Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: AC - 200882000052150 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES, CONCEDIDOS A SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SÓCIAL A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, SUBMETIDOS A REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS. DNOCS.1. ÍNDICES DE 28,86% E 3,17%. PRESCRIÇÃO.2. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTES, CONCEDIDOS A SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, SUBMETIDOS A REGIME PRÓPRIO. PRECEDENTES.3. APELAÇÃO IMPROVIDA."  (fl. 122 do doc. 1). Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXII, XXIII e XXXVI, 37, caput  e X, e 39, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 284 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05203212120104058100 - TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTRADO. REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ No tocante à preliminar de incompetência absoluta desse juízo por tratar-se de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, tal não merece guarida da Ordem Jurídica, tendo em vista que a repercussão da decisão somente afetará a esfera jurídica das partes em litígio, não radiando os seus efeitos para toda a magistratura. (…) Ressalte-se que a questão da remoção do magistrado, seja de ofício ou a pedido e o direito ao pagamento de ajuda de custa, já foi enfrentada pela Superior Tribunal de Justiça que se posicionou no seguintes termos seguintes, inclusive em caso análogo, in verbis: ‘ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 56 DA LOMAN. AJUDA DE CUSTO. CABIMENTO. O STJ firmou jurisprudência de que, na remoção do magistrado, seja ela ex officio ou a pedido, encontra-se presente o interesse público, de modo que o juiz faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da Loman. 2. Agravo Regimental não provido'. (AGA 201001784411, HERMAN BENJAMIN, - SEGUNDA TURMA, 04/02/2011). ‘ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 65 DA LOMAN. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. EXISTÊNCIA ANTE O INTERESSE PÚBLICO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que tanto na remoção ex officio, quanto naquela levada a efeito a pedido do interessado, o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, inciso I, da LOMAN – Lei Complementar n°.35/79-, porquanto em ambas está presente o interesse público. 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recuso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido'. (AGRESP 200700940926, LAURITA VAZ,-QUINTA TURMA, 27/09/2010)”. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, caput,  93, VIII, e 95, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ressalte-se, preliminarmente, em que pese o Plenário deste Tribunal, no julgamento da AO 1.569-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, ter definido a competência originária desta Corte para julgar a matéria referente ao pagamento do benefício de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança (artigo 65, I, da Lei Complementar nº 35/1979) aos magistrados federais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em momento posterior (1º/8/2011), no julgamento da Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29/9/2011, veio a reafirmar a jurisprudência que desautoriza a pretensão ora em exame, verbis : “RECLAMAÇÃO – INADMISSIBILIDADE - FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785) - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA UTILIZAÇÃO - REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 102, I,  N , DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DA ARGÜIÇÃO, EM CARÁTER GENÉRICO, DO IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO DE TODOS OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS INERENTES AO IMPEDIMENTO E/OU À SUSPEIÇÃO DEVEM SER APRECIADOS, EM PRINCÍPIO, PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - PRECEDENTES - LITÍGIO QUE, ADEMAIS, NÃO CONCERNE A INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E DIREITOS COMUNS À PRÓPRIA MAGISTRATURA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMUNHÃO DE INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I,  N ) – PRECEDENTES - CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .” No julgamento da referida Rcl 2.136-AgR, restou consignado no voto do Relator: “ O benefício em referência - analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura - não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional, pois, segundo o próprio reclamante (fls. 51), é também titularizado pelos membros do Ministério Público, não se restringindo, por isso mesmo, apenas aos agentes vinculados à carreira judiciária. ” Dessa forma, se os interesses, direitos ou vantagens constituírem situações comuns a outras categorias funcionais, descaracterizar-se-á a hipótese especial de competência originária do Supremo Tribunal Federal instituída pela Constituição da República. Nesse sentido, cito vários outros precedentes recentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte, em que este entendimento foi reafirmado: AO 1.809-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015; Rcl 16.817-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/2/2015; Rcl 16.409-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 10/2/2015; e AO 1893-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/9/2014, cuja ementa abaixo transcrevo: “ AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO. MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento das demandas que alcancem o interesse de todos os membros da magistratura, nos termos do art. 102, I,  n , apenas se configura se os direitos ou vantagens em debate sejam específicos e exclusivos da carreira. 2. Precedentes: Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/08/2011, Rcl 16.817, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/4/2014; Rcl 16.409- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/2/2014; Rcl 16.815-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 9/12/2013; Rcl 16.971, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 3/2/2014; e AO 1.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 4/11/2013. 3. Agravo regimental desprovido. “ No que concerne à ajuda de custo nos casos de remoção a pedido, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela a repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE 742.578, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ressalte-se, por oportuno, que naquele julgamento restou destacado que o referido entendimento deveria ser extensível aos casos de remoção a pedido que envolvam membros de outras carreiras públicas. Nesse sentido, ARE 860.863, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/12/2015, e ARE 836.746-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/11/2014, cuja ementa transcrevo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. INAPLICABILIDADE DO ART. 102, INC. I, AL. N, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA SEM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05358018920084058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO - GDAA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO – GDAA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PERCENTUAL MÁXIMO APÓS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 3º, IV, 5º, II, LIV e LV, 37, 40, 8º, e 93, IX, da Constituição Federal, artigos 6º e 7º da EC 41/2003 e artigo 3º da EC nº 47/2005. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, da matéria infraconstitucional. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pelo desprovimento do recurso, ante o óbice das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, bem como por entender que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Esta Suprema Corte, ao apreciar gratificações no âmbito da Administração Pública federal, com natureza jurídica análoga à presente gratificação de desempenho de atividade de apoio técnico-administrativo - GDAA, firmou jurisprudência no sentido de que, no período em que tais vantagens não forem regulamentadas com critérios e procedimentos específicos que possibilitem a avaliação de desempenho pessoal do servidor, serão dotadas de caráter genérico e, por essa razão, extensíveis aos servidores aposentados, sob pena de afronta ao art. 40, § 8°, da Constituição (redação anterior à EC nº 41/2003). Aplica-se à espécie vertente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa à extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Nesse sentido, destaco o RE 476.279, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, cuja ementa transcrevo a seguir: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDDE DE APOIO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO – GDAA. NATUREZA  PRO LABORE FACIENDO . EXTENSÃO A APOSENTADOR E PENSIONISTAS NO PERCENTUAL MÁXIMO APÓS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (…) - Na presente demanda, a parte autora percebe a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo – GDAA nos patamares estabelecidos para os aposentados e pensionistas, cingindo-se sua pretensão ao pagamento da mencionada gratificação nos percentuais máximos aplicados aos servidores ocupante de cargo efetivo em atividade. - A GDAA, contudo, foi atribuída em função do efetivo desempenho do servidor nas suas atividades e do alcance das metas de desempenho institucional, de sorte que não se trata de gratificação genérica, que importe alteração geral da remuneração dos servidores em atividade e que seja, portanto extensível aos servidores inativos. O direito à percepção de gratificação de natureza pro  labore faciendo mostra-se intrinsecamente relacionado à realização do trabalho e, no caso em apreço, ao preenchimento de determinadas condições fixadas legalmente, como por exemplo, o alcance de metas de desempenho. Com efeito, os servidores inativos e os pensionistas não contribuem efetivamente com os resultados alcançados pelo ente público no desenvolvimento de ações institucionais, funções e atividades, não se harmonizando com o escopo no da concessão da vantagem, que é a melhoria no exercício da função (princípio da eficiência). - Ocorre que, por certo tempo, foi paga a aludida gratificação em percentual fixo, enquanto ainda não vinham sendo realizadas as avaliações de desempenho periodicamente (redação original do § 6º do art. 2º da Lei n.º 10.480/2002). Nesse interregno, inclusive, previu-se para o servidor cedido a outro órgão o valor também correspondente a 70 (setenta) pontos (redação original do art. 2º, § 7º, da Lei 10.480/2002), o que, por analogia, precisaria ser aplicado também aos inativos, pois, se o legislador considerou que essa pontuação seria razoável para aqueles servidores que não desempenham efetivamente o serviço, deveria ser adotada também para os servidores inativos. - A partir do momento em que as avaliações de desempenho passaram a ser realizadas periodicamente, não mais se justifica a extensão do percentual máximo devido aos da ativa aos inativos, até mesmo porque para aqueles o percentual que cada um receberá será variável a depender de suas avaliações individuais. Estaria violada a isonomia, ademais, caso se fixasse para os inativos invariavelmente o percentual máximo, já que para os ativos pode não ser alcançado aquele patamar em determinados casos individuais. - Nesse sentir, nem se cogite a hipótese de tal interpretação malferir a Carga Magna de 1988, especialmente no tangente ao princípio da isonomia encartado no art. 5º e no art. 40, § 8º. Eis que, in casu, as relações entre os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas afeiçoam-se realmente distintas. Deveras, este entendimento adequa-se perfeitamente aos mandados de otimização de ordem constitucional, notadamente o princípio da eficiência, evidenciando seu efeito irradiador no ordenamento jurídico pátrio. - Assim, para o período anterior às avaliações de desempenho, os inativos fazem jus ao percentual de 70 pontos a título de GDAA. Após realizadas as avaliações periódicas, passam a receber os percentuais estipulados para os aposentados e pensionistas, ainda que menores do que aqueles máximos previstos para os da ativa, dada a natureza  pro labore faciendo da gratificação. - No presente caso, como a aposentadoria deu-se em 2008, portanto após já estarem sendo realizadas as avaliações periódicas de desempenho individual e institucional (regulamentadas desde a edição da Portaria/AGU n.º 705, de 18 de novembro de 2003), não faz jus a parte autora à percepção da GDAA no percentual máximo. - Recurso provido. - Sem condenação em ônus sucumbenciais, nos termos da Lei 9099/95.” Assim, ante a similaridade entre a gratificação sub examine  e a GDATA e a vasta e tranquila jurisprudência sedimentada nesta Corte, não há óbice à extensão da GDAA aos servidores públicos aposentados, limitada ao período em que não regulamentados os critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho pessoal dos servidores da ativa. Esta Corte fixou, ainda, no julgamento do RE 631.389-RG, o entendimento de que a limitação temporal de extensão da referida gratificação aos servidores inativos não poderá dar-se ad aeternum , devendo cessar quando do implemento e conclusão do sistema de avaliação dos servidores ativos. A decisão restou assim ementada: “ GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” Por oportuno, destaco confirmação de voto do E. Min. Relator Marco Aurélio, em que resta aclarada a questão da limitação: “O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Presidente, como relator, digo que a ministra Rosa Weber tem total razão. A parte dispositiva da decisão da turma recursal contempla o que resultaria do provimento parcial do recurso: ‘Condeno a parte ré a pagar à parte autora a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), tal como concedida aos servidores em atividade, isto é, em montante correspondente a 80% (oitenta) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor' – vem a condição – “até que sobrevenha a regulamentação da Gratificação de Desempenho referida no artigo 7º, "a", da Lei 11.784, e processados os resultados da primeira avaliação individual institucional. Condeno, ainda, ao p a gamento das parcelas vencidas a partir de 1º de janeiro.' (…) Retorno à posição primitiva para desprover o recurso, porque, repito, na parte dispositiva do acórdão da turma recursal, já se tem a limitação.” Desse modo, a integralidade de proventos não tem o alcance pretendido pelo autor, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O direito à integralidade não inclui a percepção de vantagens pro labore faciendo. Demais disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 18/2/2015, reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, consignou que o termo final para o pagamento das gratificações de desempenho, tal como a GDAA, aos servidores inativos, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido." No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA E QUE NÃO OFENDE O ART. 37, XV, DA CF/88. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão da GDPST, enquanto esta for dotada de caráter genérico. Por outro lado, é firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre  ad aeternum , uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 793.819-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/12/2014). No que tange à alegada violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), anoto que, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX
Origem: AMS - 200651010164686 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II, XXXV e XXXVI e 146, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável . É importante referir , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g.  ). Cumpre salientar , neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “ a quo ” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade . Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride , diretamente , o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão – ausência  de conflito imediato  com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º, II) ” ( RTJ 144/962 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ): “ E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir , em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (…). ” ( AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) “ A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza , só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável , para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional , dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES, Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou : “ A alegação de ofensa ao artigo 5º , II , da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação infraconstitucional , é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem , assim, ao cabimento do recurso extraordinário. ” ( AI 339.607/MG
Origem: AC - 20100382178 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS SALARIAIS. DECISÃO DESTA CORTE QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA PROCLAMAR QUE A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ). ACERTAMENTO CONTÁBIL QUE ELIMINOU A DIFERENÇA PREJUDICIAL AOS SERVIDORES. VALORES DEVIDOS ATÉ ENTÃO. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA QUANTO A TODAS AS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO DEVIDAS. REJULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO .” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigos 5º, II, 7º, VI, 22, VI, 37, XV e §2º e 39, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. A controvérsia quanto à prescrição não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 661.242- ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14/3/2012). “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.5.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º,  caput , e 7º, XXIX, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 741.688-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013). Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00064317120148260483 - TJSP - TURMA RECURSAL - 28ª CJ - PRESIDENTE VENCESLAU Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL N. 11.064/2002. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a , b  e d  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Presidente Venceslau/SP: “EMENTA: POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA EFEITOS DE TEMPO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. PROCEDENTE. RECURSO . Voto n° 0006431-71.2014 (…) A r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a computar no tempo de serviço o período de 350 dias de serviço prestado junto ao 25° BPM/I de Dracena, compreendido entre 24.05.2004 a 08.05.2005, efetuar recalculo blocos quinquênio, sexta-parte, com o computo do respectivo período e pagamentos de diferenças que vierem a ser apuradas, respeitada a prescrição quinquenal (fls.33-37). Inconformada a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, recorre objetivando a reforma do julgado seguindo a tese de que as contratações sem concurso pela administração píblica não geram quaisquer efeitos jurídicos validos a não ser o direito de percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS (fls.41-46) (…) A parte autora foi contratada para prestação de serviço auxiliar voluntário na Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal n° 10.029/2000 e Lei Estadual n° 11.064/2002, dispondo o artigo 11, da referida Lei Estadual que "A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim". Ambas as leis foram declaradas inconstitucionais pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n° 9221852- 31.2009.8.26.000, por criarem nova forma de admissão e remuneração de servidores públicos, não prevista na Constituição Federal, além de ferir direitos sociais constitucionalmente previstos, cuja ementa encontra-se abaixo transcrita: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 1 1.064/2002 QUE DISCIPLINAM A CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS. INCONSTITUCIONALIDADES FLAGRANTES FORMA DE ADMISSÃO E DE REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO. SUPRESSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR CONTRATAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVERIA OBSERVAR O PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, JÁ QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR POLICIAIS MILITARES SÃO PERMANENTES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (9221852- 31.2009.8.26.0000, Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei, Relator(a): A.C.Mathias Coltro, São Paulo, Órgão Especial, 05/08/2009). (…) Nos termos do mencionado precedente, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 11, da Lei Estadual n° 11.064/2002 e do artigo 6°, § 2°, da Lei Federal n° 10.029/2000. Outrossim, tendo em vista que a autora comprovou a efetiva prestação de serviços junto à Polícia Militar (Certificado e Informação n° 003/2014-NP expedidos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e Demonstrativo de Pagamento — fls. 09-12), deve ter o mesmo tratamento concedido aos policiais militares efetivos no que se refere às vantagens pecuniárias, fazendo, pois, jus, ao recebimento de 13° salário, férias anuais acrescidas do terço constitucional, adicional de insalubridade no seu grau máximo (benefício que foi estendido a todo policial militar, de acordo com o Boletim Geral PM n° 140, de 27.06.92, ainda que exerça funções administrativas), recolhimento previdenciário sobre os vencimentos integrais e adicional de local de exercício (ALE), pago aos policiais militares efetivos da unidade em que trabalham sobre todo o tempo de trabalho como policial temporário e até o término da prestação de tais serviços, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos antes do ajuizamento da ação). No mais, observo que o julgado deve ser mantido por seus precisos e exatos fundamentos, e não existe qualquer outro fundamento, nas razões rectusais, que mereça enfrentamento neste momento por parte desta Turma Recursal. Assim, mantenho a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. O recorrente arca com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. É o voto”. 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º, 5º, inc. II, 7º e 37, caput  e incs. II e IX, da Constituição da República. Argumenta que “o v. acórdão recorrido ao reconhecer direitos trabalhistas tais como férias, adicional de insalubridade e 13º salário violou frontalmente o artigo 37, IX da Constituição Federal que prevê forma especial de admissão ao serviço público, caracterizados pela temporariedade e precariedade, afastando a forma celetista de admissão, que só poderia se dar nos termos do inciso II do mesmo artigo.  (…) É muito importante salientar, para a compreensão do problema, que a lei federal n. 10.029/2000, de 20 de outubro de 2000, estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos, de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo que, no Estado de São Paulo, o Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) foi instituído por meio da Lei n. 11.064, de 08 de março de 2002, não gerando qualquer vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, registrando-se, portanto, que o Sd PM Temporário não ocupa cargo, pois o parágrafo único, do artigo 11, da Lei n. 11.064/02, vedou expressamente a criação de cargos em decorrência da instituição do SAV. A similitude no desempenho de funções não tem o condão de estender aos servidores temporários os mesmos direitos dos militares profissionais , que são devidamente submetidos a concurso público para ingresso na Polícia Militar, e que se inserem em regime jurídico próprio, diverso dos servidores civis, situação reconhecida pela própria Constituição Federal”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo n. 646.000, Relator o Ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida na espécie: “SERVIDOR PÚBLICO – FUNÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da extensão dos direitos sociais previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, do Diploma Maior, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”  (DJe 29.6.2012). Não é o caso, entretanto, de se devolverem estes autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral, pois a contratação do Agravado pelo Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar de São Paulo não objetivou atender a necessidade temporária e excepcional da Administração Pública, mas a prestação de serviço voluntário regido pela Lei estadual n. 11.064/2002. Há outros óbices processuais a impedirem a apreciação do mérito do recurso extraordinário. Assim, por exemplo: “ A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF) ” (RE n. 694.347-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2013). “ Nos termos do art. 323 do RISTF, o exame da repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário somente é viável se não for o caso da negativa de seu seguimento por outras razões. A existência de vícios processuais ou formais que impedem a reforma do acórdão recorrido retiram a utilidade do recurso extraordinário, requisito necessário ao interesse jurídico recursal. A aplicação das Súmulas 279 e 284/STF ao caso prejudica o exame da repercussão geral ” (RE n. 542.799-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.4.2012). 6 . A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei federal n. 10.029/2000 e Lei estadual n. 11.064/2002). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E NA LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002. SÚMULA Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.7.2014. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula nº 282 e nº 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada', bem como ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.' 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 837.806-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.11.2015). Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados: ARE n. 788.028, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 11.3.2015; ARE n. 824.768, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 12.8.2014; e ARE n. 895.538, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 6.8.2015. 7. Este Supremo Tribunal assentou que, para a interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, al. b , da Constituição da República, é imprescindível a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido” (RE n. 334.723-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006). 8. Também não se viabiliza o recurso extraordinário pela al. d  do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois esse dispositivo foi apenas mencionado pelo Agravante, sem apresentar argumentos. Confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes: “ A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. IV - Agravo regimental improvido ” (AI n. 805.429-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.10.2011). “ O TRIBUNAL  A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. INCABÍVEL RECURSO PELA ALÍNEA  D
Origem: AC - 00358784020108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. LEI MUNICIPAL 13.478/2002. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Apelação Cível - Mandado de Segurança - Taxa de fiscalização de serviços de limpeza urbana - Lei Municipal nº 13.478/02 - Insurgência contra base de cálculo do tributo - Valores fixados de acordo com o faturamento anual da empresa - Inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Entendimento perfilhado por esta 15ª Câmara de Direito Público - Decisão vinculativa, nos termos do § 1º, do art. 191, do Regimento Interno do Tribunal - Sentença reformada - Recurso provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 145, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVIDO do agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00149417920118260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. PROCESSO LEGISLATIVO. PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEI MUNICIPAL 5.753/2001. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Apelação - Ação Anulatória de Lançamento Tributário - IPTU - Exercícios de 2008 a 2010 - Municipalidade de Guarulhos - Vício no processo legislativo de formação da Lei Municipal nº 5753/2001 - Ausência de publicação da “Planta Genérica de Valores” - Inexigibilidade - Publicidade que constitui requisito formal de vigência, sem o qual a lei não pode produzir os efeitos a que se destina - Ineficácia da lei publicada apenas em parte - Nulidade do lançamento levado a efeito com base na lei referida - Sentença mantida por seus fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Recurso da Municipalidade desprovido. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXIII, 30, III, 37, caput, 145, § 1º, 150, II, e 156, I e § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVIDO do agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 02738334520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ APELAÇÃO CÍVEL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM DEMANDA NA QUAL SE POSTULA A EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 24% AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL N. 1.206/87. HIPÓTESE EM QUE A DISCUSSÃO FUNDAMENTAL DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM SITUAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO GENERICAMENTE, EMBORA EXCEPCIONANDO DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA DISCUSSÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO, MAS SIM SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESENÇA DE ELEMENTOS JURÍDICOS SÓLIDOS A CONFIRMAR A EXTENSÃO, POR DECISÃO ADMINSTRATIVA, DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 1.206/87 AOS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO CONSTARAM DO POLO ATIVO DA AÇÃO INTENTADA EM 1988. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PERCENTUAL DE 24% QUE REPRESENTA RESÍDUO, CALCULADO APÓS O ABATIMENTO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS EXCLUSIVAMENTE À CATEGORIA, CUJA FIXAÇÃO FOI DEFINIDA PELO STJ EM 2005, DEVENDO SER INCORPORADO À REMUNERAÇÃO DE UMA SÓ VEZ. VIABILIZAÇÃO PRÁTICA DA EXTENSÃO CONCEDIDA QUE DECORREU DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE OS CHEFES DO PODER JUDICIÁRIO E DO PODER EXECUTIVO, REPRESENTANDO RECONHECIMENTO EXPRESSO POR PARTE DO ENTE FEDERATIVO/RÉU COM AQUELE PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTINUAR A ABATER OS REAJUSTES CONCEDIDOS UNICAMENTE AOS SERVENTUÁRIOS APÓS 2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ESTIPULADOS DE FORMA EQUITATIVA E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR PRESCRIÇÃO. CAUSA VERSANDO UNICAMENTE SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. JULGAMENTO DESDE LOGO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO 3º DO ART. 515 DO CPC” (fls. 227-228). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput  e inc. LV, 37, caput,  incs. X e XIII, 93, inc. IX, 167, incs. I e II, e 169, § 1º, incs. I e II, da Constituição da República e o art. 98, parágrafo único, da Carta de 1967 (com as alterações da Emenda Constitucional n. 1/1969), asseverando que “ a simples leitura da Lei Estadual nº. 1.206/87 já é mais do que suficiente para se concluir que, de forma deliberada, o legislador, após ponderar as funções e as remunerações percebidas por cada categoria àquele tempo, as disponibilidades orçamentárias etc. não incluiu, entre os beneficiários do reajuste que concedeu, os servidores do Poder Judiciário – até porque tais servidores já haviam recebido reajuste por intermédio de lei anterior (Lei nº 1.181/87). Tal interpretação nos permite aplicar as considerações ao regime jurídico disciplinado na legislação somente aos servidores do Poder Executivo e Legislativo, incorrendo em ilegalidade a equiparação a outras carreiras não previstas na norma, sob pena de restar maculada a vontade do legislador infraconstitucional. (…) Na presente Constituição, o entendimento não discrepa. Na verdade, utilizar-se de artifícios para irradiar reajustes concedidos a servidores dos Poderes Legislativo e Executivo a servidores do Poder Judiciário é cometer o erro grave de equiparação remuneratória, vedada pelo artigo 37, XIII. Como se vê, não há comando que justifique eventual tratamento igualitário – nem na Carta atual, nem na Constituição revogada. Pelo contrário. Ao invés de prestigiar a isonomia, o r. acórdão recorrido a viola, eis que estende a servidor do Poder Judiciário regra prevista especificamente para servidores de outros Poderes, os quais se encontram em situação diversa – tanto assim, repita-se, que os servidores do Poder Judiciário foram contemplados com reajustes exclusivos antes e depois da edição da Lei 1.206/87. (…) De todo modo, ainda que assim não fosse, as normas constitucionais acima mencionadas proíbem qualquer tipo de decisão que implique majoração dos vencimentos, não importando se enquadradas como ‘aumento' ou ‘reajuste', este destinado à recomposição do poder aquisitivo. Evidentemente que o ‘reajuste' implica incremento do valor a ser pago aos servidores públicos e, consequentemente, maior desembolso por parte do Poder Público em decorrência de decisão proferida em sede Judicial. Justamente o que pretende evitar a norma proibitiva, tendo em vista as limitações orçamentárias existentes e a expertise própria do administrador para controle e realização das despesas. (…) Deste modo, por determinar a extensão do reajuste, em violação às normas constitucionais orçamentárias acima expostas, merece ser reformado o v. acórdão”  (fls. 285-292). 3. Na decisão agravada, adotaram-se como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a)  a circunstância de a contrariedade à Constituição da República, se ocorrida, ser indireta; b)  a ausência de prequestionamento da matéria constitucional; c)  a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada, pois a matéria debatida no recurso, de natureza constitucional, foi suscitada em momento processual adequado. 5. Superados esses óbices, razão jurídica assiste ao Agravante. 6. No voto condutor do julgado recorrido, a Desembargadora Relatora afirmou: “ a situação jurídica fundamental em análise não deve ser entendida unicamente pela condição funcional das Autoras, mas deve ser expandida para, aplicando-se princípios isonômicos, de matiz constitucional, considerar as implicações do tema para toda a categoria. (…) Aqui se afirma que o direito por elas postulado não decorre do fato de outros Serventuários terem ganho judicialmente o reajuste imediato dos 24% (aplicação do artigo 472, do CPC), mas sim porque a situação jurídica em tela ostenta característica anti-isonômica e, nesta medida, afronta normas inseridas na Constituição Federal de 1967 e de 1988 (proibição de tratamento discriminatório em idênticas situações). (…) Assim é que os argumentos fáticos e jurídicos elencados pelas Autoras merecem amparo, de modo que o direito delas à incorporação do resíduo de 24% é inconteste, na medida em que restaura mais que um direito pessoal de cada Autora, mas o direito de toda uma categoria, pela aplicação do princípio constitucional da isonomia, bem assim o recebimento da diferença, observado o quinquênio ” (fls. 233-236). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula/STF n. 339, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Naquele julgado, reconheceu-se que a apreciação do pleito recursal quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 7. Em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão discutida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou que a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente contraria a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e
Origem: AC - 70057743213 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. A responsabilidade inerente aos entes de direito público participantes da administração direta e indireta é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF e no art. 927, parágrafo único, do CC/02. O dever indenizatório decorrente da má prestação dos serviços por parte do poder público prescinde da aferição da culpa, somente podendo ser afastado, ou minorado, mediante comprovação de que a vítima agiu com culpa exclusiva ou concorrente para no evento danoso ou, ainda, de que o dano decorreu de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Não comprovadas a existência de fato mitigador da responsabilidade atribuível à Administração Pública e, tampouco, de quaisquer excludentes, impõe-se a manutenção da condenação nos ônus indenizatórios, conforme lançada na sentença. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Negaram provimento às apelações.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, alegam violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente agravo. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08011047420144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – HABILITAÇÃO SUPERIOR PREVISTA EM EDITAL – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo, considerou atendidos os requisitos necessários à posse em cargo público, tendo o candidato habilitação superior à prevista no edital. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, afirma o recorrente a violação aos artigos 2º, 5º, incisos LV e XXXV, 37, incisos I e II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a negativa de prestação jurisdicional decorrente da falta de fundamentação do acórdão relativo aos embargos de declaração. Quanto ao tema de fundo, discorre sobre a violação dos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Tanto assim que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 690.113/RS, relatado pelo ministro César Peluso, o Pleno concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 90779607420038260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ Ação de indenização de perdas e danos. Inundação de imóvel residencial. Prova dos fatos. Responsabilidade da Prefeitura por falta de adequada manutenção e limpeza de galerias de águas pluviais e de realização de obras essenciais. Comprovação do dano material. Ausência de demonstração do prejuízo moral. Recurso do autor provido em parte. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 26, I, e 37, § 6º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que “ os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada” . Ademais, fez incidir a Súmula 279/STF, uma vez que “ o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito” . O recurso é inadmissível. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão com base no material fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Veja-se, na mesma linha, a ementa do ARE 897.412 AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Rosa Weber: “DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO. ÁGUAS FLUVIAIS DE DOMÍNIO ESTADUAL. DANO CAUSADO PELA ENCHENTE. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM  . DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.10.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem e a análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” Outros precedentes: RE 556.231-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e RE 695.887-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 200861830101767 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91, DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO. MULTA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 97 da Constituição Federal, bem como à Sumula Vinculante 10. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não há ferimento à cláusula constitucional da reserva de Plenário. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.212/1991, 8.213/1991 e 9.032/1995), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, foram as decisões proferidas no RE 846.203, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/8/2015, no RE 829.052, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/2/2016, no RE 933.585, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º/2/2016, e no AI 594.419-AgR, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/2/2013, assim ementada: “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Tributário. Recolhimento de contribuições em atraso. Certidão de tempo de serviço. Aposentadoria. Juros e multa. 3. O Tribunal de origem, interpretando legislação infraconstitucional e examinando acervo probatório, consignou que seriam indevidos os juros e a multa previstos no art. 45, § 4º, da Lei 8.212/91. 4. Acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de norma, nem afastou sua aplicação. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 21533120115150049 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXERCÍCIO DE 2006. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de contribuição sindical tem início com a constituição do crédito (CTN, art. 174), o que ocorre em janeiro de cada ano, nos termos do art. 587 da CLT. No caso, consignou o Tribunal que a autora pretende a cobrança da contribuição sindical do ano de 2006, mas somente propôs a presente ação em 2/12/2011, quando prescrita, portanto, a pretensão. Destarte, convergindo a decisão para o entendimento atual e reiterado desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento desprovido”  (doc. 9). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariedade aos arts. 5º, caput , 146, inc. III, al. b , 150, inc. II, da Constituição da República. Assevera que “ a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, ora recorrente, não tem competência para constituir o crédito tributário da contribuição sindical rural, porque, como pessoa jurídica de direito privado, não participa de quadro da Administração Pública. E mais: que as normas gerais em matéria de legislação tributária, que regulamentam o lançamento, vinculam e obrigam somente a autoridade administrativa competente para constituir o crédito tributário pelo lançamento” . 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário ao fundamento de ausência de ofensa direta à Constituição da República. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei n. 1.166/71, Lei n. 8.847/1994, Código Tributário Nacional e Consolidação das Leis do trabalho – CLT). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.847/1994. ARTIGOS 174 DO CTN E 587 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”  (ARE n. 916.874-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.11.2015). “DIREITO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 885.070-AgR, Relatora a ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.6.2015). Confiram-se também as recentes decisões monocráticas no ARE n. 930.335, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 4.12.2015; ARE n. 930.266, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2015; ARE n. 923.465, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 5.11.2015; ARE n. 921.540, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 5.11.2015; ARE n. 884.360, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 2.9.2015. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50176156120134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão recorrido: EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS | INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO NUMÉRICA DOS ARTIGOS. 1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária (artigos 1 º  e 2 º  da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2 º , da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, é confirmada a sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente insiste na possibilidade da execução fiscal para a cobrança de crédito não tributário apurado em procedimento administrativo. 2. Constam da decisão impugnada os seguimentos fundamentos: É inadequada a via eleita pelo INSS, porquanto a jurisprudência deste Tribunal e do colendo STJ deixam claro que a cobrança de proventos pagos pelo Instituto Previdenciário indevidamente ao segurado, seja por erro, seja por má-fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa, o que viola o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5 o , inciso LIV, da CF/88), tornando-se necessário, desta forma, o ajuizamento da ação ordinária por parte da Fazenda Pública, através do processo de conhecimento, assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa. A adequação do rito processual executivo deve ser efetivada inclusive de ofício pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo certo que a inadequação da via processual eleita acarreta a falta de interesse processual, o que origina a ausência de condição da ação, o que também é pronunciável de ofício pelo julgador. Desta forma, ocorrendo a impossibilidade de inscrição em dívida ativa, não havendo certeza, liquidez e exigibilidade, há nulidade do título executivo (nulla executio sine titulo), cuja declaração independe de manifestação da parte interessada. Ademais, a jurisprudência entende que os proventos pagos pelo INSS de forma alegadamente indevida não constituem dívida não tributária, que poderia justificar a formação da CD A, justamente porque é necessária a discussão da regularidade dos pagamentos através da via processual própria (ação ordinária de cobrança). Desta forma, a dívida cobrada pelo INSS não pode ser inscrita na Dívida Ativa nem mesmo sob o atributo de não tributária, sendo esta a ºº interpretação dada aos artigos 1º e 2 da Lei n° 6.830/80 e ao art. 39, § 2 , da Lei n° 4.320/64, o que resulta na impossibilidade da formação da CDA para a execução fiscal. º Não há, pelos motivos acima, ofensa aos artigos 5 , inciso LXXVIII e 37 da Constituição Federal. Ademais, não vejo violação ao art. 114 da Lei n° 8.112/91, bem como ao art. 53 da Lei n° 9.784/99, porquanto aqui se declara a ausência de título válido para o 'ajuizamento da execução (nulidade da CDA), restando intacto o direito da Administração de rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50151977220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO. Necessidade de avaliação dos bens bloqueados, para que se defina quais devem permanecer indisponíveis.” Em suas razões recursais, sustenta a preliminar de repercussão geral e alega violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ademais, dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Neste sentido, RE 630.870, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/8/2012: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTIGO 10, INCISO XIII, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. DESCONFIGURAÇÃO DO ATO CONSIDERADO IMPROBO. REVISÃO DA PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ‘a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso' (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Nesse sentido, a Súmula 279 do STF dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 3. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 4.  In casu , o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia restou assim ementado: ‘Ação civil pública. Aplicação da Lei n. 8.429/92. Agente político. Ato de improbidade. Competência. Poder Judiciário. Desvio de verba pública. Aplica-se a Lei de Improbidade aos agentes políticos, os quais devem ser responsabilizados no caso da prática de ato ímprobo. É cabível o controle, pelo Judiciário, do ato administrativo emanado de agente político. Configura-se ato de improbidade a conduta do agente político que, aproveita da verba pública para custear a remuneração dos funcionários que prestavam serviços à associação beneficente.' 5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO a que se nega seguimento. ” Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente