso alusão a fundamento constitucional ainda não analisado, descabe, a esta altura, discordar, no âmbito individual, do que assentado, de forma definitiva, pela maioria. 3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 27 de abril de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200751010036627 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, consignou a procedência do pedido de indenização por danos morais. Apontou ter a prova pericial expressamente esclarecido o nexo causal entre a imperícia e a negligência dos profissionais do Hospital dos Servidores do Estado e o óbito pós-parto do bebê da autora. A recorrente afirma violado o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a natureza jurídica da responsabilidade médica – obrigação de meio, não de fim. Diz terem sido observados os procedimentos corretos, tendo o falecimento ocorrido em razão das condições de saúde da própria paciente, portadora de diabetes. Discorre sobre o histórico obstetrício da autora, a fim de demonstrar a fragilidade da gravidez. Sustenta a inexistência de nexo causal suficiente à reparação. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: Asseverou, ainda, o experto que "o tempo decorrido entre a indicação da cirurgia e o início da operação cesariana foi de 57 (cinquenta e sete) minutos, onde pode ter ocorrido o sofrimento fetal agudo" (fl. 585). Não bastasse, as respostas taxativas do perito judicial aos quesitos de n° s. 7 e 9, da União, espancam toda e qualquer dúvida, que porventura ainda houvesse, sobre o nexo causal entre a atuação dos médicos da Unidade Materno-Fetal do HSE, que prestaram atendimento à parturiente, nos dias 24 e 25/03, e a morte prematura de Sara Souza dos Santos, decorrente de lesões sofridas durante o trabalho de parto. É que ao ser indagado se "os médicos tomaram toda a cautela necessária?", respondeu o perito, categoricamente, que "durante as internações clínicas observou o estudo da vitalidade fetal pela cardiotocografia ante parto. Por se tratar de gestação de risco foi realizada CTG logo após a internação às 22:20 h do dia 24/03/03, e outra sem data e hora apontando um DIP (desaceleração de frequência cardíaca fetal por compressão do cordão umbilical). Devendo, portanto necessariamente, monitorizar o trabalho de parto, por ser uma gestação de alto risco para rastrear o sofrimento fetal intra parto." (g. n.) Não obstante, não há nestes autos um documento sequer, comprovando ter sido realizada a monitorização da vitalidade fetal durante o trabalho de parto. Tanto que, ao nascer, encontrava-se o feto único feminino em estado de asfixia gravíssima, mostrando as péssimas condições do nascimento, conforme afirmado pelo perito judicial. Afinal, perguntado se "pode o i. perito afirmar que os agentes da ré deram causa ao evento danoso que causou a morte do feto? Se positiva a resposta, fundamente", asseverou o "expert", categoricamente, que SIM, reportando-se ao quesito de n° 7, que trata especificamente da monitorização da vitalidade fetal, que não foi realizada durante o trabalho de parto, tanto que permaneceu em trabalho de parto das 22:20 horas do dia 24/03/03 até as 15:12 horas do dia 25/03/03, quando deu à luz feto único feminino em sofrimento fetal grave, por asfixia gravíssima. Assim, comprovada a relação de causalidade entra a atuação administrativa, consubstanciada no fato de não ter empregado a equipe da Unidade Materno-Fetal do HSE, em serviço nos dias 24 e 25/03/03, a boa técnica, indicada ao caso, não monitorizando, como devia e podia, o trabalho de parto da gestante de alto risco (ressalva para a CTG mostrando desaceleração da frequência cardíaca fetal, por compressão do cordão umbilical), e o dano moral, suportado pela autora com a morte prematura da filha, em 29/04/03, após nascer em sofrimento fetal agudo, por asfixia gravíssima, é de rigor o acolhimento do pedido reparatório, cabendo, apenas, fixar o quantum devido a tal título." As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00071667020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09 – BAIXA À ORIGEM. 1. No Recurso Extraordinário nº 870.947, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00025791820128260642 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Colégio Recursal de Caraguatatuba/SP: “ Trata-se de recurso inominado contra a r. sentença de fls. 171/176, que julgou procedente a ação movida por Mayara Pires dos Santos e Polyana Pires dos Santos contra SPPREV – São Paulo Previdência, condenando o requerido: I) ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, consistente em proceder ao restabelecimento do auxílio reclusão, decorrente do encarceramento do segurado, devido às autoras (dependentes), que deverá perdurar até a data em que for efetivamente colocado em liberdade; II) ao pagamento das parcelas do auxílio reclusão que deixaram de ser pagas às autoras, inclusive os vencidos no curso da demanda, desde a data em que houve cessação do benefício até a data em que ocorrer o efetivo restabelecimento (ou a colocação do segurado em liberdade – o que ocorrer primeiro). (…) Aduzem as autoras que são filhas e dependentes de ex-soldado da polícia militar que fora recolhido a estabelecimento prisional, Afirmaram que passaram a receber regularmente o ‘auxílio reclusão', o qual, no entanto, foi suspenso sob a alegação de que o segurado havia sido condenado a pena privativa de liberdade superior à permitida por lei para a concessão do benefício. (…) No mérito, analisando-se os autos, é de se concluir pelo não provimento do recurso, devendo a bem lançada decisão atacada ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. A Constituição Federal, no art. 201, IV, prevê o resgate do auxílio reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, considerando que o encarceramento do segurado não pode colocar em risco a sobrevivência dos seus beneficiários, já que está impossibilitado de exercer suas funções. (…) Nesse passo, não pode a LC 1.013/07 restringir o alcance da norma constitucional e prever um limite temporal para a percepção do benefício, ou estipular a quantidade de pena que possibilita a sua concessão. Cuida-se de evidente violação do objetivo ontológico do benefício, que é a manutenção da família durante todo o tempo em que o servidor estiver preso sem perceber vencimentos e salários. Ademais, como bem apontou o MM. Juiz sentenciante, eventual expulsão do servidor não afasta a sua condição de segurado, a qual só cessa com o fim da causa que deu origem ao benefício previdenciário, a saber, o recolhimento prisional. Diante do exposto, meu voto é para negar provimento ao recurso e manter a r. decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pela sucumbência, arbitro a verba honorária em 10% do valor da condenação  ” (fls. 211-214). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Recorrente alega contrariados os arts. 24, inc. XII e § 1º, 39, § 3º, 40, caput  e § 12, 97 e 201, da Constituição da República, asseverando que “ o art. 29 da Lei Estadual 1.013/07 não cria distinção ao Regime Geral da Lei Federal, uma vez que este é genérico em relação à legislação estadual, que, por sua vez, possui autonomia constitucional para legislar sobre seu próprio regime de previdência. (…) Os Estados possuem autonomia para legislar sobre o regime próprio de seus servidores públicos e é o que fez o Estado de São Paulo, no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.013/97, que disciplinou benefícios previdenciários no sistema especial dos policiais militares”  (fls. 229-236). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. Este Supremo Tribunal assentou afrontar-se a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República e Súmula Vinculante n. 10) o afastamento de norma aplicável à espécie sob alegação de incompatibilidade com a Constituição da República, não significando juízo de inconstitucionalidade a motivação decisória baseada em princípios constitucionais: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. (...) AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ATIVIDADE INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 834.007-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.11.2014). 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.013/2007) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Policial militar. Auxílio-reclusão. 3. Preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-reclusão. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação local. Súmulas 279 e 280. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 702.966-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.6.2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO- RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não é aplicável aos servidores públicos regidos por Regime Próprio de Previdência Social o julgamento proferido pelo Plenário no RE-RG 587.365, por ter declarado constitucional dispositivo do Decreto 3.048/99, Regulamento do Regime Geral de Previdência Social. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional de índole local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 909.981-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 24.11.2015). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 828.289-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.5.2015). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses ” (ARE n. 781.358-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.3.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00021394519878260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO TAXAS DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. 1. A matéria relativa à taxa de coleta domiciliar de lixo encontra-se pacificada nesta Corte, uma vez que, submetida ao Pleno na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 232.393/SP, restou adotado o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido. O Tribunal, no julgamento da repercussão geral na questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 576.321/SP, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, por maioria, reiterou o entendimento, concluindo pela constitucionalidade da taxa de serviços de limpeza pública em cuja base de cálculo se inclui um ou mais elementos que compõem a base de cálculo de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma e outra. 2. Diante dos precedentes, e tendo em conta o § 1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a exigibilidade da cobrança da taxa de coleta e remoção de lixo. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. 2. Publiquem. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50014854620114047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – POLÍTICAS PÚBLICAS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO – LIMITES – BAIXA À ORIGEM. 1. No Recurso Extraordinário nº 684.612, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente aos limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado concernentes a realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. 2. Ante o quadro, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50179179520104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento constante na sentença quanto ao direito do autor à obtenção de pontos, em decorrência de comprovada desigualdade no critério de correção de provas relativas ao exame da Ordem dos Advogados, os quais resultaram na aprovação do candidato. A recorrente afirma a violação dos artigos 2º, 5º, cabeça, incisos XII e XXXVI, e 37 da Constituição Federal. Aponta ofensa ao princípio da separação dos poderes, ressaltando não cabe ao Judiciário adentrar o mérito administrativo em substituição a banca examinadora. Alega que toda análise de prova consiste na emissão de juízos eminentemente subjetivos. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos constantes do acórdão recorrido: Nesse caso restou demonstrada a ofensa à isonomia. No entender da Banca Examinadora tanto o impetrante quanto os examinandos paradigma não satisfizeram o requisito em comento pois não expuseram uma fundamentação complementar sobre a 'licitude dos descontos verificados em face das multas de trânsito, citando especificamente que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho, razão pela qual, deveria o(a) examinando(a) pugnar pela aplicabilidade dos artigos 186 e 927 do Código Civil (...)'. No entanto, para os paradigmas admite a Banca Examinadora que fora atribuída no quesito 2.5 a pontuação máxima (ou seja, a nota 0,80), enquanto para o impetrante foi atribuída nota 0,00. Não é possível tal diferenciação na correção das provas, em se tratando de critério objetivo, desigualando as partes, com evidente prejuízo ao impetrante. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Pelas razões acima, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 831420136260168 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL E ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS OBTIDOS EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VISTA AO PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior Eleitoral: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. INQUÉRITO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ART. 105-A DA LEI N. 9.504/97. PROVAS. NULIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público Eleitoral para produção de provas e posterior aproveitamento em AIJE ofende o disposto no art. 105-A da Lei 9.504/97 e ocasiona a nulidade das provas obtidas. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido”  (fl. 1.832). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 14, § 9º, 127, caput , e 129, inc. III, da Constituição da República. Assevera que “o Tribunal Superior Eleitoral reiteradamente vem reconhecendo a ilicitude da prova colhida pelo Ministério Público Eleitoral, no bojo de inquérito civil público, a teor do art. 105-A da Lei n. 9.504/97, em afronta direta às funções institucionais atribuídas pela própria Constituição Federal ao  parquet ”  (fl. 1.870). Requer seja “desconstituído o acórdão proferido pelo e. Tribunal Superior Eleitoral, reconhecendo-se a licitude das provas em que se funda o presente feito”  (fl. 1.864). 3. O Tribunal Superior Eleitoral admitiu “o recurso extraordinário como representativo da controvérsia”  (fl. 1.872). 4. Tramita neste Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.352, Relator o Ministro Luiz Fux, pela qual se questiona a constitucionalidade do art. 105-A da Lei n. 9.504/1997. 5. Vista ao Procurador-Geral da República (art. 52, inc. XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 145100373359 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso não deve ser provido. De início, ressalte-se que, apesar do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral das questões constitucionais discutidas nos seguintes processos: RE 591.797, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 265), AI 751.521, reautuado como RE 631.363, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 284), e AI 754.745, substituído pelo RE 632.212, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 285), esses precedentes não servem como paradigma para a finalidade de submeter o presente recurso à sistemática da repercussão geral. Isso porque neles está em discussão eventual violação aos princípios constitucionais que protegem o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, enquanto que no presente feito a questão se refere à competência dos juizados especiais para julgamento de causas complexas. Nesse contexto, não merece acolhida o pedido de sobrestamento do processo em exame. Ademas, incide, no caso, a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que não há repercussão geral da questão sobre a incompetência dos juizados Especiais para apreciar demandas por conta de complexidade de provas. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 640.671, julgado sob a relatoria do Ministro Presidente, à época Ministro Cezar Peluso: “ RECURSO.    Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional.” Diante do exposto, com base no art. 557, caput,  do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 03599126120118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Como se sabe , a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário , de órgãos estatais não legislativos ), e cuja incidência também reforça , positivamente , o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua  o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão ” ( grifei ). Não cabe , pois , ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo  ( RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g. ), para, em assim agindo , proceder à imposição de seus próprios critérios , afastando , desse modo , os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento . É que, se tal fosse possível , o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha ( a de legislador positivo ), usurpando , desse modo , no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence , com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento ( PSV 88), veio a aprová - la , editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante  ( CF , art. 103-A, “ caput ”), resultou de antiga e consolidada jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339/STF ( RE 700.001/SE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA –
Origem: 199738000597985 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGOS EM COMISSÃO E TEMPORÁRIOS. VINCULAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL DA AUTARQUIA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 20/98. ILEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. Segundo disposição constante do art. 102, I, ‘f', CF/88, a competência originária do STF restará configurada na hipótese em que a causa entre entes estatais (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas entidades da administração indireta apresenta efetivo potencial de induzir conflito federativo. Não é esta, entretanto, a realidade dos autos, eis que a lide versa sobre matéria de natureza eminentemente patrimonial. 2. Por força do artigo 13, da Lei 8.212/1991, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que amparados por regime próprio de previdência. Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi acrescido o § 13, ao artigo 40, da CF/88, que impôs ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão (declarado em lei de livre nomeação e exoneração), bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, a vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3. Em sede de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2.024, proferido com eficácia erga omnes  e efeito vinculante, sedimentou o entendimento no sentido de que o § 13, artigo 40, CF/88 (inserido pela EC nº 20/98) é perfeitamente compatível com a vigente ordem constitucional, notadamente com a forma federativa de Estado de correspondente princípio da imunidade recíproca (ADI 2024, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2007, Dje-042, publicado em 22-06-2007, DJ 22-06-2007, PÁG. 00016 EMENT, VOL-02281-01 PP-00128 RDDT n 143, 2007, p. 230-231). 4. Na hipótese dos presentes autos, os servidores temporários, empregados públicos e ocupantes de cargo em comissão já eram vinculados e recolhiam contribuição a regime previdenciário próprio do Município, antes da Emenda Constitucional nº 20/98. Logo, tem-se por ilegítima a exação cobrada até então, nos termos do § 13, artigo 40, da CF/88 (acrescido pela EC nº 20/98), c/c o art. 1º e incisos da Lei n 9.717/98 e respectivos instrumentos normativos de caráter regulamentar. 5. Precedentes desta Corte Regional: AMS 1999.38.03.004219-2/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.387 de 09/10/2009; AMS 0031780-02.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.156 de 05/11/2010; AC 0014839-06.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.675 de 30/09/2011. 6. Apelação não provida”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40; 93, IX; e 149, §1º, da Carta. Sustenta, em síntese, a deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, porquanto este não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas. Aduz que os detentores, exclusivamente, de cargo em comissão devem ser classificados como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Defende a validade dos lançamentos tributários referentes a contribuições previdenciárias devidas ao INSS. Discute-se, no caso, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os vencimentos percebidos pelos ocupantes de cargos exclusivamente em comissão no âmbito do município. O recurso merece provimento, tendo vista que a matéria discutida neste recurso já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.024 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno). O Plenário deste Tribunal afirmou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 20 e do art. 40, § 13, da Constituição. No mesmo sentido, confira-se: “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COTA PATRONAL – DETENTOR DE CARGO DE CONFIANÇA. Ante a higidez do § 13 do artigo 40 da Carta de 1988, decorrente da Emenda Constitucional nº 20/98, declarada pelo Plenário do Supremo, cabível é a cota patronal relativa ao que satisfeito a detentor de cargo de confiança – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.024/DF.” (ACO nº 1365, Rel. Min. Marco Aurélio) A alegação de que os ocupantes de cargos em comissão já contribuíam para o regime previdenciário próprio do município antes da promulgação da EC nº 20/1998 também não se sustenta. A orientação desta Corte é no sentido de que inexiste direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico e que a alteração constitucional instaurada pela EC nº 20/1998 restringiu o universo dos contribuintes ao regime previdenciário estatal aos servidores efetivos. Nesse sentido, confira-se o julgado: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. 3. Não tem direito à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão aposentado após a Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998. 4. Constitucionalidade do art. 40, §13 da CF. Precedente. 5. Direito Adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR 432.192, Rel. Min. Gilmar Mendes) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal a ser recolhida pelo município também incide sobre as remunerações pagas aos ocupantes, exclusivamente, de cargos comissionados, na forma do artigo 40, § 13, da Constituição Federal. Diante do exposto, com base no artigo 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator