Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: 50265343020134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ADI 4264. 1. Tendo em vista a pretensão da parte autora de que seja declarada, ainda que por via indireta, a ilegalidade do procedimento demarcatório e, por consequência, da cobrança da Taxa de Ocupação, verifica-se não se tratar a hipótese de ação declaratória pura, eis que presente natureza constitutiva negativa, incidindo a prescrição. Precedentes desta Corte e do e. STJ. 2. Hipótese em que se reconhece a legitimidade do processo administrativo de demarcação da linha do preamar médio de 1831 na região, realizado pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU), conforme prevê o Decreto-Lei nº 9.760/46, concluído em 1994. A presente demanda foi ajuizada em 2008, quando decorridos mais de 10 anos do término do procedimento de demarcação, estando, portanto, coberta pela prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Quanto à necessidade de intimação pessoal nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha, consigno que o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar deferida na ADI nº 4264 (DJE 25-03-2011), ajuizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9760/1946, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.481/2007 (DOU 31-05-2007), que assim dispunha: 'Art. 11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcado'. 4. Tenho que o entendimento constante da ADI nº 4264, isto é, a intimação pessoal nos processos demarcatórios, apenas se aplica aos procedimentos posteriores à referida decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, e não àquelas demarcações já perfectibilizadas e alcançadas pela prescrição, sob pena de, indevidamente, emprestar-se efeitos  ex tunc ao  decisum sufragado pela Suprema Corte. 5. Ainda que assim não fosse, considerando ter havido requerimento de inscrição de ocupação dos imóveis em período anterior ao procedimento de demarcação, são devidas as taxas de ocupação. 6. Apelações e remessa oficial providas”. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento. 2. Os Agravantes alegam contrariado o art. 5º, caput  e incs. XXII e XXXVI, da Constituição da República, pedindo seja “reconhecida a não ocorrência da prescrição, ante a inexistência de procedimento demarcatório válido, bem como o direito dos Recorrentes ao não pagamento das taxas de ocupação e laudêmio, por não se tratarem os imóveis de sua propriedade de terrenos de marinha” . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa direta à Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto n. 2.398/1987 e Lei n. 9.784/1999). A alegada ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. ATUALIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 22.4.2008. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da atualização do valor da taxa de ocupação de terreno de marinha demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inviável em sede recursal extraordinária. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido”  (RE n. 783.926-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.3.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido”  (ARE n. 757.502-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24.9.2013). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Terreno de Marinha. Demarcação. Taxa de Ocupação. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas ns. 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”  (AI n. 713.400-AgR/SC, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 550.347-AgR/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 7.4.2011). Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00083516820148050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à onerosidade excessiva do reajuste imposto pelo plano de saúde. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente afirma a violação do artigo 5º, incisos XVIII e XXXVI, da Constituição Federal. Aponta atuar de forma suplementar ao Estado, devendo serem respeitados os ajustes feitos entre as partes, sob pena de quebra do equilíbrio financeiro do contrato e do direito de associação. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, em momento algum, indeferiu foi indeferido reajuste no valor das prestações em decorrência da mudança de faixa etária. Apenas deixou claro o órgão julgador de origem o aumento excessivo perpetrado pela operadora do plano de saúde, registrando não haver justificativa para o aumento de 97, 09%. No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20090650266 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para, afastando a prescrição, julgar procedente pedido formulado em ação de prestação de contas, condenando a instituição financeira à apresentação das informações relativas às aplicações no denominado Fundo 157, de propriedade do já falecido pai das autoras. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Afirma ser pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco Financiamentos S/A, atual FINASA S/A, não tendo, portanto, acesso aos documentos necessários à elaboração das informações solicitadas, sendo inexequível a obrigação a que foi condenado, em afronta ao princípio da legalidade. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina expressamente consignou pertencerem o Banco Bradesco S/A e o Banco Finasa S/A ao mesmo conglomerado financeiro, ressaltando, “com base na teoria da aparência, mostrar-se totalmente inconsistente a defensiva ilegitimidade passiva”. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70064010986 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 280, 282 e 356 desta Suprema Corte. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00244118220134013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo (fls. 241/242): “ DO CABIMENTO DO RECURSO – DA REPERCUSSÃO GERAL No que se refere ao requisito de admissibilidade de repercussão geral, a matéria posta em discussão traz questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição brasileira, o RE é cabível quando a decisão de Tribunal recorrido: 1. contrariar dispositivo da Constituição do Brasil; 2. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 3. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; 4. julgar válida lei local contestada em face de lei federal. No caso, o acórdão, merece ser reformado, por contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido em normas Constitucionais e Infraconstitucionais, senão vejamos: 1. CRFB/88, artigo 5º, XXXVI (que trata do Direito Adquirido); 2. Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º, parágrafo 2º (que trata do Direito Adquirido); 3. Lei n. 8.213/91, art. 102 (que trata do Dir
Origem: 00562373920074013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO – GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS LIMITADA AO PRIMEIRO CICLO AVALIATIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REALIZAÇÃO DO CICLO AVALIATIVO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia: “GRATIFICAÇÃO DE DESMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVA (GDATA) E GRATIFICAÇÕES QUE A SUCEDEREM (GDPGTAS E GDPGPE). SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ISONOMIA COM SERVIDORES ATIVOS. ART. 40, PARÁGRAFO 8º, DA CARTA POLÍTICA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI 11.355/2008. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO ” (fls. 153-154). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, caput , incs. I, VIII, XXXVI, XXXVII, XL e LV, e 7º, incs. XXX, XXXI e XXXIV, da Constituição da República. Argumenta que “ considerar o pagamento da GDPGPE em percentual diferenciado aos inativos, sem a possibilidade de avaliá-los, viola o princípio constitucional da isonomia que pretende a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de grau, classe ou poder econômico, fornecendo o direito de todos ao acesso às funções públicas, abolindo-se os títulos e privilégios hereditários ”. Requer “ a reforma do v. acórdão oriundo da 4ª Turma Recursal vinculada ao JEF-BA, a fim de reconhecer a total procedência ao pedido constante da exordial, vez que a partir de Janeiro de 2009, a GDPGTAS – Gratificação de desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte foi substituída pela GDPGPE, mas a disparidade remuneratória continua presente da mesma forma entre ativos e inativos, ferindo a lei 11.784/08 – regra da paridade de proventos “ (fls. 178-190). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de o acórdão recorrido harmonizar-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A Turma Recursal assentou: “15. No que pertine à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, instituída pela Lei n. 11.357/2006, com redação dada pela Lei n. 11.357/06, a partir de 01.07.2006 até que seja a gratificação regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, há de ser devida no valor correspondente ao percentual recebido pelo servidor da ativa, observada a classe e o padrão do servidor. (STJ, AGTR 97985-CE. Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, DJ 15/09/2009). Assim, os aposentados e pensionistas fazem jus a esta gratificação em porcentagem igual à dos servidores da ativa (no patamar de 80 pontos) a partir de 1º de janeiro de 2009. 16. A edição de portarias estabelecendo os critérios para avaliação no âmbito de cada Ministério, com menção de que os efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2009, não confere o caráter  pro labore faciendo à GDPGPE desde sua instituição, mas tão somente a partir da edição da referida portaria. Essa retroatividade constitui uma forma de burlar o mandamento constitucional que garante a isonomia de tratamento entre servidores ativos e aposentados/pensionistas, cujos benefícios estejam albergados pela isonomia, em face da inércia do Poder Executivo em regulamentar as gratificações e implantar o resultado das avaliações. 17. Recurso da União desprovido. 18. Recurso do Autor provido. Sentença reformada para deferir à parte autora o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo no mesmo patamar de 80% doa ativos até o início do primeiro ciclo de avaliações regulamentadas pela Portaria 399 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, ao qual a parte autora é vinculada, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 19. Honorários advocatícios a serem pagos pela União no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios por ter sido recorrente vencedora. 20. Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts. 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n. 16, de 10/06/2010”  (fls. 153-154). 6. A decisão proferida conclui com o atendimento do pedido neste recurso extraordinário com agravo, patenteando a falta de interesse recursal do Agravante: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em face da não ocorrência de sucumbência da parte ora recorrente, fica evidente a ausência de interesse recursal. Agravo regimental não conhecido”  (AI n. 758.951-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.3.2014). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.12.2010. Ausência de sucumbência da parte que interpôs o agravo regimental, a descaracterizar o interesse recursal. Agravo regimental não conhecido”  (ARE n. 712.494-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.8.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 731.792-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.10.2009). 7. Quanto à realização do ciclo de avaliação, a apreciação do pleito recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL GDASS. CICLO DE AVALIAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 812.088-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.6.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 1277320146060000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado: “ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o membro do Ministério Público Eleitoral instaura procedimento com o fim de colher provas para eventual ajuizamento de representação por propaganda eleitoral antecipada, sendo desnecessária a participação dos supostos envolvidos no referido feito. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o evento público realizado não se limitou à prestação de contas do parlamentar, mas configurou evidente propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual fixou o valor da multa acima do mínimo legal, pois o evento foi realizado em espaço aberto e teve divulgação ampla, por meio de rede social; houve pronunciamentos com enaltecimento à pessoa do candidato, além de expresso lançamento de pré-candidatura; foi distribuída revista que ultrapassou os ditames legais. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a propaganda eleitoral configura-se quando se leva ao conhecimento legal, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública' (AgR-REspe nº 1159-05/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11.3.2014). 3. É inviável o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional. 4. Agravo regimental desprovido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXIV, a ; XXXV; LIV; LV; e 93, IX, da Constituição. Sustenta que “ o entendimento contido na decisão ora recorrida representa incorreta interpretação dos dispositivos constantes da Lei 9.504/97, posto que, no que concerne a PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM TELA, A MESMA EM MOMENTO ALGUM TERIA SIDO REALIZADA PARA BENEFICIAR O ORA AGRAVANTE”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i ) ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição; ( ii ) “ a matéria relativa à afronta aos incisos XXXIV, a, LIV e LV do art. 5º da CF – além de não ter sido efetivamente enfrentada no acórdão recorrido – seria insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral ”; ( iii ) incide, no caso, a Súmula 279/STF; e ( iv ) “ o acórdão recorrido solucionou a questão aplicando a legislação pertinente (art. 36-A, II e IV, da Lei nº 9.504/97, sendo incabível o recurso extraordinário para interpretação da legislação infraconstitucional, pois a alegada afronta seria, caso existente, indireta à Constituição Federal ”. O recurso extraordinário não merece seguimento. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho de ementa: “[...] II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes”. (AI 839.837-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) A controvérsia não encontra ressonância constitucional. Em linhas gerais, a parte pretende demonstrar que não houve irregularidade na veiculação da propaganda eleitoral. Nos termos da jurisprudência da Corte, a matéria envolve a reapreciação de matéria fática e o reexame da legislação aplicável ao caso. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 788.522-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “ELEITORAL. ART. 36-A DA LEI 9.504/1997. PROPAGANDA ELEITORAL. MULTA. NATUREZA INFRACONSTITUCONAL DA MATÉRIA. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido da natureza infraconstitucional da discussão a respeito da suposta violação de princípios constitucionais na aplicação da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Precedentes: AI 247.907-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence; AI 569.107-AgR, rel. min. Carlos Britto, entre outros. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 643.102- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00126947220064036110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. Eis a síntese do acórdão recorrido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANSPORTE DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. CÓDIGO PENAL, ARTIGO 334, § I o , ALÍNEA V, DO CÓDIGO PENAL, C.C. OS ARTIGOS 2 o  E 3 o  DO DECRETO-LEI N.° 399/1968. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE. DELITO CONFIGURADO E PROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. 1. O transporte de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação fiscal, configura o delito previsto no artigo 334, § I o , alínea "b", do Código Penal, c.c. os artigos 2 o  e 3 o  do Decreto-lei n.° 399/1968. Correção da capitulação legal procedida pelo tribunal, nos termos dos artigos 617 e 383 do Código de Processo Penal. 2. A ilusão tributária não é circunstância elementar do delito previsto no artigo 334, § I o , alínea "b", do Código Penal, c.c. os artigos 2 o  e 3 o  do Decreto-lei n.° 399/1968, de modo que não há falar em inépcia da denúncia por ausência de indicação do valor do imposto não recolhido. 3. Se à ré foi imputada a conduta de concorrer para o transporte de toda a carga, acompanhando o trajeto em outro veículo, não procede a alegação de que a denúncia não individualizou a propriedade das mercadorias a ela pertencentes. 4. O laudo pericial definitivo pode ser acostado aos autos no curso da ação penal, não se exigindo sua presença já quando do recebimento da denúncia, máxime tratando-se de denunciado preso provisoriamente, a exigir celeridade para o oferecimento da denúncia. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, é de rigor a manutenção da solução condenatória proclamada em primeiro grau de jurisdição. 6. Realizado o exame pericial na vigência da Lei n.° 11.690/200S, que deu nova redação ao artigo 159 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade do laudo por estampar a assinatura de apenas um expert. 7. A existência de procedimentos criminais em curso não autoriza a exasperação da pena-base (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça); mas, no caso concreto dos autos, justifica-se a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal porque, além da magnitude do descaminho praticado, há condenações criminais definitivas, relativas a fatos anteriores. 8. A pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser fixada em número de salários mínimos, nos termos do § I o  do artigo 45 do Código Penal. 9. Não havendo prova suficiente para a condenação pelo crime de corrupção ativa, deve ser mantida a sentença na parte que decretou a absolvição da ré. 10. Alterações promovidas de ofício pelo tribunal. Recurso defensivo provido em parle. Recurso ministerial desprovido. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente afirma a violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Alega a ausência de materialidade do crime, tece considerações sobre a generalidade da denúncia, a qual nem sequer teria especificado a quantidade de tributos teriam sidos suprimidos. Requer a absolvição ou a redução da pena. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Da leitura da ementa acima transcrita percebe-se ter o Colegiado de origem analisado detidamente as provas do processo e as circunstâncias da causa. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. De resto, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucional. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00395480820158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. Execução Fiscal. Crédito de valor ínfimo. Sentença de extinção. Embargos infringentes rejeitados. Mandamus  impetrado com objetivo de impedir a formação da coisa julgada. O Mandado de Segurança contra ato judicial somente é cabível na hipótese da decisão impugnada ser teratológica e, se contra ela, não for cabível qualquer outro recurso ou correição (Súmula 267 do STF). Decisão que é passível de ser impugnada por meio de embargos de declaração ou recurso extraordinário (Súmula 640 do STF). Ausência de violação a direito liquido e certo. Inadequação da via eleita. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 2º, 60, 150, 156, todos da Carta. A parte recorrente sustenta que está sendo punida em razãoda oscilação do valor da ORTN, valor que deve ser fixado pela Receita Federal, pois, apesar de distribuída e custeada toda sua distribuição pelos cofres públicos, o Juízo de piso extingue as execuções sob a alegação de que o valor é irrisório. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20067950200380 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie , a Súmula 284/STF . É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade  do recurso extraordinário, sempre que as razões em que se apoiar  a petição recursal não permitirem a exata compreensão  do pleito deduzido pela parte recorrente, eis que , em tal se verificando , registrar-se-á hipótese de “ deficiência da fundamentação ” do apelo extremo, apta a impedir o próprio conhecimento  dessa modalidade recursal, considerados , para tanto , os termos da Súmula 284/STF ( RTJ 86/629 , Rel. Min. ANTONIO NEDER – RTJ 125/675 , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 136.360-AgR/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 211.083- AgR/MG , Rel. Min. NELSON JOBIM – AI 266.752-AgR/RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 564.302-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 716.193-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 740.146-AgR-AgR/RN , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 844.459- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 855.359-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ARE 652.233-AgR/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 656.022-AgR/SE , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 235.694-AgR/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70063913719 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Assentou decorrerem, os bloqueios na linha telefônica, do respectivo mau uso feito pelo próprio autor. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente afirma a violação do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Aponta ter a operadora obtido provas a partir de ilegal quebra de sigilo telefônico, as quais devem ser excluídas do processo. Insiste na irregularidade do procedimento da empresa, requerendo a reforma do decidido e deferimento do pedido de indenização por danos morais. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestou-se expressamente sobre o argumentado. Esclareceu a demonstração, mediante laudo pericial, da conduta ilícita do autor, bem como consignou terem os fatos sido apurados a partir das faturas apresentadas pela ré - documentos comuns entre as partes -, inexistindo a alegada quebra de sigilo telefônico. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00472102320158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00118909620134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu: “ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DO EXTINTO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÃO. ANISTIA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou no serviço público em 01/11/1983, na condição de empregado celetista do extinto Serviço Nacional de Informação, sendo demitido em 01/05/1990. 3. Não merece provimento o pedido de transposição da autora ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei 8.112/90, uma vez que à época de sua edição, em 11/12/1990, o autor já havia sido dispensado de suas funções. 4. Retornando o autor ao serviço público, em 16 de julho 2009, após o reconhecimento administrativo de sua condição de anistiado, este retorno deve ocorrer no mesmo regime a que o autor estava anteriormente vinculado, qual seja, o celetista, sob pena de violação do princípio do concurso público. 5. Apelação não provida ” (fl. 322). 3. Na decisão agravada se adotou como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 4. O Agravante argumenta que “ a r. decisão recorrida merece ser revista, uma vez que violado o permissivo de admissibilidade recursal do art. 102, III,  a , da Constituição Federal, tendo em vista que o Recurso Extraordinário interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade, tendo em vista a violação frontal aos artigos 37, incisos II e IV, e do princípio da isonomia entre os servidores ativos previsto no artigo 7º, inciso XXXI, e também dos artigos 5º,  caput , e 3º, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988 por parte do v. acórdão recorrido ” (fl. 365). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 3º, inc. IV, 5º, caput , 7º, inc. XXXI, e 37, incs. II e VI, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não infirmou especificamente o fundamento da decisão agravada, o qual, por esse motivo, subsiste: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557,  CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). 6 . A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração para comprovar ter ocorrido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200872150013819 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado (fls. 373/373v.): “ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. RAZÕES REITERADAS EM APELAÇÃO. ENTES POLÍTICOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS – REQUISITOS – PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. 1. Agravo retido conhecido porque requerida expressamente a sua apreciação nas razões do recurso de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 3. É da competência do Poder Judiciário dirimir lide onde se discute o fornecimento de medicamentos pelos entes políticos a hipossuficiente. 4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 5. A prescrição do tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia médico-judicial, se for o caso, bem como demonstração da parte autora, quanto à impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 6. Foi realizada audiência de instrução com a presença do médico perito para comprovação quanto à necessidade de fornecimento do respectivo medicamento à parte autora. 7. Manutenção da sentença para fornecimento do medicamento, por parte da União, do Estado de Santa Catarina e o Município de Guabiruba, a fornecer, de forma solidária, à autora os medicamentos Sifrol (Pramipexol) e Zyprexa (Olanzapina), conforme prescrição médica, de forma contínua e permanente. 6. Restam compensados os honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade com relação à parte autora em face do deferimento da AJG, devendo ser mantida, igualmente, a sentença, à míngua de recurso no ponto. 7. Supre-se a omissão da sentença, quanto aos honorários periciais fixados em R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Resolução nº 558/2007 - CJF e fl. 250, condenado-se, de forma solidária, a União, do Estado de Santa Catarina e o Município de Guabiruba ao seu pagamento. 8. Suprida a omissão da sentença. Agravo retido e apelações improvidas. ” Entendo não assistir razão à União Federal, pois o eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à saúde. Na realidade , o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos , a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional  em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito que a União Federal deduziu em sede recursal extraordinária. Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa ( Pet 1.246/SC ), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ”, e art. 196) – ou fazer prevalecer , contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo , uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem , ao julgador , uma só e possível opção : aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva , por isso mesmo , que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível , assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir , aos cidadãos , o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem , no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “ Comentários à Constituição de 1988 ”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas  nele depositadas pela coletividade, substituir , de maneira ilegítima , o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto , incide , sobre o Poder Público , a gravíssima obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde , incumbindo- lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas , tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196 , a Constituição da República.
Origem: 50055895020128090062 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DISTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1 - Vislumbra-se dos autos a existência do dano moral sofrido pela autora que, apesar de ter rescindido o contrato de compra e venda que entabulou com o recorrente, ficando quitados todos os débitos até então devidos, teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2 – Inexiste qualquer excludente de ilicitude, pois, havendo o distrato, não poderia a recorrente ter inscrito o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 3 – Havendo falha na prestação de serviço, deve a recorrente responder nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4 – Estando presentes os requisitos previstos o artigo 186 do Código Civil, escorreita a condenação por danos morais sofridos pela recorrida, conforme imposto no decisum  guerreado. 5 – Entretanto, o valor da condenação fixado na sentença singular deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais), para fins de melhor se adequar aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para fins de se reduzir a condenação por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo- se, no mais, incólume a referida decisão. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 170 da Constituição Federal. O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos relativa à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 602.136- RG, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie: “INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00470759619958050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO: PRESCRIÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA LEGALIDADE: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, PRATICADO EM 1983, EXCLUINDO O APELANTE DA CORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 269, IV DO CPC). SENTENÇA CONFIRMADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA ” (fl. 149, doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 19-21, doc. 2). Contra essa decisão o Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 25-35; 37-47, doc. 2). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. II, LIV e LV, e 37, caput , da Constituição da República. Sustenta que, “in casu , não está o Recorrente questionando os critérios de conveniência e oportunidade dado a Administração Pública, mas sim, como já dito, questiona-se a legalidade e legitimidade do ato, porquanto, como ressaltado na exordial, não houve uma apuração administrativa regular, nem em conformidade com o que rege a Carta Magna ” (fl. 43, doc. 2). Assevera que “ não poderia o Recorrente ser punido com a mais severa sanção administrativa, baseado só em conjecturas, sem que houvesse um lastro probatório suficiente para demonstrar a culpabilidade do mesmo no delito que lhe foi imputado ” (fl. 47, doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 72-73, doc. 2). No agravo, salienta-se que “ a contrariedade apontada pelo recurso extraordinário interposto ocorreu de forma direta à Constituição ” (fl. 93, doc. 2) e ser “ inviável a incidência do verbete sumular n. 284 do STF ” (fl. 94, doc. 2).. 4. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial n. 855.185, interposto por Edivaldo Cavalcante dos Santos: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ” (fl. 128, doc. 2). Essa decisão transitou em julgado em 9.3.2016 (fl. 139, doc. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando depender do exame da legislação infraconstitucional: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. Quando alegada contrariedade ao art. 37, caput , da Constituição da República (princípio da legalidade), o Tribunal de origem assentou: “ No caso em comento, o magistrado não pode sequer, ingressar no mérito da demanda para analisar as supostas injustiças praticadas em desfavor do autor da ação que culminaram em seu ato demissional. Isso porque o ato foi convalidado pelo decurso do tempo, estando PRESCRITA a sua pretensão. O autor foi demitido em 09 de fevereiro de 1983. A ação foi proposta em 15/04/2009, ou seja, mais de 12 anos após o ato que pretende ver declarado nulo. Não há nos autos qualquer indicação de que o autor tenha ingressado com processo administrativo de revisão antes de completados 05 (cinco) anos da data do ato demissional. De fato, o ato que se impugna, que se pretende ver anulado, é um ato administrativo unilateral, praticado exclusivamente pelo Estado da Bahia. Para este, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, qual seja, cinco anos, e não o código civil, como aduz o Apelante ” (fl. 152, doc. 1). Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade, quando depender de análise prévia de legislação infraconstitucional, esbarra no óbice da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, pela qual se dispõe não caber “ recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Assim, por exemplo: “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processo administrativo disciplinar. 3. Militar. 4. Art. 125, § 5º, da CF. Competência do juízo militar para processar e julgar ações judiciais contra atos disciplinares. 5. Ofensa ao princípio da legalidade. Inocorrência. Súmula 636. 6. Argumentos insuficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 845.129-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.10.2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.7.2010. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária, em face do óbice da Súmula 279/STF. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 750.695-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.9.2013). Nada a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 51532011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado , em sede de embargos de declaração, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEIS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO QUE CRIARAM CARGOS EM COMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – AFRONTA AO ARTIGO 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 154, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS EM QUESTÃO DECLARADA PELO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO PROCESSO NÚMERO 2012121850 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – ‘INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, SEM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – INCONSTITUCIONALIDADE – OFENSA AO ARTIGO 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 154, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA E ACOLHIDA. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 160, “ caput ”, e no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. De outro lado , cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impõe-se registrar, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria assemelhada à veiculada no caso em exame ( AI 366.317- AgR/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES – ARE 670.094/PA , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 712.755/MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201303000010605 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECRETO E PODER REGULAMENTAR. CONFLITO DE LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE CONVERSÃO EM RENDA - CRITÉRIO ADOTADO PELA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009 - LEI Nº 11.941/09. Não obstante a ausência de intimação da recorrente para oferecer manifestação sobre o pedido de conversão formulado pela União, não há nulidade a ser reconhecida, haja vista que a questão foi reapreciada perante a primeira instância, após a regular oitiva da ora recorrente. A Lei n. 11.941/09 dispõe que a redução ocorrerá em relação às multas (de mora e de ofício), aos juros de mora e ao encargo legal. É certo que, após a realização do depósito judicial, incidem juros, no entanto, estes juros decorrem da aplicação de legislação específica, em face do depósito realizado. Não se trata, pois, de juros pagos pelo contribuinte. Precedentes jurisprudenciais: STJ, AgRg no REsp 1268584/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.05.2012 e TRF3, AI 448640, relator Des. Federal CARLOS MUTA, e-DJF3 10.08.2012. Não prospera a pretensão de elaboração de cálculos perante o juízo singular, tendo em vista que o critério adotado pela União guarda conformação na legislação de regência. A recorrente não apresentou cálculo diverso daquele ofertado pela União, mas apenas impugnou o critério utilizado pelo Fisco, conforme fl. 09. Agravo de instrumento a que se nega provimento  ” (fl. 359). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para esclarecimentos: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. O v. acórdão esclareceu que o § 3º inciso I do artigo 1º da Lei nº 11.941/09 é claro ao dispor que a redução ocorrerá em relação às multas (de mora e de ofício), aos juros de mora e ao encargo legal. A Portaria Conjunta nº 10/2009 não desbordou dos dizeres da lei. Constou no  decisum que o artigo 32, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/2009 dispõe que os percentuais de redução previstos deverão ser aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito, o que afasta a alegada violação ao princípio da isonomia. O acórdão recorrido não se manifestou de forma expressa acerca da alegação de nulidade da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 10/2009. Não prospera a alegação de nulidade da Portaria Conjunta nº 10/2009, por ter sido editada após o prazo máximo de 60 (sessenta) dias (previsto no artigo 12, da Lei nº 11.941/09), haja vista que esta (Portaria Conjunta nº 10/2009) apenas alterou os artigos dispostos na Portaria Conjunta nº 06, de 22 de julho de 2009, esta sim editada dentro do prazo determinado (60 dias). Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para aclarar o julgado, sem efeitos modificativos ” (fl. 368). Contra essa decisão a Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 370-378; 441-448). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, caput  e inc. II, e 151, incs. I e II, da Constituição da República. Sustenta ser “ nítida a violação à Lei n. 11.941/90 e ao princípio da legalidade. A comparação dos textos (Lei  versus Portaria Conjunta n. 06/2009 – art. 32, na redação da Portaria Conjunta n. 10/2009) revela que o critério legal é diverso do regulamentar. O montante a ser convertido em renda, se adotado o critério da Portaria, é superior àquele que seria convertido se obedecido o critério legal. Não há dúvida de que o critério do art. 10 da Lei n. 11.941/09 prevalece, em respeito aos arts. 5º, II e 150, I, da CF/88 ” (fl. 445). Salienta “ não  [ser] razoável a diferença de tratamento entre contribuintes que se encontrem na mesma situação, menos ainda quando se encontrem em situações diferentes e a diferença de tratamento prejudique aquele que agiu de boa-fé e forma mais benéfica à própria União ” (fl. 446). Assevera ser “ de rigor (…) o reconhecimento do direito do contribuinte que depositou o valor do tributo, independentemente da data do depósito, de se beneficiar pelo critério original da Lei n. 11.941/09, em respeito aos princípios da legalidade e da isonomia, da mesma forma que o contribuinte que não depositou (e, eventualmente, sequer questionou a exigência em juízo) e optou pelo pagamento à vista em dinheiro ” (fl. 447). Requer seja “ afastada a aplicação do critério de conversão em renda previsto art. 32 da Portaria Conjunta n. 06/2009, na redação conferida pela Portaria n. 10/2009, reformando a determinação de conversão quase integral (89,54%) dos depósitos na forma como requerido pela União, e assegurando- se, por consequência, que seja convertido em renda o exato montante que seria devido em caso de pagamento à vista, com o levantamento do saldo remanescente a favor da Recorrente ” (fl. 448). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (fl. 523). No agravo, pontua-se que, “ ao lado da matéria de natureza legal, o tema comporta também questões tipicamente constitucionais ” (fl. 527). 4. Em 8.3.2016, a Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região certificou que, “ em 11/02/2016, decorreu o prazo legal para a Agravante interpor agravo nos próprios autos contra decisão às fls. retro, que negou seguimento ao recurso especial  ” (fl. 535). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. Na espécie, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional, que julgou “ agravo de instrumento interposto pela USINA SANTA FÉ S/A que, em medida cautelar, manteve a determinação de conversão em renda da União Federal dos valores depositados (fl. 286/verso)”  (fl. 355). As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, sobre a controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela decisão de julgamento do mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu. A natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada inviabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a decisão de mérito se terá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas apreciadas. Incide a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009). “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante 'a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador'. Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar ” (AI n. 552.178-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ' FUMUS BONI JURIS ' E DO ' PERICULUM IN MORA ' - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ' periculum in mora ' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes " (AI n. 439.613-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.10.2003). 7 . Ressalte-se que, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu: “ O acórdão recorrido não se manifestou de forma expressa acerca da alegação de nulidade da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 10/2009, em razão de ter sido editada após o prazo de 60 (sessenta) dias previsto nos artigos 1ª, §3º e 12, da Lei nº 11.941/09. Nesse ponto, esclareço que não prospera a alegação de nulidade da Portaria Conjunta nº 10/2009, por ter sido editada após o prazo máximo de 60 (sessenta) dias (previsto no artigo 12, da Lei nº 11.941/09), haja vista que esta (Portaria Conjunta nº 10/2009) apenas alterou os artigos dispostos na Portaria Conjunta nº 06, de 22 de julho de 2009, esta sim editada dentro do prazo determinado (60 dias). Em relação à restrição dos redutores previstos na Lei nº 11.941/09, o v. acórdão pontuou que o §3º inciso I do artigo 1º da mencionada lei é claro ao dispor que a redução ocorrerá em relação às multas (de mora e de ofício), aos juros de mora e ao encargo legal. Assim, a Portaria Conjunta nº 10/2009 não desbordou dos dizeres da lei. Da mesma forma, constou no v.  decisum que após a realização do depósito judicial incidem juros, os quais são aplicados por determinação legal. No entanto, foi observado que referidos juros não são pagos pelo contribuinte. Restou ainda asseverado que o artigo 32, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/2009 dispõe que os percentuais de redução previstos deverão ser aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito, o que afasta a alegada violação ao princípio da isonomia ” (fls. 366-367). Este Supremo Tribunal consolidou o entendimento de que a verificação, na espécie em exame, de ter a norma regulamentadora extrapolado, ou não, a lei regulamentada restringe-se a questão de legalidade, não de constitucionalidade. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Decreto e poder regulamentar. Conflito de legalidade. Súmula 636. Precedentes. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 574.251-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.2.2011). “ DECRETO ESTADUAL COM EFICÁCIA NORMATIVA E CARÁTER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. As questões infraconstitucionais não podem ser examinadas em sede de recurso extraordinário. 2. O exame do decreto estadual encontra óbice na Súmula 280/STF e configuraria no máximo violação indireta à Constituição do Brasil. 3. A questão constitucional foi devidamente examinada, não havendo que se falar em omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados ” (RE n. 461.878-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 25.9.2009). “ De
Origem: 50213213220154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. HIGIDEZ DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXISTENTE NO CONTRATO. 1. Dispõe a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal que é válida a cláusula de eleição de foro para processos oriundos de contrato. Estabelecida, no contrato administrativo, cláusula de eleição do foro, deve prevalecer o que foi firmado entre as partes. 2. No caso em tela, o juízo competente para conhecer e julgar a presente ação, que versa sobre eventual anulação de ato administrativo em decorrência de discussão acerca de recusa no recebimento de contas prestadas pela FATEC em virtude do Convênio 012/2003, é aquele que também constou na 'Cláusula Décima Terceira - Do Foro' do aludido Convênio, citado pelo magistrado que julgou a exceção”  (doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos: “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 3. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte embargante ” (doc. 1). 2. A Agravante alega contrariado o art. 109, § 2º, da Constituição da República, asseverando que “a presente discussão versa sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 109, § 2º da Constituição Federal a empresas públicas e autarquias federais. É possível ajuizar demandas em face dessas pessoas jurídicas de direito público no domicílio do autor? Tal juízo federal é competente para apreciação dessas ações? (…) O ora recorrente entende que sim, que o dispositivo constitucional supracitado possui aplicabilidade às autarquias e empresas públicas federais, que estariam abrangidas dentro de um conceito amplo de ‘União'”  (doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, de inexistência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 868.534-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.4.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SENTENÇA. REDUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula nº 287 do STF ” (ARE n. 862.078-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2015). 6. Ainda que se pudesse superar esse óbice, o que não ocorre na espécie, a pretensão da Agravante não prosperaria. O Tribunal de origem manteve a seguinte decisão: “ Cuida-se de Exceção de Incompetência em que o excipiente busca obter provimento jurisdicional que declare a incompetência deste Juízo para o julgamento da Ação Ordinária nº 5010933-41.2014.4.04.7102/RS. Aduziu que firmou o Convênio nº 012/2003 na cidade de Brasília em 17/12/2003, com a Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência - FATEC, vinculada à UFSM, por meio de instrumento contratual no qual consta expressamente a cláusula XIII (evento 1 - CONTRAT10, pag. 5), que determina o seguinte, in verbis: ‘Cláusula Décima Terceira - Do Foro As questões decorrentes da execução deste Convênio, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal - ‘Seção Judiciária do Distrito Federal'. Instado, o excepto manifestou-se, atentando para o art. 109, §2º, da CF. (…) Em que pese os argumentos tecidos pelo excepto, vislumbro que a questão rege-se pelo disposto no art. 111 do CPC e na Súmula 335 do STF, que dispõe acerca da validade da 'cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato', devendo ser respeitada tal cláusula contratual. Outrossim, a cláusula de eleição de foro em contratos administrativos encontra previsão no art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93 (…). Logo, o litígio referente a ação ordinária nº 50109334120144047102 deve tramitar perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência ” (doc. 1). A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis n. 8.666/1993) e o reexame das cláusulas do contrato realizado entre as partes. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”  (RE n. 709.336-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.4.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 454. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 454 do STF. II – Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indireta ou reflexa a ofensa a Constituição, quando essa demandar a análise de normas infraconstitucionais. III – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 784.718-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011). “AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORO DE ELEIÇÃO. SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”  (AI n. 577.475-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.2.2007). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 06006092620148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS COM ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO: PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre: “FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO. ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. ‘INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO MOMENTO DA SENTENÇA'. ‘AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO'. PRELIMINARES AFASTADAS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA . AFASTAMENTO QUE TAMBÉM SE IMPÕE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE JUIZADOS E EM AMBAS AS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A MULTA FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MAIS. 1. Sobre a multa, é impositivo acolher o recurso, tendo em vista a ausência de respaldo legal para sua cominação, não se tratando das estabelecidas nos arts. 475-J e 463, §4º, ambas do CPC. 2. Recurso parcialmente provido. Reforma da sentença tão somente para excluir a condenação de multa imposta. 3. Sem custas em razão da isenção estabelecida no art. 511, § 1º , do CPC c/c art. 2º, I, da Lei Estadual 1.422/2002. Sem honorários, pois cabíveis somente quando a parte Recorrente for vencida, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ausência de previsão em lei para o caso de parcial provimento do recurso”  (doc. 13). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariedade aos arts. 2º, 5º, incs. LIV e LXXI, 25, 84, inc. IV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Alega ser “incontroverso no caso em tela que a recorrida lecionou para 13 (treze) alunos portadores de necessidades especiais ao longo de 03 (três) anos. Não obstante, a Turma Recursal confirmou a sentença quanto à gratificação pleiteada, afastando tão somente a multa aplicada. O Juízo, por seu turno, fixou o percentual máximo para a gratificação, sob o fundamento de que ‘o reclamado não demonstrou  (...) que as peculiaridades da situação concreta justificam a fixação de percentual máximo', bem como que ‘a fixação no valor mínimo incentivaria a omissão do reclamado'.  (…) Qualquer regulamentação com o mínimo de coerência atribuiria para tal situação o mínimo legal, saltando aos olhos a contradição perpetrada pelo decisum . Além disso, a decisão não se revela proporcional sob o prisma da adequação, na medida em que a decisão proferida tem escopo declaradamente coercitiva, a fim de que compelir o Executivo a regulamentar a matéria”  (doc. 18). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência das Súmulas ns. 280 e 282 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula n. 282 deste Supremo Tribunal, pois a questão posta à apreciação foi suscitada em momento processual adequado. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para atender-se a pretensão do Agravante, não lhe assistindo razão jurídica. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6. A apreciação do pleito recursal demandaria o exame da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar estadual n. 67/1999), procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.075/07. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). CONCESSÃO A PROFESSORES QUE LECIONAM DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS QUE POSSUEM UM OU ALGUNS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à concessão da Gratificação de Ensino Especial (GAEE) aos professores que lecionam disciplinas regulares em turmas que possuem um ou alguns alunos portadores de necessidades educativas especiais, embora não atendam exclusivamente a esses estudantes, é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem à luz do art. 232, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o entendimento da Corte que exige, tão somente, sua fundamentação, ainda que sucinta (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010). 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, em razão de necessidade de revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 37, X, da Constituição Federal, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração. Aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. 5. A norma constitucional que preconiza a harmonia e independência entre os Poderes da União, pela sua generalidade, é insuficiente para infirmar o específico juízo formulado pelo acórdão recorrido no caso. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 6. Com relação à inconstitucionalidade do art. 232, § 1º, da LODF, a parte recorrente não apontou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 7. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 8. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC”  (ARE n. 794.364-RG/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 25.3.2014). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2009. O exame da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais indicados dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido”  (AI n. 805.729-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.6.2013). Confiram-se também as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE n. 838.623/AC, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 1º.10.2014; ARE n. 838.707/AC, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 28.10.2014; e ARE n. 840.638/AC, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 17.10.2014. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora