Origem: PROC - 05358018920084058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO - GDAA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO – GDAA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PERCENTUAL MÁXIMO APÓS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 3º, IV, 5º, II, LIV e LV, 37, 40, 8º, e 93, IX, da Constituição Federal, artigos 6º e 7º da EC 41/2003 e artigo 3º da EC nº 47/2005. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, da matéria infraconstitucional. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pelo desprovimento do recurso, ante o óbice das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, bem como por entender que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Esta Suprema Corte, ao apreciar gratificações no âmbito da Administração Pública federal, com natureza jurídica análoga à presente gratificação de desempenho de atividade de apoio técnico-administrativo - GDAA, firmou jurisprudência no sentido de que, no período em que tais vantagens não forem regulamentadas com critérios e procedimentos específicos que possibilitem a avaliação de desempenho pessoal do servidor, serão dotadas de caráter genérico e, por essa razão, extensíveis aos servidores aposentados, sob pena de afronta ao art. 40, § 8°, da Constituição (redação anterior à EC nº 41/2003). Aplica-se à espécie vertente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa à extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Nesse sentido, destaco o RE 476.279, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, cuja ementa transcrevo a seguir: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDDE DE APOIO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO – GDAA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO . EXTENSÃO A APOSENTADOR E PENSIONISTAS NO PERCENTUAL MÁXIMO APÓS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (…) - Na presente demanda, a parte autora percebe a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo – GDAA nos patamares estabelecidos para os aposentados e pensionistas, cingindo-se sua pretensão ao pagamento da mencionada gratificação nos percentuais máximos aplicados aos servidores ocupante de cargo efetivo em atividade. - A GDAA, contudo, foi atribuída em função do efetivo desempenho do servidor nas suas atividades e do alcance das metas de desempenho institucional, de sorte que não se trata de gratificação genérica, que importe alteração geral da remuneração dos servidores em atividade e que seja, portanto extensível aos servidores inativos. O direito à percepção de gratificação de natureza pro labore faciendo mostra-se intrinsecamente relacionado à realização do trabalho e, no caso em apreço, ao preenchimento de determinadas condições fixadas legalmente, como por exemplo, o alcance de metas de desempenho. Com efeito, os servidores inativos e os pensionistas não contribuem efetivamente com os resultados alcançados pelo ente público no desenvolvimento de ações institucionais, funções e atividades, não se harmonizando com o escopo no da concessão da vantagem, que é a melhoria no exercício da função (princípio da eficiência). - Ocorre que, por certo tempo, foi paga a aludida gratificação em percentual fixo, enquanto ainda não vinham sendo realizadas as avaliações de desempenho periodicamente (redação original do § 6º do art. 2º da Lei n.º 10.480/2002). Nesse interregno, inclusive, previu-se para o servidor cedido a outro órgão o valor também correspondente a 70 (setenta) pontos (redação original do art. 2º, § 7º, da Lei 10.480/2002), o que, por analogia, precisaria ser aplicado também aos inativos, pois, se o legislador considerou que essa pontuação seria razoável para aqueles servidores que não desempenham efetivamente o serviço, deveria ser adotada também para os servidores inativos. - A partir do momento em que as avaliações de desempenho passaram a ser realizadas periodicamente, não mais se justifica a extensão do percentual máximo devido aos da ativa aos inativos, até mesmo porque para aqueles o percentual que cada um receberá será variável a depender de suas avaliações individuais. Estaria violada a isonomia, ademais, caso se fixasse para os inativos invariavelmente o percentual máximo, já que para os ativos pode não ser alcançado aquele patamar em determinados casos individuais. - Nesse sentir, nem se cogite a hipótese de tal interpretação malferir a Carga Magna de 1988, especialmente no tangente ao princípio da isonomia encartado no art. 5º e no art. 40, § 8º. Eis que, in casu, as relações entre os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas afeiçoam-se realmente distintas. Deveras, este entendimento adequa-se perfeitamente aos mandados de otimização de ordem constitucional, notadamente o princípio da eficiência, evidenciando seu efeito irradiador no ordenamento jurídico pátrio. - Assim, para o período anterior às avaliações de desempenho, os inativos fazem jus ao percentual de 70 pontos a título de GDAA. Após realizadas as avaliações periódicas, passam a receber os percentuais estipulados para os aposentados e pensionistas, ainda que menores do que aqueles máximos previstos para os da ativa, dada a natureza pro labore faciendo da gratificação. - No presente caso, como a aposentadoria deu-se em 2008, portanto após já estarem sendo realizadas as avaliações periódicas de desempenho individual e institucional (regulamentadas desde a edição da Portaria/AGU n.º 705, de 18 de novembro de 2003), não faz jus a parte autora à percepção da GDAA no percentual máximo. - Recurso provido. - Sem condenação em ônus sucumbenciais, nos termos da Lei 9099/95.” Assim, ante a similaridade entre a gratificação sub examine e a GDATA e a vasta e tranquila jurisprudência sedimentada nesta Corte, não há óbice à extensão da GDAA aos servidores públicos aposentados, limitada ao período em que não regulamentados os critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho pessoal dos servidores da ativa. Esta Corte fixou, ainda, no julgamento do RE 631.389-RG, o entendimento de que a limitação temporal de extensão da referida gratificação aos servidores inativos não poderá dar-se ad aeternum , devendo cessar quando do implemento e conclusão do sistema de avaliação dos servidores ativos. A decisão restou assim ementada: “ GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” Por oportuno, destaco confirmação de voto do E. Min. Relator Marco Aurélio, em que resta aclarada a questão da limitação: “O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Presidente, como relator, digo que a ministra Rosa Weber tem total razão. A parte dispositiva da decisão da turma recursal contempla o que resultaria do provimento parcial do recurso: ‘Condeno a parte ré a pagar à parte autora a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), tal como concedida aos servidores em atividade, isto é, em montante correspondente a 80% (oitenta) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor' – vem a condição – “até que sobrevenha a regulamentação da Gratificação de Desempenho referida no artigo 7º, "a", da Lei 11.784, e processados os resultados da primeira avaliação individual institucional. Condeno, ainda, ao p a gamento das parcelas vencidas a partir de 1º de janeiro.' (…) Retorno à posição primitiva para desprover o recurso, porque, repito, na parte dispositiva do acórdão da turma recursal, já se tem a limitação.” Desse modo, a integralidade de proventos não tem o alcance pretendido pelo autor, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O direito à integralidade não inclui a percepção de vantagens pro labore faciendo. Demais disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 18/2/2015, reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, consignou que o termo final para o pagamento das gratificações de desempenho, tal como a GDAA, aos servidores inativos, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido." No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA E QUE NÃO OFENDE O ART. 37, XV, DA CF/88. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão da GDPST, enquanto esta for dotada de caráter genérico. Por outro lado, é firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum , uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 793.819-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/12/2014). No que tange à alegada violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), anoto que, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX