Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: 00213451420108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09 – BAIXA À ORIGEM. 1. No Recurso Extraordinário nº 870.947, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70048530448 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem julgou procedente a ação pública. Determinou prazo ao loteador para requerer a regulamentação de loteamento irregular e a execução de obras de infraestrutura, objeto no qual consignou a responsabilidade subsidiária do Município de Caxias do Sul. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente afirma violados os artigos 37, cabeça, 167 e 169 da Constituição Federal. Pretende a redução do prazo concedido para o recorrido. Tece considerações sobre a reserva do possível, dizendo da inexistência de verbas públicas necessárias às despesas decorrentes do cumprimento da decisão. Requer, ainda, a exclusão da doação da área. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ao analisar a legitimidade passiva para a causa do município consignou a ausência de atuação do administrador, considerada a existência do chamado Loteamento Pantanal há mais de 20 (vinte) anos, estando já consolidada a situação das famílias que ali residem. Fixou-a, entretanto, de forma subsidiária, inclusive assegurando o direito ao ressarcimento. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994040356132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou legítima a apreensão de veículo flagrado executando transporte irregular de passageiros. Condicionou a respectiva liberação ao pagamento das taxas de remoção e estadia, esta limitada a trinta dias, nos termos de resolução do CONTRAN. No recurso extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente afirma a violação dos artigos 2º e 30, inciso I e V, da Constituição Federal. Diz afrontadas a competência e a autonomia municipais para legislar sobre transporte coletivo. Pretende a aplicação das penalidades previstas em lei municipal e não aquelas constantes no Código Brasileiro de Trânsito. 2. is o teor do acórdão recorrido: Observou-se, de plano, na decisão embargada que a autora, em momento algum, questionou a legalidade da apreensão mas apenas pediu a liberação do veículo sem o pagamento das taxas de remoção, apreensão e da multa. Alternativamente, postulou a redução do valor das referidas taxas e da multa. Este foi o motivo pelo qual se reconheceu ter tido excesso na prestação jurisdicional de primeiro grau restabelecendo-se o auto de apreensão e imposição de multa e mantendo-se legítima a cobrança da multa, da taxa de remoção e estadia, limitando-se, esta última, a trinta diárias, nos termos da Resolução do CONTRAN. Do que se concluiu que a competência para a apreensão feita pela Municipalidade, por meio do Departamento de Transportes Públicos mantém- se incólume. A cobrança da multa, da taxa de remoção e estadia restou, da mesma forma, imutável. O que o acórdão fez foi manter a validade do Auto de Apreensão bem como da multa e das taxas de remoção e de estadia exatamente como lançadas pelo ato administrativo que se pretendeu desconstituir. No entanto, com base em precedentes jurisprudenciais desta Corte, limitou a taxa de estadia a 30 dias, de acordo com a Resolução do CONTRAN n. 53/98 (folhas 95). Nesta linha, não se vislumbra obscuridade, omissão ou contradição a serem sanados por meio destes embargos. Diante desse quadro, só resta a rejeição do presente recurso. As razões do recurso partem de pressupostos fáticos diversos dos lançados na decisão recorrida. Acresce que o Colegiado de origem analisou a matéria sob a óptica legal, e não considerada a Carta da República. No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02642270620098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. LEIS 3.806/2005 E 2.535/1993 DO MUNICÍPIO DE ARARAS/SP. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DA ALÍNEA B  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Apelação Cível – Previdenciário – Complementação de proventos – Servidor Municipal Inativo – Pretensão de reajuste nos termos da Lei 3.806/2005 – Sentença de procedência – Recursos da Municipalidade e do autor. 1. Não prospera a pretensão de percebimento de reajuste dos proventos de aposentadoria com base na nova Lei Municipal nº 3.806/2005 – Inadmissibilidade – O Autor se aposentou sob a égide da Lei nº 2.535/93 – Observância ao ´Tempus Regit Actum´ - Não se cogita da fixação de indenização por danos morais – O Serviço de Previdência Social do Município de Araras não poderia ter concedido os reajustes pretendidos pelo servidor inativo ante a ausência de previsão legal – Precedentes da Câmara. 2. Ônus de sucumbência carreados ao autor, observada a gratuidade concedida. R. Sentença parcialmente reformada – Apelação da Municipalidade provida e improvido o apelo do autor.” Nas razões do apelo extremo, sustentam a preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, caput  e XXXVI, 37, X, 40, §§ 3º e 8º, 150, caput  e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. É o breve relatório. DECIDO. Não merece provimento o recurso. Verifica-se que o Tribunal a quo  decidiu a presente controvérsia com amparo em interpretação conferida a normas infraconstitucionais (Leis municipais 2.535/1993 e 3.806/2005). Dessa forma, para dissentir do acórdão recorrido, far-se-ia imprescindível a análise da referida legislação municipal, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Majoração de vencimentos. Lei nº 12.528/95. Efeitos financeiros. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Leis nºs 12.528/95 e 12.590/96 do Estado do Ceará e nos fatos e nas provas dos autos. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco ao reexame do conjunto probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido ” (RE 451.833-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1/8/2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 11.467/2000. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (AI 548.009-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 18/5/2007). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. UNIVERSITÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 7.551/77. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXVI. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACOSNTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ” (AI 795.612-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20/6/2012). As seguintes decisões monocráticas aplicaram essa orientação em casos similares ao dos autos: ARE 955.474, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/3/2016; ARE 941.634, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/2/2016; ARE 909.660, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2015; ARE 677.160, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/6/2014. Por fim, no que tange à interposição do recurso extraordinário pela alínea b  do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, destaco que a jurisprudência desta Suprema Corte entende ser necessária a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo . Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal  a quo do dispositivo legal questionado, não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea  b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido. ” (RE 334.723-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 6/11/2006). Em caso análogo, esta Corte se manifestou no mesmo sentido - ARE 725.856, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/12/2012, verbis : “ AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. 1) INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2) ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. TEMA SEM REPERCUSSÃO GERAL. 3) RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA  B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. “ Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201300010011934 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEIS 90/2007 E 153/2010 DO ESTADO DO PIAUÍ. CLASSIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DE ACORDO COM A JORNADA E O REGIME DE TRABALHO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARREIRA DE MÉDICO – LC 09/2007 E 153/2010 – INCLUSÃO PELO ENTE PAGADOR – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM O CARGO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação de cobrança, onde a autora alega ser pensionista do Estado do Piauí e que, após a regulamentação do plano de carreira dos médicos, seus vencimentos não vem sendo pagos de acordo com a função ocupada quando do falecimento do instituidor da pensão. II – Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que, em se tratando de alteração do valor do benefício previdenciário mantido por Entidade Autárquica Previdenciária, com a alteração de classe para pagamento de benefício, não cabe ao ente público ao qual esta última se vincula, muito menos ao órgão de origem, figurar no polo passivo da ação. III – A Lei Complementar nº 90/2007, posteriormente retificada pela Lei Complementar nº 153/2010, instituiu o plano de carreira dos médicos do Estado do Piauí, classificando os profissionais de acordo com a jornada e o regime de trabalho. As duas leis, respectivamente em seus artigos 21 e 3º, determinaram que as disposições se aplicariam igualmente aos proventos de aposentadoria e pensões pagas aos seus dependentes. IV – Diante destas regulamentações, o Estado do Piauí, através do órgão responsável, qual seja, o IAPEP/PLAMTA, entendeu por bem enquadrar seus pensionistas na nova classificação, vindo a enquadrar a ora apelante na jornada de trabalho em regime de 20h (vinte horas) semanais (ambulatório), na Classe II, Padrão E, conforme tabela de fls. 414, que se faz prova através do contracheque de fls. 38. V – Recurso conhecido e provido, com a alteração dos vencimentos da apelante, para, a partir de 26.10.2007, ser o equivalente ao Anexo I, Tabela C, Classe II, Padrão D, da Lei Estadual 90/2007, com suas devidas correções, e, a partir de 01.02.2010, ser o equivalente ao Anexo II, Classe II, Padrão D, da Lei Estadual 153/2010, também com as atualizações e correções cabíveis, em consonância total com o Parecer Ministerial Superior.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, XI, Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). No caso, a controvérsia sobre o enquadramento da servidora estadual implica a análise da legislação infraconstitucional local (Leis complementares estaduais nº 90/2007 e 153/2010) e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05105597520154058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que a solução da controvérsia impõe análise da legislação ordinária de regência, sendo meramente indiretas as ofensas constitucionais suscitadas. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00451437720128050001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que, independentemente da controvérsia em discussão, não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. A mesma orientação foi aplicada nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria, indicando a aplicabilidade da diretriz a qualquer espécie de lide processada perante os JECs. Ao inadmitir o recurso extraordinário nesta causa, o dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Juiz de Direito Presidente das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, lançou assertiva que aproxima este caso dos precedentes supra. Vejamos: A teor do art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal, a interposição de Recurso Extraordinário reclama a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais nele ventiladas, seja no campo econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando, assim, os limites dos meros interesses das partes envolvidas no litígio (art. 543-A, § 1º CPC). Elevada à condição de requisito formal de admissibilidade do recurso, caberá ao recorrente reservar tópico específico da petição recursal para justificar a relevância da(s) matéria (s) impugnada(s), conforme exigência expressa no § 2º, do art. 543-A, do CPC, cuja omissão, seja no destaque preliminar, seja na própria fundamentação eficiente da alegada repercussão geral, implicará a recusa de admissão do Recurso Extraordinário, inclusive pelo próprio órgão jurisdicional a quo  no exercício do juízo de admissibilidade nos termos consagrados pelo STF. (...) No caso, a parte recorrente não logrou atender a exigência constitucional, tendo em vista que sua pretensão diz respeito a responsabilidade civil, não havendo, assim, negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional (...). (vol. 18 dos autos eletrônicos) Portanto, considerando que o presente agravo discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto em causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso. 2. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a aplicação do entendimento fixado no Tema 800 – que leva à inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base no Tema 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão. Nessas circunstâncias, afasta-se a aplicação da Súmula 727/STF (“ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais ”), bem como da parte final do § 2º do art. 544 do CPC. 3. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos Temas 797-798-800 da repercussão geral. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005618285 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELA ATIVIDADE. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85, COM A ALTERAÇÃO DA LC Nº 144/2014. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. POSSIBILIDADE. 1. O servidor que permanece em sua atividade tem direito ao abono de permanência, regulamentado pela EC nº 41/03, alterando o disposto no artigo 40, § 19º, da Constituição Federal. Ainda, a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (AgR em MI 2286 da relatoria da Min. Cármen Lúcia). 2. A legislação exige que o servidor, que opte por permanecer em atividade, preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria e conte com tempo de contribuição igual ou superior a vinte anos, em caso de aposentadoria especial. Atendidos os requisitos para aposentadoria especial, desde então está consolidado o direito do autor a perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 3. Incidência dos juros moratórios a contar da citação. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME“ (fl. 127). 2. O Agravante alega contrariado o art. 40, § 4º e § 19, da Constituição da República. Assevera que “só há previsão da concessão de abono de permanência na hipótese do preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, III,  a , do artigo 40 da CF para a concessão de aposentadoria voluntária, não havendo qualquer remissão às aposentadorias especiais previstas pelo § 4º do citado artigo, entre elas as dos policiais civis, prevista no LC 51/85”  (fl. 139). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de o julgado recorrido harmonizar-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo n. 954.408-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral do tema debatido na espécie vertente e reafirmou a jurisprudência assentada quanto ao pagamento do abono de permanência do art. 40, § 19, da Constituição da República ao servidor público que tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Constituição da República), mas optou por continuar em atividade: “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”  (DJe 22.4.2016). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00009806220134025152 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 205 e 208, IV, da CF/88, tampouco essas questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00890370920064030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região decidiu: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.868/99 QUE ATRIBIU EFEITOS VINCULANTES E  ERGA OMNES ÀS DECISÕES DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,  IN CASU A ADIN N. 1.797 A QUAL EM SETEMBRO DE 2000, ENTENDEU QUE A DIFERENÇA DE 11,98% SERIA DEVIDA AOS MAGISTRADOS SOMENTE NO PERÍODO ENTRE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995, POSTO QUE EM FEVEREIRO DE 1995 OS DECRETOS LEGISLATIVOS NS. 6 E 7 ESTIPULARAM NOVOS PADRÕES DE REMUNERAÇÃO APLICÁVEIS AOS MINISTROS DO STF POR FORÇA DA LEI N. 8.448/92, COM REFLEXOS SOBRE TODA A MAGISTRATURA FEDERAL - DECISÃO RESCINDIDA PARA JULGAR O PEDIDO DOS AUTORES IMPROCEDENTE, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os autores, réus na rescisória, todos juízes classistas da Justiça do Trabalho, obtiveram o reajuste de 11,98% a partir de abril de 1998 por sentença datada de 2003 e confirmada no Tribunal por decisão monocrática de 2004, isso quando o percentual já não era devido em virtude dos limites temporais fixados e impostos pelo STF (janeiro de 1995) na ADIN n. 1.797 deverem ser observados por todos os órgão do Poder Judiciário, em razão do efeito vinculante da decisão da Suprema Corte, efeito imposto pela regra do § único do artigo 28 da Lei n. 9.868/99, dispositivo legal desatendido em 1ª e 2ª instâncias pelas decisões que devem ser rescindidas à luz do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 2. Ação procedente para rescindir a decisão de fls. 191/195 e, na forma do artigo 494 do Código de Processo Civil, dar provimento à apelação e à remessa oficial a fim de julgar improcedente o pedido feito na ação n. 2001.61.00.015949-3, da 10ª Vara de São Paulo/SP, julgando prejudicado o agravo regimental. Impostos aos réus honorários de mil e quinhentos reais ” (doc. 6, fls. 5-6). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Os Agravantes argumentam que “ a decisão recorrida merece ser reformada para que seja apreciado e julgado o Recurso Especial interposto ” (doc. 9, fl. 41). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5 . Razão jurídica não assiste aos Agravantes. O agravo não pode ter seguimento, pois os Agravantes não infirmaram especificamente o fundamento da decisão agravada, o qual, por esse motivo, subsiste: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557,  CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes, mantendo-se a decisão agravada por subsistir o fundamento não infirmado. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70064717135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SCORE CRÉDITO. SERVIÇO DE ANÁLISE DE RISCO. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. O Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo de controvérsia (Wesp 1.419.697/RS), considerou lícita a utilização da ferramenta que atribui pontuação ao consumidor para avaliação de risco de crédito. Alinhando-me a tal paradigma, revejo posicionamento anterior, para considerar não configurado dano moral presumido em decorrência da utilização da ferramenta de avaliação de crédito mantida pela ré. O reconhecimento da responsabilidade das empresas fornecedoras do serviço fica condicionado à comprovação da indevida recusa de crédito ao consumidor, em razão da utilização de dados excessivos, incorretos os desatualizados. CASO CONCRETO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Não tendo a parte autora demonstrado que teve seu crédito cerceado em virtude da utilização de informações extraídas do sistema da ré, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inversão do ônus da prova que não ocorre de forma automática, quando inexistente a hipossuficiência probatória, como no caso dos autos. Desatendimento ao disposto no art. 333, I, do CPC. PEDIDO COMINATÓRIO. NÃO DIVULGAÇÃO DOS DADOS E EXIBIÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA. DESCABIMENTO. Reconhecida a legalidade da abertura do registro de informações no sistema mantido pela ré, é corolário lógico o indeferimento do pedido de pedido de obrigação de fazer, consistente na não divulgação dos dados. Ausência de interesse quanto ao pedido de exibição das informações do sistema, considerando que não houve prova da negativa de crédito, bem como que a requerida deixou de disponibiliza a ferramento de consulta à pontuação do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. “ O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, X, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que “ inviabiliza o trânsito da insurgência o fato de a alegada ofensa ao regramento constitucional não ser frontal e direta, ou seja, há a necessidade de examinar-se como maltratados dispositivos infraconstitucionais”  (fls. 158). O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento pela ausência de repercussão geral da questão acerca de indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito (ARE 867326-RG, Rel. Min. Teori Zavascki -Tema 802). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10145140210785001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º e 84, II, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o “ Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão em que se examina concessão de tutela antecipada o deferimento de provimento liminar, por não constituir pronunciamento judicial conclusivo aquele que envolve tão somente exame dos requisitos necessários ao deferimento da medida ” (Súmula 735/STF). O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou o fundamento da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 000135504720128260009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Cível. Indenização por danos morais. Autor que se dirigiu à Sub Prefeitura de Vila Prudente, a fim de retirar segunda via da parcela de IPTU quando foi abordado por uma jovem de nome Thais, que se apresentou como sendo funcionária do Jornal Diário de São Paulo. Aduziu o autor que Thais o questionou a fim de saber se possuía alguma reclamação em relação bairro. Autor que relatou à funcionária que seu vizinho, de nome Márcio, acumulava muito entulho, além de possuir dez cachorros, que estaria ocasionado mau cheiro e que, desta forma, desejava uma averiguação da Sub Prefeitura. Autor relatou que, em razão de residir havia pouco tempo no local, ainda não havia tido tempo de conversar com o vizinho, de modo que solicitou que eventual fiscalização deveria ser sigilosa, bem como sigiloso o seu depoimento. Aduziu o autor que, a despeito de não permitir divulgações, a funcionária o fotografou. Autor que foi surpreendido por vizinhos, inclusive por Márcio, o qual lhe questionou o motivo de não o ter procurado pessoalmente, a fim de resolver o impasse. Márcio que obteve as informações da denúncia junto ao Google, conforme orientado por fiscais da Sub Prefeitura. Reportagem atinente ao relato prestado pelo autor divulgada junto ao Jornal Diário de São Paulo de 08/07/2011, com identificação e fotografia. Autor que se sentiu humilhado e constrangido perante vizinhos, ficando com a fama de traidor/fofoqueiro. Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a pagar ao autor a importância de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida na forma da Símula 362 do E. STJ e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Réu que não comprovou ter o autor autorizado a divulgação de sua imagem e relato. Exposição indevida do autor. Valor fixado com a razoabilidade e proporcionalidade. Dano moral caracterizado. Sentença que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Recurso Improvido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, IV e IX; e art. 220 da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) “ torna-se inadmissível o extraordinário se os reais fundamentos sobre os quais se alicerça a decisão recorrida não foram impugnados”; (ii) as “supostas violações dos preceitos declinados, então, teriam ocorrido de maneira indireta, oblíqua ou reflexa”; (iii) “ exsurge o óbice da falta de prequestionamento da matéria de fundo, a teor da súmula 282 do Excelso Pretório”; e (iv) “ deixou o recorrente de dar cumprimento ao último requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, consistente em demonstrar de forma clara e insofismável a existência de REPERCUSSÃO GERAL”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo colegiado de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que o recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, a solução da controvérsia demandaria, necessariamente, a análise do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do ARE 758.478 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Direito à imagem. Programa de televisão. Dano moral. Pressupostos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral do tema. Responsabilização dos meios de comunicação. Censura. Não caracterização. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes ) . 2. O Tribunal de origem concluiu, ante as circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, que a agravante, ao veicular programa de televisão, com intuito de obter audiência, o teria feito de forma abusiva, ofendendo o direito à imagem da agravada. 3. A ponderação de interesses, in casu , não prescinde do reexame contexto fático-probatório da causa, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 739.382/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à configuração da responsabilidade civil por danos causados à imagem ou à honra, haja vista que o deslinde da questão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, tampouco prescinde do reexame de fatos e provas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 130-DF, Relator o Ministro Ayres Britto , reconheceu que a Lei n° 5.250/67 (Lei de Imprensa) não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assentando, entretanto, a possibilidade, em vista do vigente texto constitucional, de responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa daquele que, ao veicular matéria jornalística, abusar da liberdade de imprensa, sem que referidas sanções, aplicadas a posteriori , configurem impedimento à liberdade de expressão. 6. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 0094500972015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados e a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator