Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: 00132592320018190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Apelações cíveis. Ação coletiva de consumo. Defesa do consumidor. Telefonia móvel. Cobrança de ligações aos consumidores findo o prazo estabelecido na Resolução n° 85/98 da ANATEL. Norma especial. Ligações nas modalidades local e longa distância nacional que devem ser cobradas em até 90 dias, e as de longa distância internacional em até 150 dias. Obrigação de não fazer imposta na sentença Cobrança de ligações que deve respeitar o prazo regulamentar. Emissão e encaminhamento de faturas aos consumidores. Antecedência mínima de cinco dias. Nulidade das cobranças feitas após o prazo regulamentar fixado pela agência reguladora Restituição dos valores pagos indevidamente pelos usuários. Aferição dos valores em sede de liquidação de sentença Dever de discriminação dos tributos que incidam sobre as ligações. Legitimidade ativa do Ministério Público na defesa coletiva dos direitos dos consumidores. Existência de causa de pedir e de pedido tão somente em relação à primeira ré (Telemar). Inépcia da petição inicial com relação às demais fornecedoras. Documentos juntados e inquérito civil que dizem respeito exclusivamente à atuação da primeira ré. Questão suscitada pelo segundo apelante que aproveita aos demais por ser de ordem pública Cobrança das ligações a destempo que, de acordo com o Ato 2379/99 e a Resolução 85/98 da ANATEL, depende de prévia negociação com o consumidor. Concessionária primeira ré que, sem qualquer negociação, incluiu a cobrança de ligações nas faturas dos consumidores mesmo após findo o prazo de cobrança estabelecido pela agência reguladora. Prática abusiva, na forma do art. 39, V CDC. Descumprimento da lei e de regulamento da agencia reguladora Vantagem manifestamente excessiva. Impossibilidade de compensação. Ausência de pedido contraposto ou de reconvenção. Portabilidade. Migração de consumidores para outras empresas de telefonia. Extinção sem mérito em relação a três rés. Ônus sucumbenciais. Revisão que se impõe diante da reforma da sentença. Custas rateadas entre o autor e a primeira ré. Honorários dos patronos da segunda, terceira e quarta rés que devem ser pagos pela parte autora, sendo fixados no valor de R$ 300,00. Ré-sucumbente que deve honorários advocatícios à parte autora, fixados em R$ 1.000,00. Provimento parcial do primeiro apelo. Provimento de segundo recurso. Terceiro apelo prejudicado.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. Nessa linha, veja-se o AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201391363302 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 18, 40, § 8º, e 201, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 577090320098090082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 338/339): “ DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR RECOLHIDO EM CENTRO CARCERÁRIO. TORTURA DURANTE O PERÍODO DE CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO ‘QUANTUM' ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A jurisprudência do STJ prevalece no sentido de que a responsabilidade civil do ente público, quanto à integridade física das pessoas sob sua custódia, é objetiva, aplicando-se à espécie as disposições do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Verificado no caso o dano e estabelecido o seu nexo causal, configurado está o dever de indenizar atribuído ao ente estatal. 3. Tendo-se como injustificável a omissão dos agentes estatais, a repercussão do caso, a condição social do apelado e sua condição de menor de idade na data dos fatos, razoável e proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais, máxime por não servir como escopo para favorecer o enriquecimento indevido. 4. Deve ser mantida a verba honorária, se arbitrada em valor razoável e justo, em consonância com a legislação processual vigente. 5. Por se tratar de condenação imposta a Fazenda Pública, os consectários da condenação haverão de ser calculados nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com as alterações advindas pela Lei nº 11.960/09. ” O Estado de Goiás , no apelo extremo em questão, alega a inexistência , na espécie, do nexo de causalidade material entre o evento danoso e a ação do Poder Público, eis que “ (…) não houve a comprovação do dolo ou culpa estatal e nem a comprovação do nexo causal pois os danos não foram causados por agentes estatais ” (fls. 364). O exame destes autos convence-me de que não assiste razão ao Estado ora recorrente. Com efeito , a situação de fato que gerou o evento narrado neste processo põe em evidência a configuração , no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente. Como se sabe, a teoria do risco administrativo , consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946 , revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu , em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão ( CF , art. 37, § 6º). Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir , da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá- la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, não importando que se trate de comportamento positivo ou que se cuide de conduta negativa daqueles que atuam em nome do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “ Direito Administrativo Brasileiro ”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “ Programa de Responsabilidade Civil ”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “ Responsabilidade Civil do Estado ”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “ Direito Administrativo Sistematizado ”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “ A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro ”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “ Responsabilidade do Agente Público ”, p. 199/200, 2004, Fórum, v.g. ), cabendo ressaltar , no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“ Direito Administrativo Moderno ”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT): “ Informada pela ‘teoria do risco', a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva'. Nessa linha , não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado , para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir . ” ( grifei ) É certo , no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo , exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima ( RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107- -1109, v.g. ). Impõe-se destacar , neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal ( RTJ 163/1107-1109 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva
Origem: 00866425920128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, consignando não existir a comprovação de fato novo a justificar a realização de nova prova pericial, bem como a inexistência de excesso de penhora. No extraordinário, cujo processamento buscam alcançar, os recorrentes alegam a violação do artigo 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. 2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A afronta ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais Tribunais do País. Na espécie, o Colegiado procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, realizada, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal local, consideradas as premissas do pronunciamento impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com base em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o ato recorrido por meio do extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. O Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 639.228/RJ, relator ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10444956520148260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos no art. 150, I e II, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00218529520044039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo o objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região, que julgara procedente o pedido inicial de concessão de benefício de pensão por morte. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao arts. 5º, caput , I, II e XXXVI; 195, § 5º; e 201, I e V, todos da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que “ está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivo da Carta Magna, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o manejo do extraordinário”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em sede recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Veja-se, nesse sentido, a ementa do RE 695.265-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo,  concluindo que na data do óbito o de cujus  não possuía a qualidade de segurado, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis  : para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00833018820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, III, 5º, LV, 22, I, e 93, IX, da Constituição da República. Cabe referir , desde logo, que – com a exceção do tema concernente à alegada transgressão aos preceitos inscritos nos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição – os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não basta , no entanto, só arguir , previamente, o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha sido efetivamente apreciada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). De outro lado , o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Impõe-se observar , ainda , no que se refere à alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a respeito do sentido  que esta Corte tem dado à norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados  ( AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ), notadamente daqueles referidos pelo eminente Relator do AI 791.792-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES, em cujo âmbito se reconheceu , a propósito  da cláusula constitucional mencionada, a existência de repercussão geral ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas ,
Origem: 70045253903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do agravante, julgando competir ao proprietário da mercadoria processada o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sendo devido à contratada, ora agravada, ressarcimento de valores pagos a título do imposto. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça, incisos II, LIV e LV, 93, inciso IX, e 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. 2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A afronta ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, realizada, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal local, consideradas as premissas do pronunciamento impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com base em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o ato recorrido por meio do extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. O Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, relator ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20140424760 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu: “ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR EM 07.07.2015. PROFERIDO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSICIONAMENTO DESTA CORTE QUE DIVERGE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.483.620/SC. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE RELATOR PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 543- C, § 7º, DO CPC E ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/2008-TJ. REANÁLISE DA MATÉRIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, ‘A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso' (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) ” (fl. 356). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada foram adotados como fundamentos para a inadmissão do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta e a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que “ o recurso extraordinário interposto (…) preencheu os requisitos para conhecimento, porquanto abordou matéria de ordem pública, a qual pode ser ventilada independentemente de pedido anterior ” (fl. 481). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º, inc. III, e 5º, caput , incs. XXII e LIV, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração para comprovar ocorrido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou exigir-se o prequestionamento, mesmo em matéria de ordem pública: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282. I - A questão constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. II Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. III - Agravo regimental improvido ” (AI n. 633.188-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31.10.2007). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00158081120134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) “ a parte recorrente não indica o dispositivo constitucional, nem menciona em que consiste tal contrariedade ”, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; (ii) não foi impugnado fundamento infraconstitucional suficiente para manter o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF; e (iii) a controvérsia se insere no âmbito infraconstitucional. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 0616442015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: A Vice-Presidente do Tribunal “ a quo ” julgou deserto o recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravante, por irregularidade do preparo ( CPC/73 , art. 511, em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado – “ tempus regit actum ” –). Cabe enfatizar , neste ponto, que assiste , à Presidência do Tribunal “ a quo ”, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema: “ O Presidente do Tribunal ‘a quo', nos casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por autoridade própria, a deserção de recurso extraordinário, cabendo , unicamente, dessa decisão , agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal ( RISTF , art. 313, II). É que o ato decisório , que reconhece a deserção, importa em extinção anômala da via recursal, legitimando , em conseqüência, a formulação de juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . Doutrina . ” ( RTJ 172/12-13 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) A decisão ora agravada , portanto, além de observar a exigência legal inscrita no art. 511, “ caput ”, do CPC/73 – que impunha , ao recorrente, a obrigação de comprovar , no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo –, ajusta-se , por inteiro, à orientação firmada em sucessivos julgamentos proferidos por eminentes Juízes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( AI 181.142-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 240.843/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 242.884/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 243.211/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 243.212/MG , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 80717007420075020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário sob o fundamento de que é incabível o apelo extremo contra decisão em recurso administrativo. No agravo, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido não se caracteriza apenas como processo administrativo, mas sim como processo administrativo judicializado, o que afasta o óbice suscitado. 2. Assiste razão à decisão agravada. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o vocábulo “causa” referido no inciso III do art. 102 da CF/88 só abrange processos judiciais, razão pela qual é incabível a interposição de recursos extraordinários contra acórdãos proferidos pelos Tribunais em processos administrativos, inclusive aqueles de natureza disciplinar instaurados contra magistrados. Nesse sentido: AI 854.380-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25/9/2014; RE 571.527-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 29/4/2013;AI 421.866-AgR-ED-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 14/5/2004; AI 223.518-AgR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, DJ de 25/10/2002; RE 213.696-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 6/2/1998; AI 316.458-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 19/4/2002, esse último assim ementado: PUNIÇÃO DISCIPLINAR - SANÇÃO IMPOSTA, POR ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE "CAUSA" (CF, ART. 102, III) - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- DISCIPLINAR, AINDA QUE INSTAURADO PERANTE ÓRGÃO JUDICIÁRIO, NÃO SE QUALIFICA COMO "CAUSA", PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - O recurso extraordinário, para revelar-se processualmente cabível, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de "causa", que tenha sido decidida, em única ou última instância (CF, art. 102, III), por órgão do Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional. - A decisão emanada de órgão judiciário, proferida em sede materialmente administrativa, de que haja resultado a imposição de sanção disciplinar, não se expõe à possibilidade de direta impugnação mediante recurso extraordinário, pelo fato de o procedimento disciplinar - em cujo âmbito o Poder Judiciário desempenha função de índole correcional - não se qualificar como "causa", eis que deliberações adotadas na esfera meramente administrativa não se revelam impregnadas de caráter jurisdicional. Precedentes. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70065772592 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF e a ausência de repercussão geral das questões debatidas nos autos ( ARE 748.371- -RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES e ARE 867.326-RG/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI). A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00283149420108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM ACOBERTADAS IRREGULARIDADES E ABUSIVIDADES – DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS PELO STJ EM RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ABUSIVA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES – AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA – RECURSO IMPROVIDO I.O princípio " pacta sunt servanda " não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato. II. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios, cobrados por instituições financeiras, devem observar as taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não se limitando ao percentual de 12% ao ano. III. A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é permitida, desde que prevista contratualmente. IV. É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurado pelo Banco Central do Brasil. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, na forma simples, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Mantém-se a decisão prolatada em recurso de apelação cível, quando não tenha sido apresentado no agravo novo elemento o qual pudesse levar o relator a se retratar da decisão recorrida.”  (doc. 17 – fls. 18-26). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 62, caput , § 3º, 154, inc. I, 194, 195, inc. I, § 4º, § 8º e § 9º, da Constituição da República. Argumenta que “ somente se admite a capitalização anual dos juros nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 22.626/33 e artigo 591 do novo Código Civil, devendo como tal ser reconhecido por esse Colendo Tribunal ”(doc. 25). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 804.209, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão discutida nestes autos por exigir a análise prévia de legislação infraconstitucional: “ Juros. Limitação em 12% ao ano. Contratos celebrados após o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003. Legislação Infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral ” (DJ 15.10.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00072517820148050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Turma Recursal da Coordenação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Salvador/BA: “RECURSO INOMINADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 51 DO CDC. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES, DE ACORDO COM TABELA NÃO IMPUGNADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER TABELA DE CÁLCULO APRESENTADO DA QUANTIA A SER RESTITUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA”  (e-Doc. n. 8). 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. II, XVIII e XXXVI, da Constituição da República. Argumenta que: “3.6 - Percebe-se, com facilidade, que a decisão agravada ignorou, por completo, as alegações de ofensa aos incisos XVIII e XXXVI do art. 5º da CF, como se o Recurso Extraordinário interposto pela FACHESF tivesse por fundamento a matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida, quando, na realidade, os principais fundamentos recursais são a agressão aos dois dispositivos constitucionais acima destacados. 3.7 - Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a consequente admissão do Recurso Extraordinário, de modo a permitir que o STF possa se manifestar sobre a ofensa aos incisos XVIII e XXXVI do art. 5º da CF”  (e-Doc. n. 13). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de insuficiência da preliminar de repercussão geral. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Agravante não infirma o fundamento da decisão agravada, não se manifestando especificamente sobre a insuficiência da preliminar de repercussão geral. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental”  (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora