Origem: 201303000010605 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECRETO E PODER REGULAMENTAR. CONFLITO DE LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE CONVERSÃO EM RENDA - CRITÉRIO ADOTADO PELA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009 - LEI Nº 11.941/09. Não obstante a ausência de intimação da recorrente para oferecer manifestação sobre o pedido de conversão formulado pela União, não há nulidade a ser reconhecida, haja vista que a questão foi reapreciada perante a primeira instância, após a regular oitiva da ora recorrente. A Lei n. 11.941/09 dispõe que a redução ocorrerá em relação às multas (de mora e de ofício), aos juros de mora e ao encargo legal. É certo que, após a realização do depósito judicial, incidem juros, no entanto, estes juros decorrem da aplicação de legislação específica, em face do depósito realizado. Não se trata, pois, de juros pagos pelo contribuinte. Precedentes jurisprudenciais: STJ, AgRg no REsp 1268584/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.05.2012 e TRF3, AI 448640, relator Des. Federal CARLOS MUTA, e-DJF3 10.08.2012. Não prospera a pretensão de elaboração de cálculos perante o juízo singular, tendo em vista que o critério adotado pela União guarda conformação na legislação de regência. A recorrente não apresentou cálculo diverso daquele ofertado pela União, mas apenas impugnou o critério utilizado pelo Fisco, conforme fl. 09. Agravo de instrumento a que se nega provimento ” (fl. 359). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para esclarecimentos: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. O v. acórdão esclareceu que o § 3º inciso I do artigo 1º da Lei nº 11.941/09 é claro ao dispor que a redução ocorrerá em relação às multas (de mora e de ofício), aos juros de mora e ao encargo legal. A Portaria Conjunta nº 10/2009 não desbordou dos dizeres da lei. Constou no decisum que o artigo 32, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/2009 dispõe que os percentuais de redução previstos deverão ser aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito, o que afasta a alegada violação ao princípio da isonomia. O acórdão recorrido não se manifestou de forma expressa acerca da alegação de nulidade da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 10/2009. Não prospera a alegação de nulidade da Portaria Conjunta nº 10/2009, por ter sido editada após o prazo máximo de 60 (sessenta) dias (previsto no artigo 12, da Lei nº 11.941/09), haja vista que esta (Portaria Conjunta nº 10/2009) apenas alterou os artigos dispostos na Portaria Conjunta nº 06, de 22 de julho de 2009, esta sim editada dentro do prazo determinado (60 dias). Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para aclarar o julgado, sem efeitos modificativos ” (fl. 368). Contra essa decisão a Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 370-378; 441-448). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, caput e inc. II, e 151, incs. I e II, da Constituição da República. Sustenta ser “ nítida a violação à Lei n. 11.941/90 e ao princípio da legalidade. A comparação dos textos (Lei versus Portaria Conjunta n. 06/2009 – art. 32, na redação da Portaria Conjunta n. 10/2009) revela que o critério legal é diverso do regulamentar. O montante a ser convertido em renda, se adotado o critério da Portaria, é superior àquele que seria convertido se obedecido o critério legal. Não há dúvida de que o critério do art. 10 da Lei n. 11.941/09 prevalece, em respeito aos arts. 5º, II e 150, I, da CF/88 ” (fl. 445). Salienta “ não [ser] razoável a diferença de tratamento entre contribuintes que se encontrem na mesma situação, menos ainda quando se encontrem em situações diferentes e a diferença de tratamento prejudique aquele que agiu de boa-fé e forma mais benéfica à própria União ” (fl. 446). Assevera ser “ de rigor (…) o reconhecimento do direito do contribuinte que depositou o valor do tributo, independentemente da data do depósito, de se beneficiar pelo critério original da Lei n. 11.941/09, em respeito aos princípios da legalidade e da isonomia, da mesma forma que o contribuinte que não depositou (e, eventualmente, sequer questionou a exigência em juízo) e optou pelo pagamento à vista em dinheiro ” (fl. 447). Requer seja “ afastada a aplicação do critério de conversão em renda previsto art. 32 da Portaria Conjunta n. 06/2009, na redação conferida pela Portaria n. 10/2009, reformando a determinação de conversão quase integral (89,54%) dos depósitos na forma como requerido pela União, e assegurando- se, por consequência, que seja convertido em renda o exato montante que seria devido em caso de pagamento à vista, com o levantamento do saldo remanescente a favor da Recorrente ” (fl. 448). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (fl. 523). No agravo, pontua-se que, “ ao lado da matéria de natureza legal, o tema comporta também questões tipicamente constitucionais ” (fl. 527). 4. Em 8.3.2016, a Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região certificou que, “ em 11/02/2016, decorreu o prazo legal para a Agravante interpor agravo nos próprios autos contra decisão às fls. retro, que negou seguimento ao recurso especial ” (fl. 535). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. Na espécie, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional, que julgou “ agravo de instrumento interposto pela USINA SANTA FÉ S/A que, em medida cautelar, manteve a determinação de conversão em renda da União Federal dos valores depositados (fl. 286/verso)” (fl. 355). As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, sobre a controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela decisão de julgamento do mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu. A natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada inviabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a decisão de mérito se terá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas apreciadas. Incide a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009). “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante 'a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador'. Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar ” (AI n. 552.178-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ' FUMUS BONI JURIS ' E DO ' PERICULUM IN MORA ' - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ' periculum in mora ' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes " (AI n. 439.613-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.10.2003). 7 . Ressalte-se que, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu: “ O acórdão recorrido não se manifestou de forma expressa acerca da alegação de nulidade da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 10/2009, em razão de ter sido editada após o prazo de 60 (sessenta) dias previsto nos artigos 1ª, §3º e 12, da Lei nº 11.941/09. Nesse ponto, esclareço que não prospera a alegação de nulidade da Portaria Conjunta nº 10/2009, por ter sido editada após o prazo máximo de 60 (sessenta) dias (previsto no artigo 12, da Lei nº 11.941/09), haja vista que esta (Portaria Conjunta nº 10/2009) apenas alterou os artigos dispostos na Portaria Conjunta nº 06, de 22 de julho de 2009, esta sim editada dentro do prazo determinado (60 dias). Em relação à restrição dos redutores previstos na Lei nº 11.941/09, o v. acórdão pontuou que o §3º inciso I do artigo 1º da mencionada lei é claro ao dispor que a redução ocorrerá em relação às multas (de mora e de ofício), aos juros de mora e ao encargo legal. Assim, a Portaria Conjunta nº 10/2009 não desbordou dos dizeres da lei. Da mesma forma, constou no v. decisum que após a realização do depósito judicial incidem juros, os quais são aplicados por determinação legal. No entanto, foi observado que referidos juros não são pagos pelo contribuinte. Restou ainda asseverado que o artigo 32, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/2009 dispõe que os percentuais de redução previstos deverão ser aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito, o que afasta a alegada violação ao princípio da isonomia ” (fls. 366-367). Este Supremo Tribunal consolidou o entendimento de que a verificação, na espécie em exame, de ter a norma regulamentadora extrapolado, ou não, a lei regulamentada restringe-se a questão de legalidade, não de constitucionalidade. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Decreto e poder regulamentar. Conflito de legalidade. Súmula 636. Precedentes. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 574.251-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.2.2011). “ DECRETO ESTADUAL COM EFICÁCIA NORMATIVA E CARÁTER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. As questões infraconstitucionais não podem ser examinadas em sede de recurso extraordinário. 2. O exame do decreto estadual encontra óbice na Súmula 280/STF e configuraria no máximo violação indireta à Constituição do Brasil. 3. A questão constitucional foi devidamente examinada, não havendo que se falar em omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados ” (RE n. 461.878-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 25.9.2009). “ De