Origem: 199738000597985 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGOS EM COMISSÃO E TEMPORÁRIOS. VINCULAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL DA AUTARQUIA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 20/98. ILEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. Segundo disposição constante do art. 102, I, ‘f', CF/88, a competência originária do STF restará configurada na hipótese em que a causa entre entes estatais (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas entidades da administração indireta apresenta efetivo potencial de induzir conflito federativo. Não é esta, entretanto, a realidade dos autos, eis que a lide versa sobre matéria de natureza eminentemente patrimonial. 2. Por força do artigo 13, da Lei 8.212/1991, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que amparados por regime próprio de previdência. Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi acrescido o § 13, ao artigo 40, da CF/88, que impôs ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão (declarado em lei de livre nomeação e exoneração), bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, a vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3. Em sede de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2.024, proferido com eficácia erga omnes e efeito vinculante, sedimentou o entendimento no sentido de que o § 13, artigo 40, CF/88 (inserido pela EC nº 20/98) é perfeitamente compatível com a vigente ordem constitucional, notadamente com a forma federativa de Estado de correspondente princípio da imunidade recíproca (ADI 2024, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2007, Dje-042, publicado em 22-06-2007, DJ 22-06-2007, PÁG. 00016 EMENT, VOL-02281-01 PP-00128 RDDT n 143, 2007, p. 230-231). 4. Na hipótese dos presentes autos, os servidores temporários, empregados públicos e ocupantes de cargo em comissão já eram vinculados e recolhiam contribuição a regime previdenciário próprio do Município, antes da Emenda Constitucional nº 20/98. Logo, tem-se por ilegítima a exação cobrada até então, nos termos do § 13, artigo 40, da CF/88 (acrescido pela EC nº 20/98), c/c o art. 1º e incisos da Lei n 9.717/98 e respectivos instrumentos normativos de caráter regulamentar. 5. Precedentes desta Corte Regional: AMS 1999.38.03.004219-2/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.387 de 09/10/2009; AMS 0031780-02.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.156 de 05/11/2010; AC 0014839-06.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.675 de 30/09/2011. 6. Apelação não provida”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40; 93, IX; e 149, §1º, da Carta. Sustenta, em síntese, a deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, porquanto este não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas. Aduz que os detentores, exclusivamente, de cargo em comissão devem ser classificados como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Defende a validade dos lançamentos tributários referentes a contribuições previdenciárias devidas ao INSS. Discute-se, no caso, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os vencimentos percebidos pelos ocupantes de cargos exclusivamente em comissão no âmbito do município. O recurso merece provimento, tendo vista que a matéria discutida neste recurso já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.024 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno). O Plenário deste Tribunal afirmou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 20 e do art. 40, § 13, da Constituição. No mesmo sentido, confira-se: “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COTA PATRONAL – DETENTOR DE CARGO DE CONFIANÇA. Ante a higidez do § 13 do artigo 40 da Carta de 1988, decorrente da Emenda Constitucional nº 20/98, declarada pelo Plenário do Supremo, cabível é a cota patronal relativa ao que satisfeito a detentor de cargo de confiança – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.024/DF.” (ACO nº 1365, Rel. Min. Marco Aurélio) A alegação de que os ocupantes de cargos em comissão já contribuíam para o regime previdenciário próprio do município antes da promulgação da EC nº 20/1998 também não se sustenta. A orientação desta Corte é no sentido de que inexiste direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico e que a alteração constitucional instaurada pela EC nº 20/1998 restringiu o universo dos contribuintes ao regime previdenciário estatal aos servidores efetivos. Nesse sentido, confira-se o julgado: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. 3. Não tem direito à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão aposentado após a Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998. 4. Constitucionalidade do art. 40, §13 da CF. Precedente. 5. Direito Adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR 432.192, Rel. Min. Gilmar Mendes) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal a ser recolhida pelo município também incide sobre as remunerações pagas aos ocupantes, exclusivamente, de cargos comissionados, na forma do artigo 40, § 13, da Constituição Federal. Diante do exposto, com base no artigo 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator