Origem: 577090320098090082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 338/339): “ DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR RECOLHIDO EM CENTRO CARCERÁRIO. TORTURA DURANTE O PERÍODO DE CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO ‘QUANTUM' ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A jurisprudência do STJ prevalece no sentido de que a responsabilidade civil do ente público, quanto à integridade física das pessoas sob sua custódia, é objetiva, aplicando-se à espécie as disposições do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Verificado no caso o dano e estabelecido o seu nexo causal, configurado está o dever de indenizar atribuído ao ente estatal. 3. Tendo-se como injustificável a omissão dos agentes estatais, a repercussão do caso, a condição social do apelado e sua condição de menor de idade na data dos fatos, razoável e proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais, máxime por não servir como escopo para favorecer o enriquecimento indevido. 4. Deve ser mantida a verba honorária, se arbitrada em valor razoável e justo, em consonância com a legislação processual vigente. 5. Por se tratar de condenação imposta a Fazenda Pública, os consectários da condenação haverão de ser calculados nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com as alterações advindas pela Lei nº 11.960/09. ” O Estado de Goiás , no apelo extremo em questão, alega a inexistência , na espécie, do nexo de causalidade material entre o evento danoso e a ação do Poder Público, eis que “ (…) não houve a comprovação do dolo ou culpa estatal e nem a comprovação do nexo causal pois os danos não foram causados por agentes estatais ” (fls. 364). O exame destes autos convence-me de que não assiste razão ao Estado ora recorrente. Com efeito , a situação de fato que gerou o evento narrado neste processo põe em evidência a configuração , no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente. Como se sabe, a teoria do risco administrativo , consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946 , revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu , em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão ( CF , art. 37, § 6º). Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir , da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá- la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, não importando que se trate de comportamento positivo ou que se cuide de conduta negativa daqueles que atuam em nome do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “ Direito Administrativo Brasileiro ”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “ Programa de Responsabilidade Civil ”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “ Responsabilidade Civil do Estado ”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “ Direito Administrativo Sistematizado ”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “ A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro ”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “ Responsabilidade do Agente Público ”, p. 199/200, 2004, Fórum, v.g. ), cabendo ressaltar , no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“ Direito Administrativo Moderno ”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT): “ Informada pela ‘teoria do risco', a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva'. Nessa linha , não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado , para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir . ” ( grifei ) É certo , no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo , exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima ( RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107- -1109, v.g. ). Impõe-se destacar , neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal ( RTJ 163/1107-1109 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva